RECURSO Nº 342/21.1T8OLH-A.E1 – APELAÇÕES (OLHÃO-COMÉRCIO)
Acordam os juízes nesta Relação:
I. Apelação da Insolvente (alegação a fls. 182 a 187):
A aqui Insolvente “(…), Lda.”, com sede na Rua (…), n.º 43-A, 1.º, em Faro, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido a 05 de Agosto de 2021 (ora a fls. 153 a 155 dos autos), e que lhe não admitiu o plano de insolvência por si apresentado, nestes autos de insolvência a correrem termos contra si no Juízo de Comércio de Olhão-Juiz 1 – aí se tendo decidido, “ao abrigo do artigo 207.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, não admitir o plano de insolvência apresentado pela Insolvente” e, assim, “a) não decretar a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha, nos termos do artigo 206.º do CIRE; b) cessar a administração da massa insolvente pela devedora, ao abrigo do disposto no artigo 228.º, nº 1, al. e), do mesmo Código; e c) determinar a imediata apreensão de todos os outros bens da Insolvente, nos termos do n.º 2 do citado artigo 228.º” –, intentando agora a sua revogação e apresentando doutas alegações que culminam com a formulação das seguintes Conclusões:
1. A Insolvente encontra-se, aparentemente, sujeita à medida de Suspensão da Operação Bancária a Débito ao abrigo do regime jurídico do branqueamento de capitais, previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
2. Tal medida de suspensão temporária da execução de operações a crédito e a débito das contas bancárias é uma medida de natureza simultaneamente preventiva e repressiva, para evitar que o agente faça desaparecer os valores detetados na denominada economia legítima.
3. O congelamento dos valores aplica-se “caso se mostre indiciado que os mesmos são provenientes ou estão relacionados com a prática de atividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo e se verifique o perigo de serem dispersos na economia legítima” – artigo 49.º, n.º 6.
4. A suspensão de operações bancárias não foi aplicada como meio de obtenção de prova no processo-crime, mas tão só como medida preventiva de dispersão dos valores.
5. A ordem de abstenção de movimentos bancários determinados, enquanto medida restritiva de direitos fundamentais (artigo 18.º da Constituição de República Portuguesa), obedece a critérios de idoneidade, necessidade e proporcionalidade, ditadas por preocupações de prevenção da prática de crime de branqueamento de capitais.
6. A suspensão em causa é absolutamente desprovida de qualquer fundamento, pois toda a atividade económica da insolvente foi absolutamente lícita.
7. Tendo sido declarada a insolvência e nomeado Administrador da Insolvência, a medida ali decretada deixou de ter qualquer efeito útil, dado que os valores que pertencem à insolvente e que estão bloqueados na sua conta bancária, passam (ou deviam passar) a estar apreendidos à ordem do processo de insolvência na conta da massa.
8. A insolvente não poderia em momento algum fazer desaparecer qualquer valor, já que estes sempre estariam sob controlo judicial e supervisão do administrador nomeado, tendo como único fim ser rateado pelos credores, não se verificando, assim, qualquer perigo de dispersão que serviu de base à aplicação da medida.
9. Prevê a Lei do Branqueamento de Capitais – artigo 49.º, n.º 5 – a possibilidade de, através de requerimento fundamentado, as pessoas e entidades solicitarem autorização para realizarem operações pontuais.
10. O Tribunal a quo deveria ter solicitado autorização aos autos do processo do DCIAP para realização de pagamentos aos credores dos valores reclamados e expostos no âmbito do plano de insolvência que eventualmente viesse a ser aprovado sempre sob controlo judicial e supervisão do senhor Administrador da Insolvência, já que nunca colocaria em causa, com tal atuação, a medida que foi decretada.
11. Tal como informado pelo DCIAP no ofício enviado aos presentes autos, a medida de suspensão de operações bancárias encontra-se em vigor até 05.10.2021.
