3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A questão de direito que o Recorrente pretende discutir nos autos é a da errada interpretação e aplicabilidade dos arts. 3º, nº 1 e 12º, nº 1 da Lei nº 67/2007, de 31/12, do art. 51º, nº 1, als. b) e c) CIRE, assim como dos arts. 342º 1, 483º e 563º, todos do Código Civil (CC), pois entende que não ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano considerado pelo acórdão recorrido.
Diremos, desde já, que a argumentação do recorrente não convence, nos erros de julgamento que imputa ao acórdão recorrido.
Com efeito, o acórdão deste STA já proferido nos autos identificou os seguintes erros de julgamento (que determinaram a baixa dos autos ao TCA Sul):
- -na subsunção jurídica do pedido indemnizatório feito pelo autor, assente nos danos patrimoniais alegadamente causados pela depreciação do montante que, em seu entender, lhe foi tardiamente pago;
- -não considerar verificados os pressupostos da ilicitude e da culpa no âmbito da responsabilidade civil extracontratual.
O acórdão recorrido teve em conta na análise da responsabilidade civil do Estado por atraso na justiça as questões que o acórdão deste STA entendera ser de apreciar, a saber, se estavam verificados os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e, devendo (em caso afirmativo) ser fixado montante indemnizatório por força dos danos patrimoniais sofridos.
Está em causa a responsabilidade civil extracontratual do Estado Português decorrente da demora irrazoável de um processo judicial de falência iniciado em Abril de 1999 e que se mantinha pendente em Outubro de 2012.
Sobre o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo e o dano considerou o acórdão recorrido que, “Os factos são incontornáveis, num processo judicial de falência que se iniciou em abril de 1999, o ora recorrente reclamou créditos em dezembro de 1999 e apenas veio a receber parte do seu crédito em abril de 2010, mantendo-se o processo pendente à data do encerramento da discussão em primeira instância.
Mais estipulou o STA nestes autos que, na análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, tivesse este TCAS presente que toda a discussão em torno da questão do rateio ou dos rateios parciais, sua possibilidade e consequências, irrelevam para a economia do julgado e para a análise da pretensão formulada, importando apenas considerar o momento em que a decisão de verificação e graduação de créditos poderia e deveria ter sido emitida e obtida de modo definitivo, permitindo aferir das consequências patrimoniais na esfera jurídica do autor que o atraso no pagamento ocorrido ocasionou.
Pois bem, assim balizados, temos que o recorrente apenas recebeu o crédito que reclamara, ou melhor, parte dele, porque sujeito a rateio, cerca de dez anos e cinco meses depois de ter apresentado a reclamação de créditos.
A duração global desta verificação e graduação de créditos afigura-se excessiva, na medida em que a sua duração razoável, considerando que passou por duas instâncias, não poderia exceder seis anos (cf. acórdão do STA de 08/03/2018, proc. n.º 0350/17, e Isabel Celeste Fonseca, in «CJA», nº 72, págs. 45 e 46).
Pelo que se verifica uma duração excessiva de quatro anos e cinco meses.
Haverá que reconhecer, na senda do acórdão do STA proferido nestes autos, que no decurso deste período o montante que devia ser entregue ao recorrente sofreu uma depreciação, no que assentam os danos patrimoniais invocados.”
Conclui, assim, o acórdão recorrido que: “Apurada a responsabilidade do Estado Português quanto à violação do direito a uma decisão em prazo razoável, haverá que apurar o montante indemnizatório da respetiva condenação.
No caso, a indemnização deve ser fixada em dinheiro e tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos, cf. artigo 566.º, nºs 1 e 2, do Código Civil.
Tendo presentes as já indicadas taxas de inflação, a indemnização a fixar ao recorrente terá o valor de € 15.967,20 (€ 164.610,30x9,7%).
Nessa medida, procede parcialmente o primeiro pedido formulado.”
Mais se considerou perante esta situação de indemnização pecuniária por facto ilícito ser objecto de cálculo actualizado (art. 566º, nº 2 do CC), sendo devidos juros de mora, para efeitos dos arts. 805º, nº 3 (interpretado restritivamente), 806º, nº 1, também do CC, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação (Ac. de uniformização de Jurisprudência nº 4/2002, de 09.05, do STJ).
Afigura-se-nos que a questão objecto da presente revista terá sido decidida pelo acórdão recorrido com acerto, parecendo, na apreciação perfunctória e sumária que cabe fazer nesta apreciação preliminar, que o tribunal a quo aplicou a jurisprudência deste STA sobre a matéria em apreço, estando juridicamente fundamentada através de um discurso plausível e coerente, sendo que não se vislumbra que o acórdão tenha violado os preceitos invocados pelo recorrente, pelo que não se justifica a reapreciação por este STA.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido no que se refere à apreciação da questão da demora na justiça e, uma vez que não se colocam questões de excepcional relevância jurídica ou social nessa concreta matéria, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.