PROC. 733/12.9T2ETR.P1
Comarca de Aveiro – Tribunal de Albergaria-a-Velha
Inst. Local - Secção de Competência Genérica – J2
REL. N.º 269
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Tomé Ramião
Vitor Amaral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
1- RELATÓRIO
Na acção declarativa sob a forma sumária, que faz seguir contra B…, S.A., B1…, S.A. – chamada aos autos como interveniente principal, que por sua vez fez provocou a intervenção acessória da Companhia de Seguros C…, veio a autora D… interpor recurso de apelação da sentença que julgou improcedente a sua pretensão.
Antes disso, a autora havia transigido sobre parte do pedido com a co-ré Companhia de Seguros E…, S.A., na sequência do que reduziu o seu pedido contra a outra ré a 4.012,94€, pedido este correspondente à pretensão de indemnização dos danos que sofreu por via de um acidente de viação de que foi vítima e cuja responsabilidade atribui ao deficiente estado da auto-estrada explorada por aquelas. Com efeito, descreve que prosseguindo numa via de acesso à auto-estrada A1, no sentido Albergaria-Porto, se despistou, por perda de aderência do seu veículo ao piso, que se encontrava molhado e polido, tendo sido esta a causa do despiste. Por via desse despiste sofreu danos no veículo que conduzia, o qual foi ainda embatido por outro veículo, segurado da E…, que igualmente se despistou.
A ré e as intervenientes contestaram, afirmando aquela que a concessionária da A1 é a B1..., S.A., pelo que é parte ilegítima. A B1…, S.A. alegou que, estando o piso molhado e chovendo, a autora deveria ter adequado a condução às características da via e não o fez, sendo certo que o limite de velocidade nesse local é de 40 km/h. Mais referiu efectuar patrulhamentos 24 sobre 24horas por dia e todos os dias por ano, nessa via, estando a ser realizados nesse dia, tendo sido uma dessas patrulhas que detectou o sinistro em causa, pelo que nenhum ilícito lhe pode ser imputável, devendo ser absolvida do pedido.
A C… – Companhia de Seguros, S.A. contestou, aderindo à defesa da sua segurada, afirmando ainda que no caso da sua condenação terá de ser deduzida a quantia de € 750,00 a título de franquia. A autora apresentou a competente resposta, impugnando a factualidade aduzida nas contestações.
O processo foi preparado para julgamento e, realizado este, veio a ser proferida sentença que, em suma, concluiu não poder ter-se por adquirido terem sido as condições da via, com o seu piso molhado e polido, que originaram o acidente de que a autora foi vítima. Consequentemente a acção foi julgada improcedente e absolvida a interveniente principal do pedido. Igualmente foi absolvida a primitiva ré, mas esta ainda em virtude de não ser a concessionária da exploração da auto-estrada, o que prejudica a hipótese da sua responsabilização na causa.
Reagindo através do presente recurso contra tal decisão, veio a autora terminá-lo com a formulação das seguintes conclusões:
1ª Entendemos, salvo sempre o devido respeito e melhor opinião, que os factos constantes das alíneas B) e C), os quais correspondem aos artigos 27º e 29º da Petição Inicial, deveriam ter sido dados como provados.
2ª À testemunha F…, perguntado para que este explique como ocorreu o acidente, este respondeu “Bem a mim... eu só...eu, eu estava... pronto, aquilo será uma reta de aceleração, não é? Tava, tava a preparar-me para acelerar, não é? Como costumo fazer sempre e quando eu dou a curva... o meu carro simplesmente faz... aquaplana, não é? Perco... perco o controle do veículo e quando dou por mim estou... tou a deslizar... a deslizar com o carro e tou a ver já um... um obstáculo à minha frente e, pronto, tá tudo àcontecer” (00:03:58 a 00:04:28) e continua “A sair da curva e já estou... já perdi o... o controle...” (00:04:36 a 00:04:37).
3ª Perguntado se tinha muita água, este respondeu “Sim... água, água e... sim, e óleo porque via-se aquela... aquela... aquela cor... quando se, quando o óleo se mistura com a água... tinha lá aquela... era isso que tinha lá no... no piso, pronto” (00:04:57 a 00:05:09).
4ª Perguntado se não tinha dúvida nenhuma que tinha perdido a aderência, este respondeu “Sim, sim, sim, sim...” (00:09:44) e continua “Não eu só (imperceptível) aquilo que me lembro, que tenho a certeza que me lembro era muita água, esse óleo e que perdi, perdi... a aderência pronto... é só isso que eu posso confirmar com certeza” (00:10:26 a 00:11:07).
5ª À testemunha foi pedido para ler as declarações constantes dos autos de participação do acidente e aquele leu o seguinte “Contudo, o piso no local encontrava-se polido potênc... potênciado, potênciado este o facto da perda da aderência de alguns dos veículos quando as condições atmosféricas são adversas” (00:19:06 a 00:19:11) e continua “Não... É assim eu não posso dizer o que que era, porque eu não fui lá analisár com uma pipeta, não fui ver se era óleo, não é?... Agora o que eu vi foi aquela... hum... como é que se, como é que se diz... aquela... ah...quando a água se mistura com o óleo faz aquela cor característica, metálica em que eu me apercebi que é óleo, agora se é ou se não é não posso dizer, não lhe posso dar 100%...” (00:20:05 a 00:20:28).
