Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
M. .. instaurou providência cautelar contra o Centro de Estudos Judiciários, prévia à instauração de ação administrativa de contencioso de massa, visando o despacho do Diretor do Centro de Estudos Judiciários, datado de 03/05/2021, que determinou a sua exclusão do concurso para ingresso no 37.º curso normal de formação de magistrados para os tribunais judiciais e a remessa de certidão ao Ministério Público, pedindo:
a) se decrete a suspensão da eficácia deste ato;
b) se decrete a admissão provisória do requerente a participar nesse concurso;
c) se decrete provisoriamente a providência cautelar aludida em a);
d) a notificação da decisão a proferir com urgência às partes;
e) sendo caso disso, se declare oportunamente a ineficácia de eventuais atos de execução indevida.
Por despacho datado de 20/05/2021, o TAC de Lisboa decretou provisoriamente a suspensão de eficácia do ponto 1. do ato visado, de não admissão da candidatura apresentada pelo requerente.
Por sentença de 23/06/2021, o TAC de Lisboa julgou o procedimento cautelar totalmente improcedente.
Inconformado, o requerente interpôs recurso daquela decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
“I) A decisão posta em crise através do presente recurso é a douta sentença proferida no dia 23 de junho de 2021, através da qual foi decidido julgar totalmente improcedente o presente processo cautelar.
II) Considerou o Tribunal a quo não se verificar o requisito do periculum in mora e por isso indeferiu tudo quanto havia sido peticionado pelo ora Recorrente.
III) Fê-lo, porém, desrespeitando diversos princípios e normas constitucionais e legais, nomeadamente o princípio da tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da CRP, e o dever de não aplicar normas que infrinjam o disposto na CRP e as normas nela consagradas, tal como impõe o artigo 204.º da nossa Lei Fundamental.
IV) É aliás absolutamente espantoso que o Tribunal a quo tenha aplicado o artigo 106.º, n.º 2, do EMJ sem ter o mínimo cuidado de aferir a respetiva conformidade com a CRP, quando era e é precisamente esta a grande questão que se coloca nestes autos apensos e também nos autos principais.
V) Tivesse o Tribunal a quo tido o cuidado elementar de analisar tal questão e teria concluído que tal preceito é manifestamente incompatível com diversos preceitos da CRP, designadamente com os constantes dos artigos 1.º (artigo que impõe o respeito pelo princípio da dignidade humana), 2.º (artigo que consagra o princípio do Estado de direito democrático), 18.º, n.ºs 1 e 2 (princípios da necessidade e da proporcionalidade), 30.º, n.ºs 1 e 4, da CRP (proibição de penas com caráter perpétuo e proibição de uma pena envolver como efeito necessário a perda de direitos civis e profissionais), 47.º (liberdade de escolha de profissão e de acesso à função pública), 50.º, n.ºs 1 e 2 (direito de acesso a cargos públicos e proibição de se ser prejudicado pelo desempenho de cargos públicos) e 58.º (direito ao trabalho).
VI) Era a conformidade do artigo 106.º, n.º 2, do EMJ com a CRP a grande questão que cabia ao Tribunal a quo apreciar e eis que a mesma não foi apreciada, tendo-se dado logo como válido um artigo que o não é (cfr. a p. 26/30 da douta decisão ora posta em crise e o artigo 3.º, n.º 3, da CRP), logo, salvo melhor opinião, manifesto é que a douta sentença proferida é nula por força do estabelecido no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA, nulidade essa que ora se invoca para todos os efeitos e se requer que seja conhecida e declarada por esse Tribunal Central Administrativo, com todas as consequências legais.
VII) Mas não é só essa parte que leva a que se imponha a conclusão de que a decisão proferida terá de ser considerada inválida e substituída por uma decisão de sentido completamente oposto.
VIII) Desde logo, outra questão que ficou por apreciar foi (na hipótese meramente teórica de o artigo 106.º, n.º 2, do EMJ não ser considerado inconstitucional, como resulta da jurisprudência constitucional já invocada pelo Requerente que deverá suceder – cfr. v.g. o douto Acórdão n.º 282/86, publicado no DR, 1.ª Série, de 11 de novembro, no qual pode ler-se, além do mais, que “Se às penas criminais não pode acrescentar-se, a título de efeito de pena, a perda de direitos profissionais, por maioria de razão isso está vedado quando se trate de penas sem carácter criminal”) se são de facto as mesmas as particulares condições de dignidade e confiança as exigidas pela função judicial (no exercício da qual se é titular de um órgão de soberania) e as exigidas pela magistratura do Ministério Público (na qual não se é titular de qualquer órgão de soberania e não se pode, por exemplo, condenar pessoa alguma a cumprir uma pena privativa da liberdade).
IX) Urge, pois, uma vez mais por força do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, que a douta sentença ora posta em crise venha a ser considerada nula.
X) Mas também os raciocínios subjacentes ao afastamento do periculum in mora são, salvo o devido respeito, completamente insuscetíveis de ser compreendidos e acompanhados.
XI) Desde logo, salvo melhor opinião, olvida o Tribunal a quo que o Recorrente já está há mais de cinco anos à espera que a respetiva situação profissional seja definitivamente resolvida pelo Tribunal Constitucional e pelo STJ, o que permanece sem suceder (os já referidos autos n.º 448/21 do TC, resultantes do Processo n.º 10/16.6YFLSB do STJ, continuam conclusos desde o passado dia 14 de maio e nos autos 9/20 e 2/21 do STJ não existe ainda qualquer decisão final), não sendo portanto minimamente exigível que continue a aguardar por tais desfechos sem poder entretanto tentar ingressar noutra magistratura, na qual não esteja sob a alçada disciplinar de um órgão contra o qual litigou durante vários anos.
XII) Ou seja, o Tribunal a quo não está a ter presente que ao Recorrente assiste o direito de, ainda que seja reintegrado na magistratura judicial, optar depois por outra magistratura, seja ela a dos juízes dos tribunais administrativos ou a do Ministério Público.
XIII) Também de forma muito surpreendente não conclui o Tribunal a quo que existe um manifesto risco de o Recorrente vir a sofrer prejuízos de difícil reparação.
XIV) De facto, na parte que ora interessa, na ação principal pretende o ora Recorrente que o Tribunal condene o Requerido a também em futuros procedimentos para ingresso em cursos de formação de magistrados se abstenha de excluir o Requerente com fundamento no artigo 106.º, n.º 2, do EMJ.
