Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- AA, com os sinais dos autos, vem ao abrigo do disposto no artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 16 de janeiro de 2025, que em sede de reclamação para a conferência de despacho de não admissão de recurso, indeferiu a reclamação, mantendo o despacho reclamado.
O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos termos seguintes:
78º Decorre inequivocamente do n.º 1 do artigo 150º do CPTA a excecionalidade do recurso de revista em apreço, sendo certo que a sua admissibilidade se encontra condicionada por um critério de natureza qualitativa.
79º Ou seja, referem a matérias que, pela sua relevância jurídica ou social, se revistam de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que se demonstra ser, inequivocamente, o caso em apreço.
80º No caso vertido nos autos subjudice, não pretende de forma alguma o recorrente banalizar o recurso de revista, pretende sim, utilizar a válvula de segurança presente no sistema para ver reapreciada e revertida uma decisão que considera, acima de tudo, violadora do princípio constitucional da igualdade, colocando em causa, a garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, estando em causa a irrecorribilidade da decisão que versa sobre a impugnação judicial de apoio judiciário.
81º O Reclamante elaborou pedido de apoio judiciário em 26.10.2023, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com o intuito de se poder defender convenientemente da sentença proferida ao abrigo do processo 660/23.4BEPRT, que corria termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto desde 28.03.2023, tendo tal pedido dado origem ao processo com a referência interna APJ/145080/2023.
82º Em 19.01.2024, é o Reclamante notificado para, querendo, exercer o seu direito de audição prévia, o que fez, em 02.02.2024, alegando, fundamentalmente, a Segurança Social, o seguinte:
“O Apoio Judiciário deve ser pedido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente (neste caso, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respetiva situação...”
Nestes termos,
83º Entendeu o Requerente existir quer oportunidade, quer necessidade quanto ao pedido efetuado, evidenciando que foi alvo de uma redução de rendimentos significativa, em virtude do acidente de trabalho que sofreu em ... ... 2023, estando de baixa médica desde ../../2023, momento em que foi sujeito a uma intervenção cirúrgica ao ombro e dada a sua complexidade, não tendo alta prevista para os meses que se avizinhavam.
84º Em 22.02.2024, foi notificado da decisão definitiva de indeferimento, alicerçando-se fundamentalmente, a sua decisão no argumento de que o recorrente não veio lograr provar nenhuma circunstância de exceção a que alude o artigo 18º, n.º 2 da Lei 34/2004, de 29/07.
85º Ora, sentindo-se injustiçado com tal decisão, o Reclamante intenta, ao abrigo do disposto no artigo 27º do DL. N.º 34/2004, de 29 de julho, a competente impugnação judicial-
86º Em 29.04.2024, é o Reclamante notificado da sentença proferida em sede de impugnação judicial, extraindo-se da mesma, com relevância para os autos, o seguinte e cita-se:
“Por conseguinte, não obstante o acidente de trabalho sofrido pelo Impugnante em 31/08/2023, não ficou demonstrada, como se impunha, qualquer diminuição da sua situação económica à data em que foi pedido o apoio judiciário (26/10/2023), uma vez que essa diminuição não decorre das remunerações do Impugnante comunicadas à Segurança Social. Sendo certo que também ficou provado que a situação de incapacidade temporária absoluta do Impugnante era posterior ao pedido de apoio judiciário”.
87º Decisão com a qual, respeitosamente, não podia concordar, porquanto, para além de ter logrado demonstrar que o seu rendimento líquido mensal é insuficiente para fazer face às despesas, tendo junto os respetivos boletins de baixa, note-se que, na prática, e no caso dos autos subjudice, o Reclamante foi impedido de recorrer de uma sentença judicial que lhe é bastante prejudicial por apenas um dia.
