III- O Direito
Pretende o requerente obter a suspensão de eficácia da decisão que lhe determinou a pena disciplinar de inactividade por um ano.
Ora, como é sabido, os critérios para a decisão da suspensão de eficácia encontram-se vertidos no art. 120º do CPTA.
E dessa disposição resulta que, estando em causa uma providência conservatória, como é o caso presente, a procedência da pretensão, salvo quando ocorra a situação prevista na alínea a), do nº1, do art. 120º do CPTA (fumus boni iuris), dependerá da verificação dos requisitos previstos na alínea b) e no nº2 do mesmo normativo.
Que são:
1- Fundado receio:
- a)Da constituição de uma situação de facto consumado; ou
- b)Da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (art. 120º, nº1, al. b), do CPTA: periculum in mora);
2- a) A não manifesta falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal; ou
b) Inexistência de circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito (art. 120º, nº1, al. b), do CPTA).
3- Da concessão da providência não podem, por outro lado, resultar danos superiores aos que possam resultar da sua recusa (art. 120º, nº2, do CPTA: ponderação de interesses).
Portanto, requisitos positivos e negativos.
Entrando, rapidamente, na análise de cada um em concreto, somos a entender que nenhum dos dois últimos se verifica. Com efeito, a manutenção do requerente em funções, atendendo ao ilícito que lhe é imputado, não será de molde a fazer perigar nem a imagem dos serviços, nem a relação interna entre funcionários e magistrados, nomeadamente entre si e os senhores procuradores ali em serviço.
Pode, até, depreender-se o contrário. Na verdade, a fazer fé numa “Informação” prestada pela Senhora Procuradora da República, …, o requerente apresenta postura urbana, educada, útil e pacificador, cordial na sua relação com os subordinados, eficaz, enfim, além de outros encómios, “imprescindível para os serviços do Ministério Público de Caldas da Rainha” a tal ponto de a sua ausência contribuir, sem dúvidas, «para a ruptura dos serviços» (fls. 17).
Portanto, ao que parece, o interesse público, de acordo com os elementos dos autos, não fica prejudicado com o exercício de funções pelo requerente. Isto quer dizer que a previsão do nº 2 não constitui obstáculo à pretensão.
Por outro lado, de acordo com o teor da petição da acção administrativa especial tendente à anulação do acto impugnado não se mostra manifesta a improcedência do pedido ali formulado, já que não se avistam razões claras e patentes de ordem adjectiva ou substantiva que inviabilizem a apreciação de mérito da sua pretensão ou que conduzam, em grau muito elevado de probabilidade, à insatisfação da demanda. O que significa que o requisito da alínea b) do nº1 também aqui ocorre.
Resta o da alínea a). Haverá periculum in mora?
Nos últimos anos o seu rendimento médio atingiu a importância de 22 500 euros anuais, sendo certo que os seus encargos mensais com amortização bancária e despesas de água, gás e luz se cifram em perto de 440 euros por mês. Se a isto fizermos acrescer as necessárias despesas de alimentação e vestuário, sendo certo que tem uma filha de tenra idade, verificar-se-á que os seus encargos fixos e permanentes, de acordo com padrões médios de vida, sem esquecer ainda as de comunicação (telefones fixo e móvel) e médico-medicamentosas não andarão muito longe de 1000 euros, segundo um juízo de prognose que prefiguramos verosímil.
O que significa que, mensalmente, sendo as despesas na ordem de 1000 euros prováveis, o seu rendimento tem sido, em média, de 1875 euros. Ora, uma vez que a pena aplicada importa a perda a remuneração, não parece seguro que eventuais poupanças acumuladas sejam de soma bastante para o deixarem tranquilo no cumprimento, sem qualquer sobressalto, do conjunto dos seus deveres familiares.
É certo que ao seu rendimento actual acresce, desde 2004, o da companheira com quem vive e que, certamente, comparticipará nas despesas de alimentação, vestuário e de saúde da filha. Simplesmente, o rendimento desta pessoa, mesmo que dirigido totalmente para os encargos acima referidos, não deixaria praticamente nenhuma margem para as despesas imprevisíveis do lar e do agregado familiar.
Somos, portanto, a concluir, sem grande esforço, que a perda deste rendimento mensal (remuneração do requerente) pode colocar em perigo a satisfação das necessidades fundamentais e básicas suas e do seu agregado.
O que tanto basta, na linha da jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal, para a satisfação da pretensão (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STA de 11.7.02, no recurso 955/02-11; de 13/01/2005, Proc. nº 01273/04).
IVDecidindo
Face ao exposto, acordam em deferir o pedido de suspensão de eficácia.
Custas pela entidade requerida.
Taxa de Justiça: 8 Unidades de Conta.
Procuradoria: 4 Unidades de Conta
Lisboa, STA, 9 de Junho de 2005. – Cândido de Pinho (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.
Segue acórdão de rectificação quanto a custas.
Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.O Conselho Superior do Ministério Público vem requerer a reforma do acórdão de fls. 54-57, na parte que respeita à condenação em custas, solicitando a diminuição dos montantes de taxa de justiça e de procuradoria.
- 1.2.Notificada, a parte contrária, nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
2. O acórdão fixou a taxa de justiça em 8 UC e a Procuradoria em 4 UC.
Nos termos conjugados dos artigos 73.°-D, n.° 3, e 73.°-E, n.° 1, f), do Código das Custas Judiciais, a taxa de justiça é determinada entre 1 UC e 10 UC.
Considerando que, nos próprios termos do acórdão, a causa se revelou de pouca complexidade, e considerando as dificuldades que vêm alegadas pelo requerente, e que não são postas em causa, julga-se exagerada a fixação da taxa de justiça perto do limite máximo. Entende-se adequada a fixação em 4 UC.
No que respeita à procuradoria, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 41°, n.° 1, e 73°-A, também do CCJ, ela deve ser fixada entre um décimo e um quarto da taxa de justiça devida.
Considerando a referida pouca complexidade da causa e, ainda, o volume e natureza do trabalho desenvolvido, bem como as já mencionadas dificuldades do responsável, entende-se que deve ser alterada para 0,5 UC.
3. Nos termos expostos, reforma-se o acórdão, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC e a procuradoria em 0,5 UC.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Agosto de 2005. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Fernanda Xavier – Baeta de Queiroz .