XV) Só hoje, dia 15 de julho, foi publicado em DR o anúncio dirigido aos contrainteressados, os quais poderão ainda pedir para ser citados e dispor depois de prazo para apresentarem uma contestação, na qual poderão depois aduzir exceções às quais o Requerente poderá responder, e não podia a Meritíssima Juíza autora da sentença desconhecer o atraso da publicação, pois o anúncio não havia sido ainda assinado quando aquela foi prolatada, só o tendo sido cinco dias depois.
XVI) E o próprio Requerido já divulgou há várias semanas (e por isso ainda antes do dia 23 de junho, data da douta decisão impugnada) no respetivo sítio, sítio este que é manifesto que o Tribunal a quo consultou, que previsivelmente “em finais de agosto de 2021 serão publicados os Avisos de Abertura dos Concursos para acesso ao 38.º Curso de Formação de magistrados para os tribunais judiciais e ao 9.º Curso de juízes para os TAF”.
XVII) Ou seja, ainda antes de haver uma decisão definitiva na ação principal abrirão novos concursos e é manifesto que o Recorrente ficará prejudicado se entretanto não puder participar em tais concursos a fim de se tornar, por exemplo, magistrado do Ministério Público.
XVIII) Aliás, nos presentes autos começou por ser decretada provisoriamente uma providência cautelar que possibilitou ao Recorrente prestar as provas previstas.
XIX) E o Recorrente realizou depois de tal decretamento provisório quer a prova de avaliação curricular (cuja apreciação ainda não teve oportunidade de consultar e que admite vir a impugnar) quer as provas psicológicas.
XX) Ou seja, quando ainda só tinha realizado a prova escrita o tribunal a quo reconheceu haver periculum in mora, mas depois de o Recorrente ter despendido mais tempo com o concurso e ter até realizado as provas seguintes deixou de ter tal entendimento e passou a entender não ser um prejuízo de difícil reparação o Recorrente perder entretanto a oportunidade de participar nos concursos como opositor e realizar todas as provas que sejam exigidas a todos os candidatos.
XXI) É manifesto que nas magistraturas a antiguidade conta muito para efeito de progressão na carreira e que se ganha muita experiência em cada ano, logo é inegável o prejuízo de difícil reparação que o Requerente sofre se ficar entretanto excluído dos concursos, repetindo-se que os próximos irão ser declarados abertos já no final do próximo mês.
XXII) E inegável é também o prejuízo sofrido pelo ora Recorrente se for entretanto objeto de uma participação criminal, a qual seria baseada num ato nulo, por ser ofensivo do conteúdo essencial do direito do Recorrente a presumir-se inocente, dado que não há ainda uma decisão transitada em julgado sobre se está ou não prescrito desde maio de 2018 o processo disciplinar no âmbito do qual lhe foi aplicada a sanção de demissão do cargo de juiz de direito.
XXIII) Não há qualquer perigo de prescrição do procedimento criminal e por isso nem o Requerido nem o Tribunal ousaram afirmar tal coisa.
XXIV) Se for enviada uma certidão ao Ministério Público é manifesto que este ordenará a instauração de um inquérito criminal e que o normal é que o Recorrente seja convocado para prestar declarações, seja constituído arguido e tenha de ficar sujeito às obrigações decorrente da medida de coação de termo de identidade e residência.
XXV) Nem o Requerido foi capaz de aduzir qualquer razão que justifique alguma precipitação a este respeito.
XXVI) Importa, pois, suspender o ato administrativo do Requerido também nessa parte, sendo certo que também na mesma inexistem interesses públicos que recomendem a adoção de atos precipitados e previsivelmente prejudiciais para o ora Recorrente, nomeadamente no que respeita ao seu bom nome (já muito afetado) e ao seu direito a não ser precipitadamente indicado como suspeito de um ilícito criminal, que manifestamente não cometeu.
XXVII) O ora Recorrente considera que até do próprio relatório da douta sentença recorrida resultava com clareza que as peticionadas providências cautelares deveriam ter sido decretadas e que o seu não decretamento resulta de uma errónea aplicação dos critérios de decisão consagrados no artigo 120.º do CPTA, que foi portanto desrespeitado na douta sentença ora impugnada.
XXVIII) Note-se que todos os factos oportunamente alegados pelo ora Recorrente deverão ser considerados provados e que na ação principal nem sequer foi apresentada pelo Réu contestação, o que logo aponta no sentido de este bem saber que assiste razão ao aí Autor e aqui Recorrente.
XXIX) E, sendo tais factos todos considerados provados, é manifesto que estão reunidos todos os pressupostos para que seja já devidamente respeitado o direito do Recorrente a uma tutela jurisdicional efetiva, para cuja salvaguarda importa que sejam efetivamente apreciadas e devidamente decididas as questões que o Tribunal a quo não cuidou de apreciar.
XXX) E, apreciadas tais questões, cumprirá reconhecer que o Recorrente tem razão em tudo quanto invocou nestes autos de procedimento cautelar e que deverá ser decretada a suspensão da eficácia de todo o ato praticado pelo Exmo. Senhor Diretor do CEJ no dia 3 de maio de 2021 até que haja uma decisão definitiva nos autos principais, o que ora volta a peticionar-se.”
O CEJ apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem:
1. Interpôs o Recorrente M... o presente recurso da douta sentença proferida, a 23.06.2021, pela Meritíssima Juiz de Direito do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no âmbito do processo cautelar n.º 827/21.0BELSB, a qual julgou totalmente improcedente o pedido nele formulado, no qual suscita a questão da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, porquanto, conforme alega, o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões sobre as quais deveria ter-se pronunciado.
2. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), é a sanção pela violação do disposto no artigo 608.º, n.º 2 do mesmo Código, bem como no artigo 95.º, n.º 1 do CPTA, preceito que impôs ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
3. Sucede, contudo, que tal nulidade apenas se verifica nos casos em que há omissão absoluta de conhecimento relativamente a cada questão não prejudicada e não de todas as razões ou argumentos invocados pelas partes.
4. Como vem entendendo o Supremo Tribunal Administrativo, haverá omissão de pronúncia sempre que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento (cfr., neste sentido, Acórdãos de 09.04.2008, recurso 756/07, e de 23.04.2008, recurso 964/06, in www.dgsi.pt).
5. É fundamental realçar que a nulidade de sentença por omissão de pronúncia refere-se a “questões” e não a “razões” ou “argumentos” invocados pela parte ou pelo sujeito processual em defesa do seu ponto de vista [Já o Prof. Alberto dos Reis ensinava, a propósito da nulidade de sentença por omissão de pronúncia, que “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.” (in Código de Processo Civil anotado, vol. V, pág. 143)].
6. Como se vem entendendo uniformemente, com apoio no texto quer do referido artigo 608.º do CPC quer do referido artigo 95.º do CPTA, a violação do dever de pronúncia apenas ocorre quando o Tribunal deixe de apreciar “questões” colocadas e não “argumentos” invocados pelas partes [A nulidade por omissão de pronúncia «é a nulidade mais frequentemente invocada nos tribunais, pela confusão que constantemente se faz entre “questões” a decidir e “argumentos” produzidos na defesa das teses em presença. Deve evitar-se esse erro»; por outro lado, «também não integra o apontado vício a omissão de pronúncia sobre questões efectivamente suscitadas pelas partes quando a sua apreciação se encontre prejudicada pela solução encontrada para alguma ou algumas delas.» (cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, 1972, III, pág. 247)].
7. Sendo pacífico na jurisprudência que, como já mencionado, esta nulidade não resulta da omissão de conhecimento de “razões”, mas sim de “questões”, a sentença recorrida, como bem evidencia a fls. 12, pronunciou-se sobre a “questão” sobre a qual deveria ter-se pronunciado: “A questão a decidir nos presentes autos, consiste em aferir se deve ser decretada a admissão provisória do R. ao concurso de ingresso no curso de formação de magistrados aberto pelo Aviso n.º 21117/2020, de 31/12/2020, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 253, de 31 de dezembro de 2020, do qual foi excluído por despacho do Diretor do CEJ datado de 03/05/2021; bem como se deve ser suspensa a eficácia desse mesmo despacho no que se refere a extração de certidão do processo de candidatura do R. para remessa ao DIAP.”
8. Consequentemente, temos como destituída de fundamento a afirmação do Recorrente por omissão de pronúncia sobre “questões” que o Tribunal devia ter apreciado, sendo evidente que a sentença recorrida não padece de nulidade por omissão de pronúncia, pois não só as individualizou, como as analisou e decidiu.
9. É entendimento inequívoco da jurisprudência e da doutrina, com consagração na lei adjetiva, que o objeto do recurso jurisdicional é fixado nas conclusões da motivação do Recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria nelas não versada, ressalvando os casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso.
10. Ora, compulsadas as conclusões formuladas pelo Recorrente M... , resulta que as mesmas não vêm, em concreto, imputar à decisão sob recurso qualquer outro vício a não ser o supra referido, entendendo o Recorrido que a sentença recorrida não padece do mesmo nem de quaisquer outros vícios, tendo a Meritíssima Juiz a quo feito uma correta apreciação dos factos e aplicação dos normativos jurídicos subsumíveis ao caso vertente, verificando, com retidão e face ao pedido expressamente formulado pelo Requerente, ora Recorrente, que não se encontram preenchidos os requisitos legais para concessão da providência requerida.
11. O Tribunal a quo, em apreciação da pretensão cautelar deduzida pelo Requerente, ora Recorrente, através da qual veio requerer que:
“a) seja decretada a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo praticado pelo Requerido no dia 3 do corrente mês de Maio no sentido da exclusão do Requerente do concurso para ingresso no 37.º curso normal de formação de magistrados para os tribunais judiciais e no sentido de ser remetida uma certidão ao Ministério Público (cfr. o documento n.º 16 e o artigo 112.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPTA);
b) seja decretada a providência cautelar de admissão provisória do Requerente a participar nesse mesmo concurso;
c) seja a providência cautelar aludida em a) decretada provisoriamente no douto despacho liminar que será proferido por V. Exa. (cfr. o artigo 131.º, n.º 1, do CPTA);
d) seja a douta decisão que vier a ser proferida notificada com urgência às partes (cfr. o artigo 122.º, n.º 1, do CPTA), até para se evitar o envio da referida certidão, que poderá ter lugar a qualquer momento; e
e) sendo caso disso, que oportunamente seja declarada a ineficácia de eventuais actos de execução indevida (cfr. o artigo 128.º, n.º 4, do CPTA)”,
concluiu o seguinte:
“Em conclusão, não se verificando um dos requisitos cumulativos, previstos no n.º 1 do art.º 120.º do CPTA, o periculum in mora, para o decretamento das providências cautelares requeridas ou quaisquer outras, no caso concreto, não há lugar ao decretamento das providências cautelares de admissão provisória do R. ao concurso do 37.º Curso de formação de Magistrados; nem de suspensão de eficácia do determinado no ponto 2 do Despacho do Diretor do CEJ datado de 03/05/2021.
E assim sendo, os pedidos do R. são improcedentes.”
12. Sendo os requisitos de decretamento das providências cautelares de natureza cumulativa (o do fumus boni iuris e o do periculum in mora), basta a não verificação de um deles para se determinar o indeferimento da providência cautelar.
13. Como refere o legislador o periculum in mora traduz-se no “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” [também Mário Aroso de Almeida esclarece que “(...) se não falharem os demais pressupostos de que, nos termos do artigo 120º, depende a concessão da providência, ela deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade. É este o único sentido a atribuir à expressão “facto consumado.” (in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista e atualizada, págs. 293 e segs.) e na aferição deste requisito e tal como é defendido por Vieira de Andrade o juiz deve “(...) fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para se concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo (…) há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar «compreensível» ou justificada a cautela que é solicitada.” (João Caupers in Introdução ao Direito Administrativo, 7.ª edição, pág. 298)].
14. Ora, a sentença recorrida, entendendo não ocorrer o requisito inerente ao periculum in mora, não chegou a pronunciar-se sobre o requisito do fumus boni iuris (cfr. fls. 29).
15. Com efeito, para o decretamento da tutela cautelar, tem o Tribunal de descortinar indícios de que essa intervenção preventiva é necessária para impedir a consumação de situações lesivas, que, de outro modo, resultariam com a demora do processo principal.
