Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. art. 639º e nº 4 do art. 635º, ambos do CPC).
No caso, em função das conclusões formuladas, caberá decidir se deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, dando-se por provada a matéria descrita sob as als. B) e C) que o tribunal a quo classificou de forma contrária, e, em caso positivo, se essa alteração deve conduzir à procedência do pedido da autora e em que termos.
É essencial, para a decisão a proferir, ter presente a decisão do tribunal a quo sobre a matéria controvertida, que se passa a enunciar:
- Factos provados:
1º) No dia 8 de Janeiro de 2011, pelas 13h 05m, km 247,80, no ramal A, de acesso à A1, sentido sul/norte, na direcção das portagens de Albergaria/Porto, ocorreu um acidente.
2º) No ramal e na direcção referidos em 1), circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-PF, propriedade de D…
3º) Ao chegar ao km 247,800, no referido ramal de acesso às portagens, e quando se encontrava a descrever uma curva para a esquerda, atento o referido sentido de marcha, o PF perdeu a aderência ao piso da faixa de rodagem, pelo que perdeu o controlo da direcção da sua viatura, entrando em despiste, acabando por se deslocar para a berma.
4º) Em virtude do despiste supra referido, o PF embateu com a sua frente nas guardas de retenção laterais que delimitam aquela via pela direita, atento o seu sentido de marcha, onde se imobilizou, de forma perpendicular à via.
5º) Á data e hora do acidente chovia e o piso estava molhado.
6º) O local do acidente é uma curva acentuada em patamar, sendo a faixa de rodagem composta por uma via de trânsito no sentido Albergaria/Porto.
7º) No local do acidente, e em plena curva, atento o sentido de marcha do PF, o piso encontrava-se escorregadio e polido.
8º) Em consequência do acidente referido em 3), o PF ficou com a frente, lateral e traseira danificadas, tendo sido necessário proceder à sua reparação, executando serviços de chaparia, pintura e mecânica, pelo que se procedeu à sua desamolgação, soldação e pintura, e que ascendeu à quantia de € 3.225,75.
9º) O PF encontrava-se em bom estado de conservação, tendo a autora adquirido esse veículo, Renault … de 2000, em 2009, pelo preço de € 3.700,00.
10º) O PF esteve impossibilitado de circular durante 15 dias, sendo que era utilizado pela autora diariamente nas suas deslocações pessoais e profissionais, não possuindo à data do acidente outro veículo automóvel.
11º) A ré é concessionária da A1, auto-estrada onde ocorreu o acidente, via na qual os utentes só circulam mediante o pagamento de uma portagem.
12º) À ré B1…, S.A. incumbe assegurar as condições de segurança e comodidade na referida A1, de forma a permitir o trânsito dos utentes em segurança.
13º) Pela apólice n.º 87/...... a ré B1..., S.A. transferiu para a chamada C… – Companhia de Seguros, S.A. a responsabilidade que lhe advenha pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros na qualidade de cessionária da exploração, conservação e manutenção da A1.
14º) A ré B1… tomou conhecimento do acidente supra referido através de comunicação do carro patrulha da concessionária, pelas 13h e 30m, para o Centro de Coordenação de Operações, vulgo CCO, onde se encontrava a trabalhar o operador de comunicações H…, que de imediato comunicou à GNR-BT para se deslocarem ao local.
15º) Ao longo do referido dia do acidente não se registaram outros sinistros.
16º) A velocidade máxima permitida no local do acidente é de 40 km/h.
17º) A A1 é patrulhada pela B…, através das suas patrulhas de oficiais mecânicos, que regularmente vigiam as infraestruturas que se encontram espalhadas pelas autoestradas da sua jurisdição, na detecção e verificação de situações anómalas, pondo termo às mesmas quando as detecta e/ou toma conhecimento de qualquer anomalia dentro da área concessionada, e pela entidade policial competente, 24 sobre 24 horas por dia, todos os dias do ano.
18º) No dia do sinistro, os patrulhamentos estavam a ser realizados.
– Factos Não Provados:
- A)A condutora do PF circulasse a uma velocidade não superior a 40 km/h e com estrema atenção, precaução e diligência.
- B)O piso referido em 7) encontrava-se sem aderência.
