Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo do Trabalho de Santarém, o Ministério Público intentou acção especial contra Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., e WBS II – Veículos, Lda., pedindo o reconhecimento da existência de contrato de trabalho por tempo indeterminado entre a 1.ª Ré e AA, com antiguidade reportada a 01.05.2023 e, bem assim, BB, com antiguidade reportada a 01.08.2023 ou, subsidiariamente, entre a 2.ª Ré estes prestadores.
A acção foi contestada apenas pela 1.ª Ré, invocando a existência de mera prestação de serviços.
A 2.ª Ré juntou procuração a advogado, mas não contestou.
Os prestadores da actividade não intervieram nos autos.
Após julgamento, a sentença julgou a acção procedente em relação à 1.ª Ré, reconhecendo a existência de contrato de trabalho em relação a ambos os prestadores, nos exactos termos peticionados.
A 1.ª Ré recorre e, nas suas conclusões, coloca as seguintes questões:
• impugnação da decisão de facto;
• qualificação da relação contratual, que entende ser de mera prestação de serviços;
• fixação nesta causa da data de cessação dos contratos de trabalho.
A resposta sustenta a manutenção do decidido.
Cumpre-nos decidir.
Da impugnação da matéria de facto
Ponderando que se encontram reunidos os pressupostos do art. 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil para se conhecer da impugnação fáctica deduzida pela Recorrente, procedamos à respectiva análise.
Consigna-se que se procedeu à audição da prova gravada.
No ponto 5 do elenco de factos provados, a sentença declarou provadas determinadas “orientações e regras” que a Ré fez publicar na sua página de Internet, declarando-se na motivação de facto que se procedeu à consulta do respectivo endereço.
A Ré alega que este ponto deve ser eliminado, por não ter suporte na prova produzida e por ser conclusivo na sua redacção.
Apreciando, a Ré não alega que seja falsa a publicação que fez na sua página, e certo é que a mesma constitui prova documental que o tribunal podia apreciar, dada a publicidade que a Ré lhe pretendeu imprimir, ao disponibilizá-la para consulta pública naquele local.
E quanto à alegação de conclusividade, para além do documento se intitular “Orientações da Comunidade Uber”, o mesmo contém injunções genéricas destinadas a terceiros – a “Comunidade Uber” – e como tal a utilização do substantivo “regra” não é desajustada nem conclusiva, pois trata-se da constatação dum comportamento de facto adoptado pela Ré, neste caso, a aprovação e imposição de determinadas normas àquela “Comunidade”.
Como tal, esta parte da impugnação improcede.
No ponto 17 do elenco de factos provados, a sentença declarou provado que a Ré “…beneficia(va) daquela relação entre os prestadores de actividade e os intermediários”, contrapondo-se nas alegações que este ponto é, para além de conclusivo, meramente opinativo, não sendo sustentado em qualquer meio de prova carreado para os autos.
Apreciando, a sentença funda a convicção quanto a este ponto no depoimento da testemunha CC, procedendo à sua análise crítica e declarando, depois, ser “inegável que há um impacto (positivo) em não ser a Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. a fazer os pagamentos aos estafetas e a tratar da vertente administrativa, sendo que os intermediários facilitam não só a inscrição como a actividade operacional ao estafeta, que usa a sua plataforma.”
Notando que a prova produzida quanto a este ponto não impõe a este tribunal “decisão diversa” – critério de alteração da decisão fáctica consagrado no art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil – nem a Ré indica qual a outra prova que ditaria um juízo de prova contrário ao obtido na sentença recorrida, também se dirá que não ocorre aqui o vício de conclusividade.
A este respeito, Helena Cabrita ensina que “os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta.”1
No mesmo sentido, em Acórdão de 17.09.2025 (Proc. 1914/23.5T8TMR.E2.S1), publicado na página da DGSI, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “são de afastar – na sentença – expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam susceptíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.”
É precisamente isto que não ocorre no ponto de facto em causa – não há a intromissão numa questão de direito essencial à decisão da causa, mas apenas a verificação de uma situação de facto – motivo pelo qual esta parte da impugnação fáctica improcede.
Nos pontos 22 e 23 do elenco de factos provados, a sentença declarou provado o seguinte:
“22. A organização, prestação e disponibilização do serviço enunciado é da exclusiva responsabilidade da Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., no âmbito do seu modelo de negócio e da marca Uber Eats…
23. … o que contempla necessariamente a organização do serviço de AA e BB e o respectivo pagamento.”
A Ré alega que estes pontos são conclusivos e insusceptíveis de prova, sendo que a circunstância de “a organização, prestação e disponibilização do serviço ser da sua exclusiva responsabilidade” deveria assentar em factos resultantes da prova produzida, não sendo também descortinável qual será o “serviço enunciado”, pois não é feita referência prévia a qualquer serviço organizado, prestado ou disponibilizado pela Ré.
Decidindo, em Acórdãos de 15.01.2025 (Proc. 2315/23.0T8PTM.E1.S1) e de 26.02.2025 (Proc. 3477/23.2T8PTM.E1.S1), também publicados na página da DGSI, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:
“I. Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a selecção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos (jurídicos) geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objecto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objecto de disputa das partes.
II. O actual Código de Processo Civil consagra um modelo enformado pelos princípios da prevalência do fundo sobre a forma e do aproveitamento (sempre que possível) dos actos processuais, implícitos em vários dos demais princípios estruturantes do nosso paradigma processual civil, como é o caso do direito à tutela judicial efectiva (art.º 20.º, da CRP), da confiança (corolário dos princípios da boa-fé e da lealdade processual), da adequação formal e da prevalência do fundo sobre a forma (v.g., arts. 6.º, 146.º, n.º 2, 278.º, n.º 3, 411.º e 547.º, do CPC), sem olvidar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos na ideia de processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP, e 547.º, do CPC), na sua dimensão de "processo justo" ("fair trial"; "due process").
III. Assiste-se, assim, a uma tendência para a superação do formalismo e rigidez que tradicionalmente dominavam as abordagens daquela problemática, com base, precisamente, na ideia de que não há uma exacta separação entre a matéria de facto e a matéria de direito.
IV. No contexto do conjunto da factualidade provada e das posições assumidas pelas partes nos articulados, afigura-se-nos que as formulações em discussão na revista, embora contendo algumas valorações, se encontram suficientemente concretizadas e contêm um substrato factual relevante, sendo certo que a apreensão do seu sentido global não suscita dificuldades significativas a um destinatário normal.”
Já anteriormente se havia decidido que determinados pontos da matéria de facto, “pese embora algum défice de densificação e concretização no plano factual, uma vez que não acolhem conceitos normativos de que dependa a solução do caso, no plano jurídico, e na medida em que contêm um inquestionável substrato factual, que deve ser interpretado em conexão com os restantes segmentos que integram o acervo factual provado, devem subsistir como factos materiais a considerar” – Ac. do STJ de 12.12.2017, Proc. 2211/15.5T8LRA.C2.S1 – e que “não deve o Tribunal da Relação eliminar como conclusivos factos que contenham um substrato factual relevante, ainda que acompanhado de valorações” – Ac. do STJ de 19.05.2021, Proc. 9109/16.8T8PRT.P2.S1.
No caso do ponto 22, o mesmo reflecte um substrato factual relevante, v.g., ser o serviço organizado sob a exclusiva responsabilidade da Ré, no âmbito do seu modelo de negócio e da sua marca, e assim não ocorre a integração na matéria de facto de um conceito de Direito objecto de discussão nos autos.
Quanto ao ponto 23, já nos pontos 10 e 11 – que não vêm impugnados no recurso – se havia declarado provado que os prestadores exerciam a actividade de estafetas de entrega rápida de refeições e géneros alimentares ao domicílio, ao serviço da Ré. No ponto 23 o que está em causa é uma decorrência desse relevo factual: a actividade é prestada ao serviço da Ré, no âmbito da organização por si estabelecida, e a sentença limita-se a acrescentar que tal acção contempla também a organização do serviço dos prestadores e o respectivo pagamento.
Embora o ponto 23 contenha um juízo de valor, possui também um substrato factual relevante à decisão da causa, e está devidamente complementado por outros pontos da matéria de facto, que melhor esclarecem o modo como a actividade dos prestadores é enquadrada na organização implementada pela Ré.
Deste modo, por não se detectarem os vícios imputados pela Recorrente, também nesta parte improcede a impugnação fáctica.
No ponto 26 do elenco de factos provados, a sentença declarou provado que a Ré “serve-se da plataforma informática pertencente ao grupo Uber para atribuir os pedidos de entregas, sendo titular dos activos essenciais para a realização dessa actividade, designadamente daquela plataforma informática e do seu respectivo software.”
A Ré alega, mais uma vez, que este ponto é conclusivo e, ainda, que é contrário à restante factualidade provada.
No seu entender, a expressão “atribuir os pedidos de entrega” não é compatível com os pontos 32 e 64, pois os prestadores são livres de aceitar e recusar as ofertas de entrega, pelo que estas não são atribuídas, mas apenas apresentadas.
Alega ainda que não será de se admitir que os “activos essenciais para a realização” da actividade sejam da sua titularidade, tanto mais que, inicialmente, começa por referir que a plataforma pertence ao “grupo Uber” e acaba por concluir que esta constitui um activo essencial detido pela ora Recorrente.
Finalmente, a qualificação da plataforma como activo essencial não é coerente com o ponto 41, no qual se declara provado que os prestadores são os proprietários da mochila térmica e do telemóvel.
Decidindo, para além deste ponto conter um substrato factual relevante à decisão da causa e não integrar na matéria de facto um conceito de Direito objecto de discussão nos autos, também se dirá que a contradição apontada não ocorre.
No que concerne aos pontos 32 e 64, não ocorre uma relação de incompatibilidade, mas de complementaridade – estes esclarecem um determinado aspecto da relação existente entre a Ré e os prestadores – e quanto à utilização do verbo “atribuir”, em vez de “apresentar”, está apenas em causa uma divergência semântica, absolutamente irrelevante à decisão da causa, tanto mais que o modo como os prestadores conhecem os pedidos e depois os aceitam está devidamente esclarecido noutros pontos do elenco fáctico.
Quanto à alegação de incompatibilidade entre se declarar que a Ré é titular da plataforma e se dizer que esta pertence ao “grupo Uber”, para além da Ré não negar que integra efectivamente esse grupo económico – de todo o modo, esse não é o objecto dos autos – no ponto 26 não é utilizado o conceito jurídico de propriedade. O que aqui está em causa, essencialmente, é que a Ré serve-se da aplicação informática pertencente ao grupo do qual faz parte para o exercício da sua actividade, e daí que a incompatibilidade apontada não exista.
Finalmente, quanto à alegada incompatibilidade com o ponto 41, também não se verifica: no ponto 26 apenas se declara provado que a aplicação informática é um activo essencial para a realização da actividade no âmbito da organização implementada pela Ré, não se declara que é o único instrumento de trabalho.
Deste modo, também aqui improcede a impugnação fáctica.
No ponto 28 do elenco de factos provados, a sentença, depois de descrever o modo como os prestadores se inscreviam na aplicação informática da Ré e começavam a receber os pedidos, declarou ainda provado o seguinte: “…não existindo margem de liberdade para a prestação do serviço por outra via, para a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.”
A Ré alega que este ponto é conclusivo porque, ao referir que não existe margem de liberdade, pressupõe-se que o Tribunal a quo avaliou as opções ao dispor dos prestadores e concluiu que os mesmos não teriam outra opção de o fazer.
E alega a incompatibilidade com o ponto 58, onde se declara provado que os prestadores podem prestar a actividade a terceiros, incluindo a plataformas concorrentes.
Decidindo, o ponto em causa possui um substrato factual relevante, não integrando qualquer conceito de Direito objecto de discussão nos autos: limita-se a afirmar que os prestadores não podem exercer a sua actividade para a Ré por outra via, que não a inscrição na aplicação informática.
E também não ocorre a incompatibilidade alegada: o que está em causa é o modo de prestação da actividade para a Ré, não para outras plataformas ou terceiros.
Improcede, pois, também aqui a impugnação fáctica.
No ponto 29 do elenco de factos provados, a sentença declarou provado que “AA e BB não dispõem de uma organização empresarial própria e autónoma.”
A Ré alega a conclusividade, pois o conceito de “organização empresarial própria e autónoma” é um conceito jurídico, que envolve o thema decidendum.
Decidindo, este ponto apenas contém uma valoração em matéria jurídica discutida nos autos – a conclusão que os prestadores não dispõem de uma sociedade comercial constituída e não são empresários em nome individual – sem outro substrato factual relevante que possa ser aproveitado.
Ponderando, ainda, que o modo de exercício da actividade pelos prestadores está descrito em pormenor noutros pontos do elenco fáctico, o que torna inútil o recurso a esta valoração jurídica, decide-se eliminar este ponto 29, por conclusividade.
Em consequência, por uma questão de congruência semântica, o ponto 30 passará a iniciar-se nos seguintes termos: “AA e BB não negoceiam…”.
No ponto 31 do elenco de factos provados, a sentença declarou provado que os prestadores “não têm o poder de escolher estes clientes finais, ou os titulares dos estabelecimentos aderentes.”
A Ré entende que este ponto deve ser declarado não provado, pois o estafeta, antes de aceitar uma determinada proposta, sabe qual é o estabelecimento comercial onde vai recolher e o cliente a quem vai entregar o pedido, podendo recusá-lo sem qualquer consequência, e, ainda, cancelar uma entrega previamente aceite. Ademais, o estafeta tem a possibilidade de bloquear pedidos de clientes e estabelecimentos comerciais, o que significa que pode escolher, ainda que por exclusão.
Decidindo, este ponto vem na sequência do 30, onde se declarou provado que os prestadores “não negoceiam os preços ou condições com os titulares dos estabelecimentos/parceiros que preparam as refeições/produtos a entregar, nem com os clientes finais”, e o que se acrescentou no 31 foi que os prestadores também não escolhem “estes” clientes, nem os estabelecimentos aderentes.
Ou seja, não podem escolher outros estabelecimentos ou outros clientes que não os apresentados na aplicação, e por isso o ponto 31 deve permanecer, tanto mais que é complementado por outros pontos (nomeadamente os pontos 32, 33, 64 e 72), que melhor esclarecem os termos da actividade realizada pelos prestadores.
A impugnação improcede, pois, quanto a este ponto.
Nos pontos 34 e 35 do elenco de factos provados, a sentença declarou provado que os dois prestadores identificados nos autos “não t(ê)m cliente(s).”
A Ré argumenta que, tal como consta do ponto 58, os prestadores não têm qualquer obrigação de não concorrência, podendo prestar a actividade a terceiros. Assim sendo, a circunstância de não terem clientes próprios resulta apenas de os mesmos não quererem angariar a sua própria clientela.
Decidindo, podemos aqui identificar um substrato factual relevante – a inexistência de clientes angariados pelos próprios estafetas – que também não integra qualquer conceito jurídico em discussão na causa.
Ponderando, ainda, que a Ré não indica qualquer meio de prova específico que imponha a este tribunal “decisão diversa” – art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil – quanto a este ponto, decide-se julgar também aqui improcedente a impugnação fáctica.
Nos pontos 36, 39 e 40 do elenco de factos provados, a sentença declarou provado o seguinte:
“36. A forma de prestação de serviço, o seu preço e a forma de pagamento, são estabelecidos unilateralmente pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda
39. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. dá orientações ou instruções aos prestadores de actividade sobre a forma como devem interagir com os clientes e com os estabelecimentos comerciais.
40. AA e BB obedecem às indicações da aplicação informática (App) “UberEats: entrega de comida”, explorada pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda..”
A Ré alega que está em causa matéria genérica e conclusiva, dado que, havendo sujeição a ordens, instruções e orientações, deve efectuar-se a prova de factos concretos de onde resulte a imposição das mesmas.
Acresce que da factualidade provada não consta qualquer referência ao que possa constituir a “forma de prestação de serviço”, em que medida o preço e a forma de pagamento são estabelecidos pela Ré e quais são as “orientações ou instruções” e “indicações” emitidas pela mesma.
E também alega que a prova realizada demonstra que tais determinações ou imposições não existem, tanto mais que se demonstrou que os clientes podiam entrar em contacto directamente com os prestadores, por exemplo, sobre alguma demora na entrega.
E sobre os preços e formas de pagamento, estando provado que ambos os prestadores são pagos por um parceiro de frota, não pode ser declarado provado que é a Ré quem determina esses factores.
Decidindo, também nestes pontos se identifica um substrato factual relevante, que não integra qualquer conceito jurídico em discussão na causa.
Apenas se conhece de situações de facto, relativas a quem estabelece a forma de prestação de serviço, o seu preço e a forma de pagamento, quem dá orientações ou instruções sobre a forma dos prestadores interagirem com clientes e estabelecimentos comerciais, e se os prestadores obedecem às indicações transmitidas pela aplicação informática.
Ademais, a circunstância de os clientes poderem, em determinadas circunstâncias, entrar em contacto com os prestadores, nomeadamente sobre atrasos nas entregas, não é incompatível com a existência de instruções directamente transmitidas pela Ré.
Finalmente, a circunstância de intervir um intermediário no caso dos autos também não é incompatível com a declaração de ser a Ré quem estabelece o preço e a forma de pagamento do serviço. Para além de também estar demonstrada intervenção de um intermediário, a quem a Ré paga a taxa de entrega, que a repassa aos estafetas, retendo uma percentagem – pontos 48, 49 e 50 – o que está em causa no ponto 36 é o facto de ser a Ré a estabelecer o valor da taxa de entrega e a forma de pagamento, em moldes que depois são devidamente especificados nos pontos 53, 54 e 55 do elenco de factos provados.
Como tal, também nesta parte improcede a impugnação fáctica.
No ponto 37 do elenco de factos provados, a sentença declarou provado que a Ré “emite instruções que lhe permitem controlar o processo produtivo, tendo instituído meios de controlo que incidem sobre a actividade mediante a gestão algorítmica do serviço (a oferta de trabalhos).”
Mais uma vez, a Ré alega que este ponto é conclusivo, na medida que não refere quais são essas instruções e como é que as mesmas permitem o controlo do processo produtivo. A mera referência aos “meios de controlo” e à “gestão algorítmica do serviço” sem qualquer indicação de quais é que são esses meios, sobre que aspectos é que incidem e como é os mesmos são idóneos para controlar a actividade e gerir o serviço demonstram que nada foi aferido no que toca a estas conclusões.
Por outro lado, os prestadores podem seguir os trajectos que entenderem, não utilizar o GPS, não estão sujeitos a controlo de assiduidade, pontualidade ou produtividade, nem têm de obedecer a um limite de entregas.
Decidindo, também aqui se relatam, apenas, realidades de facto, relativas à existência de instruções, ao modo como estas são transmitidas e à instituição de meios de controlo, em circunstâncias depois pormenorizadas em outros da matéria de facto.
E quanto à incompatibilidade alegada, os factos que a Ré alega e que também foram demonstrados – liberdade de trajecto, poder desligar o GPS, inexistir dever de assiduidade ou de produtividade – também não obstam à existência de instruções acerca do modo de prestação do serviço e de como a actividade é controlada.
Assim, também aqui improcede a impugnação fáctica.
No ponto 43 do elenco de factos provados, a sentença declarou provado que os prestadores “utilizam um instrumento/ferramenta de trabalho que é o software da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., instalado no seu telemóvel.”
A Ré alega que este ponto é conclusivo, pois qualifica o software como “instrumento/ferramenta de trabalho”, o que constitui um conceito jurídico.
Decidindo, a redacção deste ponto contém efectivamente uma qualificação jurídica em discussão na causa, relativa à qualificação da aplicação como instrumento de trabalho, conceito relevante para os fins dos arts. 12.º n.º 1 al. b) e 12.º-A n.º 1 al. f), ambos do Código do Trabalho.
Deste modo, a referida valoração será retirada, passando o referido ponto à seguinte redacção: “Utilizam o software da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., instalado no seu telemóvel.”
No ponto 53 do elenco de factos provados, a sentença declarou provado que “a retribuição é fixada pela plataforma informática explorada pela Ré (…), tendo em conta a taxa base de cada entrega, a distância a percorrer entre o ponto de recolha e o da entrega, o tempo de espera, o horário em que o serviço é prestado (sendo os de maior fluxo mais bem pagos) e outras variáveis (condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de elevada procura, etc.)”.
A Ré alega que a qualificação dos montantes recebidos pelos prestadores como “retribuição” é conclusiva.
Alega ainda que não ficou provada qualquer “taxa base”, nem as diversas condicionantes do valor. A forma de cálculo do valor é apenas a que consta da cláusula 6.e. dos termos e condições aplicáveis, onde apenas releva o número de quilómetros a percorrer entre o ponto de recolha e o de entrega, o que também foi declarado pelos estafetas nos seus depoimentos.
Decidindo, reconhece-se que a utilização do termo “retribuição” representa uma valoração jurídica em matéria discutida nos autos, relevante para os fins dos arts. 12.º-A n.º 1 al. a) e 258.º n.º 1, ambos do Código do Trabalho, exigindo a subsunção dos montantes pagos ao conceito de retribuição laboral.
A referida qualificação será retirada, pois, deste ponto.
Sobre a existência de uma taxa base, o conceito está devidamente desenvolvido nos pontos 54 e 55 – há efectivamente uma taxa mínima por quilómetro, cujos limites mínimo e máximo são definidos pela Ré.
Quanto à existência de outras condicionantes na fixação da taxa de entrega (tempo de espera, horário e outras variáveis), a própria testemunha da Ré, CC, referiu a existência de incentivos, em que não releva apenas o número de quilómetros a percorrer, mas outras condicionantes que fazem variar o binómio procura/oferta, podendo suceder que a taxa aumente face à existência de muitos pedidos e poucos estafetas.
Como tal, a impugnação procede apenas em parte, porquanto o ponto 53 ficará com a seguinte redacção: “A taxa de cada entrega é fixada na aplicação informática explorada pela Ré, tendo em conta a taxa base, a distância a percorrer entre o ponto de recolha e o da entrega, o tempo de espera, o horário em que o serviço é prestado (sendo os de maior fluxo mais bem pagos) e outras variáveis (condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de elevada procura, etc.).”
No ponto 55 do elenco de factos provados, a sentença declarou provado que a taxa mínima por quilómetro pode ser alterada pelos prestadores, “…dentro dos limites mínimos e máximos definidos pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.”
A Ré alega que do certificado de facto junto aos autos, resulta que o limite mínimo corresponde a € 0,10 e o máximo a € 99,00, devendo esses valores constar deste ponto.
Decidindo, a Ré funda a sua impugnação apenas no certificado de facto elaborado por notário, mas este apenas consultou a versão da aplicação informática que lhe foi apresentada, e dos depoimentos dos prestadores ouvidos em audiência não resulta que alguma vez lhes tenha sido proposta, pela aplicação informática, uma taxa de entrega por quilómetro de € 99,00.
Como tal, não havendo motivos para formular decisão diversa quanto a este ponto, improcede nesta parte a impugnação fáctica.
No ponto 61 do elenco de factos provados, a sentença declarou provado que pode “…ainda a Ré, igualmente em tempo real, supervisionar o tempo despendido por AA e BB desde o momento em que é recebido um pedido de um cliente, a aceitação do mesmo por aquele e a entrega do pedido ao cliente.”
A Ré alega que este ponto não tem qualquer respaldo na prova produzida. Afirma que a testemunha CC esclareceu que não há qualquer controlo sobre o tempo despendido nas entregas dos prestadores, e estes admitiram que podiam não utilizar qualquer GPS.
Quanto às referências nos termos e condições aplicáveis à utilização da geolocalização, não se reportam à utilização para efeitos de controlo.
Decidindo, o que está em causa neste ponto é o conhecimento pela Ré do tempo gasto entre a recepção do pedido, a aceitação desse pedido pelo estafeta, e a sua entrega.
E certo é, como bem nota a sentença, que os termos e condições aplicáveis prevêem a partilha com o cliente da localização do estafeta, “antes e durante a prestação de Serviços de Entrega” – cláusula 4.º, al. j) – tanto mais que o cliente tem interesse em conhecer o tempo previsto para cumprimento da entrega.
Neste ponto não se declara que o controlo desse tempo seja realizado, exclusivamente, por geolocalização – há outros métodos de controlo, como por exemplo a exigência pela aplicação informática de códigos para introdução no momento da entrega, ficando assim o registo do momento em que esta foi executada.
Deste modo, também aqui improcede a impugnação fáctica.
No ponto 65 do elenco de factos provados, a sentença declarou provado que os prestadores “…pelo menos uma vez por dia, têm que fazer, através de verificação biométrica de reconhecimento facial, o reconhecimento de que é o próprio, para impedir que se faça substituir por outrem, condição que lhe foi imposta pela Ré…”.
No art. 273.º da sua contestação, a Ré tinha alegado o seguinte: “o mecanismo de controlo de identidade apenas é utilizado para garantir a conformidade legal dos prestadores de actividade com o ordenamento jurídico português, assim como a segurança de todos os utilizadores da plataforma.”
A Ré alega que ocorre incompatibilidade com o ponto 59 – onde se declara provada a possibilidade de substituição por outro estafeta, mediante pedido escrito.
Por outro lado, o mecanismo de reconhecimento facial apenas visa salvaguardar a segurança de todos os utilizadores da plataforma e o cumprimento de disposições legais.
Decidindo, o que está em causa é, apenas, a exigência de reconhecimento facial, pelo menos uma vez por dia.
Ora, os estafetas referiram nos seus depoimentos que a aplicação exigia esse reconhecimento facial, de modo frequente – sempre que a aplicação era iniciada, e depois de cada entrega.
Ponderando também que não se vislumbra a incompatibilidade alegada – uma coisa é a possibilidade de substituição, mediante pedido escrito, por estafeta registado na plataforma, outra é a exigência frequente de reconhecimento facial – também aqui improcede a impugnação fáctica.
Nos pontos 66 e 67 do elenco de factos provados, a sentença declarou provado o seguinte:
“66. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., através da plataforma Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., à data da visita inspectiva, verificava a qualidade da actividade de estafeta prestada por AA e BB, nomeadamente através das avaliações dos prestadores de actividade que são dadas na plataforma pelos clientes finais…”.
67. …o que já não se acontece.”
A Ré alega que estes pontos não têm respaldo na prova produzida, tanto mais que os estafetas ouvidos não o confirmaram. Também a testemunha CC esclareceu que a Ré não avalia os estafetas, motivo pelo qual estes pontos devem ser declarados não provados.
Decidindo, recordando mais uma vez que o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil exige que, para a alteração da matéria de facto, a prova produzida deve impor “decisão diversa”, temos a declarar, de todo o modo, que aquela que foi produzida nos autos confirma o juízo probatório formulado na sentença.
Na verdade, quer a testemunha CC, quer os dois estafetas, referiram a existência de um sistema de classificações pelos clientes, também identificado no documento mencionado no ponto 5 do elenco de factos provados – “Os Comerciantes podem encontrar as classificações dos respectivos parceiros de entrega e utilizadores Uber Eats…” – motivo pelo qual também aqui improcede a impugnação fáctica.
Nos pontos 70 e 71 do elenco de factos provados, a sentença declarou provado o seguinte:
“70. Caso não cumpra as obrigações por si assumidas perante a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., esta pode aplicar sanções, entre as quais, impedir temporariamente o seu acesso à plataforma informática e, no limite, decidir pela sua exclusão da mesma e/ou desactivação em definitivo da conta de acesso do mesmo à plataforma informática…
71. …bem como, não atribuir pedidos.”
A Ré alega que tal não resulta das cláusulas 9.b. e 14.b. dos termos e condições aplicáveis, não existindo a possibilidade de impedir temporariamente o acesso à plataforma e à não atribuição de pedidos aos prestadores.
Mais alega que nenhuma das testemunhas inquiridas referiu a existência de sanções, quaisquer que sejam.
Ademais, estes pontos são uma reprodução livre e subvertida das cláusulas dos termos e condições transcritas no ponto 69, motivo porque devem ser eliminados.
Decidindo, embora haja uma valoração jurídica – “aplicar sanções” – esta contém um substrato factual relevante, porquanto apoiado nas cláusulas contratuais definidas pela Ré e aceites pelos prestadores, detendo esta a possibilidade de retirar ao estafeta a possibilidade de continuar a fazer o serviço de entregas, por alegado incumprimento das suas obrigações.
Como tal, também aqui improcede a impugnação fáctica.
No ponto 73 do elenco de factos provados, a sentença declarou provado que “a Ré exige que o estafeta utilize o veículo registado na plataforma, por si escolhido no momento do registo (mota ou bicicleta).”
Alega a Ré que esta matéria não se provou, pois nenhuma testemunha prestou depoimento sobre a mesma.
Decidindo, a exigência de identificação do veículo, inclusive matrícula, marca e modelo, é uma exigência expressamente estabelecida pela Ré, no documento por si elaborado e publicitado, denominado “Orientações da Comunidade Uber”, referido no ponto 5 do elenco de factos provados.
Como tal, este ponto 73 tem suficiente suporte na prova documental analisada pelo tribunal, pelo que também aqui improcede a impugnação fáctica.
Nos arts. 288.º e 289.º da sua contestação, a Ré alegou o seguinte:
“288.º O que resulta na impossibilidade de a Ré saber quantos prestadores de actividade estarão com sessão iniciada na Plataforma em determinada altura, quantos deles se manterão conectados (e por quanto tempo) e, por fim, quantos aceitarão as ofertas de entrega disponibilizadas.
289.º Não são raras as vezes em que as entregas não são realizadas por não existirem prestadores de actividade com sessão iniciada na Plataforma ou por nenhum prestador de actividade aceitar uma determinada oferta de entrega.”