16. Esse juízo judicial terá que ser baseado na análise de factos concretos que permitam a um terceiro imparcial concluir que a situação de risco é efetiva e não de mera conjetura [Nesta esteira, pode-se ler no Sumário do Acórdão do TCAS de 15 de Abril de 2010 in Proc. n.º 5968/10, o seguinte: “ (…) IV – Os danos que justificam o juízo de verosimilhança do periculum in mora devem ser perspectivados ex ante segundo um critério de probabilidade, apoiada em regras da experiência ou de ciência, não bastando a mera possibilidade da sua eclosão. V – Os prejuízos hipotéticos não preenchem o conceito de periculum in mora.”].
17. Ora, como decorre da factualidade constante dos presentes autos, os factos concretos alegados pelo Requerente, ora Recorrente, não inspiram um fundado receio de que, se a providência for recusada, se constituirá uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, o que significa que se tornaria impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à restauração natural, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade.
18. O Requerente, ora Recorrente, não logra provar quaisquer factos que permitam o apuramento efetivo de danos, que não são confundíveis com meras conjeturas e hipóteses e, muito menos, a verificação de danos irreparáveis: não demonstra o perigo de dano e o que se pretende assegurar é o perigo de dano e não o tempo.
19. Incumbindo, assim, ao Requerente, ora Recorrente, o ónus de alegação e prova (ainda que indiciária) de factos concretos bastantes suscetíveis de demonstrar, mesmo que perfunctoriamente, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que pretende ver reconhecidos no processo principal, tal não se verificou no caso em concreto (cfr. fls. 23 e 24 da sentença aqui em crise).
20. Relativamente ao “prejuízo que decorre do fundamento com que o R. foi excluído do concurso em questão”, note-se, desde já, que o alegado litígio que envolve o Requerente, ora Recorrente e o Conselho Superior da Magistratura não foi motivado pelo Requerido, ora Recorrido, ultrapassando-o, não existindo qualquer nexo de causalidade entre a alegada situação em que se encontra e o despacho de 03.05.2021 do Diretor do Centro de Estudos Judiciários que determinou a exclusão da sua candidatura do concurso de ingresso no curso de formação inicial teórico-prática para os tribunais judiciais aberto pelo Aviso n.º 21117/2020, publicado em Diário da República, Série II, n.º 253, de 31 de dezembro de 2020: trata-se de factos distintos, de tempos igualmente distintos e motivados por razões de ordem pessoal e profissional do Requerente, ora Recorrente.
21. Tal como não se configura, e bem, como a questão a decidir nos presentes autos: “A questão a decidir nos presentes autos, consiste em aferir se deve ser decretada a admissão provisória do R. ao concurso de ingresso no curso de formação de magistrados aberto pelo Aviso n.º 21117/2020, de 31/12/2020, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 253, de 31 de dezembro de 2020, do qual foi excluído por despacho do Diretor do CEJ datado de 03/05/2021; bem como se deve ser suspensa a eficácia desse mesmo despacho no que se refere a extração de certidão do processo de candidatura do R. para remessa ao DIAP” (a fls. 12 da sentença).
22. Ora, considerando o espectro legal aplicável e a posição jurídico/factual do Requerente, ora Recorrente (candidato demitido da função de magistrado), o mesmo não pode ser admitido ao concurso, sob pena de não se estar a cumprir a Lei e o anunciado para todos os candidatos no Aviso de abertura do concurso em causa (a este propósito, o bem preconizado a fls. 25 a 27 da sentença recorrida).
23. Sendo assim, e perante a evidente insuficiência do carreado para os autos pelo Requerente, ora Recorrente, para demonstrar a verificação do requisito do periculum in mora, o mesmo não podia ter deixado de sucumbir.
24. Reitere-se que as alegações da verificação do periculum in mora carecem de específica individualização, com a demonstração dos prejuízos e a prova de fundado receio de ocorrência do efeito de facto consumado no caso concreto, salientando-se que mesmo para os candidatos cuja candidatura foi admitida não ficou assegurada a sua colocação nas vagas postas a concurso.
25. Finalmente, e quanto à alegada inconstitucionalidade das normas do EMJ, verifica-se que a decisão recorrida, tendo-se pronunciado sobre a questão relevante, não recusou ou deixou de recusar a sua aplicação por conformidade ou desconformidade com a CRP, antes fez uso delas para análise e ponderação da situação concreta face aos seus comandos, levando a cabo, como sucede em sede cautelar, uma análise perfunctória, externa e de primeira aparência sobre o quadro jurídico em causa, pelo que nada mais tinha a apreciar ou decidir.
26. Revestindo-se de idêntica natureza a apreciação que faz em seguida Quanto à suspensão de eficácia do segmento do Despacho de 03/05/2021 do Diretor do CEJ relativo à extração de certidão da candidatura do R. para remessa ao DIAP (fls. 28 e 29 da sentença).
27. Consequentemente, o conjunto argumentativo supra exposto, mormente a ausência de factos concretos bastantes suscetíveis de demonstrar, mesmo que perfunctoriamente, o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o Requerente, ora Recorrente, pretende ver reconhecidos no processo principal, prejudica, necessariamente, a análise do requisito do fumus bonis iuris, assim como a verificação do preenchimento do requisito previsto no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA.
28. Finalmente, não se vislumbra o alcance do vertido nos artigos 15.º e 28.º das alegações de recurso e XV) e XVIII) das conclusões do Recorrente, respetivamente, porquanto o anúncio se reporta ao processo principal sob n.º 950/21.0BELSB, no âmbito do qual o CEJ apresentou contestação, sendo, aliás, manifesta a confusão que o Recorrente faz quanto à natureza, âmbito e finalidade do decretamento provisório, do processo cautelar e do processo principal [cfr. resulta, designadamente, do artigo 20.º das alegações de recurso e XX) das conclusões do Recorrente].
29. Salientando-se que o Recorrente não pode confundir o pedido formulado em sede cautelar com o pedido em sede principal – porquanto se no âmbito do processo principal formula o pedido de “Condenação do Réu a abster-se de excluir o Autor do dito procedimento e de qualquer outro procedimento futuro afim ao abrigo da segunda parte do n.º 2 do artigo 106.º do EMJ na redação dada a este pela Lei n.º 67/1019, de 27/8” (sublinhado nosso), no presente processo cautelar cinge o pedido ao procedimento em causa (veja-se o pedido cautelar, transcrito no ponto 11. das presentes conclusões) – e a ser esta a sua pretensão a mesma configuraria uma ampliação do pedido cautelar em sede de recurso, o que não é admissível.
30. Face ao exposto, a sentença recorrida não enferma de qualquer vício, tendo feito uma correta apreciação dos factos e aplicação das normas jurídicas pertinentes ao caso em concreto.”
Perante as conclusões das alegações do recorrente, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, cumpre aferir:
- da nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- do erro de julgamento da sentença, ao julgar improcedente a presente providência cautelar.
Dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTOS
II. 1 DECISÃO DE FACTO
Na decisão recorrida foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos:
A) Em 22/01/2021, o R. remeteu ao Centro de Estudos Judiciários (CEJ), candidatura ao concurso de ingresso em curso de formação inicial, teórico-prática, para o preenchimento de um total de 105 vagas, sendo 40 na magistratura judicial e 65 na magistratura do Ministério Público aberto pelo Aviso n.º 21117/2020, de 31/12/2020, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 253, de 31 de dezembro de 2020 [doravante 37.º Curso]; bem como ao concurso de ingresso em curso de formação inicial, teórico-prática, para o preenchimento de um total de 30 vagas na magistratura dos tribunais administrativos e fiscais, aberto pelo Aviso n.º 21116/2020, de 31/12/2020, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 253, de 31 de dezembro de 2020 - cfr. documento 1 e 2 da PI e fls. 1 a 3 e 123, quanto à data de envio, do PA;
B) A candidatura referida em A), foi acompanhada dos documentos a fls. 4 a 122 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
C) Dá-se por reproduzido o teor do curriculum vitae do R., a fls. 7 a 12 do PA e junto como documento 21 da PI;
D) O R. consta das listas provisórias dos candidatos admitidos e não admitidos às provas de conhecimentos no âmbito dos concursos referidos em A), datadas de 02/02/2021 e 11/02/2021, com o n.º de candidato 462 e 463, respetivamente, como admitido pela via da experiência profissional para prestação de provas em Lisboa - cfr. fls. 140, 161, 245 e 250 do PA;
E) Em 02/02/2021 foi proferido pelo Diretor do Centro de Estudos Judiciários o seguinte Despacho:
Face ao referido pelo candidato no seu CV e sendo necessário obter informação para apurar da reunião de requisitos da sua admissão ao concurso, solicite ao Conselheiro Presidente do Supremo tribunal de Justiça informação sobre o estado dos processos com as referências 10/16.6YFLSB, 9/20.8YFLSB e 2/21.3YFLSB, a correr termos pela seção de Contencioso do mesmo Alto Tribunal, em que é recorrente o Dr. M... .
Solicite, também, ao Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura se ao Dr. M... , candidato ao 37.º Curso de formação de magistrados, foi imposta pena de demissão, em particular no âmbito dos processos n.ºs 10/16.6YFLSB, 9/20.8YFLSB e 2/21.3YFLSB, a correr termos pela seção de Contencioso do Supremo tribunal de Justiça, e se a decisão foi executada.
- cfr. fls. 162 do PA;
F) O R. consta das listas definitivas dos candidatos admitidos e não admitidos às provas de conhecimentos no âmbito dos concursos referidos em A), datadas de 11/02/2021, com o n.º de candidato 463, como admitido pela via da experiência profissional para prestação de provas em Lisboa, com a menção da alínea h) - Admissão condicional - cfr. fls. 278, 283, 285/v, 286, 294 e 297 do PA;
G) Em 11/02/2021, o A. foi notificado através de mensagem de correio eletrónico do seguinte despacho do Diretor do Centro de Estudos Judiciários, datado de 11/02/2021:
Tendo-se levantado fortes dúvidas, que se fortaleceram e persistem, em razão do declarado pelo próprio, que se mostrem preenchidos os requisitos de admissibilidade da candidatura apresentada pelo Lic.º M... , notifique o candidato de que a sua inclusão na Lista Definitiva de candidatos admitidos é condicional, por estar em curso a recolha de elementos relativos à verificação dos seus requisitos de admissão.
cfr. documento 4 e 5 da PI e fls. 251, 252, 302 do PA;
H) Em 13/02/2021 o R. realizou a prova escrita de Direito e Processo Administrativo no âmbito do 8.º TAF, na qual obteve a classificação de 7,68 valores e após deferimento parcial da reclamação apresentada, a classificação de 7,73 valores - cfr. fls. 253, 267 e 842 a 852 do PA;
I) Em 18/02/2021 o R. apresentou a “reclamação de listas de candidatos”, nos termos do requerimento a fls. 274 a 277 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 273 do PA;
J) Em 19/02/2021, o R. foi notificado através de mensagem de correio eletrónico para se pronunciar por escrito, no prazo de 10 dias, sobre o projeto de decisão final do Diretor do Centro de Estudos Judiciários, datado de 18/02/2021, junto como documento 7 da PI, e a fls. 268 a 272 e 304 a 306 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. documento 6 da PI e fls. 303 do PA;
K) Ao projeto de decisão referido em J), foi anexada a informação do Conselho Superior de Magistratura datada de 10/02/2021, subscrita por M…, Assessora do GAVPM, junta como documento 8 da PI, a fls. 167 a 169 e 307 a 309 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
L) A Dr.ª M… foi designada jurista para subscrever a peça processual a apresentar no STJ nos processos n.º 2/21.3YFLSB e n.º 10/16.6YFLSB - cfr. documento 9 e 10 da PI;
M) Em 19/02/2021 foi proferido pelo Diretor do Centro de Estudos Judiciários o seguinte Despacho:
Visto. Toma-se nota dos elementos ora acrescentados pelo candidato, Lic. M... .
Em face da notificação, que já lhe foi feita, do projeto de decisão final conducente à sua exclusão dos concursos, onde se aprecia toda a documentação relevante para a definição da sua situação, torna-se inútil a apreciação do presente requerimento.
Notifique.
