ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I. RELATÓRIO
B. .... e mulher, C....., residentes na Rua....., ....., intentaram a presente acção sumária contra D..... e mulher, E....., residentes no n.º .. da mesma rua, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio que identificam no art. 1º da petição inicial, que os Réus sejam condenados a consentir que os Autores substituam um segmento do tubo existente na estrema do seu prédio que confronta com o dos Réus, na extensão de cerca de um metro e meio, por outro de maior diâmetro, até à caixa de saneamento que construíram no terreno dos Autores e que reconstruam o muro, encimado por rede, que dividia o prédio dos Autores do prédio dos Réus, na parte em que foi demolido.
Para tanto referem, em síntese, que:
- os prédios dos Autores e Réus estavam demarcados, um do outro, por um muro encimado por uma vedação em rede;
- tal muro distava da casa dos Autores entre 50 cm e 40 cm, espaço onde existe um tubo de escoamento da água da fossa do prédio dos Autores;
- há cerca de dois anos, o Réu, que tinha cimentado o acesso ao seu prédio, pediu licença ao Autor para demolir parte do muro divisório, cimentando o seu prédio até ao prédio dos Autores, o que estes consentiram na condição de o Réu não obstar a que o Autor viesse a utilizar o terreno cedido na medida do necessário para estabelecer a ligação daquele tubo ao saneamento municipal;
- o Réu aceitou tal condição, pelo que retirou o muro divisório e alargou a pavimentação em cimento da sua entrada até ao prédio do Autor;
- em Agosto de 2001, pretendendo o Autor substituir o referido tubo, o Réu opôs-se, tendo o Autor que proceder à entubação do saneamento pelo interior da sua casa.
Os Réus contestaram, referindo, em resumo, que:
- ao edificarem o seu prédio urbano os Autores ocuparam a totalidade do terreno que lhes pertencia, construindo a casa no extremo limite do seu prédio, sem deixarem qualquer espaço livre;
- nunca os Réus pediram qualquer autorização aos Autores para demolir o muro divisório e cimentar a sua rampa;
- nunca os Réus ocuparam qualquer faixa do terreno dos Autores, até porque o acesso ao seu prédio foi pavimentado há cerca de doze anos.
Foi proferido o despacho saneador, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto.
Realizou-se o julgamento e decidiu-se a matéria de facto, sem qualquer reclamação das partes.
Por fim, foi lavrada a sentença na qual se reconheceu o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio identificado no art. 1º da petição inicial e se julgaram improcedentes os restantes pedidos aí formulados.
Inconformado com a decisão, recorreram os Autores.
O recurso foi admitido como de apelação, com efeito meramente devolutivo – v. fls. 152.
Nas respectivas alegações de recurso os apelantes pedem que se revogue a sentença e se condenem os Réus a reconstruírem a parte do muro que demoliram, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
1. Porque o terreno dos Réus é, junto à via pública, mais alto que o terreno dos Autores, a, aliás, douta sentença recorrida julgou improecedente o pedido de condenação dos Réus na reconstrução da parte do muro divisório dos dois terrenos que aí demoliram, com fundamento no disposto no n.º 1 do art. 1371º do CC.
2. Mas este preceito é apenas aplicável aos casos aí previstos, ou seja aos muros e paredes divisórias entre dois edifícios, o que não sucede na hipótese vertente.
3. No caso dos autos trata-se de um muro divisório de dois terrenos, encimado por uma rede, que se presume comum em toda a sua extensão (n.º 2 do citado art. 1371º do CC) independentemente de, em determinados lanços do mesmo, o terreno de um dos proprietários confinantes ser mais alto do que o do outro (tanto pode ser o dos Réus como o dos Autores).
4. Assim, a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 1371º, nºs 1 e 2 e 350º do CC, pelo que deve ser revogada e, consequentemente, os Réus condenados a reconstruírem a parte do muro que demoliram.
Os Réus não contra-alegaram.
Foram colhidos os vistos legais.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões dos recorrentes – arts. 684º, n.º 3 e 690º do CPC – a única questão a dirimir é a de saber se, com a factualidade provada, os Réus devem ser condenados a reconstruírem o muro divisório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS
O Tribunal da 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
1. Encontra-se registada a favor de B..... e C..... a propriedade do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de....., sob o n.º 5.931, no livro B-16, a fls. 183.
