Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou parcialmente procedente a impugnação judicial que A………………, com os demais sinais dos autos, deduziu contra a liquidação de IVA do ano de 2000, no montante de € 54.199,35 e juros compensatórios no montante de € 2.390,71.
1.2. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação contra a liquidação de IVA do ano de 2000, no montante de € 54.199,35, com o nº 03020648, acrescidos da quantia de € 2.390,71, a título de juros compulsórios (liquidação nº 03020647), o qual se circunscreve à questão de direito da decisão a quo que considerou procedente a impugnação quanto à liquidação de juros compensatórios.
B. Considerou o Tribunal a quo, procedente a impugnação, quanto à liquidação de juros compensatórios, por entender que: “(...) a liquidação de juros compensatórios impugnada não contém qualquer indicação da taxa de juro aplicada - apenas fazendo referência à taxa de juro legal.
Assim, é de concluir que as liquidações dos juros compensatórios enfermam de vícios de falta de fundamentação e, por conseguinte, quanto a este ponto a impugnação procede.”
C. Para fundamentar a conclusão alcançada, estriba-se a douta sentença na seguinte argumentação: “Em matéria de fundamentação de decisões de cálculo de juros compensatórios, o artigo 35º, nº 9, da Lei Geral Tributária estabelece que “a liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respectivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas”.
Assim, é de concluir que a mínima fundamentação exigível em matéria de actos de liquidação de juros compensatórios terá de ser constituída pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa aplicada, para além da indicação das normas legais em que assenta a liquidação desses juros e que esses elementos devem ser indicados na liquidação, directamente ou por remissão para algum documento anexo.”
D. O quadro factológico e dado como assente pelo probatório, com relevância para a decisão do presente recurso, é, segundo o Mmº Juiz a quo, o seguinte:
“H. Por carta com o registo nº RY092405242PT foi o Impugnante notificado da liquidação nº 03020647 relativa a juros compensatórios no montante de € 2.390,71 (dois mil e trezentos e noventa euros e setenta e um cêntimos), considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor - cfr. fls. 22 do P.A.;”
E. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera que, face àquela que é a interpretação doutrinal e jurisprudencial dominante da matéria, não é possível extrair a conclusão que serviu de base à decisão proferida, padecendo a mesma de erro de julgamento na aplicação do direito, mormente por violação dos artigos 35º, nº 9 da Lei Geral Tributária e artigo 89º do Código do IVA (actual artigo 96º, nº 1), uma vez que a liquidação posta em crise não padece do vício de falta de fundamentação que lhe vem imputado pela mui douta sentença sob recurso.
F. O acto de liquidação controvertido, correspondente à nota demonstrativa da liquidação nº 03020647, de que o impugnante foi notificado, conforme ponto H do probatório, contém na sua “Fundamentação” os elementos que se passam a transcrever (cfr. fls. 22 do Processo Administrativo e documento nº 1 junto pelo impugnante com a petição inicial):
Juros compensatórios liquidados nos termos dos artigos 89º do Código do IVA e 35º da Lei Geral Tributária, por ter sido retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo.
Imposto em falta sobre o qual incidem juros - 54.199,35
Período a que se aplica a taxa de juro - de 2000/05/10 a 2000/12/26
Taxa de juro aplicável ao período - a equivalente à taxa dos juros legais fixada nos termos do nº 1 do artigo 559º do Código Civil
Valor dos juros - 2.390,71
G. Não obstante as relevantes considerações doutrinais vertidas sobre a matéria, bem como a consensual jurisprudência que se indica, a questão assim enunciada foi apreciada no recente acórdão da secção de contencioso tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 14-02-2013, proc. 0645/12, cujo teor, porque sufragamos a tese ali expendida, seguiremos de perto e cujo sumário, desde já se reproduz:
“Não se encontram insuficientemente fundamentados os actos de liquidação de juros compensatórios dos quais consta a referência ao período de tempo sobre o qual incidem os juros, e não o concreto número de dias tidos em conta do cálculo destes, e que, quanto à taxa de juro aplicável ao período, refere que é “a equivalente à taxa dos juros legais fixada nos termos do n.º 1 do artigo 559.º do código Civil””
H. Face ao teor da notificação da liquidação de juros compensatórios constante nos autos, a Fazenda Pública apenas pode concluir, como se concluiu no Acórdão do Egrégio Supremo Tribunal Administrativo aqui seguido, que o dever de fundamentação da respectiva liquidação de juros compensatórios foi integralmente cumprido,
I. Extraindo, pela análise e acompanhamento dos Ilustres entendimentos invocados sobre os normativos aplicáveis, conclusão diversa da que o Tribunal a quo extraiu.