- C)As características do piso referido em 7), e em B), foram os causadores de perda de aderência ao piso por parte do PF.
- D)A reparação do PF tornou-o mais vulnerável à ferrugem por oxidação.
- E)Após o acidente, o PF, em termos comerciais, desvalorizou-se em € 1.000,00, sendo o seu valor, à data do acidente de € 3.000,00.
- F)O aluguer de uma viatura idêntica ao PF ascende a € 75,00 diários.
- G)A ré B…, S.A. é concessionária da A1, auto-estrada onde ocorreu o acidente referido em 3).
- H)À ré B…, S.A. incumbe assegurar as condições de segurança e comodidade na referida A1, de forma a permitir o trânsito dos utentes em segurança.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tal como pretende a apelante, exige a observância de um regime processual específico, descrito nos nºs 1 e 2 do art. 640º do CPC. No presente recurso, é evidente que a apelante cumpriu tais preceitos, identificando concretamente os pontos da matéria de facto a reapreciar, qual o sentido da decisão pretendida, quais os meios de prova a considerar e, mesmo quanto aos depoimentos testemunhais, quais os segmentos cuja reapreciação deve justificar a alteração do juízo sindicado. Certo é que isso não precisava de ser repetido, com a reprodução desses segmentos, no próprio texto das conclusões que, assim, perdem o seu significado. Mas inexiste qualquer omissão que prejudique a apreciação do seu recurso.
Cumpre, assim, resolver a questão colocada em sede de matéria de facto.
A apelante pretende, em suma, que se dê por provado que o piso, no local do acidente, se encontrava escorregadio e polido, o que prejudicava a sua aderência, tendo sido isso que provocou a perda de aderência, ao piso, do veículo que conduzia, isto é, o seu despiste.
Pelo contrário, o tribunal a quo formulou a ideia de que não foi o estado do piso o causador da perda de aderência do veículo e seu despiste, mas que isso aconteceu porquanto a autora não teve em consideração o limite de velocidade para o local em causa, nem adequou a condução às condições climatéricas existentes no dia do sinistro. Expressou-o claramente na motivação da sua decisão, nos seguintes termos:
“Por fim cumpre esclarecer que o Tribunal não se convenceu que foi o facto de o piso se encontrar polido e escorregadio o causador do acidente em causa nos presentes autos, pelos motivos que se passam a expor.
Se é certo que a testemunha I…, militar da GNR, referiu que o local é propício à ocorrência de acidentes, especialmente quando chove, e em face do estado do piso se encontrar polido, igualmente referiu que após o sinistro ocorrido nos presentes autos continuaram a passar por esse local veículos sem incidências.
Mais a mais, extrai-se do depoimento de J…, condutor do veículo acidentado que circulava imediatamente atrás do veículo da autora, a uma velocidade que não consegue concretizar, mas que situaria entre 60/70 km/h, sendo certo que o limite é de 40 km/h, e que chovia de forma intensa.
Mais declarou que perdeu a aderência quando se encontrava a desfazer a curva fruto da água que se encontrava no pavimento.
Ora, atentas estas declarações, e apelando a juízos de normalidade e de experiência comum, sendo certo que posteriormente continuaram a circular veículos no local sem incidências, o Tribunal conclui que o acidente ocorreu em virtude de a autora não ter adequado a sua condução às características da via, mormente em sede de velocidade. Com efeito, constata-se que o veículo que se despistou após a autora circulava em excesso de velocidade, atento o respectivo limite, e sendo certo que o piso se encontrava molhado, fruto da chuva que caía, pelo que é a própria testemunha J… que presentemente, quando passa no local, tem mais cuidado, conduzindo com mais segurança, e que se fosse hoje não faria a curva da forma como o fez aquando do acidente. Assim, o Tribunal não ficou com dúvidas que se a autora tivesse em consideração o limite de velocidade para o local em causa, e se adequasse a condução às condições climatéricas existentes no dia do sinistro, o mesmo não teria ocorrido.”
