Acordam no Tribunal da Relação do Porto.
A Autora “B……………….., Ldª” instaurou os presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra “C………………, Ldª”, peticionando a condenação da Ré a substituir o bem defeituoso por esta vendido por outro com a qualidade acordada – calandra 3050x200x6 - e a condenação desta a indemnizar a Autora pelos danos sofridos, presentes e futuros, cuja liquidação relegou para o momento da decisão final.
Alegou para tanto que encomendou à Ré uma calandra 3050x200x6, no âmbito da actividade comercial desta, própria para quinar ferro de 6mm, que pagou; mas foi-lhe entregue uma calandra própria para quinar ferro de 4mm; que foi dolosamente enganada pela Ré, bem sabendo esta o que a Autora pretendia adquirir, tendo tal diferente qualidade da calandra adquirida causado danos patrimoniais na esfera jurídica da Autora, que teve que recusar e continuará a recusar trabalhos para quinagem de ferro de 6mm, com a inerente falta de ganhos; que só se apercebeu da diferente qualidade do que encomendara e pagara, em Maio de 2003, quando recebeu um trabalho para quinar ferro de 6mm e nesse mesmo mês reclamou do defeito através de fax que enviou, pedindo a substituição do bem vendido e entregue, o que foi recusado pela aqui Ré.
Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, impugnando os factos alegados, invocando que o interesse da Autora era numa calandra para trabalhar chapa de 4mm; foi esse o objecto da venda; que foi por essa calandra com essas características e aptidão que a Autora demonstrou interesse e que adquiriu, tendo chegado a facultar catálogo de marca da concorrência e que a menção na factura, a calandra 3050x200x6 c/rolos tem. c/disp: para efectuar cones implicou mero erro de escrita, não existindo no comércio calandra de 6mm com a designação de 3050; que as de 6mm têm rolos de 220 e o valor de uma calandra de 6mm tem o preço de 18.900 euros.
Mais alegou que a Autora utilizou a calandra durante um ano, sendo que a mesma lhe foi entregue em 22/03/2002 e o vício não foi denunciado em 30 dias, pelo que, caducou o direito da mesma vir deduzir a pretensão que deduz e que o Tribunal é incompetente, em função do território para conhecer do mérito da causa, em virtude de o local da entrega do bem que consiste no local do cumprimento da obrigação e a morada da aqui Ré não são Bragança.
A Autora deduziu resposta à contestação, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e peticionando a condenação da Ré como litigante de má fé, em multa processual e indemnização em valor não inferior a 1000 euros.
Oportunamente foi proferida sentença em que se absolveu a ré do pedido.
Desta sentença interpôs a autora recurso de apelação.
Conclui nas suas alegações –
1ª A Autora quis comprar uma calandra que dobrasse chapa de ferro de 6mm.
2ª A ré propôs à A a venda de uma calandra designada pela referência 3050 x 200 x 6.
3ª A ré deu à A orçamento para a calandra designada pela referência 3050 x 200 x 6.
4ª A ré facturou à A uma calandra referenciada como 3050 x 200 x 6.
5ª No dia da entrega da referida máquina nas instalações da A, os funcionários da ré fizeram questão de dobrar uma pequena chapa de 6mm.
6ª A A sempre esteve convencida que a máquina que lhe fora instalada dobrava ferro de 6mm.
7ª Tal convencimento adveio-lhe da actuação da ré, preçário, orçamento, factura, demonstração.
8ª Só em Maio de 2003, a A verificou que a máquina só dobrava ferro de 6mm nas extremidades da chapa, não o conseguindo em toda a sua extensão.
9ª Só perante a reclamação efectuada à ré a A soube que a máquina que lhe haviam instalado apenas trabalhava ferro até 4mm.
10ª A Ré agiu sempre com intenção de enganar a A.
11ª A Autora teve e continua a ter que recusar trabalhos que impliquem dobrar chapa de 6mm.
12ª A A teve e continua a ter danos, pelo facto de não poder realizar trabalhos em chapa de 6mm.
Delimitado o recurso pelas conclusões das alegações (arts.684º, nº3 e 690º, nº 1 do CPC) as questões a decidir traduzem-se no seguinte:
- tendo em conta a dualidade de prazos da lei civil e comercial, para reclamar dos defeitos da coisa vendida junto do vendedor por parte do comprador importa primeiramente qualificar a compra e venda – comercial ou civil?
- saber se à compra e venda subjectivamente comercial e quando não se verifiquem os pressupostos dos artigos 469º e 470º do C. Comercial se aplica o disposto no artigo 471º devendo o comprador / autor reclamar da falta de qualidade da maquina vendida no prazo aqui estabelecido;
- ou se, se aplicará o regime da lei civil para a venda de coisa defeituosa;
- saber se ocorreu o prazo de caducidade dos direitos de exigir a substituição da máquina e indemnização peticionados pela autora e bem assim do direito de propor a acção.
Factos provados –
1- A Autora dedica-se à actividade de serralharia técnica, fabricando e montando estruturas em ferro e aço (al. A) dos factos assentes).
2. - A fim de exercer a sua actividade, é titular de um estabelecimento comercial, sito na Zona das ………….., cidade de Bragança, denominado “B……………”, onde trabalha o ferro, aí fabricando os produtos que vende (al. B) dos factos assentes).
3. - A Ré comercializa maquinaria própria para os trabalhos que se prendem com a actividade desenvolvida pela Autora (al. C) dos factos assentes).
4. - A Autora encomendou à Ré, um serrote FAT 270 MAN; um serrote FAT mod. 400 AS; uma coluna EFI – FK2 e uma calandra (al. D) dos factos assentes).
5. - Em 22/03/2002, a Autor pagou à Ré o valor global de 32.144,35 euros, IVA incluído, correspondente ao preço das máquinas referenciadas em D), sendo o preço da calandra o de 11.262.,86 euros (sem iva), conforme recibo emitido pela aqui Ré, que constitui o doc. de fls. 8,cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos (al. E) dos factos assentes).
6. - A Ré forneceu à Autora os serrotes e coluna por aquelas encomendadas (al. F) dos factos assentes).
7. - No dia em que a Ré procedeu à entrega e instalação da calandra no estabelecimento da Autora, os funcionários da Ré fizeram questão de trabalhar com ela chapa de 6 mm, que foi pedida a outra serralharia, a D…………….., dado que, à data, a Autora, não tinha tal chapa disponível (al. G) dos factos assentes).
7. - E, na verdade, porque tais funcionários da Ré procederam à quinagem de uma pequena chapa de ferro de 6mm, na presença da Autora, esta, ficou convencida que a máquina entregue era a encomendada, vendida e por si paga (al. H) dos factos assentes).
8. - Contudo, o que foi efectivamente fornecido à Autora pela Ré foi uma calandra que trabalha chapa até 4mm (al. I) dos factos assentes).
9. - Em 23/03/02, a Ré emitiu a factura nº 2386, em nome da aqui Autora, no valor global de 32.144, 35 euros (IVA incluído), atinente a um serrote FAT 270 MAN, com o valor unitário de 2.992,79 euros, um serrote FAC Mod. 400 AS, com o valor unitário de 7.332,33 euros, uma coluna EFI – FK” com o valor unitário de 5.885,82 euros e uma calandra 3050 x 200 x 6, com rolos temp. C/DISP: para efectuar cones, com o valor unitário de 11.262,86 euros, constando da mesma que o local da carga eram as instalações da emitente e o local da descarga as instalações do destinatário, que constitui o doc. de fls. 7,cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (al. J) dos factos assentes).
10. - Os bens discriminados na factura referenciada em 2.9. foram entregues pela Ré à ora Autora em 22/03/02 (al. L) dos factos assentes).
11. - Os presentes autos de acção declarativa de condenação, com processo sumário instaurados pela ora Autora contra a aqui Ré foram instaurados em 12/02/2004 (al. M) dos factos assentes).
12. - A Autora encomendou uma calandra, com rolos temp.C/DISP: para efectuar cones, pelo preço de 11.262,86 euros e com Iva incluído, pelo preço de 13.177,55 euros, preço que pagou (resposta ao artigo 1º da base instrutória).
13. - A calandra fornecida pela Ré não trabalha ferro até 6mm (pelo menos, em toda a extensão de chapa de 3m) e é, em tudo idêntica (exteriormente), a uma calandra 3050 x 200 x 6 (resposta ao artigo 3º da base instrutória).
14. - Em Maio de 2003, foi encomendado à Autora um trabalho que implicava trabalhar e fazer cones com uma chapa de 6mm (resposta ao artigo 4º da base instrutória).
15. - …Quando, em tal data, a Autora pretendeu realizar o trabalho com a calandra fornecida pela Ré, verificou que a mesma não trabalhava tal chapa, só o fazendo nas extremidades, mas não em toda a sua extensão (resposta ao artigo 5º da base instrutória).
