Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
Inconformada com a sentença do 3° Juízo do TT de 1ª Instância de Lisboa de fls. 93-95, que julgou procedente esta impugnação judicial, deduzida por Imprensa Nacional- Casa da Moeda, E.P., contra liquidação adicional de contribuição industrial, imposto extraordinário e correspondentes juros compensatórios, referente ao exercício de 1984, a Fazenda Pública vem até nós, assim concluindo a sua alegação de recurso:
*As importâncias consideradas provisões para aposentação do pessoal não poderão ser consideradas custos para efeitos fiscais, nos termos do art.º 33°, conjugado com o n° 8 do art.º 26°, ambos do CCI.
Contra-alegando, a Rcd.a conclui:
1. O Mmo Juiz a quo decidiu julgar procedente a impugnação judicial ora recorrida, alegando para o efeito que, pese embora a enumeração taxativa do artigo 33° do CCI, o DL n° 333/81, de 07.XII (diploma que aprovou os Estatutos da Imprensa Nacional - Casa da Moeda), contém uma norma especial no seu artigo 45°, n° 4, "que claramente considera a criação, pela INCM, de uma provisão para aposentação do pessoal, custo de exploração, ou seja, custo ou perda de exercício" (...), pelo que a constituição da provisão sub judice "não pode deixar de considerar-se custo de exercício, visto que contemplada em norma especial como tal".
2. A sentença não merece, no que à Rcd.a diz respeito, qualquer reparo.
3. Com efeito, afigura-se evidente que o n° 4 do artigo 45° do DL n° 333/81 integra uma norma especial.
4. A qual, obviamente, por contrariar o princípio da generalidade do imposto, é de natureza excepcional face à tributação-regra.
5. Pelo que se torna forçosa a consideração da provisão para reforma de pessoal ora em apreço como custo fiscalmente relevante.
6. Tanto mais que a disposição legal em causa (artigo 45°, nº 4, do DL n° 333/81) reveste os requisitos legais exigíveis à consideração da sua natureza excepcional, ou seja, encontra-se estabelecida por lei e determina a consideração como custo fiscalmente relevante daquela provisão de forma expressa.
7. Deste modo, à ora Rcd.a apenas cumpre, no âmbito do presente recurso, oferecer o merecimento dos autos.
O distinto PGA entende que o recurso merece provimento.
Corridos os vistos, cumpre decidir .
Em sede factual, temos:
A) Na análise interna da declaração M/2 da impugnante referente ao exercício de 1984, a Administração Tributária efectuou, entre outras, a seguinte correcção:
"5. Provisão pela reforma do pessoal não prevista no art.º 33° do Código", no montante de 95 557 649$00.
B) Destas correcções resultou um lucro tributável corrigido no montante de esc. 572 683 549$00 e a consequente liquidação adicional de contribuição industrial, imposto extraordinário e juros compensatórios, no montante total de 307 007 999$00.
C) Estes tributos foram debitados para cobrança virtual através do conhecimento n° 217, em 03.II.86.
D) A impugnação foi deduzida em 05.V.86.
Exposta a matéria de facto disponível, cabe referir que a questão decidenda é a de saber se as importâncias consideradas provisões para aposentação do pessoal são, ou não, de considerar custos para efeitos fiscais, ante o estatuído no art.º 33°, conjugado com o n° 8 do art.º 26°, ambos do CCI, e no artigo 45°,4, do DL n° 333/81, de 7 de Dezembro.
Tal artigo 26°, 8, enumerava "as provisões como um dos tipos de factos tributários constitutivos do elemento negativo do lucro tributável: os custos e perdas" - Duarte Faveiro, Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, II volume, p. 636.
E, de seguida, o mesmo Autor refere (em relação ao anterior regime fiscal, naturalmente) que "não dá a lei fiscal um conceito de provisões, deixando a tarefa à doutrina e à ciência contabilística. Em desenvolvimento do regime de provisões, limita-se, no artigo 33°, a indicar, por forma exaustiva, cinco subtipos de provisão, únicos que são considerados como custos ou perdas do exercício."
Mas, se no âmbito da extinta contribuição industrial, as únicas provisões fiscalmente relevantes eram as que no respectivo código eram expressamente consagradas, como compatibilizar tal com o estatuído no artigo 45°, 4 do DL n° 333/81, já referido ?
Aí se estabelece:
A INCM criará uma provisão para aposentação do pessoal, segundo critério a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, que constitui custo de exploração.
Como se entendeu no acórdão desta Secção de 11 de Fevereiro último, recurso n.º 1839/03-30, "tal provisão, tendo em conta o capítulo em que se integra (V, subordinado à epígrafe Gestão patrimonial e financeira ), não pode ter o sentido que a recorrida pretende de se tratar de provisão fiscalmente dedutível, mas, sim, de uma provisão contabilística para efeitos de gestão da INCM, como custo de exploração."
Como assim, a mesma provisão apenas releva para efeitos contabilísticos e de gestão, não sendo fiscalmente atendível.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, por isso que, revogando a sentença recorrida, se julga esta impugnação judicial improcedente.
Custas pela recorrida, em 1ª instância e neste Supremo [artigo 3°, a contrario, da Tabela das Custas no STA, aprovada pelo DL n° 42 150, de 12.11.1959 (vide, artigo 14°, 1, do DL n° 324/2003, de 27 de Dezembro)], aqui com procuradoria de 50%.
Lisboa, 20n de Outubro de 2004. – Mendes Pimentel (relator) – Vítor Meira – Baeta de Queiroz.