A interpretação deste segmento da decisão recorrida é facilitada se tivermos presente o enquadramento jurídico da situação sub judice. Ela surge claramente conformada pela solução legislativa trazida pela Lei n.º 24/2007 de 18/7 que, com relevo para o que aqui nos ocupa, veio definir os direitos dos utentes das vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas. Estabelece-se no seu art. 12º: “1. Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
- a)Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
- b)Atravessamento de animais;
- c)Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
[…]
3. São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; (…)”
Esta solução legislativa veio acabar com alguma controvérsia que persistia na jurisprudência, tornando inequívoco que, em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão de líquidos na via, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. Caso não satisfaça esse ónus, demonstrando ter adoptado, no tocante à segurança da via e às circunstâncias do caso, procedimentos específicos e adequados para que o acidente não ocorresse, ou demonstrando, por exemplo, que ele se deu por culpa do condutor do veículo sinistrado, terá de responder pelos danos verificados.
Por outro lado, esse ónus desaparece caso a existência de líquido na via seja resultado de condições climatéricas anormais, manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos (arts. 12º, nº 1, al. c) e nº 3, al. a) citados). Para este efeito, no entanto, sempre terá de ser alegada e demonstrada a existência de tais condições excepcionais, o que não se verifica no caso em apreço.
A jurisprudência tem ainda salientado que um tal ónus da prova não se satisfaz com a alegação e demonstração genérica de procedimentos de segurança e vigilância, antes se fazendo coincidir com a demonstração do cumprimento de tais obrigações a comprovação de procedimentos específicos e adequados à prevenção do quadro de circunstâncias determinantes para a produção do acidente. Veja-se, a título de exemplo, o Ac. do TRC de 18/9/2012, (proc. nº 1509/11.6TBFIG.C1, em dgsi.pt, do qual se transcreve o sumário: “1.Em caso de acidente rodoviário em auto-estradas provocado pelo atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. 2. Não recai sobre o lesado o ónus de alegação e prova de uma conduta ilícita por banda da concessionária. 3. Ao estabelecer-se um ónus da prova de cumprimento, por força do disposto no artigo, 12º, nº 1, alínea b) da Lei 24/2007 de 18 de Julho, o que efectivamente se procurou foi onerar a entidade vinculada à manutenção das condições de segurança da auto-estrada com o encargo de provar a verificação de um evento extraordinário, não susceptível de ser por si controlado, sem embargo do normal funcionamento dos meios de vigilância e monitorização do tráfego que lhe estão exigidos. 4. Não é suficiente a prova do cumprimento de procedimentos genéricos de inspecção e vistoria para que se possa ter por acatada a obrigação de manutenção das condições de segurança da via.”
Voltando ao caso sob apreciação, verifica-se que nele sobressai a existência de água sobre o piso da auto-estrada, proveniente da chuva que acontecia. No local do acidente, constituído por uma curva em patamar, num ramal de acesso à auto-estrada A1, o piso estava escorregadio e polido. Nessas circunstâncias, o veículo da autora, perdendo a aderência ao piso, despistou-se e sofreu danos.
Perante o regime legal descrito, competia à concessionária da auto-estrada a prova de ter adoptado os procedimentos necessários, no tocante à conservação da infra-estrutura e à sua utilização nas condições existentes, para a circulação em segurança no local, sob pena de responder pelos danos. E, para esse efeito, inútil é a mera demonstração da vigilância mantida sobre as infra-estruturas da auto-estrada, conforme consta dos itens 17º e 18º da matéria provada, tanto mais que se revela evidente que essa vigilância não permitiu a detecção e a superação das circunstâncias presentes no evento, designadamente a existência de piso polido e escorregadio sobre o qual o veículo da autora deixou de ter aderência.
Por conseguinte, face à falta de qualquer outra factualidade alegada e provada pela concessionária, que revele o seu cumprimento em relação a exigências específicas e adequadas a garantir condições de circulação em segurança nas descritas circunstâncias (por exemplo, estar o piso em excelentes condições de drenagem ou ter colocado sinalização específica de advertência do perigo inerente ao estado do piso, naquelas circunstâncias), o estado do piso, escorregadio e polido, só não será a causa da perda de aderência do veículo (como descrito nas alíneas B) e C) da matéria não provada) se se concluir que essa causa foi um comportamento culposo da autora.
Foi, aliás, essa a conclusão do tribunal, como resulta do excerto da decisão que supra se citou, na qual expressamente se escreveu: “(…) o Tribunal não ficou com dúvidas que se a autora tivesse em consideração o limite de velocidade para o local em causa, e se adequasse a condução às condições climatéricas existentes no dia do sinistro, o mesmo não teria ocorrido.”
Cumprirá, então, sindicar a prova produzida, em especial a invocada pela autora, para aferir da bondade desse juízo do tribunal, sem que se esqueça que, também quanto a tal matéria, o ónus da prova incumbia à ré e à interveniente principal.
Recorde-se que, motivando a sua convicção, o tribunal socorreu-se, em resumo, do que designou por “juízos de normalidade e experiência comum”, do facto de no local terem continuado a circular outros carros sem que se tenham despistado; e do facto de o condutor do veículo que se despistou sucessivamente ter admitido que ia a 60 ou 70 km/h, quando no local a velocidade máxima permitida é de 40 km/h., tendo isso sido determinante do seu próprio despiste.
Ouvida a prova produzida, em conjugação com o doc de fls. 20 a 24, verifica-se, que, dos depoimentos relacionados com a produção do acidente, é totalmente imprestável o de K…, funcionário da B… que, de forma parcial, logo emitiu pura conclusão pessoal sobre a respectiva causa ter sido o excesso de velocidade. Mas interpelado sobre o estado do piso, logo tratou de afirmar não ser “técnico de alcatrão” nem técnico de piso, nem poder avaliar o estado do piso. Como lhe assinalou o Sr. Juiz, nessa sua condição jamais iria imputar a causa de um acidente ao estado do piso, por não o saber avaliar. De resto, todo o seu depoimento foi tendencioso, imputando por definição os acidentes ao comportamento dos condutores, em termos que não revelaram qualquer utilidade ou credibilidade para as suas declarações.
Mais relevante foi o depoimento de F…, condutor interveniente no acidente com a autora, depois do despiste desta e do próprio veículo que conduzia. É certo que, sucessivamente interpelado para indicar a velocidade a que seguia, acabou por admitir que poderia circular a 70 ou 60 km/h, quando se despistou. Tal declaração, em instância ulterior, até mereceu um comentário de um Il. Mandatário segundo o qual, em audiência, já teria ficado provado que circulava a uma tal velocidade. Por outro lado, o próprio tribunal conferiu credibilidade a tal declaração, para nessa velocidade sediar a causa do despiste não só deste condutor, mas do da própria autora. Não cremos, porém, que a uma tal declaração hipotética, sem um mínimo de rigor, apenas proferida sob a insistência de que indicasse a velocidade a que estaria a circular e depois de dizer - e antes de repetir - que não sabia a que velocidade seguia, possa ter uma tal eficácia probatória. Sobre a mesma questão, igual falta de eficácia tem a anunciada consciência da testemunha de que sempre ali tem circular com mais cuidado: com efeito, se lá teve um acidente em circunstâncias em que não identificava um tal risco, é normal que actue no futuro com mais cuidado, para prevenir idêntico resultado. Ele próprio afirma que tem medo de ali passar, em especial quando chove, sendo natural esse seu superior cuidado actual. Ainda sobre o eventual excesso de velocidade da autora, também nada se pode retirar da circunstância que, no local, depois de ter ocorrido um terceiro acidente, outros carros tivessem passado e estes sem que se despistassem, pois que circulavam com maior cuidado. Como referiu o agente da GNR, I…, a sinalização do acidente, no próprio local, era factor de indução de superior cautela aos outros condutores, prevenindo outros acidentes.
Temos, em suma, que de prova alguma podemos inferir com um mínimo de razoabilidade qual a velocidade a que a autora seguia e se era ou não adequada às condições da via e de circulação no local. Como é óbvio, não podemos extrair essa conclusão do próprio resultado, isto é, do próprio despiste, sob pena de incorrermos numa petição de princípio. Assim, perante as hipóteses de uma tal velocidade excessiva da condução da autora ter sido a causa do acidente, ou de esta ter sido o estado inadequado do piso, apto a gerar despistes quando exposto à chuva, ou outra qualquer caso, como a presença de óleo da estrada, há que reconhecer que nada permite sustentar a primeira hipótese em detrimento de qualquer das outras.
Já o contrário não se verifica, pois a hipótese de a causa do acidente ter sido o estado polido e escorregadio do piso, determinando elas a perda de aderência do veículo da autora e do conduzido por F… tende claramente a prevalecer. Com efeito, a conjugação dos depoimentos deste F…, claramente sincero, imparcial e credível e, por tudo isso convincente, com o depoimento do agente da GNR I…, não menos isento, esclarecedor e convincente, é de ordem a que se conclua sobre a determinante influência do piso para a ocorrência do acidente.
O primeiro narrou como, mal desfez a curva e perante uma pressão no travão, logo o carro perdeu o contacto com o piso, entrando em despiste e totalmente desgovernado. E, como referimos, se chegou a mencionar a hipótese de circular a 60 ou 70 km/h, não se nos afigura que tal se possa ter como real, dados os termos em que o referiu. Em qualquer caso, sem dúvidas, imputou o seu despiste ao estado do piso que, molhado pela chuva que caía, aparentava manchas como se tivesse óleo, tendo sido essas condições que precipitaram a perda de contacto do carro com o piso da via e o seu inerente descontrolo.
De forma totalmente coerente com este relato, o segundo descreveu que, nos anos em que prestou serviço na zona (concretamente colocado em Sta. Maria da Feira), ele e os seus colegas bem sabiam que sempre que estivesse a chover era muito alta a probabilidade de serem chamados para prestar assistência a acidentes no local. De resto, por causa disso mesmo, muitas vezes comunicavam aos funcionários da B… que ali acorriam, que era preciso ter em atenção o estado do piso, pois que isso dava azo à recorrência de acidentes naquele ponto. E descreveu como havia uma constante na quantidade de acidentes a que compareceu: o piso estava molhado pela chuva e todos os condutores referiam a existência de óleo na estrada. Porém, como bem explicou, era inaceitável a hipótese de existência de óleo, já que, se isso podia acontecer nos casos de primeiras chuvas, em que estas faziam correr os resíduos acumulados no piso e, assim, o aparecimento de óleos, tal já não deveria ocorrer quando a chuva se prolongava e o piso estava limpo desses materiais. Ora eram diversas as vezes em que já chovia há dias ou há uma semana e os acidentes continuavam a ocorrer, naquele local, com a menção dos condutores sobre a existência de óleo que, com a água no pavimento, fazia deslizar os carros. O que acontecia, referiu a testemunha, é que o piso estava polido “vidrado”, e a água da chuva fazia com que se tornasse muito escorregadio, originando as perdas de aderência dos carros e seus sucessivos despistes.
Ponderados estes depoimentos, única prova produzida sobre as condições do acidente face à desconsideração merecida pelo depoimento de K…, é impossível invocar qualquer dos seus momentos ou teóricos juízos de experiência e normalidade – cujo conteúdo ou sentido o tribunal a quo nem esclareceu – para sustentar que o acidente da autora se deu porquanto ela conduzia a uma velocidade desadequada para o local e para as condições de circulação. Não custa aceitar que, se conduzisse a velocidade inferior àquela a que o fazia, poderia não ter sofrido o despiste; isso mesmo é o que condiciona o actual comportamento de F…. Mas daí não se pode inferir que, se as condições do piso fossem adequadas, a velocidade a que a autora seguia, que nem se pode especular qual fosse face à prova produzida, não teria tido qualquer relevo para contribuir para o seu despiste.
Ora, face ao regime legal aplicável, incumbia à concessionaria da auto-estrada fazer prova das adequadas condições da infra-estrutura em questão, ou da adequação de actos seus tendentes a prevenir acidentes na via à sua guarda – não cabia à autora fazer prova do contrário – e não se pode concluir que o tenha feito.
Em consequência, não pode deixar de conceder-se procedência ao recurso da autora, nesta parte, alterando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto tal como por si pretendido, i.é, dando-se por provada a matéria descrita sob as al.s B) e C) já referidas.
Em conclusão, temos por provado que: “O piso referido em 7) encontrava-se sem aderência.” E, bem assim, que “As características do piso referido em 7), e em B), foram os causadores de perda de aderência ao piso por parte do PF.”
A alteração da factualidade a considerar para a apreciação do pedido da autora tem óbvias consequências sobre o seu conteúdo.
Na decisão recorrida, o pedido foi julgado improcedente por não ter sido dado por adquirido o nexo de causalidade entre o estado do piso e o dano sofrido pela autora.
Face à alteração operada na factualidade a considerar e em face do regime legal citado, designadamente o disposto no art. 12º, nº 1, al. c) da Lei n.º 24/2007 de 18/7, não só se tem por verificado um tal nexo de causalidade, como também se conclui que a não demonstração do cumprimento das obrigações de segurança pela interveniente principal B1…, S.A. equivale ao respectivo incumprimento, no que se consubstancia a ilicitude e culpa da sua conduta. Ilicitude essa que, de resto, sobressai do incumprimento do dever estabelecido na Base XXXIII, nº1, do D.L. 294/97, de 24-10, “de manter as auto-estradas que constituem o objecto de concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, em obediência a padrões de qualidade que melhor atendem os direitos do utente”.
Por consequência, preenchidos nestes termos os pressupostos do art. 483º, nº 1 do C. Civil, cabe à referida B1…, S.A. a responsabilidade pela indemnização dos danos que advieram à autora como efeito do acidente em questão.
A autora havia peticionado a indemnização dos seguintes danos: os inerentes à recolocação do veículo no estado em que se encontrava, equivalentes aos custos da sua reparação, no valor de 3.225,75€; os correspondentes à desvalorização do veículo, no valor de 1.000,00€; os correspondentes à privação do uso do veículo, pelo período de 15 dias e à razão de 75€ por dia, num total de 1.125€.
Sobre esta matéria, e sem qualquer impugnação por parte da autora, provou-se apenas que a reparação do veículo ascendeu aos pedidos 3.225,75€ e que a autora esteve privada da sua utilização – que aproveitava diariamente – pelo período de 15 dias.
Quanto ao primeiro dos referidos danos, haverá o mesmo de ser indemnizado pela condenação no pagamento do referido valor.
Já quanto ao segundo dano, nem se provou a alegada quantificação de um prejuízo diário de 75€, nem o tribunal deu por provado que a privação do uso do veículo tivesse determinado à autora outros custos, ou incómodos passíveis de tutela jurídica a título de danos não patrimoniais. Por conseguinte, nessa parte, não poderá proceder a pretensão da autora.
Resta afirmar que, no âmbito do presente recurso, não se incluía a decisão de absolvição da primitiva ré, a B…, S.A., pelo que nada pode ou deve ser alterada quanto a tal questão. A decisão a proferir referir-se-á então apenas ao pedido subsistente contra a interveniente principal B1..., S.A., apreciando o pedido mantido contra ela (art. 320º do CPC) não cabendo aqui conhecer da responsabilidade da interveniente acessória cuja intervenção foi provocada, isto é, da C… – Companhia de Seguros, S.A. – arts. 323º, nº 4 e 332º do CPC.
Caberá, assim, revogar a decisão recorrida, a substituir por outra que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenará a B1…, S.A. a pagar à autora a quantia de 3.225,75€, a que acrescerão juros a contar à taxa anual de 4%, desde a citação até integral pagamento – art. 805º, nº 3 do C. Civil.
Nestes termos, procederá a presente apelação.
Resumindo (art. 663º, nº 7 do CPC):
- -Em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão de água na via, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. Caso não satisfaça esse ónus, demonstrando ter adoptado, no tocante à segurança da via e às circunstâncias do caso, procedimentos específicos e adequados para que o acidente não ocorresse, ou demonstrando que ele se deu por culpa do condutor do veículo sinistrado, terá de responder pelos danos verificados.
- -Um tal ónus da prova não se satisfaz com a alegação e demonstração genérica de procedimentos de segurança e vigilância, antes se fazendo coincidir com a demonstração do cumprimento de tais obrigações a comprovação de procedimentos específicos e adequados à prevenção do quadro de circunstâncias determinantes para a produção do acidente.
- -Na ausência de qualquer outra factualidade alegada e provada pela concessionária, que revele o seu cumprimento em relação a exigências específicas e adequadas a garantir condições de circulação em segurança em circunstâncias em que o piso se encontrava molhado (por exemplo, estar o piso em excelentes condições de drenagem ou ter colocado sinalização específica de advertência do perigo inerente ao estado do piso, naquelas circunstâncias), o facto apurado de o piso se encontrar escorregadio e polido só não será a causa da perda de aderência do veículo sinistrado se se concluir que essa causa foi um comportamento culposo da respectiva condutora.