A Ré alega que estes factos são consequência dos factos provados no ponto 64, de onde resulta que os prestadores não estão obrigados a aceitar propostas de entrega, e no ponto 63, de onde resulta que são livres para definir o seu horário, incluindo quando se ligam e desligam da plataforma e o tempo que nela permanecem.
Alega, ainda, que esta factualidade foi confirmada pela testemunha CC, para além de ambos os estafetas terem esclarecido que sempre prestaram a actividade de forma ocasional, de acordo com a respectiva disponibilidade.
Decidindo, a sentença não considerou que esta matéria possuísse autonomia face aos demais factos já provados, e na verdade trata-se de meras ilações, que se deduzem a partir de outra matéria já apurada nos autos, nomeadamente nos pontos 63 e 64.
Considerando, pois, que a matéria fáctica relevante já foi conhecida nestes pontos 63 e 64, também aqui improcede a impugnação fáctica.
Nos arts. 291.º e 294.º da sua contestação, a Ré alegou o seguinte:
“291.º O prestador de actividade pode passar, dias, semanas, meses sem se ligar à Plataforma, sem que daí resulte qualquer consequência para si.
(…)
294.º E a sua conta continua activa.”
Alega que esta factualidade foi confirmada pela testemunha CC e também pelos dois estafetas, que reconheceram a irregularidade da sua actividade – e que o mesmo foi reconhecido na sentença, na sua página 52, embora sem inclusão entre os factos provados.
Decidindo, também aqui a sentença considerou que esta matéria não possuía autonomia face aos demais factos já provados, nomeadamente ao que já consta do ponto 63, onde se declara provado que “o estafeta é livre para escolher o seu horário, quando se liga e desliga da Plataforma e durante quanto tempo permanece ligado.”
Ponderando, também, que não há dúvida que os estafetas não estão sujeitos aos deveres de assiduidade, pontualidade ou produtividade, e que os termos de prestação do serviço já foram devidamente transcritos no ponto 69, revela-se inútil o aditamento pretendido pela Ré.
Deste modo, também aqui improcede a impugnação fáctica.
Nos arts. 320.º e 336.º al. e) da sua contestação, a Ré alegou o seguinte:
“320.º A Ré não premeia, nem penaliza a forma como o prestador de actividade completa encomendas, especialmente no que toca às rotas seguidas pelos mesmos e a forma como interagem como os clientes.
336.º al. e) Os prestadores de actividade dispõem de autonomia na forma como se apresentam, nomeadamente a roupa e o equipamento que querem usar (incluindo utilizar a marca de concorrentes) e o veículo (mota ou bicicleta) que utilizam para efectuar as entregas.”
Alega a Ré que esta factualidade foi confirmada pela testemunha CC, devendo ser aditada à matéria de facto dada como provada.
Decidindo, no que respeita ao art. 320.º da contestação, o mesmo é incompatível com os factos declarados provados nos pontos 66 e 67, e com o facto que foi declarado não provado na al. c) da sentença – foi aqui declarado não provado que “a plataforma não verifica a qualidade da actividade prestada pelos prestadores de actividade, incluindo os prestadores de actividade aqui visados” – e certo é que foi demonstrada a existência de um sistema de classificação dos estafetas.
Quanto ao art. 336.º al. e) da contestação, a existência de instruções transmitidas pela Ré aos estafetas sobre a forma como devem interagir com os clientes e com os estabelecimentos comerciais, bem como a necessidade de usarem uma mochila, um telemóvel e o veículo registado na plataforma, já foi dado como provado nos pontos 39, 40, 41 e 73 do elenco de factos provados, em juízo probatório que este tribunal confirma.
Ademais, a possibilidade de os estafetas usarem plataforma concorrentes da Ré já foi declarado provado no ponto 58, para além que os termos e condições de prestação da actividade estão transcritos no ponto 69.
Estes factos não são compatíveis com a alegação de total autonomia quanto à forma de apresentação, e de equipamento e veículo usados.
Por estes motivos, improcede a impugnação fáctica também quanto a esta parte da contestação.
A Ré pretende que se adite a seguinte matéria:
• “AA exerce a profissão de promotor de vendas e sempre prestou actividade para a Ré de forma ocasional e descontinuada, quando não está a exercer a profissão e tem disponibilidade e vontade para o efeito.
• BB exerce a profissão de motorista de pesados e sempre prestou actividade para a Ré de forma ocasional e descontinuada, quando não está a exercer a profissão e tem disponibilidade e vontade para o efeito.”
Alega que estes pontos ficaram provados através do depoimento dos próprios prestadores.
Decidindo, ouvindo os depoimentos de ambos os estafetas, estes confirmam que têm outra profissão – um é promotor de vendas de uma marca de telemóveis, o outro é motorista de pesados – prestando a actividade de estafeta de forma não continuada, quando não estão a exercer as suas profissões e têm disponibilidade para o efeito.
Uma vez que estes factos podem ter alguma utilidade para a análise da causa, decide-se aditar ao elenco fáctico o seguinte: “O AA exerce a profissão de promotor de vendas de uma marca de telemóveis, e o BB exerce a profissão de motorista de pesados, e prestaram a actividade para a Ré de forma não continuada, quando não estavam a exercer as suas profissões e tinham disponibilidade para o efeito.”
Finalmente, a Ré pretende que se adite a seguinte matéria:
• “AA deixou de prestar actividade para a Ré em data não concretamente apurada, mas que se reporta a dois ou três dias após a inspecção da ACT realizada em 23 de Agosto de 2023.
• BB deixou de prestar actividade para a Ré em data não concretamente apurada, mas que se reporta a Agosto/Setembro de 2024.”
Mais uma vez, refere que se trata de matéria confirmada pelos próprios estafetas.
Decidindo, trata-se de matéria não alegada nos articulados e irrelevante para a decisão da causa, pois o que está em causa é o reconhecimento da existência de dois contratos de trabalho, e não a sua eventual cessação, em data posterior à acção inspectiva.
Visto, pois, a inutilidade destes factos para a decisão da causa, nesta parte também improcede a impugnação fáctica.
Em resumo, a impugnação da matéria de facto procede apenas em parte, nos seguintes termos:
• o ponto 29 é eliminado;
• o ponto 30 passará a iniciar-se por: “AA e BB não negoceiam…”;
• o ponto 43 passará a ter a seguinte redacção: “Utilizam o software da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., instalado no seu telemóvel”;
• o ponto 53 passará a ter a seguinte redacção: “A taxa de cada entrega é fixada na aplicação informática explorada pela Ré, tendo em conta a taxa base, a distância a percorrer entre o ponto de recolha e o da entrega, o tempo de espera, o horário em que o serviço é prestado (sendo os de maior fluxo mais bem pagos) e outras variáveis (condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de elevada procura, etc.)”; e,
• é aditado um novo ponto ao elenco de factos provados, com o n.º 74 e a seguinte redacção: “O AA exerce a profissão de promotor de vendas de uma marca de telemóveis, e o BB exerce a profissão de motorista de pesados, e prestaram a actividade para a Ré de forma não continuada, quando não estavam a exercer as suas profissões e tinham disponibilidade para o efeito.”
Em consequência, a matéria de facto provada fica organizada nos seguintes termos:
1. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., é uma empresa tecnológica, presta/disponibiliza serviços à distância, através de meios electrónicos, nomeadamente através do sítio da internet https://www.ubereats.com/pt e da aplicação informática UberEats, a pedido de utilizadores e mediante o recebimento destes de uma importância em dinheiro.
1. Os estafetas que desenvolvem a sua actividade na Plataforma directamente são designados por “Parceiros de Entregas Independentes”.
2. Os estafetas que desenvolvem a sua actividade na Plataforma através de um intermediário são designados por “Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota”.
3. Os intermediários são designados por “Parceiros de Frota”.
4. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., através da sua plataforma UberEats – https://www.uber.com/legal/pt-pt/document/?country=portugal&lang=pt-pt&name=general-community-guidelines (Última modificação: 03/04/2023) determina as orientações e regras, das quais se destaca:
a. “Para simplificar a recolha e a entrega, a aplicação Marketplace Uber mostra aos Utilizadores Uber e Uber Eats informações identificadoras sobre os motoristas, os parceiros de entrega e os respectivos veículos, incluindo a matrícula, a marca e o modelo do veículo, a fotografia de perfil e o nome.”
b. “Espera-se que os Comerciantes e os respectivos colaboradores usem o bom senso e se comportem de forma adequada com os parceiros de entrega e os façam sentir-se bem-vindos, tal como fariam com os respectivos clientes. Também devem disponibilizar uma área segura para a recolha de pedidos; por exemplo, os Comerciantes devem tentar prevenir incidentes violentos nos respectivos estabelecimentos que possam pôr em perigo a segurança dos parceiros de entrega.”
c. “Os Utilizadores Uber, os parceiros de entrega, os Utilizadores Uber Eats e os Comerciantes podem classificar e dar a sua opinião sobre a viagem ou a entrega. Este sistema de opinião ajuda a criar um ambiente respeitador, seguro e transparente para todos. Os Comerciantes podem encontrar as classificações dos respectivos parceiros de entrega e utilizadores Uber Eats iniciando sessão no Gestor Uber Eats.”
1. No âmbito de acção inspectiva levada a cabo pela Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT) em 23 de Agosto de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de actividade no âmbito de plataforma digital, na relação entre a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. e AA, nascido em …/…/1989, de nacionalidade brasileira, com o título de residência n.º …, o número de identificação fiscal … e residente na Rua ….
2. No âmbito de acção inspectiva levada a cabo pela Autoridade Para as Condições de Trabalho (ACT) em 31 de Agosto de 2023, foi levantado auto por inadequação do vínculo que tutela a prestação de actividade no âmbito de plataforma digital, na relação entre a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. e BB, nascido em …/…/1990, de nacionalidade brasileira, com o título de residência n.º …, o número de identificação fiscal … e residente na Rua ….
3. Em 23 de Agosto de 2023, AA estava à porta do estabelecimento McDonald’s de Santarém, sito na Rua Comandante José Carvalho, 2005-198 Santarém, explorado por “ST – Serviços de Restauração, S.A.”, a preparar-se para dar início à recolha de uma refeição ali confeccionada, para, de seguida, a ir entregar ao cliente final.
4. Em 31 de Agosto de 2023, BB estava à porta do estabelecimento McDonald’s, sito na Avenida das Nações Unidas, n.º 24, 2135-196 Samora Correia, explorado por “ST Porto Alto – Serviços de Restauração, S.A.”, a preparar-se para dar início à recolha de uma refeição ali confeccionada, para, de seguida, a ir entregar ao cliente final.
5. O trabalho de AA consiste na actividade de estafeta, de entrega rápida de refeições/géneros alimentares ao domicílio, que presta ao serviço da Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. desde o dia 23 de Março de 2023.
6. O trabalho de BB consiste na actividade de estafeta, de entrega rápida de refeições/géneros alimentares ao domicílio, que presta ao serviço da Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. desde 07 de Fevereiro de 2023.
7. AA e BB prestam a sua actividade na Plataforma através de um Parceiro de Frota WBS II – Veículos, Lda.
8. A Ré WBS II – Veículos, Lda. dedica-se, entre outras, à actividade de estafetagem e courier. Serviços de estafetas e entregas de refeições ao domicílio, incluindo com base em plataforma electrónica.
9. A Ré WBS II – Veículos, Lda. está registada na aplicação UberEats como “parceiro de frota”.
10. Consta da cláusula 3.. b. do “Contrato de Parceiro de Frota” que “O Parceiro de Frota é responsável pelos termos em que contrata com os Seus Estafetas, incluindo sobre se contrata como trabalhador por conta de outrem ou como trabalhador independente.”
11. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. desconhece os termos concretamente acordados entre os intermediários e os Prestadores de Actividade no que respeita ao vínculo contratual celebrado, termos e condições de pagamento, direitos e obrigações das partes e tempos de trabalho…
12. …beneficiando daquela relação entre os prestadores de actividade e os intermediários.
13. O registo na Plataforma é feito mediante a submissão dos documentos necessários para cumprir com os requisitos legais para prestar actividade independente não variando o processo de registo consoante o prestador de actividade se registe como Parceiro de Entregas Independente ou Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota…
14. … sendo os mesmos validados por uma equipa da Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.
15. Para se registarem na Plataforma, os prestadores de actividade não estão sujeitos a um processo de recrutamento, no sentido de não haver análise de CV ou entrevistas.
16. Os requisitos legais e de segurança de registo na Plataforma são os seguintes:
a. Idade mínima de 18 anos;
b. Certificado de residência, se for cidadão de um país não pertencente à União Europeia;
c. Carta de condução, se conduzir uma moto;
d. Seguro, se conduzir uma mota;
e. Não ter antecedentes criminais.
17. A organização, prestação e disponibilização do serviço enunciado é da exclusiva responsabilidade da Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., no âmbito do seu modelo de negócio e da marca Uber Eats…
18. …o que contempla necessariamente a organização do serviço de AA e BB e o respectivo pagamento.
19. Os clientes finais e os estabelecimentos aderentes/parceiros são alocados e registados nessa plataforma digital e é esta que contacta e contrata com o mercado e disponibiliza toda a rede de suporte para o desenvolvimento da referida actividade.
20. É a plataforma informática que negoceia os preços ou as condições com os titulares dos estabelecimentos aderentes e os clientes finais, sendo que estes pagam àquela plataforma e não a AA ou BB.
21. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. serve-se da plataforma informática pertencente ao grupo Uber para atribuir os pedidos de entregas, sendo titular dos activos essenciais para a realização dessa actividade, designadamente daquela plataforma informática e do seu respectivo software.
22. AA e BB tiveram de se inscrever na aplicação informática da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., através da criação de um e-mail e a inserção de palavra passe e, só após este registo, é que começou a receber os pedidos de refeições, dentro da aplicação informática disponibilizada pela Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. e instalada no seu telemóvel…
23. …não existindo margem de liberdade para a prestação do serviço por outra via, para a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.
24. (Eliminado).
25. AA e BB não negoceiam os preços ou condições com os titulares dos estabelecimentos/parceiros que preparam as refeições/produtos a entregar, nem com os clientes finais.
26. Não têm o poder de escolher estes clientes finais, ou os titulares dos estabelecimentos aderentes…
27. … embora possam recusar os pedidos
28. …e pedir, por escrito, à Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. para que esta bloqueie clientes finais ou os titulares dos estabelecimentos.
29. AA não tem clientes.
30. BB não tem clientes.
31. A forma de prestação de serviço, o seu preço e a forma de pagamento, são estabelecidos unilateralmente pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.
32. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. emite instruções que lhe permitem controlar o processo produtivo, tendo instituído meios de controlo que incidem sobre a actividade mediante a gestão algorítmica do serviço (a oferta de trabalhos).
33. A utilização de algoritmos na Plataforma visa torná-la mais eficiente na apresentação de ofertas de entrega na óptica organizativa da Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.
34. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. dá orientações ou instruções aos prestadores de actividade sobre a forma como devem interagir com os clientes e com os estabelecimentos comerciais.
35. AA e BB obedecem às indicações da aplicação informática (App) “UberEats: entrega de comida”, explorada pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.
36. AA e BB encontravam-se na posse de uma mochila térmica e de um telemóvel, no qual estava instalada a app UberEats, dos quais são proprietários.
37. A imposição de utilização de mochila térmica é uma regra de boas práticas de higiene e segurança alimentar.
38. Utilizam o software da Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., instalado no seu telemóvel.
39. Os estafetas são livres de indicar, no acto de registo, onde querem desenvolver a sua actividade, de acordo com uma lista de opções disponibilizada pela Uber Eats.
40. AA presta a actividade de estafeta em Santarém, Vale de Santarém, Almeirim.
41. BB presta a actividade de estafeta em Santarém, Benavente, Samora Correia e Cartaxo.
42. Os estafetas podem, mediante pedido escrito dirigido à Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., solicitar para que esta altere aquela localidade.
43. Os estafetas AA e BB são pagos pelo Parceiro de Frota….
44. …sendo a este que a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. paga a taxa de entrega relativa às entregas realizadas pelo Prestador de Actividade.
45. O intermediário retém uma percentagem do valor devido ao estafeta.
46. Os estafetas são pagos com uma com periodicidade semanal (à segunda-feira) através de transferência para uma conta bancária aberta e por si tituladas.
47. Os estafetas podem alterar o momento em que recebem os seus rendimentos.
48. A taxa de cada entrega é fixada na aplicação informática explorada pela Ré, tendo em conta a taxa base, a distância a percorrer entre o ponto de recolha e o da entrega, o tempo de espera, o horário em que o serviço é prestado (sendo os de maior fluxo mais bem pagos) e outras variáveis (condições meteorológicas adversas, feriados, períodos de elevada procura, etc.).
49. Os prestadores de actividade, incluindo os que prestam actividade para um Parceiro de Frota, podem alterar a sua Taxa Mínima por Quilómetro para realizar entregas…
50. …dentro dos limites mínimos e máximos definidos pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda.
51. De acordo com as cláusulas 6.c. e seguintes dos termos e condições aplicáveis consta que: “Independente do acima exposto, o Parceiro de Entregas pode determinar livremente (ou apenas limitado ao acordo privado celebrado com a sua Empresa de Parceiro de Frota) a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite de taxa por quilómetro abaixo do qual este não deseja receber propostas de Serviços de Entrega (“Taxa Mínima por Quilómetro”). Ao indicar este limite, o Parceiro de Entregas receberá apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que este determinou.” e “Cada proposta de Serviços de Entrega exibida ao Parceiro de Entregas na App, incluirá uma tarifa proposta (incluindo IVA ou qualquer outro imposto sobre vendas), que nunca deverá considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro”.
52. Na Plataforma, os prestadores de actividade dispõem de uma ferramenta que lhes permite visualizar outras ofertas de entrega disponíveis na sua área e que são pagas abaixo da sua Taxa Mínima por Quilómetro, sem necessidade de alterarem a Taxa Mínima por Quilómetro que anteriormente escolheram, seleccioná-las para entrega, se assim o desejarem, através da ferramenta “Radar de Viagens”.
53. Podem prestar actividade a terceiros, incluindo via outras plataformas concorrentes, ao mesmo tempo que estão a prestar a sua actividade na Plataforma.
54. Os estafetas podem substituir-se por outro estafeta no exercício da sua actividade, mediante pedido escrito dirigido à Uber Eats e por outro estafeta registado na plataforma.
55. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., por geolocalização – através de software instalado no telemóvel de AA e BB –, sabe, em tempo real, onde estes estão, o que se mostra fundamental para que receba ofertas da plataforma digital adequadas à região onde se encontra…
56. …podendo ainda a Ré, igualmente em tempo real, supervisionar o tempo despendido por AA e BB desde o momento em que é recebido um pedido de um cliente, a aceitação do mesmo por aquele e a entrega do pedido ao cliente.
57. Os prestadores de actividade são livres de seguir a rotas que desejarem, bem como os sistemas de navegação GPS (por exemplo, Google Maps e Waze) ou não utilizar qualquer sistema de navegação GPS.
58. O estafeta é livre para escolher o seu horário, quando se liga e desliga da Plataforma e durante quanto tempo permanece ligado.
59. É livre para rejeitar e aceitar a ofertas de entrega, sem que daí resulte qualquer consequência para si.
60. AA e BB, pelo menos uma vez por dia, têm que fazer, através de verificação biométrica de reconhecimento facial, o reconhecimento de que é o próprio, para impedir que se faça substituir por outrem, condição que lhe foi imposta pela Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda
61. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., através da plataforma Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., à data da visita inspectiva, verificava a qualidade da actividade de estafeta prestada por AA e BB, nomeadamente através das avaliações dos prestadores de actividade que são dadas na plataforma pelos clientes finais…
62. …o que já não se acontece.
63. A Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda. atribui incentivos/recompensas para que os estafetas prestem mais serviços, entre os quais:
a. Desconto de 10 cêntimos por litro em combustível Galp
b. Aulas de idiomas com a Rosetta Stone
c. Descontos vestuário e acessórios
d. Desconto mensal de 20€ no aluguer de uma bicicleta eléctrica.
64. Os termos e condições que regem a relação entre a Ré e o Prestador de Actividade são os aplicáveis aos Parceiros de Entregas do Parceiro de Frota, dos quais consta, nomeadamente que:
“(…)
PARTES
Somos a Uber Eats Portugal, Unipessoal LDA ("Uber Eats" ou "nós"), uma sociedade registada nos termos da lei Portuguesa. Em determinados casos, entidades relacionadas da Uber Eats (tal como a Uber B.V.) irão desempenhar funções relacionadas com o presente Contrato, na qualidade de parte autorizada pela Uber Eats.
Uber Portier B.V. ("Portier") é uma sociedade registada nos termos da lei dos Países Baixos e é parte do presente Contrato para permitir ao Parceiro de Entregas o acesso à App, de forma gratuita. (…)
DEFINIÇÕES
“Parceiro de Entregas Independente” refere-se a um trabalhador independente ou a um trabalhador do Parceiro de Frota que desenvolve a actividade de Serviços de Entrega que tenha celebrado desde Contrato de Parceiro de Entregas do Parceiro de Frota.
“Serviços de Entrega” refere-se ao acto de entrega de comida ou outros itens que tenham sido pedidos pelos Clientes aos Comerciantes através da App Uber Eats.
“Cliente” refere-se a qualquer indivíduo que tenha feito uma encomenda de refeição ou outros bens através da App Uber Eats.
“Empresa de Parceiro de Frota” refere-se a um empresário independente ou empresa no negócio da prestação de Serviços de Entrega com quem o Parceiro de Entregas mantém um vínculo contratual ou laboral para prestar os Serviços de Entrega. (…)
“1. Geral
d. Ao concordar com o Contrato, a Portier fornecer-lhe-á acesso à Uber Eats App ("App"), ao nosso software, websites e vários serviços de suporte.” (…)
“4. Utilização da App.
a. O Parceiro de Entregas aceita e compreende que:
i. A Uber Eats não controla, nem direcciona a sua utilização da App;
ii. A Uber Eats e/ou a Portier não controlam, nem direccionam o Parceiro de Entregas e não podem ser consideradas como controlando ou direccionando o Parceiro de Entregas, inclusive em conexão com a sua prestação dos Serviços de Entrega, as suas acções ou omissões, ou a sua operação e manutenção do Seu Meio de Transporte.
b. Não obstante ser livre de acordar em sentido diverso com a sua Empresa de Parceiro de Frota, o Parceiro de Entregas aceita e reconhece que: i. O Parceiro de Entregas não tem obrigação de iniciar sessão ou utilizar a App. O Parceiro de Entregas pode iniciar sessão na App Parceiro de Entregas se, quando e onde pretender. ii. O Parceiro de Entregas não está sujeito a nenhuma forma de avaliação e é totalmente livre na forma como executa as suas tarefas. iii. O Parceiro de Entregas decide sozinho se, quando, onde e por quanto tempo pretende utilizar a App e quando aceitar, recusar ou ignorar qualquer proposta de Serviços de Entrega. iv. O Parceiro de Entregas é totalmente livre de escolher se contrata ou não com ou outras empresas para prestar Serviços de Entrega, incluindo concorrentes da Uber Eats. Isto inclui fazê-lo ao mesmo tempo do que quando está a usar a App (conhecida como 'multi-apping'). Também é totalmente livre de prestar Serviços de Entrega aos Seus próprios clientes e ter a sua própria base de clientes.
c. Se tal for exigido por questões de segurança pública, poderão existir restrições geográficas sobre onde pode receber propostas de Serviços de Entrega.
d. Quando estiver registado e online, as proposta de Serviços de Entrega podem aparecer na App.
e. O Parceiro de Entregas pode decidir livremente a taxa/preço mínimo por quilómetro dos Serviços de Entrega que lhe são propostos. Pode alterar esta tarifa/preço por quilómetro as vezes que desejar e a qualquer momento, sem comunicação prévia à Uber Eats ou autorização da Uber Eats, nos termos da cláusula 6.c. infra.
f. Se aceitar uma proposta de Serviços de Entrega, os Comerciantes e Clientes receberão informações sobre a sua identificação, incluindo o Seu primeiro nome, foto, localização e informações sobre o Seu Meio de Transporte, de acordo com a Cláusula 10 (Privacidade).
g. O Parceiro de Entregas da será responsável por escolher a forma mais eficaz e segura de chegar ao destino. Uma vez aceite uma proposta de Serviços de Entrega, ainda pode cancelar.
h. O Parceiro de Entregas é livre para escolher o sistema de GPS da sua preferência na App (entre Waze, Google Maps ou Uber GPS) ou usar qualquer outro sistema de GPS que não seja API integrado na App da Uber, ou não usar nenhum sistema de GPS. Tal permite que o Parceiro de Entregas escolha a sua rota livremente. Para que fique claro, não há consequências por escolher uma rota livremente.
i. Se o Parceiro de Entregas não desejar continuar a prestar Serviços de Entrega a um Comerciante e/ou Cliente, poderá bloqueá-los mediante pedido ao departamento de suporte da App para não receber mais propostas de Serviços de Entrega dos mesmos.
j. Reconhece que as suas informações de localização têm de ser fornecidas à Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. Reconhece e concorda que: (a) as suas informações de localização podem ser obtidas pela Uber Eats enquanto a App está em execução; e (b) a sua localização aproximada será exibida ao Comerciante e ao Cliente antes e durante a prestação de Serviços de Entrega. Além disso, a Uber Eats e as suas afiliadas podem aceder e partilhar com terceiros as informações de localização obtidas pela App para efeitos de protecção, segurança e técnicos.”
“5. As suas Obrigações.
a. Por forma a manter o acesso à App, deve (i) manter todas as licenças, permissões, autorizações alvarás ou outros títulos habilitantes, necessários para a prestação de Serviços de Entrega, e (ii) cumprir com todos os requisitos legais.
b. Adicionalmente a qualquer obrigação exigível à sua Empresa de Parceiro de Frota, Você aceita completar todos os passos para o processo de registo(incluindo a prestação de toda a documentação exigida e verificações de idoneidade, quando exigível) para poder aceder à App.
c. Deve cumprir e atingir os requisitos dos presentes Termos. Se deixar de cumprir ou atingir os requisitos destes Termos, a Uber Eats reserva o direito, a qualquer momento restringir por qualquer forma o Seu acesso à App se não cumprir os deveres constantes destes Contrato. Se a Uber Eats restringir o Seu acesso à App, serão aplicadas as Cláusulas 9 e 14 do presente Contrato
d. Deve ter todos os equipamentos, ferramentas e outros materiais necessários (por conta própria ou por conta da Empresa de Parceiro de Frota). .
e. Ao utilizar a App para prestar Serviços de Entregas, compromete-se a cumprir com todas as leis e regulamentos aplicáveis, assim como os costumes locais e as boas práticas, incluindo as relativas a segurança rodoviária e higiene, segurança alimentar e regulamentos de entrega de bebidas alcoólicas.
f. Quando opte por usar a App, fá-lo-á de boa fé, fará uma boa utilização e abster-se-á de tentar defraudar a Uber Eats, os Comerciantes, outros parceiros de entregas independentes e os Clientes.
g. Não lhe é exigida a utilização de roupa ou sacos com a marca da Uber Eats para prestar Serviços de Entrega. É livre para escolher o equipamento necessário para o Seu negócio, incluindo o uso de equipamentos de marcas concorrentes da Uber Eats, quando apropriado.
h. Deve apenas usar o Meio de Transporte identificado na sua conta. Para a prestação de Serviços de Entrega. O Meio de Transporte identificado deve ser adequado para utilização no âmbito da App (tal como determinado a cada momento). Quando aplicável, o Meio de Transporte identificado deve cumprir com a legislação aplicável do Território.
i. Deverá entregar-nos toda a informação por nós exigida (incluindo renovações) que demonstre a observância do exposto acima, antes e durante o período de utilização da App, de forma a permitir-nos rever qualquer um desses documentos a qualquer momento e de forma contínua.
j. Quaisquer taxas, impostos e contribuições à segurança social suportados em resultado da prestação de Serviços de Entrega serão da sua responsabilidade.
k. A Uber Eats compromete-se a reembolsar a sua Empresa de Parceiro de Frota de Portagens suportadas no decurso da prestação de Serviços de Entrega.
l. Deverá ter em vigor durante todo o período de utilização da App todas as apólices de seguro obrigatórias aplicáveis ao Meio de Transporte que usa durante o período de vigência deste Contrato, ou outros seguros legalmente exigidos, com o nível de cobertura exigido por lei.
m. Se aceitar uma proposta de Serviço de Entrega, ser-lhe-ão facultadas Informações do Utilizador ou instruções de Utilizador e informações dos Comerciantes ou instruções dos Comerciantes disponibilizados à Uber Eats através da App,. Devido aos regulamentos em matéria de protecção de dados, compromete-se a não contactar qualquer Utilizador, ou por qualquer forma usar a informação relativa a qualquer Utilizador, para qualquer fim que não seja a prestação de Serviços de Entrega.
n. Vai receber uma identificação de Parceiro de Entregas que permite o acesso a e uso da App de acordo com este Contrato. Deve manter essa identificação de Parceiro de Entregas confidencial e não a partilhar com terceiros não autorizados. Deve notificar a Uber Eats de qualquer violação, divulgação ou uso indevido da sua identificação de Parceiro de Entregas ou da App.
o. O Parceiro de Entregas é livre para substituir a sua actividade, o que significa que pode decidir livremente e chegar a acordo com outro Parceiro de Entrega Independente com uma conta activa na App para que este último realize serviços de entrega em Seu interesse e sob o Seu controlo e responsabilidade.
p. O Parceiro de Entregas cumprirá a lei aplicável em relação à sua situação fiscal e junto da Segurança Social. O Parceiro de Entregas é responsável por preencher e actualizar as suas informações fiscais.
q. O Parceiro de Entregas é responsável pelos Seus próprios impostos, inclusive em sua própria declaração de imposto sobre rendimentos.
r. Ao usar a App, deve cumprir este Contrato e todas as leis aplicáveis. (…)
6. Taxa de Entrega.
a. Quaisquer pagamentos associados à prestação de Serviços de Entrega serão efectuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota.
b. O Parceiro de Entregas reconhece e aceita que nós não temos qualquer intervenção nos pagamentos que lhe sejam efectuados pela sua Empresa de Parceiro de Frota, que são efectuados com base na relação contratual ou laboral existente entre si e a sua Empresa de Parceiro de Frota.
c. Independentemente do acima exposto, o Parceiro de Entregas pode determinar livremente (ou apenas limitado ao acordo privado celebrado com a sua Empresa de Parceiro de Frota) determinar a sua taxa mínima por quilómetro, indicando na App o limite da taxa por quilómetro abaixo da qual o Parceiro de Entregas não deseja receber uma proposta de entrega Serviços (“Taxa Mínima por Quilómetro”). Ao indicar este limite, o Parceiro de Entregas receberá apenas propostas de Serviços de Entrega para as quais a taxa por quilómetro seja igual ou superior à Taxa Mínima por Quilómetro que o Parceiro de Entregas determinou.
d. Cada proposta de Serviços de Entrega apresentada ao Parceiro de Entregas na App incluirá uma tarifa proposta (incluindo IVA ou outro imposto sobre vendas), que em nenhum caso deve considerar uma taxa por quilómetro inferior à sua Taxa Mínima por Quilómetro.
e. A taxa por quilómetro será calculada dividindo o valor da Taxa de Entrega pelo número de quilómetros a serem percorridas desde o ponto de retirada do pedido até ao ponto de entrega do pedido, que será indicado na proposta de Serviços de Entrega, conforme determinado por serviços baseados em localização.
f. Caso (i) haja evidências comprovadas de que o Parceiro de Entregas cometeu fraude; (ii) o Parceiro de Entregas cancelou um pedido após este ter sido aceite e, portanto, o Serviço de Entrega não foi prestado, a Uber Eats tem o direito de reduzir a taxa de entrega. A decisão da Uber Eats de reduzir ou cancelar a Taxa de Entrega desta forma, deve ser exercida de maneira razoável e com base em razões objectivas.
7. Dispositivo. O Parceiro de Entregas deve usar o Seu próprio dispositivo para aceder à App. Sujeito às condições deste Contrato, a Portier concede uma licença pessoal, não exclusiva, intransmissível, revogável, sem a faculdade de sub-licenciar, para instalar a App no Seu dispositivo apenas para a finalidade de prestar os Serviços de Entrega. A Portier concede esta licença gratuitamente. Esta licença cessa com a resolução deste Contrato. Não pode partilhar o Seu dispositivo ou as credenciais da sua conta da Uber Eats com ninguém.” (…)
9. b) No caso de uma alegada violação das obrigações da sua Empresa de Parceiro de Frota, ou das suas obrigações (Cláusula 5, supra), incluindo quando recebemos uma reclamação de segurança ou potencial incumprimento das leis e regulamentos aplicáveis, bem como dos costumes locais e boas práticas, ou sempre que necessário para a protecção de terceiros, ou cumprimento da legislação aplicável, ou decorrente de ordem judicial ou administrativa, temos o direito de restringir o Seu acesso à, e utilização da App. Se o fizermos, será notificado por escrito das razões para tal restrição. Podem existir circunstâncias em que não lhe poderemos facultar informação sobre denúncias no decurso de uma investigação (quer seja uma investigação nossa ou de terceiros, como as autoridades policiais). (…)
14. b) “Podemos resolver o presente Contrato a qualquer momento, mediante notificação prévia, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência,, salvo nas seguintes situações, nas quais, este período de aviso prévio não se aplica: (i) se estivermos sujeitos a uma obrigação legal ou regulamentar que nos obrigue a terminar a sua utilização da App ou dos nossos serviços em prazo inferior a 30 (trinta) dias; (ii) se o Parceiro de Entregas tiver infringido o presente Contrato; (iii) mediante denúncia de que o Parceiro de Entregas tenha agido de forma não segura ou violou estes Termos ou a legislação em conexão com a prestação de serviços de entrega; (iv) o Seu comportamento equivale a fraude (actividade fraudulenta pode incluir, mas não está limitada a, as seguintes acções: partilhar a sua conta com terceiros não autorizados; aceitar propostas sem intenção de entregá-las; induzir usuários a cancelar Seus pedidos; criar falsas contas para fins fraudulentos; solicitar reembolso de taxas não geradas; solicitar, executar ou confirmar intencionalmente a disponibilidade de propostas fraudulentas; interromper o funcionamento das aplicações e do GPS da Uber, como alterar as configurações do telefone; fazer uso indevido de promoções ou para fins diferentes dos pretendidos; contestar cobranças por motivos fraudulentos ou ilegítimos; criar contas duplicadas; fornecer informações falsas ou documentos falsificados); ou (iv) se estivermos a exercer um direito de resolução por um motivo imperativo nos termos da lei aplicável, que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas já não se qualifique, nos termos do presente Contrato, da legislação aplicável ou regulamentos, ou das normas e políticas da Uber Eats e das suas Afiliadas, o que pode incluir situações em que o Parceiro de Entregas não está em conformidade com a Seção 5 deste Contrato para prestar Serviços de Entrega ou para operar o Seu Meio de Transporte.”
65. Caso não cumpra as obrigações por si assumidas perante a Ré Uber Eats Portugal, Unipessoal, Lda., esta pode aplicar sanções, entre as quais, impedir temporariamente o seu acesso à plataforma informática e, no limite, decidir pela sua exclusão da mesma e/ou desactivação em definitivo da conta de acesso do mesmo à plataforma informática…
66. …bem como, não atribuir pedidos.
67. A oferta de entrega na Plataforma surge acompanhada com a informação relativa o local de recolha, local de entrega, distância e valor.
68. A Ré exige que o estafeta utilize o veículo registado na plataforma, por si escolhido no momento do registo (mota ou bicicleta).
69. O AA exerce a profissão de promotor de vendas de uma marca de telemóveis, e o BB exerce a profissão de motorista de pesados, e prestaram a actividade para a Ré de forma não continuada, quando não estavam a exercer as suas profissões e tinham disponibilidade para o efeito.
APLICANDO O DIREITO
Da existência de contrato de trabalho
A sentença entendeu ser aplicável a regra do art. 12.º n.º 1 do Código do Trabalho e que se encontravam preenchidas, pelo menos, as presunções das als. a) e b) desse normativo, concluindo que os factos-índices elencados são suficientes para se concluir pela existência de uma relação de trabalho subordinado, exercendo os estafetas as suas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré Uber Eats, integrados na respectiva organização, disponibilizando e proporcionando à mesma a sua força e capacidade de trabalho, desde o início das suas prestações.
Concordamos com este raciocínio e diremos que, em relação a ambos os prestadores, no período anterior a 01.05.2023, eram aplicáveis duas presunções de existência do contrato, previstas no art. 12.º n.º 1 als. a) e b) do Código do Trabalho – actividade realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; e equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertencentes ao beneficiário da actividade.
Quanto ao primeiro indício, há a assinalar que os estafetas executam as entregas aos clientes, procedendo à recolha e entrega, nos locais previamente indicados pela 1.ª Ré, pelo que ocorre determinação do local de prestação da actividade.
E quanto ao segundo indício, a aplicação informática é o “principal instrumento de trabalho dos estafetas e é disponibilizada pela plataforma digital” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2025 (Proc. 28891/23.0T8LSB.L1.S1) – e certo é que a 1.ª Ré obriga à sua utilização, assim dirigindo toda a actividade do prestador.
De todo o modo, temos a acrescentar que o art. 12.º-A do Código do Trabalho, aditado pela Lei n.º 13/2023, deve ser aplicado a relações jurídicas iniciadas antes da sua entrada em vigor (01.05.2023).
O Supremo Tribunal de Justiça vem declarando de forma constante – desde o seu Acórdão de 15.05.2025 (Proc. 1980/23.3T8CTB.C2.S1), publicado em www.dgsi.pt – que “relativamente a relações jurídicas iniciadas antes da entrada em vigor do art. 12.º-A, do Código do Trabalho, a presunção de contrato de trabalho no âmbito de plataforma digital é aplicável aos factos enquadráveis nas diferentes alíneas do seu n.º 1 que, no âmbito dessas relações jurídicas, tenham sido praticados posteriormente àquele momento (01.05.2023).”
A este propósito, temos a dizer que o art. 35.º n.º 1 da Lei n.º 13/2023 admite que as novas normas também se apliquem a contratos de trabalho celebrados previamente, ressalvando apenas as suas condições de validade e os efeitos de factos ocorridos anteriormente.
Não determina, pois, que os contratos prévios não estão sujeitos à sua análise de acordo com as presunções de laboralidade consagradas no novo art. 12.º-A, e há a dizer que esta norma não é mais que o desenvolvimento do regime regra do art. 12.º do Código do Trabalho, adaptado ao contexto específico das plataformas digitais.
Não se trata, pois, da aplicação de um novo método de qualificação – a utilização de presunções de laboralidade – onde anteriormente nada se previa a esse respeito. Trata-se, somente, de desenvolver um instituto já consagrado no Código do Trabalho, e adaptá-lo a um novo sector de actividade, nada mais.
E daí que se possa dizer que, embora a nova lei não seja de aplicação retroactiva, aplica-se à relação existente a partir do momento da sua entrada em vigor, permitindo a sua análise de acordo com os indícios de laboralidade constantes do novo art. 12.º-A, pois estes são mero desenvolvimento dos já consagrados no art. 12.º.
De resto, esta é a solução mais adequada na análise de relações contratuais duradouras, mantidas após a entrada em vigor da nova lei, em especial quando se trata da aplicação de presunções legais a um novo sector de actividade, e tal técnica é a que veio a ser consagrada no art. 5.º n.º 6 da Directiva (UE) n.º 2024/2831, de 23 de Outubro.
Aliás, seria anómalo que os contratos anteriores à entrada em vigor da Lei n.º 13/2023 não estivessem sujeitos às regras previstas no novo art. 12.º-A, mas estivessem sujeitos às presunções legais estabelecidas naquela Directiva, acaso ainda se mantivessem na data da sua entrada em vigor.
Em termos de coerência do ordenamento jurídico, se as presunções legais estabelecidas na Directiva são aplicáveis ao período do contrato iniciado após a sua entrada em vigor, o mesmo procedimento se deve adoptar quanto ao novo art. 12.º-A – tal não é excluído pelo art. 35.º n.º 1 da Lei n.º 13/2023, que ressalva apenas as condições de validade e os efeitos de factos ocorridos anteriormente, não ressalva a aplicação das novas presunções ao período do contrato decorrido após 01.05.2023.
Deste modo, o novo art. 12.º-A também deve ser aplicado às relações estabelecidas entre a 1.ª Ré e os prestadores, em relação aos factos praticados posteriormente a 01.05.2023.
E quanto ao período posterior a 01.05.2023, em relação aos dois estafetas, ocorrem pelo menos cinco das presunções previstas no art. 12.º-A n.º 1 do Código do Trabalho, nomeadamente as constantes das respectivas alíneas a), b), c), e) e f).
Com efeito, os factos provados demonstram que a Ré fixa a retribuição dentro de limites máximos e mínimos, determina os locais de recolha e entrega e fixa as regras específicas de desempenho da actividade, controla e supervisiona a prestação da actividade, e verifica a sua qualidade, pode excluir o prestador e desactivar a sua conta, e é proprietária do principal instrumento de trabalho utilizado pelos estafetas, i.e., a aplicação informática.
Acompanhamos, o que a propósito, se escreveu na sentença recorrida, e que aqui se transcreve:
“É notório que o estafeta tem uma liberdade mais ampla do que teria noutro trabalho tradicional, porém, tal autonomia, na “gig economy” é uma característica comum e transversal.
Também é certo que os estafetas não têm horários de trabalho definidos pela Ré Uber Eats, podendo ligar-se e desligar-se da app quando e se assim entenderem, não havendo qualquer imposição nesse sentido. Porém, também certo é que tal possibilidade não é incompatível com um contrato de trabalho, nomeadamente a tempo parcial ou, na senda do que vem acontecendo em outros países europeus, os chamados contratos de trabalho “zero horas”.
Quanto à inexistência do dever de exclusividade e não concorrência, o mesmo não é factor determinante para se ilidir a presunção, considerando a possibilidade de pluriemprego e os termos e condições em vigor entre as partes em que permite a “multi-apping”.
No que respeita aos instrumentos de trabalho, na sua maioria, serem pertença dos estafetas, tal é verdade, mas não afasta o facto de o principal instrumento (o software/a app) ser explorada pela Ré Uber Eats.
Daqui resulta que – à luz do trabalho digital e das novas formas de prestar o trabalho – há uma maior autonomia na esfera do trabalhador, porém, não é total nem suficiente para afastar os índices de subordinação já verificados supra, motivo pelo qual se entende que não logrou a Ré ilidir a presunção que sobre si impendia.”
De acordo os n.ºs 5 e 6 do art. 12.º-A do Código do Trabalho, a plataforma digital pode invocar que a actividade é prestada perante pessoa singular ou colectiva que actue como intermediário da plataforma digital para disponibilizar os serviços através dos respectivos trabalhadores, caso em que “aplica-se igualmente, com as necessárias adaptações, a presunção a que se refere o n.º 1, bem como o disposto no n.º 3, cabendo ao tribunal determinar quem é a entidade empregadora.”
A este respeito, temos a referir que os factos apurados demonstram que os estafetas exercem a sua actividade no quadro de uma organização produtiva estabelecida pela 1.ª Ré e não pela intermediária WBS II – Veículos, Lda., e o facto de receberem desta o pagamento das entregas (repassando o que recebeu da 1.ª Ré e retendo uma percentagem) mostra-se irrelevante, visto que é a 1.ª Ré quem define todos os aspectos relevantes e que caracterizam o trabalho executado por aqueles.
Note-se que os estafetas não dispõem de uma organização empresarial própria e autónoma, estando plenamente inseridos na estrutura organizativa da 1.ª Ré e não da intermediária: não podem gerir sozinhos a actividade, e também não podem decidir as condições fundamentais da sua prestação – têm de aceitar as que lhe são impostas pela 1.ª Ré, que não podem negociar; e as cláusulas do contrato foram formuladas unilateralmente pela 1.ª Ré, destinado a pessoas indeterminadas, que apenas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações.
Havendo a notar que basta a demonstração de dois dos indícios previstos no art. 12.º n.º 1 e no art. 12.º-A n.º 1 do Código do Trabalho, diremos, ainda, que os autos demonstram a efectiva integração dos prestadores na estrutura e organização da 1.ª Ré, com subordinação jurídica a esta, e tanto basta para se considerar confirmada a presunção legal de existência de contrato de trabalho.
Maria do Rosário Palma Ramalho ensina que “o elemento organizacional do contrato de trabalho (…) pretende realçar o facto de o trabalhador subordinado (contrariamente ao que sucede com outros prestadores de um serviço ou actividade laborativa) se integrar no seio da organização do credor da sua prestação, com uma especial intensidade. Desta integração resulta, em primeiro lugar, a vinculação do trabalhador a deveres que apenas se justificam por esta componente organizacional (assim, deveres de produtividade ou deveres diversos de colaboração com os colegas de trabalho, mas também a sujeição a horários, ao regulamento empresarial, a códigos de conduta ou a deveres disciplinares); é também esta componente organizacional que explica a influência quotidiana da organização do empregador nos contratos de trabalho dos respectivos trabalhadores (evidenciada em múltiplos regimes laborais, que conformam os deveres dos trabalhadores em matéria de tempo e de local de trabalho, de alteração da prestação, de mudança do empregador ou de cessação do contrato por motivos de gestão); e é ainda a componente organizacional do vínculo laboral que explica o princípio da interdependência dos vínculos laborais da mesma organização (que se traduz em regras como a igualdade de tratamento entre os trabalhadores e em muitos aspectos da dinâmica colectiva dos contratos de trabalho).”2
No caso, para além do preenchimento de duas presunções de laboralidade do art. 12.º n.º 1 em relação aos dois estafetas, no período anterior a 01.05.2023, e de cinco das previstas no art. 12.º-A n.º 1 pelo período posterior a essa data, a existência de contrato de trabalho confirma-se pela efectiva integração dos prestadores na organização empresarial da 1.ª Ré.
Como se escreve no já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2025, importa “considerar a inserção do estafeta na organização empresarial da plataforma. Como já observou o Advogado-Geral SZPUNAR, os estafetas que operam no quadro da plataforma Uber (…) não exercem uma actividade própria que pudesse existir independentemente da mesma. Pelo contrário, a sua actividade só pode existir graças à plataforma, sem a qual ficaria desprovida de sentido. Se fossem considerados trabalhadores autónomos (ou até empresários) poderia questionar-se, como refere AGATHE GENTILHOMME, em que é que consistiria verdadeiramente a sua pretensa autonomia quando o estafeta não fixa o preço que cobra pelos seus serviços e não pode pretender constituir uma clientela própria à medida que vai realizando tais serviços? O estafeta não acede autonomamente ao mercado, mas integra o serviço proporcionado pela plataforma.”
Por outro lado, torna-se irrelevante que os estafetas exercessem a actividade sem qualquer dever de exclusividade nem dependência económica em relação à 1.ª Ré, pois tais elementos não são essenciais do contrato de trabalho.
Mais uma vez citando o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2025, face à inserção dos estafetas na organização empresarial da Ré, “indícios de aparente autonomia perdem boa parte do seu alcance: assim, a plataforma permite que o estafeta trabalhe para outras plataformas, mas para além das dificuldades práticas em que tal ocorra sem prejudicar a classificação do estafeta no âmbito de cada plataforma, o direito do trabalho português, à semelhança de muitos, não proíbe o pluriemprego e o contrato de trabalho não exige exclusividade; o estafeta pode ser proprietário de alguns instrumentos de trabalho, mas o principal em toda a operação, a aplicação informática, pertence à plataforma. O estafeta pode recusar algum serviço e conectar-se quando quiser, mas tal é possibilitado pelo modelo empresarial com um grande número de estafetas “concorrendo” entre si. Essa liberdade na escolha do tempo vem acompanhada de um controlo apertado na geolocalização e de aspectos económicos como a fixação da contrapartida no essencial pela plataforma e a circunstância de que a mesma emite os recibos.”
Visto, pois, que a 1.ª Ré não demonstrou a efectiva autonomia dos estafetas, bem procedeu a sentença recorrida ao julgar a causa procedente.
Finalmente, quanto à pretensão da Recorrente, de ser fixada a data de cessação dos contratos de trabalho, esse não é o pedido formulado, nem tal faz parte do objecto da causa, pois de acordo com o art. 186.º-O n.º 8 do Código de Processo Civil, “a sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral.”
Não integrando tal pretensão, assim, o objecto da causa, deve também nesta parte o recurso improceder.
DECISÃO
Destarte, nega-se provimento ao recurso, com confirmação da sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 27 de Novembro de 2025
Mário Branco Coelho (relator)
Emília Ramos Costa
Luís Jardim
1. In A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, 2015, págs. 106-107.↩︎
2. In “Delimitação do Contrato de Trabalho e Presunção de Laboralidade no Novo Código do Trabalho – Breves Notas”, publicado no e-book do CEJ “Trabalho Subordinado e Trabalho Autónomo: Presunção Legal e Método Indiciário”, 2.ª ed., Janeiro de 2016, pág. 70.↩︎