Processo n.º 3931/16.2T8MTS
Sumário:
B…, id a fls. 2 instaurou contra C…, seu ex-marido a presente acção declarativa, com processo comum.
Conclui pedindo seja declarado que a moradia sita no prédio urbano localizado na Rua …, nºs .. e …, fracção autónoma A, composta por habitação na cave, rés-do-chão e 1º andar, com a descrição predial 3081 e artigo matricial 5671, da freguesia de …, Matosinhos, o respectivo recheio, o veículo automóvel da marca Peugeot e com matrícula .. – ML - .., e os montantes supra identificados transferidos pela mãe para a conta bancária do Banco D…, S.A., sejam excluídos da comunhão de bens do casamento entre a Autora e Réu, devendo ser considerados bens próprios da Autora, condenando-se o Réu a reconhece-lo como tal e determinando-se o respectivo registo.
Alegou em suma que casou com o Réu em 16 de Agosto de 1997, sob o regime supletivo da comunhão de adquiridos, do qual se separou.
No ano de 2011, a mãe da Autora, porque foi contemplada com um prémio monetário do sorteio Joker, doou-lhe exclusivamente a actual casa de morada de família, cujo preço foi, na íntegra, directamente pago por aquela ao vendedor.
Doou-lhe ainda, também em exclusivo, a quantia global de €500.000,00, para que a pudesse aplicar num banco e dos rendimentos de tais aplicações usufruir de um montante mensal que lhe permitisse deixar de trabalhar. Com esse objectivo, a Autora utilizou, desse montante, o valor de €300.000,00 para fazer diversas aplicações em seu exclusivo nome. Os restantes €200.000,00 foram depositados numa conta conjunta do casal e utilizados para remodelar e decorar a referida casa de habitação e adquirir os bens que compõem o recheio da mesma, bem como para adquirir um veículo automóvel que ficou registado em nome do Réu e que este, entretanto, sem o conhecimento e contra a vontade da Autora, vendeu a terceiro.
Por isso, a referida moradia, o respectivo recheio, o mencionado veículo automóvel e os montantes aplicados no banco lhe pertencem em exclusivo porquanto foram adquiridos à custa de doações que foram feitas a ela, e só a ela, por sua mãe.
O réu apresentou contestação, sustentando, além do mais, que a intenção da mãe da Autora com a realização de tais doações foi beneficiar indistintamente quer o Autor, quer o Réu, com quem aquela mantinha uma relação de grande amizade.
Todos os bens acima referidos integram, assim, o património comum do casal, com excepção do veículo automóvel – também adquirido com dinheiro doado a ambos – uma vez que, entretanto, foi alienado a terceiro.
Defende, finalmente, que a instauração da presente acção constitui um abuso de direito, pelo que a pretensão da Autora sempre teria de improceder.
Foi cumprida a tramitação dos autos e após julgamento foi proferida decisão que julgou a acção improcedente, por não provada e assim absolver o Réu do pedido.
Inconformada veio a autora recorrer, o qual foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
II. Foram apresentadas as seguintes conclusões
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O réu apresentou resposta na qual argumenta que a decisão deve ser integralmente mantida sem qualquer alteração da matéria de facto e solução jurídica, conforme alegação não sintetizadas juntas aos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, nas quais em suma o apelado afirma:
a) inexiste omissão de pronuncia
b) a matéria de facto não deve ser alterada
c) quanto ao veículo automóvel existem decisões judiciais que consideraram o veículo como um bem comum do casal, cfr. acórdão datado de 27/09/2016, Proc. nº 5822/15.5T8MTS.P1, in http://www.dgsi.pt/ e nos autos 4871/16.0T8MTS, que correu seus termos no Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 1, em que provou-se a caducidade do direito da Autora em requerer a nulidade da venda, pelo que a existir qualquer vicio o mesmo sanou, bem como no âmbito do Processo nº 5822/15.5T8MTS, que correu seus termos na Inst. Local Secção Cível de Matosinhos – J3. quanto aos restantes bens considera que: “Enquanto casados comporta-se como se os bens fossem de ambos; - Enquanto separados comporta-se como se os bens fossem só dela, o que é inadmissível e inaceitável”.
III. Questões
Face à posição das partes são as seguintes as questões a decidir:
1. Determinar se a sentença incorreu em omissão de pronúncia.
2. Averiguar se a matéria de facto provada e não provada deve ser alterada
3. Apurar por fim qual o enquadramento jurídico aplicável
4.1. Questão prévia
A omissão de pronuncia consiste na omissão absoluta de decisão de uma questão essencial alegada por qualquer uma das partes.
Absoluta, porque a sentença só tem que se pronunciar sobre matéria relevante para a decisão da causa.
Essencial porque a omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido.
Por isso, a omissão não se confunde com a improcedência de uma questão invocada pela parte, nem tem de apreciar todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes.
Ora, in casu a sentença julgou improcedente a acção argumentando quanto à caducidade que:
Por outro lado, ao contrário do que pretende a Autora, entendemos que a previsão legal do art. 1791º, n.º 1 do Código Civil, na formulação dada pela Lei n.º 61/2008, relativa aos efeitos patrimoniais do divórcio, segundo a qual, “cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer posterior à celebração do casamento”, não dá cobertura à pretensão sub iudice.
Com efeito, ainda que se entendesse que, relativamente ao Réu, as atribuições patrimoniais em causa constituem uma doação que apenas teve em consideração o seu estado de casado com a Autora, ou seja, que o Réu só beneficiou de tal atribuição patrimonial gratuita porque, à data, era casado com a aqui Autora, a verdade é que a caducidade que, com esse fundamento, poderá afectar tal doação apenas determinaria a “reversão” dos valores doados (pelo menos na parte atinente ao Réu) ao património da doadora. Mas não implicaria, por si só, de forma automática, a transformação de tais atribuições patrimoniais gratuitas em doações em exclusivo benefício da Autora”.
Logo, inexiste qualquer omissão de pronuncia.
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Em segundo lugar, aceitamos que mesmo assim o julgador tivesse dúvidas na valoração desse depoimento e que optasse pela realidade mais objectiva dos documentos.
E, desta maneira a habitação teria de ser considerada como doação comum, pois, a escritura de na escritura pública de compra e venda do imóvel a Autora e Réu são compradores (fls. 57 e segs.), apesar do cheque do sinal ter sido emitido pela mãe doadora.
Mas, já os valores aplicados nas apólices de seguro foram-no apenas em nome da autora, sendo que: esse dinheiro veio primeiro da doadora (cfr. ordem de transferência do montante de €500.000,00 para a conta de depósitos titulada pela Autora e Réu no Banco D… fls. 76); e depois o montante de €200.000, foi transferido para a conta de que a Autora e o Réu eram titulares no banco E….
Ou seja, se o tribunal a quo afasta credibilidade do depoimento da doadora teria de se basear nos documentos, sendo que parte deles (apólices) demonstram, pois, que neste caso o único beneficiário foi a autora e nunca o réu.
Por fim, quanto ao veículo o documento único Automóvel e a certidão de registo automóvel (fls. 130, 131 e 139), demonstram que presumido proprietário seria o réu, mas este no seu depoimento de parte, admite que o veículo era um bem comum do casal. Desta admissão podemos retirar com segurança que por vezes os documentos de aquisição (tal como a escritura) fazem presumir a realidade mas podem ser desconformes com a realidade, pelo que em caso de dúvida fundada podem ser uma presunção ilidida.
Deste modo, caso usássemos como critério decisivo os documentos dos autos também teríamos de divergir, parcialmente, da sentença proferida.
Por fim, mas não menos importante o depoimento de parte do réu é quanto a nós decisivo na admissão implícita da tese da autora[1].
No seu depoimento o réu diz, quanto ao carro que o vendeu porque estava estragado e até quis dar metade à autora que esta não aceitou. Não explica então se teve ou não autorização da autora para essa venda, mas aceita que o veículo apesar de estar apenas em seu nome foi comprado com dinheiro proveniente da sua sogra.
Depois, diz que trabalhava junto com a sogra, quando o seu colega esclarece que trabalhavam em diferentes instalações da empresa (minuto 17). Diz ele sempre me tratou como um filho, mas afinal admite que não foi sua fiadora e que a quantia que lhe foi emprestada não foi a si, mas à firma. Diz também que assinou os papeis todos das aplicações, mas confrontado com as apólices que estão no processo (17.5.2018), respondeu sem explicar a sua falta de assinatura (minuto 26 e segs) (esses documentos consta a autora como tomadora da aplicação).
Ora daí se retira que o mesmo não era titular das mesmas pois a sua transmissão operou sem a sua intervenção quanto a esse valor.
Depois de uma confusa troca de palavras em que justifica que não foi informado pelo banco também não respondeu qual a razão é que não pode ser informado se diz que era o titular dizendo “sem conhecimento e consentimento foi tudo alterado pelo banco”. Nega ter dito que era tudo da sua mulher quando estava zangado. Admite que se não fosse o genro dela seria uma pessoa normal sem “nada”.
Ou seja, se o depoimento da doadora não fosse suficiente para demonstrar a tese da autora, e se alguns dos documentos não comprovassem que pelo menos parte do dinheiro foi aplicado em seu exclusivo benefício, então pelo menos este confuso, palavroso e contraditório depoimento de parte demonstraria algo simples, e evidente que a realidade da vida, em especial na zona do Minho/litoral demonstram. O relevante é “a voz do sangue” não de qualquer genro que foi tratado como filho apenas e só enquanto durou o casamento.
Por último, importa referir que como é evidente os factos não apenas são úteis, como necessários para a decisão da causa, pois por exemplo a apreciação da excepção de caducidade pressupõe a efetiva dissolução do casamento.
Porém, no que respeita às restantes alterações nada se determina, pois:
a) quanto à alteração ao ponto 14, 1º parte, nenhum meio de prova cabal demonstra essa realidade (que nem sequer experimentou carro), sendo que o depoimento de parte de facto comprova o restante.
b) a redação proposta para uma das alterações é conclusiva e redundante.
b) a comprovação do ponto b) dos factos não provados foi negada pelo réu e não foi afirmada pela testemunha (doadora), sendo além disso irrelevante para a decisão da causa.
Concluímos, assim que a matéria de facto terá de ser alterada nos seguintes termos:
5. Factos provados
1. Autora e Réu contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 16 de Agosto de 1997, na Igreja Paroquial de …;
2. A relação conjugal entre a Autora e o Réu chegou ao fim em Março de 2015, com a separação de facto do casal;
3. Em 2 de Julho de 2015, a Autora apresentou no Tribunal de Matosinhos, Instância Central, 3ª Secção de Família e Menores-J3, acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge;
3.1. o casamento da A. e R. foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 13 de Março de 2018, transitada em julgado em 24 de abril de 2018, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Família e Menores de Matosinhos.
4. Por escritura pública outorgada no dia 13 de Fevereiro de 2012, no Cartório de F…, sito na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Gaia- cuja cópia está junta a fls. 57 e segs, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – a ora Autora e o aqui Réu declararam comprar à sociedade «G…, Ldª», que declarou vender, pelo preço de €400.000,00, a fracção autónoma designada pela letra A correspondente a uma habitação com cave, rés-do-chão e 1º andar, com entrada pelos n.ºs .. e … da Rua …, integrada no prédio urbano localizado na Rua …, nºs .. a … e Rua …, freguesia de …, concelho de Matosinhos, inscrita no artigo matricial 5671, da freguesia de …, Matosinhos e descrita na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 3081, da freguesia de …;
5. A aquisição deste imóvel encontra-se registada na mesma Conservatória do Registo Predial, a favor de Autora e Réu, pela ap. 1417, de 13.02.2012;
6. Quem pagou o preço de aquisição deste imóvel – que, desde 2012, passou a ser a casa de morada da família - foi a mãe da Autora, que liquidou directamente à mencionada vendedora «G…, Lda» o preço da mesma;
7. Para tanto, entregou um cheque seu, no valor de 15 mil euros, em 31/10/2011, para sinalizar a compra da casa;
8. E o remanescente do preço foi também por ela pago, sendo uma parte em numerário e uma outra parte até por débito da sua conta para emissão de cheque bancário no valor de 275 mil euros, para liquidar a hipoteca existente;
9. Mesmo os impostos e encargos inerentes à escritura de compra e venda e bem assim os respectivos registos foram integralmente pagos pela mãe da Autora;
10. Autora e Réu são co-titulares, em regime de solidariedade da conta de depósitos bancários, de movimentação solidaria, com o número ……………., no Banco D…, aberta em 3/10/2011, cuja primeira titular é a Autora, contrariamente ao que se verificava na única conta existente até à data entre A. e R, cujo primeiro titular era o R.”
11. Em 6 de Outubro de 2011, a mãe da Autora transferiu para esta conta o montante de €500.000,00 (quinhentos mil euros);
12. Desse valor, o montante de €200.000,00 foi transferido para uma conta bancária do E… co-titulada por Autora e Réu, sendo que os remanescentes €300.000,00 foram aplicados em produtos financeiros do Banco D…, da titularidade exclusiva da Autora;
13. Na pendência do matrimónio foi adquirido o veículo de matrícula .. - ML-.., cuja aquisição foi registada na Conservatória do Registo Predial em benefício do Réu;
14. Actualmente, a propriedade deste veículo Automóvel encontra-se registada na competente conservatória do registo automóvel, a favor de H…, por compra ao aqui Réu; venda essa que foi feita sem o conhecimento e autorização da A.”.
15. Em Setembro de 2011, a mãe da Autora, I…, foi contemplada com o prémio do sorteio Joker;
16. A transferência aludida em 11), foi realizada pela dita I… sem qualquer contrapartida e através dela pretendia que a Autora, sua filha, usufruísse de um montante mensal equivalente ao vencimento que auferia como empregada por conta de outrem, podendo, assim, ficar em casa e acompanhar a sua mãe e os seus filhos de forma assídua e constante;
17. Com esse objectivo, através do montante depositado pela sua mãe na referida conta bancária, a Autora subscreveu junto do Banco D…, exclusivamente em seu nome, seis aplicações financeiras denominadas «Seguro de Vida Rendimento Mensal 2011», tituladas pelas apólices n.ºs ../…, ../…, ../…, ../…, ../… e ../…, no valor nominal de €50.000, cada, no total de €300.000,00;
18. Do remanescente valor de €200.000,00 foi transferido para a conta conjunta da Autora e Réu no Banco E… foi utilizado, pelo menos o montante de €171.359,13 para remodelar, mobilar e decorar inteiramente a moradia acima aludida;
19. Através deste valor foram adquiridos os bens constantes da listagem junta a fls. 462 a 464 – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – que compõem o recheio da casa de morada de família do casal;
20. O veículo automóvel aludido em 13), foi adquirido pelo preço de €32.789,46, pago através do valor depositado na conta bancária que a Autora e o Réu possuíam no Banco E…, proveniente da transferência aludida em 11);
21. O pagamento do preço do imóvel acima identificado foi realizado pela dita I… sem que para o efeito tivesse exigido qualquer contrapartida da Autora ou do Réu;
22. Pelo menos até à separação de facto entre Autora e Réu, a mãe da Autora sempre teve estima, consideração e amizade pelo Réu, enquanto marido da sua filha e atenta a sua qualidade de genro.”
23. O Réu a partir do momento em que abriu a conta no Banco D… suprarreferida passou a ter na sua posse um cartão bancário com o número ……………….. para poder aceder livremente à referida conta;
24. Antes da realização da transferência referida em 11) nunca a Autora ou a sua mãe disseram ao Réu expressamente que o dinheiro transferido pertencia apenas à Autora apesar de ser essa a sua intenção.
15. Através do pagamento do preço da moradia aludida em 4) e da atribuição do valor de €500.000,00 que foi depositado na conta de depósitos bancários de Autora e Réu, quis aquela I… beneficiar exclusivamente a Autora;
6. Análise jurídica
6.1. Da doação
O Código Civil (artigo 940.º) define a “Doação” como o contrato pelo qual alguém, por espírito de liberalidade, e à custa do seu património, dispõe, gratuitamente, de uma coisa, ou de um direito, ou assume uma obrigação em benefício do outro contratante.
A doação é assim um negócio bilateral pelo qual se atribui a outrem uma vantagem patrimonial, com uma efetiva diminuição do património do doador, num verdadeiro espírito de liberalidade, isto é, em termos de simples generosidade ou espontaneidade, sem qualquer outra intenção, importando apenas sacrifícios económicos para o mesmo.
Ora, dos factos provados resulta demonstrado que a autora foi a única e verdadeira parte nesse acordo de doação, já que as transferências de dinheiro foram efectuadas tendo em vista o seu exclusivo enriquecimento, e nessa medida a mesma deve beneficiar apenas e só a sua esfera patrimonial.
Acresce que, conforme já consta dos articulados e decisão dos autos, após o Acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ de 02/07/2015, é pacifico entre nós que A norma da alínea c) do art. 1723º do Código Civil, no que respeita às
exigências formais que encerra, relaciona-se, não apenas com a protecção de terceiros que lidam negocialmente com o casal, visando, também, a consistência dos patrimónios conjugais próprios e comuns e evitar o injustificado enriquecimento de uma massa patrimonial à custa da outra. Daqui resulta a vantagem de se atribuir ao bem adquirido com reemprego de meios pecuniários da exclusiva propriedade de um dos cônjuges, a qualificação que ele sempre teve, ainda que não tenham sido cumpridos os requisitos do mencionado normativo.
Por último, sempre se dirá que a entrega, ainda que parcial desses bens ao réu violaria o direito de propriedade da autora e seria sancionável através do instituto de enriquecimento sem causa.
O artº 473 do C. Civil, dispõe que: “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” (nº 1) e que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” (nº 2).
É pacífico entre nós que a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes três requisitos:
a) É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento. Enriquecimento esse que consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, tanto podendo traduzir-se num aumento do activo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como, inclusive, na poupança de despesas.
b) Em segundo lugar, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa (quer porque nunca a tenha tido, quer porque, tendo-a inicialmente, a haja, entretanto, perdido).
c) Por fim, e em terceiro lugar, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. Ou seja, terá de existir uma correlação entre a situação dos dois sujeitos que se traduz no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro.
Ora, in casu a autora logrou demonstrar todos esses requisitos.
Desde logo, demonstrou a entrega das quantias (empobrecimento), que esta foi usada na aquisição do imóvel (enriquecimento) e ainda a que o valor do enriquecimento será o valor actual dos bens.
Por isso, podemos concluir que a autora logrou demonstrar os fundamentos estruturantes do seu pedido. Mas quanto ao veículo, tendo em conta que este foi alienado a terceiro a situação registral do mesmo não pode ser alterada nesta sede.
6.2. Da caducidade.
A solução mais simples da presente questão é a aplicação imediata deste instituto.
Senão vejamos.
O direito de família é um dos mais influenciados pela alteração sociológica dos valores da sociedade. Do casamento para a vida e do divórcio sanção, passamos para a pós-modernidade da valorização dos afectos e sentimentos, por vezes imediatos, e da constatação de que a ruptura pode ser uma situação objectiva e positiva.
Daí que um dos efeitos principais da lei nº 61/2008, de 31 de outubro de 2008 tenha sido que a perda dos benefícios patrimoniais do casamento deixou de depender da consideração desse cônjuge como o “culpado” da ruptura.
Porque se visou “combater o tão reprovado “casamento-negócio”, surgiu um novo critério e que passa pelo entendimento de que cada um dos cônjuges deve prover à sua autossubsistência. Trata-se da própria capacidade que se entende cada cônjuge dever possuir de, suprir, seja por meios próprios ou em virtude do seu trabalho, à sua própria manutenção e sustento após o término do matrimónio, não dependendo de qualquer modo daquele casamento para adquirir proventos”[2].
Com efeito, no regime anterior um dos efeitos patrimoniais do divórcio consistia na “perda de benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber do outro cônjuge ou de terceiros, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado”, perda esta que só afetava “o cônjuge declarado único e principal culpado” (nº1 do artigo 1791º do Código Civil).
E, por benefício a lei queria referir-se às liberalidades recebidas ou a receber pelo cônjuge culpado ou principal culpado, pois só quanto a elas tinha fundamento a ideia de que o cônjuge se mostrou indigno de as receber.
Esse artigo 1791º abrangia as doações entre casados, entre vivos ou por morte, e as doações de terceiro aos cônjuges ou de qualquer outra liberalidade feita em consideração do estado de casado do beneficiário, como era o caso de uma doação feita a ambos os cônjuges por familiar de um deles em consideração do estado de casado do beneficiário.
Ora, é este precisamente o caso dos presentes autos, no qual a doação mesmo que efectuada a ambos os cônjuges foi efectuada “tendo em conta o casamento”.
Mas, a lei nº 61/2008 trouxe alterações consideráveis ao modelo de divórcio, dentro das quais para o que afora importa, a mais relevante foi que eliminou a relevância da culpa na causação da separação de facto para o efeito de aplicar sanções patrimoniais ao cônjuge único culpado ou cônjuge principal culpado[3].
Nesses termos o artigo 1791º passou a dispor que: “1. Cada cônjuge perde todos os benefícios recebidos ou que haja de receber do outro cônjuge ou de terceiro, em vista do casamento ou em consideração do estado de casado, quer a estipulação seja anterior quer seja posterior à celebração do casamento. 2. O autor da liberalidade pode determinar que o benefício reverta para os filhos do casamento”.
A ratio desta norma foi de evitar que o divórcio se traduza num enriquecimento para além da justa partilha daquilo que se adquiriu com o esforço conjunto durante o casamento.
É certo que o legislado não articulou a nova redação do artigo 1791º com os artigos relativos à caducidade das doações para casamento [artigo 1760º, nº1, al. c)] e das doações entre casados [artigo 1766º, nº1, b)], disposições que se mantiveram inalteradas e onde, por causa disso continua a existir o lapso de se fazer referência à caducidade das doações no caso de divórcio “por culpa do donatário, se este for considerado único ou principal culpado”.
Mas tem sido entendido entre nós[4] que se trata de um lapso corrigível através de uma interpretação atualista.
Deste modo, face ao divórcio entre as partes e tendo em conta que as doações em causa foram efectuadas “por familiar de um deles em consideração do estado de casado do beneficiário” é evidente que terão de caducar por efeito do divórcio.
Acresce que quando a Lei fala em “benefícios” deverá entender-se todas as liberalidades efetuadas a qualquer um dos cônjuges, quer anteriormente, quer posteriormente à celebração do casamento, desde que a liberalidade se relacione causalmente com o casamento em consideração. Isto é, desde que, o casamento tenha sido a causa daquela liberalidade. [5]
Ora é precisamente isso que resulta dos factos assentes quanto a todos os bens em causa.
Note-se apenas que essa caducidade não possui efeitos retroativos pelo que não se pode aplicar aos bens (caso do automóvel) que foram já alienados e não pertencem a qualquer um dos cônjuges.
Logo, terá este bem que já foi alienado de ficar excluído da aplicação deste mecanismo.
Importa salientar que assiste razão ao tribunal a quo quando considerou que a caducidade da doação em causa a ter sido efectuada inicialmente pela mãe da autora deveria ter sido requerida por esta.
Com efeito a legitimidade activa do funcionamento deste mecanismo não é da beneficiária da doação, mas sim da donatária.
Mas, sempre com o devido respeito por melhor opinião parece evidente que a matéria de facto permite concluir que quando a parte dos bens não existiu sequer doação ao réu (caso das aplicações de seguro), e nas restantes existiu uma sequência de doações através das quais em primeiro lugar a donatária entregou quantias à sua filha e em segundo lugar, esta transferiu ou titulou a aquisição também no seu então marido por causa do casamento.
Logo, nessa medida a autora é pode desde já pedir a respectiva caducidade[6].
7. Deliberação
Pelo exposto, este tribunal julga o presente recurso parcialmente procedente por provado e, por via disso, determina que:
a) a moradia sita no prédio urbano localizado na Rua …, nºs .. e …, fracção autónoma A, composta por habitação na cave, rés-do-chão e 1º andar, com a descrição predial 3081 e artigo matricial 5671, da freguesia de …, Matosinhos,
b) o respectivo recheio,
c) o valor da venda do automóvel da marca Peugeot e com matrícula .. – ML - ..,
d) os montantes identificados (na petição) transferidos pela mãe para a conta bancária do Banco D…, S.A.,
sejam excluídos da comunhão, devendo ser considerados bens próprios da A., condenando-se o R. a reconhece-lo como tal e determinando-se o respectivo registo quanto à fracção referida em a)
Custas da apelação a cargo do apelado porque decaiu.
Porto em 2 de Julho de 2020
Paulo Duarte
Amaral Ferreira
Fernando Batista
[1] Excecionalmente e apenas para efeitos de motivação desta questão valoramos aqui a parte restante do depoimento de parte, conforme posição do Ac da RL de 26-04-2017 nº 18591/15.0T8SNT.L1-7, apenas para demonstrar que o depoimento de parte foi lacunar (“pensa” que); demasiado pausado, referiu pormenores estranhos (o seu não beneficio) e não logra explicar as transferências da sua sogra a não ser pelo casamento.
[2] Jorge Duarte Pinheiro, “Ideologias e Ilusões no Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais”, Estudos em Homenagem ao Prof Doutor Carlos Ferreira de Almeida, vol. III, Coimbra, Almedina, 2011, p. 487.
[3] Ac do STJ de 03.03.2016 nº 1808/13.2TBMTS-A.P1.S1 in dgsi.pt, que além do mais analisa a aplicação do novo regime a situações passadas.
[4] Cfr. Ac da RC de 12.7.2017, nº 2884/16.1T8CBR.C1. e Rita Lobo Xavier, em Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais, Almedina, pág. 36.
[5] Rute Teixeira Pedro, “Anotação ao art. 1791.º” in Código Civil Anotado, coord. Ana Prata, vol. II, 2016, p. 697.
[6] Cfr. Rosa Lima in Julgar online, 2018, nº1, “A revogação do contrato de doação entre cônjuges separados de pessoas e bens e casados num dos regimes de comunhão.”