1. Encontra-se registada a favor de B..... e C..... a propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de....., sob o n.º 5.931, no livro B-16, a fls. 183.
2. Do lado direito, relativamente a quem se situa de frente para este prédio, situa-se o prédio dos Réus.
3. Os dois prédios eram demarcados por um muro encimado por uma vedação em rede.
4. Do lado exterior da parede da casa dos Autores, que confronta com o terreno dos Réus, existe um tubo de escoamento da água da fossa do prédio dos Autores, situada na parte posterior do terreno, que era retirada através de uma bomba e lançada no tubo de escoamento das águas pluviais.
5. Necessitando substituir o tubo existente por um outro, com diâmetro mais largo, para lançar as águas sujas na caixa de saneamento pública, o Autor teve que proceder à entubação do saneamento pelo interior da sua casa.
6. À face da Rua, o prédio dos Autores era mais baixo que o prédio dos Réus.
7. Há cerca de 12 anos, os Réus procederam à pavimentação de todo o espaço de terreno do seu prédio até ao limite do prédio dos Autores, definido pela parede do mesmo.
O DIREITO
Os Autores alegam que o logradouro do seu prédio estava demarcado do prédio dos Réus por um muro encimado por uma vedação em rede (cfr. art. 1º da p.i.) e que os Réus “retiraram” o muro divisório para alargarem a pavimentação em cimento da sua entrada até ao prédio do Autor (cfr. art. 9º da p.i.).
Não dizem, no entanto, uma palavra que seja sobre a propriedade do dito muro, cuja reconstrução reclamam. Não dizem se é muro comum (nem que o seja por presunção legal) ou se pertence em exclusivo a qualquer das partes litigantes.
E quer-nos parecer que essa alegação era absolutamente necessária para fundamentar devidamente o pedido de reconstrução do dito muro.
A petição inicial revela, portanto, uma evidente insuficiência alegatória no que concerne ao tema que se pretende discutir no recurso. Não obstante, a sentença sob recurso, passando ao lado dessa clara insuficiência, fez improceder o pedido de reconstrução do muro com base na aplicação, sem grande critério – diga-se de passagem – do disposto no art. 1371º, n.º 1 do CC.
Mesmo que, por hipótese, os Autores houvessem alegado a compropriedade no muro divisório, nem assim a acção teria condições para proceder.
Diz o art. 1371º, no seu n.º 1, que a parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem.
E o n.º 2 estabelece que os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios ou quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário.
Na base destas presunções júris tantum e, por isso susceptíveis de prova em contrário (art. 350º, n.º 2, do CC), estão, por um lado, a dificuldade em fazer a prova da comunhão e, por outro lado, a probabilidade de que ela exista, dada a identidade de interesses dos proprietários confinantes em relação ao muro ou parede – v. Henrique Mesquita, “Direitos Reais”, 1967, pág. 148.
Como decorre desses preceitos, a presunção legal não funciona em relação a muros que dividam um edifício e um quintal ou pátio contíguo – v. Henrique Mesquita, ob. cit., pág. 150.
Ora, o ponto 7. da matéria de facto indica-nos que o limite do prédio dos Autores, na confrontação com o prédio dos Réus, é definida pela parede do mesmo. Por seu lado, a parte do prédio dos Réus que confronta com a parede do edifício dos Autores é formada por um pedaço de terreno, pavimentado em cimento (pátio – terreno contíguo à casa dos Réus). A fotografia de fls. 70 é bem esclarecedora destas realidades.
Ou seja, se muro existisse (e não existe, como se vê na referida fotografia), não funcionaria a presunção de compropriedade do n.º 2 do art. 1371º.
A manifesta improcedência do pedido dos Autores torna dispensáveis outras considerações.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, embora com fundamentação jurídica diversa, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.PORTO, 12 de Abril de 2005
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge