Apelação nº462/10.8TBVFR-R.P1
Tribunal recorrido: 4º Juízo Cível de Santa Maria da Feira
Relator: Carlos Portela (518)
Adjuntos: Des. Pedro Lima da Costa
Des. José Manuel de Araújo Barros
Acordam na 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório:
B… e C…, residentes em …, …, vieram deduzir, por apenso à acção de insolvência relativa a D…, S.A”, a presente acção de impugnação de resolução de acto jurídico praticada em benefício da massa insolvente daquela.
Para tal alegam que a resolução em causa carece de fundamento legal, por não estarem verificados os pressupostos da pretendida resolução incondicional, em particular a prevista na alínea h) do nº1 do art.º121º do CIRE.
Isto por entenderem que sendo verdade que celebraram o contrato promessa que constitui o documento dois junto com a carta de resolução que lhes foi remetida pela Sr.ª Administradora da Insolvência, do mesmo não resultou qualquer prejuízo para a Massa Insolvente, antes um encaixe financeiro de 149.723,51 €.
Mais alegam que pelo facto do imóvel objecto do mesmo não ser objecto de licenciamento, sempre tornaria nulo por impossibilidade legal, o contrato promessa celebrado.
Por isso, a ser nulo o negócio, sempre careceria de qualquer eficácia a resolução do contrato.
Por fim declararam ser completamente alheios à actividade da Insolvente, não aceitando por isso que tinham conhecimento que à data da resolução do contrato promessa estava iminente a insolvência da sociedade.
Concluem pedindo que na procedência da acção seja declarada a ilegalidade e ineficácia da resolução incondicional em benefício da massa insolvente da resolução efectuada em 20.07.2009 do contrato promessa celebrado.
Regularmente citada para o efeito, veio a Massa Insolvente contestar e reconvir, a fls. 68 e seguintes, pronunciando-se pela improcedência da acção e pedindo, em reconvenção, e para o caso de procedência da acção, a condenação da requerente no pagamento de quantia de 259.447,02 €.
Para tal alega que a considerar-se resolvido o contrato-promessa descrito nos autos tal se deveu a culpa dos Autores, como promitentes-vendedores, razão pela qual estão estes obrigados a devolver o sinal entregue, em dobro.
Os Autores replicaram reiterando os argumentos já antes vertidos no seu articulado inicial.
Os autos prosseguiram os seus termos, acabando por ser proferido despacho que admitiu o pedido reconvencional, dispensou a realização de audiência preliminar, saneou o processo, definiu os factos tidos por provados e elaborou base instrutória com os tidos ainda por controvertidos.
Tal despacho não foi objecto de qualquer reparo das partes litigantes.
Produzida a prova, realizou-se a audiência de discussão e julgamento no culminar da qual foi proferida decisão quanto à matéria de facto controvertida, decisão esta que não foi objecto de qualquer impugnação.
Foi então proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência, manteve a resolução em benefício da massa insolvente da resolução do contrato promessa em apreço nos autos e teve por prejudicada a apreciação do pedido reconvencional.
Inconformados com a mesma dela vieram recorrer os Autores.
O seu recurso foi considerado tempestivo e legal, sendo admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Os Autores alegaram e a Massa Insolvente através do seu Administrador contra alegou.
Recebido o processo nesta Relação foi proferido despacho que teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao seu conhecimento, cumpre apreciar e decidir o recurso em apreço.
II. Enquadramento de facto e de direito:
A presente acção foi proposta em 22.06.2011 e a decisão recorrida foi proferida em 29.07.2013.
Assim sendo e atento o disposto nos artigos 11º, nº1 e 12º, nº1 do D.L. nº303/2007 de 24 de Agosto, ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais postas a vigorar por este último diploma legal, ainda na redacção anterior á da Lei nº23/2013 de 26 de Junho.
Ora como é por demais sabido, o objecto do presente recurso e sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo teor das conclusões vertidas pelos Apelantes nas suas alegações (cf. artigos 660º, nº2, 684º, nº3 e 685º-A, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor das mesmas:
A. É objecto do presente recurso de apelação a Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo em 29 de Julho de 2013, que julgou “totalmente improcedente a acção” e, em consequência, manteve a resolução em benefício da massa insolvente da resolução do contrato promessa de compra e venda descrito em C) dos factos assentes.
B. Salvo o devido respeito, os Apelantes pretendem demonstrar que a decisão ora posta em crise padece de vícios no que se refere à apreciação da matéria de facto provada, assim como viola as normas jurídicas aplicáveis no caso em concreto, incluindo as referentes à distribuição do ónus da prova.
C. Os Apelantes ficaram estupefactos com a decisão proferida nos autos, cuja sumaríssima fundamentação se resume, na verdade, às duas últimas páginas da mesma, na qual são considerados factos que extravasam a matéria em discussão, e ignorados outros, esses sim relevantes no processo.
D. Na presente acção, está em causa a resolução em benefício da massa insolvente da resolução efectuada em Julho de 2009, do contrato promessa de compra e venda celebrado, a 20 de Junho de 2001, segundo o qual, os Apelantes (Autores) declararam prometer vender à sociedade D…, Lda. (Insolvente), que declarou prometer comprar o prédio urbano, sito em …, na freguesia … e concelho de …, descrito na competente conservatória do registo predial de Coruche sob o nº 1500/20000920 e omisso na matriz predial.
E. No âmbito da reapreciação da matéria de facto, salienta-se o aditamento ilegítimo de um novo facto à matéria assente, na fase de resposta à matéria de facto, relativo à alegada identidade de sócios da sociedade E… e da Insolvente (D…) – cfr. ponto 8. da fundamentação de facto da sentença recorrida –, baseado no disposto no artigo 514º, n.º 2 do CPC e com recurso ao teor dos apensos K, L e T, sem, no entanto, proceder a qualquer concretização documental e à data dos factos aí vertidos, e cujos autos são do absoluto desconhecimento dos autores, pois não assumem qualquer posição processual nos mesmos.
F. É certo que estamos perante um facto dependente de alegação pelas partes e de produção de prova nos autos, nomeadamente, atenta a importância que lhe foi atribuída na sentença recorrida, em sede de prova do requisito da má fé exigido no âmbito da resolução condicional, e que o facto não se encontra sequer temporalmente circunscrito - o que seria exigível para efeitos de valoração nos autos -, nem documentalmente suportado nos termos da lei.
G. Pelo que deverá o facto reproduzido no ponto 8. da fundamentação de facto da sentença recorrida, ser eliminado da matéria assente, tanto por falta de legitimidade, como por ausência de suporte documental nos termos legais aplicáveis.
H. Ainda no que respeita à matéria controvertida nos presentes autos, consideram os Apelantes que, em face da prova documental e testemunhal reunida nos autos, deveriam os factos atinentes aos quesitos 2º, 3º e 4º ter sido dados como provados nos seguintes termos:
a) Quesito 2º: provado que a importância de 149.723,51 €, descrita em D), deu entrada em conta bancária que era utilizada para fazer face às responsabilidades da empresa, nomeadamente os salários dos trabalhadores e impostos (depoimento de F…, G… e H…);
b) Quesito 3º: provado que a construção referida no contrato promessa descrito em C) não pode ser legalizável (certidão emitida pela Câmara Municipal …, de fls. (…), junta em 8 de Março de 2013, e depoimento da testemunha I…);
c) Quesito 4º: provado que a sociedade falida acabou por resolver o contrato promessa em virtude de a construção referida no contrato-promessa descrito em C) não poder ser legalizada pela respectiva autarquia (carta junta como Doc. 6 na declaração resolutiva, constante de fls. (…), e documento 4 da p.i., e depoimento da testemunha I…).
I. Ainda no que se refere à resposta à matéria de facto, é ilegítimo o aditamento efectuado no facto assente G) na parte em que refere que o contrato promessa celebrado com a E… o foi “em termos similares”, uma vez que o artigo 18º da contestação foi impugnado pelo artigo 3º da réplica e o despacho de 07-11-2011 apenas se refere à prova da existência de um contrato-promessa e não ao seu conteúdo, que não está sequer em causa nos presentes autos.
J. No mais, e mesmo que não seja modificada a resposta à matéria de facto nos termos acima referidos, é patente que a declaração resolutiva não se encontra devidamente fundamentada e que não foram provados os requisitos previstos nos artigos 120º e 121º do CIRE para que pudesse proceder a resolução em benefício da massa, fosse ela condicional fosse incondicional.
K. Ao invés, parece resultar da fundamentação da sentença que o Tribunal, à margem da lei e da jurisprudência dominante, isentou a Ré do seu ónus da prova, quer passando para o lado dos Autores o ónus de provar a não existência de prejudicialidade e de má-fé – chegando mesmo a ignorar a prova efectiva produzida nesse sentido - quer pela já referida consideração de factos e de documentos alheios ao processo.
L. Ora, no que se refere à verificação, no caso concreto, dos pressupostos da resolução condicional previstos no artigo 120.º do CIRE, assente na prova da má fé e da prejudicialidade do acto visado, sobre a qual versou a sentença recorrida, importa esclarecer, em primeiro lugar, que o ónus da prova destes dois requisitos cumulativos cabe à Massa Insolvente e não ao impugnante, conforme é jurisprudência pacífica dos nossos tribunais superiores. Veja-se por todos, por ser mais recente e conter profunda fundamentação, o Ac. do Tribunal da Relação do Porto, curiosamente oriundo de outro apenso deste processo de insolvência, proferido no âmbito do Processo nº462/10.8TBVFR-J.P1, em 18-02-2013.
M. Assim, não pode o tribunal considerar provado o carácter prejudicial do acto invocando que “os Autores não demonstraram que o dinheiro por si pago tenha contribuído para aumentar os activos da insolvente ou que tenha sido utilizado para esta satisfazer as suas obrigações” ou que o dinheiro é “volátil”, pois era à Ré que cabia provar o prejuízo, não prevendo a lei um prejuízo automático quando se paga por transferência bancária!
N. Mais ainda, o pagamento da quantia de 149.723,51€ resultou devidamente provado nos autos (facto atinente ao quesito 1º), tendo sido efectuado através de transferência bancária, datada de 31 de Julho de 2009, para conta titulada pela D… no J…, conforme documento de fls.203, resultando ainda da prova testemunhal (depoimento de F… e G…) que o montante pago pelos Autores foi usado para pagamento das dívidas da D…, particularmente, salários dos trabalhadores e contribuições para a Segurança Social), que estavam em dia.
O. Deveria o Tribunal ter tido em conta que a Massa fundou a alegação de prejudicialidade no facto de o dinheiro pago pelos Autores ter saído novamente sob a forma de dividendos pagos aos sócios, o que não foi provado, e ainda que fosse nunca seria imputável aos Apelantes. Assim, a eventual ausência de prova quanto ao destino atribuído à referida quantia – a não se modificar a resposta ao quesito 2º - não permitiria concluir pela prejudicialidade do acto, visto que o único facto que relevaria para esse efeito, seria a falta de prova do pagamento pelos Autores ou então a desproporção manifesta entre o montante pago e o justo valor do que estava a ser pago.
P. Cumpre reforçar que com o desfazer do negócio, a Insolvente teve um encaixe de €149.723,51, por contrapartida de se libertar de um contrato relativo a um imóvel não licenciável e não afecto à sua exploração (e que não estava ainda pago na totalidade).
Q. Caso não tivesse sido acordada a resolução do contrato promessa de compra e venda in casu, a Sr.ª Administradora da Insolvência teria em mãos uma promessa relativa a um imóvel não passível de transmissão por escritura pública, ao mesmo tempo que não teria a sociedade Insolvente recebido de volta o preço que pagou acrescido de uma justa compensação pelas benfeitorias efectuadas no mesmo.
R. Em face do exposto, não logrou a Ré demonstrar ou fundamentar o referido requisito da prejudicialidade (actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência) para efeitos de resolução condicional, dado que a acordada resolução do contrato promessa mostra-se bastante mais vantajosa do que a manutenção da situação que existia anteriormente.
S. Acresce que, também não se encontram minimamente provados os pressupostos da pretendida resolução incondicional, em particular a prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo 121.º do CIRE, pois não demonstrou a Ré qualquer desproporção do valor pago pelos Autores pela resolução do contrato (ao contrário do que invocou).
T. Não é por isso compreensível nem aceitável que não tendo ficado provada essa prejudicialidade mais fácil de demonstrar – quando existente – se ficcione depois que todo o pagamento feito à Massa é sempre prejudicial, independentemente do valor, pois na prática dispensa-se assim a Ré de provar o que lhe compete!
U. Quanto ao requisito da má fé, igualmente não demonstrou a Ré qualquer má-fé dos Autores, nem existe na matéria provada qualquer facto conducente à prova da mesma, como manifestamente competia à Ré para poder fazer proceder uma resolução condicional nos termos legais.
V. Com efeito, contrariamente ao que resulta surpreendentemente da sentença recorrida, não pode ser valorada nos autos, para qualquer efeito, uma eventual ligação entre as sociedades E… e D…, na medida em que não resulta demonstrada no processo e extravasa a matéria em discussão nos autos – focalizada na resolução do contrato promessa celebrado entre a D… e os Autores.
W. De igual modo, não resulta demonstrado nos autos a existência de qualquer relação entre os Autores e os sócios da Insolvente que permitisse o enquadramento em qualquer uma das alíneas constantes do artigo 49.º do CIRE, não podendo, por isso, os Autores sequer serem considerados pessoas especialmente relacionadas com o devedor nos termos da lei, sendo incompreensível e ilegítima a pretensão do Tribunal em fazer funcionar uma qualquer presunção de má fé quando não existe qualquer base factual e legal para tal, mesmo que se mantivesse a ilícita inclusão do ponto 8 dos factos dados como provados.
X. Acresce que para que se provasse a má-fé, teria ainda a Massa de provar uma situação de iminência da insolvência da D… à data do negócio jurídico, o que igualmente não foi feito, nem sequer invocado.
Y. Na verdade, apenas tem o Tribunal de indagar se foi bem ou mal resolvido em benefício da massa o acto de resolução do contrato promessa de compra e venda celebrado entre a D… e os Autores, e se estavam reunidos os pressupostos legais para o efeito.
Z. Pelo exposto, consideram os Apelantes que não estão reunidos os requisitos para a resolução condicional em benefício da massa insolvente da resolução do contrato promessa celebrado entre a sociedade Insolvente os autores, aqui Apelantes, na medida em que Ré, Massa Insolvente, não conseguiu provar quer a prejudicialidade do acto, quer a má-fé dos terceiros, conforme lhe competia, sendo totalmente ilegítimo e incompreensível que a sentença recorrida se socorra de um raciocínio circular para forçar conclusões e convicções sem o mínimo de suporte na prova produzida – indo até mais longe do que aquilo que foi alegado pela Ré.
AA. Tendo em conta tudo quanto se expôs, a sentença sob recurso viola o disposto nos artigos 514.º, n.º 2, 659.º, n.º 3 ambos do CPC e os artigos 120.º, 121.º, n.º 1, al. h) do CIRE, estando ainda ferida de nulidade nos termos do art.º 668.º, n.º 1, alíneas c) e d) do CPC, por manifesta oposição dos fundamentos de facto e de direito com a decisão proferida nos autos, assim como por ter o Tribunal recorrido apreciado questões de que não podia tomar conhecimento, cuja nulidade desde já se arguiu para os devidos e legais efeitos.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exa. suprirá, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
a) Proceder-se à alteração da resposta dada aos quesitos 2º, 3º e 4º, assim como à eliminação dos factos referentes aos pontos 7. e 8. da fundamentação de facto da decisão em causa nos termos acima requeridos;
b) Revogar-se a sentença recorrida, a qual deverá ser substituída por outra que declare nula a resolução sub judice, por falta de motivação da declaração resolutiva, por não concretizar os factos constitutivos do direito à resolução, e julgue procedente a presente acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente da resolução do contrato promessa de compra e venda em apreço objecto dos presentes autos, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!
Já o Administrador da Massa Insolvente nas suas contra alegações, pugna no fundo, pela improcedência do recurso e pela confirmação da sentença recorrida.
Perante o acabado de expor, resulta claro que são as seguintes as questões que nos são colocadas e que importa apreciar e decidir no âmbito deste recurso:
1ª A que tem a ver com a impugnação da decisão da matéria de facto proferida;
2ª A que tem a ver com a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos de facto e de direito e a decisão proferida e por excesso de pronúncia;
3ª A que tem a ver com a questão de saber se não estão reunidos os requisitos para a resolução condicional em benefício da massa insolvente da resolução do contrato promessa celebrado entre a sociedade Insolvente os Autores, aqui Apelantes, designadamente no que toca à prejudicialidade do acto e à má-fé dos terceiros.
O Tribunal “a quo” teve como provados os seguintes factos:
1. Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche, sob o n.º 1500/20000920, freguesia …, o prédio urbano, sito em …, constituído por parcela de terreno destinada a construção urbana, com a área total de 3.000 m2, a confrontar do norte e poente com K…, e do sul e nascente com Estrada Camarária, prédio omisso na matriz predial; (facto A)
2. A propriedade de tal prédio encontra-se inscrita em favor dos autores, por compra a K…, conforme apresentação 6, de 2000/09/20; (facto B)
3. Por documento escrito denominado de “contrato promessa de compra e venda”, datado de 20 de Junho de 2001, os aqui autores declararam prometer vender a “D…, Lda”, que declarou prometer comprar, o prédio descrito em A), com a edificação de uma construção, pelo preço de 36.500.000$00, conforme documento de fls. 34 a 36 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (facto C)
4. Com a data de 20 de Julho de 2009 a sociedade “D…, Lda” entregou aos aqui autores um documento escrito, com o assunto “resolução de contrato promessa de compra e venda”, estando em causa o contrato descrito em C), onde pedem a estes a devolução da quantia global de 149.723, 51 € relativa a “sinal e montantes pagos subsequentemente como início de pagamento, no valor de 129.723,51 € (…) assim como o montante de 20.000,00 € (…) efectuado para o pagamento das benfeitorias realizadas no imóvel, pelos promitentes vendedores, por conta dos promitentes compradores. Mais foi pedida a entrega da quantia em causa no prazo de cinco dias, quantia a ser devolvida em singelo; (facto D)
5. Por sentença 8 de Julho de 2010, proferida nos autos em apenso (que deram entrada em 26 de Janeiro de 2010) foi declarada a insolvência da sociedade “D…, Lda”; (facto E)
6. Com a data de 16 de Dezembro de 2010, e dirigida aos autores, que a receberam, a Sra. Administradora da Insolvência nomeada nos autos em apenso remeteu uma carta registada, com aviso de recepção, constando, como assunto, a resolução “incondicional em benefício da Massa Insolvente da resolução do contrato promessa descrita em D), manifestando a vontade da celebração da escritura pública de compra e venda tendo por objecto o prédio descrito em A), conforme documento de fls. 13 a 29 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido; (facto F)
7. O prédio descrito em A) encontra-se a ser utilizado pela sociedade “E…”, melhor identificada no Apenso I), após contrato-promessa celebrado entre esta sociedade e os autores, de idêntico teor àquele descrito em C); (facto G)
8. Tal sociedade era constituída pelos mesmos sócios (ou por familiares destes) daqueles da D…; (teor dos apensos k), L) e K) e atento o disposto no art.º514º, nº2 do CPC)
9. Por transferência bancária datada de 30 de Julho de 2009, os autores transferiram para conta bancária titulada pela “D…” a quantia de 149.723,51 €, descrita em D); (quesito 1º);
10. Após deliberação de 20 de Dezembro de 2000 da Câmara Municipal …, foi emitido, em nome do aqui autor, alvará de licença de construção, datado de 23 de Abril de 2001, relativo à construção de uma edificação no prédio descrito em A) sendo que, posteriormente, com data de 17 de Julho de 2002, foi indeferido o pedido de alteração ao projecto inicial, conforme requerimento de 29 de Novembro de 2001, alteração referida no contrato-promessa descrito em C); (quesito 3º)
11. A sociedade “D…” despendeu dinheiro em trabalhos de construção realizados no prédio em causa em montante não concretamente apurado; (quesito 5º)
Iniciando a nossa análise pela primeira destas três questões, é relevante relembrar que os Apelantes pretendem por um lado, ver alteradas as respostas dadas aos quesitos 2º, 3º, e 4º da base instrutória e por outro, ver suprimida a matéria constante dos pontos 7. e 8. da fundamentação de facto.
Vejamos pois em primeiro lugar e por evidentes razões de clareza de análise, qual o conteúdo de cada um dos aludidos quesitos da base instrutória e as respostas que foram dadas a cada um dos quesitos da base instrutória.
Assim:
“1º
Os autores entregaram à “D…” a quantia de 149.723,51 € descrita em D)?
Provado que, por transferência bancária datada de 30 de Julho de 2009, os autores transferiram para a conta bancária titulada pela “D…” a quantia de 149.723,51 €, descrita em D) (documentos de fls.203)
2º
A qual foi utilizada pela “D…” para pagamento das suas dívidas?
Não provado.
3º
A construção referida no contrato-promessa descrito em C) não pode ser legalizada pela respectiva autarquia?
Provado apenas que, após deliberação de 20 de Dezembro de 2000 da Câmara Municipal …, foi emitido, em nome do aqui autor, alvará de licença de construção, datado de 23 de Abril de 2001, relativo à construção de uma edificação no prédio descrito em A) sendo que, posteriormente, com data de 17 de Julho de 2002, foi indeferido o pedido de alteração ao projecto inicial, conforme requerimento de 29 de Novembro de 2001, alteração referida no contrato-promessa descrito em C) (documentos de fls.349 a 353 verso e depoimento das testemunhas I… e M…).
4º
Razão pela qual a sociedade falida acabou por resolver tal contrato-promessa?
Não provado.
5º
A sociedade “D…” despendeu a quantia global de 120.781,11 € em trabalhos de construção realizados no prédio em causa?
Provado apenas que a sociedade “D…” despendeu dinheiro em trabalhos de construção realizados no prédio em causa em montante não concretamente apurado”.
Já no que toca aos pontos 7. e 8. da fundamentação de facto e como antes já vimos, temos como provado o seguinte:
“7. O prédio descrito em A) encontra-se a ser utilizado pela sociedade “E…”, melhor identificada no Apenso I), após contrato-promessa celebrado entre esta sociedade e os autores, de idêntico teor àquele descrito em C); (facto G)
8. Tal sociedade era constituída pelos mesmos sócios (ou por familiares destes) daqueles da D…; (teor dos apensos k), L) e K) e atento o disposto no art.º514º, nº2 do CPC).”
Em face do que atrás deixamos dito, já sabemos quais são as sugestões que a tal propósito são aqui feitas pelos Apelantes, bem como os meios de prova em que fundam estas suas pretensões (cf. pontos A. a I. das suas conclusões).
Vejamos pois se com pertinência ou se sem ela.
É consabido que fixada a matéria de facto através da regra da livre apreciação da prova, consagrada no art.º655º, nº1 do CPC, em princípio essa matéria é inalterável.
No entanto, é igualmente aceite que a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação nas situações expressamente previstas no art.712º do CPC.
Isto, num claro afloramento da verdadeira natureza que se quis atribuir ao Tribunal da Relação, o qual é hoje um verdadeiro tribunal de instância e não apenas um tribunal de “revista”, quanto à subsunção jurídica da realidade factual (neste sentido cf. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II vol. pág.263).
Ora no caso dos autos, resulta manifesto a inaplicabilidade das alíneas b) e c) do nº1 do mesmo artigo, sendo antes evidente que por ter havido gravação dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas, a modificação da decisão de facto a proceder só será possível nos termos do que dispõe a alínea a) do mesmo art.º712º.
Assim e havendo como houve gravação da audiência e das provas aí produzidas, são mais amplas as possibilidades de modificação da decisão da matéria de facto, tudo sempre com estrito respeito pelas regras do contraditório e desde que o tribunal superior depois de fazer uma autónoma apreciação crítica das provas produzidas, adquira uma convicção diversa da do tribunal recorrido.
Isto porque mesmo com este novo regime que trata da admissão e da reapreciação da prova não ficaram de todo afastados os princípios fundamentais, inscritos na nossa ordem processual civil e que continuam a constituir os alicerces fundamentais do mesmo ordenamento, a saber, os princípios da imediação, da oralidade e concentração e da livre apreciação da prova.
De todo o modo, esta apreciação livre das provas tem de ser entendida como uma apreciação convicta do julgador, subordinada apenas à sua experiência e prudência e guiando-se sempre por factores de probabilidade e nunca de certezas absolutas, estas sempre intangíveis, nunca entendida num sentido arbitrário, de mero capricho ou de simples produto do momento, mas como uma análise serena e objectiva de todos os elementos de facto que foram levados a julgamento, tudo por forma a que uma resposta dada a determinado quesito seja o reflexo e "deve reflectir o resultado da conjugação de vários elementos de prova que na audiência ou em momento anterior foram sujeitos às regras da contraditoriedade, da imediação ou da oralidade (neste sentido Abrantes Geraldes, obra supra citada, a pág. 209 e o acórdão deste Relação de 18.02.2013, processo nº462/10.8TBVFR-J.P1, em www.dgsi.pt.jtrp).
Como se afirma no mesmo aresto, “deve, em regra, aceitar-se que a convicção do julgador da 1ª instância resulta da experiência, prudência e saber daquele, sendo certo que é no contacto pessoal e directo com as provas, designadamente com a testemunhal e no depoimento de parte, que aquelas qualidades de julgador mais são necessárias, pois é com base nelas que determinado depoimento pode ou não convencer quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recai, constituindo uma das manifestações dos princípios da oralidade e da imediação, por via das quais o julgador tem a oportunidade de se aperceber da frontalidade, tibieza, lucidez, rigor e firmeza com que os depoimentos são produzidos, mesmo do confronto imediato entre os vários depoimentos, do contraditório formado pelos intervenientes, advogados e juízes, do interrogatório do advogado que a apresenta, do contraditório do outro mandatário e das dúvidas do próprio tribunal, melhor ajuizando e aquilatando desta forma da sua validade.”
Assim, a finalidade do citado art.º712º, é pois garantir a correcção do apuramento da matéria de facto, mas tal possibilidade tem de ser feita no respeito pelas normas jurídicas e processuais adequadas.
Por isso e como também ali se afirma, “a sindicância, na Relação, da valoração do tribunal a quo dos depoimentos das testemunhas, credibilizando uns em detrimento de outros, atendendo a regras de lógica e razões de experiência comum, é, por regra, de difícil atendimento”.
Desta via, a sindicância à convicção do julgador da 1ª instância, a realizar por este tribunal de recurso, apenas se mostra adequada quando a mesma se apresenta manifestamente contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
Deve ter-se presente que ao tribunal de 2ª instância não pode, em regra, ser exigido que procure uma nova convicção sobre depoimentos de pessoas cuja presença física lhe está ausente, mas indagar se a convicção formada no tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação demonstra.
Importa, ainda, considerar que a Relação deve, por regra, reapreciar toda a prova produzida e não apenas a indicada pela recorrente e que, porventura, lhe seja favorável.
Perante tudo o que deixamos exposto, importa transpor a nossa atenção para a situação dos autos e apurar da possibilidade de alteração da decisão sobre a matéria de facto antes proferida.
Ora salvo opinião diversa, é nosso entendimento que a Sr.ª Juiz “a quo” justificou de forma circunscrita e fundamentada a sua convicção, designadamente no que mais concretamente diz respeito aos pontos da matéria de facto que os Autores e ora Apelantes vêm trazer à colação neste seu recurso (cf. fls.448 e seguintes dos autos).
Assim e no que se refere ao quesito 3º, o Tribunal “a quo” justificou a resposta dada na prova documental junta a fls.349 e 353 verso e no depoimento das testemunhas I… e M….
Ora em relação aos documentos aludidos importa salientar que os mesmos consubstanciam todo o processo relativo ao pedido de licenciamento da construção em apreço junto da Câmara Municipal …, do mesmo resultando com clareza que a mesma autarquia em reunião realizada no dia 17.07.2002 e pelos fundamentos que do mesmo constam e que aqui nos eximimos de enumerar mas que se podem resumir no facto desta contrariar as disposições contidas na legislação da Reserva Agrícola Nacional, deliberou por unanimidade indeferir o pedido de licenciamento da alteração ao projecto inicial da dita construção.
E é para nós claro que deste seu conteúdo, resultaram os elementos que permitiram ao Tribunal “a quo” responder como respondeu ao quesito em apreço.
Por outro lado, foi igualmente essencial para a resposta dada o que foi dito em julgamento pelas duas testemunhas já antes citadas e cujos respectivos registos fonográficos não deixamos de ouvir.
Deste modo e em relação a I…, o mesmo começou por dizer ser solicitador de profissão com inscrição na respectiva Câmara.
Mais disse ser amigo do Autor e que em 2001 foi eleito para a autarquia …, o que lhe permitiu ir estando a par do decurso das obras de construção pelo Autor de uma moradia no prédio objecto da acção.
Referiu ainda saber que o prédio em causa veio a ser incluído em RAN pelo PDM do Concelho, o que aconteceu já depois de ter sido autorizada a construção da dita moradia, razão pela qual foi permitida a sua continuação.
Referiu por fim que tal autorização não incluiu os anexos já que o respectivo pedido de licenciamento deu entrada já após a entrada em vigor do PDM.
No que toca à testemunha M…, importa salientar que o mesmo declarou ser engenheiro civil que apenas conhece a Ré pelo facto dos seus responsáveis lhe terem pedido que procedesse à avaliação do prédio em apreço nos autos.
Mais referiu ter chegado a consultar o respectivo projecto camarário, chegando à conclusão que a obra poder ser licenciada desde que a área total esteja de acordo com o projecto aprovado.
Isto não obstante a circunstância de ter declarado que perante os documentos que estão juntos aos autos a fls. 348 e seguintes emitidos como já vimos pela Câmara Municipal …, que a parte que já está construída não poderá deixar de ser demolida.
Á matéria constante deste quesito depôs também a testemunha N… o qual referiu ter sido o construtor da moradia existente no prédio que é objecto da presente acção.
O mesmo, quando confrontado com os documentos juntos ao processo a fls.346 verso e seguintes, confirmou que estes dizem respeito ao projecto inicial e também ao pedido de licenciamento das alterações posteriormente realizadas na construção em apreço.
A tal matéria prestou igualmente depoimento a testemunha O…, do Departamento de Recuperação de Crédito do P…, o qual e a propósito da mesma, se limitou a dizer que na qualidade de Presidente da Comissão de Credores da D…, visitou o prédio em questão, o que lhe permitiu dizer que o dito prédio está integrado num única propriedade em conjunto com outros prédios traduzindo todos apenas uma existência física.
Mais referiu que pelo que pode verificar do respectivo processo camarário, a licença de utilização não foi concedida porque no prédio em apreço existiam construções que não constavam do projecto licenciado.
E foi esta no fundo a prova (documental e testemunhal) mais relevante que foi produzida sobre os factos constantes deste tal artigo, sendo de salientar que quanto aos mesmos e do depoimento de parte prestado pelo Autor B… também não resultou qualquer confissão.
Daí que nenhum reparo nos merece a resposta que foi dada ao mesmo quesito.
E o mesmo ocorre igualmente no que se refere às respostas de cariz negativo dadas aos artigos 2º e 4º, sendo as razões para tanto, as que melhor constam da decisão constante de fls.447 e seguintes e que subscrevemos integralmente.
Ora a tal matéria prestaram depoimento várias das testemunhas arroladas quer pelos Autores quer pela Ré, e às quais fizemos já referência nesta decisão.
Assim, ao quesito 2º responderam as testemunhas F…, O… e Q….
De todo o modo, do teor dos seus depoimentos não é possível extrair conclusões palpáveis no sentido de ser possível dar ao mesmo uma resposta afirmativa.
Na verdade o primeiro deles que referiu ter sido funcionário da D…, apenas disse saber que a conta bancária em apreço era também utilizada para pagamentos de dividendos aos sócios, recordando-se que por ser da sua responsabilidade a emissão de facturas teve conhecimento que o Autor efectuou o pagamento da factura em apreço.
Mais disse nada saber sobre o contrato descrito nos autos, admitindo apenas que em relação aos documentos em questão, designadamente o que está junto a fls.203, possa estar em causa o pagamento pelos Autores de uma factura emitida pela D…, facto que só poderia confirmar através da confirmação dos elementos que possam justificar a dita transferência.
Disse ainda que em meados do ano de 2009 a D… ainda pagava os salários aos seus funcionários e fazia um esforço no sentido de manter os pagamentos aos seus credores.
Já a testemunha O… e para além do que a propósito do seu depoimento deixamos antes referido, é relevante salientar que do mesmo nada de relevante resultou quanto aos factos vertidos neste quesito 2º.
Por último, a testemunha Q…, o mesmo apenas declarou ser funcionário do S… mas que não conhecia os Autores.
Só disse que conhecia a D… pelo facto desta ter relações comerciais com a sua instituição bancária, podendo dizer que no ano de 2009 a mesma não lhes pagou qualquer quantia por conta da dívida que existia e que era de cerca de 16.000,00 €.
Por outro lado e agora em relação ao artigo 4º, impõe-se recordar que prestaram depoimento as testemunhas I…, O… e G….
Assim e no que toca à primeira delas e para além do que já ficou aqui referido, há que dizer que o mesmo afirmou ter estado presente num encontro em Santa Maria em 2009/2010, no qual por alguém da D… foi dito que já por força dos problemas surgidos quanto ao licenciamento da obra, já não tinham interesse na manutenção do contrato-promessa.
Mais disse que nesse encontro e ainda que com alguma renitência do Autor, ficou acordado que a D… abateria ao montante a entregar aos Autores a quantia de 20.000,00 € e que era respeitante aos trabalhos ali realizados por esta última.
Por fim e quanto ao depoimento prestado pela testemunha G…, TOC da Massa Insolvente, é fundamental referir que o mesmo descreveu os movimentos contabilísticos da sociedade aqui insolvente, designadamente no período que mediou entre 3 de Junho e 1 de Julho de 2009, no valor global de 1.300.000,00 €, nos termos que constam suficientemente da decisão proferida a fls.447 e seguintes e cujos pormenores por desnecessário, nos dispensamos aqui de voltar a reproduzir.
Ora de tal decisão, resulta em nosso entender uma explicação clara e lógica quanto às razões que levaram a que fossem dadas respostas negativas a estes dois quesitos.
Na verdade, também nós consideramos que deve ser posta em causa a credibilidade do depoimento destas testemunhas nos extractos em que pudessem levar a uma convicção positiva quanto aos factos vertidos nestes dois quesitos.
Isto porque conclusão oposta resulta do que ficou consignado na alínea G) dos Factos Assentes e que na altura própria os Autores não questionaram.
Por outro lado e diversamente do que os mesmos agora e enquanto Apelantes vêm defender, não vislumbramos qualquer razão para questionar o facto do Tribunal “a quo” e ao abrigo do disposto no art.º514º, nº2 do CPC, ter decidido considerar o que decorre dos apensos K), L) e T), relativamente ás relações próximas que existiam entre os sócios da E… e a D… aqui insolvente.
Assim e com evidente conexão com a matéria que se questiona nestes dois quesitos, tem inteiro fundamento o argumento segundo o qual, estando aqui em causa um contrato em tudo semelhante ao descrito em C) dos Factos Assentes, tem toda a lógica ser justificada a possibilidade de o dinheiro depositado pelos Autores na conta da insolvente ter posteriormente regressado à posse dos mesmos.
Mais acresce, que comungamos da tese segundo a qual “se uma sociedade, com os mesmos sócios (pelo menos em parte), celebra um contrato promessa de compra e venda de teor idêntico àquele descrito em C), vários anos após a deliberação do Município … que não provou o pedido de alteração do projecto, é porque este facto não alterou o interesse da D… na manutenção de tal contrato”, sendo igualmente de relevar a circunstância que resulta da alínea D) da mesma matéria assente que a pretensão de ver resolvido o contrato-promessa em apreço só ter vindo a ser formulada decorridos que estavam mais de 7 anos após a dita deliberação daquela autarquia.
Em suma e reapreciados que foram todos os elementos de prova produzidos nos autos, é de concluir que nenhuma censura nos merece a decisão sobre a matéria de facto antes proferida.
Isto, porque na mesma foram respeitadas de forma criteriosa todas as regras que devem orientar o legislador, levando no caso concreto à convicção positiva e negativa relativamente a cada um dos factos pertinentes por parte da Sr.ª Juiz “a quo”, convicção essa que tem a nossa inteira adesão.
Deste modo e não estando verificados os pressupostos previstos no em qualquer das alíneas no nº1 do art.º712º do CPC, mantém-se inalterado o que ficou decidido, consignando-se por isso que os factos provados relativamente aos quais deve ser feito o respectivo enquadramento jurídico, são apenas aqueles que já acima deixamos melhor descritos.
Resolvida que está a primeira das questões suscitadas pelos Autores/Apelantes, cabe agora saber se a sentença proferida padece ou não da nulidade que lhe é apontada e que a que decorre da previsão legal do art.º668º, nº1, alínea c) do CPC.
Como é por demais sabido e decorre do que há muito é defendido na doutrina, tal vício ocorre quando os fundamentos da decisão estão em oposição com a mesma.
Assim, nestes casos, a apontada contradição não é apenas aparente, é real; o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, já que os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto (neste sentido cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, volume v, pág.141/142).
Nas palavras de Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, a pág.689/690, nos casos abrangidos por esta norma, “há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente.
Já quanto à segunda parte da alínea d) do mesmo nº1 do art.º712º, tal norma prevê os casos do denominado conhecimento indevido, nos quais o Tribunal conhece de questões que a sentença não podia julgar, por não terem sido postas em causa.
Quanto a esta é por demais conhecida a sua correlação com a 2ª parte do nº2 do art.º660º do CPC, segundo a qual se proíbe o juiz de se ocupar de questões que as partes não tenham suscitado, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso.
Também aqui e mais uma vez se acentua que uma coisa é o erro de julgamento, por a sentença se ter socorrido de elementos de que não podia socorrer-se, outra a nulidade que decorre do facto de na mesma se conhecer de questão de que o tribunal não podia tomar conhecimento.
Mas em nosso entender e salvo sempre melhor opinião, não nos parece que a sentença recorrida padeça quer de uma quer de outra das nulidades invocadas neste recurso.
Senão, vejamos:
Na versão dos Autores e ora Apelantes, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que confirme a declaração de nulidade da resolução em apreço, por alegada deficiência de fundamentação da declaração resolutiva (por inexistência dos pressupostos na carta resolutiva e por falta de prova dos pressupostos da resolução – condicional ou incondicional).
Ora como resulta com clareza dos autos, a Sr.ª Juiz “a quo” assentou a decisão proferida nas seguintes ideias chave:
- No facto de na comunicação, feita pela Sra. Administradora da Massa Insolvente, esta fazer referência aos fundamentos da opção que tomou, considerando que, apesar de genéricos, estes cumprem os requisitos legalmente exigidos para estes casos;
- No facto de apesar de estar em causa um contrato denominado de “promessa”, ter entendido ser certo que a D… entrou desde logo na posse do prédio em causa (o mesmo acontecendo, mais tarde, com a E…;
- Na circunstância da resolução do contrato promessa ter implicado o recebimento, pela D…, de determinada quantia em dinheiro, isto e apesar de não tendo ficado assente qual o destino dado ao mesmo;
- Na conclusão de que perante o atrás exposto, se deve entender que se estava perante um acto que, à partida, será sempre de considerar prejudicial para a satisfação do direito dos credores tendo em conta o facto de ter sido recebido, pela insolvente, dinheiro, bem cuja volatilidade é conhecida;
- No facto dos os Autores não terem demonstrado que o dinheiro por si pago tenha contribuído, por qualquer forma, para aumentar os activos da insolvente ou que tenha sido utilizado por esta para satisfazer as suas obrigações.
- Assim e perante o que acabou de ser dito e atento o facto de estar em causa a previsão legal do art.º120 do CIRE, acabou por ter como verificado o primeiro dos pressupostos de tal dispositivo legal;
- Já no que se refere ao requisito de má-fé e tendo em conta o factos de os sócios da autora serem os mesmos da sociedade E…, considerou que aquela e verdadeiramente se aproveitou da resolução do contrato-promessa em causa.
- E por ser assim e tendo em conta o que decorre do disposto no art.º49º, nº2 alínea a) do CIRE, acabou por entender que a Ré beneficiava da presunção prevista no nº4 do artigo 120º do mesmo diploma legal;
- Por fim e em face de tudo isto e tendo por verificados os requisitos que para tanto são legalmente exigidos, decidiu haver fundamento para a manutenção da resolução em benefício da massa insolvente do contrato promessa em apreço nos autos, razão pela qual e entre o mais, julgou improcedente por não provado o pedido formulado pelos Autores do mesmo absolvendo a Ré.
Atento o que acabou de se deixar dito, é para nós evidente que na sentença recorrida não existe em primeiro lugar qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão proferida, já que os primeiros conduzem logicamente à segunda.
Assim e a proceder quanto a esta questão a pretensão recursiva dos Autores/Apelantes, a mesma e quanto muito traduziria num erro de julgamento.
E o mesmo ocorre no que diz respeito à alegada pronúncia indevida, já que mesmo considerando que a Sr.ª Juiz “a quo”, possa ter tido como provados factos relativamente aos quais não se produziu prova ou que a prova não era admissível nos termos aceites pelo mesmo tribunal, tal “vício” também consubstanciaria em erro de julgamento a ser valorado em sede de apreciação do mérito da acção e do recurso.
Improcede assim nesta parte, o recurso interposto pelos Autores/Apelantes.
Cabendo agora transferir a nossa atenção para a terceira e última das pretensões recursivas suscitadas, vamos seguir de muito perto o que ficou vertido no Acórdão desta Relação de 24.11.2011, proferido no processo nº279/09.0TBCPV-E.P1, publicado integralmente em www.dgsi.pt.jtrp. relatado pela Sr.ª Desembargadora Deolinda Varão e no qual o aqui relator foi Adjunto.
Isto e alias, como já ocorreu em outro dos vários apensos também por nós relatado e recentemente proferido em 12.09.2013.
Assim e no que se refere à falta de fundamentação da declaração de resolução, impõe-se deixar dito o seguinte:
Refere o art.º 120º, nº 1 do CIRE – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem outra menção – que podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
Já de acordo com o nº2 da mesma norma, são de considerar prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
Não se discute que a resolução pressupõe ainda a má fé de terceiro, entendendo-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: a) de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; b) do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; c) do início do processo de insolvência.
É o que resulta do disposto nos nºs 4 e 5 do art. 120º.
Sabe-se ainda que a lei estabelece, no entanto, dois tipos de presunções:
A) Uma relativamente aos actos taxativamente enumerados nas diversas alíneas do nº1 do art. 121º, que são resolúveis em benefício da massa, sem dependência de quaisquer outros requisitos, o que significa que se presumem prejudiciais à massa sem admissão de prova em contrário e que não é necessária a má fé do terceiro (cf. os nºs 3 e 4 do art.º 120º e o corpo do nº 1 do art. 121º).
É a chamada “resolução incondicional”, em que se dispensa o requisito da má fé e se consagra uma presunção inilidível da prejudicialidade para a massa insolvente dos actos enumerados nas alíneas do antes citado art.º 121º. (cf. Carvalho Fernandes E João Labareda, CIRE Anotado, I, pág.437).
B) Outra relativamente aos actos: a) cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência; e b) em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data (art.º 120º, nº 4).
Estamos aqui perante a denominada “resolução condicional”, incidindo a presunção sobre a má fé: trata-se de uma presunção juris tantum, ilidível, pois, por prova em contrário (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra citada, a pág.435).
Diz o art.º 123º, nº 1 que a resolução pode ser efectuada pelo administrador da insolvência por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência.
Vem-se entendendo que, nas cartas resolutivas enviadas pelo administrador de insolvência se devem especificar os factos que são fundamento da resolução, sob pena de nulidade desta (cf. Gravato de Morais, Resolução em Benefício da Massa Insolvente, pág.164 e os Acórdãos desta Relação de 29.09.09 e de 12.04.2010, todos publicados em www.dgsi.pt.jtrp).
Assim sendo e tendo em conta que o terceiro tem o direito de impugnar o acto, através da acção prevista no art.º125º, é concedido ao mesmo o direito de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são invocados.
Porém, como se escreveu no citado Acórdão desta Relação de 29.09.09, as cartas resolutivas apenas carecem de indicação genérica e sintética dos pressupostos que fundamentam a resolução, da qual se depreenda o porquê da decisão tomada.
Ora na situação em apreço nos autos, a Administradora da Insolvência não deixou de indicar as datas da sentença de insolvência e do contrato promessa de compra e venda, das quais se retira que este foi celebrado dentro dos seis meses anteriores ao início do processo de insolvência, não deixando de alegar para além do mais, quais as razões de facto pelas quais do pedido de resolução do contrato promessa em apreço, faz resultara um prejuízo para a massa insolvente de pelo menos € 120.781,11.
Assim sendo e apesar de ter enquadrado a situação dos actos num dos casos de resolução incondicional previstos no nº1 do art.º121º (al. h) (o que dispensaria a alegação de outros requisitos), não deixou no entanto, de alegar que a pretensão de ver resolvido o contrato promessa em apreço diminui a satisfação dos credores da insolvente, porque na altura em que foi manifestada tal intenção, já a D… se encontrava já no limiar da sua insolvência.
Mais alegou que até então a sociedade insolvente não foi ressarcida de qualquer montante, nomeadamente o correspondente ao sinal em dobro e às benfeitorias realizadas no respectivo prédio.
Por último e chamando à colação a amizade de longa dada dos então gerentes da insolvente com o promitente-vendedor das quais derivava o conhecimento pleno da situação em que aquela se encontrava, veio arguir a nulidade do negócio por simulação por manifesta falta de vontade de todos eles em verem resolvido o contrato promessa em apreço.
Ora como avisadamente se refere na decisão que temos vindo a seguir, embora a indicação possa ser genérica, a verdade é que as causas da resolução são no caso concreto manifestamente compreensíveis, de tal modo que foram plenamente entendidas pelos Autores, permitindo que os mesmos a elas fizessem plana referência na petição inicial.
Conclui-se pois, que também aqui a resolução extrajudicial se mostra fundamentada, pelo que não assiste neste ponto razão aos Autores/Apelantes nas suas alegações.
Ora como já vimos, num segundo momento é por estes alegada a falta de prova dos pressupostos da resolução.
Mas como antes já deixamos dito, a resolução, operada pelo administrador da insolvência pode ser impugnada pelo terceiro adquirente através da acção prevista no art.125º.
Deste modo, se o fundamento da resolução não for nenhum dos fundamentos de “resolução incondicional” previstos no nº1 do art. 121º ou se for um fundamento de “resolução condicional” em que não se verifique a presunção prevista no nº4 do art.º 120º, coloca-se a questão de saber sobre quem impende o ónus da prova naquele tipo de acções, ou seja:
- Se são os autores impugnantes que têm de provar que o acto não é prejudicial para a massa insolvente (no sentido de não diminuir, frustrar, dificultar, por em perigo ou retardar a satisfação dos credores da insolvência - nº2 do art.º 120º) e que, quando o praticaram, não se encontravam de má fé (esta entendida no sentido de não se verificar nenhuma das situações previstas no nº 5 do art.º 120º);
- Ou se é a ré massa insolvente que tem de provar que o acto é prejudicial para a massa insolvente e que os impugnantes estavam de má fé (ambas as situações no sentido referido no parágrafo anterior).
Para Gravato Morais, obra citada, a pág.167, “cabe àquele que tem legitimidade para provar a resolução o encargo de provar todos os factos extintivos do direito (de resolução) invocado, em princípio, extrajudicialmente, pelo administrador da insolvência (art.º 342º, nº 2 do CC)”.
Temos no entanto de recordar que a tendência maioritária da jurisprudência é, no entanto, no sentido oposto, ou seja, no sentido de entender que o ónus da prova dos pressupostos da resolução (a prejudicialidade e a má fé) recai sobre a ré massa insolvente (cf. entres outros os acórdãos citados no ponto [7] do supra citado acórdão de 24.11.2011).
Segundo aqueles arestos, as acções de impugnação previstas no art.º125º são acções de simples apreciação negativa (os impugnantes pretendem que se declare que os fundamentos da resolução invocados pelo administrador da insolvência não se verificavam aquando da prática do acto), pelo que, por aplicação da regra do nº1 do art.º343º do CC, é sobre a ré massa insolvente que recai o ónus de provar que os fundamentos se verificavam.
Ora como ali ficou dito, perfilhamos este segundo entendimento, acrescentando ao fundamento da natureza da acção, um outro argumento, que advém da interpretação da norma do nº4 do art.º120º, a realizar segundo o princípio do art.º 9º, nº3 do CC:
Se o legislador tivesse querido que o ónus da prova da falta dos pressupostos da resolução fosse dos impugnantes, não teria consagrado a presunção juris tantum prevista no nº4 do art.º 120º: não faria sentido fazer recair sobre os impugnantes o ónus de ilidir a presunção de má fé na situação ali prevista se, nos termos gerais (fora daquela situação específica), eles já tivessem de provar a boa fé.
E perante tais argumentos e perante os elementos tidos ao nosso dispor no processo em apreço, o nosso entendimento vai em sentido idêntico ao encontrado pelo Tribunal “ a quo”.
Na verdade todos sabemos na esteira do que defendem L. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu CIRE Anotado (2006, vol. I, p. 441, anotação ao art.º 121º, nº 1, al. h)) que “… um acto a título oneroso, mesmo que praticado nesse período, só é resolúvel se a obrigação nele assumida pelo insolvente for manifestamente excessiva em confronto com a atribuída à contraparte.
Configura-se, pois, a clássica situação de laesio ultra dimidium, ou seja, a situação objectiva que também caracteriza a usura (artigo 282º do Código Civil).
Como é manifesto, um acto que envolva lesão enorme para o insolvente prejudica a massa insolvente, por afectar a satisfação dos credores”.
Dito isto, revertendo ao caso em apreço, passamos a subscrever a tese vertida na sentença recorrida segundo a qual é importante considerar o facto do processo de insolvência ter dado entrada em Tribunal em 14 de Novembro de 2006.
Mais, que o negócio de compra e venda, que foi celebrado em 19.05.2006, ou seja, nos quatro anos anteriores à data de início do processo de insolvência.
Deve ainda ser tido em conta o que perante os factos provados decorre do disposto no art.º 49º, nº1, alínea b), do CIRE).
Estamos pois perante uma presunção que os Autores manifestamente não lograram elidir.
A ser deste modo tem inteira razão do Sr. Juiz “a quo” quando afirma que neste caso funciona a presunção prevista no art.º120º, nº4, do CIRE, porquanto a adquirente é pessoa especialmente relacionada com a insolvente e o acto teve lugar nos dois anos antes do início do processo de insolvência.
Continua a discorrer avisadamente quando afirma que a promitente compradora se presume estar de má fé.
E não deixa de estar certo quando conclui no sentido da verificação do pressuposto previsto no nº2 do mesmo normativo.
Na verdade e como já antes deixamos suficientemente referido, a prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente consiste, de acordo com o mesmo artigo, no facto de estes diminuírem, frustrarem, porem em perigo ou retardarem a satisfação dos credores da insolvência.
Como bem é citado na decisão recorrida, para Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação Empresas anotado, 2º edição, Quid iuris, 2008, a pág. 429 e seguintes, para além dos actos que implicam diminuição do valor da massa insolvente, são prejudiciais todos os que tornem a satisfação do interesse dos credores mais difícil ou mais demorada, sendo certo que tal critério está em consonância com a finalidade do processo de insolvência que visa a satisfação igualitária dos direitos dos credores.
Ora na situação em apreço nos autos estamos perante uma promessa de compra e venda do prédio melhor descrito nas alíneas A) e c) da matéria assente.
É por demais sabido que a promessa de venda de um imóvel é em princípio, um acto prejudicial à massa insolvente atenta a natureza volátil das respectivas contrapartidas financeiras.
Contudo e como bem se afirma na sentença recorrida, “tal pode não se verificar, especificamente se essa contrapartida é apreendida nos autos, ou se essa contrapartida foi empregue noutros bens que sejam apreendidos nos autos, ou se a mesma proporcionou um aumento do activo”.
Ora como antes já deixamos dito, era aos Autores e ora Apelantes a quem cabia demonstrar a ausência de prejuízo, o que perante as respostas que foram dadas aos quesitos 1º e 2º os mesmos não conseguiram, ficando pois por apurar de facto qual o destino que foi dado à quantia aludida no primeiro destes dois quesitos.
Assim sendo, bem andou o Tribunal “a quo” quando concluiu pela prova da prejudicialidade do negócio prevista no nº2 do art.º120º do CIRE.
E discorreu igualmente de forma acertada quando tendo por base os elementos de factos ao seu dispor nos autos, designadamente os vertidos no ponto 8. dos factos provados, os quais teve por subsumíveis no art.º49º, nº1º, alínea a) do mesmo código, considerou verificado o requisito da má fé previsto no nº4 do mesmo artigo 120º.
Por ser deste modo, também nós consideramos que o resultado desta acção não poderia outro que não fosse o de entre o mais, julgar improcedente a acção, mantendo a resolução em benefício da massa insolvente da resolução do contrato-promessa melhor descrito em C) dos factos assentes.
Dito tudo isto e sem mais, impõe-se concluir também nesta parte pela necessária improcedência das pretensões recursivas dos Autores/Apelantes.
Sumário (art.º713º, nº7 do CPC):
1. A acção de impugnação da resolução operada pela AI a favor da massa insolvente é de simples apreciação negativa (visa a demonstração da inexistência ou a não verificação dos pressupostos legais da resolução declarada pela AI), cabendo à massa insolvente o ónus da prova da verificação dos pressupostos da resolução operada.
2. Na resolução condicional, prevista no art. 120º do CIRE, cabe à ré, massa insolvente, a prova de que os actos/negócios objecto da resolução levada a cabo pela AI foram prejudiciais à massa insolvente (nos termos do nº 2) e que os intervenientes nos negócios em causa agiram de má fé (nos termos indicados em alguma das alíneas do nº 5 do mesmo preceito).
III. Decisão:
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em conformidade, confirma-se inteiramente a decisão recorrida.
Custas a cargo dos Autores/Apelantes (cf. art.446º, nºs 1 e 2 do CPC).
Notifique.
Porto, 18 de Dezembro de 2013
Carlos Portela
Pedro Lima Costa
José Manuel de Araújo Barros