Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA
I- Relatório
A…, divorciado, técnico de justiça principal nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, residente na …, nº …, …, Caldas da Rainha, requer a suspensão de eficácia da decisão do recurso hierárquico do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) interposto da deliberação do COJ de lhe aplicar a pena disciplinar de inactividade por um ano.
Refere ter deduzido acção administrativa especial contra o acórdão do CSMP pedindo a sua revogação. E acrescenta que a demora do resultado dessa sentença lhe trará um prejuízo sério e de difícil reparação, já que tem como rendimento único - para si e agregado familiar - o que aufere do ordenado de funcionário judicial. Diz ter contraído empréstimo bancário para aquisição de casa própria, pelo qual paga a amortização mensal de 354,62 euros. Por fim, considera que a sua manutenção em funções não causa qualquer inconveniente aos Serviços.
Juntou documentos.
Citada, a entidade requerida deduziu oposição, considerando que o requisito da alínea b), do nº1, do art. 120º do CPTA (periculum in mora) não se verifica, além do mais, por não estarem suficientemente documentados nos autos os prejuízos invocados.
Aduz, ainda, que o requisito do fumus boni iuris contido na alínea a) daquele normativo não é manifesto.
Foi o requerente notificado para juntar aos autos cópias das declarações para efeitos de IRS, o que fez.
Cumpre decidir.
II- Os Factos
O requerente é funcionário judicial, com a categoria de Técnico de Justiça Principal, em exercício no Tribunal Judicial de Caldas da Rainha junto dos Serviços do Ministério Público.
Por deliberação do COJ de 01/04/2004 foi-lhe aplicada a pena disciplinar de inactividade por um ano, com fundamento na circunstância de ele ter emitido ordens de serviço sobre o funcionamento da delegação da Procuradoria do M.P. das Caldas da Rainha sem delas ter dado conhecimento prévio aos senhores magistrados do Ministério Público.
Dela o requerente apresentou recurso hierárquico para o Conselho Superior do Ministério Público, o qual, por acórdão de 14/12/2004 lhe negou provimento.
Não se conformando com este acórdão, apresentou acção administrativa especial, nos termos do art. 46º do CPTA, pedindo a sua revogação (fls. 7/11).
O requerente divorciou-se da mulher, …, por sentença de 27/06/2001, transitada em 09/07/2001 (fls. 46), recebendo em partilha por divórcio, a título de tornas, quantia de 30.031,55 euros (fls. 36 e 51/52).
O requerente vive em união de facto com …, de quem tem uma única filha nascida no dia 25/11/2004 (fls. 12 e 38).
O seu rendimento bruto, como técnico de justiça, foi de € 23.258,05, € 23.239,04, € 19.645,27, dos anos de 2001, 2002 e 2003, respectivamente (fls. 31/35).
No ano de 2004 o seu rendimento bruto foi de 23.859,51 e o da mulher com quem vive em união de facto foi de 15.102,86 (fls. 39).
Paga de amortização mensal, em resultado de empréstimo bancário para aquisição de casa própria, 350 euros aproximadamente (fls. 13) e os seus encargos com consumo de água, gás, electricidade são de cerca de € 20, € 28 e € 40, respectivamente (fls. 14, 15 e 16).
III- O Direito
Pretende o requerente obter a suspensão de eficácia da decisão que lhe determinou a pena disciplinar de inactividade por um ano.
Ora, como é sabido, os critérios para a decisão da suspensão de eficácia encontram-se vertidos no art. 120º do CPTA.
E dessa disposição resulta que, estando em causa uma providência conservatória, como é o caso presente, a procedência da pretensão, salvo quando ocorra a situação prevista na alínea a), do nº1, do art. 120º do CPTA (fumus boni iuris), dependerá da verificação dos requisitos previstos na alínea b) e no nº2 do mesmo normativo.
Que são:
1- Fundado receio:
a) Da constituição de uma situação de facto consumado; ou
b) Da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (art. 120º, nº1, al. b), do CPTA: periculum in mora);
2- a) A não manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal; ou
b) Inexistência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito (art. 120º, nº1, al. b), do CPTA).
3- Da concessão da providência não podem, por outro lado, resultar danos superiores aos que possam resultar da sua recusa (art. 120º, nº2, do CPTA: ponderação de interesses).
Portanto, requisitos positivos e negativos.
Entrando, rapidamente, na análise de cada um em concreto, somos a entender que nenhum dos dois últimos se verifica. Com efeito, a manutenção do requerente em funções, atendendo ao ilícito que lhe é imputado, não será de molde a fazer perigar nem a imagem dos serviços, nem a relação interna entre funcionários e magistrados, nomeadamente entre si e os senhores procuradores ali em serviço.
Pode, até, depreender-se o contrário. Na verdade, a fazer fé numa “Informação” prestada pela Senhora Procuradora da República, …, o requerente apresenta postura urbana, educada, útil e pacificador, cordial na sua relação com os subordinados, eficaz, enfim, além de outros encómios, “imprescindível para os serviços do Ministério Público de Caldas da Rainha” a tal ponto de a sua ausência contribuir, sem dúvidas, «para a ruptura dos serviços» (fls. 17).
Portanto, ao que parece, o interesse público, de acordo com os elementos dos autos, não fica prejudicado com o exercício de funções pelo requerente. Isto quer dizer que a previsão do nº 2 não constitui obstáculo à pretensão.
Por outro lado, de acordo com o teor da petição da acção administrativa especial tendente à anulação do acto impugnado não se mostra manifesta a improcedência do pedido ali formulado, já que não se avistam razões claras e patentes de ordem adjectiva ou substantiva que inviabilizem a apreciação de mérito da sua pretensão ou que conduzam, em grau muito elevado de probabilidade, à insatisfação da demanda. O que significa que o requisito da alínea b) do nº1 também aqui ocorre.
Resta o da alínea a). Haverá periculum in mora?
Nos últimos anos o seu rendimento médio atingiu a importância de 22 500 euros anuais, sendo certo que os seus encargos mensais com amortização bancária e despesas de água, gás e luz se cifram em perto de 440 euros por mês. Se a isto fizermos acrescer as necessárias despesas de alimentação e vestuário, sendo certo que tem uma filha de tenra idade, verificar-se-á que os seus encargos fixos e permanentes, de acordo com padrões médios de vida, sem esquecer ainda as de comunicação (telefones fixo e móvel) e médico-medicamentosas não andarão muito longe de 1000 euros, segundo um juízo de prognose que prefiguramos verosímil.
O que significa que, mensalmente, sendo as despesas na ordem de 1000 euros prováveis, o seu rendimento tem sido, em média, de 1875 euros. Ora, uma vez que a pena aplicada importa a perda a remuneração, não parece seguro que eventuais poupanças acumuladas sejam de soma bastante para o deixarem tranquilo no cumprimento, sem qualquer sobressalto, do conjunto dos seus deveres familiares.
É certo que ao seu rendimento actual acresce, desde 2004, o da companheira com quem vive e que, certamente, comparticipará nas despesas de alimentação, vestuário e de saúde da filha. Simplesmente, o rendimento desta pessoa, mesmo que dirigido totalmente para os encargos acima referidos, não deixaria praticamente nenhuma margem para as despesas imprevisíveis do lar e do agregado familiar.
Somos, portanto, a concluir, sem grande esforço, que a perda deste rendimento mensal (remuneração do requerente) pode colocar em perigo a satisfação das necessidades fundamentais e básicas suas e do seu agregado.
O que tanto basta, na linha da jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal, para a satisfação da pretensão (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 11.7.02, no recurso 955/02-11; de 13/01/2005, Proc. nº 01273/04).
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em deferir o pedido de suspensão de eficácia.
Custas pela entidade requerida.
Taxa de Justiça: 8 Unidades de Conta.
Procuradoria: 4 Unidades de Conta
Lisboa, STA, 9 de Junho de 2005. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.
Segue acórdão de rectificação quanto a custas.
Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. O Conselho Superior do Ministério Público vem requerer a reforma do acórdão de fls. 54-57, na parte que respeita à condenação em custas, solicitando a diminuição dos montantes de taxa de justiça e de procuradoria.
1.2. Notificada, a parte contrária, nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
2. O acórdão fixou a taxa de justiça em 8 UC e a Procuradoria em 4 UC.
Nos termos conjugados dos artigos 73.°-D, n.° 3, e 73.°-E, n.° 1, f), do Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça é determinada entre 1 UC e 10 UC.
Considerando que, nos próprios termos do acórdão, a causa se revelou de pouca complexidade, e considerando as dificuldades que vêm alegadas pelo requerente, e que não são postas em causa, julga-se exagerada a fixação da taxa de justiça perto do limite máximo. Entende-se adequada a fixação em 4 UC.
No que respeita à procuradoria, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 41°, n.° 1, e 73°-A, também do CCJ, ela deve ser fixada entre um décimo e um quarto da taxa de justiça devida.
Considerando a referida pouca complexidade da causa e, ainda, o volume e natureza do trabalho desenvolvido, bem como as já mencionadas dificuldades do responsável, entende-se que deve ser alterada para 0,5 UC.
3. Nos termos expostos, reforma-se o acórdão, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC e a procuradoria em 0,5 UC.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Agosto de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Fernanda Xavier – Baeta de Queiroz .