Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul
1. Relatório.
M. .., enfermeira, intentou no T.A.C. de Lisboa recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento do recurso hierárquico proferido em 2.2.95, pela Sra. Directora Geral do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, relativo à deliberação do Conselho de Administração da A.R.S. do Algarve, que homologou a lista de classificação do concurso para provimento de um lugar de enfermeiro chefe de nível 2 da carreira de enfermagem no Centro de Saúde de Portimão.
A Mma. Juiza do T.A.C. Lisboa, por sentença de 3.09.02, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido.
É dessa sentença que vem interposto o presente recurso jurisdicional pelo Sr. Director Geral do Departamento de Modernização e Recursos da Saúde, em cujas alegações são formuladas as conclusões seguintes:
1ª A previsão do nº 6 do art. 2º do Dec. Lei 437/91, de 8 de Novembro, não se destina a impor aos júris dos concursos de enfermagem a escolha ou designação de um secretário, mas sim a permitir essa escolha ou designação, sem que os concorrentes possam vir a impugnar o acto de homologação da lista de classificação final, pelo facto de um elemento estranho ao júri, quando o secretário seja um terceiro funcionário, ter assistido a alguma ou algumas das operações e concursos;
2ª Mesmo que se entendesse que se trata de um imperativo legal, a falta de escolha ou designação de um secretário tem uma função meramente instrumental de facilitação do trabalho do júri, mas nenhuma influência no resultado do concurso, pelo que a entender-se que houve no caso concreto inobservância de uma formalidade, sempre se deverá entender que se trata de irregularidade que se degrada em não essencial; -
3ª A sentença recorrida violou, assim, o princípio geral do aproveitamento dos actos administrativos e interpretou incorrectamente a referida disposição legal, incorrendo em erro de julgamento;
4ª A deliberação do júri do concurso, na qual foi atribuída a classificação à recorrente na prova de discussão curricular, não tem que ser nem pode ser tomada por escrutínio secreto, pois esse princípio vertido no nº 2 do art. 24º do C.P.A. não se aplica aos júris dos concursos de pessoal, não só porque estes constituem órgãos “ad hoc” sujeitos à observância de normas e legislação específica relativas aos concursos, como porque o secretismo violaria o princípio da imparcialidade previsto no art. 6º do C.P.A. e o nº 2 do art. 266º da C.R.P.
A recorrida não contra-alegou.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer, no qual considera que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, devendo ser dado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) Por Aviso publicado no D.R., nº 230, II Série, de 30.9.93, foi aberto concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar de enfermeiro chefe de nível 2 da carreira de enfermagem no Centro de Saúde de Portimão;
b) Em tempo, a recorrente candidatou-se, tendo sido admitida no concurso, conforme lista de candidatos elaborada pelo júri, nos termos aqui dados por reproduzidos; -
c) Na acta nº 1 da reunião do júri do referido concurso não consta a indicação do respectivo secretário;
d) Na acta nº 2, foi fixada a fórmula aprovada pelo júri, dos critérios de avaliação e desempate para a prova curricular. Na acta não consta o nome de quem secretariou a reunião; -
e) Na acta nº 3 consta a decisão do júri, de acrescentar outros critérios aos já definidos;
f) Na acta nº 4 consta a decisão do júri de definir parâmetros de avaliação para a prova de discussão curricular; -
g) Nas actas nº 5, 6, 7, 8 e 9 não consta o nome de quem as secretariou; -
h) O Conselho de Administração da ARS do Algarve homologou a lista classificativa dos candidatos, na qual a recorrente foi graduada em terceiro lugar, com 15,20 valores; -
i) A recorrente interpôs do acto recurso hierárquico;
j) A autoridade recorrida indeferiu o recurso hierárquico em apreço.
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3. Direito Aplicável
A sentença recorrida anulou o acto impugnado com base nos seguintes pressupostos:
Em primeiro lugar, o júri não escolheu um dos vogais para secretariar o procedimento do concurso, contrariamente ao que prevê o nº 6 do art. 2º do Dec. Lei nº 437/91
Em segundo lugar, foi violado o nº 2 do art. 24º do Código do Procedimento Administrativo, uma vez que as classificações atribuídas no tocante à discussão curricular não foram tomadas por escrutíneo secreto, como a lei impõe.
Analisando a primeira questão, recordemos que o art. 26º do Dec. Lei 437/91, prescreve o seguinte, quanto ao funcionamento do júri:
“nº 2: «Das reuniões do júri serão lavradas actas contendo os fundamentos das decisões tomadas.
“nº 6: «O júri será secretariado por um vogal por ele escolhido ou por funcionário para o efeito”.
Todavia, tem sido entendido que o facto de não constar das actas a pessoa escolhida para exercer tal secretariado constitui mera irregularidade não essencial e insusceptível de determinar a anulação do acto recorrido, por via do princípio geral do aproveitamento dos actos administrativos (cfr. entre muitos outros, o Ac. do S.T.A. de 19.03.02).
Ora, como nota a Digna Magistrada do MºPº neste T.C.A., “no caso em apreço, o facto de nas actas em causa constarem como presentes apenas os elementos que compõem o júri (Presidente e Vogais Efectivos) e assinadas que foram todas as actas por esses mesmos elementos, implica que tenha de se entender ter sido escolhido para secretariar o Júri um daqueles seus vogais e que as questionadas actas foram por todos aprovadas.
Ou seja: estamos perante uma mera irregularidade formal não essencial, na medida em que a menção do vogal escolhido como Secretário não poderia, de forma alguma, influenciar as deliberações do júri ou o resultado do concurso, dada a sua função de mera instrumentalidade.
Ao contrário do decidido, não há, portanto, qualquer vício de forma.
Vejamos, agora, se se verifica a violação do art. 24º nº 2 do Código do Procedimento Administrativo, devido à falta de escrutínio secreto na apreciação e avaliação das qualidades pessoais das candidatas.
Notemos que a decisão recorrida se limitou a afirmar, conclusivamente, que tal vício se verificava, sem efectuar qualquer análise.
Ora, o art. 24º nº 2 do C.P.A. prescreve o seguinte:
«As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto; em caso de dúvida, o órgão colegial deliberará sobre a forma de votação.»
Importa reter que a forma de votação prescrita no nº 2 do artigo 24º só será de seguir quando seja necessário proceder à apreciação de comportamentos ou das qualidades das pessoas, e já não quando se trate de apreciar trabalhos científicos, por exemplo, dissertações ou provas públicas onde deva prevalecer um juízo objectivo (cfr. Jorge Miranda, in “Sobre o regime de admissão a prestação de provas de doutoramento”, Rev. F.D.U.L. 1992, p. 627 e seguintes; Ac. do S.T.A. de 23.5.95, Rec. 341344).
No caso concreto, mostra-se óbvio que não estamos perante a avaliação de qualidades intrínsecas das pessoas, ou dos comportamentos, mas tão somente perante a tarefa de avaliar as suas qualidades técnicas em função das exigências concursais.
De facto, e como resulta do teor da acta nº 4, foram definidos os seguintes parâmetros de avaliação:
¾ clareza de exposição;
¾ capacidade de síntese;
¾ objectividade das respostas;
¾ conteúdo das respostas;
¾ utilização dos conceitos correctos;
¾ utilização de linguagem técnico-científica
Não se avaliam qualidades ou defeitos inerentes ao carácter pessoal das candidatas. Apenas se apreciam com a possível objectividade componentes da sua competência profissional, como já se reconheceu em situação idêntica no Ac. T.C.A. de 16.10.03, P. 5073/00.
Não houve, portanto, qualquer violação de lei.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida quanto aos vícios com que fundamentou a anulação do acto recorrido e ordenando a baixa dos autos à 1ª instância para apreciação dos demais vícios invocados pela ora recorrida e ainda não conhecidos naquela instância.
Sem custas
Lisboa, 25.11.04
as. ) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa