I.
Companhia de Seguros ………. —, S.A. instaurou, no tribunal judicial de Lisboa, a presente acção contra
M………., Lda.
Maria dos M………….
Maria Em ………,
Maria A…….. e
V…………
pedindo a condenação dos réus no pagamento à autora da quantia de Esc. 2.209.477$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento.
Alega a autora, em resumo, que, tendo celebrado com o primeiro réu um contrato de seguro do ramo Cauções, procedeu ao pagamento ao beneficiário desse contrato da quantia peticionada, que lhe foi exigida pelo mesmo.
Contudo, até à data, não foi a autora reembolsada dessa quantia, nem pelo primeiro réu, que outorgou o contrato, nem pelos restantes réus, que assumiram a posição de fiadores e principais devedores.
Citados, sendo a ré V… por editais e representada pelo Ministério Público, nenhum dos réus contestaram.
A fls. 104, a autora desistiu da instância contra a lª ré, desistência homologada.
No apenso «A» e face ao falecimento da ré Maria A ………, foram habilitados como seus herdeiros, An ….., D ……. e Ma…Es…….
Após prolação do despacho saneador tabelar, bem como à realização de audiência de julgamento, foi proferida decisão quanto à matéria de facto provada.
Proferida sentença de condenação de todos os réus subsistentes, foi interposta apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa determinando a anulação da sentença e a realização de novo julgamento, com vista ao apuramento da matéria alegada no art. 11° da petição inicial, mantendo-se a resposta dada aos restantes artigos.
Procedeu-se à realização do julgamento e foi proferida nova decisão quanto à matéria de facto aditada, sem qualquer reclamação.
II.
Consideraram-se assentes os seguintes factos:
1. A lª ré celebrou com a Poligrupo – Vendas ………………….. de Bens de Consumo, Lda. Um contrato de adesão e participação para aquisição de bens em grupo (participante … do grupo n°…), para compra de um automóvel de marca Nissan, modelo Vanette – 5 lugares, com pagamento em prestações mensais nos termos que melhor constam do documento n° 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2. Nos termos do contrato e do respectivo «Regulamento» e para garantia do pagamento das prestações mensais, foi celebrado um contrato de seguro do ramo «Cauções», titulado pela apólice n° 5009.246, em que, sendo seguradora a ora autora e beneficiária do contrato a Poligrupo, é pessoa segura o aderente, ora Ia ré.
3. Ainda como resultante do acordo subscrito pela ré, esta assumiu a posição contratual de outro aderente, que tinha já efectuado as primeiras nove prestações, correspondentes ao período de Maio/87 a Janeiro/88, no valor de Esc. 339.480$00.
4. Obrigou-se a ré a satisfazer à Poligrupo este montante até 30/4/1992, ou seja, até ao final do período de funcionamento do grupo em que participava, como também se obrigou a pagar as demais prestações estipuladas no contrato a que aderiu.
5. Acontece que a Ia ré não pagou as prestações correspondentes às seguintes mensalidades: de Julho/88, Agosto/88 e de Outubro/88 até Janeiro/89 e de Outubro/89 até Abril/92, no valor total de Esc. 1.914.863$00.
6. E também não pagou as prestações aludidas no artigo antecedente, no valor de Esc. 339.480$00.
7. Em cumprimento do clausulado no contrato de seguro, a autora pagou à Poligrupo as seguintes quantias: Esc. 606.804$00, em 4/10/90; Esc. 314.062$00, em 1/4/91; Esc. 134.598$00, em 5/6/91; Esc. 470.415$00, em 27/1/92; Esc. 340.887$00, em 5/6/92; Esc. 387.557$00, em 21/2/94.
8. Entretanto, a ré fez entrega de Esc. 44.866$00, para amortização da dívida em 29/8/91.
9. Insistiu a autora com as rés para satisfação do seu débito, por meio de diversa correspondência, sem êxito.
10. As 2a, 3a, 4a e 5a rés outorgaram o documento de fls. 245, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
III.
Perante tais factos, o tribunal decidiu julgar procedente o pedido da autora Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. e, em consequência, condenar as rés Maria …M…, Maria E… e V…, bem como os habilitados Na…, D… e Ma… E…– na qualidade de herdeiros de Maria A… - no pagamento àquela autora da quantia de € 11.020,82 (onze mil e vinte euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, sendo os vencidos até 28/1/2008 no montante de € 21.191,35 (vinte e um mil, cento e noventa e um euros e trinta e cinco cêntimos).
IV.
Desta decisão recorre agora os RR. habilitados pretendendo a sua revogação, porquanto:
1. Os Recorrentes, na qualidade de herdeiros, foram accionados pela A. em virtude de terem assumido a posição de fiadores da R. M…, Lda
2. Contudo o documento com base no qual a ascendente (mãe) se tornou fiadora, é nulo e por isso de nenhum efeito legal, uma vez que não tem um objecto determinado ou determinável.
3. A sentença em crise, falhou em detectar a nulidade do documento de fls. 245, incorporando em si os vícios daquele.
4. A nulidade assenta na indeterminabilidade do objecto da fiança (titulada no documento supra referido).
5. No documento de fls. 245, diz-se que os fiadores serão solidariamente devedores e principais pagadores das importâncias até Esc. 2.263.380$00 (...) "acrescidos dos eventuais ajustamentos que venham a ser exigidos pela firma Poligrupo, Lda." (sublinhado nosso).
6. A fiança é de objecto indeterminado e indeterminável, porque nenhum limite há a esses ajustamentos, o que faz com o que limite de Esc. 2.263.380$00 não valha de nada no que toca a saber qual ser o limite máximo da fiança e das responsabilidades inerentes!!
7. Não se sabe nem é determinável saber que ajustamentos serão esses? A que título e montante? Uma vez que o documento é completamente omisso em relação a isto, conforme se assaca da mera leitura do mesmo.
8. Os RR., em sede de audiência - mercê a ausência completa de prova neste sentido oferecida pela A. - suscitaram expressamente a questão à (única) testemunha indicada pelo A. que, nada conhecia nesse sentido. (O que ficou consignado em acta de fls.... (12.Dezembro.2007)).
9. Sendo que o tribunal considerou inútil saber se a testemunha inquirida "tinha conhecimento da noção, natureza, limite ou qualquer especificação da expressão eventuais ajustamentos que venham a ser exigidos pela firma Poligrupo, Lda. constante no documento que titula a fiança de fls. 245 dos autos".
10. Mas a verdade é que, tal como tem entendido a Douta Jurisprudência vertida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.o 4/2001 de 08.Março, acolhendo a melhor Doutrina corrente nesta matéria: admitir que uma pessoa possa declarar-se fiadora por todos os débitos que um terceiro tenha ou possa vir a ter é tão indeterminado e indeterminável como a hipótese de alguém se obrigar a pagar a outra, sem limite, o que esta (ou terceiro) quiser, como bem aponta Menezes Cordeiro.
11. Jurisprudência Douta que foi violado pela sentença objecto de recurso.
12. Pois que, nada se sabe acerca do que pode, ou não, ser acrescido para além do valor descrito. Não oferecendo o documento em causa qualquer critério lógico para aferir o que quer que seja destes "ajustamentos".
13. De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.Outubro.1998 "a fiança geral, também conhecida por fiança omnibus apenas é válida se o objecto da garantia for determinado ou determinável no momento da formação da fiança, o que bem se compreende, uma vez que, nos termos do artigo 280.0 n.o 1 a determinabilidade do objecto é um requisito essencial de validade de qualquer negócio e, portanto, também da fiança." (sublinhado nosso)
14. Continua o Douto Acórdão, "ora, o problema da determinabilidade, ou não, do objecto das obrigações futuras, isto é, da prestação debitória da fiança geral relativa a obrigações futuras, passa pela interpretação do termo constitutivo da garantia" (vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10.Dezembro.1997, proc. 841/1997 1.a secção e 13 de Fevereiro de 1999, proc. 1005/98 2.a secção).
15. Pelo que, a delimitação do objecto da fiança nos eventuais ajustamentos que a firma Poligrupo, Lda. pretendesse era da maior importância! E estas últimas, não apenas não são quantificadas - ao contrário das primeiras que se fixa em Esc. 2.263.380$00 - como na perspectiva dos fiadores que a subscreveram não são determináveis porquanto do título não resulta qualquer critério/noção/limite ou especificação.
16. Pois que o tribunal a quo confundiu determinabilidade com especificação e quantificação e errou - clamorosamente - na interpretação do documento de fls. 245 pois parece ter "sobrevoado" a cláusula "acrescidos dos eventuais ajustamentos que venham a ser exigidos pela firma Poligrupo,. Lda. ".
17. Por isso o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 280.° n.o 1, 627.0, 628.0, 654.0 e 400.0 todos do Código Civil e ainda a Jurisprudência Uniformizadora fixada no acórdão n.° 4/2001 de 08.Março.
18. Persiste ainda, todavia, outro vício na decisão recorrida.
19. 0 Tribunal considerou provado (ponto 3) que os RR. assumiu a posição contratual do anterior adquirente que já tinha liquidado "as primeiras nove prestações correspondentes ao período de Maio/87 a Janeiro/88, no valor de Esc. 2.263.380$00."
20. Seguidamente o tribunal deu como provado que a R. estava obrigada a repetir esse pagamento (vide ponto 4 dos factos provados)!!
21. Pela cessão da posição contratual (artigo 424.0 do Código Civil), a primeira R. ter adquirido a mesma posição contratual.
22. Não tendo que repetir as prestações já liquidadas.
23. Pelo que, não deveria o tribunal condenar a final no pagamento desses montantes. Pois já estavam liquidados, conforme consta dos factos.
24. A sentença violou portanto o disposto nos artigos 424.°, 762.° n.° 1, 763.° n.o 1 do Código Civil. O que desde já e expressamente se invoca à luz do previsto no artigo 668.0 n.o 1 ai. c) do Código de Processo Civil.
25. A decisão recorrida condenou no pagamento de juros já prescritos (artigo 310 n.°1 al. c) do Código Civil).
26. Preceito foi violado pela sentença o quo
Termos em que, requerem a V. , se dignem julgar procedentes fundamentos deste recurso, ordenando em consequência a revogação sentença recorrida, e declarando a nulidade da fiança constante de fls. 245, assim se absolvendo os RR. do pedido formulado.
Contra alegou a recorrida entendendo que deve ser negado provimento ao recurso.
IV.
Como é sabido, o âmbito objectivo do recurso é determinado pelas conclusões das alegações (artigos 684º nº 3 e 690º nº 1 do C. Processo Civil).
Há que decidir as questões aí colocadas, bem como, as que forem do conhecimento oficioso.
Assim, face ao conteúdo das conclusões do apelante pode resumir-se o objecto do recurso:
O documento de fls. 245 é nulo e, por isso, de nenhum efeito legal, uma vez que não tem um objecto determinado ou determinável.
Nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão, pois existe impossibilidade de condenação no pagamento no montante de 2.263.380$00 por se encontrar já pago.
Impossibilidade de condenação nos juros prescritos.
Vejamos.
V.
Fez-se constar na decisão impugnada que a responsabilidade dos RR advém porque...«as rés Maria dos M…, M… E…, Maria A… e V…, apuseram – pelo seu próprio punho - a sua respectiva assinatura, no original do documento de fls. 245, intitulado "Declaração de Aval», datado de 03/11/1993, com o seguinte teor relevante: se constituem solidariamente fiadores e principais pagadores das importâncias até à quantia de Esc. 2.263.380$00, Mila (...) deva ou venha a dever a Companhia de Seguros Fidelidade…».
Os recorrentes foram considerados habilitados devido ao óbito de Maria A….
A obrigação desta provém, assim, da assunção de obrigações com origem na fiança prestada.
Daí que mais rigorosamente os recorrentes pretendam, afinal, que se considere a fiança de nenhum valor, uma vez que na mesma não se determina o seu objecto, nem pode ser determinável.
Será assim uma fiança genérica, “fiança omnibus” que deve considerar-se nula.
Não se trata, portanto, de nulidade do próprio documento, mas antes de insuficiência do mesmo para dele emergirem obrigações, ou, se se quiser, de nulidade de fiança por indeterminação do seu objecto.
Uma coisa é a realidade do documento; outra bem diferente é a obrigação que do mesmo resulta.
Portanto, pretendem os recorrentes demonstrar a nulidade da fiança prestada consubstanciada no documento de fls 245 ou, pelo menos, a sua insuficiência jurídica quanto a qualquer obrigação.
O tribunal de 1ª instancia entendeu que a fiança em causa é válida dado que … “encontram-se determinadas as obrigações garantidas, como sejam, as emergentes do contrato celebrado entre a autora e 1ª ré, tendo-se de igual modo analisado a questão da qualificação da fiança omnibus e concluído pela sua validade”.
Para invocar a nulidade da obrigação os recorrentes invocam o Ac. do STJ Uniformizador de Jurisprudência.
Não têm, no entanto, razão no que diz respeito à indeterminabilidade do objecto da fiança.
A fiança geral ou fiança omnibus traduz-se na possibilidade desta obrigação abranger todas as dívidas do devedor para com determinada entidade.
A questão passa, precisamente, por saber se um negócio dessa natureza preenche o requisito da determinabilidade imposto pelo art. 280.º do CC, dado não ser possível a aplicação do art. 400.º, quando não seja estabelecido um critério para a determinação do objecto da obrigação.
A fiança "omnibus" é a que "se estende às obrigações decorridas ou a decorrer de certa ou certas relações de negócios" a qual se contrapõe a fiança geral "prestada para todas as obrigações do devedor principal, resultantes de um qualquer titulo ou causa, de operações económicas de qualquer género ou espécie, inclusive ilícito." [1]
De fundamental, deve considerar-se que tendo sido assumida fiança em termos amplos, há que interpretá-la em conjugação com o contrato que para ela remete, devendo, assim, entender-se que ela respeita às dívidas contraídas pela afiançada no âmbito da abertura de crédito em causa, não sendo nula, por indeterminabilidade do objecto. [2]
Ora, a fiança em causa nos autos foi assumida na sequência do contrato de seguro caução:
A lª ré celebrou com a “Poligrupo – Vendas e Administração de Grupos de Bens de Consumo, Lda” um contrato de adesão e participação para aquisição de bens em grupo (participante … do grupo n°…), para compra de um automóvel de marca Nissan, modelo Vanette – 5 lugares, com pagamento em prestações mensais nos termos que melhor constam do documento n° 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
Nos termos do contrato e do respectivo «Regulamento» e para garantia do pagamento das prestações mensais, foi celebrado um contrato de seguro do ramo «Cauções», titulado pela apólice n° 5009.246, em que, sendo seguradora a ora autora e beneficiária do contrato a Poligrupo, é pessoa segura o aderente, ora 1ª ré.
Por conseguinte, através da fiança foi assumida, de forma voluntária e livre, uma garantia à A. através da qual se “atestava” o cumprimento de todas as obrigações da sociedade “M… Lda” perante aquela e a sociedade Poligrupo até determinado montante.
Estavam, assim, totalmente identificadas as obrigações emergentes, o seu limite quantitativo e, bem assim, o limite temporal de tal obrigação.
Todos os elementos dos negócios em causa estavam, pois, perfeita e totalmente identificáveis.
Consequentemente, é totalmente válida a fiança em causa.
Improcedem as conclusões das alegações nesse sentido.
VI.
Da pretensa nulidade da sentença.
Face ao disposto no art. 668 nº 1 al. c) do CPC., a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Sem necessidade de busca mais avançada, pode, sinteticamente, concluir-se que a materialização desta da nulidade só existe quando os fundamentos invocados pelo legislador devam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença. Se a decisão em referência está certa ou não, (juridicamente, bem entendido, por interpretação das pertinentes normas legais) é questão de mérito, de procedência e não de nulidade da mesma.
Ora, de acordo com os fundamentos considerados na própria sentença impugnada (e não naqueles que porventura a apelante pretenderia que fossem considerados), parece evidente não existir qualquer contradição.
Agora, se porventura, a decisão considerada no seu todo está ou não de acordo com as normas legais, isso respeitará já ao conhecimento do seu mérito, não se traduzindo, assim, em mera invocação de nulidade.
Nessa perspectiva nenhuma nulidade existe.
A decisão em causa tem fundamentação de facto e de direito. Faz a correcta subsunção dos factos às normas jurídicas invocadas. Interpreta objectivamente os factos e conclui com base nesses mesmos factos pela decisão ora impugnada. Usa fundamentação que, por certo, está em divergência com a opinião do recorrente. Mas tal não pode justificar a alegação de nulidade.
Consequentemente, nenhuma nulidade encerra e muito menos aquela pretendida.
VII.
Finalmente a questão dos juros.
Entendem os recorrentes que a decisão em causa condenou os recorrentes em pedido de juros que estão prescritos.
Antes de mais, deve notar-se que se trata de questão nova.
De facto, esta questão não foi suscitada no tribunal de 1ª instância.
Por isso, sobre a mesma não se pronunciou nem, obviamente, podia precisamente porque não havia sido suscitada.
Ora, é sabido que os tribunais de recurso só se podem pronunciar sobre as questões já colocadas no tribunal recorrido, uma vez que o objecto do recurso é obter a alteração ou modificação da decisão que hipoteticamente com ela se não concorda.
Tratando-se como se trata de questão nova, arredada deve considerar-se do presente recurso.
Acresce que, a excepção da prescrição (dos juros ou de qualquer outro acto jurídico que a determine) tem de ser expressamente invocada (cfr. art. 303.º do C.C. - invocação da prescrição - O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo
Ministério Público).
Daí que esteja afastada agora do conhecimento do tribunal face ao estatuído nos arts 493 nº 3 e 496 do CPC.
Assim sendo, não pode pois “beneficiar” de tal excepção.
Por conseguinte, improcedem as demais conclusões das alegações de recurso o que determina a improcedência do recurso.
VIII.
Nos termos expostos, na improcedência da apelação, mantém-se a decisão impugnada.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.
Lisboa, 19.10.08
Fernando Silva Santos
[1] cfr. Prof. Calvão da Silva, in "Estudos de Direito Comercial", 332, nota 2
[2] Acórdão do STJ de 29-11-2001, in base de Dados do M.J com o nº SJ200111290035922 ( www.dgsi.pt)