6ª E perguntado se o que viu foi no local do acidente, onde estavam as viaturas acidentadas, esta respondeu “Não” (00:20:38) e continua “Onde eu me despistei ... onde eu perdi o controlo foi onde eu fui ver... isso... eu acho que isso é o que interessa, não é? Foi onde eu perdi o meu controlo, portanto aí tinha de perceber o que é que me aconteceu e fui lá. Tava lá o... percebe o que eu quero dizer?” (00:20:43 a 00:20:55).
7ª Perguntado à testemunha G…, porquê que é habitual ocorrer muitos acidentes naquele local, esta respondeu “Como eu disse, eu não fiz nenhum apanhado de... antes de vir para cá. Os acidentes que eu tomei conta do local, no local do (imperceptível) Ramal em si, mais à frente ou mais atrás mas no ramal, mas haverá, se não ultrapassar, perto dos dez acidentes...” (00:05:43 a 00:05:58) e continua “eu tive na Feira desde Maio de 2010 até ao final de Setembro de 2013” (00:06:01 a 00:06:11) concluindo “durante esses três anos mais ou menos terão ocorrido dez acidentes” (00:06:12 a 00:06:17).
8ª Perguntado se analisou o local, o piso, este respondeu “Sim, ah... no local como eu disse tinham vários factores em comum. Um era começar a chover e quando chegámos ao local os condutores invariávelmente queixávam-se que o piso tinha óleo e, só isso poderia ser verdade quando támos num período longo sem chuva, as primeiras chuvadas fazem com que os óleos venham e o combustível venha ó... ó... venha ó topo da via, isso é possível, mas no local em questão podia tár a chover a semana toda, que todos, quase todos os dias tínhamos acidentes porque o piso no local do acidente encontra-se extremamente polido e vidrado devido ao uso o que faz, e com água fique mais escorregadio (imperceptível)” (00:06:58 a 00:07:48).
9ª Perguntado se o que podia parecer às pessoas óleo podia ser do piso estar polido, esta respondeu “Exactamente, que faz com que, quando está molhado fique extremamente escorregadio” (00:08:04 a 00:08:09).
10ª E perguntado se permite a falta de aderência dos veículos, este respondeu “Sim” (00:08:32) e continua “Pois, para mim, como eu referi, eu tinha mais 30 colegas, salvo erro, que também tavam à patrulha e penso que quase todos, não tenho a certeza, mas sei que muitos tomaram conta de acidentes precisamente no ramal lá” (00:08:45 a 00:08:58) e ainda “É, é como eu disse, começava a chover invariavelmente sabiamos que iamos mais tarde ou mais cedo tomar conta de um acidente no ramal” (00:09:06 a 00:09:13).
11ª Perguntado se alguma vez alertaram a B…, ora recorrida, para esta situação, esta respondeu “Sim, ah... no local como eu disse tinham vários factores em comum. Um era começar a chover e quando chegámos ao local os condutores invariávelmente queixávam-se que o piso tinha óleo e, s`isso poderia ser verdade quando támos num período longo sem chuva, as primeiras chuvadas fazem com que os óleos venham e o combustível venha ó... ó... venha ó topo da via, isso é possível, mas no local em questão podia tár a chover a semana toda, que todos, quase todos os dias tínhamos acidentes porque o piso no local do acidente encontra-se extremamente polido e vidrado devido ao uso o que faz, e com água fique mais escorregadio (imperceptível)”. (00:09:20 a 00:09:45).
12ª Perguntado se confirmou o que consta da participação junta aos autos, esta respondeu “Confirmo... nós temos sempre cuidado porque sabemos que eventualmente este... a existência de tantos acidentes no, no local e, iria dar aso a... queixas crime ao que... e felizmente que eu saiba nunca houve lá mortes mas havia muitos acidentes espontâneos, e então certificámos sempre que... 1º que os pneumáticos encontravam ainda com o friso adequado a terem aderência... “ (00:10:48 a 11:11:15).
13ª E perguntado se verificou o estado do piso, esta respondeu “Exactamente. Estando molhado ah … no mesmo andamos lá a pé e (imperceptível) mais pessoas, tornava-se muito escorregadio” (00:11:34 a 00:11:41) e continua “Não, não por a... não por apar... visível a presença de óleo ou combustível mas porque estava muito gasto, muito polido, já, já parcialmente vidrado”. (00:11:44 a 00:11:53).
14ª E perguntado se o que foi constatado foi na área onde as pessoas descreviam ter perdido a aderência, esta respondeu “Exactamente, e variavelmente o... quando começavam a fazer a curva, os veículos a descreverem a curva... ou por excesso de velocidade ou por o piso estar nas condições que referi... os veículos perdiam a aderência e depistávam-se. Tanto que se se passar no local, ainda ontem tive no Tribunal do Porto e passei lá, aquela zona, os guarda-rails, os moto-guardas estão, tão quase todos novos... porque, presumo...” (00:12:05 a 00:12:30) e continua afirmando “que continuar a assistir a acidentes” (00:12:31 a 00:12:32) .
15ª Perguntado se as pessoas referiram uma causa comum para o despiste, esta respondeu “Inicialmente os que condutores nos referiam sempre é que, isto tem, tem de ter óleo, a via tem de ter óleo ou tem de ter combustível porque eu vinha a andar e perdi o control... era invariávelmente essa a primeira coisa que nos diziam. Como, como a causa provável do acidente” (00:15:38 a 00:15:56) e continua “Sim (imperceptível) perda de aderência do veículo, perda de controle e posterior despiste” (00:16:00 a 00:16:09).
16ª Salvo o devido respeito e melhor opinião, entendemos que o Meritissimo Juiz a quo não analisou a prova daquelas testemunhas e do documento junto de forma conveniente, já que não deixam qualquer dúvida que o piso no local do acidente estava de facto em mau estado, totalmente polido, impedindo a aderência dos veículos que aí circulam.
17ª As auto-estradas são vias “rápidas”, em que se atingem velocidades elevadas, que exigem especiais condições de segurança e comodidade, por isso que devem ser construídas, mantidas e conservadas com padrões de qualidade que garantam – de forma cabal e permanente - a segurança e comodidade dos utentes, o que importa, da parte da concessionária, e ainda, a instalação de um mecanismo de vigilância das condições de circulação e, nomeadamente, o dever de sinalizar todas as situações de perigo para a regular circulação em via que, comummente, se tem por segura, não condicionada e rápida.
18ª Deste modo, não é suposto que o utente que entra numa autoestrada, pagando um “preço”, para circular em segurança e comodidade, e tendo ou pensando ter um sistema de assistência de que eventualmente necessite, se venha a deparar, nomeadamente, com obstáculos não sinalizados, com lençóis de água, a propiciarem acidentes, com um pavimento irregular e com buracos, ou polido, como no caso dos autos, a facilitarem despistes.
19ª A verificarem-se estas situações, significa que a concessionária não cumpre as obrigações decorrentes da concessão, não deixando de se notar que diversas das normas que integram o anexo que regula a concessão visam a comodidade e segurança de terceiros, os utentes da auto-estrada, são normas de protecção, também destinadas a proteger interesses alheios, pelo que a sua violação importa o dever de indemnização do lesado, em caso de dano, a cargo que quem as violar.
20ª A concessionária está obrigada a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas vias concessionadas.
21ª O incumprimento dessas obrigações, correspondendo à violação de tais normas de protecção, constitui facto ilícito que, a originar danos, implica o dever da concessionária indemnizar o lesado (artigo 483º/1 do CC)., presumindo-se a culpa daquela.
22ª Face às condições e características que devem reunir as autoestradas, abertas à circulação, não é admissível a existência de pavimentos que propiciem a formação de lençóis de água, de pavimentos que apresentem pisos polidos e que provocam a falta de aderência dos veículos que ai circulam sobretudo quando chove.
23ª A existirem tais situações, geradores de perigo para a circulação segura e cómoda, significa que a concessionária não cumpre as obrigações impostas pela concessão, pelas normas de protecção, nos termos referidos, pelos deveres de proporcionar ao utente/cliente a utilização de uma via em que possa circular sem riscos acrescidos de acidente.
24ª A douta sentença violou por errada interpretação os artigos 483º, 493º, 799º do C.C., e Decreto-Lei nº 294/97 de 24/10, Base XXXIII, XXXVI, XLIX, artigo 12º nº1, Lei 24/2007 de 18/07.
TERMOS EM QUE Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a douta sentença recorrida substituída por outra, que condene a recorrida no pagamento da indemnização peticionada, fazendo-se, assim, a habitual JUSTIÇA.
Não foi apresentada qualquer resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. art. 639º e nº 4 do art. 635º, ambos do CPC).
No caso, em função das conclusões formuladas, caberá decidir se deve alterar-se a decisão sobre a matéria de facto, dando-se por provada a matéria descrita sob as als. B) e C) que o tribunal a quo classificou de forma contrária, e, em caso positivo, se essa alteração deve conduzir à procedência do pedido da autora e em que termos.
É essencial, para a decisão a proferir, ter presente a decisão do tribunal a quo sobre a matéria controvertida, que se passa a enunciar:
- Factos provados:
1º No dia 8 de Janeiro de 2011, pelas 13h 05m, km 247,80, no ramal A, de acesso à A1, sentido sul/norte, na direcção das portagens de Albergaria/Porto, ocorreu um acidente.
2º No ramal e na direcção referidos em 1), circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-PF, propriedade de D…
3º Ao chegar ao km 247,800, no referido ramal de acesso às portagens, e quando se encontrava a descrever uma curva para a esquerda, atento o referido sentido de marcha, o PF perdeu a aderência ao piso da faixa de rodagem, pelo que perdeu o controlo da direcção da sua viatura, entrando em despiste, acabando por se deslocar para a berma.
