Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
A. O Relatório.
1. S... – Companhia Geral de Cal e Cimento, S.A., identificada nos autos, veio pelo requerimento de fls 264 a 267 dos autos arguir a nulidade de falta de novos vistos aos Exmos Senhores Juízes Adjuntos, depois de novos elementos de prova terem sido carreados para os autos, que entende consubstanciar omissão de acto processual, susceptível de influir no exame e decisão da causa, invocando assim tal falta como causa de nulidade do acórdão proferido, ainda que a final nenhum pedido tenha vindo formular quanto ao que pretende obter com tal arguição.
Notificada a parte contrária, nada disse.
O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por não ter ocorrido qualquer nulidade, não tendo sequer a arguente vindo invocar qual a norma que impõe que os autos, de novo, fossem “a vistos”.
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.
B. A fundamentação.
2. A questão decidenda. A única questão a decidir consiste em saber se ocorreu nulidade processual por os autos não terem de novo ido a vistos dos Juízes Adjuntos após a realização de diligência probatória ordenada pelo Relator.
3. A matéria de facto.
Com relevo para a apreciação desta invocada nulidade, fixa-se o seguinte probatório, de acordo com a factualidade e ocorrências processuais surgidas nos autos:
a) Nos presentes autos de recurso jurisdicional, após a distribuição neste Tribunal e notificação para o Exmo RMP se pronunciar, foi pelo Relator proferido o despacho de fls 183 verso, “Aos vistos legais”, tendo os Exmos Juízes Adjuntos, aposto os respectivos “vistos” – mesma fls 183 verso;
b) Após, foram os autos conclusos ao Relator em 12.10.2004, tendo o mesmo proferido o seguinte despacho:
“Embora dos autos se afigure que o montante de Esc. 517.090.273$ desconsiderado como custo fiscal, no exercício de 1996, respeita a amortizações do exercício de 1994 por mor da reavaliação do imobilizado ao abrigo do Dec-Lei n.º 22/92, de 14.2, o certo é que tal não resulta claro, e a recorrente, na matéria das suas alegações e conclusão G), parece contrariar tal entendimento, ao afirmar que não repercutiu no exercício de 1996 o aumento das amortizações dos bens por efeito da reavaliação, a que no exercício de 1994 não pôde utilizar, por esta reavaliação ser de data posterior (fls 66 e 175 dos autos). Assim, baixem os autos para serem informados pelo DSPIT, se aquela verba, desconsiderada como custo fiscal no exercício de 1996, se efectivamente se reporta à diferença entre a amortização praticada no exercício de 1994 e a que seria possível efectuar depois da reavaliação dos referidos bens, no mesmo exercício de 1994, informação que será notificada à recorrente.” – fls 184;
c) Tendo os autos baixado, junta a informação solicitada e notificada a recorrente que se veio a pronunciar, foi em 14.6.2005, após subida dos mesmos, aberta conclusão ao Relator, que proferiu o seguinte despacho:
“Pronto para julgamento (Entregue cópias), Lx, 21.6.2006.” – fls 227;
d) Foram os autos inscritos em tabela em 28.6.2005 e julgados na sessão desse mesmo dia, constando o respectivo acórdão de fls 228 a 238.
4. Ainda que não resulte com muita clareza do requerimento de fls 264 e segs e venha também invocada a questão de fundo da causa, conhecida no mesmo acórdão, de utilização ou não no exercício de 1996 da parte da quota de amortização relativa ao exercício de 1994 por efeito da reavaliação dos bens, que neste exercício não pode utilizar, o que a arguente pretende aqui vir invocar é a omissão de acto processual – falta de novos vistos aos Exmos Juízes Adjuntos depois da diligência de prova solicitada – ao abrigo do disposto no art.º 201.º do Código de Processo Civil (CPC), por aplicação subsidiária, ex vi do art.º 3.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), únicas normas indicadas pela requerente (para além da norma do art.º 202.º do mesmo CPC, que logo indicou no seu cabeçalho, mas certamente por lapso, já que esta norma trata do conhecimento das nulidades, por via oficiosa ou por requerimento do interessado, que assim surge descontextualizada do demais).
Quanto ao processamento dos recursos jurisdicionais nos tribunais superiores de decisões proferidas nos tribunais tributários de 1.ª Instância, dispõem as normas dos art.ºs 286.º a 291.º do CPPT, os seus vários actos processuais, donde se destacam a distribuição do recurso, o conhecimento de questões prévias, os vistos e a marcação do julgamento.
Quanto aos vistos dos Exmos Juízes Adjuntos, eles têm lugar após a vista ao Exmo Ministério Público, como no caso aconteceu, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do citado art.º 289.º do CPPT, como consta da matéria da alínea a) do probatório, nem sendo, de resto, a falta destes vistos que foi arguida.
Porém, quanto a esta matéria, o CPPT não regula toda a matéria relativa aos recursos, pelo que temos de nos socorrer do CPC, na parte dos recursos de agravo, já que estes recursos no direito tributário são interpostos, processados e julgados como os agravos em processo civil – art.º 281.º do mesmo CPC.
O julgamento dos agravos em processo civil obedece ao julgamento da apelação nos termos do disposto no art.º 749.º do mesmo CPC, sendo assim aplicáveis as disposições do art.º 700.º e segs do mesmo Código.
No caso de o Relator entender, depois de colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos, que deve ordenar a realização de qualquer diligência com vista a conhecer do objecto do recurso, ou a ficar melhor habilitado a conhecer de certa questão, como no caso aconteceu, nenhuma norma impõe que devam de novo ser colhidos novos vistos dos Exmos Juízes Adjuntos, quando não houver alteração dessa formação.
A questão tem alguma analogia com os casos em que os mesmos Adjuntos sugerem a realização de qualquer diligência, quando os autos lhe são presentes para os “vistos”, em que realizada a diligência, podem os adjuntos ter nova vista, sempre que necessário, para examinar o seu resultado – art.º 708.º n.º2 do mesmo CPC.
E não, mesmo neste caso, a lei impõe, como acto processual, necessário, vinculado, que tenha lugar o colhimento de novos vistos, sendo tal necessidade ponderada, em primeiro lugar pelo relator, e em caso de desacordo com os adjuntos, será submetida à conferência para decisão, por aplicação analógica do comando contido no art.º 708.º n.º2 do mesmo CPC.
Ao invés do que acontecia no domínio do anterior Código de Processo Civil, em cuja norma do art.º 708.º dispunha que, os juízes que já tiveram visto o processo terão nova vista, por cinco dias...para examinarem o resultado da diligência.
O actual Código de Processo Civil, mesmo na sua versão inicial, não manteve tal redacção como se viu, tendo alterado o termo “terão” por “podem” e na versão actual, introduzida pelos Decs-Leis n.ºs 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro, com entrada em vigor em 1.1.1997, a norma do referido art.º 708.º n.º2, para além de manter a expressão “podem ter nova vista”, acrescentou ainda, clarificando tal comando, “sempre que necessário”.
A evolução legislativa parece ir, assim, no sentido de que tais novos vistos aos adjuntos apenas puderem ter lugar se o relator o entender necessário e, em caso de divergência como algum ou ambos os adjuntos, será a questão decidida pela Conferência.
Em suma, não havendo norma que imponha, no caso, vinculadamente, que sejam colhidos novos vistos dos Exmos Adjuntos não se pode ter omitido um acto ou uma formalidade que a lei prescreva, base de qualquer nulidade processual contida no art.º 201.º do CPC, como é apodíctico.
Aliás, argutamente bem observou o Exmo RMP, no seu parecer, que a arguente veio arguir uma nulidade mas não diz porém, qual a norma que “prescreve” a prática desse acto pretensamente omitido.
Por outro lado, também sempre se dirá, que mesmo a falta dos vistos tout court dos Exmos Adjuntos, não produz, necessariamente, a omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva conducente à nulidade processual do art.º 201.º e segs do CPC, porque com a concordância dos adjuntos, pode o relator dispensar os vistos ou determinar a sua substituição por entrega a cada um dos juízes que devam intervir no julgamento de cópia das peças processuais relevantes para a apreciação do objecto do recurso e cópia do seu projecto de acórdão – art.º 707.º, n.ºs 2 e 3 do CPC.
Ora, no caso, na sessão anterior à do julgamento, foi ordenada a entrega de cópias do projecto de acórdão aos Exmos Adjuntos, como consta do despacho de fls 227, referido, e no qual constava a indicação de tal diligência ordenada pelo relator, como se vê do mesmo acórdão a fls 233 verso e 234, não se podendo afirmar como faz a requerente, que tais documentos não foram tomados em consideração pelos restantes juízes adjuntos ou os não puderam consultar, já que também nesse julgamento nenhum dos mesmos Juízes Adjuntos suscitou tal questão da necessidade de os autos lhe irem de novo aos vistos para examinarem o resultado de tal diligência.
É a seguinte a parte do trecho do acórdão que a tal se refere:
“Porém, como a recorrente, de forma tão veemente, em especial na matéria da sua conclusão G), afirmava... Nunca, e em circunstância alguma, repercutiu no exercício de 1996 qualquer aumento das amortizações referentes ao exercício de 1994, duplicando a quota de amortização a que tinha direito – entendeu o relator por despacho de fls 184 dos autos, que os mesmos fossem confirmados pelo DSPIT se, efectivamente, aquela verba, se reportava à diferença entre a amortização praticada no exercício de 1994 e a que seria possível efectuar depois da reavaliação dos bens, no mesmo exercício de 1994, o que estes serviços vieram a confirmar pela informação de fls 191 a 194 dos autos, com confirmação e concordância, quer do Coordenador de Equipa, quer do Director de Serviços”.
É assim de desatender a pretendida arguição de nulidade, sendo de lhe negar provimento.
C. DECISÃO.
Nestes termos, acorda-se, em desatender totalmente o requerimento de arguição de nulidade de fls 264 e segs.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em cinco UCs.
Lisboa, 24/01/2006