12. Não se entende a razão pela qual não foi decretada a suspensão da liquidação da massa insolvente pelo menos até tal data, no interesse não só da insolvente, mas sobretudo dos próprios credores (a quem não foi sequer dada a possibilidade de deliberar), pois tal como alegado anteriormente, a insolvente não é detentora de outros bens para além da conta bancária que é suficiente para satisfazer todas as dívidas reclamadas, pelo que, nos termos decididos na decisão em crise, estes nunca irão ser ressarcidos dos valores devidos se a mesma for mantida.
13. Para além de não ter decidido a suspensão da liquidação, o tribunal a quo também não permitiu que a assembleia de credores deliberasse, se assim o entendesse, coartando assim tal direito aos credores.
14. Na data indicada (05.10.2021) pode cessar a medida de suspensão de operações bancárias e, consequentemente, estarem reunidas as condições para o cumprimento do plano de insolvência, algo que já não será viável a manter-se a decisão recorrida.
15. A decisão que antecede, ao ter concluído que devem os autos avançar para liquidação ou para encerramento por insuficiência da massa, sem decretar a suspensão da liquidação, é absolutamente prejudicial aos interesses da insolvente e, sobretudo, dos seus credores, desvirtuando por completo a finalidade de um processo de insolvência – satisfação dos créditos – e retirando-lhe qualquer efeito útil, motivo pelo qual deverá ser revogada.
16. Deverá ser enviada notificação ao processo crime indicado para proceder ao levantamento imediato do pedido de suspensão de operações, de forma a que, e com a manutenção da administração da massa pelo devedor que incorretamente foi cessada antes da apresentação, votação e execução do plano de insolvência apresentado, (1) seja apreciado e votado o referido plano de insolvência, (2) seja dada à devedora a oportunidade de o executar em caso de aprovação com gestão pela devedora, ou, caso assim não se entenda, (3) seja concedida aos credores a possibilidade de votar sobre o levantamento da suspensão de movimentos, e, em consequência, a sua transferência para a massa de forma a ser rateado pelos credores.
Nestes termos, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, deverá ser recebido e considerado procedente o presente recurso e, em consequência, (i) ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por douto acórdão outro que decida nos termos supra referidos.
Sem prescindir, e se assim não se entender, sempre deverá sempre ser revogado o despacho ora recorrido, substituindo-o por outro que ordene a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha, nos termos do artigo 206.º do CIRE, até 05.10.2021.
Decidindo nesta conformidade, será feita a costumada JUSTIÇA!
II. Apelação da Credora (alegação a fls. 189 a 191):
E a Credora/Interessada “(…), Lda.” vem também interpor recurso do mesmo douto despacho de 05 de Agosto de 2021 (fls. 153 a 155 dos autos), onde não foi admitido o plano de insolvência apresentado, nos presentes autos de insolvência a correrem termos no Juízo de Comércio de Olhão-Juiz 1, contra “(…), Lda.” – nele se tendo decidido, “ao abrigo do artigo 207.º, n.º 1, alínea d), do CIRE, não admitir o plano de insolvência apresentado pela Insolvente” e, assim, “a) não decretar a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha, nos termos do artigo 206.º do CIRE; b) cessar a administração da massa insolvente pela devedora, ao abrigo do disposto no artigo 228.º, n.º 1, alínea e), do mesmo Código; e c) determinar a imediata apreensão de todos os outros bens da Insolvente, nos termos do n.º 2 do citado artigo 228.º” –, ora intentando a sua revogação e apresentando doutas alegações que remata com a formulação das seguintes Conclusões:
1. Pelo processo de insolvência visa-se a liquidação de todo o ativo do devedor e a sua distribuição pelos credores, em ordem a satisfazer, na maior medida possível e pela forma mais eficiente, os interesses destes.
2. Como se escreve no preâmbulo do DL n.º 53/2004, que aprova o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “o objetivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”, por isso, “sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efetivação dessa garantia”, pelo que esse código procura dotá-los “dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilitados de pontualmente cumprir obrigações vencidas”.
3. A Insolvente não é proprietária de quaisquer bens ou ativos suscetíveis de salvaguardar o melhor interesse dos credores.
4. No entanto, conforme resulta da informação trazida aos autos, a Insolvente é titular de saldos bancários com capital suficiente para fazer face ao interesse de todos os credores.
5. Tais saldos bancários encontram-se sujeitos à medida de Suspensão da Operação Bancária a Débito, ao abrigo do regime jurídico do branqueamento de capitais, previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, até dia 05 de outubro de 2021.
6. A medida de suspensão de operações bancárias poderá vir a ser, portanto, levantada na referida data e, consequentemente, os credores poderão ter oportunidade de ser ressarcidos dos valores que lhes são devidos.
7. Tendo conhecimento de tal informação, ao abrigo do regime previsto no artigo 286.º do CIRE, o Tribunal a quo deveria ter ordenado a suspensão de liquidação da massa e da partilha do produto, pelo menos até àquela data.
8. Ao invés, ordenou o prosseguimento dos autos, que serão – naturalmente – encerrados por insuficiência da massa.
Nestes termos, e nos demais que Vossas Excelências mui doutamente suprirão:
a. Deverá o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente,
b. Deverá ser revogado o despacho ora recorrido, sendo o mesmo substituído por outro que ordene a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha, nos termos do artigo 206.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Decidindo nesta conformidade, será feita a costumada JUSTIÇA!
O Digno Magistrado do Ministério Público apresenta contra-alegações (a fls. 198 a 200 dos autos, quanto ao recurso do credor “…, Lda.” e a fls. 202 a 204, quanto ao recurso da insolvente “…, Lda.”), para dizer, também em síntese, que não assiste qualquer razão aos Apelantes na discordância que vêm manifestar da douta decisão proferida, o que concretiza mediante a formulação das seguintes Conclusões:
1. Os saldos bancários aludidos no recurso não se encontram na disponibilidade patrimonial da insolvente, sendo de todo incerto se alguma vez retornarão à sua disponibilidade, ou sequer quando existirá decisão definitiva nessa matéria.
2. Nestas circunstâncias, à data da decisão recorrida, e à luz do princípio da actualidade, não seria adequada outra decisão que não a que efectivamente foi proferida, não sendo legítimo sustar, em termos práticos, a marcha do processo de insolvência, aguardando-se uma decisão final incerta e exógena ao mesmo.
Pelo exposto, deverá o recurso ser julgado improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida, assim se fazendo Justiça.
A factualidade necessária e suficiente para a apreciação e decisão dos recursos apresentados é a que consta do relatório que supra se transcreveu, para que agora se remete – constituída, basicamente, pelas vicissitudes que, ao longo do tempo, foram ocorrendo na tramitação do processo de insolvência em causa.
Ainda que:
1. A 05 de Maio de 2021 a sociedade “(…), Lda.” requereu, no Juízo de Comércio de Olhão-Juiz 1, a declaração da sua própria insolvência, indicando logo o Administrador que pretendia que lhe fosse nomeado (vide teor da sua douta petição inicial, a fls. 3 a 5 dos autos, aqui dada por inteiramente reproduzida, estando a data de entrada aposta a fls. 2 dos autos).
2. Logo assinalando que “(…) inesperadamente e sem que nada o fizesse prever, (…) a Requerente foi alvo de bloqueio dos saldos de todas as suas contas bancárias, desconhecendo a razão e à ordem de quem, o que impede por completo o pagamento aos seus credores” (vide o ponto 9 desse articulado).
3. E no dia 24 de Maio de 2021 foi proferida douta sentença a decretar a insolvência da Requerente – entretanto, transitada em julgado (vide o respectivo teor a fls. 54 a 56 dos autos, aqui igualmente dada por reproduzida na íntegra).
