Apelação nº 9844/17.3T8VNG-C.P1
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I- Resenha histórica do processo
1. C..., L.da apresentou-se à insolvência, a qual foi declarada por sentença datada de 21 de dezembro de 2017.
Posteriormente, o credor privilegiado AA, requereu a abertura de processo de qualificação de insolvência como culposa. Idêntico requerimento foi depois secundado por outras credoras privilegiadas, BB, CC, DD e EE.
O administrador da insolvência e o Ministério Público apresentaram parecer de qualificação da insolvência como culposa, requerendo a afetação dos gerentes da insolvente, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL e MM.
Notificada a insolvente e citados os requeridos, foi deduzida oposição por FF, KK, LL, HH, MM e JJ.
Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, que decidiu:
«1. Qualificar a insolvência da sociedade “C..., L.da.” como culposa;
2. Declarar afetados pela qualificação da insolvência como culposa os requeridos LL e MM, absolvendo-se os requeridos FF, HH, II, JJ e KK.
3. Decretar a inibição de LL e MM para administrarem patrimónios de terceiros pelo período de três anos.
4. Declarar LL e MM inibidos para o exercício do comércio, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa pelo período de três anos.
5. Determinar a perda de quaisquer créditos dos requeridos LL e MM sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente, condenando-os na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
6. Condenar os requeridos LL e MM a indemnizar os credores da insolvente no montante de €50.000,00 (cinquenta mil euros).»
2. Inconformados com tal decisão, dela apelaram o Ministério Público (Mº Pº) e os requeridos LL e MM.
Ambos os recursos foram admitidos, por despacho de 02/05/2022.
Com o seu recurso, o Ministério Público pretendia que os requeridos FF e KK fossem também abrangidos pela afetação.
Em 06/05/2022, estes 2 requeridos, FF e KK, vieram arguir nulidade do despacho de admissão de recurso, com o fundamento de não terem sido notificados do requerimento e alegações do recurso do Mº Pº.
Simultaneamente, apresentaram recurso do despacho de admissão do recurso interposto pelo Mº Pº.
Por despacho datado de 28/05/2022, a M.mª Juíza indeferiu a arguição da nulidade e não admitiu o recurso, considerando de mero expediente o despacho que era o seu objeto e, nessa medida, irrecorrível.
Os mesmos requeridos, FF e KK, vieram então interpor recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidade.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).
No caso temos 3 recursos a decidir:
> Recurso da sentença, interposto pelo Ministério Público, pretendendo que sejam também afetados pela insolvência culposa os gerentes FF e KK.
> Recurso da sentença, interposto pelos requeridos LL e MM, peticionando a revogação da sentença e sua substituição por outra que considere a insolvência fortuita, sem afetação dos Recorrentes.
> Recurso do despacho que indeferiu a arguição de nulidade (decisão de 28/05/2022), interposto pelos requeridos FF e KK, visando a revogação do despacho e sua substituição por outro que ordene a sua notificação às restantes partes processuais, designadamente os Apelantes.
Dado que o recurso interposto por FF e KK versa sobre um despacho que indeferiu a arguição duma nulidade por falta de notificação, incumbe conhecer dele em primeiro lugar pois, na hipótese de o mesmo ser procedente, é suscetível de inviabilizar que desde já se conheça de algum dos outros recursos.
Antes, porém, vejamos a matéria de facto fixada na sentença.
3. OS FACTOS
Foram os seguintes os factos considerados provados na douta sentença:
1. A sociedade “C..., L.da.” (doravante designada apenas por C...) foi constituída em 1/9/1981, tendo por objeto social a “exploração de estabelecimentos de ensino particular” com um capital social de 120.000,00 Euros, estando esse capital social dividido em duas quotas de € 60.000,00 detidas por NN e OO que foram nomeados gerentes da mesma.
2. Em 26/9/2007 foi registada a cessação de funções de gerente de NN e a nomeação como gerente de PP e de QQ.
3. PP cessou funções como gerente em 2008, sendo que, em 17/12/2008, foi registada a nomeação como gerentes de JJ, FF, GG e OO.
4. Em 29/4/2011 foi registada a cessação como gerente de OO.
5. Em 29/4/2011 foi registada a nomeação como gerente de HH.
6. Em 28/12/2011 foi registada a cessação como gerente de GG e a nomeação como gerente de II e KK.
7. Em 13/3/2013 foi registada uma alteração quanto ao objeto da sociedade que passou a ser de “exploração de estabelecimentos de ensino particular e na prestação de serviços de qualificação e formação profissional”, passando a titularidade das duas quotas da sociedade para a “F..., SA”.
8. Em 23/5/2013 as duas quotas, no valor nominal de € 60.000,00 cada, foram transmitidas para a W..., Lda. (doravante designada apenas por W...).
9. Em 16/2/2015 foi registada a cessação como gerente de II.
10. Em 29/9/2016 foi registada a alteração da titularidade das quotas da sociedade, passando MM a ser titular de duas quotas no valor de € 60.000,00 e € 36.000,00 cada e a W... a ser titular de uma quota no valor de €24.000,00.
11. Nessa data foi registada a cessação como gerentes de FF e de HH e a nomeação como gerentes de MM e LL.
12. Em 26/8/2017 foi registada a cessação como gerente de JJ e de KK.
13. A C... foi adquirida pelo “Grupo R...”, sendo que a gestão da insolvente passou a ser efetuada por gerentes ou administradores de outras empresas do “Grupo R...” o que aconteceu, dessa forma, até 2016.
14. Os requeridos JJ, FF, II, KK e HH foram nomeados como gerentes em representação da F... e da W
15. A atividade da insolvente desde 2008 desenvolveu-se em duas vertentes: uma através de projetos formativos de caráter profissionalizante, cofinanciados por fundos europeus, e outra através do ensino pré-escolar e de ensino regular de 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, sendo que esta última era desenvolvida no colégio denominado “....”
16. Enquanto a W... deteve a maioria do capital social da insolvente não existiu nenhum episódio de falta de pagamento de impostos ou contribuições para a segurança social.
17. A partir de 2013 o capital próprio da insolvente era negativo, mas, quando foi outorgado o contrato mencionado no ponto 39 dos factos provados, o único credor era a W... que tinha créditos devidos a título de suprimentos.
18. Em 12/2/2015 a C... celebrou com CC e BB os acordos cujas cópias se encontram juntas a fls. 475/477 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido através dos quais se reconheceu devedora a estas últimas do valor do subsídio de natal de 2012, do valor do subsídio de férias de 2012, do valor do subsídio de natal de 2013 e do valor do subsídio de ferias do ano de 2014, comprometendo-se a pagar-lhes tais valores em 10 prestações, sendo 5 pagas no ano de 2015 e 5 pagas no ano de 2016, valores que foram todos regularizados no ano de 2016.
19. Em 2015 foi avaliada a continuidade da insolvente como alternativa ao seu encerramento ou à sua venda a terceiros.
20. Em fevereiro de 2016 a insolvente, através dos requeridos HH e KK, remeteram à Direção dos Estabelecimentos Escolares uma carta solicitando a suspensão da atividade do Colégio ... por um período de dois anos – cfr. carta junta a fls. 378.
21. Em 29 de abril de 2016 solicitaram que o pedido mencionado em 20 fosse anulado.
22. Em 7 de junho de 2016 a requerida HH informou a mesma Direção Geral que “os diferentes níveis de ensino/ofertas educativas vão ser alocados no próximo ano letivo, da mesma forma que estão a decorrer até ao momento”.
23. Em 2016 foi decidido aceitar a proposta da venda de quotas da sociedade C... a MM, sendo que, anteriormente à celebração de qualquer contrato com a mesma, foi facultada a MM toda a informação da sociedade insolvente respeitante à vertente do ensino regular.
24. Antes da outorga de qualquer contrato, MM teve acesso ao balancete referente à atividade do colégio, assim como a um detalhe sobre qual o número de alunos que frequentavam o colégio, os valores de mensalidades pagos por estes, o número de professores e tipo de contrato que mantinha, tendo ficado ciente que a atividade do Colégio ... era deficitária e que teria que a financiar.
25. LL era, desde 8/7/2008, sócio gerente da sociedade “X..., Lda.” empresa que detém o colégio 1
26. Em 3/5/2016 a “W...”, a requerida MM e a C... outorgaram o contrato denominado “Contrato-promessa de divisão e cessão de quota” junto aos autos a fls. 95 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta, designadamente, que “Considerando que:
a) O Promitente Cedente é legitimo titular de duas quotas com o valor nominal de €60.000, cada, representativas de 100% do capital da sociedade C...;
b) O Promitente Cedente está interessado em ceder as referidas quotas ao Promitente Comprador;
c) O Promitente Comprador, conhecendo a situação económica e financeira da Terceira Outorgante, está interessado em participar no capital social da sociedade C..., L.da., através da aquisição de 100% do capital social ao Primeiro Outorgante;
d) O Primeiro Outorgante está interessado em vender, procedendo para o efeito à divisão de uma das quotas que detém, no valor nominal de 60.000 €, correspondente a 50% do capital social, em duas quotas uma de valor nominal de 36.000 €, e outra de valor nominal de 24.000 € correspondentes respetivamente 30% a 20% do capital social
e) A sociedade C..., L.da dá o seu consentimento à promessa de divisão e cessão da quota objeto do presente contrato;
f) O capital social da sociedade C..., L.da, passará a ser composto três quotas: uma no valor nominal de 36.000 €, representativa de 30% do capital social, outra no valor nominal de 36.000 €, representativa de 30% do capital social, outra no valor nominal de 60.000 € correspondente a 50% do capital social, ambas objeto do presente contrato promessa de cessão e outra no valor nominal de 24.000 €, representativa de 20% do capital social;
g) Ainda não estão reunidas as condições necessárias à realização do competente Contrato Definitivo de Cessão de Quotas;
h) As partes outorgantes, ainda em processo de definição da gestão de transição, acordam desde já nos pressupostos e condições subjacentes à cessão de quotas, no que se refere, designadamente, à unidade de negócio Formação Financiada e ao património da sociedade C..., L.da., conforme Memorando de Entendimento de Operação de Compra e Venda de Sociedade, que ora se junta e é parte integrante do presente contrato;
i) É celebrado e reciprocamente aceite o Contrato Promessa de Divisão e Cessão de Quota que se regerá nos termos do clausulado subsequente (…)”
27. Na mesma data foi outorgado pela “W...”, a requerida MM e a C... o “Memorando de Entendimento de operação de compra e venda de Sociedade” cuja cópia se encontra junta a fls. 97 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando, designadamente, do mesmo que:
“IV- A sociedade não tem quaisquer dívidas ao estado ou à segurança social;
V- A Segunda Outorgante, está na disposição e tem interesse, de proceder à aquisição, até 31 de Agosto de 2016, de 80% de capital social da sociedade "C..., L.da", data em que se celebrará um contrato promessa de cessão de quotas dos remanescentes 20%, que vigorará até ao dia 30 de setembro de 2017, ou até à data em que se encontrem recebidas todas as verbas do POCH referentes à atividade executada no ano letivo 2016/2017, conformes ponto X e ponto XI, momento em que se celebrará o contrato definitivo de cessão de quotas (…)
IX- A Terceira Outorgante desenvolve atividade na área da formação financiada, tendo realizado várias candidaturas e executado diferentes projetos de formação financiados, no âmbito do POCH, atividade que está devidamente autonomizada na unidade de negócio formação financiada;
X- Presentemente, a Terceira Outorgante, e nos termos de candidatura apresentada ao POCH, encontra se no processo de execução de um projeto de formação financiada na área vocacional, apresentada via balcão 2020, sendo que a execução Integral do referido projeto pela Primeira Outorgante é condição necessária para a operação de compra e venda, nos termos e condições expostos no presente contrato.
XI- O Segundo Outorgante manifesta o compromisso de manutenção e valorização da marca "Colégio ...", garantindo um processo de transição calculado e tranquilo para colaboradores e alunos e a manutenção dos padrões de rigor e qualidade.
(…)
2. Relativamente ao imóvel de que a sociedade C..., L.da. é proprietária, sito da Rua ..., local onde se desenvolve a atividade do estabelecimento de ensino "Colégio ...", compromete-se vender o referido prédio urbano à sociedade T..., Lda. que promete comprar conforme declaração de compromisso em anexo (Anexo I):
a. Neste âmbito, a Primeira Outorgante e a Terceira Outorgante, diligenciarão a celebração contrato de arrendamento entre a sociedade compradora do imóvel, a T..., Segunda Outorgante;
b. Fica desde já definido que o valor para o referido contrato de arrendamento se estabelece em 350€ (trezentos e cinquenta euros), com as normais atualizações anuais;
(…)
Clausula 3.ª
(Suprimentos)
1. A primeira outorgante detém um crédito, titulo de suprimentos, sobre a sociedade, à data de 29 de fevereiro de 2016, no valor global de 672.397,56 €.
2. Subjacente aos suprimentos estão as necessidades regulares de financiamento da atividade do colégio e os adiantamentos por conta da execução do projeto financiado, no âmbito do POCH.
3. Fica acordado entre as partes que valor dos suprimentos a pagar à primeira outorgante pela sociedade C..., L.da., corresponderão integralmente:
31. À globalidade dos proveitos a receber provenientes da atividade do colégio referente ao ano letivo 2015/2016;
32. À globalidade dos proveitos obtidos transferidos pelo POCH para a Terceira Outorgante, no âmbito da execução do projeto financiado até ao seu término, prescindindo da diferença entre os proveitos provenientes do projeto e montantes dos suprimentos.
(…)
Cláusula 4.ª (Atividades do Colégio)
1. A sociedade C..., L.da. tem em exploração o seguinte:
a) O estabelecimento de ensino Colégio ...-Unidade Negócio Colégio;
b) A execução do projeto de formação financiada, abrigo do POCH-Unidade de Negócio Formação Financiada
2. A Segunda Outorgante aceita incondicionalmente que a gestão do projeto identificado nos pressupostos e na alínea b) do n.º 1 da presente cláusula, seja realizada de forma integral, nas suas diferentes vertentes, pela Primeira Outorgante, até término, responsabilizando-se, a primeira outorgante, por todos os custos associados à sua execução e desenvolvimento, desde custos de estrutura a custos com recursos humanos, sendo a beneficiária de todos os proveitos provenientes da execução do mesmo.
3. A Segunda Outorgante cede a gestão do referido projeto, não se obrigando pela execução do mesmo ou por qualquer custo ou obrigação inerente, prescindindo dos proveitos do mesmo, a favor da primeira outorgante, resultantes do desenvolvimento desta atividade, com exceção da obrigação de cumprir com todas as formalidades, e enquanto responsável legal da sociedade C..., L.da. inerentes ao normal funcionamento projeto.
4. As acordam ainda que:
4. 1 Todos os proveitos provenientes das inscrições no ano letivo de 2016/2017 são da titularidade da C..., não sendo passiveis de utilização para pagamento de suprimentos ao sócio W
4. 2 Todos os custos decorrentes da operação da atividade do colégio até ao dia 31 de agosto de 2016, serão suportados pelo Primeiro Outorgante.
(…)
Cláusula 7.ª (Trabalhadores e prestadores de serviços da sociedade C..., L.da.)
1 A sociedade "C..., L.da. tem, neste momento, os trabalhadores a trabalho subordinado e os prestadores de serviços constantes da listagem anexa (anexo I) ao presente contrato, designadamente:
a) 15 contratos de trabalho associados à atividade do Colégio (unidade de negócio: Colégio) e 3 contratos de trabalho associados à atividade dos projetos financiados (unidade de negócio formação financiada);
b) 7 Prestadores de serviços - unidade de negócio colégio.
2 A Segunda Outorgante aceita e compromete-se a garantir os postos de trabalho de todos os colaboradores do quadro associados à atividade do colégio.
3. A Primeira Outorgante obriga-se a suportar os encargos provenientes da dispensa dos colaboradores afetos à unidade formação financiada, cujos postos de trabalho serão extintos com o término do projeto de formação financiada.
4. A primeira Outorgante compromete-se, até à celebração do contrato definitivo, a prescindir dos serviços prestados pelos colaboradores que se encontram em regime de prestação de serviços, indicados pelo Segundo Outorgante, sendo o custo da dispensa suportado por ambas as outorgantes na proporção de 50%/50%.
5. A Segunda Outorgante declara assumir qualquer obrigação ou custo que passa emergir após a data de 31 de agosto de 2016, associado à situação dos prestadores de serviços, mediante a apresentação, pela primeira Outorgante, de declaração de quitação apresentada pelos prestadores de serviço em como nada mais têm a auferir da sociedade C..., L.da.
28. A partir de maio de 2016 MM e LL passaram a gerir a insolvente em tudo que se relacionava com o Colégio ... e a planear o início do ano letivo seguinte, sendo que a gestão da área de formação financiada era assegurada pelos gerentes indicados pela W
29. Em data próxima do final do ano letivo de 2015/2016 houve uma reunião com os trabalhadores do Colégio ... onde lhes foi transmitido que o colégio deixaria de ter os 2.º e 3.º ciclos.
30. Apesar dos custos do colégio serem da responsabilidade da W... até 31 de agosto, quem passou a dirigir o Colégio ... a partir de maio de 2016 foram MM e LL e as pessoas indicadas por estes, passando a serem essas pessoas e eles próprios quem começou a dialogar com os pais, a tratar das renovações das inscrições, a realizar novas inscrições e a tratar tudo o que estivesse ligado à gestão da C
31. MM estava interessada em comprar quotas da insolvente, mas não tinha interesse em comprar a parte dos imóveis pertencentes à insolvente ou que esta se mantivesse proprietária dos mesmos, o que faria aumentar o preço da venda da cessão de quotas.
32. Assim, foi acordado entre a W... e a mencionada MM que os imóveis que pertenciam à insolvente seriam vendidos à T
33. No dia 14/6/2016 foi outorgada uma escritura de compra e venda entre a C... e a “T..., Lda.”, ambas representadas no ato pelos requeridos FF e KK, cuja certidão se encontram junta a fls. 123 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido através da qual a C... declarou vender “T..., Lda.” pelo preço de 153.000,00 o prédio urbano sito na Rua ..., ..., pelo preço de € 5.000,00 a fração autónoma designada pelas letras “AT” correspondente a um espaço para aparcamento na subcave e acesso pelo n.º ... da Rua ... e pelo preço de € 5.000,00 a fração autónoma pelas letras “BE” correspondente a um espaço para aparcamento na sub-cave e acesso pelo n.º ... da Rua
34. O preço recebido na escritura referida em 33 foi recebido pela insolvente e utilizado para amortizar parte da dívida que a C... tinha à W... a título de suprimentos.
35. A manutenção da ocupação do edifício referido no contrato mencionado em 34 seria coberta por um contrato de arrendamento contra o pagamento de uma renda de € 350,00.
36. Porém, uma vez que o contrato de arrendamento do edifício adjacente veio a ser objeto de um aumento da renda, em 1/8/2016 a “T..., Lda.” outorgou com a C... o “Contrato de comodato” cuja cópia se encontra junta a fls. 119 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
37. A gestão da parte do ensino regular foi, a partir de maio de 2016, deixada em exclusivo aos requeridos MM e LL, sendo que estes é que tratavam de pagar salários, rendas, impostos, contribuições para a segurança social, serviços e demais fornecedores e que recebiam as receitas de inscrições, matrículas e propinas.
38. Os 2.º e 3.º ciclos do Colégio ... foram encerrados no início de setembro de 2016.
39. Em 23/9/2016 a “W...”, a requerida MM e a C... outorgaram o contrato denominado “Contrato de Divisão e cessão de quota e promessa de cessão de quota” cuja cópia se encontra junta a fls. 103 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando, designadamente do mesmo que “a sociedade continua a obrigar-se com a assinatura de dois gerentes sendo que para as questões relacionadas com a gestão dos assuntos relacionados com o POCH – Unidade de Negócio Formação Financiada serão responsáveis os gerentes JJ e KK e para as questões relacionadas com a gestão da sociedade serão responsáveis os gerentes MM e LL”.
40. Na mesma data foi outorgado pela “W...”, a requerida MM e a C... o “Memorando de Entendimento de operação de compra e venda de Sociedade” cuja cópia se encontra junta a fls. 113 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando do mesmo, designadamente, que:
“Cláusula 2.ª
1. Foi celebrado um contrato de arrendamento sobre o prédio urbano sido na Rua ... (….) entre a terceira outorgante e a senhoria (…) onde se desenvolve a atividade do “Colégio ...”
2. Conforme acordado entre a primeira e segunda outorgante a negociação com as senhorias tinha como pressupostos as condições acordadas entre as partes, designadamente:
2. 1 A segunda outorgante apenas pretende permanecer um ano no espaço objeto de arrendamento supra identificado pelo que:
a) A Segunda outorgante aceita e assume o valor da renda até ao máximo de 2.800€
b) A Segunda outorgante diligenciará junto da sociedade inquilina C... o pagamento atempado do valor global da renda junto da senhoria, no montante de 2.800€
3. Foi celebrado um contrato de comodato entre a sociedade T..., Lda. e a Terceira outorgante que tem por objeto o prédio urbano sito na Rua ..., propriedade da sociedade T..., Lda. pelo período de 12 meses (…)
Cláusula 3.ª
1. A primeira outorgante detém um crédito, a título de suprimentos, sobre a sociedade C..., à data de 31 de agosto de 2016, no valor global de €461.224,57.
2. Subjacente aos suprimentos estão as necessidades regulares de financiamento da atividade do colégio, e os adiantamentos por conta da execução do projeto financiado, no âmbito do POCH.
3. Fica acordado entre as partes que o valor dos suprimentos a pagar à primeira outorgante pela sociedade C..., L.da. será liquidado da seguinte forma:
3. 1 A globalidade dos proveitos a receber provenientes da atividade do colégio referentes aos anos letivos de 2015/2016 será paga pela C... à primeira outorgante
3. 2 A globalidade dos proveitos obtidos e transferidos pelo POCH para a terceira outorgante, no âmbito da execução do projeto financiado até ao seu termo serão pagos à primeira outorgante, a título de devolução de suprimentos, no prazo máximo de oito dias após a liquidação do respetivo saldo pelo POCH, prescindindo a primeira outorgante do montante correspondente à diferença entre os proveitos provenientes do projeto e o montante de suprimentos.
Cláusula 4.ª
1. A sociedade C..., L.da. tem em exploração o seguinte:
a) O estabelecimento de ensino Colégio ... – Unidade de Negócio Colégio.
b) A execução do projeto de formação financiada, ao abrigo POCH – Unidade de formação Financiada.
2. A segunda outorgante aceita incondicionalmente que a gestão do projeto identificado nos pressupostos e na alínea b) do n.º 1 da presente cláusula, seja realizada, de forma integral, nas suas diferentes vertentes, pela primeira outorgante, até ao seu termo, responsabilizando-se a primeira outorgante por todos os seus custos associados à sua execução e desenvolvimento (…)
3. A segunda outorgante e a terceira outorgante cedem a gestão do referido projeto à primeira outorgante
(…)
4. As partes acordam ainda que:
4. 1 Todos os proveitos provenientes das inscrições no ano letivo 2016/2017 que não tenham sido até esta data canalizados para o pagamento, à primeira outorgante, de parte da primeira prestação de preço prevista no contrato de cessão de quotas, são da titularidade da C..., não sendo passiveis de utilização para pagamento de suprimentos a W...;
4. 2 Todos os custos decorrentes da operação da atividade do colégio até ao dia 31 de agosto de 2016, serão suportados pela primeira outorgante, realizando esta os necessários suprimentos, terminando a partir desta data esta sua obrigação. A partir do dia 31 de agosto de 2016 a segunda outorgante deverá prover a C... com os necessários recursos financeiros destinados a acorrer aos custos decorrentes da operação da atividade do colégio.”
41. Quando as quotas da sociedade C... foram vendidas a MM a insolvente não tinha qualquer dívida vencida perante a Autoridade Tributária, a segurança social, os trabalhadores, prestadores de serviços ou outros fornecedores.
42. E foram vendidas conhecendo a compradora a situação económica e financeira da C..., sobretudo quanto à área do ensino regular, sabendo que tal área era deficitária.
43. A compradora não estava interessada na área da formação financiada pelo que as partes acordaram em proceder a uma separação das atividades da C
44. Ficou acordado que a W... manteria a participação de 20% até que fossem encerrados os projetos da área financiada e recebidas as verbas do POCH ou até 30/9/2017, data limite em que se previa que seriam encerrados tais projetos.
45. Os referidos projetos foram encerrados encontrando-se a insolvente a aguardar recebimento de fundos do POCH.
46. Para esse fim e por causa dele ficou acordado que a W... manteria dois em quatro gerente da C... que ficariam responsáveis e poderiam assinar em representação da C... para as questões do POCH.
47. MM ficou ciente da necessidade de proceder a injeções de meios financeiros na C... para a exploração da área do ensino regular e que a recuperação do investimento só se faria num prazo alargado.
48. A gestão da área do ensino regular da C... a partir desse contrato passou a ser da exclusiva responsabilidade dos gerentes LL e MM, sendo que os demais requeridos eram totalmente desconhecedores da situação contabilística e financeira em que o Colégio ... se passou a encontrar a partir de setembro de 2016.
49. No final do ano letivo de 2015/2016 a insolvente continuou a alugar um espaço sito à Rua ..., Porto para desenvolvimento dos cursos vocacionais que decorriam à sociedade G..., SA.
50. E continuou a pagar a limpeza do espaço alugado na Rua ... à sociedade S..., Lda.
51. Em 29/9/2016 a C... outorgou com a “X..., Lda.” O contrato denominado “contrato de prestação de serviços” cuja cópia se encontra junta a fls. 150/151 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, ficando a constar do mesmo que:
“O presente contrato visa regular a prestação de serviços de confeção e entrega de refeições à Segunda Outorgante” - “C... – efetuada pela Primeira Outorgante” - “X..., Lda.” (…)
O valor dos serviços a pagar pela Segunda Outorgante é de € 2,30 euros/refeição/dia (…)”
52. Na mesma data a C... outorgou com a “X..., Lda.” O contrato denominado “Contrato de Cedência de utilização de viatura” cuja cópia se encontra junta a fls. 152/152 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido no qual ficou a constar, designadamente, que:
“O presente contrato visa regular a cedência da utilização da viatura com a matrícula ..-..-VO pela segunda outorgante (“X..., Lda.”).
Constitui objeto do presente contrato a utilização pela Segunda outorgante de viatura de que é proprietária a primeira outorgante para fim de transporte de crianças.
No âmbito do presente contrato, constituem obrigações da primeira outorgante, as seguintes:
A primeira outorgante obriga-se a manter seguro para a viatura e efetuar as inspeções obrigatórias.
A segunda outorgante obriga-se a suportar as despesas decorrentes do consumo e manutenção da viatura, tais como: combustíveis, conservação e reparação e suportar os gastos com o motorista.
O valor a considerar pela cedência de utilização é de € 80,00 por dia efetivo de utilização.
É aceite que o pagamento seja feito por encontro de contas entre as suas outorgantes quando exista saldo a favor da segunda outorgante.”
53. Desde setembro de 2016 que o colégio 1... passou a fornecer as refeições aos alunos, professores e outros trabalhadores do Colégio
54. A carrinha de matrícula ..-..-VO que era propriedade da insolvente passou a ser utilizada para transportar alunos do colégio 1... e uma carrinha deste último transportava também alunos do
55. Após a outorga do contrato mencionado em 39 foi contratada pela insolvente a funcionária RR, como diretora pedagógica.
56. Foi também contratado pela insolvente o contabilista, Dr. SS.
57. No dia 15/11/2016 foi realizado no Colégio ... uma visita de uma equipa da ARS Norte, sendo que a delegada de saúde coordenadora elaborou o certificado cuja cópia se encontra junta a fls. 156 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido no qual consta que “quanto aos pontos que ainda não estão corrigidos deverá V. Exa. dar cumprimento aos seguintes pontos num prazo de 120 dias”.
58. Em 27/7/2017 teve lugar uma reunião entre os gerentes da insolvente KK, JJ, MM e LL onde estes dois últimos manifestaram a intenção de não dar continuidade ao contrato mencionado em 39 invocando a existência de um processo na ACT relativa a AA, de um processo judicial para reconhecimento de contrato de trabalho do referido AA e a necessidade de proceder a obras para obtenção de licenciamento e alvará da Direção Geral de Saúde, obras essas que resultavam da realização da vistoria mencionada em 57.
59. KK explicou nessa altura a LL que a Direção Geral de Saúde sempre tinha aceite a dificuldade de realização de obras de adaptação e acessibilidades e que nunca tinha colocado objeções à emissão do licenciamento, nem à continuidade do estabelecimento de ensino.
60. Em 2/10/2017 a C..., através de carta subscrita por MM e LL, denunciaram o contrato de arrendamento do prédio sito na Rua ... com efeitos a partir de 31/12/2017 – carta junta a fls. 62 verso.
61. A insolvente não procedeu à candidatura ao desenvolvimento de cursos CEF no ano letivo de 2017/2018 e procedeu à cessação de contratos de dois funcionários da área de formação profissionalizante, a saber TT e UU.
62. A insolvente encerrou as instalações da área profissionalizante em 11/8/2017.
63. A 4/8/2017 MM e LL remeteram à insolvente uma carta a renunciar à gerência da insolvente.
64. Em 4/8/2017 os requeridos JJ e KK tomaram conhecimento que MM e LL haviam pretendido renunciar à gerência da insolvente, tendo eles apresentado de imediato a renúncia à gerência, a qual veio a ser registada em 26/8/2017
65. A insolvente iniciou o ano letivo de 2017/2018 com o ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino regular.
66. Em 2017 a W... aportou para a insolvente mais de € 136.600,00, tendo recebido nesse ano 30.000,00 € de suprimentos.
67. O requerido JJ convocou uma assembleia geral da insolvente para reunir no dia 6/9/2017, tendo como pontos da ordem de trabalhos: “1. Nomeação de gerentes; 2. Deliberação sobre a abertura do processo de insolvência; 3. Outros assuntos”.
68. Essa reunião realizou-se nessa data, estando presentes os requeridos MM e JJ e na mesma foi decidido suspender a assembleia para data a marcar de comum acordo (ata de fls. 128 verso).
69. Em reunião de pais e encarregados de educação ocorrida em 20/10/2017 a gerente MM informou os pais e encarregados de educação que a empresa iria encerrar a 31/12/2017.
70. Em 9 de novembro de 2017 foi realizada uma assembleia geral da insolvente na qual foi decidido apresentar a sociedade à insolvência.
71. No dia 13/11/2017 MM e LL comunicaram aos trabalhadores do Colégio ... que iriam apresentar a sociedade à insolvência.
72. Os trabalhadores da insolvente VV, WW, XX, YY, ZZ, AAA, BB, CC, DD, EE, BBB, CCC e DDD suspenderam os seus contratos de trabalho a partir de 23/11/2017 considerando a falta de pagamento de retribuição correspondente aos meses de setembro e outubro de 2017.
73. Em 23/11/2017 a insolvente encerrou a atividade de ensino pré-escolar e 1.º ciclo do ensino básico que decorria nas instalações sitas na Rua
74. Parte dos alunos que estavam a frequentar o Colégio ... passou a frequentar o colégio 1... e outros alunos passaram a frequentar outros estabelecimentos de ensino.
75. Em 30/11/2017 C... apresentou-se à insolvência.
76. Em 21/12/2017 foi declarada a insolvência da C
77. A insolvente não pagava as refeições que eram fornecidas pelo colégio 1..., tanto a alunos, como a professores e funcionários.
78. A insolvente não se candidatou para o desenvolvimento de cursos CEF para o ano letivo 2014/2015, nem promoveu a candidatura a qualquer programa no ano de 2017/2018.
79. A sociedade “R..., SA” tem como objeto a “Prestação de serviços de gestão e consultoria, inovação e promoção de investimentos, produção, integração, desenvolvimento, comercialização de tecnologias de informação, gestão, seleção, recrutamento e formação de recursos humanos, bem como gestão de recursos logísticos”, sendo membros do seu conselho de Administração, entre outros, os requeridos JJ, FF e KK.
80. Entre 3/5/2016 e 23/6/2016 a W... viu restituídos 211.172,99 de suprimentos que passaram de € 672.397,56 para 461.224,57.
81. Desde o ano de 2012/2013 o ensino regular apresentava decréscimo de alunos.
82. Em 2017 foram realizados pagamentos a professores da insolvente de vencimentos e subsídios de férias através de uma conta pessoal de LL.
83. EEE e FFF estiveram colocadas no quadro e na folha de remunerações da insolvente nos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro de 2017 e GGG nos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro e novembro de 2017, apesar de desempenharem funções no colégio 1
84. Em 19/12/2017 foi proferida sentença no processo que correu termos só o n.º 3829/17.7T8MTS do J3 do tribunal de Trabalho de Matosinhos intentada por AA contra a, aqui, insolvente, na qual foi decidido reconhecer que entre a, aqui, insolvente e o mencionado AA foi celebrado um contrato de trabalho com início em 1/11/2008 – certidão junta a fls. 674 e seguintes
85. No momento da apresentação da C... à insolvência estava registado um saldo a favor do colégio 1... na contabilidade da insolvente no montante de € 6228,33.
86. A requerida MM adquiriu as quotas da insolvente com a intenção de adquirir a totalidade do capital social, na perspetiva de poder expandir e eventualmente diversificar a atividade que era desenvolvida no colégio 1... uma vez que este colégio tinha excesso de procura, estando convencida que esse excesso de procura seria suficiente para tornar rentável a atividade de ensino regular do Colégio
87. Por despacho de 7/12/2017 proferido no processo de insolvência determinou-se a notificação da insolvente para juntar relação de bens descrevendo os bens de que seja proprietária com indicação da sua natureza, lugar em que se encontrem, dados de identificação registral, se for o caso, valor de aquisição e estimativa do seu valor atual, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial.
88. Em 19/12/2017 a insolvente apresentou no processo de insolvência uma relação de bens na qual fez constar “um Alvará número ..., emitido pelo Ministério da Educação, Direção Geral do Ensino Básico e Secundário, em 31 de outubro de 1990; um veículo automóvel, pesado, de passageiros, com a matrícula ..-..-VO, da marca Mercedes, modelo ..., Ativos fixos tangíveis, conforme balancete e lista anexa” cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
89. O Sr. administrador da insolvência apreendeu para a massa dois depósitos à ordem no montante global de € 59.594,36, os bens móveis descritos no auto de Apreensão de bens junto ao apenso A) cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e o veículo automóvel de matrícula ..-..-VO.
90. No apenso de reclamação de créditos foram reconhecidos créditos sobre a insolvente no valor global de € 1.094.625,87, sendo € 345.144,46 classificados como privilegiados, € 34.963,12 classificado como comuns, € 647.468,33 como subordinados e € 67.49,96 como condicional nos termos constantes da lista de credores apresentada no apenso B) e certidão proferida no mesmo apenso.
91. No período decorrido entre setembro de 2016 a 30/11/2017 houve vários depósitos feitos pelo requerido LL na conta da insolvente e várias transferências desta conta para o requerido LL, sendo que este transferiu para a insolvente cerca de € 43.998,00 e a insolvente lhe transferiu € 9.266,00
92. No mesmo período a insolvente transferiu para a X... pelo menos 23.771,12 euros, tendo esta transferido para a insolvente € 24.007,99.
93. Quando o Colégio ... encerrou os 2.º e 3.º ciclos de escolaridade houve materiais desses ciclos que transitaram para as instalações do colégio 1
94. HHH, III e AAA, funcionárias da insolvente, estiveram a desempenhar funções no colégio 1... no ano de 2017.
95. Os requeridos FF, JJ, KK, HH e JJJ não tiveram conhecimento, nem qualquer intervenção na celebração dos contratos mencionados nos pontos 51 e 52, nem qualquer conhecimento ou responsabilidade pelos factos mencionados nos pontos 54, 55, 56, 83, 93 e 94.
* * * * *
Factos não provados:
1. Quando o Colégio ... encerrou os 2.º e 3.º ciclos de escolaridade todos os alunos e bens materiais desses ciclos de ensino regular transitaram para as instalações do colégio 1
2. Em consequência da contratação da referida RR a insolvente recuperou atrasos nos pagamentos de mensalidades pelos encarregados de educação.
3. Sem a realização das obras mencionadas no certificado referido no ponto 57 dos factos provados a insolvente perderia o Alvará que lhe permitia a realização do seu objeto social de ensino regular.
4. Na altura da negociação do contrato mencionado no ponto 39 dos factos provados os representantes da sócia W... não informaram a requerida MM de que havia problemas na negociação da renda com a proprietária do imóvel e senhoria.
5. E não a informaram da venda das frações designadas pelas letras AT e BE identificadas no contrato de compra e venda referido no ponto 33 dos factos provados.
6. O colégio 1... pagou todas as reparações, substituições de material, pintura e inspeções do veículo automóvel de matrícula ..-..-VO que era propriedade da insolvente até à sua venda no processo de insolvência
7. No final do ano letivo de 2015/2016 parte do material da C... que estava no 2.º e 3.º ciclos foi retirado para a Escola Profissional ... que era detida pelo Grupo R
8. A transferência de alunos do Colégio ... para o colégio 1... foi feita em articulação com os requeridos HH, FF, KK e MM.
9. A venda dos imóveis mencionada no ponto 33 dos factos provados foi feita por um preço inferior ao preço de mercado.
10. O encerramento dos 2.º e 3.º ciclos do ensino regular no final do ano letivo de 2015/2016 foi decidido pela W... e pelos requeridos HH e FF.
11. A gerência da insolvente quanto à parte do ensino regular foi assumida, até 23/9/2016, por FF e HH.
12. EEE, FFF ou GGG estavam enquadradas por uma bolsa do Instituto de Emprego e formação profissional, tendo a insolvente recebido € 3.67437 por contraponto com o encargo da professora de € 4.080,42 – ver documento de fls. 560.
13. Entre 30/11/2014 a 30/11/2017 foi transferida da insolvente para a X... a quantia de 22.000,00 euros.
14. A insolvente, nos três anos que antecederam a insolvência, procedeu ao pagamento de rendas de imóveis ocupados por terceiros.
15. O Dr. SS era também contabilista do colégio 1
16. A insolvente compensava o pagamento que efetuava às funcionárias mencionadas nos pontos 84 e 94 dos factos provados, não pagando as refeições que eram fornecidas exclusivamente pelo colégio 1..., tanto a alunos como a funcionários, incluindo professores.
4. Apreciando o mérito dos recursos
4.1. Recurso interposto pelos requeridos FF e KK.
Recordando o ritual processual que está subjacente a este recurso:
O Ministério Público interpôs recurso da sentença proferida no incidente de qualificação da insolvência, na parte em que se absolveu da afetação os requeridos FF e KK.
Estes Requeridos, após serem notificados do despacho de admissão do recurso, vieram arguir a nulidade por preterição de formalidade legal, decorrente de não terem sido notificados nem da interposição de recurso, nem das respetivas alegações.
A M.mª Juíza apreciou a arguição da nulidade nos seguintes termos:
«Nos termos do art. 9.º, n.º 1, do C.I.R.E. “o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente e goza de precedência sobre o serviço ordinário do tribunal”, estatuindo o n.º 2 desse normativo que “salvo disposição em contrário, as notificações de atos processuais praticados no processo de insolvência, seus incidentes e apensos, com exceção de atos das partes, podem ser efetuadas por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil”.
Por sua vez estatui o n.º 2 do art. 14.º do mesmo diploma legal que “em todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos, o prazo para alegações é um para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para todos os recorridos”.
Por último o art. 17.º, n.º 1, do C.I.R.E. estatui que “os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”.
Salvaguardando o devido respeito por opinião contrária, este tribunal entende o artigo 14.º do C.I.R.E. é uma norma especial que afasta o regime geral previsto no Código de Processo Civil e determina que não haja lugar a notificações a qualquer uma das partes dos recursos interpostos.
Com efeito, o que esteve na origem do referido art. 14.º, n.º 2, do C.I.R.E. foi a intenção do legislador prever uma técnica processual de prazos sucessivos como ferramenta da almejada celeridade, prevendo que no termo do primeiro se inicia imediatamente o segundo, sem intermediação de notificação (pela seção ou pelos advogados).
Se assim não fosse, é caso para perguntar por que razão o legislador fez constar do C.I.R.E. essa norma?
Ao introduzir no C.I.R.E. uma norma que expressamente prevê que, das decisões judiciais proferidas nestes processos, corre um prazo para as alegações de todos os interessados e, imediatamente e de seguida, um único prazo para as contra-alegações, quer-nos parecer que o mesmo pretendeu afastar as regras gerais de notificação previstas no Código de Processo Civil.
Se assim não fosse, facilmente o prazo para a apresentação das alegações por parte de vários recorrentes e para a apresentação de contra-alegações por parte dos recorridos não seria o mesmo e não correria em seguida.
Bastará pensar numa situação em que as alegações de vários recorrentes seriam notificadas aos vários recorridos em dias diferentes para se concluir que, nesse caso, não correria de seguida um outro prazo para todos os recorridos.
Dir-se-á, ainda, que essa técnica adotada pelo legislador para os recursos de prescindir de notificações previstas no Código de Processo Civil não é exclusiva para os recursos. Com efeito, bastará atentar nos artigos 130.º, n.º 1, e 131.º do C.I.R.E. dos quais resulta evidente que se o administrador da insolvência apresentar a lista a que alude o art. 129.º no prazo que a lei prevê no n.º 1 desse artigo, qualquer interessado deve apresentar a impugnação da lista de credores sem que o tribunal tenha que notificar a mesma.
E, por outro lado, qualquer interessado deve responder a tal impugnação no prazo de 10 dias sem que, mais uma vez, as impugnações sejam notificadas a qualquer interveniente. Essa técnica legislativa especial prevista no C.I.R.E. visou, pois, como acima dissemos, obter a almejada celeridade processual e dispensar a existência de notificações às partes, impondo que estas acompanhem o normal andamento do processo.
Entende, assim, este tribunal que no caso dos recursos, o prazo para a apresentação das alegações é apenas um e se conta da notificação da decisão aos intervenientes processuais.
Por sua vez, o prazo para as contra-alegações contar-se-á automaticamente do final do prazo de interposição do recurso, sem que a seção tenha que efetuar qualquer notificação.
Assim, qualquer contrainteressado facilmente poderá controlar o prazo das alegações e, caso seja interposto recurso, poderá contra-alegar em tempo.
Com efeito, bastar-lhe-á contar o prazo que qualquer interessado tem para alegar e, findo o mesmo, consultar o processo para ver se entraram alegações, podendo dessa forma saber se tem ou não necessidade de apresentar contra-alegações.
Por outro lado, não se nos afigura que essa ausência de notificação viola a tutela jurisdicional efetiva consagrada na Constituição da República Portuguesa.
Com efeito, tendo os requeridos tido conhecimento da sentença proferida nestes autos e sabendo que os credores e o Ministério Público dispunham do prazo de 15 dias para interpor recurso dessa decisão, facilmente poderiam alarmar o processo por forma a controlar se os mesmos iriam ou não interpor recurso. Assim, aos mesmos bastaria consultar o processo no términus do prazo que os credores e o Ministério Público dispunham para recorrer e, facilmente se aperceberiam que o recurso havia sido interposto, dispondo, então de prazo para contra-alegar.
Entende, por isso, este tribunal que, em sede de recursos, o C.I.R.E. contém uma norma especial que afasta a existência de notificações aos interessados dos requerimentos de interposição dos recursos, preceituando expressamente que todos os recorridos saibam que dispõem de um único prazo que corre de seguida ao términus do prazo que os recorrentes dispõem para alegar.
Se assim não se entender, a norma prevista no art. 14.º, n.º 2, do C.I.R.E. fica totalmente desprovida de utilidade, sendo que se o prazo para contra-alegar estivesse dependente de notificação do requerimento de interposição do recurso e das respetivas alegações o mesmo nunca correria imediatamente e de seguida para todos os recorridos.
O conhecimento do requerimento de interposição do recurso e das respetivas alegações deve advir da sua consulta ou exame efetuada aos termos do processo junto da secretaria e não de notificação expressa desta para tal efeito, emergindo que essa terá sido a vontade do legislador, pois se assim não fosse não fazia sentido que o legislador previsse que o prazo das alegações é um para todos os recorrentes, correndo de seguida um outro para todos os recorridos e que para consulta de todos os interessados será extraída certidão das alegações uma única cópia que fica á disposição dos mesmos na secretaria judicial.
Assim, ao contrário do que entendem os recorridos, afigura-se-nos que em sede de recursos o C.I.R.E. contém uma norma especial que afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Poder-se-á questionar a opção legislativa ao adotar este regime, mas entre a economia do tempo que advém de assim se ter estatuído e a tradicional notificação de todos os trâmites processuais, o legislador, dado o carácter urgente do processo, optou pela economia de tempo e pela dispensa de notificações.
O mesmo impõe, assim, aos interessados um particular ónus de acompanhamento da marcha do processo; certo que só a sua especial diligência e atenção lhes dará a garantia de conhecer, com rigor, os tempos próprios dos atos e, por consequente, situar nos momentos ajustados e tempestivos o exercício das faculdades processuais que lhe são concedidas.
Em consequência, não se nos afigura que haja qualquer preterição de uma formalidade que a lei preveja e, consequentemente, deve ser indeferida a nulidade invocada.
Salientamos que este entendimento foi já corroborado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no processo 4974/18.7T8VNG-A.P1, deste juízo.
Notifique.»
Discordando desta decisão, os apelantes apresentaram as seguintes CONCLUSÕES:
«a) O despacho que admitiu o recurso interposto pelo Ministério Público é nulo pois descura que foi omitida uma formalidade essencial que é a notificação dos Apelantes que não teve lugar e deveria ter tido;
b) Tal como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de Julho de 2012 (processo nº 720/10.1TJLSB-M.E1, acessível em www.dgsi.pt):
I- Num processo de insolvência, a interposição de recurso deve ser notificada aos restantes intervenientes processuais pelo mandatário do recorrente.
II- A obrigação de notificação entre mandatários decorre do disposto no art.º 229º -A do CPC e faz-se nos termos do disposto no art.º 260-A do mesmo diploma. O art.14º do CIRE não dispensa tal notificação e não nos parece que fosse coerente tal solução, ante o princípio da celeridade que impregna todo o CIRE.
c) Sendo que nenhuma razão existe para que o Ministério Público não seja obrigado a notificar as restantes partes no processo;
d) Não se entendendo dessa forma, deveria então a Secretaria ter procedido a tal notificação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 220º do mesmo Código;
e) Entendimento diferente que seja dado ao art. 14º do CIRE e aos art.s 220 º e 221º do Código de Processo Civil viola frontalmente o direito à tutela jurisdicional efetiva consagrada no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa;
f) Na interpretação da lei (in casu, do art. 14º do "CIRE"), há que presumir que “(…) o legislador consagrou as soluções mais acertadas e souber exprimir o seu pensamento em termos adequados” (nº 3 do art. 9º do Código Civil). Por outro lado, “Não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (nº 2 do mesmo preceito);
g) Ora, nada na letra da lei (em particular, o nº 2 do art. 14º do CIRE) permite concluir que o legislador pretendeu dispensar a notificação das alegações de recurso aos restantes sujeitos processuais potencialmente afectados pelo recurso;
h) O único sentido que o texto da lei comporta é que o prazo é um para todos os recorrentes e outro igual para todos os recorridos;
i) Extrapolar-se daí a desnecessidade de notificação das alegações às contra-partes vai um salto lógico e até linguístico que a lei não permite abarcar e ainda que este sentido pudesse já resultar das regras gerais aplicáveis ao recurso, tal mais não seria que uma simples redundância, tão pródigo é o nosso legislador em redundâncias…
j) Nem se invoquem razões de economia e celeridade processuais (as quais, em qualquer caso, estão asseguradas pela realização de notificações electrónicas via "Citius"), já que as mesmas nunca se poderiam sobrepor aos princípios da segurança e certeza jurídicas que a ausência de notificação não permite garantir;
k) Como diz o aresto acima citado, o art. 14º não dispensa tal notificação já que “(…) a interposição de recurso tem sempre que ser dada a conhecer às partes adversas, até para efeitos de contagem do prazo de resposta”;
l) Nos termos do disposto no nº 1 do art. 195º do Código de Processo Civil, “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”;
m) A ausência de notificação aos aqui Apelantes do requerimento de interposição de recurso e das respectivas alegações afecta irremediavelmente o direito ao contraditório e tem uma influência decisiva no exame e decisão da causa;
n) Até porque as alegações do Ministério Público, salvo o devido respeito, que é muito, lavram numa petição de princípio e num erro de análise clamoroso;
o) Com efeito, ao contrário do que sustenta o Ministério Público, a sociedade C..., L.da. não estava insolvente no momento da alienação dos imóveis, acto este que é a base da censura pretendida fazer aos Apelantes;
p) Na verdade, as únicas dívidas da sociedade eram face ao seu accionista único e eram qualificadas como "suprimentos" que, como tal, não podem dar lugar à insolvência (nº 2 do art. 245º do Código das Sociedades Comerciais) e, além do mais, não se encontravam vencidas;
q) Não se achavam assim preenchidos os requisitos do disposto no art. 3º do "CIRE" (nem no seu nº1, nem no seu nº 2) pelo que a sociedade não ficou insolvente nem agravou qualquer situação de insolvência;
r) Além do mais, como é jurisprudência aceite pelo Tribunal da Relação do Porto em diversos arestos, não se pode dispensar a análise da causalidade do acto de alienação para a situação de insolvência e, acrescenta-se, essa avaliação não pode prescindir da ponderação de um critério de proporcionalidade pois, a não ser assim e levando à letra o entendimento do Ministério Público, qualquer alienação que seja (incluindo de um parafuso) daria lugar à qualificação da insolvência, o que não faz sentido nem tem cabimento em qualquer intepretação que se pretenda fazer ao disposto no art. 186º do "CIRE";
s) Tendo o despacho agora recorrido confirmado a orientação de que tal notificação não deveria ter ocorrido, decidindo dessa forma o suscitado incidente de arguição de nulidade, o despacho recorrido interpretou e aplicou mal o disposto nos arts. 14º do “CIRE”, bem como nos arts. 195º, nº 1, 220º e 221º do Código de Processo Civil e art. 20º da Constituição da República Portuguesa pois oblitera por completo que foi omitida uma formalidade essencial para assegurar a defesa das contra-partes e que influência no exame e decisão da causa;
t) Pelo que deverá ser revogado e substituído por outro que ordene a repetição de todo o processado desde a apresentação do requerimento de recurso e respectivas alegações, com a necessária notificação dos mesmos às restantes partes processuais e em particular aos aqui Apelantes, com o que farão V. Exas. a mais nobre e costumada Justiça!!!».
Estas conclusões suscitam a seguinte QUESTÃO A DECIDIR: a interposição de recurso da sentença proferida num processo de insolvência, ou num dos seus apensos, tem ou não de ser notificada aos restantes sujeitos processuais?
A questão a decidir remete-nos para a teoria da interpretação das leis ─ interpretar uma lei é definir-lhe o conteúdo normativo, é desvendar-lhe a significação e alcance, quer no seu núcleo essencial, quer nos seus desenvolvimentos marginais [1] ─ pelo que há que nos socorrermos das regras da interpretação da lei, por recurso aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico: art.º 9º do Código Civil (CC).
De acordo com a técnica hermenêutica, o primeiro elemento a considerar deve ser o lógico-gramatical: não pode ser considerado pelo intérprete um pensamento legislativo que não tenha na letra e no espírito da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso e, como refere Baptista Machado [2], «(…) o intérprete deve optar em princípio por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas, e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no suposto (nem sempre exacto) de que o legislador soube exprimir com correcção o seu pensamento».
Ora, olhado o art.º 9º nº 1 e 2 do CIRE, em termos de perceção da significação pelo destinatário (objetivo da linguagem), vemos que o mesmo refere expressamente a atribuição de caráter urgente ao processo de insolvência, e seus incidentes (nº 1); já no tocante a notificações (nº 2), de relevante temos apenas a estatuição de uma regra geral quanto à forma de as efetuar, “podem ser efetuadas por qualquer das formas previstas no n.º 5 do artigo 172.º do Código de Processo Civil”.
Quanto a este nº 5 do art.º 172º do CPC, apenas estatui numa recomendação/imposição de que as notificações sejam feitas, sempre que possível, pela utilização do “sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais” e, só quando tal não seja possível, se pode então partir para “a via postal, a telecópia ou o correio eletrónico”; por fim, prevenindo expressamente os atos urgentes, pode ainda utilizar-se “telegrama, a comunicação telefónica ou outro meio análogo de telecomunicações”. Tudo, portanto, formas de comunicação. [3]
Daqui decorre que, em termos literais, o art.º 9º nº 1 e 2 do CIRE é completamente omisso quanto à necessidade/obrigatoriedade de efetuar (ou não) as notificações; tais preceitos regulam apenas sobre as diversas formas de as notificações serem efetuadas. Pode assim também concluir-se que, segundo o nº 2 do art.º 9º do CIRE, também em matéria de insolvência se privilegia o suporte digital (transmissão eletrónica de dados).
Um ato processual pode ser olhado sob várias perspetivas, designadamente pela sua função, pela sua forma, conteúdo, pressupostos, admissibilidade, validade, enfim, tudo conceitos jurídicos com um alcance e significado bem demarcados, que muito dificilmente podemos vislumbrar que o legislador não conhecesse, mormente porque não se trata, nem de realidades da vida em formação, nem de conceitos recentes.
Quanto ao elemento sistemático, determina ele que os preceitos legais não podem ser encarados isoladamente, quer desgarrados do contexto da lei em que se inserem, quer dos diplomas ou institutos que dispõem sobre a mesma ou idêntica realidade social.
Olhando então ao art.º 14º do CIRE. Sob a epígrafe “recursos”, o nº 1 regula sobre a admissibilidade dos recursos dos acórdãos proferidos pelos Tribunais da Relação; já o nº 2 estatui sobre o prazo para alegações/contra-alegações, em termos de “em todos os recursos interpostos no processo ou em qualquer dos seus apensos, o prazo para alegações é um para todos os recorrentes, correndo em seguida um outro para todos os recorridos”.
Por fim, o art.º 17º nº 1 do CIRE, a impor expressamente a aplicação subsidiária do CPC, “os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”.
Ora, o CPC determina que o prazo de interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes (art.º 638º nº 1); nos casos em que não tenha de fazer-se a notificação, o prazo corre desde o dia em que o interessado teve conhecimento da decisão (art.º 638º nº 4); em prazo idêntico ao da interposição, pode o recorrido responder à alegação do recorrente (art.º 638º nº 5).
Como se vê, também no processo civil não há qualquer referência à obrigatoriedade de notificação do requerimento de interposição de recurso. E, não há, pela simples razão de que essa obrigatoriedade já decorre das regras gerais, obrigando que a notificação se faça diretamente entre os mandatários (quando as partes estão representadas por advogado), sem necessidade de intervenção da secretaria: art.º 248º e 255º do CPC e art.º 26º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto.
Por sua vez, o nº 9 deste art.º 638º do CPC regula em termos muito idênticos (prazo uno) ao art.º 14º nº 2 do CIRE: “9 - Havendo vários recorrentes ou vários recorridos, ainda que representados por advogados diferentes, o prazo das respetivas alegações é único, incumbindo à secretaria providenciar para que todos possam proceder ao exame do processo durante o prazo de que beneficiam”.
Ou seja, quando se diz na decisão recorrida que “Ao introduzir no C.I.R.E. uma norma que expressamente prevê que, das decisões judiciais proferidas nestes processos, corre um prazo para as alegações de todos os interessados e, imediatamente e de seguida, um único prazo para as contra-alegações, quer-nos parecer que o mesmo pretendeu afastar as regras gerais de notificação previstas no Código de Processo Civil”, afinal não se trata de uma norma de afastamento das regras do CPC, mas de norma idêntica.
Neste sentido, Labareda [4], ao referir: «A solução que se consagra no nº 2 (do art.º 14º do CIRE) corresponde, genericamente, à que, na revisão do Código de Processo Civil operada pelos Decs.-Lei nº 329-A/95, de 12 de dezembro, se manteve com a reforma operada para o regime geral dos recursos, a qual se manteve com a reforma operada pelo citado Dec.-Lei nº 303/2007, de 24 de agosto, e permanece agora segundo o art.º 638º nº 9.».
Daí que não se possa dizer que o “o artigo 14.º do C.I.R.E. é uma norma especial que afasta o regime geral previsto no Código de Processo Civil e determina que não haja lugar a notificações a qualquer uma das partes dos recursos interpostos”.
Por um lado, porque como referido, o nº 2 do art.º 14º do CIRE não regula sobre obrigatoriedade/necessidade da notificação, mas apenas sobre o prazo; por outro lado, porque o próprio CPC regula em termos idênticos, no sentido de o prazo ser o mesmo para recorrer e para contra-alegações.
Também consideramos não ser de chamar à colação o art.º 130º nº 1 e 131º do CIRE.
Na verdade, há que correlacionar os diversos normativos. Quando o nº 1 do art.º 130º impõe aos interessados o ónus de impugnar a lista de credores reconhecidos no prazo de 10 dias, tem de ser lido em conjugação com o art.º 129º do CIRE; conjugando o art.º 129º com o 128º do CIRE, vemos que se trata de prazos perentórios, sendo fácil estabelecer a contagem dos mesmos para que se possa saber do encadeamento dos atos [5]: a sentença declaratória da insolvência é, sem dúvida, a todos notificada; nela se declara o prazo para a reclamação de créditos (art.º 128º nº 1 CIRE); estabelecido esse prazo, fácil é a contagem do seu terminus; segue-se o prazo perentório de 15 dias para o administrador apresentar a lista dos credores por si reconhecidos e dos não reconhecidos (nº 1 do art.º 129º do CIRE); e mais uma vez, por simples contagem e tratando-se de prazo perentório, a possibilidade de impugnação por qualquer interessado (nº 1 do art.º 130º CIRE), bem como da resposta pelo administrador ou outros interessados (art.º 131º CIRE).
Bem diferente a possibilidade de “facilmente se poder controlar o prazo das alegações e, caso seja interposto recurso, poder contra-alegar em tempo”.
Notificada a sentença, qualquer interessado pode recorrer. Porém, pode fazê-lo no 1º dia ou no 15º. Por outro lado, havendo vários recorrentes (como é aqui o caso), um pode fazê-lo ao 3º dia, outro ao 10º, e assim sucessivamente. Ao recorrer, e tendo o prazo de 15 dias para o efeito, cada um dos recorrentes está a exercer o seu direito no prazo devido (“o prazo para alegações é um para todos os recorrentes”, nº 2 do art.º 14º CIRE). Mas, o prazo para contra-alegações, sendo também “um para todos”, correrá diferentemente, consoante o recurso seja apresentado no 3º dia, no 10º ou em qualquer outro. Diferente entendimento, significaria o encurtamento do prazo, o que seria inadmissível, pois seria menor para o contra-alegante que pretendesse responder a um recurso apresentado no 10º dia, em detrimento da resposta a um recurso apresentado no 3º dia.
Hoje, também no domínio do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas é aplicável o sistema de notificações do sistema Citius, a que o Ministério Público se encontra obrigado.
Diga-se, ainda, não haver que fazer apelo ao regime introduzido pelo Decreto-Lei nº 132/93, de 23 de abril, Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, dado que o mesmo foi expressamente revogado pelo art.º 10º do atual CIRE (Decreto-Lei nº 53/2004, de 18 de março), a significar uma quebra no regime então vigente.
Quanto ao argumento de que “essa técnica legislativa especial prevista no C.I.R.E. visou, (…), obter a almejada celeridade processual e dispensar a existência de notificações às partes, impondo que estas acompanhem o normal andamento do processo”, trata-se, a nosso ver, de uma falsa questão. A referida “celeridade processual” não se obtém com ausência de notificações, mas sim com prazos mais curtos para a prática de atos processuais e, quicá, com desincentivos/impedimentos/sanções para a prática de atos processuais inúteis ou dilatórios. E nessa categoria de atos cremos ser consensual que não se poderá considerar incluída a resposta a um recurso que diretamente afeta um qualquer cidadão.
Em abono da nossa posição, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12/07/2012 [6], em que se tratava de apurar se (em identidade de circunstâncias, com a diferença de que se tratava de notificação entre mandatários), perante a interposição de um recurso no processo de insolvência, se impunha ou não ao recorrente notificar os demais intervenientes processuais. Aí se argumentou que «De facto a única coisa que ele (nº 2 do art.º 14º do CIRE] dispensa é a presentação de duplicados imposta no nº 2 do art.º 152º do CPC, em virtude de se impor à secretaria a organização de uma única cópia para consulta de todos os interessados. A obrigação de notificação entre mandatários decorre do disposto no art.º 229º -A do CPC e faz-se nos termos do disposto no art.º 260-A do mesmo diploma. O art.14º do CIRE não dispensa tal notificação e não nos parece que fosse coerente tal solução, ante o princípio da celeridade que impregna todo o CIRE. Na verdade, a interposição de recurso tem sempre que ser dada a conhecer às partes adversas, até para efeitos de contagem do prazo de resposta. Ora sendo feita pela secretaria sempre acarretaria maior demora do que sendo feita imediatamente pela parte no momento da interposição do recurso.».
Sendo assim, a mesma obrigação incumbe ao Ministério Público, por imposição do princípio da igualdade de partes.
Pelo exposto, é de concordar com os Apelantes: nada na letra da lei, designadamente no nº 2 do art.º 14º do CIRE, permite concluir que o legislador pretendeu dispensar a notificação da interposição e alegações de recurso aos restantes sujeitos processuais potencialmente afetados pelo recurso.
A falta de notificação em apreço integra a omissão de um ato prescrito por lei, o que importa a sua nulidade, dado que “a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão da causa” (art.º 195º nº 1 do CPC), uma vez que aos Apelantes, no exercício do direito ao contraditório, incumbe o direito ao conhecimento de todos os atos processuais para sobre eles se poder pronunciar (art.º 3º nº 3 do CPC).
Consequentemente, dando provimento ao recurso, há que revogar o despacho que indeferiu a arguição de nulidade suscitada pelos requeridos FF e KK (decisão de 28/05/2022).
4.2. Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público
O acabado de decidir afeta necessariamente o conhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público, já que, primeiro, há que dele dar conhecimento aos requeridos FF e KK para, querendo, usarem do direito de contra-alegações.
Não se conhece, por ora, do recurso interposto pelo Ministério Público.
4.3. Quanto ao recurso interposto por LL e MM
Como é sabido, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso ou “thema decidendum”; a motivação servirá para explanar/desenvolver os argumentos na defesa da tese do Recorrente quanto à demonstração das questões suscitadas; já as conclusões traduzirão o resumo dos fundamentos da discordância ou, no dizer da lei, devem ser sintéticas: art.º 639º nº 1 do CPC.
Respeitando apenas a matéria de direito, as alegações devem respeitar o referido nas diversas alíneas do nº 2 desse preceito; reportando-se à matéria de facto, as alegações obedecerão ao preceituado no art.º 640º CPC.
Após as alegações, apresentam-se as conclusões, “de forma sintética”, indicando-se apenas os fundamentos por que [o recorrente] pede a alteração ou anulação da decisão (nº 1 do artigo 639º do CPC). É que, como se sabe, são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, o que lhes confere urna função essencial para a aferição dos poderes de cognição do tribunal superior: art.º 635º CPC.
Analisado o articulado do recurso aqui em causa, verificamos que as mesmas são demasiado extensas (num total de 21 páginas, CXL parágrafos) e complexas constituindo, na prática, a repetição frequente do texto das alegações, parafraseando-se muitas vezes os factos provados constantes da sentença, bem como a argumentação jurídica aí expendida! A explanação dos argumentos na defesa da tese do Recorrente competirá à motivação/alegações, e não às conclusões.
Por isso, ao abrigo do nº 3 do art.º 639º do CPC, convidam-se os Recorrentes a simplificar e sintetizar as suas conclusões, no prazo de 5 dias, sob pena de não se conhecer do recurso.
5. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC)
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III. DECISÃO
6. Pelo que fica exposto, acorda-se nesta secção cível da Relação do Porto:
6.1. Julgando procedente a apelação interposta por FF e KK, revoga-se o despacho que indeferiu a arguição de nulidade por eles suscitada (decisão de 28/05/2022), ordenando-se que os mesmos sejam notificados do articulado de interposição do recurso do Ministério Público.
6.2. Não se conhecer por ora do recurso interposto pelo Ministério Público, a decidir apenas após o prazo referido no ponto anterior.
6.3. Quanto ao recurso interposto por LL e MM, convidam-se os Recorrentes, nos termos do nº 3 do art.º 639º do CPC, a simplificar e sintetizar as suas conclusões, no prazo de 5 dias, sob pena de não se conhecer do recurso.
Sem custas (recurso referido no ponto 7.1.) face ao provimento.
Porto, 15 de setembro de 2022
Isabel Silva
João Venade
Paulo Duarte Teixeira
[1] Manuel de Andrade, «Sentido e Valor da Jurisprudência», separata do Boletim da Faculdade de Direito, vol. XLVIII, 1973, pág. 20.
[2] In «Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador», Almedina, 13ª reimpressão, pág. 182.
[3] Nisto se traduz uma notificação, que mais não é do que um ato da secretaria que visa levar às partes, ou a outros interessados ou intervenientes acidentais, conhecimento de determinado facto, ou a convocá-los para ato processual (art.º 219º nº 2 do CPC).
[4] Carvalho Fernandes e João Labareda, “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Quid Juris, pág. 128.
[5] À semelhança do que se passa no CPC com a contestação, eventual reconvenção (no mesmo prazo da contestação), resposta, etc.
[6] Proferido no processo nº 720/10.1TJLSB-M.E1, Relator Bernardo Domingos: «I - Num processo de insolvência, a interposição de recurso deve ser notificada aos restantes intervenientes processuais pelo mandatário do recorrente.», disponível em www.dgsi.pt, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem.