Fundamentação de Direito
Cumpre analisar se a apresentação de um cheque visado ou de uma garantia bancária juntamente com a proposta é condição de admissibilidade da validade da proposta apresentada por um terceiro proponente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 824.º, n.º 1, do CPC. Em caso afirmativo, há que verificar se, nesse contexto, está coartada a possibilidade da apresentação de cheque bancário.
Insurge-se o Recorrente contra o facto de o Tribunal a quo ter admitido a proposta apresentada pela Recorrida, a qual não foi acompanhada de cheque visado, mas sim de um cheque bancário.
Considera que, nos termos do artigo 230.º do Código Civil, as declarações negociais dirigidas ao público são irrevogáveis, pelo que tendo o Apelante cumprido escrupulosamente as condições de venda publicadas, são-lhe agora inaplicáveis outras condições que não chegaram ao seu conhecimento.
Argui que não terá nem deverá ser discutida a questão de a idoneidade para um cheque bancário servir como caução, pois o que foi publicitado, e o que consta da lei, não é a apresentação de uma garantia bancária idónea, mas tão só um cheque visado ou uma garantia bancária, condição que a proposta aceite seguramente não preencheu.
Por fim, argumenta que o intérprete não deve distinguir aquilo que a lei estabelece de forma clara e indubitável, pelo que não restam dúvidas de que o Tribunal a quo fez urna interpretação errada da lei ao aceitar uma proposta que não satisfazia as condições publicitadas para a venda e as próprias condições legais.
Sustenta que a irregularidade ora posta em crise não implica a anulação do ato da venda, pois não estão preenchidos os requisitos do artigo 838.º do CPC, nem o ato da venda deve ser dado sem efeito segundo o artigo 839.º do referido diploma.
Remata que deve ser anulada a decisão de aceitação da proposta de Suelem …, aceitando-se a do Apelante, a qual é a única que, cumulativamente, preenche as exigências do anúncio e da lei aplicável.
Nas suas alegações de resposta, a Recorrida defende que na situação sub judice os cheques bancários devem ser equiparados aos cheques visados, sendo que a única diferença entre estes dois instrumentos de pagamento prende-se com a circunstância de os cheques visados assegurarem o pagamento mediante a garantia da existência de fundos na conta do seu titular, enquanto que os cheques bancários garantem o pagamento diretamente através da instituição bancária onde está sediada a conta do titular.
Apreciando:
Dispõe o n.º 1 do artigo 824.º do CPC, sob a epígrafe «Caução e depósito do preço», que «Os proponentes devem juntar obrigatoriamente com a sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, no montante correspondente a 5% do valor anunciado ou garantia bancária no mesmo valor».
Para Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, a formulação dada ao artigo 824.º do Código de Processo Civil, «com a introdução do advérbio obrigatoriamente, apenas reforça a ideia de que não se trata de uma formalidade dispensável, mas sim de um requisito de cumprimento obrigatório» (in Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 2014, vol. II, p. 362).
No entendimento de Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, a apresentação de cheque caução serve de condição de admissibilidade da proposta apresentada, não podendo a proposta ser aceite, «mesmo que de valor superior ao valor mínimo anunciado, por não respeitar as formalidades legais» (in A Ação Executiva Anotada e Comentada, 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 2016, p. 493).
Na ótica de Marco Carvalho Gonçalves, a prestação de caução constitui uma condição de admissibilidade e de validade da proposta apresentada por um terceiro proponente (in Lições de Processo Executivo, Coimbra: Almedina, 2016, p. 377). Neste sentido se pronunciou também o acórdão do TRG de 30.6.2009 (p. 2206/04.4TBFAF-D.G1, in www.dgsi.pt).
Seguimos a linha de raciocínio (que nos parece maioritária) do oferecimento da caução aquando da apresentação da proposta como condição de admissibilidade e de validade da proposta.
O artigo 824.º, n.º 1, do CPC deve ser perspetivado à luz dos elementos de que o intérprete lança mão para desvendar o verdadeiro sentido e alcance do texto legal - cf. artigo 9.º do Código Civil.
O elemento gramatical, que é a letra da lei, é um significante portador de um sentido («espírito») para que nos remete. O texto é o ponto de partida da interpretação, cabendo‑lhe a função negativa de eliminar os sentidos que não tenham qualquer ressonância nas palavras da lei. Cabe-lhe igualmente uma função positiva, na medida em que, se o texto comportar apenas um sentido, é esse o sentido da norma, a não ser que se conclua, com base noutras normas, que a redação do texto traiu o pensamento do legislador.
O elemento racional ou teleológico consiste na razão de ser da lei (ratio legis). O conhecimento deste fim, mormente quando acompanhado do conhecimento das circunstâncias políticas, sociais e económicas que motivaram a «decisão» legislativa (occasio legis), constitui um subsídio da maior importância para determinar o sentido da norma.
O elemento sistemático é o contexto da lei e lugares paralelos e baseia-se no postulado da coerência intrínseca do ordenamento, designadamente no facto de que as normas de uma codificação obedecem por princípio a um pensamento unitário.
O elemento histórico compreende todos os materiais relacionados com a história do preceito, como a evolução do instituto, da figura ou do regime jurídico em causa, os textos legais ou doutrinais que inspiraram o legislador na elaboração da lei e os trabalhos preparatórios.
O Tribunal recorrido entendeu que os vários elementos ou subsídios interpretativos apontam para uma interpretação atualista da lei, de molde a considera-se abrangido pelo espírito da norma o cheque bancário utilizado como caução.
Neste sentido, consta da decisão recorrida, a propósito do preceituado no artigo 824.º, n.º 1, do CPC, que:
«Esta norma visa dissuadir a apresentação de falsas propostas. E a exigência legal de que seja apresentado com a proposta um cheque visado ou garantia bancária destina-se a assegurar que o cheque tenha boa provisão ou que determinada instituição bancária garanta o valor do depósito, assim assegurando o efetivo recebimento por parte do agente de execução ou da secretaria do valor daqueles 5%.
Ora, o cheque bancário caracteriza-se, também, tal como o cheque visado, por ter uma garantia de saldo, estando assegurada a sua efetiva cobrança.
Entende-se por isso que apresentando ambos os cheques, visado e bancário, a mesma garantia de boa cobrança, deve interpretar-se de forma atualista a redação do n.º 1 do art. 824.º do Código de Processo Civil, de forma a permitir que a proposta de compra possa ser validamente apresentada quando acompanhada de cheque bancário.»
Vejamos.
O artigo 897.º, n.º 1, do CPC de 1961, na redação introduzida pela reforma de 1995/1996, estabelecia que «Aceite alguma proposta (…), é o proponente notificado para, no prazo de 15 dias, depositar na Caixa Geral de Depósitos o preço devido, com a cominação prevista no artigo seguinte».
Porém, como elucidava Lebre de Freitas, em anotação ao citado artigo 897.º, n.º 1, «a frequência da apresentação de propostas aceites, mas não seguidas do depósito determinado, levou de novo a alterar a lei» (in Código de Processo Civil Anotado, 2.ª edição, Coimbra Editora: Coimbra, 2008, p. 586).
Por isso, com o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8.3, o preceito passou a estabelecer no n.º 1 que «Os proponentes devem juntar à sua proposta, como caução, um cheque visado, à ordem do solicitador de execução, ou na sua falta, da secretaria, no montante correspondente a 20% do valor base dos bens, ou garantia bancária no mesmo valor».
E do seu n.º 2 passou a constar que «Aceite alguma proposta, é o proponente, ou preferente, notificado para, no prazo de 15 dias, depositar numa instituição de crédito, à ordem do solicitador de execução, ou na sua falta, da secretaria, a totalidade ou a parte do preço em falta, com a cominação prevista no artigo seguinte».
Assim, o «DL 38/2003, desdobrando em dois números o artigo anterior, passou a exigir, no nº 1, a entrega dum cheque visado no valor correspondente a 20% do valor base dos bens [passou a 5% na redação do DL 226/2008, de 20.12] ou uma garantia bancária no mesmo valor e a referir, no nº 2, que o depósito a fazer nos 15 dias subsequentes (...) é em parte ou na totalidade consoante a opção (cheque ou garantia) tomada» (Lebre de Freitas, ibidem).
Salientava ainda o Autor que «O cheque visado constitui, ao mesmo tempo, à semelhança do sinal do contrato-promessa (art. 440 CC e 442-2 CC) garantia do preço e, para o proponente aceite, início do seu pagamento, a ter em conta no cálculo do remanescente a depositar» (ibidem).
No mesmo sentido, Lopes do Rego explicou que «o n.º 1 reinstitui a exigência de prestação imediata, pelo proponente (ou preferente) de uma garantia pecuniária, que assegure a seriedade na consumação da proposta apresentada (que a reforma de 1995/96 havia eliminado)» - in Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, volume II, Coimbra: Almedina, p. 139 (negrito e sublinhado nossos).
Em suma, a principal teleologia da norma é a segurança na consumação da proposta apresentada.
Atentemos agora nas definições de cheque visado (constante da letra da lei) e de cheque bancário para uma melhor compreensão da problemática.
De acordo com a informação do website do Banco de Portugal (BdP), um cheque visado consiste num «cheque no qual o banco coloca um carimbo que certifica a existência na conta de fundos suficientes para o pagamento à data do visto, ficando o valor pelo qual foi emitido cativo na conta do emitente, por período não inferior ao prazo legal de apresentação a pagamento (em regra, oito dias).» - cf. artigo 29.º da Lei Uniforme relativa aos Cheques.
No que respeita ao funcionamento do cheque visado, o seu modo de utilização é o seguinte:
. como forma de assegurar a efetivação de pagamento ao seu destinatário, a entidade bancária, pela cativação, retém o valor definido no cheque, por norma na conta de onde ele foi emitido, pelo prazo máximo de oito dias;
. para validar esta operação, o Banco agrega um carimbo ao cheque, na altura em que o mesmo foi sujeito a vistoria, garantindo desta forma um sinal de segurança para o do cheque visado.
Para além do cheque visado, existem outras modalidades de emissão de cheques.
Relativamente ao cheque bancário, este é normalmente emitido por uma instituição bancária, por intermédio de uma conta do próprio banco, para favorecer um terceiro a pedido do cliente da instituição bancária na qual o cheque vai ser emitido.
O cheque bancário caracteriza-se por ter uma garantia de saldo, tendo de ser obrigatoriamente nominativo na forma, ou seja, estar definido de uma forma clara e transparente qual é o beneficiário do mesmo.
Já o cheque visado corresponde a um tipo de cheque do cliente bancário, onde a instituição bancária se certifica de que a conta de onde será debitado o valor exposto dispõe do saldo para pagamento (neste tipo de cheque, por regra, não se verifica a obrigatoriedade de o cheque ter um carácter nominativo).
Em ambos os cheques se parte do princípio de que o saldo a pagamento está garantido aquando da sua emissão, sendo que a principal diferença entre eles está no preço que o banco cobra para os serviços associados a cada um - regra geral, o cheque visado é mais caro do que o cheque bancário.
Dir-se-á até que, enquanto caução, o cheque bancário terá um efeito de garantia superior ao cheque visado, na medida em que este garante a cativação do montante por oito dias, enquanto o cheque bancário, ao ser um cheque emitido sobre uma conta do próprio banco, terá um período de «validade» superior.
Acresce a esta similitude securitária entre o cheque visado e o cheque bancário o argumento da letra da lei que se retira da parte final do artigo 824.º, n.º 1, do CPC e que permite melhor dilucidar o espírito da norma.
Assim, da previsão de uma caução apresentada por meio de «garantia bancária» emerge com clareza a ratio do preceito, a qual se estende à apresentação de uma caução por via de instrumentos bancários que possam funcionar como garantias.
Ressalta da análise da ratio legis deste normativo «que o legislador se quer referir a um género; mas, porventura fechado numa perspectiva casuística, apenas se referiu a uma espécie desse género» (Baptista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra: Almedina, 13.ª reimp., 1982, p. 185).
Pode, então, concluir-se que a letra do texto fica aquém do espírito da lei, pois diz menos do que aquilo que se pretendia dizer.
O que significa que o resultado da interpretação deve redundar na interpretação extensiva da lei.
Seguindo as sábias palavras de Baptista Machado, «A interpretação extensiva assume normalmente a forma de extensão teleológica: a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela letra da lei mas são abrangidos pela finalidade da mesma» (ibidem, pp. 185-186).
Os argumentos usados para fundamentar a interpretação extensiva, continua o Autor, «são o argumento de identidade de razão (arg. a pari) e o argumento de maioria de razão (arg. a fortiori). Segundo o primeiro, onde a razão de decidir seja a mesma, a mesma deve ser a decisão. De acordo com o segundo, se a lei explicitamente contempla certas situações, para que estabelece dado regime, há-de forçosamente pretender abranger também outra ou outras que, com mais fortes motivos, exigem ou justificam aquele regime.» (ibidem, p. 186).
Ora, no caso concreto deve ser utilizado o argumento de identidade de razão ou argumento a pari).
No fundo, a descoberta da «racionalidade» que inspirou o legislador na fixação deste regime jurídico particular traz-nos um ponto de referência que nos habilita a definir o exato alcance da norma e a discriminar outra situação típica com o mesmo recorte - a utilização do cheque bancário como caução, no contexto de uma venda executiva por propostas em carta fechada.
Não há que operar in casu propriamente uma interpretação atualista da lei, pois não temos dados que permitam equacionar a figura do cheque bancário como uma realidade recente, longe do perímetro da redação inicial do artigo 807.º do CPC de 1961.
Impõe-se antes uma interpretação extensiva do artigo 824.º, n.º 1, do CPC atual, por forma a permitir a abrangência de casos em que é utilizado um cheque bancário à ordem do agente de execução ou da secretaria.
Nem se diga que o facto de o edital da venda se reportar ao cheque visado e a interpretação extensiva da lei conduzir à admissão do cheque bancário, se refletem numa verdadeira revogação da declaração negocial dirigida ao público, em desrespeito do artigo 230.º do Código Civil (o qual prevê a irrevogabilidade de tal declaração).
Na verdade, o argumento de que o Apelante, se soubesse desta interpretação, teria tido a possibilidade de apresentar cheque bancário não colhe, em face da similitude de ambos os cheques quanto à segurança de que o pagamento será efetuado e perante a circunstância de o edital de venda se ter limitado a reproduzir um preceito legal, como se depreende do ponto 5. do relatório, não se vislumbrando que tenha «comprometido» a sua interpretação.
Urge, pois concluir pela improcedência das alegações de recurso do Proponente Manuel …
Do sentido do recurso e das custas
Em face do exposto, não merece reparo o despacho do Tribunal a quo que indeferiu a reclamação apresentada pelo Proponente Manuel…, antes se impondo a sua confirmação.
Vencido o Apelante, é o responsável pelas custas do presente recurso, ao abrigo dos artigos 527.º, 529.º, 607.º, n.º 6, e 663.º, n.º 2, do CPC.