Processo nº 2290/22.9T8GMR.G1.S1
Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,
I- RELATÓRIO
AA intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra:
GENERALI SEGUROS, S.A., ambos melhor identificados nos autos, na qual pede a condenação da Ré a pagar-lhe:
a) A quantia de € 200.340,00 (duzentos mil, trezentos e quarenta euros), a título de lucros cessantes calculados sobre um vencimento mensal de € 1.000/mês;
b) A quantia de € 60.102,00 (sessenta mil cento e dois euros), ainda a título de lucros cessantes, pelo vencimento mensal de € 300,00, auferido pelo autor na sua profissão extralaboral de chapeiro, em sua casa;
c) A quantia de € 90.000,00 (noventa mil euros), a título de danos morais, pelas dores, sofrimentos, privações, medos, intervenções cirúrgicas a que o autor foi submetido e ainda será, bem como todas as frustrações sofridas e ainda a sofrer pelo aqui Autor, tal como a sua disfunção eréctil;
d) Todas e quaisquer despesas relacionadas com o acidente dos autos, que o Autor venha a padecer ao longo da vida, nomeadamente intervenções cirúrgicas e respectivas sequelas, a calcular em incidente de liquidação de sentença;
e) Os juros vincendos, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A Ré contestou a acção, seguindo-se os demais trâmites legais, até que foi proferida sentença na qual a acção foi julgada parcialmente procedente e, por consequência, a Ré foi condenada a pagar ao Autor a quantia de € 169.123,49, acrescida de juros vencidos desde a data da presente sentença e vincendos até integral e efectivo pagamento, sobre o capital de € 169.123,49, à taxa legal de 4%.
Ambas as partes, inconformadas com a decisão, interpuseram o respectivo recurso de apelação.
O Tribunal da Relação de Guimarães proferiu acórdão no qual julgou – (i)improcedente a apelação da Ré e
(ii) parcialmente procedente a apelação do Autor, pelo que, em conformidade, modificou o dispositivo da sentença de 1.ª instância, condenando a Ré no pagamento ao Autor:
“A) Da quantia de 130000 (centro e trinta mil) euros a título de indemnização do dano biológico;
B) Da quantia de 2073,49€ (dois mil e setenta e três euros e 49 cêntimos), de indemnização por lucros cessantes;
C) Da quantia de 80000 (oitenta mil) euros de indemnização por danos morais;
D) De juros de mora a taxa legal acima referida, devidos desde a citação, no que diz respeito ao valor referido em B), e desde a data da sentença, no que toca aos montantes mencionados em A) e C), em qualquer caso até integral e efectivo pagamento.”
Ainda inconformados com o acórdão proferido, ambas as partes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, sendo o recurso do Autor subordinado.
Sobre este incidiu despacho de não admissão. O Autor reclamou nos termos do art.º 643.º do CPC, mas a reclamação foi indeferida.
Cumpre apenas conhecer do recurso interposto pela Ré GENERALI SEGUROS SA que formulou as seguintes conclusões:
I- O Tribunal de primeira instância não entendeu que só o condutor do automóvel deu causa ao acidente, antes tendo repartido essa responsabilidade entre os dois intervenientes.
II- Em todo o caso, a Recorrente sustentou nas alegações do recurso de apelação que o excesso de velocidade do Autor não se repercutiu, apenas, no agravamento dos danos, antes tendo interferido, ainda, no processo causal do acidente, pelo que tal matéria não se deve ter por assente.
III- Em face da matéria de facto dada como provada, entende a Ré que se deve concluir que a atuação do Autor não pode deixar de ser considerada como causa adequada e concorrente do acidente.
IV- A conduta do Autor consubstancia a violação da regra dos artigos 24.º, 25º, n.º 1, alíneas c), g) e h) e 27.º do Código da Estrada, sendo, assim, ilícita.
V- Os factos apurados revelam que, em local onde a Lei impõe a redução da velocidade e a circulação em andamento moderado, o Autor não só não continha o andamento do motociclo dentro do limite de velocidade previsto para esse local, como o excedia.
VI- Deste modo, a conduta do Autor, além de ilícita, é, também, censurável, por corresponder a uma atuação com um grau de cuidado inferior ao exigível à luz do padrão objetivo de diligência, o que se deve presumir (cfr. Acórdão do STJ de 2024-06-04, proferido no Processo nº 133/22.2T8LSA.C1).
VII- Não se provou a distância a que o motociclo se encontrava do automóvel quando o condutor deste veículo iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda.
VIII- Desconhecendo-se a distância a que o motociclo se encontrava do automóvel, no momento em que o condutor deste último veículo iniciou a manobra, temos de concluir que o embate tanto pode ter tido como causa exclusiva a manobra de mudança de direção à esquerda levada a cabo pelo automobilista, como o excesso de velocidade que era imprimido ao motociclo.
IX- Apesar de se poder estabelecer uma relação causal plausível (na vertente sine quo non) entre a execução da manobra de mudança de direção à esquerda pelo automobilista e o acidente, não se provou que essa manobra tenha determinado, fatalmente, o embate, ou que tenha sido a única a dar causa ao acidente, na exata medida em que existe a possibilidade, igualmente plausível de, caso o motociclo circulasse a velocidade inferior, ter podido evitar o embate.
X- Provada a ilicitude e culpa da atuação do Autor, não se pode, simplesmente, desconsiderar esses factos no processo causal do sinistro.
XI- A norma do n.º 2do artigo 506.º do Cód. Civil aplica-se no caso de concurso de culpas efetivas dos intervenientes num acidente.
XII- A dúvida sobre se a conduta do Autor contribuiu, ou não, para a eclosão do acidente deve ser resolvida com base na regra do artigo 506.º do Cód. Civil, considerando-se, à partida, igual a contribuição dos dois automobilistas para a verificação dos danos.
XIII- Porém, não só por razões processuais (nomeadamente o facto de a Recorrente já se ter conformado com a repartição de responsabilidade definida na douta decisão de primeira instância), como, também, por razões de justiça, é ajustado repartir a contribuição culposa de cada um dos intervenientes no acidente na proporção de 80%-20%, desfavorável ao tripulante do automóvel.
XIV- Como tal, entende a Ré que, por esta primeira razão, se impõe que a responsabilidade entre os intervenientes seja repartida na referida proporção de 80%-20%, desfavorável ao tripulante do automóvel.
XV- O comportamento do demandante contribuiu, ainda, para o agravamento dos seus danos.
XVI- É do conhecimento geral que a velocidade excessiva é um fator preponderante para a ocorrência de acidentes de viação.
XVII- A formulação da teoria da causalidade adequada adotada pelo nosso legislador leva-nos a afirmar que a condição só deixará de ser causa do dano apenas quando, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo, portanto inadequada para este dano».
XVIII- O excesso de velocidade é, em si mesmo, apto a gerar o agravamento dos danos decorrentes de um embate viário.
XIX- Dos factos dados como provados nos pontos 20, 41 a 53 e 61 da fundamentação de facto retira-se a conclusão inelutável de que o acidente em causa se tratou de um embate de elevada energia cinética, produtor de danos avultados, quer na pessoa do Autor, quer nos veículos envolvidos.
XX- Por outro lado, dessa mesma factualidade não pode deixar de se concluir que a dimensão desses danos foi proporcional à energia que nele foi dissipada, a qual, no âmbito da sinistralidade rodoviária, está relacionada com a velocidade dos veículos intervenientes.
XXI- É um facto notório, que não carece de alegação e prova, que a velocidade excessiva imprimia a um veículo contribui para o agravamento dos danos dele decorrentes.
XXII- Sendo um facto notório que o excesso de velocidade contribui para o agravamento dos danos, o Tribunal da Relação deveria tê-lo considerado na decisão, com a consequente conclusão de que a indemnização deve ser reduzida, nos termos do disposto no artigo 570.º do CPC.