4º Em virtude do despiste supra referido, o PF embateu com a sua frente nas guardas de retenção laterais que delimitam aquela via pela direita, atento o seu sentido de marcha, onde se imobilizou, de forma perpendicular à via.
5º Á data e hora do acidente chovia e o piso estava molhado.
6º O local do acidente é uma curva acentuada em patamar, sendo a faixa de rodagem composta por uma via de trânsito no sentido Albergaria/Porto.
7º No local do acidente, e em plena curva, atento o sentido de marcha do PF, o piso encontrava-se escorregadio e polido.
8º Em consequência do acidente referido em 3), o PF ficou com a frente, lateral e traseira danificadas, tendo sido necessário proceder à sua reparação, executando serviços de chaparia, pintura e mecânica, pelo que se procedeu à sua desamolgação, soldação e pintura, e que ascendeu à quantia de € 3.225,75.
9º O PF encontrava-se em bom estado de conservação, tendo a autora adquirido esse veículo, Renault … de 2000, em 2009, pelo preço de € 3.700,00.
10º O PF esteve impossibilitado de circular durante 15 dias, sendo que era utilizado pela autora diariamente nas suas deslocações pessoais e profissionais, não possuindo à data do acidente outro veículo automóvel.
11º A ré é concessionária da A1, auto-estrada onde ocorreu o acidente, via na qual os utentes só circulam mediante o pagamento de uma portagem.
12º À ré B1…, S.A. incumbe assegurar as condições de segurança e comodidade na referida A1, de forma a permitir o trânsito dos utentes em segurança.
13º Pela apólice n.º 87/...... a ré B1..., S.A. transferiu para a chamada C… – Companhia de Seguros, S.A. a responsabilidade que lhe advenha pelos prejuízos e/ou danos causados a terceiros na qualidade de cessionária da exploração, conservação e manutenção da A1.
14º A ré B1… tomou conhecimento do acidente supra referido através de comunicação do carro patrulha da concessionária, pelas 13h e 30m, para o Centro de Coordenação de Operações, vulgo CCO, onde se encontrava a trabalhar o operador de comunicações H…, que de imediato comunicou à GNR-BT para se deslocarem ao local.
15º Ao longo do referido dia do acidente não se registaram outros sinistros.
16º A velocidade máxima permitida no local do acidente é de 40 km/h.
17º A A1 é patrulhada pela B…, através das suas patrulhas de oficiais mecânicos, que regularmente vigiam as infraestruturas que se encontram espalhadas pelas autoestradas da sua jurisdição, na detecção e verificação de situações anómalas, pondo termo às mesmas quando as detecta e/ou toma conhecimento de qualquer anomalia dentro da área concessionada, e pela entidade policial competente, 24 sobre 24 horas por dia, todos os dias do ano.
18º No dia do sinistro, os patrulhamentos estavam a ser realizados.
- Factos Não Provados:
A) A condutora do PF circulasse a uma velocidade não superior a 40 km/h e com estrema atenção, precaução e diligência.
B) O piso referido em 7) encontrava-se sem aderência.
C) As características do piso referido em 7), e em B), foram os causadores de perda de aderência ao piso por parte do PF.
D) A reparação do PF tornou-o mais vulnerável à ferrugem por oxidação.
E) Após o acidente, o PF, em termos comerciais, desvalorizou-se em € 1.000,00, sendo o seu valor, à data do acidente de € 3.000,00.
F) O aluguer de uma viatura idêntica ao PF ascende a € 75,00 diários.
G) A ré B…, S.A. é concessionária da A1, auto-estrada onde ocorreu o acidente referido em 3).
H) À ré B…, S.A. incumbe assegurar as condições de segurança e comodidade na referida A1, de forma a permitir o trânsito dos utentes em segurança.
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto, tal como pretende a apelante, exige a observância de um regime processual específico, descrito nos nºs 1 e 2 do art. 640º do CPC. No presente recurso, é evidente que a apelante cumpriu tais preceitos, identificando concretamente os pontos da matéria de facto a reapreciar, qual o sentido da decisão pretendida, quais os meios de prova a considerar e, mesmo quanto aos depoimentos testemunhais, quais os segmentos cuja reapreciação deve justificar a alteração do juízo sindicado. Certo é que isso não precisava de ser repetido, com a reprodução desses segmentos, no próprio texto das conclusões que, assim, perdem o seu significado. Mas inexiste qualquer omissão que prejudique a apreciação do seu recurso.
Cumpre, assim, resolver a questão colocada em sede de matéria de facto.
A apelante pretende, em suma, que se dê por provado que o piso, no local do acidente, se encontrava escorregadio e polido, o que prejudicava a sua aderência, tendo sido isso que provocou a perda de aderência, ao piso, do veículo que conduzia, isto é, o seu despiste.
Pelo contrário, o tribunal a quo formulou a ideia de que não foi o estado do piso o causador da perda de aderência do veículo e seu despiste, mas que isso aconteceu porquanto a autora não teve em consideração o limite de velocidade para o local em causa, nem adequou a condução às condições climatéricas existentes no dia do sinistro. Expressou-o claramente na motivação da sua decisão, nos seguintes termos:
“Por fim cumpre esclarecer que o Tribunal não se convenceu que foi o facto de o piso se encontrar polido e escorregadio o causador do acidente em causa nos presentes autos, pelos motivos que se passam a expor.
Se é certo que a testemunha I…, militar da GNR, referiu que o local é propício à ocorrência de acidentes, especialmente quando chove, e em face do estado do piso se encontrar polido, igualmente referiu que após o sinistro ocorrido nos presentes autos continuaram a passar por esse local veículos sem incidências.
Mais a mais, extrai-se do depoimento de J…, condutor do veículo acidentado que circulava imediatamente atrás do veículo da autora, a uma velocidade que não consegue concretizar, mas que situaria entre 60/70 km/h, sendo certo que o limite é de 40 km/h, e que chovia de forma intensa.
Mais declarou que perdeu a aderência quando se encontrava a desfazer a curva fruto da água que se encontrava no pavimento.
Ora, atentas estas declarações, e apelando a juízos de normalidade e de experiência comum, sendo certo que posteriormente continuaram a circular veículos no local sem incidências, o Tribunal conclui que o acidente ocorreu em virtude de a autora não ter adequado a sua condução às características da via, mormente em sede de velocidade. Com efeito, constata-se que o veículo que se despistou após a autora circulava em excesso de velocidade, atento o respectivo limite, e sendo certo que o piso se encontrava molhado, fruto da chuva que caía, pelo que é a própria testemunha J… que presentemente, quando passa no local, tem mais cuidado, conduzindo com mais segurança, e que se fosse hoje não faria a curva da forma como o fez aquando do acidente. Assim, o Tribunal não ficou com dúvidas que se a autora tivesse em consideração o limite de velocidade para o local em causa, e se adequasse a condução às condições climatéricas existentes no dia do sinistro, o mesmo não teria ocorrido.”
A interpretação deste segmento da decisão recorrida é facilitada se tivermos presente o enquadramento jurídico da situação sub judice. Ela surge claramente conformada pela solução legislativa trazida pela Lei n.º 24/2007 de 18/7 que, com relevo para o que aqui nos ocupa, veio definir os direitos dos utentes das vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas. Estabelece-se no seu art. 12º: “1. Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
[…]
3. São excluídos do número anterior os casos de força maior, que directamente afectem as actividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais designadamente graves inundações, ciclones ou sismos; (…)”
Esta solução legislativa veio acabar com alguma controvérsia que persistia na jurisprudência, tornando inequívoco que, em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão de líquidos na via, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. Caso não satisfaça esse ónus, demonstrando ter adoptado, no tocante à segurança da via e às circunstâncias do caso, procedimentos específicos e adequados para que o acidente não ocorresse, ou demonstrando, por exemplo, que ele se deu por culpa do condutor do veículo sinistrado, terá de responder pelos danos verificados.
Por outro lado, esse ónus desaparece caso a existência de líquido na via seja resultado de condições climatéricas anormais, manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos (arts. 12º, nº 1, al. c) e nº 3, al. a) citados). Para este efeito, no entanto, sempre terá de ser alegada e demonstrada a existência de tais condições excepcionais, o que não se verifica no caso em apreço.
A jurisprudência tem ainda salientado que um tal ónus da prova não se satisfaz com a alegação e demonstração genérica de procedimentos de segurança e vigilância, antes se fazendo coincidir com a demonstração do cumprimento de tais obrigações a comprovação de procedimentos específicos e adequados à prevenção do quadro de circunstâncias determinantes para a produção do acidente. Veja-se, a título de exemplo, o Ac. do TRC de 18/9/2012, (proc. nº 1509/11.6TBFIG.C1, em dgsi.pt, do qual se transcreve o sumário: “1.Em caso de acidente rodoviário em auto-estradas provocado pelo atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. 2. Não recai sobre o lesado o ónus de alegação e prova de uma conduta ilícita por banda da concessionária. 3. Ao estabelecer-se um ónus da prova de cumprimento, por força do disposto no artigo, 12º, nº 1, alínea b) da Lei 24/2007 de 18 de Julho, o que efectivamente se procurou foi onerar a entidade vinculada à manutenção das condições de segurança da auto-estrada com o encargo de provar a verificação de um evento extraordinário, não susceptível de ser por si controlado, sem embargo do normal funcionamento dos meios de vigilância e monitorização do tráfego que lhe estão exigidos. 4. Não é suficiente a prova do cumprimento de procedimentos genéricos de inspecção e vistoria para que se possa ter por acatada a obrigação de manutenção das condições de segurança da via.”
Voltando ao caso sob apreciação, verifica-se que nele sobressai a existência de água sobre o piso da auto-estrada, proveniente da chuva que acontecia. No local do acidente, constituído por uma curva em patamar, num ramal de acesso à auto-estrada A1, o piso estava escorregadio e polido. Nessas circunstâncias, o veículo da autora, perdendo a aderência ao piso, despistou-se e sofreu danos.
Perante o regime legal descrito, competia à concessionária da auto-estrada a prova de ter adoptado os procedimentos necessários, no tocante à conservação da infra-estrutura e à sua utilização nas condições existentes, para a circulação em segurança no local, sob pena de responder pelos danos. E, para esse efeito, inútil é a mera demonstração da vigilância mantida sobre as infra-estruturas da auto-estrada, conforme consta dos itens 17º e 18º da matéria provada, tanto mais que se revela evidente que essa vigilância não permitiu a detecção e a superação das circunstâncias presentes no evento, designadamente a existência de piso polido e escorregadio sobre o qual o veículo da autora deixou de ter aderência.
Por conseguinte, face à falta de qualquer outra factualidade alegada e provada pela concessionária, que revele o seu cumprimento em relação a exigências específicas e adequadas a garantir condições de circulação em segurança nas descritas circunstâncias (por exemplo, estar o piso em excelentes condições de drenagem ou ter colocado sinalização específica de advertência do perigo inerente ao estado do piso, naquelas circunstâncias), o estado do piso, escorregadio e polido, só não será a causa da perda de aderência do veículo (como descrito nas alíneas B) e C) da matéria não provada) se se concluir que essa causa foi um comportamento culposo da autora.
Foi, aliás, essa a conclusão do tribunal, como resulta do excerto da decisão que supra se citou, na qual expressamente se escreveu: “(…) o Tribunal não ficou com dúvidas que se a autora tivesse em consideração o limite de velocidade para o local em causa, e se adequasse a condução às condições climatéricas existentes no dia do sinistro, o mesmo não teria ocorrido.”
Cumprirá, então, sindicar a prova produzida, em especial a invocada pela autora, para aferir da bondade desse juízo do tribunal, sem que se esqueça que, também quanto a tal matéria, o ónus da prova incumbia à ré e à interveniente principal.
Recorde-se que, motivando a sua convicção, o tribunal socorreu-se, em resumo, do que designou por “juízos de normalidade e experiência comum”, do facto de no local terem continuado a circular outros carros sem que se tenham despistado; e do facto de o condutor do veículo que se despistou sucessivamente ter admitido que ia a 60 ou 70 km/h, quando no local a velocidade máxima permitida é de 40 km/h., tendo isso sido determinante do seu próprio despiste.
Ouvida a prova produzida, em conjugação com o doc de fls. 20 a 24, verifica-se, que, dos depoimentos relacionados com a produção do acidente, é totalmente imprestável o de K…, funcionário da B… que, de forma parcial, logo emitiu pura conclusão pessoal sobre a respectiva causa ter sido o excesso de velocidade. Mas interpelado sobre o estado do piso, logo tratou de afirmar não ser “técnico de alcatrão” nem técnico de piso, nem poder avaliar o estado do piso. Como lhe assinalou o Sr. Juiz, nessa sua condição jamais iria imputar a causa de um acidente ao estado do piso, por não o saber avaliar. De resto, todo o seu depoimento foi tendencioso, imputando por definição os acidentes ao comportamento dos condutores, em termos que não revelaram qualquer utilidade ou credibilidade para as suas declarações.
Mais relevante foi o depoimento de F…, condutor interveniente no acidente com a autora, depois do despiste desta e do próprio veículo que conduzia. É certo que, sucessivamente interpelado para indicar a velocidade a que seguia, acabou por admitir que poderia circular a 70 ou 60 km/h, quando se despistou. Tal declaração, em instância ulterior, até mereceu um comentário de um Il. Mandatário segundo o qual, em audiência, já teria ficado provado que circulava a uma tal velocidade. Por outro lado, o próprio tribunal conferiu credibilidade a tal declaração, para nessa velocidade sediar a causa do despiste não só deste condutor, mas do da própria autora. Não cremos, porém, que a uma tal declaração hipotética, sem um mínimo de rigor, apenas proferida sob a insistência de que indicasse a velocidade a que estaria a circular e depois de dizer - e antes de repetir - que não sabia a que velocidade seguia, possa ter uma tal eficácia probatória. Sobre a mesma questão, igual falta de eficácia tem a anunciada consciência da testemunha de que sempre ali tem circular com mais cuidado: com efeito, se lá teve um acidente em circunstâncias em que não identificava um tal risco, é normal que actue no futuro com mais cuidado, para prevenir idêntico resultado. Ele próprio afirma que tem medo de ali passar, em especial quando chove, sendo natural esse seu superior cuidado actual. Ainda sobre o eventual excesso de velocidade da autora, também nada se pode retirar da circunstância que, no local, depois de ter ocorrido um terceiro acidente, outros carros tivessem passado e estes sem que se despistassem, pois que circulavam com maior cuidado. Como referiu o agente da GNR, I…, a sinalização do acidente, no próprio local, era factor de indução de superior cautela aos outros condutores, prevenindo outros acidentes.
Temos, em suma, que de prova alguma podemos inferir com um mínimo de razoabilidade qual a velocidade a que a autora seguia e se era ou não adequada às condições da via e de circulação no local. Como é óbvio, não podemos extrair essa conclusão do próprio resultado, isto é, do próprio despiste, sob pena de incorrermos numa petição de princípio. Assim, perante as hipóteses de uma tal velocidade excessiva da condução da autora ter sido a causa do acidente, ou de esta ter sido o estado inadequado do piso, apto a gerar despistes quando exposto à chuva, ou outra qualquer caso, como a presença de óleo da estrada, há que reconhecer que nada permite sustentar a primeira hipótese em detrimento de qualquer das outras.
Já o contrário não se verifica, pois a hipótese de a causa do acidente ter sido o estado polido e escorregadio do piso, determinando elas a perda de aderência do veículo da autora e do conduzido por F… tende claramente a prevalecer. Com efeito, a conjugação dos depoimentos deste F…, claramente sincero, imparcial e credível e, por tudo isso convincente, com o depoimento do agente da GNR I…, não menos isento, esclarecedor e convincente, é de ordem a que se conclua sobre a determinante influência do piso para a ocorrência do acidente.
O primeiro narrou como, mal desfez a curva e perante uma pressão no travão, logo o carro perdeu o contacto com o piso, entrando em despiste e totalmente desgovernado. E, como referimos, se chegou a mencionar a hipótese de circular a 60 ou 70 km/h, não se nos afigura que tal se possa ter como real, dados os termos em que o referiu. Em qualquer caso, sem dúvidas, imputou o seu despiste ao estado do piso que, molhado pela chuva que caía, aparentava manchas como se tivesse óleo, tendo sido essas condições que precipitaram a perda de contacto do carro com o piso da via e o seu inerente descontrolo.
De forma totalmente coerente com este relato, o segundo descreveu que, nos anos em que prestou serviço na zona (concretamente colocado em Sta. Maria da Feira), ele e os seus colegas bem sabiam que sempre que estivesse a chover era muito alta a probabilidade de serem chamados para prestar assistência a acidentes no local. De resto, por causa disso mesmo, muitas vezes comunicavam aos funcionários da B… que ali acorriam, que era preciso ter em atenção o estado do piso, pois que isso dava azo à recorrência de acidentes naquele ponto. E descreveu como havia uma constante na quantidade de acidentes a que compareceu: o piso estava molhado pela chuva e todos os condutores referiam a existência de óleo na estrada. Porém, como bem explicou, era inaceitável a hipótese de existência de óleo, já que, se isso podia acontecer nos casos de primeiras chuvas, em que estas faziam correr os resíduos acumulados no piso e, assim, o aparecimento de óleos, tal já não deveria ocorrer quando a chuva se prolongava e o piso estava limpo desses materiais. Ora eram diversas as vezes em que já chovia há dias ou há uma semana e os acidentes continuavam a ocorrer, naquele local, com a menção dos condutores sobre a existência de óleo que, com a água no pavimento, fazia deslizar os carros. O que acontecia, referiu a testemunha, é que o piso estava polido “vidrado”, e a água da chuva fazia com que se tornasse muito escorregadio, originando as perdas de aderência dos carros e seus sucessivos despistes.
Ponderados estes depoimentos, única prova produzida sobre as condições do acidente face à desconsideração merecida pelo depoimento de K…, é impossível invocar qualquer dos seus momentos ou teóricos juízos de experiência e normalidade – cujo conteúdo ou sentido o tribunal a quo nem esclareceu – para sustentar que o acidente da autora se deu porquanto ela conduzia a uma velocidade desadequada para o local e para as condições de circulação. Não custa aceitar que, se conduzisse a velocidade inferior àquela a que o fazia, poderia não ter sofrido o despiste; isso mesmo é o que condiciona o actual comportamento de F…. Mas daí não se pode inferir que, se as condições do piso fossem adequadas, a velocidade a que a autora seguia, que nem se pode especular qual fosse face à prova produzida, não teria tido qualquer relevo para contribuir para o seu despiste.
Ora, face ao regime legal aplicável, incumbia à concessionaria da auto-estrada fazer prova das adequadas condições da infra-estrutura em questão, ou da adequação de actos seus tendentes a prevenir acidentes na via à sua guarda – não cabia à autora fazer prova do contrário – e não se pode concluir que o tenha feito.
Em consequência, não pode deixar de conceder-se procedência ao recurso da autora, nesta parte, alterando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto tal como por si pretendido, i.é, dando-se por provada a matéria descrita sob as al.s B) e C) já referidas.
Em conclusão, temos por provado que: “O piso referido em 7) encontrava-se sem aderência.” E, bem assim, que “As características do piso referido em 7), e em B), foram os causadores de perda de aderência ao piso por parte do PF.”
A alteração da factualidade a considerar para a apreciação do pedido da autora tem óbvias consequências sobre o seu conteúdo.
Na decisão recorrida, o pedido foi julgado improcedente por não ter sido dado por adquirido o nexo de causalidade entre o estado do piso e o dano sofrido pela autora.