4. ‘Após repetidas insistências’ realizadas pelo senhor Administrador da Insolvência ‘junto do banco … para transferir a totalidade do saldo existente na conta à ordem detida pela insolvente para a conta da massa insolvente’ (cfr. o ofício de fls. 91 dos autos), veio o referido Banco informar o processo, em 17 e 24 de Junho de 2021, de ‘que em estrito cumprimento de uma ordem judicial, legitimamente transmitida ao Banco … por uma Entidade Oficial, procedeu-se à suspensão de movimentos a débito da conta associada ao NUC …, pelo que não podemos proceder à transferência pretendida’ (vide os ofícios de fls. 112 e 116 dos autos e os carimbos de entrada neles apostos).
5. Em 24 de Junho de 2021 a insolvente “(…), Lda.” veio apresentar o Plano de Insolvência (vide o seu teor completo a fls. 118 a 125 dos autos, estando a data de entrada assinalada a fls. 117).
6. E em 08 de Julho de 2021 o senhor Administrador da Insolvência veio apresentar o Relatório do artigo 155.º do CIRE (vide o seu teor completo a fls. 134 a 141 verso dos autos, estando a data de entrada assinalada a fls. 133).
7. A 13 de Julho de 2021 o processo de Inquérito n.º 154/21.2TELSB do DCIAP informou que ‘os presentes autos se encontram em segredo de justiça, e que a conta titulada por (…), Lda., no banco (…), com o IBAN (…), bem como todas as contas a esta associada, encontram-se, ao abrigo dos artigos 47.º e 48.º do regime jurídico do branqueamento de capitais, Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, sujeita à medida de Suspensão da Operação Bancária a Débito, medida a qual foi determinada e confirmada pelo Mm.ª Juiz de Instrução, nos presentes autos de inquérito, e prorrogada até 05/10/2021’ (vide fls. 142 dos autos).
8. A 16 de Julho de 2021 teve lugar a Assembleia de Credores, conforme à respectiva acta, a fls. 146 a 147 dos autos.
9. E em 05 de Agosto de 2021 foi proferido o douto despacho recorrido (vide o seu teor completo a fls. 153 a 155 dos autos).
E o douto despacho agora recorrido é do seguinte teor, conforme fls. 153 a 155 dos autos:
“Dispõe o artigo 207.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que:
‘1 - O juiz não admite a proposta de plano de insolvência:
a) se houver violação dos preceitos sobre a legitimidade para apresentar a proposta ou sobre o conteúdo do plano e os vícios forem insupríveis ou não forem sanados no prazo razoável que fixar para o efeito;
b) quando a aprovação do plano pela assembleia de credores ou a posterior homologação pelo juiz forem manifestamente inverosímeis;
c) quando o plano for manifestamente inexequível;
d) quando, sendo o proponente o devedor, o administrador da insolvência se opuser à admissão, com o acordo da comissão de credores, se existir, contanto que anteriormente tenha já sido apresentada pelo devedor e admitida pelo juiz alguma proposta de plano.
2- Da decisão de admissão da proposta de plano de insolvência não cabe recurso’.
No caso dos autos, foi declarada insolvente a sociedade ‘(…), Lda.’.
Veio a Insolvente atempadamente requerer a apresentação de plano de insolvência.
No plano apresentado, a Insolvente propõe-se, em suma, retomar a sua actividade e consequentemente satisfazer as suas dívidas, através da sua reestruturação económica e financeira e de acordo com um plano de pagamento de dívidas estabelecido em concertação com os credores.
No referido plano, sustenta-se que a única causa que conduziu à insolvência da Devedora foi precisamente o bloqueio de utilização da sua conta bancária sediada no banco (…) com o IBAN (…), bem como todas as contas a esta associada.
A Insolvente sustenta que a transferência dos saldos de tais contas para a conta da massa insolvente permitiria o imediato retomar da sua actividade empresarial e o retomar do cumprimento das suas obrigações.
O bloqueio de conta bancária a que alude a Insolvente é rigorosamente a medida de Suspensão da Operação Bancária a Débito, aplicada ao abrigo dos arts. 47.º e 48.º do regime jurídico do branqueamento de capitais (lei nº 83/2017, de 18 de agosto), medida que vigorará pelo menos até 05.10.2021.
De acordo com os referidos normativos e o regime previsto em tal diploma legal, tal medida resultou da suspeita de tais contas bancárias poderem estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de actividades criminosas, ou com o financiamento do terrorismo.
Não cabe a este tribunal apreciar os pressupostos de facto e direito que determinaram a aplicação de tal medida.
Nem tem este Juízo de Comércio competência para, de forma directa ou indirecta, fazê-la cessar.
O que releva unicamente para o caso é que a Insolvente foi privada de movimentar as referidas contas bancárias e que, por consequência, os seus saldos não integrarão a massa insolvente.
É certo que a situação se poderá alterar no futuro, ainda que não antes de Outubro de 2021, com a reversão da medida e o ingresso dos saldos bancários na massa insolvente.
Mas também poderá ocorrer o oposto, isto é, a declaração de perda de tais saldos a favor do Estado.
Tudo dependerá do desfecho do processo de inquérito e dos trâmites que se lhe seguirem. Cuja ocorrência temporal é, neste momento, absolutamente imprevisível.
Assim sendo, e ordenando-se as leis do processo por um princípio de actualidade, a realidade actual é que os saldos de tais contas bancárias não integram a massa insolvente.
Ora, perante esta circunstância, como reconhecido pela Insolvente e pelo Senhor Administrador da Insolvência – que fazem depender o prosseguimento da actividade da empresa da reversão da medida aplicada –, todas as intenções manifestadas no plano de insolvência são manifestamente inexequíveis.
Pelo exposto, e ao abrigo do artigo 207.º, n.º 1, alínea d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Tribunal decide não admitir o plano de insolvência apresentado pela Insolvente.
Notifique.
Na sequência da decisão que antecede, o Tribunal decide:
a) não decretar a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha, nos termos do artigo 206.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) cessar a administração da massa insolvente pela Devedora, ao abrigo do disposto no artigo 228.º, n.º 1, alínea e), do mesmo Código; e
c) determinar a imediata apreensão de todos os outros bens da Insolvente, nos termos do n.º 2 do citado artigo 228.º.
Notifique e Publicite – artigo 229.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
Em face da não admissão do plano de insolvência, notifique o Senhor Administrador da Insolvência para, em face dos demais bens detidos pela Insolvente, se pronunciar sobre a sua eventual liquidação ou sobre o eventual encerramento do processo por insuficiência da massa.
Notifique”.
Vejamos, então, as questões que vêm suscitadas nas apelações deduzidas pela insolvente ‘(…), Lda.’ e pela sua credora ‘(…), Lda.’ (com conteúdos basicamente idênticos nos objectivos que se propõem nos recursos) – e que demandam ainda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem –, que passam por saber se o douto despacho recorrido – já transcrito acima – acabou por decidir bem ou mal a problemática da admissão do Plano de Insolvência apresentado pela insolvente, decisão tomada no pressuposto de ter o dinheiro que está nas contas bancárias congeladas à ordem dum inquérito-crime não poder ser importado para os presentes autos de insolvência. É isso o que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas nos recursos que foram apresentados, e que se deixaram transcritas para facilidade de percepção.
[O que a Insolvente bem resume na conclusão 7ª do seu recurso:
7. Tendo sido declarada a insolvência e nomeado Administrador da Insolvência, a medida ali decretada deixou de ter qualquer efeito útil, dado que os valores que pertencem à insolvente e que estão bloqueados na sua conta bancária, passam (ou deviam passar) a estar apreendidos à ordem do processo de insolvência na conta da massa.
[E que a Credora bem resume na conclusão 7ª do seu recurso:
7. Tendo conhecimento de tal informação, ao abrigo do regime previsto no art.º 286.º do CIRE, o Tribunal a quo deveria ter ordenado a suspensão de liquidação da massa e da partilha do produto, pelo menos até àquela data.]
Pois, como é sobejamente conhecido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (vide artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), naturalmente sem prejuízo das questões cujo conhecimento ex officio se imponha (vide o artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, desse Código).
Mas o Ministério Público ‘arruma’ muito bem a questão nas 2 conclusões que formula nas suas doutas contra-alegações:
1. Os saldos bancários aludidos no recurso não se encontram na disponibilidade patrimonial da insolvente, sendo de todo incerto se alguma vez retornarão à sua disponibilidade, ou sequer quando existirá decisão definitiva nessa matéria.
2. Nestas circunstâncias, à data da decisão recorrida, e à luz do princípio da actualidade, não seria adequada outra decisão que não a que efectivamente foi proferida, não sendo legítimo sustar, em termos práticos, a marcha do processo de insolvência, aguardando-se uma decisão final incerta e exógena ao mesmo.
Pois que assim é, realmente.
Se aquele dinheiro foi digamos que congelado naquelas contas, no âmbito de um processo-crime que corre contra o respectivo titular, por suspeitas de que tenha tido uma proveniência ilícita, com relevo criminal, como é que esse titular pensaria que, só por vir pedir a sua insolvência, tais valores seriam libertados –ademais, por outro juiz e noutro processo – e seriam utilizados para erguer um Plano de Insolvência e, em último recurso, para pagar aos seus credores?
E que dizer da sua eventual proveniência ilícita?
E no fim do processo-crime, se fossem tais valores declarados perdidos a favor do Estado, já tinham sido gastos anteriormente para outras finalidades, no interesse do próprio – nessa altura, já comprovado – criminoso?
O que vale por dizer que não poderá este ou qualquer outro juiz, fora do processo criminal no qual se dispôs delas, ora vir utilizar tais verbas, seja para o que for (que é o que a insolvente agora pretende e sempre pretendeu ao deduzir o seu próprio pedido de insolvência, já sabendo que essas verbas estavam presas à ordem daqueloutro processo-crime).
Haverá, simplesmente, que deixar correr tal processo e aguardar o destino que for dado a esse dinheiro – podendo, naturalmente, a insolvente, ali arguida, reagir pelos mecanismos legais à sua disposição, mas sempre no âmbito desse processo e nunca fora dele.
A Apelante vem aduzir na conclusão 6 do recurso: A suspensão em causa é absolutamente desprovida de qualquer fundamento, pois toda a atividade económica da insolvente foi absolutamente lícita.
Mas não será isso mesmo que está a ser investigado no inquérito-crime?
Neste momento e no foro civil da insolvência é absolutamente prematuro vir afirmar isso, pois aqui não podemos saber se toda a atividade económica da insolvente foi absolutamente lícita (e ainda que o fosse, nunca poderíamos aqui dar destino ao dinheiro congelado no âmbito desse processo-crime).
E aduz na conclusão 7 do recurso: Tendo sido declarada a insolvência e nomeado Administrador da Insolvência, a medida ali decretada deixou de ter qualquer efeito útil, dado que os valores que pertencem à insolvente e que estão bloqueados na sua conta bancária, passam (ou deviam passar) a estar apreendidos à ordem do processo de insolvência na conta da massa.
Mas, como se disse, nunca poderia ser este Tribunal a dizê-lo no âmbito do processo de insolvência. Nem a medida ali decretada deixa automaticamente de ter qualquer efeito útil só porque foi declarado o estado de insolvência, pois que uma medida preventiva num processo-crime terá sempre, dentro dele, uma utilidade muito própria, que só pode ser naturalmente avaliada no seu âmbito e não no de outro processo que bem poderia ser instaurado propositadamente para a destruir.
E aduz na conclusão 9 do seu recurso: Prevê a Lei do Branqueamento de Capitais – artigo 49.º, n.º 5 – a possibilidade de, através de requerimento fundamentado, as pessoas e entidades solicitarem autorização para realizarem operações pontuais.
A insolvente poderá sempre fazê-lo, usando tal mecanismo da lei, mas no próprio processo-crime onde foram tomadas as decisões sobre os montantes em causa, nunca fora dele (no processo-crime ficariam estupefactos se fossemos a dispor do dinheiro nele congelado, e poderiam até nem acatar uma tal decisão – não cabendo ao tribunal da insolvência pedir autorizações àqueloutro processo-crime para usar do dinheiro para construir um Plano de Insolvência e proceder a pagamentos aos credores, pois quem tem que erigir solidamente esse Plano é quem o vai apresentar aos credores e ao Tribunal da insolvência).
E na conclusão 11 do recurso: Tal como informado pelo DCIAP no ofício enviado aos presentes autos, a medida de suspensão de operações bancárias encontra-se em vigor até 05.10.2021.
O que informou o DCIAP, em 13 de Julho de 2021 (agora a fls. 142 dos autos), sobre o processo de Inquérito n.º 154/21.2TELSB, foi que os presentes autos se encontram em segredo de justiça, e que a conta titulada por (…), Lda., no banco (…), com o IBAN (…), bem como todas as contas a esta associada, encontram-se, ao abrigo dos artigos 47.º e 48.º do regime jurídico do branqueamento de capitais, Lei nº 83/2017, de 18 de agosto, sujeita à medida de Suspensão da Operação Bancária a Débito, medida a qual foi determinada e confirmada pelo Mm.º Juiz de Instrução, nos presentes autos de inquérito, e prorrogada até 05/10/2021. Decorrentemente, a medida poderá ainda vir a ser prorrogada por mais tempo, mas estava em vigor à data da prolação do douto despacho recorrido (5 de Agosto de 2021) e era isso que contava, então, para o juiz que proferiu a decisão, em nome de um princípio de actualidade que deverá presidir às decisões dos Tribunais.
Decidir em função de eventos incertos e externos ao processo – como era a possibilidade daquelas medidas do processo-crime poderem ser levantadas em tempos futuros, mais ou menos distantes – não teria que fazer parte, in casu, da escolha do Tribunal ao decidir a questão, pois que o artigo 206.º, n.º 1, do CIRE apenas tal prevê (a suspensão da liquidação da massa insolvente e da partilha do produto pelos credores) se tal for necessário para não pôr em risco a execução de um plano de insolvência proposto.
Ora, se estava em causa um Plano apenas suportado nesse evento incerto!
Por fim, aduz a Insolvente na conclusão 16 (como pedido no recurso): (3) seja concedida aos credores a possibilidade de votar sobre o levantamento da suspensão de movimentos, e, em consequência, a sua transferência para a massa de forma a ser rateado pelos credores.
Ora, se o próprio tribunal da insolvência não pode dar ordens ao tribunal do processo-crime, muito menos tal poderia ficar na mão dos credores a quem se daria, no seu interesse e relativamente a um processo de natureza criminal no qual não têm nenhuma legitimidade ou posição processual, a possibilidade de votar sobre o levantamento da suspensão de movimentos, e, em consequência, a sua transferência para a massa de forma a ser rateado pelos credores.
Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância que assim veio a julgar, e improcedendo os presentes recursos de Apelação.
Decidindo.
Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento aos recursos e confirmar o douto despacho recorrido.
Custas pelos Apelantes, cada um na sua respectiva Apelação.
Registe e notifique.
Évora, 25 de Novembro de 2021
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral