1. A reabertura do procedimento disciplinar, ao abrigo do disposto no art. 436º, n.º 2 do CT de 2003, não visa a alegação de novos factos, mas sim suprir, entre outras irregularidades, insuficiências da matéria de facto anteriormente invocada na nota de culpa, com elementos de facto que permitam determinar o tempo, o lugar e o modo em que esses factos ocorreram ou que permitam integrar e compreender as imputações vagas, feitas nalguns artigos da nota de culpa, por forma a que o trabalhador possa exercer adequadamente o seu direito de defesa em relação a todas as infracções disciplinares que lhe são imputadas e, no final, o tribunal possa pronunciar-se sobre a licitude ou ilicitude do despedimento por razões de fundo e não por razões formais.
2. Ao procedimento disciplinar instaurado, em Fevereiro de 2008, que se prolongue para além de Fevereiro de 2009, é sempre aplicável o regime instituído pelo Código do Trabalho de 2003.
3. O regime instituído pelo Código do Trabalho de 2009 para o procedimento disciplinar e para a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, só é aplicável aos despedimentos, cujo procedimento seja desencadeado após a entrada em vigor da legislação que reviu o CPT, ou seja, a partir de 1/01/2010.
4. Reaberto o procedimento disciplinar na dependência duma acção de impugnação judicial do despedimento, a instância deverá ser suspensa por determinação do tribunal, ao abrigo do disposto nos arts. 276º, n.º 1, al. c) e 279º, n.º 1, in fine, do CPC, até que sejam corrigidas as irregularidades invocadas como fundamento da acção de impugnação do despedimento.
(sumário elaborado pelo Relator)