Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A Caixa Geral de Aposentações (CGA) interpôs recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 21 de Abril de 2016 (P.12465/15) que concedeu parcial provimento a recurso interposto por A…………. e condenou a CGA a calcular a pensão extraordinária ao Autor, ao abrigo do regime ressalvado pelo art.º 56.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 503/99, de 22 de Novembro, nos termos que o acórdão especifica.
A CGA sustenta que essa norma transitória não isentou as situações a que se aplica das sucessivas alterações que o regime de protecção social dos trabalhadores em funções públicas tem vindo a sofrer, designadamente as decorrentes da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro, nas suas diversas vertentes, como a fórmula de cálculo das pensões e da definição da carreira contributiva completa (que deixou de corresponder a 36 anos de serviço) e a aplicação do factor de sustentabilidade, introduzido no cálculo das pensões da CGA pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. Para justificar a admissibilidade do presente recurso a recorrente invoca complexidade da questão jurídica, tendo a lei sido objecto de interpretação divergente das instâncias, e o facto de não haver jurisprudência do Supremo nesta matéria.
A questão centra-se na determinação do regime aplicável face ao n.º 2 do art.º 56.º do Dec. Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, que estipula: “As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantêm-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma”. É inegável que a determinação do alcance da norma coloca dificuldades superiores ao comum, face à evolução do regime de protecção social dos trabalhadores em funções públicas, e que sobre as alternativas de interpretação que no processo se confrontam não existe casuística significativa.
Todavia, estamos perante uma norma de direito transitório que tem aplicação limitada a situações de invalidez geradas por factos ocorridos até à entrada em vigor do referido diploma (cfr. art.º 58º do Dec. Lei n.º 503/99). Ora, nem a recorrente cuidou de alertar, nem o Tribunal tem notícia de um contencioso significativo ou jurisprudência divergente a propósito deste regime, ou da existência de um número significativo de situações que ainda devam ser decididas por aplicação dele. Deste modo, não se vê que a solução tenha potencialidade de expansão da controvérsia a um número significativo de casos semelhantes. Dado o tempo já decorrido sobre a substituição do regime de protecção infortunística dos trabalhadores em funções públicas, não é temerário supor que não exista tal potencialidade.
Finalmente, a decisão adoptada situa-se no espectro das soluções juridicamente plausíveis, pelo que também não se verifica clara necessidade de melhor aplicação do direito.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 8 de Setembro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.