I- Os crimes constantes da parte especial do Código de Justiça Militar [CJM] são, formal e materialmente, crimes estritamente militares.
II- Correm em férias os prazos relativos a processos por crimes estritamente militares [art. 103.º, n.º 2 do CPP, ex vi do art. 119.º do CJM].
III- A solução normativa acolhida no art. 103.º, n.º 2, do CPP não viola a Constituição – concretamente, as garantias de defesa ou o direito ao recurso do arguido.