XXIII- Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou as normas dos artigos 5.º n.º 2, alínea c), n.º 1 do artigo 412.º do CPC.
XXIV- Por outro lado, dos factos dos pontos 20, 41 a 53 e 61 da fundamentação de facto, retira-se a presunção de que o excesso de velocidade que o Autor imprimia ao motociclo que conduzia contribuiu para o agravamento dos seus danos.
XXV- No caso concreto, infere-se, com absoluta segurança, da factualidade provada que o excesso de velocidade a que seguia o Autor agravou os danos que sofreu.
XXVI- Assim, o Tribunal da Relação deveria ter considerado tal facto na decisão, com a consequente conclusão de que a indemnização deve ser reduzida, nos termos do disposto no artigo 570.º do CPC.
XXVII- Não o tendo feito, o Tribunal a quo violou as normas do artigo 349.º do Cód. Civil.
XXVIII- Entende a Recorrente que a factualidade dada como provada permite concluir, com absoluta segurança, que o Autor contribuiu para a ocorrência do acidente.
XXIX- face ao disposto no artigo 570.º do Cód. Civil, impõe-se que a responsabilidade entre os intervenientes pela verificação do acidente seja repartida na proporção de 80%-20%, desfavorável ao tripulante do automóvel.
XXX- Por outro lado, mesmo que assim não se entendesse, sempre se teria de concluir, em face da factualidade dada como provada, que o excesso de velocidade que o Autor imprimia ao motociclo que conduzia contribuiu, pelo menos, para o agravamento das suas lesões.
XXXI- Logo, com fundamento, novamente, no que estabelece o artigo 570.º do Cod Civil, impõe-se que a responsabilidade entre os intervenientes pelo agravamento dos danos seja repartida na proporção de 80%-20%, desfavorável ao tripulante do automóvel.
XXXII- Assim, por estas duas razões, impõe-se a revogação do doto Acórdão e sua substituição por decisão que condene a Recorrente no pagamento de 80% das quantias fixadas na douta decisão, ou seja,
-a quantia de 104000 (cento e quatro mil) euros a título de indemnização do dano biológico;
-a quantia de 1 658,79€ (mi seiscentos e cinquenta e oito euros e setenta e nove cêntimos), de indemnização por lucros cessantes;
a quantia de 64000 (sessenta e quatro mil) euros de indemnização por danos morais;
tudo acrescido de juros, nos termos constantes da douta sentença.
XXXIII- A douta sentença sob censura violou as normas dos artigos 349.º e 570.º do Cod Civil e 5.º n.º 2, alínea c) e 412 do CPC.
O Autor apresentou contra-alegações, sustentando que deve manter-se o juízo de culpa exclusiva do condutor do veículo seguro na ré, tal como decidido pelo Tribunal da Relação e consequente improcedência do recurso.
II- OS FACTOS
Das instâncias, vêm dados como provados os seguintes factos:
1- No dia 28.08.2020, cerca das 22h.30, o Autor deslocava-se no seu motociclo, com matrícula V1, sua propriedade, na Rua 1, no sentido Poente-Nascente.
2- No seu topo Poente, a Rua 1 inicia-se na zona onde confluem a Rua 2 e a Rua 3.
3- Tendo em conta o sentido Poente-Nascente, a Rua 1 desenha uma recta, com cerca de 50 metros de extensão, seguida de uma curva à direita, com um angulo de cerca de 178º.
4- Depois dessa curva e atento, ainda, o sentido Poente-Nascente, a Rua 1 configura uma recta, com cerca de 123 metros de extensão.
5- Na zona onde terminava essa recta, a Rua 1 forma um entroncamento, à sua direita, atento o sentido Poente-Nascente, com a Rua 4.
6- Após esse entroncamento, atento o sentido Poente-Nascente, a Rua 1 desenha uma nova curva à esquerda, esta com um angulo de cerca de 160.º.
7- O ângulo formado entre a Rua 1 e a Rua 4, para quem circulasse no sentido Nascente-Poente, era de 135º.
8- A Rua 4 tinha dois sentidos de trânsito.
9- Em todo o troço que antecede o referido entroncamento, atento o sentido Poente-Nascente, a Rua 1 apresenta uma inclinação descendente.
10- Cerca de 77 metros antes desse entroncamento, atento o sentido Poente-Nascente, a Rua 1 forma uma lomba.
11- Quem circulasse pela Rua 1 no sentido Poente-Nascente, não conseguia avistar a faixa de rodagem dessa via depois da referida lomba, a não ser quando alcançasse a respetiva “crista”.
12- Porém, depois de transpor essa lomba, qualquer utente da Rua 1 que aí circulasse no sentido Poente-Nascente, conseguia avistar a faixa de rodagem dessa via, em toda a sua largura, até depois da zona do falado entroncamento.
13- Inexistindo, nessa extensão, qualquer lomba ou obstáculo que impeça a visibilidade.
14- Antes do entroncamento a Rua 1 com a Rua 4 existiam, pelo menos, duas lâmpadas colocadas sobre postes de iluminação pública.
15- A Rua 1 situa-se dentro da localidade de Calendário, do concelho de Vila Nova de Famalicão, e dentro dos limites de placas indicativas de início e fim dessa povoação, existindo nas suas margens casas de habitação e comércio e processando-se aí tráfego de pessoas e viaturas.
16- A faixa de rodagem da Rua 1 tinha uma largura de cerca de 8 metros.
17- No local existia iluminação pública, propiciada por postes, com lâmpadas, dispostos ao longo da margem direita da Rua 1, atento o sentido Poente-Nascente.
18- Nas apontadas circunstâncias de tempo e lugar, não chovia e o ar estava limpo.
19- O piso estava seco e a estrada em bom estado de conservação.
20- O UI circulava à velocidade de, pelo menos, 59Km/h, com os seus faróis acionados na posição de médio.
21- E deslocava-se pela metade direita da Rua 1, atento o sentido Poente-Nascente.
22- Em sentido contrário, na mesma rua, circulava o veículo automóvel da marca Renault 4L, com a matricula V2, conduzido pelo seu proprietário BB.
23- O referido veículo JQ deslocava-se sem qualquer ponto de luz aceso.
24- O referido BB fazia progredir o JQ a velocidade que não excedia a de 30 km/h.
25- O condutor do JQ pretendia mudar de direção à esquerda, de forma a passar a circular pela Rua 4, no sentido Norte-Sul.
26- Tendo chegado às imediações do já referido entroncamento, o condutor do JQ, reduziu o andamento que imprimia àquele carro.
27- Antes de chegar ao dito entroncamento o condutor do JQ aproximou esse veículo do eixo da via.
28- E virou o JQ no entroncamento para a Rua 4, sem indicar qualquer sinalização de mudança de direção.
29- Para tanto, o condutor do JQ virou o volante à esquerda.
30- Transpondo a linha descontínua que dividia as duas hemi-faixas de rodagem e ocupando a hemi-faixa esquerda da Rua 1, atento o sentido Nascente-Poente.
31- Avançando rumo à Rua 4 de forma a nela aceder.
32- O condutor do JQ atravessou a sua viatura na faixa de rodagem onde prosseguia o UI.
33- Obstruindo, naquele instante, a faixa de rodagem onde circulava o UI.
34- No momento em que iniciou a manobra referida em 28 a 31, o condutor do JQ podia avistar o UI a aproximar-se de si.
35- Quando se apercebeu da realização da manobra de mudança de direção à esquerda pelo JQ, o Autor tentou desviar o UI para a sua direita, a fim de evitar a colisão com o JQ.
36- O Autor não travou.
37- O Autor não imobilizou o JQ no espaço livre e visível adiante de si.
38- O Autor não conseguiu evitar a colisão a frente do UI e a parte dianteira esquerda do JQ.