2. Do lado direito, relativamente a quem se situa de frente para este prédio, situa-se o prédio dos Réus.
3. Os dois prédios eram demarcados por um muro encimado por uma vedação em rede.
4. Do lado exterior da parede da casa dos Autores, que confronta com o terreno dos Réus, existe um tubo de escoamento da água da fossa do prédio dos Autores, situada na parte posterior do terreno, que era retirada através de uma bomba e lançada no tubo de escoamento das águas pluviais.
5. Necessitando substituir o tubo existente por um outro, com diâmetro mais largo, para lançar as águas sujas na caixa de saneamento pública, o Autor teve que proceder à entubação do saneamento pelo interior da sua casa.
6. À face da Rua, o prédio dos Autores era mais baixo que o prédio dos Réus.
7. Há cerca de 12 anos, os Réus procederam à pavimentação de todo o espaço de terreno do seu prédio até ao limite do prédio dos Autores, definido pela parede do mesmo.
O DIREITO
Os Autores alegam que o logradouro do seu prédio estava demarcado do prédio dos Réus por um muro encimado por uma vedação em rede (cfr. art. 1º da p.i.) e que os Réus “retiraram” o muro divisório para alargarem a pavimentação em cimento da sua entrada até ao prédio do Autor (cfr. art. 9º da p.i.).
Não dizem, no entanto, uma palavra que seja sobre a propriedade do dito muro, cuja reconstrução reclamam. Não dizem se é muro comum (nem que o seja por presunção legal) ou se pertence em exclusivo a qualquer das partes litigantes.
E quer-nos parecer que essa alegação era absolutamente necessária para fundamentar devidamente o pedido de reconstrução do dito muro.
A petição inicial revela, portanto, uma evidente insuficiência alegatória no que concerne ao tema que se pretende discutir no recurso. Não obstante, a sentença sob recurso, passando ao lado dessa clara insuficiência, fez improceder o pedido de reconstrução do muro com base na aplicação, sem grande critério – diga-se de passagem – do disposto no art. 1371º, n.º 1 do CC.
Mesmo que, por hipótese, os Autores houvessem alegado a compropriedade no muro divisório, nem assim a acção teria condições para proceder.
Diz o art. 1371º, no seu n.º 1, que a parede ou muro divisório entre dois edifícios presume-se comum em toda a sua altura, sendo os edifícios iguais, e até à altura do inferior, se o não forem.
E o n.º 2 estabelece que os muros entre prédios rústicos, ou entre pátios ou quintais de prédios urbanos, presumem-se igualmente comuns, não havendo sinal em contrário.
Na base destas presunções júris tantum e, por isso susceptíveis de prova em contrário (art. 350º, n.º 2, do CC), estão, por um lado, a dificuldade em fazer a prova da comunhão e, por outro lado, a probabilidade de que ela exista, dada a identidade de interesses dos proprietários confinantes em relação ao muro ou parede – v. Henrique Mesquita, “Direitos Reais”, 1967, pág. 148.
Como decorre desses preceitos, a presunção legal não funciona em relação a muros que dividam um edifício e um quintal ou pátio contíguo – v. Henrique Mesquita, ob. cit., pág. 150.
Ora, o ponto 7. da matéria de facto indica-nos que o limite do prédio dos Autores, na confrontação com o prédio dos Réus, é definida pela parede do mesmo. Por seu lado, a parte do prédio dos Réus que confronta com a parede do edifício dos Autores é formada por um pedaço de terreno, pavimentado em cimento (pátio – terreno contíguo à casa dos Réus). A fotografia de fls. 70 é bem esclarecedora destas realidades.
Ou seja, se muro existisse (e não existe, como se vê na referida fotografia), não funcionaria a presunção de compropriedade do n.º 2 do art. 1371º.
A manifesta improcedência do pedido dos Autores torna dispensáveis outras considerações.
III. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e, embora com fundamentação jurídica diversa, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
PORTO, 12 de Abril de 2005
Henrique Luís de Brito Araújo
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge