DECISÃO
1. A Senhora Juíza de Direito, Dra. ………………………… a exercer funções no juízo social do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, veio, ao abrigo do disposto no artigo 119.º, n.º 1, do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, pedir que lhe seja concedida dispensa de intervir na acção cautelar com o n.º ………...BESNT que lhe foi distribuída na sequência da sentença proferida em 24.11.2021, pela Senhora Juíza do juízo administrativo comum do mesmo tribunal. A ali requerente, M……….., Notária do Cartório Notarial ……………, é a tabeliã que a requerente mandatou para intervir na realização da escritura de habilitação de herdeiros, aberta por óbito da sua mãe.
2. A justificar a pretensão deduzida, a Senhora Juíza alega que os contactos pessoais que teve e irá certamente manter com a requerente destes autos, podem gerar aos olhos da comunidade onde se insere “residente em C........, com escritura agendada naquele Cartório Notarial, antes do conhecimento dos presentes autos” motivo de desconfiança sobre a sua imparcialidade para julgar a presente acção cautelar.
Instrui o pedido com três documentos.
3. Apreciando:
3.1. Nos termos do artigo 119.º, n.º 1 do CPC, o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de” intervir na causa quando se verifiquem alguma dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso quando, por circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade”.
A lei não apresenta expressamente a definição de circunstâncias ponderosas, pelo que será a partir do senso e das regras da experiência comum que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas, tendo sempre presente que o regime dos impedimentos/suspeições não se contenta com um qualquer motivo; ao invés exige que o motivo seja “sério, e grave” e “adequado a geral a sua desconfiança sobre a sua imparcialidade” (vide artigo 120º, nº1 do CPC).
A função jurisdicional e também a imparcialidade, a autonomia e a isenção que se pretendem com a actividade dos juízes e dos tribunais é assegurada pelo princípio da independência que é definida na Constituição pela sua definição objectiva - “independência dos tribunais” (artigo 203º da CRP e artigos 3º e 4º do EMJ, aprovado pela Lei nº21/85, de 30-7, na versão dada pela Lei nº 67/2019, de 27 de Agosto).
Julgar com independência é fazê-lo sem sujeição a pressões, venham elas de onde vierem, deixando fluir o curso do pensamento com sujeição apenas à lei, à consciência e as decisões dos tribunais superiores e ser imparcial é posicionar-se numa posição acima e além das partes, dizendo o direito aplicável na justa composição de interesses cuja resolução lhe é pedida.
Citando SALVADOR DA COSTA, “A exigência de imparcialidade é mais premente em relação ao juiz, certo que é a sua convicção, em cada caso que tem de resolver e decidir, que não pode deixar de ser formada com isenção e objectividade. Ele tem de estar acima e alheio aos interesses em causa no litígio, sob pena, por inidóneo, de ficar incapacitado de julgar com independência e imparcialidade ”. (in “Os Incidentes da Instância”. Almedina, Lisboa, 2014 7ª Edição. Páginas 7-17).
Pode dizer-se, de um modo geral, que a causa de recusa do juiz, ou pedido de escusa do juiz, há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão – cfr. Alberto do Reis, Comentário, vol. I, pag.439 e ss.
Esses especiais contactos e/ou relação(ões) deverão ser de molde a criarem uma predisposição favorável ou desfavorável no julgamento e deverão ser aferidos tendo em conta o juízo que um cidadão médio, representativo da comunidade, possa, fundadamente, fazer sobre a imparcialidade e independência do juiz – cfr. ac. Relação de Évora de 5-3-96, CJ, tomo II, pag. 281.
A imparcialidade é um atributo fundamental dos juízes e da função judicial que visa garantir o direito de todos os cidadãos a um julgamento justo e equitativo. Recai sobre os julgadores o dever de adoptar uma conduta pessoal, social e profissional que, aos olhos de uma pessoa razoável, bem informada e de boa-fé, seja entendida como íntegra, leal e correcta.
É “a confiança pública nos juízes (que) garante o respeito pelas suas decisões e o prestígio e boa imagem da Administração da Justiça e do próprio Estado de direito democrático. Essa percepção social da incorruptibilidade, probidade e honestidade dos juízes não pode ser minimamente beliscada por qualquer atitude do juiz que a ponha em causa” , estando constantemente, sujeito a escrutínio público, ao juiz exige-se que evite “comportamentos que ponham em causa a confiança nas suas qualidades para administrar a Justiça, tendo sempre presente que o seu exemplo pessoal quotidiano é relevante…” [Compromisso Ético dos Juízes Portugueses - Princípios para a Qualidade e Responsabilidade”, documento aprovado no oitavo congresso dos juízes portugueses, editado pelo ASJP.].
«No incidente de escusa de juiz não relevam as meras impressões individuais, ainda que fundadas em situações ou incidentes que tenham ocorrido entre o peticionante da escusa e um interveniente ou sujeito processual, num processo ou fora dele, desde que não sejam de molde a fazer perigar, objectivamente, por forma séria e grave, a confiança pública na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do tribunal. De outro modo, poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade. (2) – O motivo de escusa apresentado tem de ser sério e grave, objectivamente considerado, isto é, do ponto de vista do cidadão médio, que olha a justiça como uma instituição que tem de merecer confiança. (3) – A regra do juiz natural ou legal, com assento na Constituição -art.32.º, n.º9º, só em casos excepcionais pode ser derrogada, e isso para dar satisfação adequada a outros princípios constitucionais, como o da imparcialidade, contido no n.º1 do mesmo normativo. Mas, para isso, é preciso que essa imparcialidade esteja realmente mesmo em causa, em termos de um risco sério e grave, encarado da forma sobredita.» (Ac STJ de 14/6/2006, Proc. nº1286/06-5)
Deste breve excurso, podemos resumir os contornos essenciais da questão - escusa - a um único objectivo ou finalidade qual seja o de garantir a imparcialidade do juiz, que se presume e que só em situações limite por motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, conforme é exigência legal, deve o mesmo ser escusado de intervir num processo.
É, pois essencial que o cargo de juiz seja rodeado de cautelas para assegurar que seu desempenho funcional se faça com isenção e independência de molde a garantir que a comunidade confie nele, pois a confiança da comunidade nas decisões é essencial ao administrar a justiça “em nome do povo”, além de que só assim se materializa o direito constitucionalmente previsto dos cidadãos a um processo justo, nos termos, respectivamente, dos artigos 202, nº1 e 32º, nº1 da CRP. (vide AC. do TC n.º124/90 de 8-2)
Por seu turno o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem vindo a entender imparcialidade e objectividade exigidas para se dizer o direito, deve ser apreciada num duplo sentido: “numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos.» que é tanto a subjectiva como a objectiva.” (cfr. notas para um processo equitativo, análise do artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, à luz da jurisprudência da Comissão e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem», in Documentação e Direito Comparado, nºs. 49/50, pp. 114 e 115)
3.2. Volvendo ao caso dos autos temos por seguro que neste incidente não se discute a imparcialidade subjectiva da juíza escusante, nem se põe em causa que, se porventura vier a julgar esta acção, o fará seguramente de modo independente e imparcial, apesar do autor já ter deduzido participado criminalmente contra ela.
Na verdade, o que aqui somos chamados a aferir é, outrossim, se os motivos de dispensa apresentados pelo Senhora Juíza do TAF de Sintra a exercer funções na área administrativa, colocada no juízo administrativo social, são de molde a fazer perigar objectivamente, por forma séria e grave a confiança que o cidadão médio deposita na administração da justiça e, particularmente, a imparcialidade do Tribunal.
A assim não se entender, “poder-se-ia estar a dar caução, com o pedido de escusa, a situações que podiam relevar de motivos mesquinhos ou de formas hábeis para um qualquer juiz se libertar de um qualquer processo por razões de complexidade, de incomodidade ou de maior perturbação da sua sensibilidade” (cfr. acórdão do STJ, de 14-6-2006, Processo nº 1286/06-5).
A Senhora Juíza escusante invoca que a comunidade onde reside pode por em causa a sua imparcialidade na apreciação e decisão da presente acção cautelar, em face da “relação pessoal” mantida com a requerente cautelar, a Il. Notária que irá outorgar a escritura de habitações de herdeiros, aberta por morte de sua mãe.
3.3. Avaliados os elementos invocados, julga-se não existirem razões para colocar em causa a imparcialidade da Senhora Juíza, sob o ponto de vista subjectivo, não se vislumbrando motivos para admitir que o seu relacionamento pessoal e profissional com a Il. Notária tenha repercussões na sua intervenção nestes autos cautelares nem nos autos principais de que este depende.
Nem sob a perspectiva objectiva, se considera que a situação narrada possa, perante a comunidade em geral - a comunidade de C........ -, colocar em causa a sua isenção e imparcialidade da Senhora Juíza escusante.
O eventual melindre que a situação lhe possa causar são ónus da profissão que abraçou. E por força das inevitáveis relações que decorrem da vida em sociedade muitas outras situações equiparáveis são expectáveis, sem que dessa realidade possa decorrer uma facilitação da concessão das escusas de juiz que a breve trecho significaria uma efectiva postergação do princípio do juiz natural, o que seria ser inadmissível à luz da Constituição e da Lei.
Em suma o alegado fundamento da escusa da Senhora Juíza requerente não tem a virtualidade, de acordo com o nosso entendimento, de “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, cremos, até, que no presente caso estão reunidas todas as condições para que a Senhora Juíza escusante exerça o seu múnus de uma forma independente e imparcial.
4. Decidindo:
Pelo exposto, afigura-se-nos que as razões invocadas pela Senhora Juíza requerente não são enquadráveis no preceito invocado, pelo que se indefere o pedido de escusa apresentado, relativamente à sua intervenção na acção cautelar com o nº………..BESNT devendo, por conseguinte, manter-se a Senhora Juíza de Direito, Dra. ………………., como a titular do processo em causa.
Sem tributação.
Notifique.
O Juiz Presidente do TCA Sul
PEDRO MARCHÃO MARQUES