- cfr. fls. 352 do PA;
N) Em 20/02/2021 o R. realizou a prova escrita de Direito Penal e Processo Penal no âmbito do 37.º Curso, na qual obteve a classificação de 10,00 valores e após deferimento parcial da reclamação apresentada, a classificação de 10,18 valores - cfr. fls. 353 a 364/v, 828 a 840 e 863 a 868 do PA;
O) O R. pronunciou-se sobre o projeto de decisão referido em J), nos termos do Requerimento datado de 11/03/2021, junto como documento 14 da PI, e a fls. 753 a 791 do PA cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
P) Em 03/05/2021 foi proferido pelo Diretor do Centro de Estudos Judiciários o Despacho junto como documento 16 da PI, e a fls. 855 a 861, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e se destaca o seguinte:
III. Decisão
1. Por todo o exposto, o Lic. M... não reúne os requisitos necessários para a candidatura aos 37.º Curso de formação de magistrados para os tribunais judiciais e 8.º Curso de formação de juízes para os tribunais administrativos e fiscais, por lhe ter sido aplicado uma pena de demissão enquanto juiz de direito, motivo pelo qual deles se considera excluído.
2. A declaração do Lic. M... , expressamente confirmada pelo preenchimento do espaço reservado no formulário, de que não se encontrava abrangido pelo âmbito da previsão do artigo 106.º, n.º 2, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, nem do artigo 242.º, n.º 2, do Estatuto do Ministério Público, é suscetível de constituir a infração penal p. e p. pelo artigo 348.º-A do Código Penal.
Assim, extraia certidão de todo o processo e remeta ao senhor procurador da República coordenador no Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Lisboa.
Q) O R. foi notificado do Despacho referido em P) em 03/05/2021 - cfr. documento 15 da PI e fls. 862 do PA;
R) O presente processo cautelar foi intentado neste Tribunal em 14/05/2021 - cfr. consulta SITAF;
S) O R. foi notificado das decisões dos pedidos de revisão de prova escrita em 22/05/2021 - cfr. fls. 934 e 935 do PA;
T) Em 04/06/2021, o R. instaurou ação principal na 3.ª espécie – Procedimentos de Massa, relativa ao Despacho do Diretor do CEJ datado de 03/05/2021, referido em P) - cfr. consulta da PI no SITAF, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, e atenta a prova documental aí enunciada, é de aditar ao probatório a seguinte factualidade:
U) No âmbito do processo n.º 10/16.6YFLSB, que correu termos no Supremo Tribunal de Justiça, o requerente apresentou recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura de 21/12/2015, em que, designadamente, se decidiu aplicar-lhe a pena de demissão (3.º e 4.º volumes eletrónicos do processo instrutor, fls. 1234/1749 SITAF).
V) Por acórdão datado de 22/02/2017, o STJ julgou procedente o recurso no segmento em que o mesmo se reporta à deliberação que apreciou a questão da prescrição do procedimento disciplinar relativamente aos factos exclusivamente apreciados no processo disciplinar n.º 290/14-PD, e julgou em tudo o mais improcedente o recurso (3.º e 4.º volumes eletrónicos do processo instrutor, fls. 1234/1749 SITAF).
W) O requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional deste acórdão, na parte em que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que lhe impôs a pena disciplinar de demissão (3.º volume eletrónico do processo instrutor, fls. 1234/1466 SITAF).
X) Através do acórdão n.º 432/2019, de 15/07/2019, o TC decidiu não conhecer do recurso interposto (3.º volume eletrónico do processo instrutor, fls. 1234/1466 SITAF).
Y) O requerente veio reclamar e arguir diversas nulidades deste acórdão, tendo o TC, através do acórdão n.º 571/2019, de 17/10/2019, decidido indeferir a arguição de nulidade (3.º volume eletrónico do processo instrutor, fls. 1234/1466 SITAF).
Z) O requerente veio deduzir nova arguição de nulidade deste acórdão, tendo o TC, através do acórdão n.º 657/2019, de 13/11/2019, decidido:
a) ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, instruído com o Acórdão n.º 432/2019 e processado subsequente;
b) Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 571/2019 (3.º volume eletrónico do processo instrutor, fls. 1234/1466 SITAF).
II. 2 APRECIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Conforme supra enunciado, as questões a decidir cingem-se a saber se ocorre:
- nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
- erro de julgamento da sentença, ao julgar improcedente a presente providência cautelar.
a) da omissão de pronúncia
Sustenta o recorrente que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre as questões por si suscitadas, nas quais encontra amparo a posição jurídica que defende, incorrendo assim na nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC.
É patente que tal nulidade não se verifica.
O artigo 615.º, n.º 1, do CPC, dispõe como segue:
“1- É nula a sentença quando: (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
A invocada omissão de pronúncia verifica-se perante ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso, mas não perante a ausência de resposta concreta aos argumentos convocados pelas partes em defesa dos seus pontos de vista (cf. acórdãos do STA de 06/02/2019, proc. n.º 0249/09.0BEVIS 01161/16, e de 19/05/2016, proc. n.º 01657/12, e do TCAS de 10/01/2019, proc. n.º 113/18.2BCLSB, de 22/11/2018, proc. n.º 942/14.6BELLE, e de 16/12/2015, proc. n.º 04899/09, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Quanto à questão colocada, apenas há a salientar o que já consta da decisão recorrida. Para adoção da providência cautelar impõe-se a verificação cumulativa dos requisitos do periculum in mora, do fumus boni iuris e de um juízo positivo relativamente à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, tudo conforme previsto no artigo 120.º, n.os 1 e 2, do CPTA.
Como tal, considerando-se não verificado um dos requisitos, queda prejudicada a apreciação dos demais, como bem se entendeu na sentença.
Não há, à evidência, omissão de pronúncia.
b) do erro de julgamento
Repisando o que já se enunciou na questão anterior, nos termos do artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
Para adoção da providência, como se vê, impõe-se a verificação, cumulativa, dos requisitos habitualmente designados por periculum in mora e fumus boni iuris, traduzidos no referido fundado receio e na aparência do bom direito da pretensão de fundo, formulada ou a formular no processo principal.
Caso se verifiquem estes dois requisitos, o tribunal terá ainda de proceder ao juízo relativo à ponderação dos interesses públicos e privados em presença, previsto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA, que poderá determinar a recusa da providência quando, num juízo de proporcionalidade, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
No caso, o Tribunal a quo considerou não estar verificado o primeiro dos apontados requisitos, o periculum in mora, considerando prejudicada a apreciação dos demais.
