Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
O Ministério da Administração Interna, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 13/02/2019, que no âmbito da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo instaurada pela Associação Sindical dos Profissionais de Polícia, em representação do seu associado, G.........., julgou a ação procedente, anulando o ato de processamento do abono de vencimentos do Representado, relativo ao mês de janeiro de 2013 e condenou a Entidade Demandada à prática do ato devido, pagando ao Representado o montante que consta desse mesmo abono de vencimento referente a Janeiro de 2013, composto por remuneração base e suplemento de serviço das forças de segurança, acrescido dos retroativos devidos atinentes ao período compreendido entre 01/01/2010 e 31/12/2012, em montante a liquidar em sede de eventual execução de sentença, e dos correspondentes juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:
“a) Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14/10, procedeu à sua conversão em carreira especial, definindo e regulamentando a respectiva estrutura e regime.
b) Em matéria de remunerações, o pessoal policial ficou sujeito ao regime de remunerações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas (art.º 93.º EP/PSP)
c) O seu artigo 92.º da EP/PSP refere-se, simplesmente, ao sistema de avaliação do desempenho do pessoal policial da PSP e o Decreto-lei n.º 511/99, de 24 de Novembro [por força do n.º 3 do art.º 124.º EP/PSP] apenas se manteve em vigor para efeitos de avaliação do desempenho do pessoal policial.
d) Os artigos 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro e com base nas quais se julgou que o Recorrido deveria ter transitado, de forma automática e oficiosa, para o nível remuneratório seguinte, não têm qualquer aplicação ao caso concreto, na medida em que tais normas não se mantiveram em vigor, contrário ao decidido.
e) Os pressupostos subjacentes à progressão nas posições remuneratórias em cada categoria foram os fixados na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, tal como decorre da remissão expressa do n.º 1 do artigo 93.º do EP/PSP.
f) Ao invés, essa progressão estava, à data, dependente de decisões gestionárias do dirigente máximo do órgão ou serviço que o permitissem, bem como dos resultados das últimas avaliações de desempenho referidas às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que se encontrava (arts.º 46.º a 48.º e 113.º) .
g) Por outro lado, a transição para as novas tabelas remuneratórias decorrentes da aplicação do Decreto-Lei nº. 299/2009, de 14 de Outubro, estava dependente da existência de prévia disponibilidade orçamental.
h) Para tanto, os artigos 24.º, n.ºs 4, 5, 12 e 16 da Lei n.º 55- A/2010, de 31 de Dezembro na redacção introduzida pela Lei n.º 60-A/2011, de 30 de Novembro, como o artigo 35.º, n.ºs 4, 5 da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, assumem natureza imperativa, obstando, por isso, que após a sua entrada em vigor fossem concedidas quaisquer valorizações remuneratórias dotadas de eficácia retroactiva.
i) A progressão de escalão representa, sem margem para dúvida, uma valorização remuneratória para efeitos destes normativos, como tal, enquanto alteração do posicionamento remuneratória, nunca poderia ter eficácia retroactiva, nos termos n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.
j) A alteração das posições remuneratórias para a transição para as tabelas aprovadas pelo EP/PSP, só foi possível concluir-se através do Despacho 2727/2013, de 20 de Fevereiro, do Ministério da Administração Interna e do Ministério das Finanças, aliás, no cumprimento escrupuloso da Lei Orçamental.
k) Diploma este, que se limita a dar cumprimento ao n.º 12 do art.º 24.º da Lei n.º 55-A/2010, na redacção dada pela Lei n.º 60-A/2011, lei de valor reforçado e que, nessa medida, se sobrepõe ao EP/PSP.
l) O próprio Despacho determinou a produção dos seus efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2013, apenas retroagindo para além daquele dia para efeitos de contagem do tempo para apuramento do tempo de serviço na posição remuneratória determinada, tudo isto, em virtude dos condicionalismos económicos do Estado.
m) O sentido decisório da sentença ora recorrida, denota, uma apreciação e interpretação manifestamente errónea do direito e das normas aplicadas ao caso em concreto.
n) Portanto, o Tribunal a quo cometeu erro de julgamento, com violação das normas previstas no previstas nos artigos 92.º, 93.º, 94.º e 104.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14/10, na interpretação que os artigos 27.º e 28.º do DL n.º 511/99 de 24/11, têm aplicação ao caso concreto e, que não era aplicável à causa as normas constantes do Orçamento de Estado (2011 e 2013) artigos 24.º, n.ºs 4, 5, 12 e 16 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro na redacção introduzida pela Lei n.º 60- A/2011, de 30 de Novembro e dos artigos 35.º, n.ºs 4, 5 da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro e do Despacho n.º 2727/2013, de 20 de Fevereiro
o) Contrário ao decidido, o ato praticado pelo Recorrente, foi realizado em conformidade com a lei e o direito não padecendo do vício de legalidade que lhe foi assacado na douta Sentença.”.
Pede que seja concedido provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida.
O Autor, ora Recorrido, notificado da interposição do recurso, não contra-alegou o recurso, nada tendo dito ou requerido.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.
O processo vai, com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente no recurso jurisdicional, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento de direito, com fundamento em:
Errada interpretação e aplicação dos artigos 92.º, 93.º 94.º e 105.º do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10 e dos artigos 27.º e 28.º do D.L. n.º 511/99, de 24/11, por a progressão estar dependente (i) de decisões gestionárias, (ii) dos resultados das últimas avaliações de desempenho, (iii) da existência de prévia disponibilidade orçamental e (iv) estarem vedadas quaisquer valorizações remuneratórias por força dos artigos 24.º, n.º 4, 5, 12 e 16 da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, na redação da Lei n.º 60-A/2011, de 30/11 e do artigo 35.º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO
O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
“1. O Representado é agente da Polícia de Segurança Pública (conforme decorre da cópia do boletim de vencimentos junta a fls. 12 dos autos no SITAF, documento que se dá por integralmente reproduzido).
2. Até 31.12.2009, o Representado encontrava-se integrado no 3.º escalão remuneratório, com o índice 140 (cf. cópia da lista nominativa de transição junta a fls. 8 do processo administrativo apenso, documento que se dá por integralmente reproduzido).
3. Em 31.12.2009, o Representado transitou para posição e nível remuneratórios ad hoc, tendo ficado integrado entre a 2.ª e 3.ª posição e o 8.º e 9.º nível remuneratórios, a que correspondia uma remuneração base de EUR 852,78 (cf. cópia da lista nominativa de transição junta a fls. 8 do processo administrativo apenso e, bem assim, cópia do despacho n.º 41/GDN/2010, de 16.12.2010, da Direcção Nacional da PSP, junta a fls. 2-3 do processo administrativo apenso, documento que se dá por integralmente reproduzido).
4. Em Novembro de 2010, o Representado completou três anos de serviço na posição remuneratória a que se alude nos pontos 2. e 3 supra (facto admitido por acordo, cf. artigo 6.º da p.i. e artigos 30.º e 33.º da contestação).
5. Em Janeiro de 2013, o Representado transitou para o 9.º nível da 3.ª posição remuneratória, passando a auferir uma remuneração base de EUR 892,53 (cf. cópia do boletim de vencimentos junta a fls. 12 dos autos no SITAF).
6. Em 20.02.2013, foi publicado em Diário da República, 2.ª série, o Despacho n.º 2727/2013, proferido pelos Senhores Ministros de estado e das Finanças e da Administração Interna em 12.02.2013, cujo teor se reproduz integralmente infra:
“Observando o consagrado no Programa de Assistência Económica e Financeira em vigor, que impõe forte condicionalismo à atuação do Estado Português;
Tendo em conta que as novas tabelas remuneratórias da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, que estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares da GNR, e pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, que estabelece o estatuto do pessoal policial da PSP, deveriam ter sido aplicadas em 1 de janeiro de 2010, o que, no entanto, não se efetivou;
Não tendo sido efetuada, em 1 de janeiro de 2010, a transição de todos os militares da GNR e polícias da PSP para as novas tabelas remuneratórias, nem proferido o despacho de autorização orçamental, verificou-se, em resultado de progressões ou de promoções realizadas naquele ano, por força dos respetivos estatutos, que os militares e polícias foram posicionados nos termos do estatuto remuneratório anterior, obtendo-se um valor remuneratório diferente daquele que seria obtido se concretizadas nos termos dos estatutos remuneratórios já em vigor;
Esta situação agravou-se pelo facto de, através de ingressos ou promoções legalmente realizadas, terem sido colocados militares ou polícias em postos ou categorias com vencimentos superiores a militares ou polícias com o mesmo posto ou categoria e antiguidade muito superior, situação insustentável em forças de segurança altamente hierarquizadas;
Apesar da grave situação económica e financeira do País e das medidas de restrição na despesa pública, designadamente em matéria de redução salarial e de proibição de valorizações remuneratórias, em dezembro de 2011 o Governo conseguiu reunir condições para a alteração das posições remuneratórias e para a transição para as tabelas remuneratórias aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 298/2009, e pelo Decreto-Lei n.º 299/2009, ambos de 14 de outubro, designadamente dos militares da GNR e dos polícias da PSP que, com antiguidade superior, auferiam remuneração base inferior a outros militares ou polícias colocados na 1ª posição dos respetivos postos ou categorias;
É agora possível, dada a rigorosa gestão orçamental, concluir-se o processo de transição para aquelas tabelas, iniciado pelo Despacho n.º 746/2012 dos Ministros de Estado e das Finanças e da Administração Interna, de 29 de dezembro de 2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2012;
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e no artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, conjugados com o disposto no n.º 18 do artigo 35.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que prevê que o disposto naquele artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro, e com base nas propostas realizadas pela GNR e pela PSP;
Determina-se o seguinte:
1- Autoriza-se a plena concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.ºs 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de outubro.
2- Esta transição é realizada no estrito cumprimento das regras de transição que estavam em vigor a 1 de janeiro de 2010.
3- O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2013, apenas retroagindo para além daquele dia para efeitos de contagem do tempo para apuramento do tempo de serviço na posição remuneratória agora determinada.” (cf. cópia do despacho junta a fls. 11 do processo administrativo apenso, documento que se dá por integralmente reproduzido).
Conforme referido a respeito de cada facto provado, a prova realizada assenta no teor dos documentos juntos aos autos, bem como nas alegações produzidas pelas partes.
Nada mais foi provado com interesse para a decisão da causa.”.
DE DIREITO
Considerada a factualidade fixada, importa agora entrar na análise das questões colocadas para decisão.
Errada interpretação e aplicação dos artigos 92.º, 93.º 94.º e 105.º do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10 e dos artigos 27.º e 28.º do D.L. n.º 511/99, de 24/11, por a progressão estar dependente (i) de decisões gestionárias, (ii) dos resultados das últimas avaliações de desempenho, (iii) da existência de prévia disponibilidade orçamental e (iv) estarem vedadas quaisquer valorizações remuneratórias por força dos artigos 24.º, n.º 4, 5, 12 e 16 da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, na redação da Lei n.º 60-A/2011, de 30/11 e do artigo 35.º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
No presente recurso vem a Entidade Demandada assacar o erro de julgamento de direito contra a sentença recorrida, divergindo quanto à interpretação e aplicação do disposto nos artigos 92.º, 93.º 94.º e 105.º do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10 e dos artigos 27.º e 28.º do D.L. n.º 511/99, de 24/11.
Invoca como fundamento, que o Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10 procedeu à conversão da carreira em carreira especial, ficando o pessoal sujeito ao regime de remunerações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas, nos termos do artigo 93.º.
Alega que o artigo 92.º do Estatuto de Pessoal da PSP tem aplicação ao sistema de avaliação de desempenho, relevando apenas para esse efeito.
Defende que os artigos 27.º e 28.º do D.L. n.º 511/99, de 24/11 não têm aplicação ao caso, por tais normas não se terem mantido em vigor.
Invoca que os pressupostos das progressões foram fixados na Lei n.º 12.A/2008, de 27/02, tal como decorre do artigo 93.º do Estatuto de Pessoal da PSP, estando a progressão dependente de decisões gestionárias do dirigente máximo do órgão ou serviço, assim como, dos resultados das últimas avaliações de desempenho e ainda da existência de prévia disponibilidade orçamental.
Além de invocar que estavam vedadas quaisquer valorizações remuneratórias por força dos artigos 24.º, n.º 4, 5, 12 e 16 da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, na redação da Lei n.º 60-A/2011, de 30/11 e do artigo 35.º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12.
Por isso, entende que, ao contrário do decidido, o ato impugnado foi praticado em conformidade com a lei.
Vejamos.
Explanada a principal argumentação apresentada no presente recurso pelo Recorrente, importa atender antes de mais à factualidade dada como provada, por ser com base nela que se decidirá do fundamento do recurso.
Compulsando a fundamentação de facto da sentença recorrida extrai-se que o Representado da Autora é agente da Polícia de Segurança Pública (PSP), encontrando-se posicionado no 3.º escalão remuneratório, com o índice 140 e que em 31/12/2009 transitou para posição e nível remuneratório ad hoc, ficando integrado entre as 2.ª e 3.ª posição e o 8.º e 9.º nível remuneratórios, a que correspondia uma remuneração base de € 852,78, e que em novembro de 2010 completou três anos de serviço na referida posição remuneratória, tendo transitado em janeiro de 2013 para o 9.º nível da 3.ª posição remuneratória.
Delimitando os termos do litígio e o objeto do presente recurso, na presente ação a Autora reclama o direito do seu Representado à perceção retroativa das quantias que deixou de auferir, entre 01/01/2010 e 31/12/2012, em virtude de apenas em janeiro de 2013 ter transitado para o 9.º nível da 3.ª posição remuneratória, quando entende que tal deveria ter sucedido logo em novembro de 2010, com efeitos a janeiro do mesmo ano.
Por sua vez resulta da fundamentação da sentença recorrida que foi entendido que “(…) o disposto no Decreto-Lei n.º 511/99, de 24.11, foi mantido em vigor pelo artigo 124.º do EPPSP até à data da entrada em vigor do “diploma próprio” a que se aludia no n.º 1 do artigo 92.º do EPPSP, referente ao “sistema de avaliação do desempenho do pessoal policial”, continuava, assim, a ser aplicado ao Representado o que ali se estatuía, a respeito da progressão na carreira.
Ora, nos termos dos artigos 27.º e 28.º desse mesmo Decreto-Lei, “A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor sobre a antiguidade e avaliação de mérito, da permanência no escalão imediatamente anterior durante os seguintes períodos de tempo: a) Dois anos no 1.º escalão; b) Três anos nos restantes”, mais se estabelecendo que “A progressão é automática e oficiosa”.”.
Procedendo ao enquadramento de direito do objeto do litígio, por constituir fundamento do recurso que, ao contrário do decidido na sentença sob recurso, não tem aplicação ao caso o disposto no D.L. n.º 511/99, de 24/11, importa considerar o seguinte.
Sendo peticionado em juízo o direito ao recebimento de quantias por parte de um agente da PSP, no período decorrido entre 2010 e 2013, tem aplicação ao caso o Estatuto da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10, entrado em vigor em 01/01/2010, por força do seu artigo 125.º.
Nos termos do seu artigo 93.º, n.º 1, “O pessoal policial está sujeito ao regime de remunerações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas, com as especificidades constantes do presente decreto-lei”.
Estabelecem-se no artigo 94.º do Estatuto de Pessoal da PSP, as “Tabelas remuneratórias”, em conjugação com o seu respetivo Anexo II, na redação em vigor à data dos factos, as posições e níveis remuneratórios do pessoal policial, aí se prevendo, para a categoria de agente, 8 posições remuneratórias distintas, a que correspondiam o 7.º a 14.º níveis remuneratórios.
Segundo o disposto no artigo 94.º, n.º 7 do Estatuto de Pessoal da PSP, “Na transição para as novas carreiras e categorias o pessoal policial é reposicionado de acordo com as normas previstas no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”.
Por sua vez, dispõe o artigo 104.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, sobre o “Reposicionamento remuneratório”, o seguinte:
“1- Na transição para as novas carreira e categoria, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória a que corresponda nível remuneratório cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º, nela incluindo adicionais e diferenciais de integração eventualmente devidos.
2- Em caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que actualmente têm direito, ou a que teriam por aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º. (…)”.
Como decorre da factualidade julgada provada, tendo em vista a entrada em vigor do Estatuto de Pessoal da PSP em 01/01/2010, o Representado da Autora viria a transitar, em 31/12/2009, para posição e nível remuneratórios ad hoc, tendo ficado integrado entre a 2.ª e 3.ª posição e o 8.º e 9.º nível remuneratórios, a que correspondia uma remuneração base de € 852,78, nos termos do citado artigo 104.º, n.º 2, da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02.
Porém, ao contrário do decidido na sentença recorrida, não se pode extrair do disposto no artigo 124.º, n.º 3 do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10, que se tenha mantido em vigor o anterior Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 511/99, de 24/11 até que entrasse em vigor o diploma próprio, referente à avaliação de desempenho, referido no artigo 92.º, n.º 1 do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10.
O que prescreve o artigo 124.º, n.º 3 do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10, é o seguinte:
“Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1 do artigo 92.º, mantêm-se em vigor as disposições pertinentes do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, exclusivamente para efeito de aplicação do disposto naquele artigo.” (sublinhado nosso).
O que significa que, estritamente para efeito de aplicação do regime de avaliação de desempenho, previsto no artigo 92.º, n.º 1 do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10, se mantém o regime anterior, previsto no anterior Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 511/99, de 24/11, até que tal diploma próprio relativo à avaliação de desempenho entre em vigor.
Por outras palavras, o citado artigo 92.º do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10, tem o seu âmbito de aplicação limitado ao sistema da avaliação de desempenho do pessoal policial da PSP e o artigo 124.º, n.º 3 do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10, não mantém em vigor o anterior Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 511/99, de 24/11, salvo na matéria referente à avaliação de desempenho.
Assim, ao contrário do decidido na sentença recorrida, o Estatuto de Pessoal da PSP aprovado D.L. n.º 511/99, de 24/11 não tem aplicação ao presente litígio, porque apenas se manteve em vigor por força do artigo 124.º, n.º 3 do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10, na estrita matéria da avaliação de desempenho e para efeitos de avaliação de desempenho do pessoal policial.
Por isso, falecem os pressupostos de direito em que se baseia a sentença recorrida para julgar a ação procedente.
Não tendo o regime aprovado pelo D.L n.º 511/99, de 24/11, aplicação aos autos, não pode ser aplicado o disposto nos seus artigos 27.º e 28.º, no referente à mudança de escalão e à progressão automática.
Pelo que, assiste razão ao Recorrente na parte em que invoca o erro de julgamento de direito da sentença recorrida, com base na errada interpretação e aplicação dos artigos 92.º, 93.º 94.º e 105.º do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10 e dos artigos 27.º e 28.º do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 511/99, de 24/11.
O que interfere decisivamente no desfecho da causa, porque no período em que se baseia a pretensão formulada pela Autora, entre 01/01/2010, data da entrada em vigor do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10, e 31/12/2012, por apenas em janeiro de 2013 ter transitado para o 9.º nível da 3.ª posição remuneratória, não estavam reunidos os pressupostos legais de que depende essa transição, por não se prever nem a progressão automática e oficiosa, nem com base na permanência no escalão imediatamente anterior, por três anos.
Acresce que outro entendimento não se pode extrair do disposto no artigo 112.º do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10, integrado no Capítulo IX, das “Disposições transitórias e finais”, regulando a matéria do “Regime transitório na alteração do posicionamento remuneratório”:
“1- Na transição para as novas carreira e categoria, o pessoal policial cuja remuneração base seja inferior à primeira posição remuneratória prevista no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a respectiva categoria é transitoriamente posicionado no nível remuneratório, automaticamente criado, de montante pecuniário igual à remuneração base a que tem direito à data da entrada em vigor do presente diploma, salvo no caso das categorias de chefe principal e agente que são posicionados nas primeiras posições remuneratórias respectivas.
2- O pessoal policial abrangido pelo disposto no número anterior que, nos anos de 2009 ou 2010, obtenha na avaliação do desempenho a menção máxima ou imediatamente inferior altera a posição remuneratória em que se encontra para a primeira posição remuneratória prevista no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, para a respectiva categoria, por opção gestionária do director nacional da PSP, ouvido o Conselho Superior de Polícia.
3- Quando da aplicação conjugada das regras de reposicionamento mencionadas nos números anteriores, com as regras de promoção e progressão estatutariamente previstas, resulte, pela primeira vez, uma situação em que um elemento policial transite para posição remuneratória igual ou superior a elementos policiais da mesma categoria e maior antiguidade, estes, por despacho do director nacional da PSP, transitam para a mesma posição.
4- O regime de transição previsto nos números anteriores aplica-se também aos elementos policiais na situação de pré-aposentação.
5- A execução orçamental do disposto nos n.os 2 e 3 é assegurada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.”.
Extrai-se do disposto no artigo 112.º, n.º 2 que a alteração da posição remuneratória pressupõe que tenha existido a avaliação de desempenho e que depende de opção gestionária do diretor nacional da PSP, ouvido o Conselho Superior de Polícia.
Porém, no caso dos autos, não é possível extrair do julgamento da matéria de facto que tenha existido a avaliação de desempenho do Representado da Autora no período em causa.
Além de que, estando em causa valorizações remuneratórias, as mesmas estavam vedadas por força dos artigos 24.º, n.º 4, 5, 12 e 16 da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, na redação da Lei n.º 60-A/2011, de 30/11 e do artigo 35.º, n.ºs 4 e 5 da Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, que aprovaram as respetivas Leis de Orçamento de Estado.
Assim, em face do exposto, incorre a sentença recorrida em erro de julgamento de direito, o que determina o provimento do recurso.
Termos em que, será de conceder provimento ao recurso jurisdicional, por provados os seus fundamentos e em revogar a sentença recorrida, julgando a ação improcedente, por não provada.
Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
I. Sendo peticionado em juízo o direito ao recebimento de quantias por parte de um agente da PSP, no período decorrido entre 2010 e 2013, tem aplicação ao caso o Estatuto da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10, entrado em vigor em 01/01/2010, por força do seu artigo 125.º.
II. Nos termos do seu artigo 93.º, n.º 1, “O pessoal policial está sujeito ao regime de remunerações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas, com as especificidades constantes do presente decreto-lei”.
III. Estabelecem-se no artigo 94.º do Estatuto de Pessoal da PSP, as “Tabelas remuneratórias”, em conjugação com o seu respetivo Anexo II, na redação em vigor à data dos factos, as posições e níveis remuneratórios do pessoal policial.
IV. Segundo o disposto no artigo 94.º, n.º 7 do Estatuto de Pessoal da PSP, “Na transição para as novas carreiras e categorias o pessoal policial é reposicionado de acordo com as normas previstas no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”.
V. Não se pode extrair do disposto no artigo 124.º, n.º 3 do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10, que se tenha mantido em vigor o anterior Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 511/99, de 24/11 até que entrasse em vigor o diploma próprio, referente à avaliação de desempenho, referido no artigo 92.º, n.º 1 do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10, porque o que prescreve o citado artigo 124.º, n.º 3 é que “Até à entrada em vigor do diploma previsto no n.º 1 do artigo 92.º, mantêm-se em vigor as disposições pertinentes do Decreto-Lei n.º 511/99, de 24 de Novembro, exclusivamente para efeito de aplicação do disposto naquele artigo.”.
VI. O artigo 92.º do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10, tem o seu âmbito de aplicação limitado ao sistema da avaliação de desempenho do pessoal policial da PSP e o artigo 124.º, n.º 3 do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10, não mantém em vigor o anterior Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 511/99, de 24/11, salvo na matéria referente à avaliação de desempenho.
VII. O Estatuto de Pessoal da PSP aprovado D.L. n.º 511/99, de 24/11 não tem aplicação ao presente litígio, porque apenas se manteve em vigor por força do artigo 124.º, n.º 3 do Estatuto de Pessoal da PSP, aprovado pelo D.L. n.º 299/2009, de 14/10, na estrita matéria da avaliação de desempenho e para efeitos de avaliação de desempenho do pessoal policial.
VIII. Não tendo o regime aprovado pelo D.L n.º 511/99, de 24/11, aplicação aos autos, não pode ser aplicado o disposto nos seus artigos 27.º e 28.º, no referente à mudança de escalão e à progressão automática.
Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso interposto e em revogar a sentença, julgando a ação administrativa instaurada pela Autora improcedente, por não provada, absolvendo a Entidade Demandada do pedido.
Sem custas em ambas as instâncias, atenta a isenção subjetiva da Autora – artigo 4.º, n.º 1, f) do Regulamento das Custas Processuais.
Registe e Notifique.
A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marchão Marques e Alda Nunes.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora)