Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. A..., S.A., devidamente identificada nos autos, propôs, no TAF de Coimbra, contra o MUNICÍPIO DE COIMBRA, acção administrativa em que peticionou a condenação do Município Demandado a pagar-lhe a quantia de €3.600.000,00, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
2. Por saneador-sentença de 15.11.2023, o TAF de Coimbra julgou procedente a excepção peremptória de prescrição do direito do autor e absolveu o Réu do pedido.
3. O A. interpôs recurso daquela decisão para o TCA Norte, que por acórdão de 07.02.2025 negou provimento ao recurso.
4. Nas alegações que apresenta perante este STA, a Recorrente não formula correctamente as conclusões, pois, no essencial, opta por transcrever as conclusões que foram formuladas em sede de apelação (v. conclusão 18) e nada diz a respeito do preenchimento dos pressupostos de admissão do recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA.
A essa omissão acresce que, perscrutado o litígio, não se identificam, como veremos, os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
Está em causa um pedido de pagamento de uma quantia a título de incumprimento pelo Município de Coimbra do alegadamente acordado com o A. a título de contrapartida pela cedência de terrenos para o domínio público municipal no âmbito de operação urbanística de loteamento e, subsidiariamente, o pedido da referida quantia a título de enriquecimento sem causa.
O litígio teve início na jurisdição comum, que se declarou incompetente em razão da matéria, por estar em causa um litígio respeitante a uma relação jurídico-administrativa. Já na jurisdição administrativa, o TAF de Coimbra, em saneador-sentença, julgou improcedentes as excepções de ineptidão da p.i. e de ilegitimidade activa e procedente a excepção peremptória de prescrição do direito do autor.
Inconformado, o A. e Recorrente, apelou daquela decisão para o TCA Norte, alegando erro de julgamento quanto à qualificação da questão como responsabilidade civil e quanto à determinação do prazo de prescrição e do momento em que deveria iniciar-se a contagem do referido prazo de prescrição do direito.
O TCA Norte corrigiu a qualificação jurídica do litígio, considerando que o Recorrente tinha razão quanto à não recondução do pedido (principal) ao regime jurídico da responsabilidade civil, considerou também que o prazo de prescrição do direito era, por isso, de vinte anos e não de três, mas, no mais, considerou também que o direito se encontrava prescrito, uma vez que já tinham decorrido vinte anos sobre a formação do direito que o Recorrente vinha invocar na acção contra o Município de Coimbra.
No que releva para a questão ainda litígio – contagem (início da contagem) do prazo de prescrição do direito – pode ler-se no acórdão recorrido o seguinte:
“(…) Nesta matéria rege o artigo 306.º, n.º 1 do Código Civil, nos termos do qual “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição”.
O legislador optou, assim, por dispensar qualquer conhecimento, por parte do credor, dos elementos essenciais referentes ao seu direito, iniciando-se o decurso do prazo de prescrição “quando o direito puder ser exercido”.
Como refere Ana Filipa Morais Antunes (in Prescrição e Caducidade, 2.ª edição, pág. 83), a expressão constante do artigo 306º, n.º 1, do Cód. Civil, “quando o direito puder ser exercido”, deve ser interpretada no sentido de o prazo de prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular o poder actuar, portanto desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação, isto é, ocorre a partir do momento em que o credor tem a possibilidade de exigir do devedor que realize a prestação devida e, uma vez iniciado o prazo de prescrição de qualquer direito, a respectiva contagem prossegue a menos que ocorra qualquer suspensão ou interrupção (artigos 318º e ss. do Cód. Civil), não relevando sequer a sua transmissão (artigo 308º, n.ºs 1 e 2 do Cód. Civil).
Sustenta a recorrente que no caso dos autos não ocorreu a prescrição do seu direito uma vez que, por carta de 27/11/2017, interpelou o réu para cumprir o acordo de cedência dos prédios para o domínio público, tendo estabelecido prazo para o efeito, concretamente até ao final de Dezembro de 2017, pelo que só a partir de então começa a correr o prazo prescricional. Ou seja, a recorrente entende que o início do prazo prescricional só se inicia findo o prazo que concedeu ao réu para cumprir o acordo de cedência aquando da interpelação do meso em 27/11/2017.
(…)
Mas não tem razão.
É certo que, o n.º 1, 2ª parte do artigo 306º do Código Civil, estabelece uma excepção à regra geral vertida na 1ª parte do mesmo preceito quanto ao início do prazo da prescrição, nos termos da qual, nos casos em que o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, o prazo da prescrição só se inicia findo esse tempo.
Esta norma aplica-se aos casos em que a obrigação, para se vencer, carece de interpelação.
(…)
Ora, nos presentes autos não há notícia de que o cumprimento do acordo de cedência está sujeito a qualquer condição suspensiva ou termo inicial, sendo certo que nada foi alegado a esse propósito. Estamos, por isso, perante uma obrigação pura, cujo cumprimento pode ser exigido a todo o tempo (cfr. artigo 777º, n.º 1 do Código Civil). E porque assim é, sobre a recorrente não impendia o ónus de interpelar o recorrido para obter o cumprimento do acordo.
Deste modo, a interpelação efectuada pela recorrente mostra-se totalmente irrelevante, pois estando em causa uma obrigação pura o credor tem a possibilidade de exigir do devedor que realize a prestação devida, a todo o tempo.
Nesta conformidade, improcedem as conclusões da recorrente no que concerne ao erro de julgamento de direito que imputa à decisão recorrida com respeito à excepção da prescrição.
(…)”.
Ora, a Recorrente não aduz, no âmbito do presente recurso, qualquer argumento adicional que refute a conformidade jurídica do assim decidido pelo TCA, ou seja, nada diz a respeito da necessidade de interpelação referente ao acordo de cedência em litígio, o que significa que nada traz aos autos para sustentar a necessidade de intervenção deste STA para assegurar a melhor aplicação do direito. E da leitura do aresto recorrido, cujo essencial se transcreveu, não resulta evidente que o juízo formulado pelo Tribunal a quo esteja equivocado.
Acresce que a questão sobre a qual se requer revista não preenche igualmente os pressupostos normativos de se configurar como uma questão jurídica relevante – pois nenhuma novidade ou complexidade existe nas regras jurídicas sobre a determinação do início da contagem de um prazo de prescrição de um direito – ou como uma questão social relevante – pois a questão que aqui se coloca não tem potencial expansivo, antes se circunscreve às particularidades que no caso levaram ao exercício tão tardio do alegado direito.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custa pela Recorrente
Lisboa, 5 de Junho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.