I- O direito de retenção consiste na faculdade de uma pessoa reter ou não restituir uma coisa alheia, que possui ou detem, ate ser paga do que lhe e devido, por causa dessa coisa, pelo respectivo proprietario.
II- Quer segundo o Codigo Civil de 1867 quer nos termos do actual a mera detenção dos bens, feita de boa fe, legitima o direito de retenção.
III- Tendo sido pactuado entre as partes que uma cederia a outra algumas maquinas para certos trabalhos e alegando aquela a quem foram cedidas que, com consentimento da outra, fez reparações e despesas nas e com as mesmas maquinas, assiste-lhe o direito da retenção enquanto não for paga dessas despesas.
IV- Não enfermando de quaisquer vicios os titulos pelos quais detinha as maquinas, a parte que invoca o direito de retenção não e detentora abusiva, podendo pedir as benfeitorias como meio de defesa na acção de restituição de posse; alias, seria impossivel pedi-las atraves de reconvenção, porque a esse pedido corresponderia a forma de processo comum e a reconvenção e inadmissivel quando ao pedido do autor corresponde processo especial e ao do reu, processo comum ou vice-versa - artigo 274, n. 3, do Codigo de Processo Civil.