88º Porque ficou com incapacidade temporária absoluta, em virtude da cirurgia de que foi alvo, um dia depois do final do prazo de que disponha para a sua defesa, ou seja, o pedido de apoio judiciário foi feito em 26.10 porque era a data limite para a entrega da peça processual e porque o Reclamante já sabia que dia 27.10, ia ser operado, cirurgia já agendada há várias semanas, e era inevitável a perda de rendimentos decorrente da mesma.
89º O acidente sofrido importou, sim, ao contrário do que foi proferido pelo douto Tribunal a quo, uma diminuição de rendimentos por parte do requerente. Contudo, sucede que, não foi corrigida a carreira contributiva do contribuinte apesar dos seus inúmeros esforços nesse sentido, tendo, inclusive realizado queixa ao provedor de justiça.
90º Facto é, que apesar de ter parte do vencimento segurado, o requerente não usufruiu a totalidade de rendimentos que usufruía com o seu trabalho a tempo integral e sem reservas, conforme legalmente estipulado e do pleno conhecimento do ISS.
91º Sendo, o seu rendimento total ilíquido anual de 2023 de (€9.969,80), subtraídos os encargos com necessidades básicas e com habitação, isso perfaz o montante mensal de €419,57, ou seja, manifestamente inferior ao valor atual da IAS de 2024 que, de momento, é de €509,26, ou seja, tendo em conta os cálculos supra, é evidente que o Reclamante teria direito a proteção jurídica, em virtude da manifesta insuficiência de rendimentos.
92º Contudo, e a propósito do cálculo supra, é relevante mencionar que o único valor que pode e deve ser contabilizado como rendimento são os €8.645,00. Sendo um manifesto erro contabilizar o valor da indemnização como rendimento, uma vez que esses montantes são equivalentes a apoios e subsídios, não sendo sequer tributados em sede fiscal.
93º Pelo que, como supra se demonstrou, não só que à data em que foi requerida a proteção jurídica estava o Reclamante em insuficiência económica como estavam, cumulativamente, reunidos os pressupostos legais dos artigos 8º e 18º, n.º 2 e n.º 3 da Lei 34/2004, uma vez que a operação que decorreu no dia seguinte ao pedido de proteção jurídica, produziu efeitos negativos para o futuro sendo clara a insuficiência económica em virtude da alteração superveniente de circunstâncias, o que expressamente se invoca.
94º Entende, pois, o reclamante que o douto Tribunal errou de forma grosseira, prejudicando gravemente os seus direitos, pelo que o Recurso interposto sempre teria de ser possível a todo o tempo. É, com base nos argumentos expostos que se dá entrada no competente Recurso de Apelação em 03.06.2024.
95º Todavia, é o reclamante notificado, em 04.09.2024, da rejeição liminar do recurso interposto, decisão que o Tribunal a Quo, alicerçou e fundamentou com base no seguinte argumento, e cita-se:
“O impugnante vem interpor recurso da decisão que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento de apoio judiciário.
Ora, considerando que a referida decisão é irrecorrível, nos termos do disposto no artigo 28º, n.º 5, da Lei 34/2004, de 29 de julho, rejeita-se o presente recurso.”
96º Com todo o respeito e, salvo melhor entendimento, não pode o reclamante concordar com tal decisão, entendendo que o douto Tribunal de 1ª instância errou na apreciação da causa, o que resultou consequentemente em grave prejuízo para o aqui reclamante, negando-lhe o acesso ao direito e à justiça, na medida em que o recurso interposto sendo de apelação é admissível nos termos e para os efeitos do artigo 142º, n.º 3, alínea a), e 149º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
97.º Cremos, que o despacho reclamado peca por defeito ao não interpretar a norma conjugada do n.º 4 e 5 do artigo 28º da Lei n.º 34/2008 no sentido materialmente correto, nem constitucionalmente conforme, nem, além do mais, em conformidade com o direito comunitário diretamente aplicável.
98º O Tribunal Constitucional tem apreciado por diversas vezes a questão de saber se o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 20º da Constituição implica ou inclui o direito de recurso, a este propósito, refere o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 287/90 ou 43/2008, que a previsão constitucional da existência de tribunais hierarquicamente organizados implica que seja constitucionalmente inadmissível que o legislador ordinário elimine qualquer das hipóteses de recurso de decisões jurisdicionais, não obstante caber na sua liberdade de conformação a definição de regras de admissibilidade de recurso; ou que o acesso ao direito e aos tribunais seja um direito fundamental, análogo aos direitos, liberdades e garantias.
99º Foi nesta com base nesta linha argumentativa que o recorrente dá entrada na Reclamação, ao abrigo do artigo 643º do Código de Processo Civil.
100º Todavia, sucede que, em 08.11.2024, é o recorrente notificado do Acórdão que confirma a não admissão de recurso, extraindo-se, a propósito, com especial relevo para os autos em apreço, o seguinte:
“A decisão proferida nos termos do número anterior é irrecorrível (art.28º, n.º 4 e n.º 5 da LAJ. A irrecorribilidade da decisão da impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário está expressamente prevista no art. 28.º, n.º 5, da LAJ, e tem sido objeto de inúmera jurisprudência que tem analisado e julgado todas as implicações da irrecorribilidade dessa decisão a todos os níveis, designadamente, na defesa do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva também invocada pelo Reclamante enquanto direitos consagrados pelo princípio do Estado de Direito Democrático, que garante o direito a uma reapreciação judicial de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos (art. 25.º e seguintes da Constituição da República Portuguesa (CRP)).”
101º Não concorda o recorrente com a perspetiva apresentada de que a impugnação judicial funciona como uma espécie de instância superior que examina e aprecia a atuação administrativa da segurança social.
102º Em primeiro lugar, porque a impugnação não é um recurso, nem em sentido concreto nem em abstrato, desde logo, atendendo à própria articulação da norma prevê apenas a forma escrita, não carecendo de articulação e admitindo apenas prova documental, nos termos do artigo 27º da Lei 34/2004, não vinculando, em bom rigor, o Tribunal à apreciação da matéria de facto e de direito imputada ao caso concreto.
103º Em termos concretos, com todo o respeito por diverso e melhor entendimento, o douto Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto limitou-se a ancorar no despacho de improcedência da impugnação judicial, a matéria exposta pela segurança social face ao caso em apreço, e essa apreciação está baseada em erro grosseiro, desde logo porque nunca se apreciação a condição económica do requerente que, como supra se demonstrou está em insuficiência, como não se teve em consideração o pedido de correção de carreira contributiva, que nunca foi considerado, o que, na perspetiva do recorrente é motivo para se permita a abertura à apreciação de um nível superior.
104º O Tribunal Constitucional tem apreciado por diversas vezes a questão de saber se o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 20º da Constituição implica ou inclui o direito de recurso.
105º A este propósito, refere o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 287/90 ou 43/2008, que a previsão constitucional da existência de tribunais hierarquicamente organizados implica que seja constitucionalmente inadmissível que o legislador ordinário elimine qualquer das hipóteses de recurso de decisões jurisdicionais, não obstante caber na sua liberdade de conformação a definição de regras de admissibilidade de recurso; ou que o acesso ao direito e aos tribunais seja um direito fundamental, análogo aos direitos, liberdades e garantias.
106º Mais, segue ainda o Tribunal Constitucional a orientação sustentada no voto de vencimento aposto ao acórdão n.º 65/88, da qual se salienta a seguinte afirmação, e cito: “ …penso que há-de considerar-se constitucionalmente garantido, ao menos no decurso do princípio do princípio do Estado de Direito Democrático o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afetem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal, como se reconhece no acórdão, mas também todas as decisões judiciais que afetem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos “direitos, liberdades e garantias (artigos 25º e seguintes da Constituição da República Portuguesa”.
107º O que se verifica ser, indubitavelmente, o caso subjudice.
108º Consiste, pois, o acórdão n.º 43/2008, de 23 de janeiro de 2008, e cito: “… questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 26º, n.º 2 e 28º, n.º 1, da Lei 34/2004, de 29 de julho, quando interpretada no sentido de que não é admissível recurso da decisão do Tribunal de comarca que decida a impugnação judicial da decisão negativa da segurança social”.
109º Em sentido análogo versa acórdão do TCR de 24.05.2006 in www.dgsi.pt/jtrc que proferiu em sede de reclamação:
“A tramitação desta impugnação, a processar nos termos dos art. 27º e 28º da Lei nº 34/2004, contempla apenas a intervenção do Tribunal da comarca, isto é, da decisão deste Tribunal não cabe já novo recurso para o Tribunal da Relação.
A referência a “decisão final” constante do art. 29º da Lei nº 34/2004, reforça a ideia de que o Tribunal de comarca tem a última palavra em matéria de apoio judiciário, a menos que se suscite alguma inconstitucionalidade.”
110º O próprio Tribunal da Relação de Lisboa, proferiu várias decisões, ao longo dos anos, em sede de reclamação, nas quais, embora reconhecendo que a questão é duvidosa, abre a possibilidade de admissão de recurso para o mesmo Tribunal da Relação.
111º Recorrendo, para tal, aos seguintes fundamentos:
“- No art. 28º da Lei nº 34/2004, de 29/7, não está expressamente prevista a irrecorribilidade da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância sobre o pedido de apoio judiciário; - Esta disposição legal apenas regula a atribuição da competência para conhecimento de recursos das decisões administrativas e regras de definição de competência entre tribunais duma mesma comarca, mas não se pretende estabelecer uma regra de irrecorribilidade;
- A Lei nº 30/2000, de 20/12, no seu art. 29º, previa apenas uma instância de recurso, pelo que o respetivo desaparecimento expresso a tal limitação na Lei nº 34/2004, parece levar à conclusão da admissibilidade de recurso para o Tribunal da Relação.”.
Foi com base na argumentação supra, que se deu entrada na competente Reclamação para a Conferência, que em 17.01.2025, julgou a causa improcedente - Cfr. Doc. 20 e 21;
112º Da qual se extrai com especial enfase, e cita-se:
“irrecorribilidade da decisão da impugnação judicial da decisão de indeferimento do pedido de apoio judiciário está expressamente prevista no art. 28.º, n.º 5, da LAJ, e tem sido objeto de inúmera jurisprudência que tem analisado e julgado todas as implicações da irrecorribilidade dessa decisão a todos os níveis, designadamente, na defesa do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva também invocada pelo Reclamante enquanto direitos consagrados pelo princípio do Estado de Direito Democrático, que garante o direito a uma reapreciação judicial de decisões que afetem direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos”
113º “No que respeita à recorribilidade da decisão ao abrigo dos arts. 142.º, n.º 3, alínea a), e 149.º do CPTA, o Reclamante não tem razão porque o recurso aí previsto é das decisões dos pedidos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos nos arts. 109.º a 111.º do CPTA, que não abrange seguramente os pedidos de apoio judiciário, nem as decisões da impugnação judicial dos indeferimentos dos pedidos de apoio judiciário.”
114º Ora, não se concebe que uma decisão primitiva manifestamente lavrada em erro quanto à apreciação da situação de insuficiência económica, não pode ser objeto de um segundo grau de apreciação.
115º Ou seja, não se entende e nenhuma instância explica, como é que uma decisão proferida no âmbito de um diploma que visa a salvaguarda de direitos, liberdades e garantias, é irrecorrível?
116º É um absoluto antagonismo.
117º Pugna o recorrente que em caso de erro grosseiro, como é o caso dos autos em apreço, tem de ser passível de reapreciação por instâncias superiores.
118º Se se concede tal circunstância no âmbito do direito penal porque é que não se concebe no âmbito do direito civil?
119º Entende o Recorrente, com todo o respeito por diverso e melhor entendimento, que a decisão do douto Tribunal a quo alicerça-se fundamentalmente na interpretação restritiva do artigo 28º, n.º 5 da Lei n.º 34/2004, impedindo o acesso ao direito, aos Tribunais e à justiça.
120º A questão jurisprudencial subjacente não tão linear quanto se quer fazer crer.
121º O Tribunal Constitucional tem apreciado por diversas vezes a questão de saber se o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 20º da Constituição implica ou inclui o direito de recurso.
122º A este propósito, refere o Tribunal Constitucional nos acórdãos n.º 287/90 ou 43/2008, que a previsão constitucional da existência de tribunais hierarquicamente organizados implica que seja constitucionalmente inadmissível que o legislador ordinário elimine qualquer das hipóteses de recurso de decisões jurisdicionais, não obstante caber na sua liberdade de conformação a definição de regras de admissibilidade de recurso; ou que o acesso ao direito e aos tribunais seja um direito fundamental, análogo aos direitos, liberdades e garantias.
123º Mais, segue ainda o Tribunal Constitucional a orientação sustentada no voto de vencimento aposto ao acórdão n.º 65/88, da qual se salienta a seguinte afirmação, e cito: “ …penso que há-de considerar-se constitucionalmente garantido, ao menos no decurso do princípio do Estado de Direito Democrático o direito à reapreciação judicial das decisões judiciais que afetem direitos fundamentais, o que abrange não apenas as decisões condenatórias em matéria penal, como se reconhece no acórdão, mas também todas as decisões judiciais que afetem direitos fundamentais constitucionais, pelo menos os que integram a categoria constitucional dos “direitos, liberdades e garantias (artigos 25º e seguintes da Constituição da República Portuguesa”.
124º Bem sabemos que voto de vencimento não faz jurisprudência, mas certamente reforça a controvérsia da matéria em apreço.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS., DOUTAMENTE SUPRIRÃO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE;
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Ministério Público não emitiu parecer.
Cumpre decidir da admissibilidade do recurso.
- Fundamentação –
4- Apreciando.
4. 1 Dos pressupostos legais do recurso de revista.
O presente recurso foi interposto e admitido para este STA como recurso de, havendo agora que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 5 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1- Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
2- A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual.
3- Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado.
4- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
5- A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da secção de contencioso administrativo.
Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de Abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.».
O acórdão do TCA Norte recorrido indeferiu a reclamação para a conferencia de um despacho do relator de não admissão de recurso para TCA, porquanto não descortinou qualquer ilegalidade no despacho reclamado.
Do acórdão da conferência do TCA Norte interpôs o recorrente recurso excecional de revista ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, recurso este que foi admitido indevidamente, porquanto o “remédio legal” que o legislador estabeleceu para reagir contra despacho de não admissão do recurso é outro – concretamente, a reclamação para o tribunal que seria competente para conhecer do recurso (artigo 643.º do Código de Processo Civil - CPC) , com possibilidade de impugnação para a conferência da decisão do relator no TCA que mantenha a não admissão -, e já foi usado.
Estamos, pois, no caso dos autos, perante uma decisão do TCA que não admite recurso excecional de revista.
No mesmo sentido os Acórdãos desta formação e do mesmo recorrente do passado dia 2 de outubro no processo n.º 557/22.5BEPRT-R1, de 23 de outubro no processo n.º 1164/22.8BEBRG e de 27 de novembro no processo n.º 553/22.2BEPRT-R1 e 549/22.4BEPRT-R1.
CONCLUINDO:
Não é suscepível de recurso excecional de revista o acórdão do TCA que decide em conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, manter o despacho do relator no TCA que confirma o despacho de 1.ª instância de não admissão do recurso, porquanto, nos termos da lei (art. 641.º n.º 6 do CPC), a decisão que não admita o recurso apenas pode ser impugnada por aquele meio.
- Decisão -
5- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso, por inadmissibilidade legal do seu objecto.
Custas do incidente pelo recorrente.
Lisboa, 28 de Maio de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Dulce Neto.