Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
No TAC/C, A... requereu a intimação, nos termos do preceituado nos arts. 111º 2) e 112º do DL 555/99 de 16-12 da CÂMARA MUNICIPAL DE OLIVEIRA DO HOSPITAL para que deliberasse a aprovação do projecto de arquitectura referente a uma obra de recuperação/ampliação de uma habitação unifamiliar num prédio de sua propriedade, sito no lugar de ..., freguesia de ..., daquele concelho, atento a que sobre tal pedido a entidade ora requerida não deliberou no prazo legalmente fixado para tal efeito.
O processo correu os seus legais e ulteriores termos, vindo a final a ser proferida decisão de rejeição do pedido na consideração da inadequação do meio processual usado à satisfação da pretensão do requerente; por falta de adequada identificação da entidade a quem compete a prática do acto em falta; acrescentando-se, ainda que "senão houvesse fundamento para a rejeição, sempre o pedido seria indeferido, uma vez que já foi proferida decisão.
Desta decisão vem interposto o presente recurso jurisdicional, no termo de cujas alegações são suscitas as questões da adequação do meio processual e do pedido formulado (cls. 1ª a 6ª); a legitimidade da entidade demandada, não só põe se não ter apresentado prova da delegação de poderes (cls. 7ª a 9ª) como e também por ser bem explícita a sua demanda da câmara municipal.
Finalmente suscita a questão da natureza do acto de 6-5-03, pois, confirma a notificação recebida, tal acto não tem o carácter definitivo que lhe foi dado na decisão, sendo, conforma a referência aos arts. 100° e 102° do CPA um mero projecto de decisão.
A autoridade recorrida, na sua contra minuta, pugna pela confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
Sem vistos, vêm em os autos à conferência:
Com interesse para a decisão, no tribunal recorrido, foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
- Em 16-10-02, o requerente (e ora recorrente) requereu ao presidente da CM Oliveira do Hospital a aprovação do licenciamento das obras de recuperação/ampliação de uma habitação unifamiliar sita em ..., no prédio de sua propriedade inscrito na matriz sob o art. 1080 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1911.
- Pelo ofício nº 2723 de 26-11-02, o presidente da CMOH informou o requerente que, por seu despacho de 19-11, proferido em conformidade com a informação técnica prestada, o pedido era indeferido, por ocupar terrenos da REN. Mais concedia o prazo de 10 dias para o requerente se pronunciar.
- O requerente pronunciou-se.
- Por despacho do presidente da Câmara de 6-5-03, o pedido formulado pelo requerente foi indeferido.
Este último facto, com algum carácter conclusivo, face até à posição das partes assumida no processo; carece de esclarecimento:
Assim, o despacho presidencial de 6-5-03, conforme o processo instrutor, tem o seguinte teor: “Indefiro. Informe o requerente, tendo por base o conteúdo do parecer do gabinete sobre o assunto ".
Na notificação deste despacho ao requerente, realizada pelo ofício de 14-5-03, na parte final, escreveu-se: "Assim, de acordo com os artigos 100º e 102° do CPA, dispõe V. Exa de um prazo de 10 dias para reclamar da decisão".
Passando-se à análise dos fundamentos do recurso e quanto ao primeiro dos fundamentos de rejeição do pedido, diremos que a (im)propriedade do meio processual deve ser apreciada em função do desenho de lide traçado pelo autor ou requerente, em conjugação com o texto legal que o prevê.
Na situação dos autos, temos que o ora recorrente invocando um seu pedido de licenciamento de obra e o decurso do prazo legal sem que houvesse decisão sobre o projecto de arquitectura, requereu a intimação da Câmara Municipal para a sua aprovação.
Ora, nos termos do previsto nas disposições conjugadas da al. a) do art. 111º, 112º, nº 1 e 20º, nº 3 do DL 555/99 de 16-12, decorrido o prazo fixado (aqui de 30 dias) para a prática pela câmara, no âmbito de um processo de licenciamento, da apreciação do projecto de arquitectura, sem tal acto se mostre praticado, pode o interessado, no tribunal administrativo de círculo, requerer a intimação da autoridade competente para proceder à prática do acto que se mostre devido.
Embora se reconheça que em tal situação se não verifique uma situação de (in)deferimento tácito, podendo, na sequência do pedido de intimação a autoridade requerida praticar o acto omitido com qualquer sentido decisório, em contrário do entendimento seguido nos autos, nenhuma irregularidade é de anotar se o requerente indicar no seu pedido o sentido em que entende dever o acto omitido ser praticado.
Por outro lado e também em contrário do decidido entendemos que é suficiente e adequada ao fim em vista a indicação da entidade que, face ao texto legal tem competência para a prática do acto omitido.
Na situação dos autos, nenhum reparo, nenhuma insuficiência existe com a indicação da câmara, como entidade requerida, uma vez que, face ao citado art. 20º/3 do DL 555/99, a ela lhe estava cometida competência para a prática de tal acto.
Daqui resulta que a decisão de rejeição do pedido, nos termos em tal decisão foi proferida, não pode ser confirmada.
Porém e aqui em consonância com o exarado na decisão recorrida, a prova da prática do acto devido até ao termo do prazo da resposta, também entendemos, que determina automaticamente o indeferimento do pedido, nos termos do p. no nº 5 do art. 112º do DL 555/99.
Ora conforme a matéria de facto provada, face ao teor do acto como praticado no respectivo procedimento, concluímos que, no uso de competência que lhe fora delegada pela câmara, o senhor presidente, pelo acto de 6-5-03 encerrou o procedimento, indeferindo o pedido.
É certo que na parte final do ofício de notificação se indica um prazo de reclamação, de acordo com os artigos 100º a 102º do CPA.
Esta menção de tais preceitos legais poderá ter causado alguma perturbação ao requerente, criando-lhe a convicção de que ainda se não tratava do acto final de o procedimento.
Porém tal divergência entre o acto proferido e a sua notificação, como se decidiu, nomeadamente no acórdão deste STA de 2-5-02 – rec. 593/02, terá que ser decidida pela prevalência do acto, tal como praticado, uma vez que a notificação é um mero acto de transmissão que visa levar ao conhecimento de outrem a prática do acto, não se podendo, valida e relevantemente acrescentar o que quer que seja ao acto notificado.
Sobre tal questão, de tal aresto, com pertinência para a questão, transcreve-se o seguinte passo: “como constitui jurisprudência constante deste STA, o conteúdo do acto tem de ser aferido pelo seu próprio teor e não pelo que constar do acto transmissivo subsequente (em especial, a notificação), destinado a levar ao conhecimento do interessado a sua prática.
E, isto, na medida em que a notificação, como mero acto de trâmite, que visa levar ao conhecimento de outrem a existência e a prática de um determinado acto, nada pode, válida e relevantemente, acrescentar ao conteúdo do acto notificável.
A Entidade que procedeu à notificação carece de poder real e efectivo para introduzir modificações no acto notificado, designadamente, acrescentando-lhe um conteúdo decisório não constante do acto, já que tal Entidade actua como mero nuncius transmissivo.
A notificação, como acto meramente instrumental e ulterior à prática do acto limita-se a transmitir ao interessado o conhecimento de um outro acto, sem, contudo, fazer parte deste último, não passando de mero requisito de eficácia.
Em suma, não é pela notificação do acto que se tem de aferir do seu concreto âmbito e conteúdo, sendo irrelevante a indicação de um conteúdo decisório que o teor do acto, tal como efectivamente praticado, não comporte, razão pela qual qualquer tipo de considerações ou circunstâncias que do acto notificando não constem a ele não podem ser imputadas.
Vide, entre outros, os Acs. de 21-6-88 (Pleno) – AD 327-353, de 3-5-90 – Rec. 28058, de 14-3-91 – Rec. 24486, de 19-5-92 – Rec. 30346, de 20-10-96 – Rec. 37502, de 18-11-97 – Rec. 40079 e de 3-12-98 – Rec. 32761.
Temos, assim, que o acto em causa (a deliberação, de 13-11-96), tem apenas o conteúdo já antes explicitado, sendo com referência a este específico conteúdo que se tem de aferir do acerto ou desacerto da pronúncia contida na sentença recorrida, neste contexto”.
Face ao exposto, tendo sido proferido acto expresso de indeferimento do pedido, de licenciamento, o pedido de intimação, nos termos referidos teria que ser indeferido.
Pelo exposto, acorda-se, em revogar a sentença na parte em que rejeitou o pedido com fundamento no erro na forma de processo e por falta de identificação da entidade a quem compete a prática do acto em falta, confirmando-a, porém, na parte em que se indefere o pedido, nos termos do nº 5 do art. 112° do DL 555/99 citado, com fundamento na oportuna prática do acto.
Custas pelo recorrente, com 300 euros de taxa de justiça e procuradoria de metade.
Lisboa, 10 de Setembro de 2003
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Rosendo José