39- Esse embate ocorreu em plena área do entroncamento formado pela Rua 1 e pela Rua 4, na metade direita daquela primeira via, atento o sentido Nascente-Poente.
40- Fruto desse embate, o JQ rodou no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio.
41- Depois desse embate, o Autor e o UI prosseguiram em “voo”, em direção ao limite direito da via, atento o sentido Poente-Nascente.
42- Tendo o UI embatido contra um sinal e um poste de iluminação que se encontravam à face da via.
43- Depois desse embate o UI ficou tombado sobre o limite direito da via e o respetivo passeio direito, atento o sentido Poente-Nascente, a cerca de 2,05 metros da frente do JQ.
44- Tendo o Autor sido projectado até se imobilizar a cerca de 18 metros do ponto do embate.
45- O UI, fruto do impacto referido em 36, ficou com a sua forqueta dianteira destruída e fraturada, a jante dianteira deformada, o disco do travão dianteiro empenado e o próprio encaixe da forqueta dianteira partiu.
46- O UI sofreu fratura do patim esquerdo e do apoio desse patim, além de danos na sua lateral esquerda.
47- O JQ era um veículo do ano de 1987, composto de material com maior resistência ao impacto, comparativamente com os veículos que são atualmente produzidos.
48- No exato local onde o UI embateu no JQ, a carroçaria deste último automóvel foi cortada e sofreu uma deformação para trás.
49- Fruto do embate, verificou-se um empeno da carroçaria da frente do JQ, a qual sofreu uma movimentação da direita para a esquerda, considerando a perspetiva do condutor desse carro.
50- O capot do JQ ficou destruído e amassado, com várias deformações, vincos e afundamentos.
51- O farol dianteiro esquerdo e esquerdo do JQ foram destruídos, tal como, no geral, toda a sua dianteira.
52- O capot do JQ foi arrancado das suas fixações.
53- Fruto do embate, esse capot ficou solto e, depois de arrancado, foi projetado e ficou tombado no solo, à esquerda do JQ.
54- Entre BB e a Ré foi celebrado um contrato titulado pela apólice ... mediante o qual foi transferida para a Ré a responsabilidade civil em relação a terceiros decorrente da circulação do automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula V2.
55- O capital e limite da garantia propiciada por essa apólice no âmbito da cobertura de responsabilidade civil em relação a terceiros era o de 6.070.000,00€ para danos corporais e 1.220.000,00€ para danos materiais.
56- A Ré pagou ao Autor a quantia de € 7.500,00 pelos danos sofridos pelo UI.
57- Em 13 de Outubro de 2020 a Ré comunicou ao Autor o seguinte:
“De acordo com a análise dos elementos que nos foi possível reunir, nomeadamente análise efetuada ao local da ocorrência e demais diligências desenvolvidas pelos nossos serviços técnicos, concluímos que a forma de resolução mais adequada será através de uma repartição da responsabilidade na proporção de 75% - 25%, favorável a V. Exa. (s), por infração do disposto no n.º 1 do artigo 44.º (nosso segurado) e n.º 1 do artigo 24 (condutor do veículo de matrícula V3), todos do Código da Estrada.
Neste sentido, iremos proceder à regularização do sinistro naquela proporção, pelo que agradecemos que, para nossa análise, nos remeta eventuais despesas que tenha suportado com o sinistro em referência, devidamente justificadas e acompanhadas dos originais de faturas/recibos comprovativos dos respetivos pagamentos.
Mais informamos que os pagamentos do presente processo poderão se efetuados através de transferência bancária, solicitando que, para o efeito, nos seja remetido comprovativo do IBAN da conta, com a correspondente identificação do seu titular.
Relativamente a eventuais despesas a suportar após esta data, as mesmas deverão ser objeto da nossa pré-aprovação. Caso tal não se verifique, a reservamo-nos ao direito de recusar o respetivo pagamento”.
58- A solução referida em 57 não foi aceite pelo Autor.
59- Em consequência do acidente, o Autor foi assistido no local pela equipa médica da VMER.
60- Depois disto, o Autor foi transportado de urgência, pela viatura da VMER para o Centro Hospitalar do Medio Ave EPE, em Famalicão, onde deu entrada pelas 23h31m.
61- Do acidente, resultaram, para o autor as seguintes lesões:
- Traumatismo torácico com fractura das 1.ª e 2.ª costelas do hemitorax direito (Tratamento conservador) e contusão pulmonar bilateral extensa, com Hemopneumotorax à direita (dreno Torácico de 04/09/2020) a 12/09/2020). Derrame pericárdico, tendo desencadeado Fibrilhação Auricular Paroxística (revertida com amiodarona);
- Traumatismo abdominal, com laceração hepática (Segmento IV e fossa vesicular) e laceração do rim direito (tratamento conservador)
- Traumatismo dos ráquis com fractura das vértebras D4 e D5 e fratura tipo Burst da vertebra L3 (com desvio da vertente postero-superior do muro corpóreo) com tratamento cirúrgico (Osteossíntese com fixação L1 a L5 a 07/09/2020);
- Traumatismo da bacia, com fractura dos ramos ísquio-púbicos;
- Traumatismo dos membros com esfacelo do cotovelo direito e fratura subtrocantérica do fémur direito (Osteossíntese com encavilhamento aparafusado com T2 a 07/09/2020).
62- O autor teve alta hospitalar a 24.09.2020.
63- Foi medicado e orientado para pensos e consultas externas de Ortopedia, Cardiologia, Cirurgia Geral e Medicina Física e Reabilitação.
64- Iniciou tratamento de fisioterapia em Famalicão com resposta clínica gradual.
65- O Autor iniciou tratamento clínico por quadro de depressão pós-traumática, na sua médica de família.
66- Tendo sido orientado para a consulta de Psiquiatria com o Dr. CC, no Hospital da Luz na Trofa.
67- Consultas essas que, desde então, tem frequentado.
68- Está medicado e com acompanhamento em psicoterapia no Serviço Nacional de Saúde, desde 23.03.2021.
69- O Autor teve alta das consultas da Ré a 13.07.2021.
70- Manteve, até setembro de 2022, tratamento de fisioterapia na Clínica Esfera Saúde, pelo SNS, visando analgesia e manutenção do trofismo articular e neuro-muscular.
71- Manteve consultas de Cardiologia e Ortopedia no C.H.M.A.
72- Teve consulta de Ortopedia em 10.02.2022.
73- O Autor, atualmente, embora melhorado, mantem dor, desconforto e limitação funcional na execução das suas atividades diárias,
74- Está a cumprir plano farmacológico analgesiante (Brufen 600 em SOS) e psiquiátrico (Sertralina 100i.d) Mirtazapina 100 antes deitar (Victan em SOS).
75- Actualmente, o Autor ainda mantém amnésia para o acidente.
76- Sofre de humor subdeprimido, com sentimentos de revolta, angústia, irritabilidade fácil e astenia.
77- O Autor padece de uma cervicalgia esporádica, dorso-lombalgia persistente e limitação funcional agravada com posição de sentado ou ortostatismo prolongados.
78- Sofre dor persistente na região inguinal direita, em ortostatismo prolongado e ao subir e descer escadas, coxalgia direita, dor esporádica no joelho direito.
79- O Autor tem hemitoracalgia direita, em situações de maior carga braçal e inspiração profunda,
80- Dor no ombro direito, agravada com cargas.
81- O Autor, com o tempo frio, fica com dores no membro inferior direito.
82- Mantém capacidade para agachamento, embora com agravamento álgico do joelho direito, movimento exigido na sua atividade profissional.
83- O Autor apresenta discreta redução dos sons respiratórios nas bases, mais à direita.
84- Em consequência do acidente, o Autor sofre de perturbação do humor com mais de dois anos de evolução, com ligeira repercussão na autonomia pessoal, social e profissional.
85- Mantém dor à palpação da região axilar anterior do hemitórax direito, em especial na região da cicatriz de introdução do dreno torácico, com diminuição da expansibilidade torácica,
86- Na coluna lombar, o Autor apresenta 8 cicatrizes hipocrómicas, paravertebrais, 4 de cada lado da coluna lombar, com 3, 2, 2 e 3 cm de comprimento respetivamente de superior para inferior, défice importante de flexão anterior do tronco (máximo de 45º), ROTs presentes e simétricos, FM 5/5, Lasègue negativo.
87- Nos membros inferiores, o Autor apresenta:
- Cicatriz heterocrómica, localizada no terço proximal da região lateral da coxa, com 8 cm e outra abaixo dessa, com 4,5cm de comprimento:
- Área cicatricial heterocrómica, localizada na região anterior do joelho, com 4,5 cm de diâmetro;
- Mobilidade da anca conservada, mas dolorosa nas rotações, dor a nível inguinal à direita;
- Joelho com mobilidades preservadas e simétricas, sem derrame, sem instabilidades, manobras de stress meniscal negativas;
- Amiotrofia da coxa de 2cm, medido 15cm acima do polo superior da rotula, quando comparado com o lado contra-lateral;
- Dismetria aparente de cerca de 2,5cm (MID>MIE), que já apresentava à data do acidente;
- Atrofia muscular da coxa esquerda de 2 cm;
- Comprimento real e aparente demonstrando encurtamento de 2,5cm do membro inferior esquerdo, já existente à data do acidente.
88- Nos membros superiores, o Autor apresenta área cicatricial hipocrómica, localizada na região anterior do ombro com 6 por 3 cm de maiores dimensões, e área cicatricial com 3 cm cotovelo.
89- O Autor apresenta marcha ligeiramente claudicante, mas já claudicava previamente ao acidente.
90- O Autor, à data do acidente, encontrava-se desempregado.
91- O Autor exerceu, antes do acidente e até 9.12.2019, a profissão de chapeiro de automóveis, auferindo, nesse ano, a remuneração líquida de € 6.408,00.
92- Tendo sido contacto pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P., para responder a oferta de emprego, a termo certo, como reparador de automóveis, comunicada àquela instituição por “Hendo – Comércio e Reparação de Automóveis, S.A.”.
93- A actividade de chapeiro de automóveis requer esforços, agachamentos, andar debaixo dos carros, deitar-se de lado e manusear pesos.
94- O Autor nasceu em 19.10.1994.
95- Na sequência do acidente ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 27,08963 pontos, compatível com o exercício da profissão de chapeiro, mas com esforços acrescidos.
96- O Autor sofreu e ainda sofre com as dores fixáveis no grau 6 numa escala de gravidade crescente de sete pontos.
97- O Autor, após o acidente, deixou de andar de mota, mas já voltou a fazê-lo.
98- O Autor, por sentir dores, deixou de jogar futebol com os amigos, fazer motocross e karting, que pode praticar, mas com esforços acrescidos, dadas as lesões sofridas, com Repercussão Permanente nas Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 4 numa escala de gravidade crescente de sete pontos.
99- O Autor é solteiro e vive com os pais.
100- As sequelas de que foi e é vítima irão acompanhá-lo por toda a sua vida.
101- Na sequência do acidente, o Autor foi submetido a, pelo menos, uma intervenção cirúrgica e sujeito a anestesia geral.
102- Em resultado do acidente, o Autor padece de disfunção eréctil esporádica não valorizável do ponto de vista orgânico, mas sim psiquiátrico.
103- Por tal motivo, o Autor recorreu a uma consulta de urologia em 29.03.2022.
104- As cicatrizes referidas em 86, 87 e 88 acarretam para o Autor um Dano Estético Permanente fixável no grau 3 numa escala de gravidade crescente de sete pontos.
105- O custo da reparação do UI foi estimado em € 11.180,70.
106- O UI era um motociclo de marca Ducati, modelo Hypermotard, dispondo de um motor de 821 cm3 de cilindrada e 110 cv de potência, alcançando uma velocidade máxima de 220 m/h.
107- O UI alcançava a velocidade de 100 km/h, partindo do estado de imobilização, em 3,3 segundos.
108- Se o UI circulasse a uma velocidade de 30 km/h, o Autor teria conseguido imobilizar esse motociclo sem colidir no JQ,
109- Na sequência do acidente o Autor recebeu os primeiros tratamentos em hospital inserido no SNS.
110- Posteriormente, a partir de 19.03.2021, o Autor foi observado em consultas em clínica convencionada com a Ré.
111- Ao longo do período de tempo em que foi acompanhado em clínica convencionada com a Ré, o Autor apresentou uma evolução favorável do processo de cura das lesões.
112- A consolidação médico-legal das lesões sofridas pelo Autor ocorreu em 7.09.2023.
113- Antes do acidente, já havia sido diagnosticada ao Autor perturbação depressiva.
114- Por causa dessa perturbação, o Autor tomou antidepressivos antes do acidente, os quais lhe foram receitados pela sua médica de família.
115- Antes do acidente o Autor já apresentava períodos de ansiedade.
116- A situação de desemprego em que se encontrava o Autor teve início em 9.12.2019 e ainda se mantinha à data do acidente.
117- À data do acidente, o Autor recebia subsídio de desemprego, no valor de € 14,80 por dia, tendo auferido o total de € 14.805,00 relativo ao período entre 9.12.2019 até 8.12.2020.
118- Por se encontrar desempregado, o Autor, à data do acidente, estava inscrito no Instituto de Emprego e Formação Profissional.
119- O salário ilíquido que era oferecido na oferta de emprego referida em 92 era o de € 700,00 mensais.
120- A Ré já pagou ao Autor as seguintes quantias, a título de adiantamento, por conta da indemnização: € 1993,42, em 14.05.2021; € 543,69, em 8.06.2021; € 139,40, em 15.07.2021.
Factos não provados:
Artigo 1.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “a uma velocidade não superior a 30Km/h (…) no sentido Este/Oeste”.
Artigo 3.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “sem fazer a perpendicular, entrando totalmente fora de mão (…) e por completo”.
Artigo 4.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “ao qual o autor não teve qualquer reação, pois nem sequer teve tempo (…) do lado direito da viatura JQ, à roda de trás do IU”.
Artigo 12.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “superior a 100 metros”.
Artigo 13.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “durante cerca de 30 m, onde teve (…) medo de morrer”.
Artigo 16.º da Petição Inicial – “Foi diagnosticado ao autor TCE com alterações do estado da consciência”.
Artigo 19.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “com fractura do arco posterior da vertebra C4 (com retrodesvio)”.
Artigo 22.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “com perda de 20Kg (síndrome da imobilidade por insuficiência muscular)”.
Artigo 25.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Mantém”.
Artigo 28.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “estando totalmente incapacitado para a sua atividade profissional habitual-chapeiro”.
Artigo 29.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Bem como está incapacitado para as atividades desportivas que praticava de motocross e karting”.
Artigo 32.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Cefaleias, insónias e pesadelos, isolamento social, pensamento fóbico ao trânsito (…) e impossibilidade de retomar a sua atividade profissional habitual de chapeiro e de praticar motocross e karting”.
Artigo 35.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “cansaço e intolerância para esforços moderados”.
Artigo 36.º da Petição Inicial – “Artralgia do punho esquerdo agravada com esforço e alterações climatéricas”.
Artigo 38.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “com as mudanças de temperatura (…) nos membros superiores e inferiores, ficando, também, por vezes, com os mesmos dormentes”.
Artigo 39.º da Petição Inicial – “O autor desde o acidente que nunca mais conseguiu andar sem claudicar, falhando-lhe por vezes o passo, ao nível do joelho, desequilibrando-o mesmo, o que muito desgosta e lhe retira a autoconfiança”.
Artigo 40.º da Petição Inicial – “O autor ao fazer esforços fica com os membros inferiores inchados”.
Artigo 41.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “Padece de incapacidade para agachamentos”.
Artigo 42.º da Petição Inicial – “O Autor está magro, com atrofia muscular global, embora melhorado, normotenso AC-regular; sem sopros”.
Artigo 44.º da Petição Inicial – “Membro superior direito: força muscular global grau IV”.
Artigo 45.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “(2ª,3ª 4ª costelas)”.
Artigo 46.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “(Antepulsão< 20 graus, extensão< 10 graus) (…) Contratura para dorsal e lombar”.
Artigo 47.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “limitação articular (…) de 19mm (…) (41 à direita; 43 a esquerda)”.
Artigo 48.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “nacarada (…) de 2 cm. Força muscular global grau IV”.
Artigo 50.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “porquanto, preparava-se para abraçar um projeto com o seu irmão, recorrendo a fundos comunitários, para criação de uma oficina de reparação de automóveis”.
Artigo 51.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “convidado pela BMW, para ir trabalhar para esta marca”.
Artigo 52.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “não aceitou tal convite em virtude do seu irreversível estado de saúde, que jamais lhe permitirá trabalhar naquele ramo de actividade, chaparia, em virtude das suas limitações físicas e consequentemente psíquicas”.
Artigo 53.º da Petição Inicial – “O Autor, jamais conseguirá exercer a sua atividade de chapeiro, devido às lesões que padece, advindas do acidente de que foi vítima”.
Artigo 54.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “o que no caso do autor é de todo impossível”.
Artigo 55.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “também trabalhava, fora da hora de expediente, na sua casa, onde reparava viaturas que comprava, com pequenos danos de chaparia e depois vendia-as, auferindo em média, nesta actividade, cerca de € 300,00 por mês”.
Artigo 56.º da Petição Inicial – “Valor este que também deixou de auferir, em virtude da sua inatividade”.
Artigo 58.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “auferia em média o montante de € 1.000,00 por mês”.
Artigo 60.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “o autor, além da sua retribuição mensal por conta de outrem, dedicava-se, também, à compra e venda de veículos automóveis acidentados, estes com poucos danos, reparava-os e depois vendia-os, auferindo, por esta atividade, cerca de 300€/mensais”.
Artigo 62.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “o Autor conjuntamente com o seu irmão, tinha um projeto de construção de uma oficina de reparação de veículos automóveis, comparticipada por fundos comunitários, o que veio a acontecer, mas apenas com o seu irmão, pois, aquele, devido ao seu acidente e também às suas limitações físicas e psíquicas que padeceu e continua a padecer, ficou profundamente frustrado, desgostoso, desmotivado e sem controlo emocional”.
Artigo 65.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “que irão aumentando com o adiantar da idade do autor”.
Artigo 66.º da Petição Inicial – “O Autor, por vezes, sente um formigueiro nos membros inferiores”.
Artigo 67.º da Petição Inicial – O autor, no caso de se deslocar a pé, durante algum tempo, o joelho e perna direita incham (…) o que irá ser para toda a sua vida, devido ao agravamento do seu estado clínico, com a idade”.
Artigo 68.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “deixou também de fazer as suas caminhadas (…) por não ter força essencialmente no punho esquerdo, que lhe permita agarrar a mota com segurança e equilíbrio, além de ser o punho da embraiagem, o que é de todo impossível conduzir algum motociclo”.
Artigo 68.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “isto em consequência do acidente
Artigo 71.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “sendo, por isso, uma pessoa frustrada, diminuída, com o seu ego em baixo, perdendo a autoconfiança, que antes do acidente era elevada, sentindo-se, no momento, um “fardo para a família” (…) vivendo (…) a expensas dos mesmos”.
Artigo 72.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “causando-lhe dores, momentos de pânico, medo (…) sendo certo que terá de fazer uma outra cirurgia, não se sabe quando, para tirar todo o material que está no seu corpo”.
Artigo 73.º da Petição Inicial – “Com a referida cirurgia a autora sofreu privações, dores, pensamentos negativos, chegando mesmo a temer pela sua vida”.
Artigo 74.º da Petição Inicial – “O Autor só no início deste ano, recomeçou a sua vida sexual, pois, até então, não teve capacidade física/clinica, nem disposição para o fazer antes”.
Artigo 77.º da Petição Inicial – “O autor não consegue uma ereção plena, pois não consegue atingir o orgasmo, o que o torna um homem deprimido, frustrado e com graves problemas de cariz psicológico e psiquiátrico, tentando várias vezes um desempenho mais eficaz, o que ainda não conseguiu”.
Artigo 78.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “O Autor ficou deprimido e envergonhado com este problema e fez várias tentativas/investidas sexuais, mas sempre fracassadas por não atingir uma ereção plena”.
Artigo 79.º da Petição Inicial – Na parte em que se diz “tendo o médico ficado alarmado e confirmado tal situação”.
Artigo 80.º da Petição Inicial – “Aliás, prescreveu medicação para o efeito, mas sem sucesso clínico até então”.
Artigo 81.º da Petição Inicial – “O Autor já falou com a sua médica de família sobre este assunto e o mesmo foi reencaminhado para o Hospital de Famalicão, estando, neste momento à espera de nova consulta”.
Artigo 5.º da Contestação – Na parte em que se diz “superior à de 90 km/h (…). O JQ levava o sistema de iluminação acionado. O condutor do JQ, antes de mudar de direção à esquerda, acionou o dispositivo luminoso do pisca-pisca esquerdo (…) e, previamente ao início da respetiva execução, o condutor desse veículo assegurou-se de que da sua feitura não adviria perigo de acidente. O JQ não circulou “fora de mão” e realizou a manobra de forma a ingressar na Rua 4 pela respetiva metade direita. O JQ não bloqueou a passagem do UI. O Autor pôde ver o JQ a realizar a manobra de mudança e direção à esquerda a uma distância de, pelo menos, 70 metros (…) mais de 15 metros (…) apenas, 75% do valor do UI, que foi negociado entre as partes, deduzido dos respetivos salvados”.
Artigo 17.º da Contestação – Na parte em que se diz “de cerca de 10%”.
Artigo 21.º da Contestação – “Cerca de 40 metros antes do falado entroncamento, atento o sentido Poente-Nascente, estava implantado na Rua 1 um sinal vertical de proibição de exceder a velocidade de 30 km/h (…), destinado ao transito que se processava nessa via e nesse sentido Poente-Nascente”.
Artigo 22.º da Contestação – Na parte em que se diz “Imediatamente antes do indicado entroncamento, atento o sentido Poente-Nascente, estava implantado na Rua 1 um sinal vertical indicativo de “outros perigos”, com a inscrição abaixo “Entrada e Saída de Camiões”.
Artigo 28.º da Contestação – “Levada acionados os seus faróis dianteiros, comutados na posição de médios, já que se tinha acabado de cruzar com outras viaturas que circulavam na mesma via e no sentido oposto”.
Artigo 31.º da Contestação – Na parte em que se diz “e acionou o pisca-pisca esquerdo desse carro”.
Artigo 32.º da Contestação – “E, quando chegou à área do entroncamento, imobilizou o JQ junto ao eixo da via”.
Artigo 33º da Contestação – “Antes de iniciar essa manobra de mudança de direcção à esquerda, o BB olhou para a sua frente, ou seja, para Poente e não avistou ou não se apercebeu de qualquer veículo a aproximar-se de si no sentido Poente-Nascente”.
Artigo 34.º da Contestação – Na parte em que se diz E (…) quando o condutor do JQ iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda e penetrou na metade esquerda da via, atento o seu rumo, não se aproximava de si, pelo menos numa distância inferior à de 70 metros, qualquer viatura”.
Artigo 36.º da Contestação – Na parte em que se diz “Para tanto reimprimiu andamento ao JQ”.
Artigo 37.º da Contestação – Na parte em que se diz “pela respetiva metade direita, alinhando-se, por isso, com essa hemi-faixa de rodagem”.
Artigo 42.º da Contestação – Na parte em que se diz “o Autor ia distraído e não dispensava a menor atenção ao tráfego”.
Artigo 43.º da Contestação – Na parte em que se diz “o autor circulava junto ao eixo da via”.
Artigo 44.º da Contestação – Na parte em que se diz “nas apontadas circunstâncias e imediatamente antes da ocorrência do embate, o Autor imprimia ao UI velocidade não inferior à de 90 km/h”.
Artigo 45.º da Contestação – “Velocidade essa que não reduziu quando se aproximou do entroncamento entre a Rua 1 e a Rua 4”.
Artigo 46.º da Contestação – Na parte em que se diz “onde já se encontrava o JQ, a iniciar a execução da manobra de mudança de direção à esquerda”.
Artigo 47.º da Contestação – Na parte em que se diz “por distração, o Autor não avistou (…) o JQ”.
Artigo 48.º da Contestação – Na parte em que se diz “quando o condutor do JQ iniciou a manobra de mudança de direção à esquerda e ocupou a metade esquerda da Rua 1, atento o sentido Nascente-Poente, o UI encontrava-se a uma distância de, pelo menos, 70 metros daquele primeiro carro”.
Artigo 49.º da Contestação – “O JQ era, no momento em que o seu condutor iniciou a manobra de mudança de direcção à esquerda e no decurso da sua execução, perfeitamente visível ao Autor, a uma distância de, pelo menos, 70 metros”.
Artigo 51.º da Contestação – Na parte em que se diz “Na área do (…) as quais iluminavam a via nessa interceção, permitindo aos utentes da estrada que dela se aproximassem avistar claramente os veículos que aí circulassem a uma distância superior à de 50 metros”.
Artigo 53.º da Contestação – Na parte em que se diz “por distração”.
Artigo 54.º da Contestação – Na parte em que se diz “E, porque não se apercebeu atempadamente da presença do JQ na via (…) nem reduziu atempadamente a velocidade de que animava o UI”.
Artigo 55.º da Contestação – “Antes permitindo que o UI prosseguisse a sua marcha rumo ao JQ, sempre à mesma velocidade”.
Artigo 56.º da Contestação – Na parte em que se diz “que era de, pelo menos, 70 metros.
Artigo 57.º da Contestação – Na parte em que se diz “Quando se encontrava já a uma distância de cerca de 10/20 metros do JQ”.
Artigo 64.º da Contestação – Na parte em que se diz “fruto da (…) violência do primeiro embate, motivada pela velocidade (…) que era imprimida ao UI, a traseira deste motociclo, logo após o primeiro embate, rodou no sentido dos ponteiros do relógio, embatendo, novamente, com a sua parte lateral esquerda na parte dianteira direita e lateral dianteira direita do JQ”.
Artigo 65.º da Contestação – Na parte em que se diz “Fruto desse embate, motivado pela rotação dos veículos”.
Artigo 66.º da Contestação – Na parte em que se diz “depois dessas colisões, quer o UI, quer o Autor, subiram o capot do JQ, sobre o qual tombaram (…).
Artigo 69.º da Contestação – Na parte em que se diz “De seguida, o motociclo e o Autor passaram sobre o capot do JQ”.
Artigo 70.º da Contestação – Na parte em que se diz “a uma distância de cerca de 15 metros desse veículo”.
Artigo 71.º da Contestação – Na parte em que se diz “A imobilização do UI ocorreu a cerca de 15 metros do local”.
Artigo 74.º da Contestação – Na parte em que se diz “recuando, ainda, em relação ao ponto da colisão”.
Artigo 78.º da Contestação – Na parte em que se diz “Em consequência do acidente ambos os veículos ficaram em situação de perda total, por ser técnica e economicamente inviável a sua reparação”.
Artigo 82.º da Contestação – Na parte em que se diz “a uma distância de cerca de 70 metros”.
Artigo 86.º da Contestação – Na parte em que se diz “o Autor dispunha e dispôs de mais de 70 metros para parar o UI ou desviá-lo à esquerda”.
Artigo 93.º da Contestação – Na parte em que se diz “ou até 90 km/h”.
Artigo 104.º da Contestação – “Em abril de 2021 o Autor já se deslocava para as consultas nessa clínica a conduzir carro próprio”.
Artigo 105.º da Contestação – Na parte em que se diz “No dia 13/07/2021”.
Artigo 108.º da Contestação – Na parte em que se diz “a qual foi despoletada por um evento da sua vida pessoal, ocorrido cerca de 4 anos antes do sinistro”.
Artigo 110.º da Contestação – Na parte em que se diz “personalidade inibida”.
III- O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, (cfr. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art.º 663.º, n.º 2, do CPC) que no caso não ocorrem, a única questão que importa conhecer consiste em definir a responsabilidade a atribuir a cada um dos intervenientes no acidente de viação a que se referem os autos.
A 1.ª instância entendeu que a proporção de responsabilidade do condutor do veículo seguro pela Ré e do Autor na produção do evento danoso deveria ser fixada, respectivamente, em 80% e 20%.
Por sua vez, a Relação concluiu que o condutor segurado na Ré foi o único culpado pela produção do evento danoso.
E produziu a seguinte argumentação:
“Na responsabilidade prevista no art.º 483º, que aqui está em causa, acresce sempre a necessidade de imputarmos subjectivamente o facto em causa, i.é, de atribuirmos aos intervenientes no acidente a culpa, o juízo de censura ou de reprovação pela acção desencadeada.
Esta culpa é apreciada, em abstracto, com referência ao comportamento de um bonus pater familiae e, em concreto, pela figura real do lesante (cf. art. 487º, nº 2., do Cód. Civil).
Normalmente, nestes casos relacionados com a circulação estradal, quanto inexiste prova directa dessa culpa, faz-se prova de factos que apontam para a mesma no desencadear do acidente em face da violação das regras de cuidado, estradais, como as acima referenciadas.
Essa violação, constitui indício da imputação subjectiva do sinistro.
Como aponta o Ac. da Rel. de Lisboa, de 26/03/92 (in C.J. 1992, T. 2, p.153), citando jurisprudência do S.T.J., em casos destes a regra do nº 1, do art. 487º citado deve ser entendida cum grano salis, sob pena de se lançar sobre o lesado um ónus de prova excessivamente gravoso ou até incomportável.
Há que partir daqueles factos externos para se apurar o facto interno - omissão do dever de cuidado.
Este raciocínio traduz o recurso a uma presunção que a doutrina denomina de simples, natural, judicial ou de experiência, pois baseia-se apenas na experiência, sendo livremente apreciada pelo juiz.
Estas presunções são produtos de regras de experiência - meios lógicos ou mentais de descoberta de factos: o juiz, valendo-se de certo facto e daquelas regras, conclui que aquele denuncia a existência de outro facto - vale-se de uma prova de primeira aparência.
Como refere Dário Martins de Almeida - Em matéria de acidentes de viação, estará sobretudo em causa a omissão daquelas regras ou cautelas de que a lei procura rodear certa actividade perigosa como é a da circulação rodoviária (...) Consequentemente, o dever de diligência terá de atingir então um grau maior em face das circunstâncias ou das exigências do caso concreto (...) (in Manual de Acidentes de Viação, 3ª Ed., p. 78).
Segundo Joahnnes Wessels, a espécie e a medida desse cuidado a ser tomado resultam das exigências que, em uma análise «ex ante» da situação de perigo (...), se devam fazer a um homem prudente e consciencioso, situado na posição concreta e no papel social do autor (...) (Direito Penal, Parte Geral (Tradução), p. 150).
Descendo ao quadro factual que se apurou em concreto neste caso, na verdade não podemos concordar com a sentença quanto imputa ao condutor do motociclo UI um grau de culpa que contribui em 20% para o “agravamento” do resultado danoso em apreço.
Não ignoramos a vasta jurisprudência que aborda esta mesma questão em sentidos diversos, em alguns casos, em tese, admitindo a ponderação feita pela primeira instância, porém, neste caso concreto, não encontramos razões para imputar ao condutor do UI qualquer responsabilidade no evento danoso.
Vejamos…
Como ficou acima dito, na falta de prova directa que permita aferir um dado subjectivo, como é o da culpa na ocorrência do evento danoso apurado, temos de recorrer a presunção, ou seja, partir de determinados factos assentes para concluir pela demonstração de outro, neste caso, a culpa do lesado na ocorrência dos danos apurados.
Sucede que, neste caso, para além desse excesso de 9km/hora, apurada em 20., dos factos julgados assentes na sentença, nada permite concluir, sem dúvida relevante, que essa velocidade tenha, repete-se, neste caso concreto, sido causadora do acidente e/ou do agravamento dos danos que deste advieram para o Autor.
No que diz respeito à primeira conclusão, julgamos que é ponto assente (art.º 635º, nº 5, do Código de Processo Civil), já que quer a sentença (“o acidente jamais ocorreria”), quer a Ré se reportam a esse facto apenas como tendo contribuído para o agravamento dos danos.
De qualquer modo, julgamos ser forçoso, perante a factualidade apurada, concluir que a inusitada mudança de direcção do condutor do JQ (sem prévia sinalização, sem luzes de presença) foi a causa subjectiva e objectiva determinante e/ou exclusiva do embate entre as duas viaturas em causa.
No que diz respeito à extensão dos danos, julgamos que a singela prova do apontado facto 20. não permite, por si só, presumir que os danos sofridos pelo Autor sofreram um agravamento por via desse excesso em relação à velocidade máxima prevista para o local. É que, dizem as regras da experiência, que têm de ser consideradas no silogismo em apreço, nas circunstâncias apuradas, em que a viatura UI e o seu condutor foram projectados e ficaram assentes na sentença em crise, é impossível excluir outros factores, inerentes à dinâmica do embate e não imputáveis ao Autor e ao seu excesso de velocidade que, com igual determinação, pudessem agravar, do mesmo modo ou em grau semelhante, os danos ocorridos.
Neste cenário de dúvida emergente da factualidade apurada, atendendo ao preceituado no art. 414º, do Código de Processo Civil, deve decidir-se contra a parte a quem aproveita o facto, neste caso, a Ré e, portanto, concluir que o condutor segurado na Ré foi o único culpado pelo evento danoso e seus danos.
Deste modo, nesta parte, com reflexo na indemnização global a deferir (conforme se pede em V. das conclusões do Autor), deve proceder a Apelação do Autor.”
Quid juris?
Foquemo-nos, antes de mais, nos factos referentes à dinâmica do acidente, mais relevantes para a apreciação em análise:
“1- No dia 28.08.2020, cerca das 22h.30, o Autor deslocava-se no seu motociclo, com matrícula V1, sua propriedade, na Rua 1, no sentido Poente-Nascente.
14- Antes do entroncamento a Rua 1 com a Rua 4 existiam, pelo menos, duas lâmpadas colocadas sobre postes de iluminação pública.
15- A Rua 1 situa-se dentro da localidade de Calendário, do concelho de Vila Nova de Famalicão, e dentro dos limites de placas indicativas de início e fim dessa povoação, existindo nas suas margens casas de habitação e comércio e processando-se aí tráfego de pessoas e viaturas.
16- A faixa de rodagem da Rua 1 tinha uma largura de cerca de 8 metros.
17- No local existia iluminação pública, propiciada por postes, com lâmpadas, dispostos ao longo da margem direita da Rua 1, atento o sentido Poente-Nascente.
18- Nas apontadas circunstâncias de tempo e lugar não chovia e o ar estava limpo.
19- O piso estava seco e a estrada em bom estado de conservação.
20- O UI circulava à velocidade de, pelo menos, 59Km/h, com os seus faróis acionados na posição de médio.
21- E deslocava-se pela metade direita da Rua 1, atento o sentido Poente-Nascente.
22- Em sentido contrário, na mesma rua, circulava o veículo automóvel da marca Renault 4L, com a matricula V2, conduzido pelo seu proprietário BB.
23- O referido veículo JQ deslocava-se sem qualquer ponto de luz aceso.
24- O referido BB fazia progredir o JQ a velocidade que não excedia a de 30 km/h.
25- O condutor do JQ pretendia mudar de direção à esquerda, de forma a passar a circular pela Rua 4, no sentido Norte-Sul.
26- Tendo chegado às imediações do já referido entroncamento, o condutor do JQ, reduziu o andamento que imprimia àquele carro.
27- Antes de chegar ao dito entroncamento o condutor do JQ aproximou esse veículo do eixo da via.
28- E virou o JQ no entroncamento para a Rua 4, sem indicar qualquer sinalização de mudança de direção.
29- Para tanto, o condutor do JQ virou o volante à esquerda.
30- Transpondo a linha descontínua que dividia as duas hemi-faixas de rodagem e ocupando a hemi-faixa esquerda da Rua 1, atento o sentido Nascente-Poente.
31- Avançando rumo à Rua 4 de forma a nela aceder.
32- O condutor do JQ atravessou a sua viatura na faixa de rodagem onde prosseguia o UI.
33- Obstruindo, naquele instante, a faixa de rodagem onde circulava o UI.
34- No momento em que iniciou a manobra referida em 28 a 31, o condutor do JQ podia avistar o UI a aproximar-se de si.
35- Quando se apercebeu da realização da manobra de mudança de direção à esquerda pelo JQ, o Autor tentou desviar o UI para a sua direita, a fim de evitar a colisão com o JQ.
36- O Autor não travou.
37- O Autor não imobilizou o JQ no espaço livre e visível adiante de si.
38- O Autor não conseguiu evitar a colisão a frente do UI e a parte dianteira esquerda do JQ.
39- Esse embate ocorreu em plena área do entroncamento formado pela Rua 1 e pela Rua 4, na metade direita daquela primeira via, atento o sentido Nascente-Poente.
40- Fruto desse embate, o JQ rodou no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio.
41- Depois desse embate, o Autor e o UI prosseguiram em “voo”, em direção ao limite direito da via, atento o sentido Poente-Nascente.
42- Tendo o UI embatido contra um sinal e um poste de iluminação que se encontravam à face da via.
43- Depois desse embate o UI ficou tombado sobre o limite direito da via e o respetivo passeio direito, atento o sentido Poente-Nascente, a cerca de 2,05 metros da frente do JQ.
44- Tendo o Autor sido projectado até se imobilizar a cerca de 18 metros do ponto do embate.”
Dos factos provados resulta que o condutor do veículo segurado na Ré, violou várias normas constantes do Código da Estrada (CE, doravante), aprovado pelo D.L. n.º 114/94 de 3 de maio, na versão actualizada à data do acidente introduzida pelo D. L. n.º 2/2020 de 14-01.
De acordo com o disposto no art.º 21.º n.º 1 do CE, “quando o condutor pretender (…) mudar de direcção, (…) deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção.”
O disposto no art.º 30.º n.º 1 do CE determina que “nos cruzamentos e entroncamentos, o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita.”
Estipula ainda o art.º 61.º n.º 1 do CE que “desde o anoitecer ao amanhecer (…) os condutores devem utilizar as seguintes luzes (…) b) de cruzamento; d) de estrada (…). Nos termos do art.º 62.º do CE “sempre que nos termos do n.º 1 do art.º anterior, seja obrigatória a utilização de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa, é proibido o trânsito de veículos com avaria dos dispositivos referidos na alínea b) do n.º 1 (…)”.
Resulta, pois, da análise dos factos que o condutor do veículo segurado na Ré (JQ), violou todas as referidas normas ao proceder a uma manobra de mudança de direcção, sem assinalar essa intenção com o sinal luminoso adequado. Apesar de, ao iniciar tal manobra, o condutor poder avistar o motociclo a aproximar-se de si (facto 34.º), não cedeu a passagem a este veículo, como lhe competia e, ao invés, atravessou a sua viatura na faixa de rodagem onde prosseguia o motociclo conduzido pelo Autor, obstruindo a faixa por onde este circulava.
O condutor do veículo JQ circulava, à noite (22H30), sem qualquer luz ligada, comprometendo assim, de forma gravemente negligente e irresponsável, quer a sua visão adequada a uma condução segura, quer a possibilidade de ser visto pelos outros utentes da via.
A jurisprudência maioritária tem vindo a considerar que, em matéria de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, deve atribuir-se a culpa na sua produção, por presunção judicial (art.º 351.º, do CC) ao condutor que violou regras de direito estradal, desde que ele não logre demonstrar a existência de quaisquer circunstâncias anormais que determinaram tal facto.1Sucede até que os factos indiciam, claramente, que o condutor do veículo JQ, não respeitou as regras de cuidado e de prudência que um condutor medianamente diligente e prevenido respeitaria, quando colocado na posição concreta do condutor do veículo segurado na Ré. Tal impõe, necessariamente, a conclusão de ser muito elevada a culpa deste condutor na produção do acidente.
A questão está em saber se esta culpa será exclusiva, ou se, em face das circunstâncias apuradas, se deverá concluir antes por uma concorrência de culpas.
A própria Recorrente admite, e assim requer que seja considerado pelo Tribunal, que a medida da responsabilidade do seu segurado seja fixada em 80%, atribuindo-se ao Autor 20% dessa responsabilidade na produção do evento danoso. Como já referido, a Relação entendeu atribuir, em exclusivo, a responsabilidade da produção do acidente ao condutor do veículo segurado na Ré.
Ora, que ressalta da matéria provada relativamente ao comportamento do Autor, condutor do motociclo (UI)? Em termos de violação das normas estradais resulta que o UI circulava à velocidade de, pelo menos, 59Km/h”. Conjugando este facto com o ponto 15.º dos factos provados e considerando o disposto no art.º 27.º do Código da Estrada, não há dúvida de que o Autor circulava a uma velocidade superior ao limite máximo legalmente fixado, sendo o excesso de 9Km/h.
Dimana ainda do disposto no artigo 24.º, n.º 1, do CE que «[o] condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo (…) às características e estado da via e do veículo, (…) possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente»
O art.º 25.º n.º 1 alínea f) do CE obriga ainda a que “sem prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade: (…) f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, (…)”. E esta norma encontra plena justificação no acréscimo de risco de acidente que ocorre nos cruzamentos e entroncamentos.
Não há dúvida de que o condutor do motociclo (Autor) também violou, pelo menos, o disposto no art.º 27.º do CE, encontrando-se, por isso, igualmente abrangido pela supramencionada presunção de culpa na produção do acidente.
Nos termos do disposto no art.º 570.º do Código Civil:
“Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
O problema está em averiguar se esse facto culposo do Autor – excesso de velocidade, ainda que pouco significativo - será suficiente, precisamente por isso, para que se conclua que o comportamento do Autor concorreu para a produção ou agravamento dos danos. Com efeito, como é sabido, as infracções estradais praticadas pelos intervenientes em acidentes de viação podem não ser causais na ocorrência do mesmo.2 Estaremos, assim, perante um facto inócuo para a produção do acidente, não podendo ser tido como causal do mesmo. Na verdade, nas circunstâncias concretas em que ocorreu o embate, perante a presença do veículo seguro na Ré, sem luzes indicadoras da sua presença, nem luz indicadora da intenção de mudar de direcção, não era de todo exigível que o Autor contasse com a invasão inopinada daquele veículo na faixa de rodagem em que seguia. Não é de exigir a um condutor razoável ou medianamente prudente uma previsibilidade para além do que é normal, já que tal implicaria que acabasse por ser responsabilizado pela imprudência alheia. Diferente seria a apreciação, caso o condutor do veículo JQ, ao menos, tivesse assinalado a intenção de mudar de direcção. Tal sinalização alertaria o Autor para uma eventual situação de perigo que lhe imporia tomar uma atitude de especial prudência e cuidado, concretizada na necessidade de reduzir a velocidade. Assim, nada fazia prever o comportamento absolutamente imprudente, negligente e desrespeitoso das normas básicas da condução de veículos automóveis na via pública, por parte daquele condutor.
De resto, não ficou provado, nem resulta da factualidade apurada que ainda que o Autor seguisse a uma velocidade inferior a 50Km/h, tivesse sido possível evitar o acidente. Tudo depende da distância a que se encontrava o motociclo quando o condutor do veículo JQ invadiu a faixa em que seguia o Autor. E essa distância não ficou provada. Apenas se provou que o condutor do veículo segurado na Ré, “no momento em que iniciou a manobra referida de mudança de direcção, “podia avistar o UI a aproximar-se de si”. Não ficou provado se efectivamente viu o motociclo aproximar-se, podendo e devendo tê-lo visto, e a que distância se encontrava do mesmo quando iniciou a sua inopinada e inesperada manobra.
Portanto, em rigor, na falta de prova deste facto, cujo ónus competiria à Ré, conforme flui do disposto no art.º 572.º do Código Civil, não é possível concluir que o excesso de 9Km acima do limite legal de 50Km, tenha contribuído para a produção do acidente ou para o agravamento dos danos. Impõe-se concluir tal como concluiu a Relação, ou seja,” decidir-se contra a parte a quem aproveita o facto, neste caso, a Ré e, portanto, concluir que o condutor segurado na Ré foi o único culpado pelo evento danoso e seus danos”.
Na verdade, o ónus da prova da culpa do lesado deve decompor-se de forma a abranger os dois elementos designados no artigo 570.º. Em primeiro lugar, a Ré, agora Recorrente, terá o ónus da prova de um facto culposo do Autor, agora Recorrido, e, em segundo lugar, terá o ónus da prova de que o facto culposo do Autor, agora Recorrido, foi uma das causas do dano, “consoante os mesmos princípios de causalidade aplicáveis ao agente”.3 Ora, embora provado um facto culposo do Autor – o já referido excesso de velocidade- a Ré, ora Recorrente, não logrou fazer a prova de que esse facto culposo foi uma das causas do dano, o que dita necessariamente o insucesso da pretensão da Recorrente.
Dir-se-á ainda que, sendo a questão resolvida de acordo com o disposto no art.º 572.º do Código Civil, em conformidade com as regras do ónus da prova, excluída está a aplicabilidade do disposto no art.º 506.º do CC. Este preceito aplica-se às situações de falta de prova de culpa de nenhum dos condutores intervenientes no acidente, o que não é evidentemente o caso em apreço.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões de recurso.
IV- DECISÃO
Em face do exposto, acordamos na 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 14 de maio de 2026
Maria de Deus Correia (Relatora)
Nuno Pinto Oliveira
Oliveira Abreu
1. Vide, a título exemplificativo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de fevereiro de 2016, proc. n.º 74/12.1SRLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎
2. Vide a propósito, Acórdão do STJ de 27-11-2024, Processo 1928/21.0T8GMR.G1. S1, disponível em www.dgsi.pt.↩︎
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-01-2025, Processo 644/19.7T8PVZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, desta mesma secção e que versa questão muito semelhante à t