J. Salvo melhor opinião, com a referida notificação, não ficou o impugnante impedido de conhecer o (iter) cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração Tributária no cálculo dos juros compensatórios, face à indicação da legislação aplicável à taxa de juro legal, tida por referência.
K. Nem sequer ficou de algum modo obstaculizado o seu direito de defesa, atendendo a que, contra a sua (eventual) omissão, sempre poderia o impugnante reagir nos termos do artigo 22º do C.P.T (37º do C.P.P.T.).
L. Face ao demonstrado pela Autoridade Tributária e dos documentos juntos aos autos, concretamente a nota de demonstração da liquidação de juros compensatórios, em que consta enunciado o período a que se reporta a liquidação dos juros, o crédito de imposto sobre que recaíram, a taxa de juro aplicável e conseguindo-se, através da articulação de tais elementos, chegar ao valor final obtido pela AT, encontra-se assim, evidenciada a clareza e congruência do respectivo cálculo, dando-se por cumprido o disposto no nº9 do art. 35º da LGT e, bem assim, o dever de fundamentação formal do acto;
M. Não sendo de imputar à Fazenda Pública, em consequência de todo o exposto, quaisquer custas do processo.
N. Decidindo Tribunal a quo como decidiu, determinando a procedência parcial da acção, quando se impunha a improcedência total, e, em consequência, condenando em custas pelas partes, na proporção do respectivo decaimento, quando se impunha a condenação em custas apenas pelo impugnante (art. 527º do CPC aplicável ex vi do art. 2º, al. e) do CPPT), incorreu em de erro de julgamento na aplicação do direito.
Termina pedindo o provimento do recurso.
1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4. O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«FUNDAMENTAÇÃO
1. O princípio constitucional da fundamentação dos actos administrativos (art. 268º nº 3 CRP) foi densificado nos arts. 124º e 125º CPA e no art. 77º nºs 1 e 2 LGT (acto administrativo tributário).
Especificamente, a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (art. 77º nº 2 LGT).
O dever legal de fundamentação do acto administrativo cumpre uma dupla função:
- endógena, ao exigir ao decisor a expressão dos motivos e critérios determinantes da decisão, assim contribuindo para a sua ponderação e transparência;
- exógena, ao permitir ao destinatário do acto uma opção esclarecida entre a conformação e a impugnação graciosa ou contenciosa.
A jurisprudência do STA-SCT tem consolidado o entendimento de que a mínima fundamentação exigível para os actos de liquidação de juros deve indicar a quantia sobre a qual incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa ou taxas aplicadas, com menção desses elementos no próprio acto de liquidação ou por remissão para documento anexo (acórdãos STA-SCT 21.04.2010 processo nº 743/09; 16.10.20l0 processo nº 830/10; 30.11.2011 processo nº 619/11; 29.02.2012 processo nº 928/11).
2. No caso concreto estão verificados os requisitos exigíveis para a validade do acto de liquidação, onde constam os elementos supra assinalados, necessários ao cumprimento da dupla função do dever legal de fundamentação, ainda que a indicação das taxas de juros aplicadas seja feita por remissão para a taxa dos juros legais fixados nos termos do art. 559º nº 1 CCivil por sucessivas portarias conjuntas dos Ministros da Justiça e das Finanças
O entendimento propugnado alinha com a doutrina dos acórdãos STA-SCT 21.04.2010 processo nº 743/09 e 14.02.2013 processo nº 645/12
CONCLUSÃO
O recurso merece provimento.
A decisão impugnada deve ser revogada e substituída por acórdão que confirme na ordem jurídica a liquidação impugnada de juros compensatórios».
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A. O Impugnante foi objecto de procedimento interno de inspecção – Cfr. fls. 14-v do proc. de rec. graciosa;
B. O procedimento referido em A), foi motivado por divergências entre os dados constantes do sistema de troca de informações no âmbito da cooperação administrativa comunitária (VIES) e os valores constantes das declarações administrativas periódicas de IVA referentes ao exercício de 2000 - Cfr. fls. 14-v do proc. de rec. graciosa;
C. Pelo ofício 251012 datado de 06 de Dezembro de 2002 foi o Impugnante notificado para querendo exercer o seu direito de audição prévia sobre o Projecto de Relatório de Inspecção Tributário - cfr. fls. 23 do PA;
D. O Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia;
E. A 02 de Janeiro de 2003 foi proferido por …………. despacho de concordância com o Relatório de Procedimento Interno de Inspecção, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido - cfr. fls. 15 v a 23 v do proc. de rec. graciosa;
F. Consta do Relatório referido em C):
«Embora o contribuinte tenha, no direito de audição, procedido à exibição das facturas que justificam e servem de suporte aos valores de aquisições intracomunitárias realizadas no ano 2000, resultou da análise destas, e com referência ao fornecedor “B…………..”, o não cumprimento de todas as condições essenciais à dedução do imposto suportado, nomeadamente, o número de identificação fiscal e a referência ao imposto sobre o valor acrescentado ou sua isenção com a relevação do respectivo articulado legal.
(…)
Dado que em relação ao fornecedor “B…………….”, não foi possível obter a sua correcta identificação, nomeadamente, o seu número de identificação fiscal correcto, não sendo esse sequer mencionado (de forma correcta) nas facturas apresentadas, assim como, nestas não é feita qualquer referência ao imposto sobre o valor acrescentado, consideramos que os montantes de imposto deduzido e respeitante a aquisições intracomunitárias realizadas ao contribuinte “B……………”, foram indevidamente deduzidos, dado que não se encontram preenchidos os pressupostos necessários para o exercício do direito à dedução dos montantes e nos períodos que constam do quadro 3, conforme disposições presentes no artigo 19º do IVA e artigo 1º do RITI.
(…)
Propõe-se, em termos de IVA, correcções técnicas no montante de € 54.1999,35, no exercício de 2000.»
G. Por carta sob registo nº RY092404468PT foi o Impugnante notificado da liquidação adicional nº 03020648 de IVA de 2000, no valor de € 54.199,35 (cinquenta e quatro mil e cento e noventa e nove euros e trinta e cinco cêntimos) cfr. fls. 21 do P.A.;
H. Por carta com o registo nº RY092405242PT foi o Impugnante notificado da liquidação nº 03020647 relativa a juros compensatórios no montante de € 2.390,71 (dois mil e trezentos e noventa euros e setenta e um cêntimos), considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor – cfr. fls. 22 do P.A.;
I. O Impugnante apresentou reclamação graciosa a 23 de Abril de 2003, considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor – cfr. fls. 2 do proc. de rec. graciosa;
J. Pelo ofício 3196 datado de 08 de Julho de 2004 foi o Impugnante notificado para exercer querendo o seu direito de audição - cfr. fls. 49 a 51 do proc. de rec. graciosa;
K. O Impugnante exerceu o seu direito de audição prévia, considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor – cfr. fls. 52 do proc. de rec. graciosa;
L. Por despacho proferido a 11 de Agosto de 2004 foi indeferida a reclamação graciosa, considerando-se aqui reproduzido todo o seu teor, bem assim como o teor do projecto de indeferimento - cfr. fls. 47 e 48 e 53 do proc. de rec. graciosa;
M. Pelo ofício 3784 de 31 de Agosto de 2004 foi o Impugnante notificado do despacho referido em L) - cfr. fls. 54 a 56 do Proc. de rec. graciosa;
N. Os presentes autos deram entrada a 16 de Setembro de 2004;
O. A 27 de Fevereiro de 2003, o Director de Finanças-Adjunto do Porto, ………….., no âmbito da delegação de competências do Director de Finanças do Porto, constante do despacho de 21 de Janeiro de 2003 subdelegou em ………….. as seguintes competências:
a) As respeitantes à gestão da divisão;
b) Nos termos do artigo 46.º do RCPIT, praticar os actos necessários à credenciação dos funcionários com vista à acção inspectiva;
c) O sancionamento dos relatórios previsto no n.º 5 do artigo 62.º do RCPIT. – cfr. DR, II Série, de 27 de Março de 2003;
P. Ao despacho referido em O), foi atribuída a produção de efeitos desde 1 de Janeiro de 2003, ficando por aquele meio ratificado todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto de subdelegação de competências cfr. DR, II Série, de 27 de Março de 2003;
Q. Considera-se reproduzido o teor de fls. 27 a 37 e 51 a 53 dos autos relativos a facturas e recibos de pagamento;
R. Considera-se integralmente reproduzido o teor do documento de fls. 63 a 68, com a respectiva tradução a 102 a 104.
3.1. Como bem resulta da Conclusão A das alegações, a recorrente Fazenda Pública circunscreve o recurso à parte em que se julgou procedente a impugnação quanto à liquidação de juros compensatórios.
Ora, relativamente a esta matéria, a sentença recorrida, considera, no essencial, o seguinte:
«Em matéria de fundamentação de decisões de cálculo de juros compensatórios, o artigo 35º, nº 9, da Lei Geral Tributária estabelece que “a liquidação deve sempre evidenciar claramente o montante principal da prestação e os juros compensatórios, explicando com clareza o respectivo cálculo e distinguindo-os de outras prestações devidas”.
Assim, é de concluir que a mínima fundamentação exigível em matéria de actos de liquidação de juros compensatórios terá de ser constituída pela indicação da quantia sobre que incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa aplicada, para além da indicação das normas legais em que assenta a liquidação desses juros e que esses elementos devem ser indicados na liquidação, directamente ou por remissão para algum documento anexo.
Ora, na presente situação, constata-se que a liquidação de juros compensatórios impugnada não contém qualquer indicação da taxa de juro aplicada - apenas fazendo referência à taxa de juro legal.
Assim, é de concluir que as liquidações dos juros compensatórios enfermam de vícios de falta de fundamentação e, por conseguinte, quanto a este ponto a impugnação procede.»
3.2. Discordando, a Fazenda Pública sustenta que a liquidação controvertida, correspondente à nota demonstrativa da liquidação nº 03020647, de que o impugnante foi notificado, contém na respectiva fundamentação os elementos mínimos da fundamentação legalmente exigível: indicação da quantia sobre a qual incidem os juros, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa ou taxas aplicadas.
Vejamos.
3.3. O direito à fundamentação, relativamente aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, decorria já do art. 1º, nº 1, als. a) e c) do DL nº 256-A/77, de 17/6 e tem hoje consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados no Título II da parte 1ª da CRP - art. 268º (Vejam-se a abundante jurisprudência do STA atinente a esta matéria bem como Gomes Canotilho e Vital Moreira, «Constituição da República Portuguesa Anotada», 1993, pp. 936 e Vieira de Andrade, «O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos», 1990, pp. 53 e ss.) - tendo o respectivo princípio constitucional sido densificado nos arts. 124º e 125º do CPA, no art. 21.º do CPT e, posteriormente, nos arts. 77º nºs. 1 e 2 da LGT (acto administrativo tributário).
E dado que este dever legal de fundamentação tem, «a par de uma função exógena - dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela sua impugnação -, uma função endógena consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta.» (ac. deste STA, de 2/2/2006, rec. nº 1114/05), então, essa fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio acto (ainda que o possa ser de forma remissiva), expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente (a decisão deverá constituir a conclusão lógica e necessária dos motivos invocados como sua justificação), equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
A falta ou insuficiência de fundamentação do acto, vício de natureza formal (e não substancial), verifica-se, pois, quando o respectivo acto não exterioriza de modo claro, suficiente e congruente, as razões por que apresenta determinado conteúdo decisório: o acto só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto administrativo (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto, sendo, portanto, essencial que o discurso contextual lhe dê a conhecer todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro. Ela visa «esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime, já que o dever formal de fundamentação se cumpre “pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo”. O discurso fundamentador tem de ser capaz de esclarecer as razões determinantes do acto, para o que há-de ser um discurso claro e racional; mas, na medida em que a sua falta ou insuficiência acarreta um vício formal, não está em causa, para avaliar da correcção formal do acto, a valia substancial dos fundamentos aduzidos, mas só a sua existência, suficiência e coerência, em termos de dar a conhecer as razões da decisão.» (Cfr. Vieira de Andrade – ob. cit. pag. 239, na citação do ac. do STA, de 11/12/2002, rec. 01486/02.)
E, especificamente, também a decisão em matéria de procedimento tributário exige sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo essa fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os integrantes do relatório da fiscalização tributária, e devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo (cfr. o art. 77º da LGT), tendo-se como constitucionalmente adequada a fundamentação que respeite os mencionados princípios da suficiência, da clareza, e da congruência e que, por outro lado, seja contextual ou contemporânea do acto, não relevando a fundamentação feita a posteriori (cfr. os acórdãos do STA, de 26/3/2014, proc. n.º 01674/13 e de 23/4/2014, proc. n.º 01690/13).
E a violação destes requisitos da decisão implica a respectiva ilegalidade, fundamento de subsequente anulação, em sede do adequado meio processual.
3.4. Ora, como sublinham a recorrente e o MP, relativamente ao acto de liquidação de juros, a jurisprudência do STA tem firmado entendimento no sentido de que a fundamentação mínima exigível para esses actos de liquidação (juros) deve indicar a quantia sobre a qual os mesmos incidem, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa ou taxas aplicadas, com menção desses elementos no próprio acto de liquidação ou por remissão para documento anexo (cfr. os acs. do STA, de 21/4/2010, proc. nº 743/09; de 16/10/2010, proc. nº 830/10; de 30/11/2011, proc. nº 619/11; de 29/2/2012, proc. nº 928/11; e de 14/2/2013, proc. nº 645/12).
Por isso, descendo ao caso concreto, entende-se que estão verificados os requisitos exigíveis para a validade do predito acto de liquidação (de juros), pois que, conforme resulta, nomeadamente, da al. H) do Probatório, na liquidação estão explicitados os elementos acima assinalados [o motivo da liquidação (ter havido retardamento da liquidação de parte ou da totalidade do imposto, por facto imputável ao sujeito passivo - arts. 89º do CIVA e 35º da LGT); a indicação do imposto em falta sobre o qual incidem os juros; o período a que se aplica a taxa de juro - de 2000/05/10 a 2000/12/26; a taxa de juro aplicável ao período (na jurisprudência do STA é de aceitar a indicação das taxas aplicadas feita por remissão para a taxa dos juros legais fixada nos termos do art. 559º nº 1 do CCivil, por sucessivas portarias conjuntas dos Ministros da Justiça e das Finanças – cfr., v.g., o ac. de 21/4/2010, proc. nº 0743/09); e o valor dos juros], necessários ao cumprimento da apontada dupla função do dever legal de fundamentação.
E como neste citado aresto se observa, «reconhecendo embora que a fundamentação da liquidação dos juros se tornaria imediatamente mais esclarecedora se contivesse não a remissão para a taxa de juro legal, mas a expressa e directa indicação desta - actualmente 4% ao ano, desde a Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril -, não nos convence a alegação da recorrente de que a remissão para a taxa de juro legal constante das notas de liquidação a tenha impedido de conhecer o (iter) cognoscitivo e valorativo percorrido pela Administração Tributária no cálculo dos juros compensatórios e menos ainda que tenha de algum modo obstaculizado os seus direitos de defesa, razão pela qual não procede a invocação do vício de falta de fundamentação da liquidação dos juros compensatórios, que se não verifica.
A lei tributária, na concretização a que procede do direito constitucionalmente garantido à fundamentação dos actos administrativos (artigo 268.º n.º 3 da Constituição da República), admite especificamente que esta se faça de forma sumária, desde que contenha as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria colectável e do tributo, admitindo-se igualmente que seja efectuada por remissão (cfr. os n.ºs 1 e 2 do artigo 77.º da LGT), sendo este dever o mais das vezes cumprido pela Administração tributária de forma “padronizada” e “informatizada”, atenta a natureza de “processo de massa” da moderna gestão dos impostos (cfr. J.L. Saldanha Sanches/João Taborda da Gama, «Audição-Participação-Fundamentação: a co-responsabilização do sujeito passivo na decisão tributária», in Homenagem José Guilherme Xavier de Basto, Coimbra, 2006, pp. 290/297 e J.L. Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária: Deveres de Cooperação, Autoavaliação e Avaliação Administrativa, Lisboa, 1995, pp. 189/202).
Essencial é que se não frustrem os fins últimos tidos em vista com a exigência de fundamentação: racionalidade da decisão e criação das condições materiais para o adequado exercício dos direitos de defesa por parte dos contribuintes, e não se crê que estes tenham sido frustrados pela forma como, no caso dos autos, o dever de fundamentação das liquidações de juros compensatórios foi cumprido.»
Em suma, a decisão recorrida enferma, na parte em que julgou procedente a impugnação (relativamente à liquidação de juros compensatórios), do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, carecendo, por isso, nessa medida, de ser revogada.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida (na parte em que o foi) e julgar improcedente, nessa mesma medida, a impugnação.
Custas pela recorrida, mas apenas na 1ª instância.
Lisboa, 9 de Março de 2016. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.