16. - …Então, pensando puder tratar-se de um problema relacionado com o operador da calandra, que com esta não soubesse trabalhar, contactou a aqui Ré e, por esta foi informada que a calandra fornecida e instalada só trabalhava chapa até 4mm (resposta ao artigo 6º da base instrutória).
15. - Face a tal informação, o sócio gerente da Autora, Sr. Vara comunicou à Ré que a máquina encomendada e paga não era a efectivamente fornecida e, que, portanto, pretendia a sua substituição (resposta ao artigo 7º da base instrutória).
16. - Em virtude de não ter a disponibilidade de uma calandra que trabalhasse e fizesse cones com chapa de 6mm, nomeadamente, uma com a referência 3050 x 200 x 6, a Autor teve que recusar trabalhos atinentes a tal chapa e continuará a recusar trabalhos futuros, o que implicou e implicará a perda de ganhos inerentes a tais recusas (resposta ao artigo 8º da base instrutória).
17. - Em 20/05/2003, a Autora enviou à Ré, ao cuidado do Sr. E……………., um fax, que esta recebeu, que constitui o doc. de fls. 23, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, nomeadamente, com o seguinte teor:
“(...) Vimos por este meio comunicar a V. Exªa (s) que a calandra que nós compramos, pagamos e veio facturada é de 6mm, e estávamos confiantes que era de 6mm até ao momento que fomos dobrar chapa de 6mm e não conseguimos e nos foi informado que a calandra era só de 4mm e não de 6mm.
Porque nós tínhamos preços para calandras de 6mm, muito equivalentes aos vossos, com pequena diferença, por isso optamos pela compra da calandra de 6mm, que era o que nós pretendíamos” (...) (resposta ao artigo 10º da base instrutória).
18. - A Autora adquiriu e pagou por uma calandra 3030 x 200 x 4, c/ rolos temp. DISP para efectuar cones, o preço de 11.262,86 euros, sem IVA (resposta ao artigo 11º da base instrutória).
19. -Em Maio de 2003, correspondente ao trabalho referenciado em 2.14. e 2.15., foi a primeira vez que a Autora necessitou de trabalhar e trabalhou com a calandra referenciada em I), em chapa superior a 4mm (resposta ao artigo 12º da base instrutória).
20. – A Autora nunca havia possuído máquina do tipo da referenciada em 2.8. e por isso não a conhecia (resposta ao artigo 13º da base instrutória).
21. – A calandra fornecida e paga, – trabalhava chapa até 4mm, e tendo-se disso apercebido em Maio de 2003, a Autora reclamou perante a Ré através do envio do fax referenciado na resposta ao artigo 2.17. (resposta ao artigo 14º da base instrutória).
Os factos o direito e o recurso.
Tal como os factos assentes comprovam, foi celebrado entre a A. e a Ré um contrato de compra e venda pela qual a 1ª adquiriu à 2ª equipamento diverso para o exercício da sua actividade de serralharia técnica – fabrico e montagem de estruturas de ferro e aço, mediante um preço que a autora já pagou – art. 874º do CC.
De entre este equipamento a autora adquiriu uma calandra – máquina para quinar ferro – que trabalha chapa até 4 mm. A autora pretendia uma calandra que trabalhasse ferro até 6 mm.
A máquina foi entregue em 22.03.02 e a autora reclamou da falta de qualidades da máquina referida em Maio de 2003.
Através da presente acção a autora pretende a substituição da máquina entregue por uma que trabalhe chapa até 6mm e ainda a indemnização pelos prejuízos que sofreu a liquidar em execução de sentença, melhor será dizer a liquidar posteriormente.
A sentença julgou improcedente a acção por se terem completado os prazos de caducidade.
A questão que se coloca consiste, antes de mais em saber se o contrato foi incumprido, para aquilatarmos se ocorreu a referida caducidade.
Uma das particularidades do não cumprimento da compra e venda, reside no regime da venda de coisa defeituosa.
Ocorrendo incumprimento defeituoso e, de entre as soluções postas à disposição do comprador assiste-lhe a possibilidade de exigir a substituição da coisa, já que esta tem natureza fungível, e a indemnização pelos danos causados tal como o autor peticionou, arts 914º e 915º do C. C.
Mas para o autor/ comprador exercer estes direitos deve previamente denunciar os defeitos ou reclamar perante o vendedor sob pena de caducidade.
Dada a dualidade de prazos para esta reclamação ou denúncia, prazos que são de caducidade, entre a venda comercial e civil, é importante a qualificação do contrato.
Dispõe o art. 463º, nº 1 do C. Comercial que são consideradas comerciais as compras de cousas móveis para revender, em bruto ou trabalhadas, ou simplesmente para lhes alugar o uso.
Antes de examinar esta norma podemos desde já dizer que estamos no âmbito de um contrato de compra e venda subjectivamente comercial dado que se trata de uma venda realizada entre comerciantes – sociedades comerciais (cf. ainda o art. 13º, nº2) – presumindo-se a sua comercialidade de acordo com os arts.2º do C. Comercial.
A este propósito, diremos que o equipamento adquirido pela autora destinava-se á sua actividade de serralharia, integrando justamente a hipótese referida por Cunha Gonçalves, in “Da compra e Venda No Direito Comercial Português”, p. 90, “são subjectivamente comerciais todas as compras de cousas moveis destinadas, não á revenda, mas á instalação e ao consumo de um estabelecimento comercial, duma fabrica, ou transportadora, tais com balcões, estantes, livros, papel, cofres, carroças, maquinas, cenários, etc”.
Há ainda a tese que defende tratar-se de uma venda objectivamente comercial dado que o art. 463º do C. Comercial, não contém, para os seus defensores, uma enumeração taxativa (cf. Ac. Rel. Porto in CJ. Ano XI, p. 177 e Ac. Rel. de Évora de 12.12.96, in CJ, ano XXI, 1996, T.V, p. 273) – por oposição naturalmente aos que entendem que tal enumeração é restritiva.
Sustentam que destinando-se a máquina em apreço à actividade da autora, sendo por isso acessória e conexa da venda dos seus produtos, concluem que a venda é objectivamente mercantil, apesar de não prevista directamente nas hipóteses do art. em causa.
Para sustentar a sua posição apoiam-se também na doutrina de Cunha Gonçalves na obra citada p. 272, “é mercantil toda a compra e venda de coisa móvel… destinada a ser revendida ou alugada com lucros, ou realizada como acessório doutra especulação mercantil, ainda que não seja para revenda.
Assim se distingue da compra e venda civil, que tem por fim normal ou ordinário o consumo ou o uso pessoal do comprador ou da sua família ou qualquer outro emprego não lucrativo”.
Seja como for, a compra e venda reveste natureza comercial, atenta a qualidade dos sujeitos nos termos sobreditos sendo-lhe aplicável a disciplina do C. Comercial por força do seu art. 1º.
Será aplicável ao caso dos autos os arts. 469º a 470º do C. Comercial?
Esta questão também não é pacífica.
Estatui o art.469º deste código que “as vendas feitas sobre amostra de fazenda, ou determinando-se só uma qualidade conhecida no comercio, consideram-se sempre como feitas debaixo da condição de a cousa ser conforme à amostra ou à qualidade convencionada”.
Por seu turno determina o art. 470º que, “as compras de cousas que se não tenham à vista, nem possam ser determinadas por uma qualidade conhecida em comercio, consideram-se sempre feitas como feitas debaixo da condição de o comprador poder distratar o contrato, caso examinando-as, não lhes convenham”.
Por um lado sustenta-se que estes preceitos se aplicam á venda de coisas genéricas (e não especifica como é o caso dos autos) de que é exemplo o ac. Rel do Porto de 16.10.80, in CJ, 1980, 4º, 215, e por outro, advoga-se que não se está em face de coisas sob amostra, nem por só uma qualidade conhecida no comércio. Mais se diz que é um caso de coisa bem à vista (e, na realidade é) nem por uma qualidade conhecida em comércio pelo que estes normativos não têm aplicação a casos como o dos autos – Ac. Rel. Coimbra, de 30 de Abril de 2002, in CJ, ano XXVII, 2002, T. 2 p.36, Ac. STJ in CJ/STJ ano XI, T. 3, 2003, p. 88 e Ac. STJ de 5.12.2002 in www.dgsi.pt.
De alguma forma em oposição a este entendimento é defensável a aplicação ao caso sub júdice, a previsão do art. 470º do diploma legal em análise, dado que o contrato determinou a qualidade da máquina – calandra 3050x 200x6, com rolos temp. C/DISP (cf.j) dos factos assentes) – qualidade conhecida em comércio (cf. voto de vencido no Ac. STJ, de 22.3.1960:BMJ;95º, 294).
Seguindo esta tese a venda considera-se sempre feita debaixo da condição de a coisa ser conforme á qualidade convencionada.
Se o comprador examinando a coisa, no acto da entrega, (entrega que tem de ser efectiva e material, não pode ser entrega simbólica) e não reclamar contra a sua qualidade, ou, não a examinando, não reclamar dentro de oito dias haver-se-á por verificada a condição e o contrato como perfeito – art. 471º do C. Comercial.
Por último e sem apelo aos arts. 469º e 470º do C. Comercial tem-se entendido que o prazo do art. 471º se aplica ao caso de todas as vendas mercantis, ocorrendo ou não, as hipóteses previstas no art 463º do C. Comercial de acordo com o art. 3º do C. Comercial – cf. Ac. STJ de 5. 12. 2002 in www.dgsi.pt e Ac. Rel. Lx. De 29.3.74, in BMJ 253/342 e Ac. STJ de 26.1.99, in BMJ 483/235, estes dois últimos citados no 1º acórdão, tese que defendemos.
É que as questões sobre direitos e obrigações comerciais devem ser resolvidas pelo texto da lei comercial, pelo seu espírito, e pelos casos análogos nela prevenidos. Só haverá recurso ao direito civil quando os litígios não tiverem solução no campo da legislação comercial (art.3º do C. Comercial).
Sendo a venda comercial (subjectivamente comercial como vimos) é, assim o prazo previsto no art. 471º, o aplicável aos presentes autos.
Com este prazo da lei comercial mais curto que o estipulado no regime civil, pretende-se tornar certa a compra e venda mercantil – “a lei quer que o estado de incerteza quanto à perfeição do contrato seja de curta duração – quer que ela seja o mais curta possível”, Ac Rel. Lx., de 26. 10. 1995, in CJ, ano XX, 1995, T IX, p. 130.
O regime diverso da lei civil, tem pois na sua base a ideia de que a rescisão do contrato “ pode causar ao comércio entorpecimento ou danos, no sentido que envolve insegurança para os direitos, perturba a rapidez das actividades e, ao gerar ineficácia de uma operação já realizada, transtorna ou impede o encadeamento económico das operações sucessivas”. E Lanzole, “ Manual de Derecho Mercantil Español, III. P169, citado pelo Prof. Ferrer Correia nas lições de Direito Comercial.
O termo “aquo” do prazo previsto no art. 471º quando o comprador não examina logo a coisa no acto da entrega tem originado diversas interpretações, como se depreende do Ac. Rel. Coimbra de 24.1.89, in CJ, 1989, ano XIV, T. 1. P. 46, e doutrina aqui citada, e para o qual, com a devida vénia, remetemos.
A doutrina e jurisprudência dominantes têm entendido, orientação que perfilhamos, que no caso de impossibilidade ou dificuldade de exame no acto da entrega ou nos 8 dias seguintes, atenta a concreta mercadoria, se deve atender ao momento que o comprador agindo com a diligência devida ao tráfico comercial descobre o vício da coisa, sendo seu ónus provar que só então lhe foi perceptível - cf. V. Serra, RLJ 129º/51.
Saliente-se ainda, que tem sido defendido que tendo em conta as características de celeridade e segurança das transacções próprias do direito comercial o termo final não deve ultrapassar os seis meses o prazo da entrega de acordo com interpretação conjugada dos art.471ºC. Comercial, 916º, nº 2 do CC e 3º do 1º diploma (cf. Ac. Rel. Coimbra de 1.7.2004, in CJ 2004, T.IV, p.69), sob pena de se cair num prazo incerto e ilimitado.
Se o comprador deixa de cumprir o ónus que lhe é imposto pelo art. 471º decai em todos os direitos que lhe adviriam do inadimplemento do vendedor.
Perpassa da matéria de facto provada que a autora foi completamente displicente, descuidada e negligente na verificação e exame da máquina, e isto é tanto mais grave, quanto é certo que desconhecia o tipo de equipamento que ia adquirir. Caso em que lhe era exigível maior cautela, precaução e prudência. Não agiu, pois a ré, com a diligência própria do tráfico comercial nem actuando em conformidade com o comportamento próprio do bónus pater famíliae.
Com efeito não era impossível nem sequer difícil ao comprador proceder a exame e verificação da máquina, experimentando-a, nos 8 dias subsequentes à sua entrega, para poder concluir se a mesma correspondia ao que pretendia e havia contratado, (como parece ser óbvio).
Em todo o caso não resulta provada a impossibilidade de exame, pelo que a autora deveria reclamar da falta de qualidade da calandra no prazo de 8 dias, sob pena de caducidade do direito invocado em juízo pela ré.
A autora invocou que a ré a induziu a comprar aquela máquina sustentando a existência de dolo.
Neste caso ou seja, a existência de dolo configurável no art. 253º do CC, afasta este curto prazo do art. 471º devendo então aplicar-se os prazos da lei civil de acordo com o art. 3º do C. Comercial – cf. Ac. STJ de 5. 12. 2002,supra referido – regime civil, que analisaremos de seguida.
Entende-se por dolo qualquer sugestão ou artificio que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro do erro do declarante (art.253º nº 1 do CC).
Este entendimento não tem suporte na matéria de facto. Com efeito não resulta provado que a ré tivesse conhecimento ou consciência da qualidade da máquina pretendida pela autora, e por maioria de razão não a podia induzir em erro.
A autora faz a reclamação mais de um ano depois, por manifesta negligencia sua, sendo certo que há muito havia operado a caducidade, ou seja, 8 dias após a entrega da coisa obstando ao exercício do direito invocado.
A autora não cumpriu o ónus que lhe impunha o art. 471º e, por isso decai em todos os direitos, que lhe adviriam do inadimplemento do devedor e, também no de exigir a substituição da coisa e a indemnização pelos prejuízos causados.
A falta atempada perante o vendedor, contra a deficiente qualidade da mercadoria, equivale a aceitação da prestação efectuada com defeito ou não – “existe a presunção legal jure et de jure de que a falta de tempestiva denuncia significa aceitação”, Ac. Rel. Porto de 3.5.79, CJ IV, 3940.
A compra e venda encontra-se substancialmente perfeita, não assistindo ao autor qualquer direito sobre a ré, sendo assim como é, devido o preço pago.
A autora e a sentença recorrida entenderam existir cumprimento defeituoso por parte da ré, e por isso foi o caso reconduzido ao instituto de venda de coisa defeituosa previsto para a compra e venda civil.
Analisemos a questão, sob o prisma da lei civil que, todavia entendemos não ser aplicável aos presentes autos, até porque foi invocado o dolo da compradora aplicando-se então, este regime como vimos, de forma a concluirmos que mesmo assim a acção deveria improceder.
Mas será que este cumprimento defeituoso tem suporte na matéria de facto assente?
E desde já nos pronunciamos pela negativa.
O regime de compra e venda de coisa defeituosa está regulamentado nos arts. 913° e sgts do CC.
Este regime ao remeter para o instituto do erro tem originado aceso debate na doutrina e jurisprudência tendo sido propugnadas varias teorias interpretativas do instituto respectivo (cf. Prof. Pinto Monteiro, “venda de coisa defeituosa”, in CJ, ano XIX, 1994, T.V, p.5.)
O instituto geral da compra e venda de coisa defeituosa apresenta carácter dualista:
- Se a venda é realizada e a coisa é logo transmitida ao comprador e se o defeito existe no momento da celebração do contrato, como é o caso dos autos, caímos numa situação de erro do comprador ao adquirir uma coisa com defeito, sendo o contrato anulável nos termos gerais-arts.913° e 905° referidos;
- Mas se, tal como dispõe o art. 918° do CC, o defeito ocorrer após a celebração do contrato e esta é entregue nessas condições, estaremos perante entrega de coisa defeituosa se o defeito é imputável ao vendedor.
É também considerada como incumprimento defeituoso, nos casos em que a venda respeita a coisa futura ou a coisa indeterminada de certo género.
Neste caso aplicam-se as regras gerais do incumprimento.
O sub regime de compra e venda de coisa defeituosa específica prevista nos art 913° e 905° e segts apresenta, por seu turno, carácter híbrido, na atribuição dos remédios postos à disposição do comprador.
Assim o direito à reparação ou substituição da coisa, art.914°, o direito à redução do preço, art.911°, e a indemnização em caso de simples erro, art.915°, não se baseiam nem dependem dos requisitos de relevância no erro, tendo o seu fundamento no conteúdo do contrato e são efeitos jurídicos deste.
O regime de compra e venda de coisas defeituosas apresenta-se, assim complexo não só por este carácter híbrido do regime dos arts. 913° e 905° e sgts, mas também quando perante o incumprimento imperfeito ou defeituoso se confrontam os requisitos da resolução nos termos gerais e da anulação de acordo com os preceitos citados, com repercussão no ónus da prova e na obrigação de indemnizar prevista para cada uma das situações.
“No C. Civil vigente, a venda de coisas defeituosas surge com um regime híbrido… ao lado de uma consequência própria do regime do erro, a anulação (art. 913º do CC), aparecem consequências próprias do regime do incumprimento: a redução do preço, a reparação ou substituição da coisa e a indemnização dos danos emergentes do contrato em caso de anulação por simples erro…” – Baptista Machado, acordo negocial e erro na compra e venda defeituosa, BMJ, 215, 77.
A doutrina vem-se pronunciando no sentido de o regime de compra e venda de coisa especifica defeituosa ser integrado no regime geral de incumprimento, aliás, na sequência do regime de compra e venda internacional de mercadorias e sobre a venda de bens de consumo e garantias associadas, prevista pelo Dec. Lei 67/2007, 8 de Abril, que materializa a transposição da Directiva 1999/44/CE.
Paulo Mota Pinto in Cumprimento Defeituoso do Contrato de Compra e Venda defendeu mesmo que a transposição da directiva deveria ter um âmbito mais alargado para que fosse revisto e alterado o regime da compra e venda de coisa defeituosa previsto no Código Civil, integrando-se no regime geral de incumprimento.
Tinha esta alteração a vantagem de harmonizar as regras de todos os tipos do contrato de compra e venda, mantendo-se apenas as especificidades dos bens de consumo.
Solução que, como sabemos, não foi preconizada, mantendo-se a transposição limitada aos bens de consumo regulamentada no referido DL n° 167/2007.
Tecidas estas considerações de ordem geral, revertemos ao caso dos autos.
E para analisarmos a pretensão da autora, e mais concretamente o ponto suscitado nas alegações de recurso temos de ter em conta que estamos perante um contrato de compra e venda de coisa específica, e portanto, ter-se-á em atenção o regime particular de incumprimento previsto no art.913º e segts do C.C. – venda de coisas defeituosas – por oposição ao da venda de coisa genérica em que é aplicável o regime geral do incumprimento como decorre do art. 918º do CC, como supra referimos.
Dispõe o art. 913° do CC que " se a coisa vendida sofrer de vicio que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que se destina, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos arts. seguintes."
Reza por seu turno o art. 905° "se o direito transmitido estiver sujeito a alguns c ou limitações que excedam os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, o contrato é anulável por erro ou dolo, desde que no caso se verifiquem os requisitos legais da anulabilidade."
Desde logo temos que ter em consideração nos vícios aludidos no art. 913° n° 1, pois a existirem, é que vão desencadear a aplicação dos mecanismos referidos da acção de garantia nas diversas modalidades e remédios.
Tais vícios integram as segts. 4 categorias:
a) Vícios que desvalorizem a coisa;
b) Vícios que impeçam a realização dos fins a que são destinados;
c) Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina;
d) Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor.
Só depois se vai averiguar da existência dos pressupostos dos arts 251° e 247° do CC, ou seja os requisitos de relevância do erro ou dolo.
Deste preceito resulta que a lei iguala os vícios enquanto vícios físicos ou materiais, deficiências de confecção, fabrico ou intrínsecas, etc, á falta de qualidades da coisa.
Perante a matéria de facto apurada não resulta de todo liquido que a ré incumpriu o contrato de compra e venda, já que não se encontra assente qual a calandra que foi objecto do contrato – se a de quinar chapa de 6mm se a de 4mm.
Assim da mesma base fáctica não resulta que tal situação se encaixe nos 4 tipos elencados no art. 913º do CC, (preceito cuja matriz se funda no contrato), de forma a inferirmos que foi prestada coisa defeituosa para reconduzirmos o caso posto á nossa apreciação ao regime da compra e venda de coisas defeituosas.
A máquina não apresenta vício intrínseco, físico ou material. Simplesmente não é exactamente aquela que a autora pretendia.
Recorrendo ao elemento subjectivo, isto é, interpretando a vontade das partes tal como foi fixada no do contrato (cf. art. 236º do CC) não podemos saber qual o fim especifico a que tal maquina foi destinada pelo comprador, obviamente com o conhecimento da vendedora / ré.
Por outro lado também o elemento objectivo nada acrescenta a esta dúvida, dado que a função tipo da máquina, se destina a quinar chapa – a máquina tem todas as qualidades para o fim a que foi destinada, cortar chapa de 4mm.
