Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1. RELATÓRIO.
B………., com domicílio no ………., concelho de Lamego,
após ser declarado, a seu pedido, em estado de insolvência por sentença de 7.9.2006, já transitada em julgado,
veio apresentar uma primeira versão do “Plano de Insolvência” para ser submetido à aprovação dos respectivos credores, plano esse pelo mesmo reformulado e que, após submissão à respectiva Assembleia de Credores, realizada a 16.3.2007, foi aprovado por dois dos credores, representando 77,98% dos créditos relacionados, recebendo votação contrária dos restantes credores, representativos de 20,72% desses créditos relacionados.
Subsequentemente, foi proferida decisão a denegar a homologação do aludido Plano de Insolvência apresentado pelo requerente/insolvente, argumentando-se, no que de essencial importa relevar, o seguinte:
“As alterações introduzidas no Plano de Insolvência violam o princípio da igualdade dos credores … só o crédito do credor ‘C……….’ está totalmente acautelado.
Para além do mais, no que concerne aos créditos da ‘Fazenda Nacional’ e ‘Segurança Social’ prevê-se o perdão total dos juros vencidos, de coimas, despesas e outros encargos e a redução para a taxa de 2,5% quanto a juros vincendos.
Quanto aos demais créditos, prevê-se o perdão de 75% da dívida e o perdão total dos juros vencidos e vincendos.
Acresce que quanto aos contratos ainda em vigor, sua manutenção, custos, entre outros pontos, o plano é totalmente omisso. O plano inicial contemplava o pagamento de todos os créditos conhecidos e descriminava com rigor a forma e o tempo de pagamento dos mesmos, razão pela qual foi admitido …”.
Inconformado com tal decisão, interpôs o insolvente recurso de agravo, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do decidido, para o efeito tendo suscitado as problemáticas adiante individualizadas.
Apenas o M.º P.º respondeu, pugnando pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Dos elementos que instruíram o presente agravo, é possível reter a seguinte realidade com interesse para a apreciação do seu objecto, a saber:
- Por sentença de 7.9.2006, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de B………., o qual se apresentou em juízo para tal efeito, sendo que vinha desenvolvendo actividade em nome individual, ligada ao comércio por grosso e a retalho de cutelarias, porcelanas, vidros, cristais e outras utilidades;
- Vêm relacionados 13 credores do falido, somando um montante global de 481.098,62 euros, entre eles figurando o “C……….”, com um crédito no valor global de 333.813,27 euros, garantido por hipoteca incidente sobre dois imóveis integrantes da massa insolvente, destacando-se ainda os créditos da “Fazenda Pública”, no montante de 18.006,18 euros, e da “Segurança Social”, pelo valor de 4.938,84 euros, sendo que os demais representam créditos comuns de que são titulares fornecedores daquele (insolvente);
- Este último apresentou “Plano de Insolvência” em que, após modificações introduzidas à versão inicial, se contempla – fazendo uma síntese representada a fls. 216 e 217 dos presentes autos de recurso – o integral pagamento do crédito do “C……….”, incluindo juros vencidos e vincendos, em prestações trimestrais e constantes; sendo que, para liquidação dos créditos da “Fazenda Nacional” e “Segurança Social”, se prevê o seu pagamento em prestações mensais constantes, com juros vincendos à de 2,5% ao ano, mas com perdão dos juros vencidos, bem assim de coimas e outros encargos; enquanto, relativamente aos demais créditos, vem proposta a liquidação de apenas 25% do capital em dívida, sem juros vencidos e vincendos, em 16 prestações trimestrais constantes;
- Tal proposta mereceu a aprovação do credor bancário (C……….), detentor da assinalada garantia hipotecária, bem como de um outro credor comum, ambos representando 77,98% dos créditos relacionados, tendo votado contra o dito “Plano” credores representando 20,72% dos créditos relacionados.
Elencados os elementos que poderão contribuir para a apreciação do recurso em referência, interessa reter que a discordância do agravante/insolvente quanto à decisão de não homologação do “Plano de Insolvência” por si apresentado se circunscreve a duas problemáticas essenciais.
Assim, uma delas contende com a invocação da intempestividade da decisão, por ter sido proferida sem que fosse dada publicidade à alteração ao “Plano” produzida em sede da assembleia de credores que deliberou quanto à sua aprovação, em violação do disposto no art. 214 do CIRE;
dizendo a outra respeito à consonância desse “Plano”, atendo o nele previsto quanto à forma de pagamento do passivo relacionado, com os princípios a que imperativamente deve obedecer, nomeadamente com o princípio da igualdade dos credores.
Começando pela análise daquela primeira questão, importa referir que a mesma encerra em si a invocação duma nulidade de natureza processual que, a ser atendida, importaria a anulação da decisão recorrida, por forma a que fosse praticado um acto que a precede, qual seja a publicitação da alteração ao mencionado “Plano”, produzida em sede da respectiva assembleia de credores.
Admitindo a oportunidade e a idoneidade do meio da arguição da invocada nulidade – estará em causa infracção processual a coberto de decisão judicial (v. neste sentido A. Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., pág. 393, bem assim Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, págs. 134 a 135) – cremos não poder, mesmo a dar-se como verificada a dita omissão, ser retirada a consequência perseguida pelo agravante.
Vejamos.
Vem argumentado pelo impugnante a violação do disposto na parte final do art. 214 do CIRE, de onde se retira que a decisão referente à homologação do plano de insolvência, quando este tenha sido objecto de alterações na própria assembleia, só pode ser proferida decorridos pelo menos 10 dias sobre a data da publicação da deliberação.
No caso em presença, sendo certo que o “Plano” inicial apresentado pelo insolvente foi objecto de alterações formuladas pelo mesmo em sede da respectiva assembleia, o que importava a sua publicação, como decorre da conjugação do disposto nos arts. 213 e 214 do CIRE, contudo, dada a finalidade dessa publicação – nomeadamente por relevante quanto a terceiros, pelas implicações ao nível da vinculação do devedor (v., a propósito, C. Fernandes e J. Labareda, in “CIRE Anotado”, em comentário ao art. 213) – a verificar-se a sua omissão e porque de nulidade secundária se trataria, não se descortina em que medida a prática desse acto omitido poderia beneficiar o impugnante, na precisa medida em que partiu dele a alteração introduzida ao dito “Pano” e este veio a ser aprovado em sede própria, ainda que não homologado por razões estranhas a tal omissão, o que tudo releva no sentido agora defendido, atento o disposto no art. 203, n.º 1, do CPC.
Acresce dizer, em abono da irrelevância da arguição da aludida nulidade, não vir demonstrado pelos elementos que instruíram o presente agravo que não tenha sido observada a mencionada formalidade – publicação da deliberação que aprovou o “Plano” com alterações – o que, mesmo a entender-se que sempre seria possível a sua confirmação ou não através da recolha de novos elementos junto do tribunal recorrido, ainda assim não teria a virtualidade de inverter o sentido do atrás ponderado, ou seja, na perspectiva adiantada não é descortinável qual o interesse para o impugnante em ver praticado o aludido acto omitido, quando não foi por tal omissão haver ocorrido que o dito “Plano” não foi homologado ou que, por força da prática do acto omitido, estariam reunidos os pressupostos necessários para concluir em sentido oposto à decisão impugnada.
Equivale o expendido a não sobrarem razões para considerar relevante a verificação da aludida nulidade, verificação essa que jamais poderia conduzir ao fim último pelo agravante perseguido, qual seja o de ver homologado o dito “Plano”.
Posto isto, entremos na apreciação da segunda questão suscitada, a qual se reconduz à avaliação se o mencionado “Plano de Insolvência”, apesar de ter obtido a necessária aprovação em sede própria, viola, atento o seu conteúdo, alguns dos princípios a que o mesmo deve obedecer imperativamente.
Dito em síntese, o que de maior relevo importa avaliar é se a providência que sobreleva no dito “Plano” – de redução do valor dos créditos sobre a insolvência – viola de forma evidente, por isso não negligenciável, o princípio de igualdade dos credores da insolvência.
Já vimos, como deixámos explicitado em resumo no relatório supra, ter o tribunal “a quo” considerado a violação desse princípio, fazendo assentar essa constatação no argumento essencial de que apenas o credor “C……….” via acautelado quase na íntegra o seu crédito, o que não sucedia com os demais credores, que ora viam os seus créditos relativamente afectados – “Fazenda Pública e Segurança Social” – ora substancialmente reduzidos.
Depreende-se de tal argumentação que, para a violação do mencionado princípio da igualdade de credores, se coloca em confronto o que no aludido “Plano” vem previsto, por um lado, quanto à liquidação do crédito do credor com garantias reais (o “C……….”) e, por outro, no que tange à liquidação dos créditos aos demais credores.
Vejamos, então e diante dos elementos recolhidos, se razões existem para revogar a decisão impugnada, ao denegar a homologação do “Plano de Insolvência” com a fundamentação adiantada, antes se impondo decisão em sentido oposto, de homologação.
Como se vem anotando na doutrina, o “CIRE” elege como finalidade primordial do processo de insolvência a satisfação dos interesses dos credores do insolvente, a eles cabendo a tomada de decisões em conformidade com os seus interesses de verem satisfeitos os seus créditos, prossecução essa que vai ao ponto de poderem afastar, dentro de determinados parâmetros tidos como traves mestras, a solução supletiva prevista no “Código” – v., neste sentido, Santos Júnior, in “O Direito”, ano 138/2006, tomo III, págs. 574 a 576, onde são feitas referências a diversos autores, defendendo idêntica posição.
A atipicidade de medidas ao alcance dos credores para a satisfação dos seus interesses no âmbito do processo de insolvência, permitindo uma auto-regulação por parte daqueles (credores) desses mesmos interesses através dum “Plano de Insolvência”, deve, porém, obedecer a determinados limites ou princípios de ordem substancial, cuja observância passa pelo controle oficioso do tribunal aquando do pronunciamento sobre a homologação do “Plano”.
Assim é que, entre o mais, o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados na medida em que a lei expressamente o autorize ou seja consentido pelos visados (n.º 2, do art. 192 do CIRE).
Deve também o plano respeitar o princípio da igualdade dos credores, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas (art. 194 do CIRE) – v., quanto aos diferentes princípios, aut. e ob. cit., págs. 586 a 588.
Detendo-nos na análise a este último princípio – aquele que nesta sede contende com a questão suscitada pelo agravante – dele decorre não estar afastado o tratamento diversificado a conceder aos credores em função da sua categoria, mais precisamente em face da natureza comum ou privilegiado dos respectivos créditos.
Além disso, mesmo entre credores inseridos na mesma classe, até os dotados de semelhantes garantias creditórias, não estará de todo afastada a possibilidade de se estabelecerem diferenciações, essencial é que às mesmas não presida a arbitrariedade, ou seja, necessário será que aquelas assentem em circunstâncias objectivas que justifiquem um tratamento diferenciado. O que estará vedado no plano, na falta de acordo dos lesados, é sujeitar a regimes diferentes credores em circunstâncias idênticas e sem a verificação dum quadro objectivo que sustente uma tal diferenciação – v. C. Fernandes e J. Labareda, in “CIRE Anotado”, pág. 45.
Como referem os autores mencionados em último (ob. cit., pág. 46), configurando-se o princípio da igualdade como trave mestra estruturante na regulação do plano de insolvência, a sua afectação importa uma violação grave, não negligenciável, das regras aplicáveis, por isso devendo o tribunal, no caso de inexistir o consentimento do lesado, recusar a homologação do plano.
Perguntar-se-á, então, para a situação de que nos ocupamos, se dos termos em que vem gizada no dito plano aprovado a providência de redução do passivo – medida que nele tem carácter decisivo, sendo que no mesmo não se descortinem outras medidas determinantes – resulta uma evidente, por não negligenciável, ofensa ao mencionado princípio da igualdade entre credores da insolvência.
Atento os termos em que a aludida providência de redução do passivo vem firmada, temos como imperioso, em ordem a avaliar da eventual ofensa ao dito princípio, colocar em confronto o que se propõe para a regularização dos diferentes créditos de que são titulares os credores comuns, já não o que se propõe quanto à regularização do crédito de que é titular o “C……….”, detentor de crédito com garantia real, em contraposição com os demais credores, enquanto titulares de créditos comuns (diferenciação assim referida, em face dos elementos que instruíram o presente agravo e que parece não vir abalada pelo expendido na decisão impugnada).
Ora, subsistindo como credor privilegiado – detentor de garantia hipotecária – apenas o “C……….”, sendo os demais credores comuns, aí se incluindo, pelo menos tanto quanto resulta dos elementos constantes dos autos, o crédito da “Fazenda Pública” e parte do crédito da “Segurança Social” (v. lista provisória de credores apresentada pelo Sr. Administrador, parecendo seguir também esta distinção o recorrente em sede de alegações), não poderá sofrer reparo o que no dito plano se prevê quanto à regularização de tal crédito hipotecário, em grande medida acautelado quanto ao seu pagamento, quando confrontado com os demais credores que vêm os seus créditos substancialmente reduzidos – nomeadamente aqueles cuja redução atinge 75% do capital em dívida – precisamente por ser diferenciada a natureza e classificação que cabe a cada grupo desses mesmos créditos.
Se esta é a reflexão que nos merece o confronto entre a diferenciada natureza dos assinalados créditos, a ponto de se justificar um também diferenciado tratamento acolhido no plano aprovado para a sua regularização, já se nos levantam fundadas e intransponíveis reservas, sem que se ponha em causa o falado princípio de igualdade entre credores, uma regularização distinta para créditos que detêm a mesma natureza (os comuns).
Com efeito, para a parte dos créditos da “Fazenda Pública” e “Segurança Social” que, por efeito da insolvência, perderam a natureza de privilegiados (art. 97 do CIRE) não fará sentido, sem a constatação de circunstancialismo objectivo que o justifique, conceder tratamento diferenciado no confronto com os demais créditos comuns, os quais se vêm reduzidos em 75% do seu montante, enquanto para os primeiros, de mais significativo, apenas vem previsto o perdão de juros vencidos.
Cremos, na ausência de demonstração de motivos de ordem objectiva, não ser aceitável tratamento tão diferenciado para a regularização de créditos que detêm natureza semelhante, o que se justifica em obediência ao assinado princípio imperativo de igualdade de credores, o qual deve presidir à regulação do plano e funciona como limitador da falada auto-regulação dos interesses dos credores no âmbito do processo de insolvência.
Porque assim apreendemos a situação descrita, defrontamo-nos perante a violação não negligenciável de norma aplicável ao conteúdo do plano aprovado, a justificar, ainda que apelando a argumentação não tolamente coincidente com a seguida pelo tribunal “a quo”, a não homologação do plano de insolvência apresentado pelo recorrente.
3. CONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se negar provimento ao agravo, nessa medida se mantendo a decisão recorrida.
Custas nesta instância a cargo do agravante.
Porto, 31 de Janeiro de 2008
Mário Manuel Baptista Fernandes
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz