Processo n.º 1682/24.3T8AVR-B.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunto: Rui Moreira
Adjunta: Alexandra Pelayo
Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
AA intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra “A..., Lda.”, alegando, em síntese, que na Assembleia Geral foi deliberado destituí-lo da gerência da requerida; que a sua destituição da gerência foi uma destituição com justa causa e não sem justa causa; foi ainda deliberado a sua destituição de Diretor Técnico Adjunto, igualmente com justa causa; que tais destituição e exoneração com justa causa não constavam da ordem do dia da convocatória da mencionada assembleia, não lhe tendo sido comunicados os factos que as fundamentavam para que deles se pudesse defender, tendo sido surpreendido com as imputações que lhe foram feitas; sendo, por isso, tais deliberações anuláveis; que é titular de um direito especial à gerência, devido à sua qualidade de farmacêutico com especialidade de análises clínicas, motivo pelo qual não poderia ter sido destituído da gerência sem o seu consentimento a não ser através de ação judicial para o efeito; que a sua destituição da gerência é ainda anulável porquanto a sua execução causaria dano apreciável à requerida e ao requerente, atenta a gestão ruinosa da requerida por uma das suas sócia-gerentes, gestão essa que, se for destituído, continuará sem possibilidade de ser fiscalizada por si, sendo-lhe negadas informações que requereu relativas à contabilidade da requerida; que a política de gestão prosseguida pela mencionada sócia-gerente implicará prejuízos no seu resultado líquido pela primeira vez, desde que foi fundada a requerida, com o consequente despedimento de muitos funcionários ou a sua venda por um valor muito baixo, perigo que não se coaduna com a demora de uma ação de anulação ou de nulidade de deliberação, só podendo ser impedido com a suspensão da deliberação que o destituiu da gerência para que possa voltar à gerência e ter o poder de facto de impedir que continuem a ser prosseguida tal política; que a execução daquela deliberação vai causar graves danos patrimoniais ao requerente, que não tem um contrato de trabalho com o laboratório A... e não recebe ordenado, deixando ainda de receber os lucros relativos à sua quota, mantendo o requerente custos regulares e mensais que tem de suportar e aos quais deixará de poder fazer face; concluindo que, na procedência do peticionado, sejam suspensas as deliberações tomadas na Assembleia Geral realizada no de 18 de Abril de 2024, de exoneração do requerente do cargo de subdiretor técnico e de destituição do requerente de gerente do laboratório “A... laboratórios de Análises Clinicas, Lda.”.
A requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, que mesmo que se tomassem como válidos todos os factos da petição inicial, não se mostra preenchido o requisito da verificação da criação de dano considerável com a execução das deliberações visadas; que o requerente foi destituído sem justa causa, conforme decorre da convocatória da assembleia em causa, independentemente das acusações mútuas trocadas na discussão da proposta, conforme decorre do teor da ata da mesma; que não existe qualquer direito especial à gerência, não decorrendo de qualquer norma do pacto social; que a destituição da gerência não poderia nunca afetar a distribuição dos lucros pelos sócios, sendo que os restantes sócios que não trabalham para a requerida sempre receberam os respetivos lucros; sendo ainda que a destituição da gerência não implica a impossibilidade de trabalhar do sócio, para mais no caso do requerente, que poderia desempenhar outras funções por para tanto estar habilitado, se fosse esse o entendimento da gerência; que não existem quaisquer atos de gestão danosa.
Proferiu-se decisão que julgou totalmente improcedente, por não provado, o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, absolvendo a requerida dos pedidos contra si formulados.
Inconformado com a decisão, o Requerente interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
1. ªEm face dos pontos c), d), e) e f) da matéria de facto, do depoimento prestado pela testemunha BB, no dia 01/10/2024, aos tempos [00:57:51] a [01:00:33], das declarações de parte do Recorrente prestadas no dia 01/10/2024, aos tempos [00:03:16] a [00:05:02] e dos documentos juntos sob os n.ºs 2 e 3 com o RI, deve ser considerado provado que A convocatória para a Assembleia Geral não tinha os elementos mínimos de informação e os assuntos a deliberar na mesma.
2.ª Em face do depoimento prestado pela testemunha CC, no dia 01/10/2024, aos tempos [00:00:23] a [00:00:35], das declarações de parte da legal representante da Recorrida, DD, no dia 11/10/2024, aos tempos [00:55:32] a [00:59:00] e das declarações de parte prestadas pelo Recorrente, no dia 01/10/2024, aos tempos [00:00:00] a [00:01:04] e do ponto c) da matéria de facto, deve ser considerado provado que EE é médico patologista, FF é médico patologista, AA é farmacêutico-analista e DD é médica patologista.
3.ª Em face da confissão da Recorrida, no art. 71.º da Oposição, deve ser considerado provado que GG e HH não são médicos patologistas, nem farmacêuticos analistas.
4.ª Em face do ponto o) da matéria de facto dada como assente, das declarações de parte da legal representante da Recorrida, DD, no dia 11/10/2024, aos tempos [00:59:01] a [01:01:44], das declarações de parte do Recorrente, no dia 01/10/2024, aos tempos [01:26:41] a [01:29:46] e do documento junto sob o n.º 4 com o RI, deve ser considerado provado que A gerência da sociedade requerida só podia ser atribuída a estes 4 sócios [EE, FF, AA e DD], porque só estes é que são médicos-patologistas e farmacêuticos-analistas.
5.ª Em face do ponto o) da matéria de facto dado como assente, das declarações de parte da legal representante da Recorrida, DD, no dia 11/10/2024, aos tempos [01:00:39] a [01:01:41] e do documento junto sob o n.º 4 com o RI, deve ser considerado provado que O sócio só tem de prestar colaboração profissional à sociedade, porque é gerente, pois não tem contrato de trabalho com o laboratório.
6.ª Em face do ponto r) da matéria de facto dada como assente, das declarações de parte da legal representante da Recorrida, DD, no dia 11/10/2024, aos tempos [01:02:43] a [01:04:18] e das declarações de parte do Recorrente, no dia 01/10/2024, aos tempos [01:30:50] a [01:34:12], deve ser considerado provado que A destituição do requerente do cargo de gerente da requerida implica, face ao pacto social, que o mesmo, na qualidade de sócio, fique sem trabalhar como farmacêutico analista.
7.ª Em face do teor do art. 16.º da Oposição, do depoimento prestado pela testemunha II, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:14:22] a [00:15:47], do depoimento prestado pela testemunha JJ, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:17:52] a [00:18:16], [00:19:51] a [00:22:39], [00:22:44] a [00:23:11] e do depoimento prestado pela testemunha KK, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:35:12] a [00:36:03], deve ser considerado provado que Os outros dois sócios-gerentes, FF e o pai do requerente EE, devido à idade e a problemas de saúde encontram-se em casa e raramente vão ao laboratório, não acompanhando a gestão do dia a dia do A
8.ª Em face da factualidade reproduzida na Conclusão 7.ª e do depoimento prestado pela testemunha II, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:14:22] a [00:15:57], deve ser considerado provado que Desta forma a gerente DD, conseguiu afastar o Requerente, que é o único sócio-gerente que tem capacidade física de estar presente no laboratório, e fiscalizar a gestão que está a ser feita no A
9.ª Em face do ponto ooo) da matéria de facto dada como provada, do depoimento prestado pela testemunha CC, no dia 01/10/2024, aos tempos [00:11:36] a [00:11:37], do depoimento prestado pela testemunha JJ, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:00:55] a [00:01:08] e do documento junto com o RI sob o n.º 33, deve ser considerado provado que O laboratório central foi construído muito antes de 2019 e tem licença anterior.
10.ª Em face da factualidade reproduzida na Conclusão 7.ª, dos pontos c), m), po) oo), pp), qq), rr), ss), tt), uu), vv), ww), xx), yy) e zz), mmm), nnn), ooo), ppp), qqq)rrr), do art. 21.º, nº 1 Portaria 389/2019, de 5 de Novembro, do art. 19.º, nº 1 do DL n.º 127/2014, de 22 de Agosto, do depoimento prestado pela testemunha GG, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:06:17] a [00:12:59], do depoimento da testemunha BB, no dia 01/10/2024, aos tempos [00:39:29] a [00:45:55] e dos documentos juntos sob os n.ºs 20 e 22 com o RI, deve ser considerado provado que A deliberação de destituição do requerente da gerência da A... é uma tentativa de a sócia-gerente DD afastar o Requerente, que é o único sócio-gerente que tem capacidade física de estar presente no laboratório e fiscalizar a gestão ruinosa que está a ser efetuada no laboratório A
Gestão ruinosa que se traduz numa política de não abrir novos postos de colheita, de fechar postos existentes e que dão lucro, de haver um desencontro nas contas da sociedade em que o total da faturação e os custos das mercadorias vendidas e dos materiais consumidos no ano de 2023 não apresentam compatibilidade com resultados comparativos de outros anos;
Políticas que, com a execução da deliberação de destituição do requerente da gerência da A..., continuarão a ser executadas pela gerente DD, sem qualquer possibilidade de controlo por parte do requerente;
Com a destituição de gerente do Requerente, ficou a única sócia a exercer a gerência de facto e a aumentar os custos das compras do A..., sem justificação, pois os outros dois sócios-gerentes o FF e EE, encontram-se em casa devido a problemas de saúde e raramente vão ao laboratório;
A gerente DD com a votação a favor desta deliberação de destituição de gerente do requerente, conseguiu obter vantagem especial para si, que é a de ficar sozinha de facto na gestão, do laboratório o A..., sem a fiscalização do requerente, e continuar a aumentar os custos e usar este laboratório para os fins que lhe interessar.
11.ª Em face do depoimento prestado pela testemunha KK, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:36:05] a [00:37:14], do depoimento prestado pela testemunha JJ, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:11:15] a [00:12:22], o depoimento prestado pela testemunha CC, no dia 01/10/2024, aos tempos [00:12:52] a [00:14:14], deve ser considerado provado que Os postos de recolha de sangue para análises clínicas são essenciais na política de expansão e de aumento da faturação do A... ou de qualquer laboratório de análises clínicas.
12.ª Em face do declarações de parte da legal representante da Recorrida, DD, no dia 11/10/2024, aos tempos [00:54:33] a [00:54:40], do depoimento prestado pela testemunha JJ, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:15:04] a [00:16:02], do depoimento prestado pela testemunha II, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:13:21] a [00:14:05], do depoimento prestado pela testemunha KK, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:47:19] a [00:47:30], deve ser considerado provado que A sócia gerente DD desloca-se ao longo do ano durante vários períodos para Angola.
13.ª Em face dos pontos y), aa) da matéria de facto dada como provada das declarações de parte da legal representante da Recorrida, DD, no dia 11/10/2024, aos tempos [00:54:33] a [00:55:10], do depoimento prestado pela testemunha KK, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:47:33] a [00:48:35], deve ser considerado provado que No Verão de 2023, DD deslocou-se para Angola tendo a mesma regressado em setembro de 2023.
Em finais de agosto/inícios de setembro de 2023 a gerente DD viajou para Angola.
14.ª Em face do conteúdo do documento junto sob o n.º 20, com o RI, cuja autenticidade não foi directamente impugnada pela Recorrida, deve ser considerado provado que Em setembro as compras foram de 95.639,78 euros em Outubro 86.957,44 euros, e em Novembro de 75.027,92 euros.
15. ªEm face do teor do documento junto sob o n.º 20, com o RI, do depoimento da testemunha GG, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:08:48] a [00:14:20], deve ser considerado provado que No mês de dezembro de 2023 o valor das compras voltou a duplicar sem justificação.
16. ªEm face do depoimento da testemunha II, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:08:39] a [00:11:33], [00:11:49] a [00:12:29], do depoimento prestado pela testemunha JJ, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:06:41] a [00:08:13], [00:17:26] a [00:17:52] e do depoimento prestado pela testemunha KK, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:09:52] a [00:10:00], [00:42:12] a [00:43:02], deve ser considerado provado que A gerente DD iniciou um processo de aproximação ao outro sócio-gerente, FF, que tem 83 anos e, aproveitando-se da sua fragilidade física, conseguiu convencê-lo a tomarem decisões, sem consultarem o requerente, afastando-o completamente do exercício de facto da gerência da sociedade.
17. ªEm face do depoimento da testemunha II, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:11:49] a [00:12:29], do depoimento prestado pela testemunha KK, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:09:52] a [00:10:00] e do depoimento prestado pela testemunha JJ, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:18:39] a [00:19:38], deve ser considerado provado que Ao longo do ano de 2023 o Requerente foi sendo afastado da gerência do A... e a partir de setembro de 2023 foi então completamente isolado e afastado pelos dois outros gerentes DD e FF do exercício de facto da gerência.
18.ª Em face dos pontos bb), cc) e dd) da matéria de facto dada como assente, bem como da factualidade reproduzida na Conclusão 17.ª, deve igualmente ser dado como provado que No dia 14 de fevereiro de 2024, o requerente estava afastado da gerência de facto e nada sabia quanto a forma como esta estava a ser exercida
19.ª Em face do email de LL reproduzido no ponto ff) da matéria de facto dada como assente, do ponto gg) da matéria de faco dada como assente e do depoimento da testemunha LL, no dia 01/10/2024, aos tempos [00:04:54] a [00:05:17], deve ser considerado provado que O pedido de informações que o requerente enviou ao diretor financeiro e aos sócios-gerentes, FF e DD, através de email de 18.03.2024, nunca foi prestado até ao presente.
20.ª Em face do ponto ii) da matéria de facto dada como assente e do depoimento da testemunha BB, no dia 01/10/2024, aos tempos [01:01:37] a [01:01:42] e [01:03:45] a [01:04:12], deve ser considerado provado que Que, devido ao Requerente ser afastado de forma total da gerência do A... desde setembro de 2023 pela DD com o apoio do FF e nada saber, começou a pedir também informação ao contabilista.
21.ª Em face do depoimento da testemunha KK, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:07:10] a [00:07:20] e [00:11:24] a [00:12:12], do depoimento da testemunha BB, no dia 01/10/2024, aos tempos [00:27:56] a [00:29:19], deve ser dado como provado que Os gerentes DD e FF com estudos de rentabilidade económica positivos, sem nenhuma razão objetiva votaram contra a abertura de dois postos de colheita de sangue e produtos biológicos numa clínica em Leiria e no ..., enquanto o requerente votou para abrir.
22.ª Em face do depoimento da testemunha KK, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:12:15] a [00:16:44] e do depoimento da testemunha BB, no dia 01/10/2024, aos tempos [00:28:58] a [00:30:46], deve ser considerado provado que Não existiam custos para o A..., só lucro, na abertura de um posto de colheitas de sangue e material biológico em Vila Nova de Gaia numa clínica, em frente à Câmara Municipal, pois o recurso humano, bem como a renda, água e luz seriam suportados pela clínica.
23.ª Em face do depoimento da testemunha KK, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:16:52] a [00:18:14], deve ser considerado provado que O mesmo aconteceu com a clínica B..., em que o requerente queria abrir este posto, mas a DD com o apoio do FF não quis abrir, sendo o recurso humano e os demais custos suportados pela clínica e por isso o A... só teria lucros.
24.ª Em face do depoimento da testemunha KK, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:20:26] a [00:23:04], deve ser considerado provado que O posto de colheitas de sangue e produtos biológicos do A... em ..., em que foram feitas obras na clínica em cerca de 10.000 mil euros e passado cerca de 4 meses de estar aberto, quando estava com uma rentabilidade praticamente positiva, DD e FF decidiram fechar o posto, sem o Requerente saber.
Essa clínica em ... ia fazer um protocolo coma Santa Casa da Misericórdia ... e com outras clínicas, o que implicaria um aumento substancial da faturação para o A..., que ficaria a dominar o mercado das análises clínicas de
25. ªEm face do depoimento da testemunha KK, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:18:28] a [00:20:06], deve ser considerado provado que DD, com o apoio do FF fecharam mais postos de recolha de sangue e produtos biológicos, onde existia um ligeiro resultado negativo com a análise de custos, mas que era possível converter para um resultado positivo, com renegociação do recurso humano, ficando a funcionária que faz as colheitas a tempo parcial ou a cargo da clínica.
Mesmo com as propostas que o autor apresentou para não fecharem esses postos, para os tornar positivo, e os manter no A..., quiseram fechar.
É o caso do posto de colheitas de sangue e produtos biológico da Myotica, em que o requerente conseguiu renegociar o recurso humano que ficou a cargo da clínica, ficando o A... sem custos, só tinha lucro, e mesmo assim os gerentes FF e DD decidiram fechar este posto.
26.ª Em face do depoimento da testemunha KK, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:23:19] a [00:25:29], deve ser considerado provado que O laboratório MM e o laboratório C..., concorrentes do A..., já estão a abrir postos nesta zona de Coimbra, devido à futura abertura do Centro de Saúde
O Requerente propôs renegociar o recurso humano desse posto e ficar a meio tempo, para aguentar o posto até à abertura do centro de saúde, porque teria todas as potencialidades para se tornar um bom posto de colheitas de sangue e produtos biológicos do A
27. ªEm face da factualidade dada como assente em ccc), ddd), eee), ggg), hhh) e iii) e do depoimento da testemunha BB, no dia 01/10/2024, aos tempos [00:28:58] a [00:29:19], deve ser considerado provado que A não abertura destes 4 postos em 2024 irá reduzir o volume de negócios.
28.ª Em face da factualidade dada como assente em ccc), ddd), eee), ggg), hhh) e iii) e do depoimento da testemunha BB, no dia 01/10/2024, aos tempos [00:33:27] a [00:33:52], [01:11:41] a [01:11:57] e [00:28:58] a [00:29:19], deve ser considerado provado que A sócia gerente DD e o sócio gerente FF encetaram uma política de não abrirem mais nenhum posto de colheitas no ano de 2024, mesmo que só traga lucros para o A... e encerrarem paralelamente postos de colheita com pouco tempo de existência, diminuindo desta forma, o negócio do A..., e os seus lucros.
29.ª Em face dos documentos juntos com o RI sob os n.ºs 22, 31, 32 e 33, dos pontos t), u), v), w), ss) e tt) da matéria de facto dada como assente, do depoimento da testemunha BB, no dia 01/10/2024, aos tempos [00:31:14] a [00:31:42], do depoimento da testemunha KK, no dia 24/09/2024, aos tempos [00:40:09] a [00:42:12], deve ser considerado provado que Foi a dinâmica da comercial aliada ao apoio que sempre o Requerente deu ao departamento comercial e o coordenou que permitiu durante o ano de 2023, abrir novos postos de colheita de sangue e produtos biológicos e levou ao aumento da faturação do A... no ano de 2023 em mais 1.200.000,00 euros, em relação ao ano de 2019, último ano antes do COVID.
Foi a política ao longo dos anos que o Requerente introduziu no A..., com a abertura de postos e contratação de uma comercial, que permitiu ganhar em 2022, o prémio melhor empresa no mercado da saúde e prémio desempenho no sector serviços, e um outro prémio.
30.ª Em face da factualidade reproduzida na Conclusão 6.ª, das declarações de parte do Recorrente, prestadas no dia 01/10/2024, aos tempos [01:30:50] a [01:34:35], deve ser considerado provado que Face à falta de rendimentos que deixa de ter, vai ser difícil para o requerente suportar os custos regulares e mensais que tem, uma vez que é casado, tem uma família e dois filhos, estando o filho mais velho em Lisboa a estudar numa faculdade particular.
31. ªNos termos do art. 380.º do CPC, são requisitos do decretamento do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) estar em causa uma deliberação societária que seja inválida, por violar a lei, os estatutos ou o contrato; b) ter o requerente a qualidade de sócio ou de associado da pessoa colectiva em causa; c) não ter a deliberação sido já executada; e, d) resultar da execução dessa deliberação a produção de um dano apreciável.
32. ªTal como resulta do ponto b) da matéria de facto dada como assente, o Requerente, ora Recorrente, é sócio da Requerida, ora Recorrida.
33.ª Não contendo a referida convocatória para a Assembleia Geral os elementos mínimos de informação e os assuntos a deliberar, nomeadamente, a destituição de gerente com justa causa, onde constassem os factos que eram imputáveis ao Requerente, acrescido do carácter infundado, vago, impreciso e conclusivo das imputações feitas na assembleia geral, a deliberação é anulável, nos termos do art. 58.º, n.º 1, al. c) do Código das Sociedades Comerciais.
34. ªEm face dos pontos o), p), q), r), xxx) resulta o direito especial de gerência do Requerente, ora Recorrente.
35. ªAssim, a deliberação que destitui o Requerente da gerência violou o art. 257.º, n.ºs 3 e 4 do CSC e o artigo 6.º do pacto social junto sob o n.º 4 com RI e reproduzido no ponto o) da matéria de facto dada como assente.
36.ª A execução dessa deliberação pode causar dano apreciável à Requerida, ao entregar a gerência, em exclusivo, à sócia-gerente DD, impedindo o Requerente de escrutinar os negócios e a gestão da pessoa colectiva e, assim, obstar à prossecução de uma gestão ruinosa, descrita, entre outros, nos pontos mmm), nnn), ooo), ppp), qqq), rrr), cccc), dddd), eeee), ffff), mmmm), nnnn), rrrr), ssss), tttt), uuuu), vvvv), wwww), xxxx), yyyy), zzzz), bbbbb), ccccc), bem como ao Requerente, ora Recorrente, dado que nos termos da cláusula 11.ª do pacto social, referido no ponto r) da matéria dada como assente, o mesmo está impedido de exercer outra actividade concorrente, não tendo, assim, a possibilidade de obter outros rendimentos, como resultou dos pontos yyy) e fffff).
37. ªAssim, verificado o preenchimento de todos os pressupostos de que depende o decretamento da providência sub iudice, nos termos do art. 380.º do CPC, resta apenas concluir que a mesma deverá ser julgada procedente.
II- Delimitação do Objecto do Recurso
As questões principais decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se deve ser alterada a decisão que deu como não provada a matéria de facto indicada na respectiva fundamentação e se se verificam os requisitos que permitem declarar suspensa a deliberação social de destituição do Requerente do cargo da gerência.
Da Modificabilidade da Decisão sobre a matéria de facto
Nos termos do artº. 662º. do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
A impugnação da decisão relativa à matéria de facto, para além de dever obedecer aos requisitos previstos no artigo 640.º do C.P.Civil, tem de revestir utilidade para a decisão da causa, concretamente do recurso, à luz das várias soluções plausíveis de direito, como tem sido a orientação consolidada da jurisprudência.
Neste sentido, o Acórdão do STJ de 14/10/2021 esclareceu que a necessidade de o recorrente justificar o interesse na impugnação da matéria de facto não é um ónus decorrente do disposto no artigo 640.º mas antes do pressuposto processual do interesse em agir e do princípio da proibição de actos inúteis (130.º CPC). Só deve ser admitido recurso na medida em que o recorrente dele possa obter uma vantagem; e não deve o tribunal desperdiçar os seus recursos na apreciação de factos que sejam irrelevantes para a solução da causa.
O Requerente baseou o pedido de suspensão da deliberação social, que o destituiu do cargo da gerência, na insuficiente informação porquanto da convocatória não constam os motivos dessa decisão, que considera necessários por lhe ter sido conferido um direito especial à gerência.
Acrescentou que a deliberação de destituição da gerência é uma tentativa de a sócia-gerente DD o afastar, pois é o único sócio-gerente que tem capacidade física de estar presente no laboratório e fiscalizar a gestão ruinosa que, na sua opinião, está a ser efectuada no laboratório A.... Essa gestão traduz-se alegadamente numa politica de não abrir novos postos de colheita, de fechar postos existentes e que dão lucro, de haver um desencontro nas contas da sociedade em que o total da facturação e os custos das mercadorias vendidas e dos materiais consumidos no ano de 2023 não apresentam compatibilidade com resultados comparativos de outros anos, verificando-se, no exercício de 2023, o pior resultado líquido de sempre do A
A decisão impugnada, bem fundamentada, considerou, desde logo, que não se verificava o dano que justifica a suspensão da deliberação.
Segundo a avaliação dos meios de prova que foi feita na decisão, em resumo, não se apurou:
- que a sócia-gerente DD, beneficiando da destituição do requerente do cargo de gerente, conseguindo obter uma vantagem especial para si, que é ficar sozinha de facto na gestão do laboratório da requerida.
- que a destituição do requerente do cargo de gerente da requerida implicasse, face ao pacto social, que o mesmo, na qualidade de sócio, ficasse sem receber os lucros da sociedade, na proporção da sua quota, e sem trabalhar.
-que, devido à sua destituição do cargo de gerente, o requerente deixe de ter rendimentos suficientes para fazer face às despesas que suporta. Com efeito, não se demonstrou que ao requerente não se distribuíssem lucros (sendo certo que o cargo de gerente que desempenhava era não remunerado, como o próprio alega), nem se fez qualquer prova sobre os seus rendimentos. De outro lado, também nenhuma prova se fez sobre as suas despesas, sendo apenas alegadas de forma genérica despesas familiares.
-quanto ao dano considerável para a sociedade, igualmente não se apurou que exista uma gestão ruinosa realizada pela atual gerência e que tal gestão continuará a ser executada pela gerente DD, sem qualquer possibilidade de controlo por parte do requerente ou que a gerente DD gizou um plano para mandar sozinha na requerida, afastando o requerente da gerência da requerida e não lhe prestando as informações que requer. Sendo certo que muitos dos atos de gestão danosa invocados pelo requerente dizem respeito a eventos futuros e completamente incertos (designadamente que determinado posto de colheita ‘iria’ dar lucro), sem qualquer concretização factual apoiada que permitisse concluir pela verificação dos mesmos.
E concluiu-se “que as alegações do requerente a respeito, não correspondendo a factualidade apurada, consistem em hipóteses, meras previsões ou suposições antecipadas daquilo que poderá suceder. Não foram apurados factos concretos consubstanciadores de que a execução da deliberação acarretará, com certeza, ou com uma probabilidade muito forte e séria, prejuízo apreciável. O fundado receio da lesão só pode ser afirmado com a prova de factos que, alegados, provados e analisados com objetividade, façam concluir pela seriedade e atualidade da ameaça, não sendo suficiente que deles se extraia a simples possibilidade de que tal lesão venha a ocorrer. A aferição do justo ou fundado receio, sem se reconduzir a situações de certeza inequívoca, deve fazer-se a partir de um juízo de certeza, de verdade, de realidade.” (sublinhado nosso)
Inconformado com a decisão, e no que respeita aos danos invocados, o Recorrente pretende que seja declarado provado o seguinte:
11. A destituição do requerente do cargo de gerente da requerida implica, face ao pacto social, que o mesmo, na qualidade de sócio, ficasse sem receber os lucros da sociedade, na proporção da sua quota, e sem trabalhar.
12. A deliberação de destituição do requerente da gerência da A... é uma tentativa de a sócia-gerente DD afastar o Requerente, que é o único sócio-gerente que tem capacidade física de estar presente no laboratório e fiscalizar a gestão ruinosa que está a ser efetuada no laboratório A
13. Gestão ruinosa que se traduz numa politica de não abrir novos postos de colheita, de fechar postos existentes e que dão lucro, de haver um desencontro nas contas da sociedade em que o total da faturação e os custos das mercadorias vendidas e dos materiais consumidos no ano de 2023 não apresentam compatibilidade com resultados comparativos de outros anos.
14. Políticas que, com a execução da deliberação de destituição do requerente da gerência da A..., continuarão a ser executadas pela gerente DD, sem qualquer possibilidade de controlo por parte do requerente.
15. A sócia gerente DD, apenas abriu três postos de recolha de sangue para análises clínicas, em Braga, Guimarães e o posto perto da estação, em Aveiro, sendo que estes três postos estão a dar prejuízos.
16. Os postos de recolha de sangue para análises clínicas são essências na política de expansão e de aumento da faturação do A... ou de qualquer laboratório de análises clínicas.
17. A sócia gerente DD desloca-se ao longo do ano durante vários períodos para Angola.
18. É de conhecimento de todos os sócios e funcionários do A... que a DD tem o laboratório denominado D... (D..., Lda), com sede em ..., ..., e estabelecimento em ..., Angola e comporta-se como sua dona.
19. O A... faz análises para o laboratório de Angola e é a DD que trata dessas análises, assumindo-se como dona do laboratório de Angola.
20. No Verão de 2023, DD deslocou-se para Angola tendo a mesma regressado em setembro de 2023.
21. Ao longo do ano de 2023 o Requerente foi sendo afastado da gerência do A... e a partir de setembro de 2023 foi então completamente isolado e afastado pelos dois outros gerentes DD e FF do exercício de facto da gerência, porque a gerente DD gizou um plano para mandar sozinha no A... desde que veio de Angola.
22. A gerente DD iniciou um processo de aproximação ao outro sócio-gerente, FF, que tem 83 anos e, aproveitando-se da sua fragilidade física, conseguiu convencê-lo a tomarem decisões, sem consultarem o requerente, afastando-o completamente do exercício de facto da gerência da sociedade.
23. A DD convenceu o gerente FF a contratarem um advogado sem o conhecimento do Requerente, para despedir funcionários e tratar assuntos do A
Sobre a alegada gestão ruinosa e tentativa de afastar o Recorrente da gerência, para o impossibilitar de fiscalizar a gestão corrente da sociedade, ficando, na sua opinião, a sócia-gerente sozinha a conduzir os assuntos societários atenta a idade avançada e estado de saúde dos outros dois gerentes, o Recorrente indicou a factualidade provada nas alíneas c), m), po) oo), pp), qq), rr), ss), tt), uu), vv), ww), xx), yy) e zz), mmm), nnn), ooo), ppp), qqq) rrr), os depoimentos prestados pela testemunhas GG e BB bem como os documentos juntos sob os n.ºs 20 e 22.
Os factos descritos nas mencionadas alíneas, foram dados como provados com base nos elementos contabilísticos juntos aos autos, e referem-se aos custos e proveitos de 2023, bem como à facturação de 2019 e de 2023.
Todavia, não foi considerada indiciariamente demonstrada a gestão ruinosa alegada pelo Recorrente e, consequentemente, o perigo da sua continuação com a destituição do Recorrente nem qualquer tentativa de a sócia-gerente pretender ficar sozinha a exercer, de facto, esse cargo.
A justificação dessa decisão baseou-se nas declarações do Recorrente que afirmou não saber explicar a origem dos maus resultados da sociedade, explicitando que não estarão relacionados com os postos de colheita. Também esclareceu que não era remunerado pelo cargo de gerência (confirmando, nesta parte, o pacto social) e que irá receber o mesmo que antes, decorrente da distribuição dos lucros.
O Mmo. Juiz conjugou esse meio de prova com as declarações prestadas pela sócia-gerente DD e com os depoimentos dos contabilistas e decidiu que o dano resultante de uma “gestão ruinosa” não tinha base segura de sustentação.
As habilitações profissionais dos sócios-gerentes foram julgadas não provadas, e bem, por falta de documentos comprovativos.
Quanto ao mais, o tribunal declarou tratar-se de matéria conclusiva ou que contrariava os factos provados.
Acompanhamos esta decisão.
Com efeito, ressalta dos autos que a divergência entre o Recorrente e os sócios-gerentes DD e FF resultou de estratégias comerciais opostas directamente relacionadas com a abertura/fecho de postos de colheita da sociedade requerida, área que o Recorrente, com êxito, se dedicou e geriu durante anos.
É justamente com fundamento nessa divergência entre os sócios-gerentes e no mau resultado financeiro da sociedade do ano de 2023, que o Recorrente sustenta a alegação de “gestão ruinosa” da Requerida, adiantando que fica sem possibilidade de a controlar, se estiver fora da gerência.
Por seu turno, a sócia-gerente DD, justificou a sua posição de não abertura de mais postos de colheitas com os custos associados de colheita e transporte de amostras e formação de recursos humanos. Explicou que ela e o sócio-gerente FF começaram a não querer abrir postos, por entenderem que se tinha de fazer estudos sobre a viabilidade económica.
A estratégia de gestão da actividade da sociedade, não coincidente entre os gerentes, não corresponde necessariamente a uma “gestão ruinosa” ou prejudicial para os interesses societários.
Acompanhamos, por isso, o raciocínio do Mmo. Juiz quando refere que “Não se vê, por isso, como a suspensão daquela deliberação de destituição do requerente do cargo de gerente da requerida, com o inerente regresso do mesmo às referidas funções, nas mesmas condições, poderia ter a virtualidade de alterar esse estado de coisas, impedindo os sócios-gerentes DD e FF de continuar a tomar as decisões de gerência de forma conjunta, por maioria, sem ou contra a participação do requerente.”
O mau resultado financeiro de 2023, sem ser devidamente elucidado mediante a explicitação das razões objectivas que o originaram, também se torna inócuo para o efeito pretendido.
No que respeita à abertura/fecho de postos de colheitas e a sua contribuição respectivamente para o aumento de lucros ou de prejuízos não foi apresentada prova convincente (estudos financeiro-económicos) sobre essa matéria. O mesmo se diga em relação aos valores das compras ou ao aumento da facturação por acção do Recorrente.
Relativamente às deslocações da sócia-gerente a Angola, informações solicitadas pelo Recorrente ao contabilista, votação contra a abertura de postos pelos sócios-gerentes DD e FF constituem argumentos que, isoladamente, não indiciam danos causados à sociedade ou ao Recorrente.
Quanto à demais matéria que o Recorrente pretende incluir no elenco dos factos provados não pode ser admitida por ser conclusiva ou serem meras previsões, como, por exemplo, para não sermos exaustivos:
-A convocatória para a Assembleia Geral não tinha os elementos mínimos de informação e os assuntos a deliberar na mesma.
-Os postos de recolha de sangue para análises clínicas são essenciais na política de expansão e de aumento da faturação do A... ou de qualquer laboratório de análises clínicas.
-A sócia gerente DD desloca-se ao longo do ano durante vários períodos para Angola.
- No mês de dezembro de 2023 o valor das compras voltou a duplicar sem justificação.
- Ao longo do ano de 2023 o Requerente foi sendo afastado da gerência do A... e a partir de setembro de 2023 foi então completamente isolado e afastado pelos dois outros gerentes DD e FF do exercício de facto da gerência.
- No dia 14 de fevereiro de 2024, o requerente estava afastado da gerência de facto e nada sabia quanto a forma como esta estava a ser exercida.
- Essa clínica em ... ia fazer um protocolo com a Santa Casa da Misericórdia ... e com outras clínicas, o que implicaria um aumento substancial da faturação para o A..., que ficaria a dominar o mercado das análises clínicas de
-DD, com o apoio do FF fecharam mais postos de recolha de sangue e produtos biológicos, onde existia um ligeiro resultado negativo com a análise de custos, mas que era possível converter para um resultado positivo, com renegociação do recurso humano, ficando a funcionária que faz as colheitas a tempo parcial ou a cargo da clínica.
-É o caso do posto de colheitas de sangue e produtos biológico da Myotica, em que o requerente conseguiu renegociar o recurso humano que ficou a cargo da clínica, ficando o A... sem custos, só tinha lucro, e mesmo assim os gerentes FF e DD decidiram fechar este posto.
--A sócia gerente DD e o sócio gerente FF encetaram uma política de não abrirem mais nenhum posto de colheitas no ano de 2024, mesmo que só traga lucros para o A... e encerrarem paralelamente postos de colheita com pouco tempo de existência, diminuindo desta forma, o negócio do A..., e os seus lucros.
-O laboratório MM e o laboratório C..., concorrentes do A..., já estão a abrir postos nesta zona de Coimbra, devido à futura abertura do Centro de Saúde
-O Requerente propôs renegociar o recurso humano desse posto e ficar a meio tempo, para aguentar o posto até à abertura do centro de saúde, porque teria todas as potencialidades para se tornar um bom posto de colheitas de sangue e produtos biológicos do A
-A não abertura destes 4 postos em 2024 irá reduzir o volume de negócios.
-A sócia gerente DD e o sócio gerente FF encetaram uma política de não abrirem mais nenhum posto de colheitas no ano de 2024, mesmo que só traga lucros para o A... e encerrarem paralelamente postos de colheita com pouco tempo de existência, diminuindo desta forma, o negócio do A..., e os seus lucros.
-Os postos de recolha de sangue para análises clínicas são essenciais na política de expansão e de aumento da faturação do A... ou de qualquer laboratório de análises clínicas.
Por último, também não ficou demonstrado os prejuízos directamente causados ao Recorrente com a sua destituição uma vez que, como consta do pacto social e foi reconhecido, o cargo não é remunerado, nem está impedido de prestar a sua colaboração profissional na sociedade, se assim for decidido, e de receber os dividendos que forem distribuídos.
Pelo exposto, não se impõe a alteração da decisão.
III- FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS Indiciariamente PROVADOS (elencados na decisão)
a) O A... Lda., daqui em diante designado por “A...” é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que tem por objeto a Exploração de Laboratórios Médicos de Análises clínicas.
b) A sociedade tem um capital social de 41.524,92 Euros (quarenta e um mil e quinhentos e vinte e quatro euros e noventa e dois cêntimos), dividido em seis quotas:
. uma quota no valor nominal de 13.841,64 Euros (treze mil oitocentos e quarenta e um euros e sessenta e quatro cêntimos) pertencente ao sócio FF,
. uma quota no valor nominal de 13.703,22 Euros (treze mil setecentos e três euros e vinte e dois cêntimos) pertencente à sócia DD,
. uma quota no valor nominal de 6.920,82 Euros (seis mil novecentos e vinte euros e oitenta e dois cêntimos) pertencente ao sócio EE,
. uma quota no valor nominal de 6.851,61 Euros (seis mil oitocentos e cinquenta e um euros e sessenta e um cêntimos), pertencente ao sócio AA,
. uma quota no valor nominal de 138,42 Euros (cento e trinta e oito euros e quarenta e dois cêntimos), pertencente ao sócio GG,
. uma quota no valor nominal de 69,21 Euros (sessenta e nove euros e vinte e um cêntimos), pertencente a HH.
c) Foi convocada uma Assembleia Geral Extraordinária que se realizou no dia 18 de abril, pelas 15h00, que teve como pontos da ordem de trabalho:
“1) Exoneração do Dr. AA do cargo de Diretor Técnico Adjunto;
2) Nomeação da Dra. DD como Diretora Técnica Adjunta;
3) Destituição do gerente Dr. AA.”
d) A assembleia foi convocada para destituição de gerente, do ora requerente, sem justa causa.
e) No dia 18 de abril realizou-se a Assembleia Geral extraordinária, nas instalações do A
f) Consta da ata da Assembleia atrás referida:
“O Dr. FF referiu que o Dr. AA violou as suas obrigações como gerente da empresa, quebrando o seu dever de sigilo quanto a assuntos da A..., ocultou informação relevante relativa à abertura de postos de colheita, contrariando decisões tomadas, descrevendo todos os pontos:
‘As atitudes reiteradas do Sócio-Gerente Dr. AA causaram elevados prejuízos efetivos à Sociedade A... em consequência da adoção de comportamentos que violaram os seus deveres de Sócio-Gerente.
Causou danos por atos e omissões praticados com preterição dos seus deveres legais ou contratuais e estatutários.
Feriu a confiança, a verdade, a transparência das informações e o respeito dos outros Sócios-Gerentes efetivos, tendo colocado em causa o cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais da Sociedade A..., bem como os deveres fundamentais de boa gestão, como a seguir se demonstra:
a) O Sócio-Gerente AA quebra reiteradamente o dever de sigilo e confidencialidade dos assuntos tratados nas reuniões de gerência do A..., revelando segredos da organização empresarial, cedendo essa informação a pessoas e entidades externas, no sentido de lhes dar a possibilidade de agir contra os interesses legítimos do A
b) O Sócio-Gerente AA interferiu diretamente e sem o conhecimento dos outros Sócios-Gerentes num processo disciplinar instaurado à ex-colaboradora NN com o objetivo de beneficiar a colaboradora em detrimento dos interesses do A
c) O Sócio-Gerente AA oculta aos outros Sócios-Gerentes efetivos toda a informação relevante, interna e externa, diretamente relacionada com a abertura de Postos de Colheita.
d) O Sócio-Gerente AA atua contra deliberações tomadas em reuniões de gerência, promovendo deliberadamente ações sem o conhecimento dos outros sócios e que contrariam as decisões tomadas.
e) O Sócio-Gerente AA oculta, abençoa e protege, colaboradoras que, de forma reiterada, abusaram da confiança do A..., praticando atos com consequências diretas e indiretas, onde se inclui o risco da quebra de reputação da Sociedade.
f) O Sócio-Gerente AA exerce pressão inaceitável sobre colaboradores A... para colocação de recursos humanos a todo o custo nos postos de colheita, sem a devida formação ou com formação incompleta, o que causa graves prejuízos de imagem ao A... e erros graves, quer ao nível do atendimento, quer na fase pré-analítica.
g) O Sócio-Gerente AA promove e incentiva a manipulação de faturação dos postos de colheita, para que seja criada uma imagem de falsa rentabilidade e assim não se promova o seu encerramento. Para além disso, cria condições de concorrência desleal entre postos de colheita.
h) O Sócio-Gerente AA deu instruções à comercial do A... para interferir com postos de colheita do Laboratório E..., parceiro do A... e que chegou inclusivamente a prestar serviço ao A... aquando dos testes COVID promovidos pela Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares. Essa interferência resultou na denúncia do contrato celebrado entre uma clínica em Alcobaça e a E..., passando essa clínica a trabalhar para o A... e que motivou o envio de uma carta com data de 30/10/2023.
i) O Sócio-Gerente AA manifesta falta de diligência na cobrança de créditos que são da sua responsabilidade, permitindo que os valores em dívida aumentem injustificadamente.
j) O Sócio-Gerente AA é indisponível, não diligente, não criterioso e as suas atitudes são desadequadas às suas funções na Sociedade A..., inclusivamente enquanto Diretor Técnico Adjunto.’.”
g) Consta da mencionada ata:
“O Dr. AA tomou então a palavra referindo que não corresponde à verdade.
Quanto à questão da NN entendeu que todas as pessoas têm direito a ser ouvidas e que o processo foi conduzido por outro advogado que não o da A
E que foi apanhado desprevenido na reunião quando tomou conhecimento do processo disciplinar.”
h) Consta ainda da mencionada ata:
“O Dr. AA, relativamente às acusações referiu:
Que sempre esteve disponível para tudo no laboratório.
Que não percebe a questão da concorrência, pois foi sempre ele e o seu pai que abriram os postos e só ele conhece todos os prestadores.
Quanto aos prejuízos nos postos, também não corresponde à verdade, pois muitos dos postos que abriu são postos rentáveis e é normal que alguns dos postos não se venham a demonstrar viáveis, como é normal no mercado.”
i) Igualmente consta da referida ata:
“O Dr. AA elencou um conjunto de postos que foram abertos, graças ao seu trabalho e que ainda hoje são bons postos para o laboratório.”
j) Consta ainda da referida ata:
“O Dr. AA retomou a palavra referindo:
Relativamente à ocultação de postos, não é verdade, mais referiu que abriu sempre os postos com a assinatura de dois gerentes e que vários postos foram abertos pelo Dr. OO.”
k) Mais consta da mencionada ata:
“O Dr. AA referiu que nunca actuou contra decisões da gerência, pois nunca violou qualquer decisão da gerência, inclusive recorda-se de 2 situações a de Leiria e a do ... em que votou favoravelmente a abertura.
Quanto à protecção de colaboradores, teve sempre o mesmo comportamento, tendo pena que estes factos que lhe são imputados não sejam descriminados, pois não há qualquer factos.
Relativamente à pressão de que é acusado, tal não corresponde à verdade e mais uma vez é pena que não sejam descritos nenhuns factos concretos.
É falso que nunca promoveu nem incentivou a manipulação da facturação dos postos de colheita para criar uma imagem de falsa rentabilidade, nem nunca criou condições de concorrência desleal entre postos.
Quanto ao ponto h) do que lhe é imputado pelos sócios Dr. FF e Drª. DD e HH, nunca interferiu nos factos que lhe são imputados.
Quanto à alínea i) é falso que tenha alguma vez manifestado falta de diligência na cobrança de créditos do laboratório.
É falso o que consta da alínea j) porque nunca se mostrou indisponível, antes pelo contrário sempre diligente e criterioso na sua actuação enquanto gerente na defesa dos interesses da sociedade A....”
l) Também consta da referida ata que:
“O Dr. AA referiu que os trabalhos iniciaram-se pelo presidente da mesa com a leitura do rol das várias acusações que lhe são imputadas e sobre as quais já todos tomaram as suas posições.”
m) O ponto 3 da convocatória da assembleia atrás referida, foi sujeito a votação e foi aprovado com os votos favoráveis dos sócios FF, DD e GG.
n) O ponto 1 da aludida convocatória foi sujeito a votação e foi aprovado com os votos favoráveis dos sócios FF, DD e GG.
o) Do artigo 6º do pacto social de A... Limitada consta:
“Um -a) A gerência da sociedade pertence aos sócios EE, FF, AA e DD.
b) Podem ser ainda nomeados gerentes, em Assembleia Geral, os sócios que sejam médicos Patologistas Clínicos ou Farmacêuticos com a especialidade de Análises Clinicas.
Dois- Os gerentes não serão renumerados.
Três- A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes.
Quatro – Qualquer gerente poderá delegar noutro, poderes para determinados negócios.”
p) O pacto social atrás referido não confere a gerência a todos os sócios, mas apenas a 4, e os outros 2 sócios não foram nomeados gerentes.
q) Do artigo 7º do pacto social atrás referido consta que:
“Um-Por falecimento de um sócio, a respetiva quota não se transmitirá aos seus herdeiros legais e testamentários.
Paragrafo único: exceto se um dos herdeiros for Médico Patologista Clínico ou Farmacêutico com a especialidade de Análises Clinicas e se mostrar interesse em adquirir a quota pelo valor descrito no artigo nono.
Dois–Na situação mencionada no número anterior, exceptuando o parágrafo único, deve a sociedade no prazo de noventa dias subsequentes ao conhecimento da morte do sócio, autorizar que a mesma seja adquirida pelos sócios na respectiva proporção das suas quotas e pelo valor descrito no artigo nono.
Três – O valor da quota referida nos números anteriores será pago em vinte prestações trimestrais e iguais, vencendo-se a primeira no sexagésimo dia após o conhecimento da morte do sócio e as restantes nos primeiros oito dias dos trimestres subsequentes.”
r) Do artigo 11º do mencionado pacto social consta:
“Um – Poderá ser excluído o sócio que, com o seu comportamento desleal, cause ou possa causar prejuízos relevantes à sociedade.
Paragrafo único:Considera-se desleal o comportamento do sócio que se traduza na recusa em prestar a sua colaboração profissional à sociedade, ou na sua prestação em condições julgadas insuficientes e, bem assim o exercício não autorizado de atividade privada concorrente com a da sociedade.
Dois – A exclusão de sócio carece de deliberação nesse sentido, tomada em Assembleia Geral, por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social.
Três – O valor da amortização de quota do sócio a excluir, será o que resultar do último balanço contabilístico anual, conforme o preceituado no artigo décimo número dois alínea a).”
s) Do artigo 13º do aludido pacto social consta:
“No caso de impedimento temporário ao trabalho de um sócio até doze meses, a assembleia geral reunirá para deliberar por maioria simples, qual a sua renumeração sobre os lucros, conforme o artigo nono alínea a) e que não deverá ultrapassar um e meio por cento, liquidado em duodécimos.”
t) O sócio gerente requerente, sempre esteve ligado ao departamento comercial e no exercício das suas funções abriu vários postos de colheitas de sangue para análises clinicas e produtos biológicos do “A...”, nomeadamente: F...- clinica de Radiologia, posto em ..., posto em ..., posto na clinica G...- ..., posto na H... ..., posto na ..., posto em ..., posto em ..., posto em ..., posto em ..., posto em ..., posto em ..., posto em ..., posto em ..., posto em Águeda- I..., posto em ..., posto na ..., posto em ..., posto em Coimbra-Clinica J..., posto na Clinica K... em Coimbra, posto de Coimbra na ..., posto no ..., posto na ..., posto na ..., posto em ..., posto em ..., posto em ..., posto na Clinica L..., posto em ..., posto na ..., posto em Viseu, posto na Mealhada, M..., em ..., posto de ...,posto na N... na ..., posto na O
u) O Requerente também abriu com o seu pai, o sócio-gerente EE, fundador do A..., os seguintes postos de colheitas de sangue para análises clínicas e produtos biológicos: ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., Santa Casa da Misericórdia ...,
v) Com a Dra. CC, farmacêutica-especialista de análises clínicas e funcionária do A..., o Autor abriu os postos de colheita de sangue para análises clínicas em ..., ... e
w) Com a comercial do A..., a Dra. KK, abriu os seguintes postos de colheita de sangue para análises clínicas, ..., Enfermeiro PP-que é ambulatório, ..., dois postos em ..., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e
x) O sócio-gerente FF não abriu nenhum posto de colheita de sangue para análises clínicas.
y) A sócia gerente DD tem com o companheiro um laboratório de Análises Clinicas em Angola, denominado D... (D..., Lda), com sede em ..., ..., e estabelecimento em ..., Angola.
z) O Requerente exerceu sempre a gerência na área comercial, a DD na área da gestão financeira, administrativa e de pessoal e o FF na área técnica, sendo os assuntos mais importantes de cada área levados a uma reunião mensal de gerência.
aa) A sócia-gerente DD, desloca-se várias vezes a Angola, onde se deslocou no Verão de 2023 e de onde regresso em Setembro de 2023, sendo que a partir dessa data, existiu um mau ambiente entre os sócios
bb) Por email datado de 14.02.2024, remetido de AA..........@..... para ..........@....., subscrito por AA, é solicitado, entre outros, o envio em 4 dias da documentação referente “aos pagamentos que o “A...” fez ao advogado que o Sr. FF e a Drª. DD contrataram para tratar do despedimento da Drª. NN;”
cc) Por email datado de 06.12.2023, remetido de AA..........@..... para ..........@....., subscrito por AA, além do mais, é solicitada “a rentabilidade dos postos que estão a dar prejuízo e análise da rentabilidade do posto da ..., no prazo máximo de 4 dias.”
dd) Por email datado de 14.02.2024, remetido de AA..........@..... para ..........@....., subscrito por AA, é solicitada a seguinte informação, na qualidade de sócio-gerente do laboratório “A...”:
“- os contratos novos celebrados pelo “A...” nos meses de Outubro, Novembro, Dezembro de 2023 e Janeiro de 2024.
- os pagamentos que o A... fez ao advogado que o Dr. FF e a Dr.ª DD contrataram para tratar do despedimento da Doutora NN.
- cópia do acordo de despedimento feito com a Dr. ª NN.
- valores recebidos de outros laboratórios para os quais fazemos análises desde Outubro de 2023.
- lista das análises efectuadas para outros laboratórios em Portugal ou fora de Portugal em Novembro, Dezembro de 2023 e Janeiro de 2024.
- o número de inscrições de utentes no A..., no ano de 2019, no ano de 2022 e no ano de 2023
- os postos fechados no mês de Outubro, Novembro, Dezembro de 2023 e Janeiro de 2024”.
ee) O Requerente mandou vários emails ao diretor financeiro a insistir pela informação atrás referida, quanto aos novos contratos, honorários do advogado, valores recebidos de outros laboratórios.
ff) Em 18 de Março de 2024, o diretor financeiro enviou um email aos outros dois sócios-gerentes, FF e DD, a queixar-se dos sucessivos mails do requerente a insistir pelo envio da informação, que aqui se dá por reproduzido:
“Boa tarde Dr. FF e Dra. DD.
Venho por este meio informar que tenho recebido inúmeros emails do Dr. AA a solicitar-me, enquanto sócio gerente do A..., um conjunto de informações e recolha de documentos.
Desde o dia 14/02/2024 até ao dia 14/03/2024 recebi 7 email (enviados em anexo).
Conforme poderão comprovar, em praticamente todos os emails, são pedidas informações e documentos que não são da minha responsabilidade e outras que sendo, a sua obtenção é muito demorada e morosa.
A própria resposta aos emails leva a que o foco do meu trabalho seja direcionado para questões que, não só estão encerradas, como inclusivamente levantam dúvidas infundadas quanto à legalidade das minhas ações, o que eu não admito a ninguém.
Eu tento dar sempre resposta ao que é solicitado mas, confesso, que estou a deixar de parte a realização de tarefas para que fui contratado e não estou a conseguir absorver tudo o que me é pedido.
Tendo em conta os prazos muito curtos para a implementação de alterações ao nível da faturação ao SNS, a resposta aos emails do Dr. AA não me vai permitir cumprir com esses trabalhos essenciais, pelo que não me irei responsabilizar por atrasos que possam implicar perdas gravosas para o A
Cumprimentos,
LL. ”
gg) Perante este mail de 18.03.2024, o Autor enviou novo email em 20.03.2024 ao diretor financeiro e aos gerentes FF e DD, a solicitar de novo o pedido de documentos em falta que se dá aqui por reproduzido:
“Ainda bem que partilhou os meus mails com a Doutora DD e o Doutor FF, porque era o meu próximo passo. Assim, antecipou-se ao que eu iria fazer.
Como diretor financeiro e administrativo do A..., tem a obrigação de me prestar a informação que lhe solicitei, na qualidade de sócio gerente.
O que não acontece, daí os 7 mails a insistir pelo envio da informação e documentação. Continua sem me responder:
1- ao valor em divida ao advogado contratado pela Doutora DD e o Doutor FF para o processo de despedimento da Doutora NN. Como sou uma pessoa de boa-fé, não acredito que me tenha mentido ao dizer que o pagamento ainda não tinha sido feito ao advogado, por isso pedi-lhe para me informar o valor em divida.
Assim, volto a pedir-lhe que me envie cópia do documento fatura que fundamenta o valor em divida.
Sendo o A... uma sociedade comercial, com contabilidade organizada, tem obrigatoriamente de existir um documento que suporta o valor em divida, ao referido advogado
2- Como é uma situação estranha, pretendo saber o motivo de ter assinado um aviso de recepção de uma funcionária, que se dirigia a ela pessoalmente, quando o seu local de trabalho é em Aveiro, no laboratório central e o da funcionária no posto da Mealhada. Na qualidade de sócio-gerente tenho o direito de saber tudo o que se passa nesta empresa, por isso, aguardo o esclarecimento.
3- Os novos contratos que eu sei que foram celebrados e lhos pedi, aguardo a informação completa há um mês.
4- Os custos e os proveitos das análises que fazemos para os outros laboratórios nos meses de Dezembro de 2023, Janeiro e Fevereiro de 2024.
Como se encontra tudo digitalizado, informatizado e temos contabilidade organizada, a informação que lhe estou a solicitar é rápida de responder, não implicando acréscimo de trabalho e que não consiga desempenhar outras funções.
Pelos vistos até ao presente não lhe deve ter retirado muito tempo, pois já decorreu um mês e ainda não me respondeu quanto a estes aspectos.
Assim, uma vez que os outros sócios gerentes sabem de todos os meus mails e do meu pedido de informação, aguardo que esta informação me seja prestada, no prazo de dez dias.
Cumprimentos
A, AA.”
ii) Em 14 de fevereiro de 2024 o Requerente solicitou ao contabilista que lhe fosse enviada a seguinte informação:
“1. A ata da reunião de 12 de Dezembro; 2. Balancete analítico de 2019 e de 2023
3. O balancete de razão onde se inclui Outubro, Novembro e Dezembro de 2023, uma vez que o que me enviou só tem até Setembro.
4. Mapa com a demonstração de resultados do fim do ano de 2023
5. Mapa da reconciliação bancária à data de 31 de Dezembro de 2023 6. Mapa com o EBITDA (cfr. mail que junto em anexo).”
jj) Ao que em 15 de fevereiro de 2024 o contabilista respondeu por email: “como já lhe referi pessoalmente toda a informação contabilística que tenha a ver com o ano de 2023, ainda não está concluída, pois estamos em fevereiro e ainda há informação /documentos em falta”.
kk) Em 19 de fevereiro de 2024 o Requerente pediu novamente por email informação ao Contabilista, insistindo nomeadamente pelo envio do balancete analítico de novembro de 2023 e a restante informação, atendendo a que na próxima terça feira seria o último dia da entrega da declaração do IVA na Autoridade Tributária e a restante informação em falta, além de que o pograma de contabilidade permite a apresentação de um balancete previsional de dezembro de 2023 e a demonstração de resultado previsional.
ll) Só após este email, o contabilista, ainda no mesmo dia de 19 de fevereiro, respondeu com o envio dos sete mapas de reconciliação bancárias reportadas a novembro de 2023, balancete analítico de novembro de 2023, balancete analítico de dezembro de 2022, mapa de exploração reportado a novembro de 2023 e demonstrações financeiras de 2022.
mm) A análise dos documentos pelo Requerente, permitiu verificar que os valores com as compras e com os fornecedores era elevado, e em 25 de março de 2024, solicitou ao contabilista o envio:
“- o balancete analítico a 31 de Dezembro de 2023,
-mapa com demonstração de resultados do fim do ano de 2023,
-mapa de reconciliação bancária à data de 31 de Dezembro de 2023,
- mapa com o EBITAD,
-balanco de 2023, balanço de 2019, mapa com a demonstração de resultados do fim do ano de 2019.”
nn) Então o Requerente enviou um email aos dois gerentes e contabilista em 05.04.2024, a pedir a informação que não lhe tinha sido dado pelo contabilista, solicitando essa documentação com explicação sobre o motivo do elevado custo das compras no ano de 2023:
“Boa noite, Doutor FF e Doutora DD
Os documentos que o contabilista me enviou, não correspondem nada ao que eu pedi.
As contas do exercício e demais documentos de prestação de contas do exercício de 2023, deveriam ter sido sujeitos à assembleia-geral até ao passado dia 31 de Março, conforme estabelece a lei. Acontece que apesar dos meus vários pedidos não me apresentarem até ao presente os vários documentos referentes às contas do exercício de 2023 que preciso de assinar, de acordo com a lei e que passo novamente a discriminar:
-Balancete analítico a 31 de Dezembro de 2023
- Mapa com a demonstração de resultados do fim do ano de 2023 -Mapa com o EBITAD
-Balanço de 2023.
-balancete com a descrição de terceiros do ano de 2019 a 2023. - o inventário que foi enviado para as Finanças.
Com base na análise do balancete analítico de Novembro de 2023 que me foi enviado, tenho várias dúvidas sobre a vossa gestão e por isso peço o seu esclarecimento detalhado, sob pena de não assinar as contas do exercício de 2023:
1º Em 2022 de Janeiro a Dezembro (todo o ano), os custos com o pessoal foram de 2.988.678,86€ para uma faturação de 13.313.683,00€ e em 2023 de Janeiro a Novembro, os custos com o pessoal são de 2.706.395,04€ para uma faturação 6.805.298,18€ o que implicará no fim do ano que o custos do pessoal serão iguais ou superiores a 2022, o que é impossível de manter quando a faturação desceu cerca de 82%. Aliás pedi vários esclarecimentos ao departamento de pessoal e o que me foi enviado não corresponde totalmente ao que solicitei.
2º A conta 62 . Fornecimentos e Serviços externos no balancete analítico de Novembro de 2023 (Janeiro a Novembro de 2023), apresentava o valor de 2.283.109,81€ quando no exercício de 2022 com uma faturação superior em 82% de 13.313.683,00€ o valor era de 3.160.002,80€. Não se percebe como é que esta conta mantém quase o mesmo valor de 2022 quando a faturação desceu mais de 82%.
3º Porque razão em face das contas 31 e 61, o A... tem consumos superiores ao que compra. 4º Porque razão as compras de mercadoria nos meses de Maio e Agosto quase triplicam e em Dezembro mais que duplicam.
5º Porque é que a conta 33–Matérias primas, subsidiaria, consumos (Janeiro a Novembro) tem o valor de 306.844,33€ quando no exercício de 2022 o valor era inferior de 226.663,22€.
Aguardo pelos esclarecimentos para poder assinar as contas do exercício de 2023 Com os meus cumprimentos”.
oo) De acordo com o mapa de análise de custos e proveitos de 2023, em maio de 2023 as compras do A..., triplicaram para 273.443.06 euros, quando no mês anterior em abril tiveram um valor negativo de -90.532,98 euros e em março 83.498,41 euros e em junho 87.454,56 euros e julho 82.636,76 euros.
pp) Em agosto de 2023 as compras do A... voltaram a triplicar para o valor de 203.073,77 euros.
qq) Em setembro as compras foram de 95.639,78 euros em outubro 86.957,44 euros, e em novembro de 75.027,92 euros.
rr) No mês de dezembro de 2023 o valor das compras voltou a duplicar para 180.050,02 euros, sendo a faturação deste mês foi inferior à dos meses de novembro, outubro, setembro e dos restantes meses de 2023.
ss) No ano de2019 em que o total da faturação foi de 6.055.314,00 euros e os custos das mercadorias vendidas e dos materiais consumidos foi de 609.858,78 euros.
tt) No ano de 2023 a faturação foi de 7.284.375,00 euros e os custos das mercadorias vendidas e dos materiais consumidos foi de 1.222.168,37 euros, ou seja, duplicaram e só as compras foi de 1.117.025,2 euros que estão na conta 31, relativamente ao ano de 2019.
uu) A média de compras no ano de 2023 tirando os meses de maio, agosto e dezembro varia entres os 66.687,81€ e 95.639,78€.
vv) Se retirarmos ao valor das compras em maio de 273.443,06 euros a média de 82.016,83 euros, ficamos com uma diferença de 191.426,00 euros.
ww) Se retirarmos ao valor das compras em agosto de 203.073,77 euros a média de 82.016,83 euros, ficamos com uma diferença de 121.056,94 euros.
xx) Em dezembro se retirarmos ao valor das compras de 180.050,02 euros a média de 82.016,83 euros, ficamos com uma diferença de 98.033,19 euros.
yy) Se somarmos as diferenças nestes três meses dá o valor de 410.516,10 euros (191.426,00€+121.056,94€+98.033,19€=410.516,13€).
zz) Se retiramos aos custos de 2023 no valor de 1.222.168,37 euros, a quantia da diferença das compras nos três meses de 410.516,13 euros, ficamos com um valor de 811.652,24 euros (1.222.168,37-410.516,13€=811.652,24€).
aaa) Angola está sob intervenção do Fundo Monetário Internacional – FMI.
bbb) A Assembleia Geral Extraordinária de 18.04.2024 foi convocada quando não havia sido ainda convocada a Assembleia Geral Ordinária para aprovação das contas do exercício de 2023.
ccc) Os gerentes DD e FF votaram contra a abertura de dois postos de colheita de sangue e produtos biológicos numa clínica em Leiria e no ..., enquanto o requerente votou para abrir.
ddd) Também contra a posição do Requerente, os gerentes DD e FF decidiram não abrir um posto de colheitas de sangue e material biológico em Vila Nova de Gaia numa clínica, em frente à Câmara Municipal.
eee) O mesmo aconteceu com a clínica B..., em que o requerente queria abrir este posto, mas a DD e o FF não quiseram abrir.
fff) Por email datado de 12.03.2024, remetido de AA..........@..... para DD..........@....., FF..........@....., KK..........@..... e ..........@....., subscrito por AA, o requerente expôs:
“A nossa concorrência continua a abrir postos. Só a MM, no espaço de meio ano, abriu 4 postos em Aveiro/Ílhavo, 2 em Viseu e mais 1 em Coimbra.
Apesar de já ter estes postos, a MM, continua com a política de expansão, pois no linkedin, hoje, no dia 12 de março, tinha um anúncio para contratar mais um comercial para a zona de Aveiro/Coimbra/Viseu.
Somos o laboratório mais antigo do país e como não tivemos uma visão comercial e uma estratégia de crescimento ao longo do tempo, fomos ultrapassados, pela C..., pelo QQ e pela MM. Hoje são grandes grupos de laboratórios de análises clinicas portugueses e nós um laboratório médio. Se crescemos ainda foi devido ao meu esforço e ao do meu pai, que abrimos cerca de 60 postos, nos últimos 20 anos.
A C... tem 450 postos, ao longo do país, a P... no site deles aparece com 900 unidades de colheita, a MM tem mais de 200 postos (se considerar o outro laboratório que tem que é o “...”) e o QQ tem 400 postos de análises clínicas.
Nós temos, atualmente, apenas 90 postos.
Portanto, fomos claramente ultrapassados pela concorrência.
Neste momento com a política adotada de não abrir postos, contra a minha vontade, estamos a fazer um favor à concorrência, pois eles estão a abrir postos em todos os locais onde estamos e nós a fechar postos nesses sítios, e a perder área de influência e não queremos abrir em locais onde eles estão.
Sou contra a política de não abrir postos.
Como já expôs em reunião devíamos consolidar os nossos postos, renegociar o Rh nos que estão a dar prejuízos e abrir este ano, pelo menos 10 postos, em sítios estratégicos para o A
Como foi o caso da clínica de Leiria e do ..., que eu votei a favor da abertura destes postos e o Doutor FF e a Doutora DD votaram contra, mesmo com um estudo económico de rentabilidade favorável.
Nós não temos um único posto em Leiria e a MM já tem quatro em Aveiro/Ilhavo. Vila Nova de Gaia é um local estratégico para o A..., para nos implantarmos no norte do país e consolidarmos a nossa posição.
Veja-se a título de exemplo na zona de Vila Nova de Gaia o C... tem 4 postos e a P... 9 postos.
Portanto, existe mercado, porque é uma zona com muita densidade populacional, aliás é o terceiro concelho maior do país.
Nós temos apenas um posto em Vila Nova de Gaia, numa zona periférica, do enfermeiro RR.
O sítio em Vila Nova de Gaia, na clínica onde se pretende abrir o posto é muito bom, porque está no centro, em frente à Câmara Municipal, onde passa muita gente e dá-nos visibilidade.
Não temos custos, porque o RH, a, luz e a renda, é suportado pelo parceiro. A perspectiva de 3 a 4 utentes por dia, é boa.
Nada tem a ver com o posto que antes tivemos nesse local, na altura do Covid 19, pois pagávamos ao parceiro a renda de 600 euros e a percentagem de 30%.
Nesta proposta, com uma nova clínica, no mesmo local, não temos nenhum custo, apenas lucros. Por isso, não existe nenhuma razão objectiva para não abrimos este posto.
Na pior das hipóteses, se correr alguma coisa mal, é fácil fechar o posto, porque praticamente não temos encargos.
No entanto, conforme foi combinado em reunião, a abertura de postos, deve ter um estudo prévio, por isso estou a aguardar que o Doutor LL dê conhecimento do estudo à gerência (3 sócios), para ser sujeito a votação.
Convém esclarecer que a abertura dos postos não necessita de três assinatura, pois não pode ir contra o contrato de sociedade que estipula que a assinatura de dois sócios-gerentes vincula a sociedade.
Com os meus cumprimentos
AA”.
ggg) Paralelamente a gerente DD e o gerente FF, começaram a fechar postos de colheita com a oposição do requerente.
hhh) Os sócios-gerentes DD e FF quiseram fechar o novo posto de colheitas que o requerente abriu em Coimbra perto de onde se estava a construir o futuro Centro de Saúde
iii) O laboratório MM e o laboratório C..., concorrentes do A..., já estão a abrir postos nesta zona de Coimbra.
jjj) No dia 4 de abril de 2024, por email remetido de ..........@..... para ..........@A....., foi enviada resposta de KK à comunicação da intenção de extinção do posto de trabalho da mesma.
kkk) No dia seguinte, tal email foi reencaminhado para FF..........@.....,DD..........@.....,AA..........@
lll) A A..., Lda., ganhou em 2022 o prémio melhor empresa do mercado no sector saúde e o prémio desempenho no sector serviços.
mmm) O resultado líquido do exercício de 2023 diminuiu para um valor estimado de 200,513 euros, o que representa uma diminuição de 84,52 % relativamente a 2022.
nnn) O resultado líquido da A... para o ano de 2023, de 200,513 €, é o pior resultado líquido desde que se constituiu.
ooo) Apesar do referido resultado líquido, DD e FF, pretendem comprar um terreno e fazer um investimento que rondam dois a três milhões, para construir um novo laboratório, como argumento de darem cumprimento aos requisitos exigidos pela (Portaria 389/2019 de 5 de Novembro).
ppp) O requerente pediu um orçamento, assinado por SS, arquiteto, referente a um projeto de climatização, com valor de 9.730,00 €.
qqq) O valor do referido orçamento é muito mais baixo do que a compra de um terreno e a construção de um novo edifício.
rrr) A A... não pediu dispensa de requisitos por questões estruturais nem a entidade reguladora decidiu sobre isso.
sss) O requerente não concorda com o aumento dos custos do A... com a compra de um terreno para fazer novas instalações que pode implicar um investimento que poderá ir até 3 milhões.
Com eventual interesse para a decisão da causa, não existem factos não indiciados, designadamente não se indiciou que:
1. A convocatória para a Assembleia Geral não tinha os elementos mínimos de informação e os assuntos a deliberar na mesma;
2. EE é médico patologista, FF é médico patologista, AA é farmacêutico-analista e DD é médica patologista.
3. GG e HH não são médicos patologistas, nem farmacêuticos analistas.
4. A gerência da sociedade requerida só podia ser atribuída a estes 4 sócios [EE, FF, AA e DD], porque só estes é que são médicos-patologistas e farmacêuticos-analistas.
5. Da leitura das cláusulas do pacto social da requerida verifica-se que se quis atribuir àqueles 4 sócios-gerentes [EE, FF, AA e DD] direitos específicos à gerência, devido a serem médico-patologistas e farmacêuticos-analistas.
6. Que tenha sido conferido esse direito especial de gerência aos sócios-gerentes da requerida por serem médicos-patologistas e farmacêuticos-analistas, o que tem um cariz específico - para poderem trabalharem no laboratório.
7. O sócio só tem de prestar colaboração profissional à sociedade porque é gerente, pois não tem contrato de trabalho com o laboratório.
8. Da cláusula 13º do pacto social da requerida retira-se de forma clara e inequívoca que o Pacto Social quis dar a estes sócios-gerentes nomeados um direito especial à gerência para trabalharem na sociedade.
9. O pacto social da requerida quis dar um direito especial de gerência aos sócios nomeados que são medico patologistas e farmacêutico-analista, para estes contribuírem com o seu trabalho para a sociedade.
10. Que futuros sócios da requerida não terão direito à gerência, porque s sua nomeação será em Assembleia Geral.
11. A destituição do requerente do cargo de gerente da requerida implica, face ao pacto social, que o mesmo, na qualidade de sócio, ficasse sem receber os lucros da sociedade, na proporção da sua quota, e sem trabalhar.
12. A deliberação de destituição do requerente da gerência da A... é uma tentativa de a sócia-gerente DD afastar o Requerente, que é o único sócio-gerente que tem capacidade física de estar presente no laboratório e fiscalizar a gestão ruinosa que está a ser efetuada no laboratório A
13. Gestão ruinosa que se traduz numa politica de não abrir novos postos de colheita, de fechar postos existentes e que dão lucro, de haver um desencontro nas contas da sociedade em que o total da faturação e os custos das mercadorias vendidas e dos materiais consumidos no ano de 2023 não apresentam compatibilidade com resultados comparativos de outros anos.
14. Políticas que, com a execução da deliberação de destituição do requerente da gerência da A..., continuarão a ser executadas pela gerente DD, sem qualquer possibilidade de controlo por parte do requerente.
15. A sócia gerente DD, apenas abriu três postos de recolha de sangue para análises clínicas, em Braga, Guimarães e o posto perto da estação, em Aveiro, sendo que estes três postos estão a dar prejuízos.
16. Os postos de recolha de sangue para análises clínicas são essências na política de expansão e de aumento da faturação do A... ou de qualquer laboratório de análises clínicas.
17. A sócia gerente DD desloca-se ao longo do ano durante vários períodos para Angola.
18. É de conhecimento de todos os sócios e funcionários do A... que a DD tem o laboratório denominado D... (D..., Lda), com sede em ..., ..., e estabelecimento em ..., Angola e comporta-se como sua dona.
19. O A... faz análises para o laboratório de Angola e é a DD que trata dessas análises, assumindo-se como dona do laboratório de Angola.
20. No Verão de 2023, DD deslocou-se para Angola tendo a mesma regressado em setembro de 2023.
21. Ao longo do ano de 2023 o Requerente foi sendo afastado da gerência do A... e a partir de setembro de 2023 foi então completamente isolado e afastado pelos dois outros gerentes DD e FF do exercício de facto da gerência, porque a gerente DD gizou um plano para mandar sozinha no A... desde que veio de Angola.
22. A gerente DD iniciou um processo de aproximação ao outro sócio-gerente, FF, que tem 83 anos e, aproveitando-se da sua fragilidade física, conseguiu convencê-lo a tomarem decisões, sem consultarem o requerente, afastando-o completamente do exercício de facto da gerência da sociedade.
23. A DD convenceu o gerente FF a contratarem um advogado sem o conhecimento do Requerente, para despedir funcionários e tratar assuntos do A
24. O A... tem um advogado, o Dr. TT, a quem paga uma avença mensal de cerca de 1.000,00 €.
25. No dia 14 de fevereiro de 2024, o requerente estava afastado da gerência de facto e nada sabia quanto a forma como esta estava a ser exercida.
26. O pedido de informações que o requerente enviou ao diretor financeiro e aos sócios-gerentes, FF e DD, através de email de 18.03.2024, nunca foi prestado até ao presente.
27. O diretor financeiro recebeu ordem da DD com apoio do FF, para não prestar informações ao requerente, na qualidade de sócio-gerente.
28. Que, devido ao Requerente ser afastado de forma total da gerência do A... desde setembro de 2023 pela DD com o apoio do FF e nada saber, começou a pedir também informação ao contabilista.
29. O contabilista por telefone informou o requerente que os outros dois sócios-gerentes, DD e FF se poderiam opor a que fosse prestada a informação.
30. Os dois gerentes não responderam ao email de 05.04.2024 nem ordenaram que fosse prestado ao requerente as informações solicitadas, nomeadamente o esclarecimento quanto ao valor dos custos que continua até ao presente à espera.
31. A DD com o apoio do FF deu ordem ao contabilista para não prestar ao Requerente a informação que lhe foi solicitada.
32. Nos meses anteriores à gerente DD ir para Angola, ou o namorado, nomeadamente, em maio, agosto e dezembro, as compras do A... triplicaram, sem haver justificação.
33. Em maio de 2023 a gerente DD foi para Angola.
34. Em finais de agosto/inícios de setembro de 2023 a gerente DD viajou para Angola.
35. Em setembro as compras foram de 95.639,78 euros em Outubro 86.957,44 euros, e em Novembro de 75.027,92 euros
36. No mês de dezembro de 2023 o valor das compras voltou a duplicar sem justificação.
37. O companheiro da gerente DD veio passar o Natal a Portugal e em janeiro viajou para Angola.
38. DD tem medo que o requerente descubra o que se está a passar no A..., não permite que tenha acesso a documentação e proibiu que lhe fosse dada informações e precisa de ser a única socia gerente a gerir de facto o A
39. Aproveitando-se da fragilidade física, da idade e da ausência do gerente FF que passa o tempo em casa, DD convenceu-o a convocarem uma Assembleia Geral Extraordinária, que se realizou no dia 18deabril, pelas 15h00, e a votar favoravelmente a destituição de gerente do requerente.
40. Desta forma a gerente DD, conseguiu afastar o Requerente, que é o único sócio gerente que tem capacidade física de estar presente no laboratório, e fiscalizar a gestão que está a ser feita no A
41. Com a destituição de gerente do Requerente, ficou a única sócia a exercer a gerência de facto e a aumentar os custos das compras do A..., sem justificação, pois os outros dois sócios gerentes o FF e EE, encontram-se em casa devido a problemas de saúde e raramente vão ao laboratório.
42. A DD convenceu o FF a não abrir mais nenhum posto de colheira de sangue e produtos biológicos do A... em 2024.
43. E iniciou a partir de setembro de 2023 com o apoio do FF uma política de fecho de postos de colheitas de sangue e produtos biológicos, sem justificação, não dando tempo aos postos recentemente abertos para serem rentáveis e renegociáveis os protocolos.
44. Os gerentes DD e FF com estudos de rentabilidade económica positivos, sem nenhuma razão objetiva votaram contra a abertura de dois postos de colheita de sangue e produtos biológicos numa clínica em Leiria e no ..., enquanto o requerente votou para abrir.
45. Não existiam custos para o A..., só lucro, na abertura de um posto de colheitas de sangue e material biológico em Vila Nova de Gaia numa clínica, em frente à Câmara Municipal, pois o recurso humano, bem como a renda, água e luz seriam suportados pela clínica.
46. O mesmo aconteceu com a clínica B..., em que o requerente queria abrir este posto, mas a DD com o apoio do FF não quiseram abrir, sendo o recurso humano e os demais custos suportados pela clinica e por isso o A... só teria lucros.
47. A não abertura destes 4 postos em 2024, que iriam dar lucro ao laboratório, constituiu um ato de gestão danosa, e contra os interesses do A
48. O posto de colheitas de sangue e produtos biológicos do A... em ..., em que foram feitas obras na clínica em cerca de 10.000 mil euros e passado cerca de 4 meses de estar aberto, quando estava com uma rentabilidade praticamente positiva, DD e FF decidiram fechar o posto, sem o Requerente saber.
49. Essa clínica em ... ia fazer um protocolo coma Santa Casa da Misericórdia ... e com outras clínicas, o que implicaria um aumento substancial da faturação para o A..., que ficaria a dominar o mercado das análises clínicas de
50. Na semana seguinte, nessa clínica de ... já estava a P..., um laboratório concorrente do A
51. DD, com o apoio do FF fecharam mais postos de recolha de sangue e produtos biológicos, onde existia um ligeiro resultado negativo com a análise de custos, mas que era possível converter para um resultado positivo, com renegociação do recurso humano, ficando a funcionária que faz as colheitas a tempo parcial ou a cargo da clínica.
52. Mesmo com as propostas que o autor apresentou para não fecharem esses postos, para os tornar positivo, e os manter no A..., quiseram fechar.
53. É o caso do posto de colheitas de sangue e produtos biológico da Myotica, em que o requerente conseguiu renegociar o recurso humano que ficou a cargo da clínica, ficando o A... sem custos, só tinha lucro, e mesmo assim os gerentes FF e DD decidiram fechar este posto.
54. O laboratório MM e o laboratório C..., concorrentes do A..., já estão a abrir postos nesta zona de Coimbra, devido à futura abertura do Centro de Saúde
55. O Requerente propôs renegociar o recurso humano desse posto e ficar a meio tempo, para aguentar o posto até à abertura do centro de saúde, porque teria todas as potencialidades para se tornar um bom posto de colheitas de sangue e produtos biológicos do A
56. Sem o Requerente saber, os outros dois gerentes, FF e DD, moveram um processo de despedimento por extinção do posto de trabalho à única comercial do A
57. O despedimento da única comercial do laboratório, que no organograma da empresa consta como Diretora Comercial e de Marketing, por extinção de posto de trabalho, implica a extinção do departamento comercial e de marketing do A
58. Não existe fundamento para despedir a única comercial do A..., por extinção do posto de trabalho.
59. Foi a dinâmica da comercial aliada ao apoio que sempre o Requerente deu ao departamento comercial e o coordenou que permitiu durante o ano de 2023, abrir novos postos de colheita de sangue e produtos biológicos e levou ao aumento da faturação do A... no ano de 2023 em mais 1.200.000,00 euros, em relação ao ano de 2019, último ano antes do COVID.
60. Se não fosse este aumento de faturação, o resultado líquido de 2023 seria negativo.
61. Foi a política ao longo dos anos que o Requerente introduziu no A..., com a abertura de postos e contratação de uma comercial, que permitiu ganhar em 2022, o prémio melhor empresa no mercado da saúde e prémio desempenho no sector serviços, e um outro prémio.
62. O requerente teve conhecimento do resultado líquido do exercício de 2023 do A..., pela resposta da comercial à intenção do despedimento por extinção do posto de trabalho.
63. O requerente desconhecia completamente este resultado líquido do exercício de 2023, uma vez que DD e FF não lhe permitem o acesso aos documentos nem à informação e dão ordens para que não lhe seja prestada.
64. Não existe razão para tal resultado líquido.
65. Apenas por causa do departamento da biologia molecular, é que é preciso comprar um terreno e fazer um investimento que rondam dois a três milhões, para construir um novo laboratório, sendo que este departamento tem custos muito elevados, que o requerente desconhece.
66. O laboratório central foi construído muito antes de 2019 e tem licença anterior.
67. A sócia gerente DD e o sócio gerente FF encetaram uma política de não abrirem mais nenhum posto de colheitas no ano de 2024, mesmo que só traga lucros para o A... e encerrarem paralelamente postos de colheita com pouco tempo de existência, diminuindo desta forma, o negócio do A..., e os seus lucros.
68. A gerente DD com a votação a favor desta deliberação de destituição de gerente do requerente, conseguiu obter vantagem especial para si, que é a de ficar sozinha de facto na gestão, do laboratório o A..., sem a fiscalização do requerente, e continuar a aumentar os custos e usar este laboratório para os fins que lhe interessar.
69. Os outros dois sócios gerentes, FF e o pai do requerente EE, devido à idade e a problemas de saúde encontram-se em casa e raramente vão ao laboratório, não acompanhando a gestão do dia a dia do A
70. Face à falta de rendimentos que deixa de ter, vai ser difícil para o requerente suportar os custos regulares e mensais que tem, uma vez que é casado, tem uma família e dois filhos, estando o filho mais velho em Lisboa a estudar numa faculdade particular.
1. A convocatória para a Assembleia Geral não tinha os elementos mínimos de informação e os assuntos a deliberar na mesma;
2. EE é médico patologista, FF é médico patologista, AA é farmacêutico-analista e DD é médica patologista.
3. GG e HH não são médicos patologistas, nem farmacêuticos analistas.
4. A gerência da sociedade requerida só podia ser atribuída a estes 4 sócios [EE, FF, AA e DD], porque só estes é que são médicos-patologistas e farmacêuticos-analistas.
5. Da leitura das cláusulas do pacto social da requerida verifica-se que se quis atribuir àqueles 4 sócios-gerentes [EE, FF, AA e DD] direitos específicos à gerência, devido a serem médico-patologistas e farmacêuticos-analistas.
6. Que tenha sido conferido esse direito especial de gerência aos sócios-gerentes da requerida por serem médicos-patologistas e farmacêuticos-analistas, o que tem um cariz específico - para poderem trabalharem no laboratório.
7. O sócio só tem de prestar colaboração profissional à sociedade porque é gerente, pois não tem contrato de trabalho com o laboratório.
8. Da cláusula 13º do pacto social da requerida retira-se de forma clara e inequívoca que o Pacto Social quis dar a estes sócios-gerentes nomeados um direito especial à gerência para trabalharem na sociedade.
9. O pacto social da requerida quis dar um direito especial de gerência aos sócios nomeados que são medico patologistas e farmacêutico-analista, para estes contribuírem com o seu trabalho para a sociedade.
10. Que futuros sócios da requerida não terão direito à gerência, porque s sua nomeação será em Assembleia Geral.
11. A destituição do requerente do cargo de gerente da requerida implica, face ao pacto social, que o mesmo, na qualidade de sócio, ficasse sem receber os lucros da sociedade, na proporção da sua quota, e sem trabalhar.
12. A deliberação de destituição do requerente da gerência da A... é uma tentativa de a sócia-gerente DD afastar o Requerente, que é o único sócio-gerente que tem capacidade física de estar presente no laboratório e fiscalizar a gestão ruinosa que está a ser efetuada no laboratório A
13. Gestão ruinosa que se traduz numa politica de não abrir novos postos de colheita, de fechar postos existentes e que dão lucro, de haver um desencontro nas contas da sociedade em que o total da faturação e os custos das mercadorias vendidas e dos materiais consumidos no ano de 2023 não apresentam compatibilidade com resultados comparativos de outros anos.
14. Políticas que, com a execução da deliberação de destituição do requerente da gerência da A..., continuarão a ser executadas pela gerente DD, sem qualquer possibilidade de controlo por parte do requerente.
15. A sócia gerente DD, apenas abriu três postos de recolha de sangue para análises clínicas, em Braga, Guimarães e o posto perto da estação, em Aveiro, sendo que estes três postos estão a dar prejuízos.
16. Os postos de recolha de sangue para análises clínicas são essências na política de expansão e de aumento da faturação do A... ou de qualquer laboratório de análises clínicas.
17. A sócia gerente DD desloca-se ao longo do ano durante vários períodos para Angola.
18. É de conhecimento de todos os sócios e funcionários do A... que a DD tem o laboratório denominado D... (D..., Lda), com sede em ..., ..., e estabelecimento em ..., Angola e comporta-se como sua dona.
19. O A... faz análises para o laboratório de Angola e é a DD que trata dessas análises, assumindo-se como dona do laboratório de Angola.
20. No Verão de 2023, DD deslocou-se para Angola tendo a mesma regressado em setembro de 2023.
21. Ao longo do ano de 2023 o Requerente foi sendo afastado da gerência do A... e a partir de setembro de 2023 foi então completamente isolado e afastado pelos dois outros gerentes DD e FF do exercício de facto da gerência, porque a gerente DD gizou um plano para mandar sozinha no A... desde que veio de Angola.
22. A gerente DD iniciou um processo de aproximação ao outro sócio-gerente, FF, que tem 83 anos e, aproveitando-se da sua fragilidade física, conseguiu convencê-lo a tomarem decisões, sem consultarem o requerente, afastando-o completamente do exercício de facto da gerência da sociedade.
23. A DD convenceu o gerente FF a contratarem um advogado sem o conhecimento do Requerente, para despedir funcionários e tratar assuntos do A
24. O A... tem um advogado, o Dr. TT, a quem paga uma avença mensal de cerca de 1.000,00 €.
25. No dia 14 de fevereiro de 2024, o requerente estava afastado da gerência de facto e nada sabia quanto a forma como esta estava a ser exercida.
26. O pedido de informações que o requerente enviou ao diretor financeiro e aos sócios-gerentes, FF e DD, através de email de 18.03.2024, nunca foi prestado até ao presente.
27. O diretor financeiro recebeu ordem da DD com apoio do FF, para não prestar informações ao requerente, na qualidade de sócio-gerente.
28. Que, devido ao Requerente ser afastado de forma total da gerência do A... desde setembro de 2023 pela DD com o apoio do FF e nada saber, começou a pedir também informação ao contabilista.
29. O contabilista por telefone informou o requerente que os outros dois sócios-gerentes, DD e FF se poderiam opor a que fosse prestada a informação.
30. Os dois gerentes não responderam ao email de 05.04.2024 nem ordenaram que fosse prestado ao requerente as informações solicitadas, nomeadamente o esclarecimento quanto ao valor dos custos que continua até ao presente à espera.
31. A DD com o apoio do FF deu ordem ao contabilista para não prestar ao Requerente a informação que lhe foi solicitada.
32. Nos meses anteriores à gerente DD ir para Angola, ou o namorado, nomeadamente, em maio, agosto e dezembro, as compras do A... triplicaram, sem haver justificação.
33. Em maio de 2023 a gerente DD foi para Angola.
34. Em finais de agosto/inícios de setembro de 2023 a gerente DD viajou para Angola.
35. Em setembro as compras foram de 95.639,78 euros em Outubro 86.957,44 euros, e em Novembro de 75.027,92 euros
36. No mês de dezembro de 2023 o valor das compras voltou a duplicar sem justificação.
37. O companheiro da gerente DD veio passar o Natal a Portugal e em janeiro viajou para Angola.
38. DD tem medo que o requerente descubra o que se está a passar no A..., não permite que tenha acesso a documentação e proibiu que lhe fosse dada informações e precisa de ser a única socia gerente a gerir de facto o A
39. Aproveitando-se da fragilidade física, da idade e da ausência do gerente FF que passa o tempo em casa, DD convenceu-o a convocarem uma Assembleia Geral Extraordinária, que se realizou no dia 18deabril, pelas 15h00, e a votar favoravelmente a destituição de gerente do requerente.
40. Desta forma a gerente DD, conseguiu afastar o Requerente, que é o único sócio gerente que tem capacidade física de estar presente no laboratório, e fiscalizar a gestão que está a ser feita no A
41. Com a destituição de gerente do Requerente, ficou a única sócia a exercer a gerência de facto e a aumentar os custos das compras do A..., sem justificação, pois os outros dois sócios gerentes o FF e EE, encontram-se em casa devido a problemas de saúde e raramente vão ao laboratório.
42. A DD convenceu o FF a não abrir mais nenhum posto de colheira de sangue e produtos biológicos do A... em 2024.
43. E iniciou a partir de setembro de 2023 com o apoio do FF uma política de fecho de postos de colheitas de sangue e produtos biológicos, sem justificação, não dando tempo aos postos recentemente abertos para serem rentáveis e renegociáveis os protocolos.
44. Os gerentes DD e FF com estudos de rentabilidade económica positivos, sem nenhuma razão objetiva votaram contra a abertura de dois postos de colheita de sangue e produtos biológicos numa clínica em Leiria e no ..., enquanto o requerente votou para abrir.
45. Não existiam custos para o A..., só lucro, na abertura de um posto de colheitas de sangue e material biológico em Vila Nova de Gaia numa clínica, em frente à Câmara Municipal, pois o recurso humano, bem como a renda, água e luz seriam suportados pela clínica.
46. O mesmo aconteceu com a clínica B..., em que o requerente queria abrir este posto, mas a DD com o apoio do FF não quiseram abrir, sendo o recurso humano e os demais custos suportados pela clinica e por isso o A... só teria lucros.
47. A não abertura destes 4 postos em 2024, que iriam dar lucro ao laboratório, constituiu um ato de gestão danosa, e contra os interesses do A
48. O posto de colheitas de sangue e produtos biológicos do A... em ..., em que foram feitas obras na clínica em cerca de 10.000 mil euros e passado cerca de 4 meses de estar aberto, quando estava com uma rentabilidade praticamente positiva, DD e FF decidiram fechar o posto, sem o Requerente saber.
49. Essa clínica em ... ia fazer um protocolo coma Santa Casa da Misericórdia ... e com outras clínicas, o que implicaria um aumento substancial da faturação para o A..., que ficaria a dominar o mercado das análises clínicas de
50. Na semana seguinte, nessa clínica de ... já estava a P..., um laboratório concorrente do A
51. DD, com o apoio do FF fecharam mais postos de recolha de sangue e produtos biológicos, onde existia um ligeiro resultado negativo com a análise de custos, mas que era possível converter para um resultado positivo, com renegociação do recurso humano, ficando a funcionária que faz as colheitas a tempo parcial ou a cargo da clínica.
52. Mesmo com as propostas que o autor apresentou para não fecharem esses postos, para os tornar positivo, e os manter no A..., quiseram fechar.
53. É o caso do posto de colheitas de sangue e produtos biológico da Myotica, em que o requerente conseguiu renegociar o recurso humano que ficou a cargo da clínica, ficando o A... sem custos, só tinha lucro, e mesmo assim os gerentes FF e DD decidiram fechar este posto.
54. O laboratório MM e o laboratório C..., concorrentes do A..., já estão a abrir postos nesta zona de Coimbra, devido à futura abertura do Centro de Saúde
55. O Requerente propôs renegociar o recurso humano desse posto e ficar a meio tempo, para aguentar o posto até à abertura do centro de saúde, porque teria todas as potencialidades para se tornar um bom posto de colheitas de sangue e produtos biológicos do A
56. Sem o Requerente saber, os outros dois gerentes, FF e DD, moveram um processo de despedimento por extinção do posto de trabalho à única comercial do A
57. O despedimento da única comercial do laboratório, que no organograma da empresa consta como Diretora Comercial e de Marketing, por extinção de posto de trabalho, implica a extinção do departamento comercial e de marketing do A
58. Não existe fundamento para despedir a única comercial do A..., por extinção do posto de trabalho.
59. Foi a dinâmica da comercial aliada ao apoio que sempre o Requerente deu ao departamento comercial e o coordenou que permitiu durante o ano de 2023, abrir novos postos de colheita de sangue e produtos biológicos e levou ao aumento da faturação do A... no ano de 2023 em mais 1.200.000,00 euros, em relação ao ano de 2019, último ano antes do COVID.
60. Se não fosse este aumento de faturação, o resultado líquido de 2023 seria negativo.
61. Foi a política ao longo dos anos que o Requerente introduziu no A..., com a abertura de postos e contratação de uma comercial, que permitiu ganhar em 2022, o prémio melhor empresa no mercado da saúde e prémio desempenho no sector serviços, e um outro prémio.
62. O requerente teve conhecimento do resultado líquido do exercício de 2023 do A..., pela resposta da comercial à intenção do despedimento por extinção do posto de trabalho.
63. O requerente desconhecia completamente este resultado líquido do exercício de 2023, uma vez que DD e FF não lhe permitem o acesso aos documentos nem à informação e dão ordens para que não lhe seja prestada.
64. Não existe razão para tal resultado líquido.
65. Apenas por causa do departamento da biologia molecular, é que é preciso comprar um terreno e fazer um investimento que rondam dois a três milhões, para construir um novo laboratório, sendo que este departamento tem custos muito elevados, que o requerente desconhece.
66. O laboratório central foi construído muito antes de 2019 e tem licença anterior.
67. A sócia gerente DD e o sócio gerente FF encetaram uma política de não abrirem mais nenhum posto de colheitas no ano de 2024, mesmo que só traga lucros para o A... e encerrarem paralelamente postos de colheita com pouco tempo de existência, diminuindo desta forma, o negócio do A..., e os seus lucros.
68. A gerente DD com a votação a favor desta deliberação de destituição de gerente do requerente, conseguiu obter vantagem especial para si, que é a de ficar sozinha de facto na gestão, do laboratório o A..., sem a fiscalização do requerente, e continuar a aumentar os custos e usar este laboratório para os fins que lhe interessar.
69. Os outros dois sócios gerentes, FF e o pai do requerente EE, devido à idade e a problemas de saúde encontram-se em casa e raramente vão ao laboratório, não acompanhando a gestão do dia a dia do A
70. Face à falta de rendimentos que deixa de ter, vai ser difícil para o requerente suportar os custos regulares e mensais que tem, uma vez que é casado, tem uma família e dois filhos, estando o filho mais velho em Lisboa a estudar numa faculdade particular.
IV- DIREITO
O Recorrente pretende que seja declarada a nulidade da deliberação que o destituiu do exercício do cargo da gerência por entender que a convocatória não contém informação suficiente, concretamente por não esclarecer os motivos concretos dessa tomada de decisão e invocou danos pessoais e a gestão ruinosa da sociedade caso não seja suspensa a execução da deliberação.
Os pressupostos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais estão previstos no art. 380.º, n.º 1, do CSC:
“Se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável.
Incumbe ao requerente alegar a sua qualidade de sócio e a ilegalidade da deliberação (fumus bonus iuris) cuja execução poderá causar, com forte probabilidade, dano à sociedade ou a si próprio, em consequência da demora da decisão a proferir na acção principal- (periculum in mora).
Analisando os mencionados requisitos da suspensão, Alberto dos Reis[1] definiu a “figura geral da providência cautelar como uma decisão provisória destinada a antecipar o efeito jurídico duma providência definitiva, em atenção ao periculum in mora, isto é, ao dano jurídico que pode resultar da necessidade de que a decisão definitiva seja o termo dum longo percurso processual.”
Acrescentando, com interesse, que “…a apreciação jurisdicional de que emerge a providência cautelar ou preventiva se traduz em dois juízos:
1. ºUm juízo de simples probabilidade (verificação de que o requerente é titular dum direito aparente);
2. ºUm juízo de certeza ou, pelo menos, de probabilidade muito forte (verificação da ameaça de dano jurídico).”
Na mesma linha de análise, Pinto Furtado[2] esclarece que “…ante o periculum in mora em obter-se uma decisão através de uma acção judicial de oposição a uma deliberação, a suspensão procede a uma summaria cognitio e, com base na aparência do direito do autor (fumus boni iuris), paralisa temporariamente a sua execução, até que se profira a decisão normal e definitiva…”
Além disso, acrescenta, “não pode a suspensão ser concedida só porque o autor terá provavelmente razão no que opõe contra a validade ou existência jurídica da deliberação: é indispensável também…que a execução possa causar dano apreciável.” (sublinhado nosso)
Por conseguinte, o traço distintivo da providência em relação à acção principal reside na demonstração da iminência de ocorrência de danos (questão de facto) se não for suspensa a deliberação considerada inválida pelo sócio.
Como se salientou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 02/04/2019[3], “Temos pois que uma providência de suspensão, como é o caso, só faz sentido com a alegação/prova dos prejuízos que possam decorrer da execução da deliberação; uma vez que, mais do que restaurar provisoriamente a legalidade, interessa prevenir danos futuros.”
Neste particular, o conceito de “dano apreciável” tem sido interpretado como um dano futuro de dimensão considerável mas não irreparável ou de difícil reparação, como se exige nos procedimentos cautelares comuns.[4]
Nesta conformidade, exige-se a “alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade.”[5]
O Recorrente invocou danos próprios futuros e a gestão ruinosa que persistirá sem a sua presença na gerência da sociedade, mas não logrou provar tais situações.
Na verdade, não ficou demonstrado que a sócia-gerente gere sozinha a sociedade, de forma ruinosa, e que tentou afastar o Recorrente aproveitando-se da fragilidade física do sócio-gerente FF e do pai do Requerente.
Como se referiu na decisão “Sendo certo que muitos dos atos de gestão danosa invocados pelo requerente dizem respeito a eventos futuros e completamente incertos (designadamente que determinado posto de colheita ‘iria’ dar lucro), sem qualquer concretização factual apoiada que permitisse concluir pela verificação dos mesmos.”
Para além do cargo de gerente não ser remunerado, também não ficou provado que deixe de poder trabalhar, ou de receber os lucros da empresa.
No que respeita à questão de direito, que se prende com a apreciação da legalidade da deliberação, também se nos afigura que o Recorrente carece de razão, como foi decidido.
As sociedades gozam de personalidade jurídica (cfr. art. 5.º do CSC) e de capacidade de exercício de direitos, de forma regular, através dos seus órgãos ou, menos frequentemente, por actuação de representantes voluntários (cfr. art. 6.º do CSC).
A gerência constitui o órgão de “administração” e de representação da sociedade orgânica no sentido de que são os seus órgãos, como partes componentes das sociedades, que imputam a estas os seus actos e vontade.[6]
As funções de gerente podem terminar por destituição ou renúncia, sem prejuízo do contrato de sociedade ou o acto de designação poder fixar a duração delas-cfr. art. 256.º do CSC (Código das Sociedades Comerciais).
Sobre a temática da destituição de gerente o art. 257º do CSC estabelece no n.º 1 que os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes.
Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade-n.º 4.
O n.º 6 do citado preceito legal dá uma noção de justa causa como sendo designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.
O art. 64º do Código das Sociedades Comerciais estabelece uma regra geral de conduta e um dever de diligência, imposto a todos aqueles que tomem nas suas mãos a gestão e os destinos de uma qualquer sociedade, aí se estabelecendo que os gerentes ou administradores de uma sociedade devem actuar com a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
Numa palavra, deve existir uma relação de confiança entre os sócios e o representante da sociedade, o qual tem igualmente poderes decisivos de gestão prudente da actividade da sociedade.
Acrescenta-se no n.º 7 que não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado.
Portanto, nesta matéria de destituição de gerentes, Coutinho de Abreu[7] confirma que a regra é a da livre destituição-a todo o tempo e independente de justa causa, elucidando que se trata de uma regra com longa tradição entre nós.
Nesta conformidade, por ser um facto lícito (não contra mas concorde com o direito): a lei atribui às sociedades o direito (potestativo) de destituir administradores sem justa causa.[8]
No entanto, na hipótese da destituição sem justa causa provocar danos patrimoniais ao gerente, tem direito a ser indemnizado.
Por ser admissível por lei a destituição “ad nutum”, ou seja, sem fundamento, a convocatória obedeceu ao mínimo de informação que era exigido, não sendo necessário justificar o acto.
O facto de, durante a assembleia, o sócio-gerente FF ter enunciado os motivos dessa decisão, não transforma a destituição em justa causa, atendendo à liberdade que o legislador conferiu aos sócios no sentido de ficarem dispensados de a justificar.
O Acórdão do STJ, de 29/04/2021[9], mantendo a orientação que prevalece sobre esta questão na jurisprudência concluiu que é estatuída a livre revogabilidade da relação entre a sociedade e o gerente por acto unilateral e discricionário daquela, independente de justa causa, pelo que a inexistência de justa causa releva apenas para efeitos do direito a indemnizar o gerente pelos danos sofridos em consequência dessa destituição, nos termos do n.º 7.
O Recorrente defendeu que lhe assiste um direito especial à gerência, razão pela qual a validade da sua destituição, na sua opinião, dependia da invocação e concretização de justa causa.
Um dos direitos (gerais) atribuídos ao sócio consiste na possibilidade de nomeação para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade-cfr. art. 21.º, n.º 1, al. d) do CSC.
Salvo disposição em contrário, no caso de gerência plural, vigora o princípio da igualdade no que concerne aos poderes para administrar e representar a sociedade.
Do complexo dos direitos especiais que podem ser conferidos ao sócio, emerge, pela sua relevância prática, o direito especial à gerência.
Os direitos especiais, segundo o art.º 24.º, n.ºs 1 e 5 do CSC, só podem ser criados no contrato de sociedade e não podem ser suprimidos ou coarctados sem o consentimento do respectivo titular, salvo regra legal ou estipulação contratual expressa em contrário, sob pena de ineficácia na falta de acordo (cfr. arts. 55.º e 257.º, n.º 3 do CSC).
Em conformidade com a autonomia contratual e ponderando os interesses da sociedade, os sócios podem optar por derrogar os princípios da igualdade dos sócios e da livre destituição dos gerentes introduzindo uma cláusula que estabeleça um direito especial à gerência de um ou mais sócios.
O privilégio ou vantagem resultante deste direito especial à gerência traduz-se no impedimento de ser exercida a livre destituição do cargo de gerente salvo se ocorrer justa causa, que deve ser declarada no âmbito de um processo judicial-cfr. art. 257.º, 3 e 4 do CSC.
Assim, seguindo a noção de Coutinho de Abreu[10] “Especiais são os direitos atribuídos no contrato social a certo(s) sócio(s) ou a sócios titulares de acções de certa categoria conferindo-lhe(s) uma posição privilegiada que não pode em princípio ser suprimida ou limitada sem o consentimento dos respectivos titulares.”
Especificamente sobre o “direito especial à gerência”, para além das situações em que o pacto social prevê, expressamente, esse direito nesses termos, o referido autor reconhece que “Existe tal direito quando, por exemplo, uma cláusula do estatuto social estabelece que um sócio tem o direito de ser gerente por toda a sua vida, ou enquanto for sócio, ou enquanto durar a sociedade, ou que poderá ser destituído da gerência havendo justa causa.”[11]
No artigo 6º do pacto social consta:
“Um -a) A gerência da sociedade pertence aos sócios EE, FF, AA e DD.
b) Podem ser ainda nomeados gerentes, em Assembleia Geral, os sócios que sejam médicos Patologistas Clínicos ou Farmacêuticos com a especialidade de Análises Clinicas.
Dois- Os gerentes não serão renumerados.
Três- A sociedade obriga-se com a assinatura de dois gerentes.
Quatro – Qualquer gerente poderá delegar noutro, poderes para determinados negócios.”
Da leitura interpretativa dos estatutos ressalta, de forma evidente do elemento literal, que não foi expressamente previsto um direito especial à gerência do Recorrente nem de qualquer outro sócio.
Da alínea b) apenas consta um requisito para que um sócio possa ser nomeado gerente: deve ter como habilitações académicas o curso de medicina (patologistas clínicos) ou de farmácia com a especialidade de Análises Clínicas.
Esse pressuposto, justificado pelo objecto social, que o sócio deve preencher por forma a ser designado gerente constitui um prius sem o qual lhe está vedado, pelos estatutos, o exercício do cargo.
Por outras palavras, a exigência estatutária (ser médico ou farmacêutico com determinada especialidade) não configura uma vantagem especial no exercício do cargo com (quase) permanência.
Conclui-se, assim, que o direito especial à gerência, apesar de tornar significativamente mais estável o exercício das funções inerentes ao exercício do cargo, não se confunde com o preenchimento do requisito, previsto nos estatutos, sobre a exigência de preenchimento de determinadas habilitações académicas, fundamentadas no objecto social, que legitimam a nomeação de gerente.
Consequentemente, no caso sub judice, nenhum dos gerentes poderá ter a expectativa de se manter no cargo sem poder ser livremente destituído pelos sócios porque não foi conferido, no pacto social, um direito especial à gerência.
Por todas as razões aduzidas, mantém-se integralmente a decisão.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, e em consequência, confirmam a decisão.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
Porto, 24/2/2026.
Anabela Miranda
Rui Moreira
Alexandra Pelayo
[1] Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, pág. 677.
[2] Deliberações dos Sócios, Coimbra, 1993, pág. 467.
[3] Relator Barateiro Martins, consultável em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, Reis, Alberto dos, ob. cit. pág. 678, último parágrafo, que tem sido seguido pela doutrina e pela jurisprudência.
[5] Ac. TRC de 08/11/2011 (Rel. Carvalho Martins) consultável em www.dgsi.pt
[6] Curso de Direito Comercial, 5.ª edição, vol. II, Almedina, pág. 194, nota436.
[7] Curso de Direito Comercial, vol. II, 5,ª edição, pág. 573; v. ainda cfr. Raúl Ventura, in Sociedades por Quotas, Vol. III, pág. 104; Meneses Cordeiro, in Manual de Direito das Obrigações, Vol. II, pág. 431; Acórdão da Relação de Lisboa de 4 de Junho de 2019, in www.dgsi.pt).
[8] Coutinho de Abreu, ob. cit., pág. 582.
[9] Relatora Rosa Tching, consultável em www.dgsi.pt.
[10] Ob. cit., 5.ª edição, pág. 197.
[11] Ob. cit. pág. 198.