CO DIREITO
Face aos factos dados como provados, há que lhes aplicar o respectivo direito, tendo em conta as conclusões formuladas pela Recorrente e as quais delimitam o objecto do recurso.
Nas conclusões 1º a 7º, a Recorrente defende, em síntese, que a celebração da escritura pública de compra e venda dos imóveis não é necessária para que se obtenha a isenção da sisa pela aquisição dos mesmos imóveis. Isto é, defende que em ambos os casos se trata de normas de incidência, inclusive no caso da isenção.
Nas conclusões 8º a 14º a recorrente defende, em síntese, que, dado o seu objecto social e o facto de estar enquadrada no sistema bancário como uma sociedade de serviços auxiliares é inequívoca a intenção de revenda que preside à celebração do contrato promessa, pelo que sempre estaria isenta nos termos do artigo 13º, n.º 11 do CIMSISSD (doravante Código da Sisa).
Nas restantes conclusões, 15º a 17º, a recorrente defende, também em síntese, que, ainda assim, nunca seria devido o imposto impugnado porque a não houve transmissão de bens, ou seja a tradição dos mesmos, sendo a Recorrente tão só uma mera detentora ou mera possuidora precária dos bens.
Comecemos pelas conclusões 8ª a 14ª:
Nos termos do artigo 3º do seu pacto social, a sociedade Recorrente tem por objecto principal a aquisição de imóveis para revenda, principalmente daqueles que resultem de reembolso do crédito concedido pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. ou por outras Instituições de Crédito que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo e, acessoriamente, a sociedade poderá dedicar-se à gestão e recuperação de imóveis próprios ou da Caixa Geral de Depósitos, S.A., bem como de empresas que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo.
No caso da participante CGD, a mesma pode efectuar todas as operações permitidas aos bancos, sem prejuízo de outras atribuições conferidas pela legislação que lhe é própria e cujas operações estão indicadas no artigo 4º, n.º 1 DL 298/92, de 31/12 (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras).
Por outro lado, não obstante as instituições de crédito, entre as quais a CGD, não possam, salvo autorização concedida pelo Banco de Portugal, adquirir imóveis que não sejam indispensáveis à sua instalação e funcionamento ou à prossecução do seu objecto social, elas podem adquirir imóveis em reembolso de crédito próprio, mas as situações daí resultantes deverão ser regularizadas no prazo de dois anos, a não ser que, havendo motivo fundado, o Banco de Portugal prorrogue este prazo (artigos 112º e 114º do mesmo diploma legal).
Eventualmente para contornar esta situação, de ter de regularizar tais situações em dois anos, as instituições de créditos estão autorizadas a deter directa ou indirectamente participações em sociedade de serviços auxiliares, sendo que estas, nos termos do disposto no artigo 13º, n.º 11 do DL 298/92, de 31/12, são sociedades cujo objecto principal tenha natureza acessória relativamente à actividade principal de uma ou mais instituições de crédito, nomeadamente a detenção ou gestão de imóveis ou a gestão de serviços informáticos – cfr. art. 101º, n.ºs 1 e 3 do mesmo diploma legal.
Sendo assim, face ao objecto social principal da Recorrente, poder-se-á defender, como faz a Recorrente, que a esta tem a natureza de uma sociedade de serviços auxiliares relativamente ao Grupo CGD. Todavia, salvo melhor opinião, já não é tão seguro que a Recorrente funcione “como um apoio estrito e exclusivo da Caixa Geral de Depósitos”, embora possa funcionar no mesmo edifício, porque, também face ao objecto social da Recorrente, não está afastado estatutariamente que a Recorrente possa adquirir, para revenda ou para gestão dos, imóveis a terceiros. Com efeito, o que está previsto estatutariamente é que, o fim da Recorrente é comprar, para revenda, bens imóveis principalmente daqueles que resultem de reembolso do crédito concedido pela Caixa Geral de Depósitos, S.A. ou por outras Instituições de Crédito que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo, mas não em exclusivo.
Por outro lado, a Recorrente, acessoriamente, poderá dedicar-se à gestão e recuperação de imóveis próprios ou da Caixa Geral de Depósitos, S.A., bem como de empresas que com ela estejam em relação de domínio ou de grupo, o que significa que pode dedicar-se ao arrendamento de imóveis, próprios ou não, já que esta é uma forma de gestão dos mesmos.
Portanto, entendemos que, salvo melhor opinião, não se pode concluir como a Recorrente o faz na conclusão 12ª, ou seja, de que se pode seguramente concluir “” que a I... pretendeu adquirir, no âmbito da sua actividade, os imóveis constantes da listagem anexa ao contrato-promessa celebrado com a Caixa Geral de Depósitos “” para revenda. Para defender a sua posição, a Recorrente faz apelo ao teor da cláusula IV do contrato promessa e que é o seguinte, conforme se transcreveu nos factos provados: “” O preço convencional para a prometida venda é o total constante dos referidos anexos, resultante do somatório dos preços individualizados de cada um dos bens que constam igualmente dos mencionados anexos, e será pago após a segunda outorgante ser recebedora da totalidade do preço de venda, de cada um dos bens, a terceiros. “”
Todavia, salvo melhor opinião, não nos podemos esquecer que os accionistas da Recorrente pertencem todos os Grupo da Caixa Geral de Depósitos – ver documentos de fls. 8 a 14 da Reclamação apensa – e, como tal, pode ser mais vantajoso financeiramente para o Grupo que os prédios não sejam vendidos imediatamente, não obstante o preço da venda a efectuar à Recorrente pela CGD possa ser recebido por esta mais tarde. Aliás, a própria esta cláusula IV, respeitante ao pagamento do preço, mais propriamente quanto ao prazo de pagamento, pode ser alterada pelas partes, Recorrente e CGD.
Sendo assim, não são as condições de pagamento que obrigam a que os imóveis devam ser, obrigatoriamente, revendidos, pelo menos num curto prazo.
Por outro lado, se a Recorrente estivesse sujeita aos impedimentos da CGD e aos prazos concedidos à mesma para revenda dos imóveis que adquire pelo reembolso dos créditos por si concedidos, não se justificaria, eventualmente, a constituição da Recorrente. Como tal, salvo melhor opinião, não se pode concluir, sem outros elementos, que a aquisição dos imóveis identificados nos anexos ao contrato promessa sejam para revenda, ou, pelo menos, no prazo em que a mesma tem de ser feita sob pena de liquidação de SISA.
Por outro lado, nos termos da Cláusula VIII do contrato promessa, “ Decorrente da transmissão da posse a que se alude na cláusula anterior, é permitido, desde esta data, à promitente compradora afectar os bens referidos no ponto II, e descritos nos quadros anexos, ao mercado de arrendamento ou à venda, assumindo a qualidade de senhoria ou mesmo a de promitente vendedora, ressalvando o facto de tanto o arrendamento como a promessa de venda terão como objecto um bem futuro “, o que afasta que se possa dizer com toda a certeza que a aquisição dos imóveis se destine a revenda.
Mas, ainda que se pudesse concluir como a Recorrente conclui, no sentido de que tais bens são exclusivamente destinados a revenda, e mesmo que a aquisição se operasse por escritura pública, ainda assim tal seria suficiente para a Recorrente ficar, automaticamente, isenta de SISA pela aquisição dos imóveis para revenda?
Situada no domínio dos direitos indisponíveis, como é o imposto, a isenção representa um privilégio excepcional, ditado por considerações de conveniência social ou por razões de ordem económica, estimulando o desenvolvimento de actividades de superior interesse nacional ou regional. É por isso que não pode ser interpretada analogicamente, embora se admita a interpretação extensiva, conforme o art. 11º do Código Civil. Esta, porém, só é possível quando se possa concluir com certeza que o legislador disse menos do que pretendia, por imprecisão da linguagem ou formulação estreita de mais. Se a hermenêutica nos conduzir a tal resultado, não pode já falar-se em lacuna ou omissão, pois o caso foi contemplado pelo legislador, cabendo então ao intérprete reintegrar o pensamento legislativo – Cfr. Francesco Ferrera, in Interepretação e Aplicação das Leis, citado por E. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes in CIMSISSD, Anotado e Comentado, 4ª Ed., pag. 191.
A Recorrente chama à colação, quer na Reclamação quer na Impugnação {artigo 3º, c) da p.i.}, a seu favor, o disposto no artigo 11º, n.º 3º do Código da Sisa e, no artigo 18º da p.i. da impugnação, defende que a isenção prevista neste normativo opera ope legis, isto é, desde que verificados os respectivos fundamentos, não carecendo de qualquer autorização ou reconhecimento nos termos do disposto no art. 4º do EBF aprovado pelo DL 215/89 de 01.07 Quid juris?
A isenção prevista no n.º 3 do art. 11º do Código da Sisa justifica-se pela sujeição a IRS ou IRC dos ganhos obtidos na actividade de revenda de prédios adquiridos para esse fim, tributação que é mais perfeita que a que resultaria da sisa, pois entra em linha de conta com os proveitos e os custos respectivos, procurando atingir lucro real. Além disso, os prédios adquiridos para revenda fazem parte do activo permutável da empresa (mercadorias) e não do seu imobilizado (capital), o que aponta para a sua tributação como rendimento e não como transmissão de capital - cfr E. Pinto Fernandes e Nuno Pinto Fernandes in CIMSISSD, Anotado e Comentado, 4ª Ed., pag. 194.
Importa, portanto, verificar se, no caso dos autos, estão reunidos os pressupostos para que a Recorrente beneficie da isenção da sisa, como pretende e, como tal, seja de revogar a sentença recorrida e anular a liquidação.
Nos termos do disposto no artigo 11º, n.º 3º do Código da Sisa, com a redacção do DL 252/89, de 9 de Agosto, “ficam isentas de sisa as aquisições de prédios para revenda, nos termos do artigo 13º-A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo (…) 94º do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas (IRC) (…), relativa ao exercício da actividade de comprador de prédio para revenda.”
Por sua vez, o artigo 13º-A do Código da Sisa, dispõe:
“ A isenção prevista no n.º 3 do artigo 11º não prejudica a liquidação e pagamento de sisa, nos termos gerais, salvo se se reconhecer que o adquirente exerce normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda.
1º Para efeitos do disposto na parte final do corpo deste artigo, considera-se que o contribuinte exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pela repartição de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no caso anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim.
(…) “”
Quanto ao artigo 4º do EBF, o mesmo dispõe e dispunha que:
- 1.Os benefícios fiscais são automáticos ou dependentes de reconhecimento; os primeiros resultam directa e imediatamente da lei; os segundos pressupõem um ou mais actos posteriores de reconhecimento.
- 2.O reconhecimento dos benefícios fiscais pode ter lugar por acto administrativo ou por acordo entre a Administração e os interessados, tendo, em ambos os casos, efeito meramente declarativo, salvo quando a lei dispuser o contrário.
- 3.O processo de reconhecimento dos benefícios fiscais regula-se pelo disposto no artigo 14º e seguintes do presente Estatuto, quando não seja previsto processo próprio para o efeito.
A Recorrente não indica qual o n.º do artigo 4º do EBF que entende dever aplicar-se-lhe. Todavia, salvo melhor opinião, parece-nos que a Recorrente não terá razão, uma vez que, segundo o disposto no do artigo 11º, n.º 3º, só haverá isenção de sisa nas aquisições de prédios para revenda, nos termos do artigo 13º-A, desde que se verifique ter sido apresentada antes da aquisição a declaração prevista no artigo (…) 94º do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas (IRC) (…), relativa ao exercício da actividade de comprador de prédio para revenda e, nos termos do referido artigo 13-A, considera-se que o contribuinte exerce normal e habitualmente a actividade quando comprove o seu exercício no ano anterior mediante certidão passada pela repartição de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, no caso anterior, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim (sublinhado nosso).
Ora se o reconhecimento fosse ope legis, o legislador não obrigaria o contribuinte a comprovar, antes da aquisição, mediante certidão passada pela repartição de finanças competente, da qual deve constar sempre, se foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim a declaração prevista no artigo (…) 94º do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas (IRC) (…), relativa ao exercício da actividade de comprador de prédio para revenda. Sendo assim, deve-se entender que a isenção prevista no n.º 3º do artigo 11º do Código da Sisa depende da verificação de certos pressupostos, não bastando que a aquisição dos imóveis se destine, manifestamente à revenda.
Contudo, se a Recorrente pretende dizer que o reconhecimento é ope legis porque não carece de prévio requerimento à Administração Fiscal e prévio deferimento por esta, então, nesse caso, como se verá em sede de discussão das conclusões 1ª a 7ª, também não terá razão porque, ainda assim, sempre seria necessária a intervenção no acto de uma autoridade pública perante a qual deve ser apresentada a certidão acima referida.
Deste modo, improcedem as conclusões 8ª a 14ª.
Quanto às conclusões 1º a 7º, em que a Recorrente defende, em síntese, que a celebração da escritura pública de compra e venda dos imóveis não é necessária para que se obtenha a isenção da sisa pela aquisição dos mesmos imóveis por, em ambos os casos se tratar de normas de incidência, portanto inclusive no caso da isenção.
A este respeito, o Mmo. Juiz a quo entendeu que: “” É certo que para a norma de incidência o que conta fiscalmente é a mera transmissão económica, operada por simples contrato-promessa, que, em princípio apenas está sujeito a mero documento escrito - art° 410 n° 2 do C. Civ. sendo que apenas seria necessário a formalidade de escritura púbica, se à promessa fosse atribuída eficácia real, nos termos do art° 413° nº 2 do mesmo código.
Mas o condicionalismo estabelecido pelo n° 3 do referido art° 11° não se compadece com tal simples transmissão económica, pois desde logo tal normativo fala em "aquisições", sendo que esta apenas pode operar-se por escritura pública - art° 875° do C Civil e 80° n° l dó C Not., tirando a situação excepcional prevista no Dec. Lei 255/93, de 15/07.
Acresce ainda que esse preceito obriga a que antes dessa aquisição o comprador apresente prova de ser sujeito passivo de IRC (art° 94° n° l al. a) desse Código).
Por outro todo, dispõe o art° 16°n° l do referido Código da Sisa, que a aludida isenção caduca se ao imóvel for dado destino diferente, se ele não for revendido no prazo de três anos, e se for novamente vendido para revenda.
Ora, imperioso se torna que tal aquisição, se tenha de fazer por escritura púbica, como formalidade mais rigorosa que é, para que se possa constatar tal caducidade, mormente no que se refere às duas últimas razões dessa caducidade.
Já se vê, portanto, que as razões da isenção são diferentes das da incidência.
Não tem, pois, razão, a impugnante quando argumenta na similitude de situações.
E também a não teria, de todo em todo, pois a tradição operada pelo referido contrato-promessa não dava simples poderes de venda a impugnante como ainda lhe dava poderes para proceder ao arrendamento dos respectivos imóveis (cláusula VIII), situação que se afasta, por completo da referida isenção.
Tem, assim, de improceder a impugnação deduzida.(…) “”
Concorda-se com o decidido na 1ª instância. Por um lado, ainda que se pudesse entender que, em determinados casos, o contrato-promessa poderia ser idóneo para fazer operar a isenção de sisa, no caso de aquisição para revenda, ainda assim, no caso concreto, a Recorrente não poderia beneficiar da isenção da respectiva sisa por efeito deste contrato promessa. Com efeito, o contrato-promessa aqui em causa é um simples documento particular, sem a intervenção de qualquer entidade pública. Ora se o legislador, no caso de aquisição de imóveis para revenda, obriga o contribuinte a comprovar, antes da aquisição, mediante certidão passada pela repartição de finanças competente, da qual deve constar sempre, se foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim a declaração prevista no artigo (…) 94º do Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Colectivas (IRC) (…), relativa ao exercício da actividade de comprador de prédio para revenda, é óbvio, salvo melhor entendimento, que essa comprovação tem de ser feita perante a entidade pública preside à formalização do negócio, que, no caso e na altura dos factos, sempre seria o Notário, eventual e nomeadamente o privativo da própria CGD, o qual, aliás, teria de consignar na respectiva escritura pública que lhe fora apresentada a dita certidão. Aliás, nos termos do disposto no artigo 144º do Código da Sisa e no art. 186º do Código do Notariado, o Notário estava obrigado a remeter à secção de finanças competente para a liquidação da sisa uma relação de todas as escrituras de compra e venda de imóveis, de onde devia, inclusive, indicar os motivos de isenção da respectiva sisa, sendo esta uma das medidas de fiscalização.
Ora, no caso dos autos, o contrato promessa até é um simples documento particular, celebrado entre as duas partes, sem intervenção do notário, pois nem sequer as assinaturas se encontram reconhecidas presencialmente, e do mesmo contrato não só não consta que tivesse sido exibida a certidão acima referida, como também, ainda que tivesse sido exibida à contraparte a dita certidão, tal facto era inócuo para produzir quaisquer efeitos tributários, nomeadamente a isenção da respectiva sisa.
Deste modo, se para efeitos de incidência de sisa na transmissão, nos termos do disposto no n.º 2 do §1º do artigo 2º do Código da Sisa, não é necessário haver tradição da coisa prometida vender em sentido jurídico, bastando que o promitente comprador usufrua da mesma, o mesmo já não acontece para efeitos da isenção prevista no n.º 3º do art. 11º do mesmo Código, pois as aquisições a que este n.º 3 se reporta são, pelo que concerne às compras e vendas as devidamente formalizadas por escritura, ou seja as aquisições à face do direito civil e só estas transmitiam a propriedade dos imóveis que se tinha intenção de vender – cfr. Ac. do STA de 30/4/2003, Rec. 01974/02 e de 23/5/1979, Rec. 1081, in AD, n.º 216, pag. 1167 e ss.
Por outro lado, como bem se diz na sentença recorrida, a exigência da formalidade, mediante escritura pública, também se justifica pelo facto de a isenção poder caducar.
Com efeito, dispõe o artigo 16º, n.º 1 do Código da Sisa que: As transmissões de que tratam os n.ºs 3 (…) do artigo 11º (…) deixarão de beneficiar da isenção logo que se verifique que aos prédios adquiridos para revenda foi dado destino diferente ou que os mesmos não foram revendidos dentro do prazo de três anos ou o foram novamente para revenda, sendo da celebração da escritura pública compra e venda, pela qual se transmite a propriedade jurídica, que começa a contar o referido prazo de três anos e é também na escritura pública que deve ser expressa a intenção de destinar os imóveis adquiridos a revenda.
Deste modo, improcedem as conclusões 8ª a 14ª.
Quanto ao teor das restantes conclusões, 15º a 17º, em que a recorrente defende, também em síntese, que, ainda assim, nunca seria devido o imposto impugnada porque não houve transmissão de bens, ou seja a tradição dos mesmos, sendo tão só uma mera detentora ou mera possuidora precária dos bens, a Recorrente não colocou esta questão à apreciação da primeira instância. O recurso serve para sindicar as decisões dos tribunais de primeira instância, não para conhecer questões ex novo. Sendo assim, não se conhecerá do recurso nesta parte.
É certo que a Recorrente, no artigo 15º da p.i., defende que “” Summo Rigore , afastada uma análise meramente jurídico-formal, pode afirmar-se que os negócios em causa se reconduzem a um mero “jogo de escrita” pois que a I... consolida com a Caixa Geral de Depósitos para todos os efeitos”. Todavia, apesar de consolidar com a CGD, tal facto não significa que a Recorrente seja uma mera detentora ou mera possuidora dos bens prometidos comprar à mesma Caixa. O que importa é a transmissão económica dos bens e, essa, consta do próprio contrato promessa.
Deve, assim, negar-se provimento ao recurso.