Desta feita, analisando a vontade das partes através do acordo negocial (contrato), não concluímos que a coisa vendida tenha qualidades diferentes das ajustadas, também tendo em conta a sua função normal se pode concluir em sentido diverso. Acresce que, o vendedor não assegurou ao comprador que a máquina vendida quinava chapa de 6mm. Acresce ainda que, a máquina não tem qualquer vício físico intrínseco.
Logo concluímos, face a estes factos e ao art. 913 do CC, que a mesma não tem defeito.
Afastada a hipótese de defeito da máquina tal como a lei postula, concluímos que a matéria de facto é insuficiente a todos os títulos para demonstrar o incumprimento da ré, sendo certo que era à autora que incumbia fazer tal prova do defeito como elemento constitutivo do seu direito de acordo com o art.342º, 1 do CC.
Perante a querela doutrinária em torno do instituto da compra e venda de coisa defeituosa (cf.”Compra e Venda Defeituosa conformidade e segurança”, p.78 e sgts. Calvão da Silva), na modalidade de coisa especifica, e o entendimento de que o seu regime não se reconduz ao cumprimento defeituoso exigindo um erro em sentido técnico, também não podemos concluir que no caso ocorreu este erro em sentido técnico, relevante tal como decorre do art. 247º ex vi do art.251º do CC, dado que não resulta que o declaratária/ vendedora, e ora ré, conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade para a autora, do elemento sobre que recaiu o erro. Ou seja, não resulta que a ré tivesse conhecimento, ou pelo menos não deveria ignorar, que a autora só pretendia adquirir uma calandra que quinasse chapa de 6mm, sob pena de não celebrar o contrato.
Desta feita, e por falta de elementos, também não podemos concluir pela existência de dolo, como supra referimos.
A acção deveria desde logo improceder dada a não existência de incumprimento na modalidade de venda de coisa defeituosa por parte da ré (nem erro juridicamente relevante).
Esta questão por não ter sido suscitada nas alegações de recurso transitou em julgado nesta parte devendo pois ser a coisa como defeituosa como decidido na sentença recorrida.
Mas mesmo assim, sempre a acção deveria improceder, por se ter operado a caducidade do direito que se pretende exercitar e bem assim da respectiva acção, de acordo com o estabelecido na lei civil, ou seja, nos arts. 916º e 917º do CC.
Tendo em conta o disposto no art. 916º o comprador deve denunciar ao vendedor a existência do vicio ou a falta de qualidade da coisa, no prazo de 30 dias após o seu conhecimento, e dentro de seis meses após a entrega.
Por seu turno o art. 917º dispõe que a acção de anulação por simples erro caduca, findo qualquer dos prazos fixados no art. anterior sem o comprador ter feito a denuncia, ou decorridos sobre esta 6meses, sem prejuízo neste ultimo caso, do disposto no nº 1 do art. 287º do CC.
Este ultimo preceito, após alguma hesitação – em que se entendia que não devia ser interpretado extensivamente aplicando-se unicamente ás acções de anulação como é o caso do Ac. STJ de 4.5.94, in CJ/STJ ano III, 1995, T.II p63 –, é hoje entendido maioritariamente pela doutrina e pela jurisprudência como abrangendo todos os direitos que da compra e venda de coisa defeituosa emergem para o comprador, entre os quais está o direito á substituição da coisa e o direito á indemnização, ora peticionados – cf. Assento STJ, 4.12.96, in BMJ, 462/94.
Sendo assim concluímos que estes prazos foram largamente ultrapassados, pois a denuncia dos defeitos ocorreu, mais de um ano depois da entrega da coisa e não se verifica um caso de dolo, hipótese em que se aplicaria o prazo do art. 287º, nº 1 do CC ex vi art 917º do mesmo diploma, dentro do ano subsequente à cessação do vicio que lhe serve de fundamento.
Nesta situação o prazo é fixado genericamente no art 287º, sem necessidade de denúncia, podendo o comprador intentar a acção no prazo de um ano a contar do momento em que teve conhecimento do dolo.
Este artigo aplica-se igualmente a todos os direitos, em qualquer dos remédios que se concretize, e portanto também à acção de substituição da coisa, como é entendimento dominante – cf.Ac. STJ de 7.10.2003, in www.dgsi.pt.
A caducidade como excepção peremptória que é faz precludir a possibilidade de o comprador exercitar quaisquer direitos fundados no cumprimento defeituoso.
Por tudo quanto ficou exposto e na improcedência das alegações confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Porto, 15 de Janeiro de 2008
Maria das Dores Eiró de Araújo
Anabela Dias da Silva
Henrique Luís de Brito Araújo