Quanto à verificação deste requisito, consta do discurso fundamentador da decisão sob recurso o seguinte:
“Os danos ou prejuízos invocados pelo R., que o próprio concebe como “prováveis”, não são mais do que circunstâncias inerentes e próprias de qualquer concurso público, em que o numero de candidatos excede o numero de vagas, as quais poderiam ter lugar em caso de não ficar graduado nas vagas a concurso, mesmo com uma candidatura admitida.
Também no caso de não ficar graduado nas vagas a concurso, o R. terá como consequência imediata a perda da comparticipação monetária devida pela candidatura; ter que aguardar novo concurso (se essa for a opção do candidato); e, portanto, não adquirir desde logo as aprendizagens e experiência e subsequente progressão na carreira de magistrado.
Razão pela qual, destas circunstâncias, invocadas num momento em que se desconhece a posição que lhe pertence na lista de graduação de candidatos, não lhe advém qualquer situação de facto consumado.
Acresce que a abertura de futuros concursos a cursos de formação no CEJ, embora seja um facto futuro, reveste-se de indicação legal (cfr. Decreto-lei n.º 57/2020, de 12/08) e circunstancial (cfr. preâmbulo do referido Decreto-Lei) suficientes para a previsibilidade da sua abertura, sendo que o tempo de preparação dos candidatos para as respetivas provas, não é necessariamente um fator desfavorável para estes.
Todavia, configuramos resultar ainda invocado um prejuízo que decorre do fundamento com que o R. foi excluído do concurso em questão e é precedente à respetiva graduação entre os demais candidatos.
Consubstancia-se na interpretação de, segundo a ER, o R. se encontrar, impedido de concorrer aos cursos de formação de Magistrados, por força da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, ou seja, e segundo o R., em não se encontrar no pleno uso dos seus direitos enquanto cidadão, civis e profissionais, como consequência da aplicação de sanção disciplinar. (…)
[N] uma análise perfunctória do direito, a situação fáctico-jurídica exposta pelo R., é subsumível ao fundamento convocado pela ER para excluir o R. do concurso ao 37.º Curso. Razão pela qual, a invocação de tal fundamento de exclusão da sua candidatura, não se revela gerador de uma situação de facto consumado.
Face ao exposto, concluímos que os prejuízos invocados pelo R., quer na esfera do investimento pessoal na prestação já realizada no atual concurso, quer quanto ao fundamento com que foi excluída a sua candidatura ao mesmo; não são de difícil reparação nem consubstanciam uma situação de facto consumado, e que a decisão favorável na ação principal relativa à nulidade ou anulabilidade da decisão de exclusão, não venha a ressarcir,
Porquanto, a não admissão ao concurso ao 37.º curso de formação de Magistrados, que venha a ser decidida (em ação urgente de procedimentos de massa) ter sido ilegal, é reintegrável no plano jurídico e financeiro, inclusive por via indemnizatória, tanto mais que no caso do R. já foram até realizadas todas as fases de seleção.
E assim sendo, no caso concreto não resulta verificado o requisito legal relativo periculum in mora.
Não se verificando este requisito, e por se tratarem de requisitos cumulativos, fica prejudicada a apreciação do requisito do fumus boni iuris, assim como, a verificação do preenchimento do requisito negativo, a que se refere o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA, ou seja, a realização da ponderação de interesses em presença – neste sentido, Acórdão do TCAS de 05/07/2017, no processo n.º 12 690/15, disponível em www.dgsi.pt.”
Vejamos então.
No ver do recorrente é manifesto que ficará prejudicado se, entretanto, não puder participar em novos concursos antes de haver uma decisão definitiva na ação principal, assim como ficará prejudicado na antiguidade, que conta muito para efeito de progressão na carreira de magistrado, na qual se ganha muita experiência em cada ano, tratando-se de prejuízos de difícil reparação.
O objetivo da tutela cautelar é obviar a que, com o decurso do tempo, se torne inútil a sentença a proferir no âmbito da ação principal, conforme designadamente decorre do disposto no artigo 112.º, n.º 1, do CPTA.
A questão trazida a recurso traduz-se em saber se existe fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Nesta sede, constitui jurisprudência assente do STA, que o critério a atender para aferir dessa probabilidade já não é o da suscetibilidade ou insusceptibilidade da avaliação pecuniária dos danos, conforme ocorria na vigência da LPTA, mas antes o da maior ou menor dificuldade que envolve o restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar, já que o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos (vejam-se, v.g., os acórdãos de 09/06/2005, proc. n.º 0412/05, de 10/11/2005, proc. n.º 0862/05, de 01/02/2007, proc. n.º 027/07, de 14/07/2008, proc. n.º 0381/08, de 12/02/2012, proc. n.º 0857/11, de 05/02/2015, proc. n.º 1122/14, de 30/11/2017, proc. n.º 01197/17, de 15/11/2018, proc. n.º 0229/17.2BELSB, e de 06/05/2020, proc. n.º 01070/18.0BEALM, disponíveis em www.dgsi.pt).
Conforme se assinala no último dos citados arestos, os prejuízos de difícil reparação “serão os que advirão da não decretação da pretensão cautelar de suspensão de eficácia do ato em crise e que, pela sua irreversibilidade, torna extremamente difícil a reposição da situação anterior à lesão, gerando danos que, pese embora suscetíveis de quantificação pecuniária, a sua compensação se revela contudo insuficiente para repor ou reintegrar a esfera jurídica da Requerente, devolvendo-lhe a situação em que a mesma se encontraria não fora a execução havida e materialização daquele ato.”
No caso dos autos, é inelutável que até ser proferida uma decisão final no âmbito da ação principal, o autor/recorrente ficará impedido de participar em novos concursos, que lhe permitam aceder à carreira de magistrado. E tal naturalmente acarretará prejuízo para a antiguidade na carreira, a par da experiência profissional de que não irá beneficiar.
Mais se constata que, caso obtenha vencimento na ação principal, podendo então aceder à carreira, se afigurará então inexorável a perda de antiguidade e de experiência.
Verifica-se, pois, o requisito do periculum in mora, quanto ao ponto 1) do ato suspendendo.
Verificado, nos termos expostos, o requisito do periculum in mora, impõe-se prosseguir com a análise dos demais requisitos de procedência da providência cautelar, conforme decorre do disposto no artigo 149.º, n.os 2 e 3, do CPTA.
Nesta sede cautelar, para a verificação do requisito fumus boni iuris, a aparência do bom direito, requer-se que haja uma séria possibilidade de procedência da pretensão principal, cabendo ao tribunal realizar esta apreciação através de uma summaria cognitio, apreciação perfunctória ou sumária, com base em juízos de verosimilhança, de mera previsibilidade ou razoabilidade, face aos factos e alegações que são trazidos pelo requerente para os autos.
A tese do recorrente quanto a este requisito é desprovida de base que a sustente.
Vejamos porquê.
Invoca a desconformidade do artigo 106.º, n.º 2, do EMJ, com a CRP, por contender com os artigos 1.º (que impõe o respeito pelo princípio da dignidade humana), 2.º (que consagra o princípio do Estado de direito democrático), 18.º, n.ºs 1 e 2 (princípios da necessidade e da proporcionalidade), 30.º, n.ºs 1 e 4, da CRP (proibição de penas com caráter perpétuo e proibição de uma pena envolver como efeito necessário a perda de direitos civis e profissionais), 47.º (liberdade de escolha de profissão e de acesso à função pública), 50.º, n.ºs 1 e 2 (direito de acesso a cargos públicos e proibição de se ser prejudicado pelo desempenho de cargos públicos) e 58.º (direito ao trabalho), elegendo-a como a grande questão que se coloca nestes autos apensos e também nos autos principais.
Sucede que esta magna questão por si eleita tem como questão prévia saber se a pena de demissão aplicada ao recorrente transitou em julgado.
E no âmbito da apreciação perfunctória que nestes autos se impõe concretizar, tal questão merece uma resposta claramente positiva. Como é inequívoco decorrer do processo administrativo instrutor junto aos autos.
No âmbito do processo n.º 10/16.6YFLSB, que correu termos no Supremo Tribunal de Justiça, o requerente apresentou recurso da deliberação do Plenário do Conselho Superior de Magistratura de 21/12/2015, em que, designadamente, se decidiu aplicar-lhe a pena de demissão.
Por acórdão datado de 22/02/2017 (integrado no 3.º e 4.º volumes eletrónicos do processo instrutor, fls. 1234/1749 SITAF), o STJ julgou procedente o recurso no segmento em que o mesmo se reporta à deliberação que apreciou a questão da prescrição do procedimento disciplinar relativamente aos factos exclusivamente apreciados no processo disciplinar n.º 290/14-PD, e julgou em tudo o mais improcedente o recurso.
O requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional deste acórdão, na parte em que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que lhe impôs a pena disciplinar de demissão.
Através do acórdão n.º 432/2019, de 15/07/2019 (integrado no 3.º volume eletrónico do processo instrutor, fls. 1234/1466 SITAF), o TC decidiu não conhecer do recurso interposto.
O requerente veio reclamar e arguir diversas nulidades deste acórdão, tendo o TC, através do acórdão n.º 571/2019, de 17/10/2019 (integrado no 3.º volume eletrónico do processo instrutor, fls. 1234/1466 SITAF), decidido indeferir a arguição de nulidade.
O requerente veio deduzir nova arguição de nulidade deste acórdão, tendo o TC, através do acórdão n.º 657/2019, de 13/11/2019 (integrado no 3.º volume eletrónico do processo instrutor, fls. 1234/1466 SITAF), decidido:
a) ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores do recurso, instruído com o Acórdão n.º 432/2019 e processado subsequente;
b) Nos termos dos n.ºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 571/2019.
O requerente veio então apresentar requerimento no processo n.º 10/16.6YFLSB, pedindo se declare prescrito o processo disciplinar n.º 155/2015-PD, tendo o Juiz Conselheiro Relator proferido despacho em 29/07/2020 (integrado no 3.º volume eletrónico do processo instrutor, fls. 1234/1466 SITAF), no qual verificou o trânsito em julgado do acórdão de 22/02/2017, mostrar-se esgotado o poder jurisdicional, razão pela qual não se conheceu do requerimento apresentado.
O requerente apresentou reclamação deste despacho para a conferência, tendo o STJ, através de acórdão de 24/11/2020 (integrado no 3.º volume eletrónico do processo instrutor, fls. 1234/1466 SITAF), indeferido a mesma.
O requerente propôs no STJ ação administrativa contra o CSM, processo n.º 2/21.3YFLSB, estando ainda pendente no TC o processo n.º 448/21 do TC, que se encontram pendentes.
Ora, de toda a descrita litigiosidade um ponto é inelutável: invocando o disposto no artigo 670.º, n.os 2 e 5, do CPC (defesa contra as demoras abusivas), aplicável ex vi artigo 84.º, n.º 8, da LTC, considerou transitado em julgado o acórdão do TC que negou provimento ao recurso do acórdão do STJ de 22/02/2017.
Vale isto por dizer que este aresto, que manteve a pena de demissão ao aqui recorrente, transitou em julgado.
No mais, a invocada desconformidade do artigo 106.º, n.º 2, do EMJ, com princípios constitucionais carece de densificação mínima.
Sempre se dirá, na análise perfunctória que a lide cautelar exige, que os magistrados judiciais em exercício de funções jurisdicionais são titulares do órgão de soberania Tribunal, a quem compete administrar a justiça em nome do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados, conforme plasmado no artigo 202.º da nossa Lei Fundamental.
E a magistratura do Ministério Público é paralela à magistratura judicial e dela independente, sem prejuízo das especificidades próprias da função, cf. artigo 96.º do Estatuto do Ministério Público.
Donde, tem à evidência conformidade constitucional vedar o regresso à carreira de magistrado, seja judicial, seja do Ministério Público, a quem tenha sido aplicada a pena disciplinar mais grave prevista no ordenamento jurídico, implicando o seu afastamento definitivo, em função das particulares condições de dignidade e confiança exigidas pela função.
Impõe-se, pois, concluir, que inexiste a aparência do bom direito invocado pelo recorrente, antes é manifesta a improbabilidade de procedência da ação principal.
Com o que queda prejudicada a apreciação do derradeiro requisito de procedência da tutela cautelar.
Em suma, cumpre negar provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, manter o juízo de improcedência da providência cautelar.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, manter o juízo de improcedência da providência cautelar.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de outubro de 2021
(Pedro Nuno Figueiredo)
(Ana Cristina Lameira)
(Catarina Vasconcelos)