Face à alteração operada na factualidade a considerar e em face do regime legal citado, designadamente o disposto no art. 12º, nº 1, al. c) da Lei n.º 24/2007 de 18/7, não só se tem por verificado um tal nexo de causalidade, como também se conclui que a não demonstração do cumprimento das obrigações de segurança pela interveniente principal B1…, S.A. equivale ao respectivo incumprimento, no que se consubstancia a ilicitude e culpa da sua conduta. Ilicitude essa que, de resto, sobressai do incumprimento do dever estabelecido na Base XXXIII, nº1, do D.L. 294/97, de 24-10, “de manter as auto-estradas que constituem o objecto de concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, em obediência a padrões de qualidade que melhor atendem os direitos do utente”.
Por consequência, preenchidos nestes termos os pressupostos do art. 483º, nº 1 do C. Civil, cabe à referida B1…, S.A. a responsabilidade pela indemnização dos danos que advieram à autora como efeito do acidente em questão.
A autora havia peticionado a indemnização dos seguintes danos: os inerentes à recolocação do veículo no estado em que se encontrava, equivalentes aos custos da sua reparação, no valor de 3.225,75€; os correspondentes à desvalorização do veículo, no valor de 1.000,00€; os correspondentes à privação do uso do veículo, pelo período de 15 dias e à razão de 75€ por dia, num total de 1.125€.
Sobre esta matéria, e sem qualquer impugnação por parte da autora, provou-se apenas que a reparação do veículo ascendeu aos pedidos 3.225,75€ e que a autora esteve privada da sua utilização – que aproveitava diariamente – pelo período de 15 dias.
Quanto ao primeiro dos referidos danos, haverá o mesmo de ser indemnizado pela condenação no pagamento do referido valor.
Já quanto ao segundo dano, nem se provou a alegada quantificação de um prejuízo diário de 75€, nem o tribunal deu por provado que a privação do uso do veículo tivesse determinado à autora outros custos, ou incómodos passíveis de tutela jurídica a título de danos não patrimoniais. Por conseguinte, nessa parte, não poderá proceder a pretensão da autora.
Resta afirmar que, no âmbito do presente recurso, não se incluía a decisão de absolvição da primitiva ré, a B…, S.A., pelo que nada pode ou deve ser alterada quanto a tal questão. A decisão a proferir referir-se-á então apenas ao pedido subsistente contra a interveniente principal B1..., S.A., apreciando o pedido mantido contra ela (art. 320º do CPC) não cabendo aqui conhecer da responsabilidade da interveniente acessória cuja intervenção foi provocada, isto é, da C… – Companhia de Seguros, S.A. – arts. 323º, nº 4 e 332º do CPC.
Caberá, assim, revogar a decisão recorrida, a substituir por outra que, julgando a acção parcialmente provada e procedente, condenará a B1…, S.A. a pagar à autora a quantia de 3.225,75€, a que acrescerão juros a contar à taxa anual de 4%, desde a citação até integral pagamento – art. 805º, nº 3 do C. Civil.
Nestes termos, procederá a presente apelação.
Resumindo (art. 663º, nº 7 do CPC):
- Em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão de água na via, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária. Caso não satisfaça esse ónus, demonstrando ter adoptado, no tocante à segurança da via e às circunstâncias do caso, procedimentos específicos e adequados para que o acidente não ocorresse, ou demonstrando que ele se deu por culpa do condutor do veículo sinistrado, terá de responder pelos danos verificados.
- Um tal ónus da prova não se satisfaz com a alegação e demonstração genérica de procedimentos de segurança e vigilância, antes se fazendo coincidir com a demonstração do cumprimento de tais obrigações a comprovação de procedimentos específicos e adequados à prevenção do quadro de circunstâncias determinantes para a produção do acidente.
- Na ausência de qualquer outra factualidade alegada e provada pela concessionária, que revele o seu cumprimento em relação a exigências específicas e adequadas a garantir condições de circulação em segurança em circunstâncias em que o piso se encontrava molhado (por exemplo, estar o piso em excelentes condições de drenagem ou ter colocado sinalização específica de advertência do perigo inerente ao estado do piso, naquelas circunstâncias), o facto apurado de o piso se encontrar escorregadio e polido só não será a causa da perda de aderência do veículo sinistrado se se concluir que essa causa foi um comportamento culposo da respectiva condutora.
3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a presente apelação, em razão do que, revogando a decisão recorrida, a substituem por outra que, julgando parcialmente provada e procedente a acção que a autora D… fez seguir contra B1…, S.A., condenam esta a pagar-lhe a quantia de 3.225,75€ (três mil duzentos e vinte e cinco euros e setenta e cinco cêntimos), a que acrescerão juros a contar à taxa anual de 4%, desde a respectiva citação até integral pagamento; no mais, vai ela absolvida do pedido, improcedendo a acção.
Custas, na acção e na apelação, por apelante e apelada na proporção do decaimento.
Registe e notifique.
Porto, 29/9/2015
Rui Moreira
Tomé Ramião
Vítor Amaral