Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Estado Português, representado pelo Ministério Público, vem interpor revista do acórdão do TCA Sul de 02.12.2021, que concedeu parcial provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando parcialmente procedente a acção administrativa, de responsabilidade extracontratual com fundamento em atraso na administração da justiça, intentada por A………….., contra o Estado Português, pedindo a condenação do réu a indemnizá-lo por esse atraso.
Na revista invocou a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Por sentença de 18.05.2017 o TAF de Sintra julgou totalmente improcedente a acção e absolveu o Réu dos pedidos formulados pelo autor.
Inconformado com esta sentença interpôs o A. recurso de apelação para o TCA Sul que, por acórdão de 06.06.2019, conheceu, entre o mais, do erro de julgamento de direito, por violação de lei, nomeadamente, dos arts. 20º, nº 4 da CRP, 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 2º do CPC, 10º, 180º, 179º, nº 1, 62º, 145º, 176º e 210º do CPEREF, atento o atraso na duração do processo de falência, ilícito e culposo, implicando a condenação do Estado a indemnizar o recorrente.
Em sede de recurso de revista, o STA revogou tal acórdão e determinou a baixa ao TCA para os efeitos ali determinados, em reconhecimento de dois erros de julgamento.
O Recorrido defende que a revista não deve ser admitida.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A questão de direito que o Recorrente pretende discutir nos autos é a da errada interpretação e aplicabilidade dos arts. 3º, nº 1 e 12º, nº 1 da Lei nº 67/2007, de 31/12, do art. 51º, nº 1, als. b) e c) CIRE, assim como dos arts. 342º 1, 483º e 563º, todos do Código Civil (CC), pois entende que não ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano considerado pelo acórdão recorrido.
Diremos, desde já, que a argumentação do recorrente não convence, nos erros de julgamento que imputa ao acórdão recorrido.
Com efeito, o acórdão deste STA já proferido nos autos identificou os seguintes erros de julgamento (que determinaram a baixa dos autos ao TCA Sul):
- na subsunção jurídica do pedido indemnizatório feito pelo autor, assente nos danos patrimoniais alegadamente causados pela depreciação do montante que, em seu entender, lhe foi tardiamente pago;
- não considerar verificados os pressupostos da ilicitude e da culpa no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.
O acórdão recorrido teve em conta na análise da responsabilidade civil do Estado por atraso na justiça as questões que o acórdão deste STA entendera ser de apreciar, a saber, se estavam verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, devendo (em caso afirmativo) ser fixado montante indemnizatório por força dos danos patrimoniais sofridos.
Está em causa a responsabilidade civil extracontratual do Estado Português decorrente da demora irrazoável de um processo judicial de falência iniciado em Abril de 1999 e que se mantinha pendente em Outubro de 2012.
Sobre o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano considerou o acórdão recorrido que, “Os factos são incontornáveis, num processo judicial de falência que se iniciou em abril de 1999, o ora recorrente reclamou créditos em dezembro de 1999 e apenas veio a receber parte do seu crédito em abril de 2010, mantendo-se o processo pendente à data do encerramento da discussão em primeira instância.
Mais estipulou o STA nestes autos que, na análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, tivesse este TCAS presente que toda a discussão em torno da questão do rateio ou dos rateios parciais, sua possibilidade e consequências, irrelevam para a economia do julgado e para a análise da pretensão formulada, importando apenas considerar o momento em que a decisão de verificação e graduação de créditos poderia e deveria ter sido emitida e obtida de modo definitivo, permitindo aferir das consequências patrimoniais na esfera jurídica do autor que o atraso no pagamento ocorrido ocasionou.
Pois bem, assim balizados, temos que o recorrente apenas recebeu o crédito que reclamara, ou melhor, parte dele, porque sujeito a rateio, cerca de dez anos e cinco meses depois de ter apresentado a reclamação de créditos.
A duração global desta verificação e graduação de créditos afigura-se excessiva, na medida em que a sua duração razoável, considerando que passou por duas instâncias, não poderia exceder seis anos (cf. acórdão do STA de 08/03/2018, proc. n.º 0350/17, e Isabel Celeste Fonseca, in «CJA», nº 72, págs. 45 e 46).
Pelo que se verifica uma duração excessiva de quatro anos e cinco meses.
Haverá que reconhecer, na senda do acórdão do STA proferido nestes autos, que no decurso deste período o montante que devia ser entregue ao recorrente sofreu uma depreciação, no que assentam os danos patrimoniais invocados.”
Conclui, assim, o acórdão recorrido que: “Apurada a responsabilidade do Estado Português quanto à violação do direito a uma decisão em prazo razoável, haverá que apurar o montante indemnizatório da respetiva condenação.
No caso, a indemnização deve ser fixada em dinheiro e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos, cf. artigo 566.º, nºs 1 e 2, do Código Civil.
Tendo presentes as já indicadas taxas de inflação, a indemnização a fixar ao recorrente terá o valor de € 15.967,20 (€ 164.610,30x9,7%).
Nessa medida, procede parcialmente o primeiro pedido formulado.”
Mais se considerou perante esta situação de indemnização pecuniária por facto ilícito ser objecto de cálculo actualizado (art. 566º, nº 2 do CC), sendo devidos juros de mora, para efeitos dos arts. 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), 806º, nº 1, também do CC, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação (Ac. de uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 09.05, do STJ).
Afigura-se-nos que a questão objecto da presente revista terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, parecendo, na apreciação perfunctória e sumária que cabe fazer nesta apreciação preliminar, que o tribunal a quo aplicou a jurisprudência deste STA sobre a matéria em apreço, estando juridicamente fundamentada através de um discurso plausível e coerente, sendo que não se vislumbra que o acórdão tenha violado os preceitos invocados pelo recorrente, pelo que não se justifica a reapreciação por este STA.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido no que se refere à apreciação da questão da demora na justiça e, uma vez que não se colocam questões de excepcional relevância jurídica ou social nessa concreta matéria, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 10 de Março de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.