RELATÓRIO:
1. INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, IP (IEFP) vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art. 150º CPTA, do acórdão do TCAS proferido em 4.2.2021 que concedeu provimento ao recurso interposto por AA – da sentença proferida no TAC de Lisboa, em 15.6.2020, que havia julgado improcedente a ação administrativa especial que intentara contra o IEFP, impugnando a deliberação do Conselho Diretivo, de 31.07.2012, que lhe determinou a aplicação da pena disciplinar de despedimento (art.9º, nº 1, al. d) do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas (EDTPF), aprovado pela L. 58/2008, de 9.09.) – e conhecendo em substituição, julgou a ação procedente, anulando o ato impugnado.
2. Para tanto, foram produzidas as suas alegações, concluindo:
“1.ª (...) 19.ª - No que concerne à nulidade da acusação disciplinar, foi plenamente respeitado o princípio do contraditório e o direito fundamental de defesa do Recorrido;
20.ª Todos os factos estão contidos nos artigos da Acusação e possibilitaram ao Recorrido o exercício da sua defesa;
21.ª Porém, o Recorrido alheou-se deste segmento acusatório e não quis empreender a sua defesa;
22.ª A imputação da existência de situações de faturas e contratos com data anterior à cabimentação, o que seria motivado pelo facto de o núcleo de gestão só ter conhecimento do processo aquando da receção da fatura, encontra-se situada e delimitada no espaço, no tempo e no modo.
23.ª No espaço, trata-se do Centro de Emprego e Formação Profissional de Lisboa para o Setor Terciário;
24.ª No tempo, corresponde ao mandato do Recorrido em comissão de serviço como Diretor do Centro, no lapso temporal compreendido entre 12 de fevereiro de 2010 e 31 de dezembro de 2011;
25.ª No modo, corresponde à existência de faturas e contratos cuja data era anterior à cabimentação e da falta de conhecimento dos respetivos processos pelo Núcleo de gestão, até à receção de tais faturas e contratos;
26.ª O Recorrido jamais negou ter praticado tais factos;
27.ª Se o Recorrido teve o ensejo de alegar, em sua defesa, que o facto de o processo só ser conhecido por via da receção da fatura ou do contrato é neutro quanto à imputação de responsabilidades, a não ser que se entenda que o arguido é responsável por tudo o que aconteceu no IEFP e no mundo, é evidente que teve oportunidade, e não a desperdiçou, de se defender desta imputação acusatória;
28.ª Se o Recorrido teve o ensejo de alegar, em sua defesa, que, em consequência, se tratava de matéria irrelevante sob o ponto de vista disciplinar, demonstrou claramente – como assinala a douta Sentença de 9 de junho de 2020 - saber dos factos que estaria a ser acusado e apresentar a defesa que lhe pareceu mais indicada;
29.ª O Recorrido, na qualidade de Diretor do Centro de Formação Profissional ... para o Setor Terciário, sabia muito bem, sem possibilidade de desconhecer, quais as faturas e quais os contratos e respetivas datas a que aludia a Acusação, tanto mais que o lapso temporal em causa é muito reduzido.
30.ª Como muito bem sabe (e sempre soube) o Recorrido, sem possibilidade de desconhecer, as faturas e os contratos com data anterior à cabimentação estão exaustivamente mencionados no Relatório de Averiguação Técnica – AJA, que deu origem ao procedimento disciplinar, nomeadamente no anexo n.º 4, 5 e 7 deste. Pelo que, quando foi notificado da Acusação, poderia ter consultado o Relatório da Averiguação Técnica e recordar-se de tais contratos e faturas;
31.ª Ainda que ocorresse nulidade insuprível da Acusação neste segmento acusatório, não contaminaria todo o procedimento nem o ato administrativo punitivo;
32.ª Se esta imputação acusatória não pode ser levada em conta na punição, visto que sobre ela não teve o arguido capacidade/possibilidade de se defender, o poder disciplinar fica confinado às restantes;
33.ª No caso vertente, o Tribunal a quo dispunha dos elementos necessários ao seu poder de cognição que lhe permitia concluir, com segurança, que a vontade do órgão administrativo sempre se manifestaria com este sentido, devendo, por isso, salvar-se o ato administrativo em nome de valores como a racionalidade e eficiência da atividade administrativa;
34.ª O Tribunal a quo, perante esta menor dimensão infracional, poderia verificar se a pena seria a mesma;
35.ª O tribunal a quo, em vez de considerar que a nulidade insuprível da Acusação afetaria todo o procedimento, poderia e deveria fazer administração ativa substituindo-se ao órgão competente para punir com menor ou igual severidade;
36.ª Os Tribunais não súbditos da prova procedimental;
37.ª Os tribunais devem reapreciar todos os elementos de prova que foram produzidos nos autos;
38.ª Os tribunais não devem autolimitar-se ao ponto de só intervirem no julgamento de facto realizado pela Administração quando estejam perante erros manifestos ou grosseiros;
39.ª Esta postura ativa, se fosse adotada pelo Tribunal a quo ter-lhe-ia permitido salvar o procedimento disciplinar e o ato punitivo;
40.ª Por tudo o que antecede, com o devido respeito, o douto Acórdão recorrido ao julgar como julgou, incorreu em erro de julgamento, fazendo incorreta interpretação e aplicação da primeira parte do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 3 do artigo 48.º, ambos do Estatuto Disciplinar 2008;
41.ª Assim, salvo o devido respeito por entendimento diverso, o douto Acórdão recorrido deve ser revogado, mantendo-se na ordem jurídica a douta Sentença de 9 de junho de 2020 e, em consequência, mantendo-se válido o ato punitivo, datado de 31 de julho de 2012. (...)”
3. Foram apresentadas Contra-Alegações, defendendo o recorrido a inexistência de fundamento para a admissão do recurso, que deveria ser rejeitado, concluindo:
“1ª A fls. IV das respetivas alegações in fine afirma o Recorrente que o argumento da falta da audiência prévia “foi apenas densificado nos autos pelo recorrido nas suas doutas alegações e conclusões recursivas. Trata-se, pois, de um argumento inovatório em sede de recurso jurisdicional”.
2ª Esta afirmação não tem a mínima correspondência com a realidade uma vez que se trata de matéria suscitada nos pontos 12 e 13 da resposta acusação e nos artigos 11º a 14º da petição inicial, tendo-se concluído, em ambos os casos pela nulidade da acusação.
Não há, pois, qualquer questão nova que tenha sido suscitada no recurso de apelação.
3ª (...)
9ª Conforme resulta com clareza de tudo o que se expôs não está em causa a apreciação da prova produzida em processo disciplinar, mas antes a omissão da audiência prévia do trabalhador.
10ª Aquilo que está em causa é a violação do disposto no 48.º, n.º 3, da Lei nº 58/2008 nos termos da qual “a acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração cujo incumprimento desta norma constitui uma nulidade insuprível nos termos do nº 1 do art.º 37º do mesmo diploma legal.
11ª dúvidas não existem que, por culpa própria, a Recorrente não incluiu na acusação factualidade em que se veio a basear para proferir a decisão de demissão, pelo que, no caso concreto, não há qualquer interesse objetivo em termos de clarificação do enquadramento legal em discutir este assunto, nem para a uniformização da aplicação do direito, mantendo-se a decisão recorrida manteve-se dentro das soluções plausíveis de direito, não revelando a existência de erro manifesto ou grosseiro que torne justificável a intervenção do Tribunal Superior.
12ª Está em causa, a imputação abstrata, constante da acusação de que haveria “situações em que as faturas e contratos teriam data anterior à cabimentação”, o que seria motivado pelo facto de o “núcleo de gestão só ter conhecimento do processo aquando da receção da fatura”.
13ª Estas situações não estavam, pois, minimamente identificadas, nada permitindo concluir relativamente ao que concretamente estava em causa, sendo certo que o Recorrente poderia, inclusive através de um aditamento à acusação, identificar as faturas e contratos a que se referia, bem como as datas respetivas, discriminando, um por um, com identificação das circunstâncias de modo, lugar e tempo, os factos imputados ao arguido, o que não aconteceu apesar de o Recorrido ter expressamente suscitado esta questão.
14ª Limitou-se a afirmar, no relatório final, que “faturas e contratos com data anterior à cabimentação estão exaustivamente mencionadas no Relatório de Averiguação Técnica - AJA nomeadamente no anexo nº 4, 5 e 7 desta, bem como nos autos de inquirição de várias testemunhas.
15ª Esta “alegação” deveria ter constado da acusação e não do relatório final.
16ª Acresce que a remissão para três anexos não consubstancia a alegação de qualquer facto, não podendo o Recorrente remeter o arguido remetido para os anexos aí “andando à cata” dos factos que, presumivelmente, lhe são imputados.
17ª Sustenta o Recorrente que o Recorrido “compreendeu e captou todo o circunstancialismo factual que lhe foi imputado”, na medida em que, na respetiva resposta, referiu que “o facto de o processo só ser conhecido por via da receção da fatura ou do contrato é neutro quanto à imputação de responsabilidades”.
18ª Ora, esta afirmação do Recorrido não permite concluir que este se apercebeu dos factos que lhe eram imputados, já que se limitou a manifestar o entendimento de que, independentemente da ausência de alegação de factos concretos, a afirmação abstrata de que processo só era conhecido aquando da receção da fatura era irrelevante sob o ponto de vista disciplinar, uma vez que nenhuma consequência se pode retirar de tal afirmação.
Face ao exposto não existe fundamento para a admissão do presente recurso, que sempre deveria ser rejeitado.”
4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 16.12.2021.
5. Uma vez notificado ao abrigo do art. 146º, nº 1, CPTA, o MP, emitiu pronúncia no sentido do provimento do recurso.
6. Após os vistos legais, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
- MATÉRIA DE FACTO fixada pelas instâncias com relevância para a decisão da causa:
“1. AA, encontra-se vinculado por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, com a categoria de Técnico Superior, e a exercer o cargo de Diretor do ..., em regime de Comissão de Serviço – facto não controvertido e pasta 2 parte III – sem numeração;
2. Em 12/02/2010, foi celebrado contrato de aquisição de Serviços e Formação, por ajuste direto sem consulta, pelo preço de € 1960,00, entre o IEFP, IP, representado por AA, e BB – cfr. PA, pasta 1, parte II – sem numeração;
3. Em 21/05/2010, foi celebrado contrato de aquisição de Serviços e Formação, por ajuste direto sem consulta, pelo preço de € 2.035,20, entre o IEFP, IP, representado por AA, e BB – cfr. PA, pasta 1, parte II – sem numeração;
4. Em 31/05/2010, foi celebrado contrato de aquisição de Serviços e Formação, por ajuste direto sem consulta, pelo preço de € 2.035,00, entre o IEFP, IP, representado por AA, e BB – cfr. PA, pasta 1, parte II – sem numeração;
5. Em 30/06/2010, foi celebrado contrato de aquisição de Serviços e Formação, por ajuste direto sem consulta, pelo preço de € 2.035,20, entre o IEFP, IP, representado por AA, e BB – cfr. PA, pasta 1, parte II – sem numeração;
6. De 01/01/2011 a 31/12/2011, foram realizadas várias despesas, em nome de BB, no montante do total de 10.942,08 – cfr. PA, pasta 1, parte II – sem numeração;
7. Em 16/02/2012, por Despacho do Presidente do Conselho Diretivo do IEFP, … IP, foi determinada a realização de uma Averiguação Técnica ao - Anexos 1 do Relatório de Averiguação Técnica, pasta I parte V do PA;
8. Em 17/05/2012, foi deliberado pelo Conselho Diretivo do IEFP, a instauração de procedimento disciplinar ao Autor, com intenção de despedimento, e a sua suspensão preventiva com efeitos imediatos, até decisão do procedimento disciplinar, mas por um prazo não superior a 90 dias – cfr. PA, pasta 1, parte V – sem numeração;
9. Em 31/05/2012, foi proferido Ofício pelo IEFP, dirigido ao Autor, com intenção de o notificar da abertura de processo disciplinar a correr contra si – cfr. PA, pasta 1, parte IV – sem numeração;
10. Em 20/06/2012, o Autor foi notificado da acusação em processo disciplinar, tendo-lhe sido concedido o prazo de 10 dias úteis para apresentar a sua defesa, e da qual constava, nomeadamente, o seguinte "[2. "Quanto aos processos incorretamente classificadas no Expediente Administrativo 1 em SIGOFA"
a. Os processos eram efetuados no modulo GAT-CP (de cabimentação, processamento e pagamento) com expediente administrativo 1 e não no Módulo de Compras.
b. Em algumas situações a existência de faturas e contratos com data anterior à cabimentação e compromisso deveu-se ao facto do Núcleo de Gestão só ter conhecimento do processo aquando da receção da fatura, logo tinha que fazer a recuperação do processo e a elaboração das peças processuais, com data posterior.
c. Ou seja, algumas ações de formação iniciavam sem estarem os processos de aquisição desenvolvidos, tendo forçosamente que fazer-se a instrução do processo (administrativa e financeira) em fase posterior (situação esta assinalada à Unidade de Formação e à Direção) (...) IV - Conclusão. Os factos aqui em causa correspondem ao incumprimento simultâneo de vários deveres funcionais, concretizados no desrespeito e desinteresse pelo trabalho em si e pela confiança dos superiores hierárquicos. No entanto atendendo ao consagrado no n.º 3, do art.º 9.° do ED ‚Não pode ser aplicada mais de uma pena por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam praticadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados‛ 38° Destarte o arguido não ter nenhum registo disciplinar, é casuisticamente circunstância agravante especial da infração disciplinar a acumulação de funções, sendo que nos termos do art.º 24° n.° 2 do ED ‚ esta ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião‛ 39° Estas condutas, reveladoras de gravíssimo desinteresse pelo trabalho e pela instituição e violadoras do dever de isenção e lealdade, dos deveres de zelo, obediência da prossecução do interesse público, e do princípio da Boa-fé, são culposas e graves em si mesmas e nas suas consequências, tornando inviável a manutenção da relação funcional, em virtude da rutura, irremediável, completa e definitiva que o IEFP, IP mantinha no Arguido. 40° Assim, nos termos do n.° 1 do artigo 41°, conjugado com o n° 3,do artigo 40°, foi instaurado o presente procedimento disciplinar na forma comum, com intenção de proceder ao despedimento do Arguido, por factos a si imputados, posto que ficou completa e irremediavelmente comprometida a relação fiduciária entre ambos os sujeitos laborais, bem como o prestígio e a idoneidade que deve merecer a atividade da Administração Pública, em geral e do IEFP, em particular.(...) - cfr. PA, pasta 1, parte III - sem numeração;
11. Em 05/07/2012, o Autor apresentou a sua defesa, da qual constava, nomeadamente, o seguinte:
"(...) 1. Começa por ser imputado (...) ao arguido o facto de só em 2012, por orientação proveniente da DL-DFI, ter solicitado à INCM o pedido de registo ao sistema de autenticação e o pedido de adesão para efeitos de publicitação no portal dedicado aos concursos públicos.
2. A verdade, é que obrigação de publicitação ao nível da internet vigora desde 30 de julho de 2008, isto é, cerca de um ano e meio antes da tomada de posse do arguido, ocorrida em 29/12/2009.
3. Como tal o arguido não sabia, nem devia saber que, se havia sido implementado este mecanismo.
4. Aliás, podemo-nos perguntar sobre a razão porque a DL-DFI só deu orientações a este nível em 2012, sendo certo que, até lá, vigorou o mandato do anterior diretor um ano e meio e do signatário durante dois.
5. Por outras palavras, se houve um deficiente funcionamento do sistema a verdade é que o mesmo não pode ser imputado ao arguido, mas a quem, na altura própria, não adaptou o funcionamento do IEFP aos novos mecanismos legais.
6. Imputa-se, igualmente ao arguido (...) que os processos eram efetuados no módulo GAT-CP como expediente administrativo 1 e não no módulo de compras.
7. Esta acusação é surpreendente.
8. Em primeiro lugar porque esta classificação não era da competência do signatário, que não dispõe de conhecimentos nesta matéria, cabendo tal tarefa à coordenação da gestão.
9. Em segundo lugar porque sempre foi esta a prática seguida ao nível do IEFP, pelo menos nos últimos 5 anos.
10. Aliás, não deixa de provocar perplexidade que comportamentos que ocorreram ao longo de anos só tenham passado a constituir violações dos deveres funcionais quando o arguido os praticou.
11. Até então tudo era pacífico.
12. No artigo 6.º, b e c) alega-se que teriam existido situações em que as faturas e contratos teriam data anterior à cabimentação, o que seria motivado pelo facto de o núcleo de gestão só ter conhecimento do processo aquando da receção da fatura.
13. Sobre esta matéria apenas se dirá que a referência a algumas situações não permite ao arguido identificá-las e contestá-las.
14. Por outro lado, o facto de o processo só ser conhecido por via da receção da fatura ou do contrato é neutro quanto à imputação de responsabilidades, a não ser que se entenda que o arguido é responsável por tudo o que aconteceu no IEFP e no mundo.
15. Consequentemente trata-se de matéria irrelevante sob o ponto de vista disciplinar.
16. No que respeita ao alegado fracionamento da despesa de modo a subtraí-los aos limites máximos de autorização de despesa [art. 6.º 3] haverá que esclarecer que não cabia ao arguido escolher os materiais até porque, em muitos casos, não dispunha de conhecimentos técnicos para o efeito.
17. Por isso mesmo é que, nomeadamente, solicitou aos coordenadores de manicura, estética, e cabeleireiros que elaborassem o elenco de materiais.
18. Por outro lado, é lamentável que se venha imputar ao arguido responsabilidades pela pretensa repartição de despesas ao nível dos materiais.
19. Com efeito, até à tomada de posse do arguido a compra dos mesmos era feita mediante uma simples informação do coordenador com base na qual o diretor autorizava a despesa.
20. Foi por iniciativa do arguido que no primeiro trimestre de 2010 ocorreu uma reunião entre a direção da delegação regional os responsáveis da área financeira, nomeadamente a delegada regional Dr.ª CC, o subdelegado regional Dr. DD e o responsável da ... Dr. EE.
21. Na dita reunião foi sugerido ao arguido que fossem celebrados contratos autónomos para o fornecimento das salas e materiais, tendo passado a ser essa a prática seguida.
22. Por isso mesmo é de um enorme cinismo vir agora imputar ao arguido pretensas ilicitudes quando as mesmas resultam da orientação que lhe foi transmitida, tanto mais que, anteriormente, como se referiu, a prática consistia em simples autorizações que, pelos vistos, eram e são consideradas legítimas.
23. Imputa-se ainda ao arguido que em todos os caos de ajuste direto apenas era consultado um fornecedor.
24. Sobre esta matéria apenas se dirá que, ainda que não se possa precisar se a situação ocorreu em todos os casos de ajuste direto, a verdade é que sempre foi esta a prática seguida pelo Centro durante e antes do mandato do arguido.
25. Independentemente desta questão a verdade é que o art.º 112.º do CCP estabelece que no ajuste direto a entidade adjudicante convida uma ou mais entidades à sua escolha, pelo que se está perante uma decisão inteiramente discricionária no que respeita à determinação do número de entidades a convidar.
26. Não há, pois, qualquer ilicitude na conduta do arguido, sendo igualmente certo que o convite de apenas uma entidade, nada permite concluir em termos de pretensas violações de uma obrigação de isenção.
27. Nada se podendo dizer quanto ao que vem alegado no art.º 8.º 2 da acusação.
28. E sendo totalmente falso o que vem alegado no ponto 3 do mesmo artigo.
29. No artigo 10.° da acusação afirma-se que o arguido, depois de alertado para erros não alterou as irregularidades sumamente descritas no relatório, relativas ao processo de aquisição.
30. Fica-se sem saber quais os erros em questão e quando ocorreram as pretensas chamadas de atenção.
31. De todo o modo, pelas razões acima aduzidas, esta alegação não tem qualquer fundamento.
32. Por outro lado, a imputação de que o arguido teria incorrido na infração correspondente à acumulação de funções privadas não faz qualquer sentido.
33. Com efeito, o princípio constante do art.º 28.° da Lei 12A/2008 é de que o exercício de funções pode ser acumulado com o de funções ou atividades privadas.
34. Por outro lado, não está obviamente em causa, nem a acusação o sustenta, que se verifique alguma das situações previstas no n.° 4 do preceito, isto é, funções legalmente consideradas incompatíveis com as funções públicas, desenvolvidas em horário sobreposto, que comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas para o interesse público ou para os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.
35. Há, pois, que concluir que esta questão é irrelevante sob o ponto de cista disciplinar, jurídico e moral.
36. Já quanto à matéria do art.º14° da acusação haverá que dizer o seguinte:
Quanto aos pontos 1 e 3 ignora o signatário o que esteja em causa bem como as razões dessas que determinam essas pretensas ocorrências que lhe são imputadas;
Quanto aos pontos 2, 4, 6,16, 17, 18 e 19, trata-se de questões já abordadas supra. Quanto ao ponto 5 é ridículo falar em negociação das condições relativas à cedência de salas, uma vez que a prática desde 1998/99, tem sido a do pagamento de valores unitários por sala, idênticos para todos os fornecedores.
Quanto à matéria dos pontos 20.° e 21.° apenas se dirá que a transferência de € 1.000 corresponde a um efetivo serviço de natureza informática prestado pelo arguido.
Se algo houvesse de menos claro, não teriam os intervenientes optado por esta forma de pagamento que fica documentada e é facilmente comprovada.
Por outro lado, é intelectualmente desonesto dizer que a sociedade A... foi uma das que teve maior volume de negócios, em termos absolutos e relativos, desta entidade nos períodos anteriores.
Quanto à matéria do ponto 15° haverá que refletir que a maioria dos pagamentos efetuados à Professora BB decorreram de contratos adjudicados antes do mandato do signatário, até porque a mesma já prestava serviços ao IEFP há mais de 10 anos.
Independentemente deste aspeto a verdade é que o arguido, por sua própria iniciativa, determinou a cessação da colaboradora da formadora em março de 2011 quando a detetou.
Por último, e quanto à matéria dos pontos 9, 13 e 14 haverá que dizer se ignora se os dados aí referidos são exatos, sendo certo que a Professora BB nunca foi gerente da sociedade B..., não tendo auferido, até à presente data, quaisquer proventos, seja a título de remuneração seja de distribuição de dividendos.
Face ao exposto, carece de fundamento a acusação aduzida (...) - cfr. PA, pasta 1, parte III - sem numeração;
12. Em 26/07/2012, foi elaborado Relatório Final, do qual constava, nomeadamente, a seguinte factualidade: "III - DOS FACTOS. Em função dos documentos e testemunhos obtidos e juntos ao processo no decurso da fase de instrução e acusação do presente Procedimento Disciplinar, apurou-se e apresentou-se como provado o seguinte:
1. O Relatório que fundamenta a abertura do processo disciplinar visou só os anos de 2010 e em especial, 2011 pois, ‚conforme despacho do Sr. Presidente do Conselho Diretivo do IEFP, IP, datado de 16 de Fevereiro de 2012, a Averiguação Técnica ao Centro de Formação Profissional do Setor Terciário, recaiu sobre os procedimentos e processos de aquisição de bens e serviços dos anos de 2010 e 2011, sendo que o Relatório da mesma menciona especificamente que a análise recai prioritariamente sob o ano de 2011".
2. Este limite temporal foi não só o objeto da Averiguação, como o da própria Acusação, não sendo consequentemente relevante, trazer à colação elementos fora deste contexto que inclusive não permitam comparação.
3. A publicação do Código de Contratos Públicos (CCP) em 2008 e a consequente mudança no ordenamento jurídico que foi sendo progressivamente regulamentada através de Portarias e Circulares institucionais e que, como dirigente deveria ter o cuidado de conhecer e aplicar. De acentuar que o dever de zelo colide diretamente com a prossecução do interesse público, pois no conhecimento e boa aplicação das normas se reflete o sucesso daquele.
4. O cargo de dirigente implica, não a execução das tarefas técnicas, mas a sua fiscalização, controlo e permanente atualização em defesa do bom nome do IEFP, IP, em geral, e do … em particular.
5. As entidades selecionadas e contratadas para alugueres de espaços e/ou aquisição de materiais, reparações, conservação de bens eram unicamente da competência e responsabilidade da Direção, ou seja, todas as declarações dos diversos inquiridos convergem no seguinte: ‚é o Diretor do ... que indica os locais para a realização das ações de formação e que negoceia as condições das prestações de serviços referentes a cedência de espaços‛.
6. De referir ainda, com extrema importância que, de acordo com o ponto 4.1 do despacho n.º 15185/2011 de subdelegação de competências, publicado no Diário da Republica, 2.ª Série, a 9 de Novembro de 2011, os Diretores de Centro de Formação Profissional apenas tem competência, no âmbito dos respetivos Centros, para ‚autorizar despesas até ao limite de €25.000 com aquisição de bens e serviço (...).
7. Só após orientações vindas da DL-DFI (2012) é que o arguido solicitou à INCM (Imprensa Nacional Casa da Moeda) o pedido de registo ao sistema de autenticação e o pedido de adesão ao Portal da internet dedicado aos contratos públicos.
8. Significa que até esta data houve incumprimento do dever de comunicar, no Portal dos Contratos Públicos (www.base.gov.pt), informação relacionada com a fase de formação e execução dos contratos públicos celebrados
9. Quanto aos processos referentes a “materiais e reparações /conservação de bens”, dá- se como provado que a maioria destes processos de 2011 eram incorretamente classificados em Expediente Administrativo 1, ou seja que não tiveram o tratamento em SIGOFA exigido pelos normativos internos (Circular Normativa n.° 8/2007 de 27/12 - não tiveram qualquer repercussão no módulo de compras (ou seja, não têm ordem de compra).
10. Ora o recurso ao expediente administrativo 1 para pagamentos de processos de aquisição referentes a ‚materiais e reparações /conservação de bens coloca em causa todo o reporting emitido na área de Compras, tanto ao nível da unidade orgânica local, como ao nível nacional, dado que as adjudicações não são devidamente registadas, nomeadamente:
a) Falha grave na aferição dos limites referidos no art.º 113° do CCP - limite de aquisição por ajuste direto até 75.000,00€, à mesma entidade, no período de 3 anos - atenção que estes limites são aferidos ao nível nacional e estarão assim postos em causa procedimentos noutras unidades orgânicas que recorram às mesmas entidades;
b) Os contratos não constam do report anual a efetuar junto do Tribunal de Contas.
11. Na reunião ocorrida na Delegação Regional, em 2010, foram efetivamente dadas instruções ao arguido para que fossem celebrados contratos autónomos para o fornecimento de salas e materiais, em completo cumprimento de toda a legislação e regulamentação interna em vigor à data, instruções que permanecem atuais com a recente publicação da Orientação Técnica n.° 4/DFC/2012, de 29 de Maio. De facto, nos termos do n.° 2, al. c) “(...) sempre que a contratação de espaços implique, de algum modo, também o fornecimento de materiais necessários ao desenvolvimento das ações de formação profissional (p. ex. tintas para cabelo), a aquisição dos materiais deverá ser autonomizada”.
12. No entanto, facto diverso foram as práticas identificadas pela DL-DFI, que em nada decorrem das instruções dadas, as quais justificaram as comunicações remetidas ao … em 2012-02-13 e 2012-02-16, a saber:
Pagamentos relacionados com aquisição de matérias-primas, não suportados em processo de aquisição (ou seja, e conforme pontos 10 e 11 “Dos Factos”, registados em Expediente 1)
Contratos celebrados com a mesma entidade, para o mesmo fim (todos para serviços), com datas de abertura muito próximas pelo que, sem prejuízo de melhor opinião, a sua necessidade seria antecipável e muitos no limiar da competência subdelegada do Diretor do ... (€ 25.000)
13. A maioria das ações de formação iniciava sem estarem os processos de aquisição desenvolvidos e tinham os mesmos que ser formalizados a posteriori - faturas e contratos com data anterior à cabimentação estão exaustivamente mencionadas no Relatório de Averiguação Técnica - AJA nomeadamente no anexo n.º 4, 5 e 7 desta, bem como nos autos de inquirição de FF (pág. 80); GG, (pág. 83); e Dr. HH, (pág. 95 e 96).
14. Foram juntos aos autos exemplos de pagamento de materiais, por ação de formação, que eram faturados e pagos pelo valor total do contrato, no início da vigência do mesmo, sendo que esses materiais (já pagos) apenas são disponibilizados ao longo da vigência daquele, que se prolonga por mais do que um ano.
15. Ou seja, o … paga as faturas referentes a materiais sem que seja efetuada a receção qualitativa ou quantitativa dos materiais adquiridos (os materiais apenas eram disponibilizados ao longo do decurso da ação de formação), incumprindo, assim, com a Circular Normativa n.° 1/2009, de 05/01/2009 - Manual de Processos e Procedimentos e Manual das Políticas de Gestão das USP na área Administrativa - Aquisições - nomeadamente o ponto 2.10 - "Receção de Aquisições" do Anexo 1 da Circular. Incumpre, ainda, com a Circular Normativa n.° 8/2007 de 27/12 - Manual de Processos e Procedimentos da Contabilidade Geral - em particular o ponto 2.3 - "Processamento Regular com Ligação a Compras".
16. Quanto aos processos de aquisição de serviços de formador e a maioria das aquisições de serviços de formação - cedência de espaços, concluiu-se que não estavam a ser registados com Expediente Administrativo 1.
17. Facto este que mais revela a existência de um tratamento/registo diferenciado em SIGOFA consoante a aquisição em causa, ou seja, materiais e reparações, no Expediente 1 (com a consequente não ‚baliza‛ dos limites de autorização quer do Código de Contratos Públicos, quer da subdelegação de competências do Diretor), e os serviços de formação, nas Compras.
18. De salientar, como nota que, desde a entrada em vigor do Código de Contratos Públicos, a 31 de Junho de 2008 que os serviços de formação se encontravam legalmente ao abrigo das regras da contratação excluída.
19. No entanto mesmo quanto aos processos mencionados em 16, e registados em SIGOFA como ‚compras‛ ‚pareceu ser de concluir que, nem se respeitava os procedimentos da contratação excluída (consulta a 2 ou mais interessados [cfr. Circular Normativa]), nem os do ajuste direto (que impõe o limite legal de € 75.000). 20. A entidade que em 2011 teve valores mais altos pagos, pelo …, foi a B
21. A entidade B... foi criada em 2010, tendo sido publicada a constituição desta sociedade em 28/05/2010.
22. Em 2010, a B..., foi a 3a entidade com valores mais altos pagos, pelo ….
23. Esta empresa tem dois sócios, com quotas de igual valor, sendo sócia da mesma BB (companheira/esposa do ora arguido).
24. A residência da sócia BB, que consta da publicação on- line é a mesma do Diretor do ... AA, ora arguido, existente no Departamento de Desenvolvimento Organizacional e Estratégico (Rua ..." A, em ...).
25. As informações de autorização do procedimento e da despesa, que constam dos processos de aquisição de bens/serviços a esta empresa, estão autorizadas pelo Diretor do .... Também os contratos assinados com a B... estão assinados pelo arguido.
26. O … pagou nos anos de 2010 e 2011 à entidade B..., um total de 469.042,03€ (215.178,46€ em 2010 e 253.863,57€ em 2011).
27. Em 2011, foi pago a esta entidade 135.555,41€ só pela aquisição de materiais, através de Expediente Administrativo 1 (ou seja, não registado em SIGOFA e sem controle de limites).
28. Ou seja, havendo prova de que eram casados e que a Dra. BB era sócia da ‚B...‛, não obstante não ser gerente, encontra-se verificada a condição prevista no art. 44° CPA e al.j n°1 do art. 18º ED.
29. O fato de o arguido fazer menção a que a sua esposa não recebeu proventos a título de dividendos ou remuneração, em nada aproveita a sua defesa e terá (caso os interessados assim o decidam) de ser resolvida em sede própria e entre sócios.
30. E isto porque, doutrinal e jurisprudencialmente, fora do regime de separação de bens, presumem-se os proveitos comerciais SEMPRE em proveito comum do casal.
31. Ou seja, o proveito comum do casal não se presume, exceto nos casos em que a lei o declarar (n.° 3 do art.º 1691º Código Civil). O problema é que, nesta questão da presunção sobre o proveito comum, dispõe o art.º 15.° do Código Comercial que "as dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio". Isto é, constitui um dos casos expressos em que a lei presume o proveito comum do casal.
32. Desta forma, mesmo que invocando que não sabia que a esposa era sócia da “B...” a ilação da presunção do “proveito próprio do casal” teria de ser feita judicialmente, facto que nos leva a considerar provada esta matéria.
33. De referir, ainda, que em 2011, o … pagou, também, a BB, 10.942,08€ (valor bruto) pela prestação de serviços como formadora, contratações que foram também autorizadas pelo Diretor do ... e assinados pelo ora arguido e segundo a seguinte tramitação: “Informação formulada pela Unidade de Formação para aquisição dos serviços (...) por despacho do Sr. Diretor de Centro de Formação, exarado na Informação (...). Despacho do ora arguido, mencionando “autorizo a adjudicação e a despesa”, "Ao cuidado do Coordenador do Núcleo de Gestão”.
34. Ficou ainda provado que em 29 de Novembro de 2005 foi criada a sociedade unipessoal por quotas “C..., Unipessoal Lda.”.
35. A sociedade tem por objeto a elaboração e comercialização de programas informáticos e recursos didáticos e outros serviços de informática e consultadoria prestados a empresas e particulares.
36. A Sociedade tem como único sócio AA, ora arguido, que é também gerente da mesma.
37. O trabalhador não solicitou autorização prévia ao IEFP.IP para a acumulação de funções privadas, nos termos conjugados dos art°s 28° e 29° da Lei n° 12-/2008, de 27 de fevereiro,
38. À entidade "A..." foram efetuados pagamentos, pelo …, nos 4 anos em análise (2008 a 2011).
39. A “C...” prestou serviços à “A...”, uma das sociedades que maior volume de negócios teve com o …, conforme justificação do arguido face à transferência bancária realizada em 15-02-2011, no valor de € 1.000, da “A...” a favor da “C...”.
40. Quanto à matéria de acumulação de funções, a Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que regula os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores da Administração Pública, vem estabelecer no seu artigo 26º que “as funções públicas são, em regra, exercidas em regime de exclusividade”. Quer isto dizer que qualquer trabalhador vinculado à Administração Pública apenas poderá exercer as funções para que foi nomeado, contratado ou designado em comissão de serviço, não podendo ter qualquer outro emprego público ou privado, exceto se houver lei a prever essa possibilidade e for autorizado a fazê-lo por parte da entidade pública para a qual presta trabalho.
41. A lei considera ainda que são concorrentes ou similares as atividades privadas que tiverem um conteúdo idêntico à pública exercida de forma permanente ou habitual e que é conflituante quando se dirige ao mesmo círculo de destinatários da atividade pública desenvolvida pelo trabalhador.
42. A proibição de acumulação da atividade privada só existe com a verificação cumulativa destes dois pressupostos, pelo que se a atividade não for concorrente ou, sendo concorrente, não for conflituante com a atividade pública, não poderá ser vedado o seu exercício
43. Mas ainda que não sejam concorrentes nem conflituantes, será proibida a acumulação sempre que forem desempenhadas atividades, entre outras: “Que comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das funções públicas”.
44. Basta a verificação de qualquer uma das situações acima enunciadas para a acumulação da atividade privada ser proibida.
45. Ora, não só não há autorização como nos parece comprometer a isenção e transparência que a sociedade da qual o arguido e ex-Dirigente do ... é o único sócio e gerente, preste serviços informáticos a uma empresa que presta serviços ao ..., conforme o próprio arguido anunciou e anui!
46. Face ao exposto e quanto à valoração da prova, como em qualquer procedimento, o procedimento disciplinar exige "...uma ponderação objetiva, isenta e imparcial dos factos e interesses envolvidos" (cfr. M. Esteves de Oliveira, Pedro C. Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código de Procedimento Administrativo, 2a edição, pág. 246).
47. Sem prejuízo, em processo disciplinar vigora o princípio da livre apreciação da prova, que remete para as regras gerais do bom senso e da experiência comum. Vieira de Andrade, in "O Dever de Fundamentação Expressa dos Atos Administrativos", Coimbra, 1991, pág. 389 e ss. e nota 89, sustenta até a tal propósito "um poder de fixação dos factos pressupostos de infrações disciplinares, com grande liberdade de julgamento, em que intervêm imponderáveis fatores judicantes, que naturalmente impossibilitam a censura judicial do resultado cognoscitivo conseguido ".
48. Enquanto entendido como liberdade de valoração dos meios probatórios (sem prejuízo para o que for de prova plena), é de reconhecer que o Princípio de livre apreciação da prova "consignado no artigo 127° do Cód. Processo Penal, é aplicável, com as devidas adaptações, aos processos de natureza disciplinar, salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente, o que significa que o valor dos meios de prova não está legalmente pré-estabelecido devendo ser apreciados de acordo com a experiência comum, com distanciamento, a ponderação e a capacidade crítica", na "liberdade para a objetividade" [cfr. Teresa Beleza, "Revista do Ministério Público", Ano 19°, pág. 40 - cfr- Ac. do TCAS, de 19-12-2007, proc. n°06494/02).
49. Ex posit, da análise e apreciação dos factos, evidencia-se uma conduta manifestamente censurável por parte do ora arguido" - cfr. PA, pasta 1, parte I - sem numeração;
13. Em 31/07/2012, foi deliberado pelo Conselho Diretivo do IEFP, IP aplicar ao Autor, pena única de despedimento - cfr. PA, pasta 1, parte I - sem numeração;
14. Em 01/08/2012, foi proferido Ofício, pelo Diretor do Departamento da Assessoria Jurídica e Auditoria do IEFP, IP, tendo em vista a notificação do Autor, da decisão final referida no ponto anterior - cfr. PA, pasta 1, parte I - sem numeração.
O DIREITO
Vem interposta revista do acórdão do TCA Sul de 4/2/2021 que revogou a sentença do TAC de Lisboa, e julgou procedente a ação interposta por AA de anulação da pena disciplinar de despedimento aplicada pelo IEFP, com o fundamento de este ato estar afetado de nulidade insuprível, decorrente de falta de audição do arguido, nos termos previstos no artº 37º, nº 1, da Lei nº 58/2008, de 9/9, aplicável à data dos factos.
Entendeu o acórdão que admitiu a revista que:
“(...) 14. Já quanto à argumentação e críticas acometidas pelo R. à solução acolhida no acórdão recorrido temos que se apresenta como diametralmente divergente o juízo firmado pelas instâncias no segmento que envolve a ilegalidade relativa à nulidade insuprível da acusação, sendo que o juízo objeto de impugnação não se apresenta primo conspectu como isento de alguma controvérsia, não estando imune à dúvida, e, por isso, impõe-se que o mesmo seja objeto de uma análise aprofundada e da devida reponderação por este Supremo por forma a, assim, serem dissipadas as dúvidas que aquele juízo aporta.”
E, na verdade, o acórdão recorrido entendeu que
“Por outro lado, estatui o art. 48.º, n.º 3, do mesmo ED2008 que «A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração e das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando sempre a referência aos preceitos legais respetivos e às penas aplicáveis».
Sobre esta matéria a jurisprudência dos tribunais superiores é unânime em dizer que «a acusação tem de ser formulada através da articulação de factos concretos e precisos, sem imputações vagas, genéricas, ou abstractas, devendo enunciar as circunstâncias conhecidas de modo, tempo e lugar e as infrações disciplinares que deles derivem, correspondendo a generalidade da acusação à falta de audiência do arguido geradora de nulidade insuprível.»6 [6 Cfr. a título de exemplo e entre muitos, ac.s TCA Norte, de 02.06.2005, P. 01048/00; de 10.04.2008, P.00387/04.6BEPNF, ambos disponíveis em www.dgsi.pt] E que «Se a decisão disciplinar punitiva assentou em factos que foram dados como provados no respetivo Relatório Final mas que não constavam da acusação, e se estes não serviram para excluir, dirimir ou atenuar a responsabilidade disciplinar da trabalhadora arguida, antes tendo justificado, nos termos da fundamentação externada no Relatório Final, o juízo de muito elevada gravidade da conduta da trabalhadora arguida, traduzido no seu enriquecimento ilegítimo à custa do erário público no quantitativo que ali foi apurado, não se mostra assegurado, quanto a eles, o direito de defesa da trabalhadora arguida, consubstanciando nulidade insuprível do processo disciplinar, a qual contamina a decisão final punitiva.»7 [7 Ac. TCA Norte, de 28.02.2020, P. 02526/10.9BEPRT, disponível idem.]
Pelo que, o tribunal a quo, ao dizer, genericamente, na decisão recorrida que «não se pode minimamente afirmar que o Autor não sabia ou desconhecia as imputações que lhe foram feitas e que como tal não pode o mesmo apresentar defesa acautelando seus direitos ou ainda que da defesa apresentada derive ter havido impedimento, frustração ou limitação do acusado na compreensão, sentido e alcance da acusação. Nada aponta no sentido de que o Autor não tenha podido defender-se, e defendendo-se, tenha mostrado haver percebido as infrações imputadas», tal asserção pode ser verdadeira e corresponder a um juízo acertado quanto a parte das infrações imputadas ao A., ora RECORRENTE, mas não, face a todo o exposto, àquelas situações, não concretizadas em sede de acusação - cfr. factos n.º 10 e 11 da matéria de facto - em que lhe foi imputada a responsabilidade por algumas situações em que as faturas e contratos teriam data anterior à cabimentação, o que seria motivado pelo facto de o núcleo de gestão só ter conhecimento do processo aquando da receção da fatura.
Situações essas que apenas foram concretizadas em sede de relatório final – cfr. facto n.º 12 da matéria de facto supra – designadamente, no seu ponto 13, ao sinalizar que a maioria das ações de formação iniciava sem estarem os processos de aquisição desenvolvidos e tinham os mesmos que ser formalizados a posteriori - faturas e contratos com data anterior à cabimentação estão exaustivamente mencionadas no Relatório de Averiguação Técnica - AJA nomeadamente no anexo n.º 4, 5 e 7 desta, bem como nos autos de inquirição de FF (pág. 80); GG, (pág. 83); e Dr. HH, (pág. 95 e 96).»
Assim, imperioso se torna considerar que a acusação disciplinar, identificada no facto n.º 10 da matéria de facto é nula, por ausência de identificação concreta e especificada dos factos imputados ao arguido, A. e ora RECORRENTE, em virtude de, aquando a notificação da acusação, a mera referência, no seu texto, a algumas situações, não ter permitido ao arguido identificá-las e contestá-las, não sendo apto a afastar esta conclusão o entendimento do RECORRENTE de que o «facto de o processo só ser conhecido por via da receção da fatura ou do contrato é neutro quanto à imputação de responsabilidades, (…) irrelevante sob o ponto de vista disciplinar» pois o que releva é a importância disciplinar que o R., ora RECORRIDO, lhe atribuiu na decisão em apreço – cfr. facto n.º 12 da matéria de facto supra.
Também não releva dizer que pelo facto de haver imputações relativamente às quais o RECORRENTE apresentou defesa não ocorre o vício em análise.
Na verdade, se uma infração não pode ser levada em conta na punição, visto que sobre ela não teve o arguido capacidade/possibilidade de se defender, ficaria o poder disciplinar confinado à(s) restante(s). Mas, perante esta menor dimensão infracional, poderia a pena ser a mesma? Não se sabe, e o tribunal a quo também não pode fazer administração ativa substituindo-se ao órgão competente para punir com menor severidade.
Daí que afastada a censurabilidade de alguma das condutas infracionais o juízo censório sobre as sobrantes terá que ser de novo equacionado.
A nulidade insuprível verificada será, pois, motivo bastante para afetar todo o procedimento, mormente, o ato administrativo recorrido.
Face a todo exposto, procede a suscitada nulidade da acusação disciplinar em apreço.”
Por sua vez a decisão de 1ª instância tinha entendido que: “ao arguido foi permitido, concreta e seguramente, identificar todas as infrações que lhe foram imputadas, inexistindo qualquer restrição ao e no exercício do direito de defesa por parte do Autor, realidade que se mostra claramente espelhada pela leitura da resposta apresentada em sua defesa quando confrontado com a acusação e da qual se infere que o mesmo compreendeu e captou todo o circunstancialismo factual que lhe foi imputado, impugnando e apresentando defesa relativamente aos factos nos quais se funda a acusação, nomeadamente referindo que “o facto de o processo só ser conhecido por via da receção da fatura ou do contrato é neutro quanto à imputação de responsabilidades, a não ser que se entenda que o arguido é responsável por tudo o que acontece no IEFP e no mundo (…)”. Mais referiu o Autor que se trata de matéria irrelevante sob o ponto de vista disciplinar, demonstrando claramente saber dos factos que estaria a ser acusado e apresentando a defesa que lhe pareceu mais indicada.”
A questão é, assim, a de saber se na acusação foram ou não concretizadas algumas situações de forma que o aqui recorrido e então arguido as pudesse identificar e defender, para daí se concluir se ocorreu, por isso, erro de julgamento da decisão recorrida na interpretação e aplicação do disposto nos artºs 37º nº 1 e 48º nº 3 do ED/2008.
Como se extrai do acórdão deste STA de 17/1/2007, revista nº 0820/06:
“Primeiro, não há razão para divergir da jurisprudência deste Supremo Tribunal, citada no acórdão recorrido, no sentido que, independentemente de alguma deficiência narrativa e/ou de particularização, não há lugar a nulidade insuprível sempre que a acusação satisfaça o mínimo indispensável à vinculação temática da autoridade decidente e o arguido dê mostras de haver entendido o sentido e alcance da acusação. E isto porque, então, a acusação, a despeito de, eventualmente, não ser uma peça modelar, ainda assim, cumpre a sua função primordial de garantia, assegurando o efetivo direito de defesa do arguido.
Segundo, também não há motivo para dissentir do entendimento do acórdão recorrido de que, no caso em apreço, a acusação continha suficiente individualização da infração disciplinar assacada ao arguido. Na verdade, dela constavam os elementos constitutivos – existência de despacho a autorizar o exercício da atividade de ROC apenas em duas empresas privadas e exercício atual efetivo da atividade em mais de duas empresas - suficientes para configurar a infração imputada ao arguido e do mesmo passo as respetivas circunstâncias de tempo (presente) e de modo (exercício não autorizado).
Terceiro, nenhuma dúvida pode haver que o arguido, que sempre soube que só estava autorizado a exercer a atividade de ROC em duas empresas, compreendeu perfeitamente o sentido e alcance da acusação e pôde dela defender-se sem qualquer constrangimento, como bem entendeu e quis.”
E, como também se extrai do acórdão 0167/07 de 02/13/2008:
“Independentemente de alguma deficiência narrativa e/ou de particularização, desde que a acusação satisfaça o mínimo indispensável à vinculação temática da autoridade decidente e o arguido dê mostras de haver entendido o sentido e alcance da acusação, a jurisprudência deste Supremo Tribunal, vem expendendo que, não há lugar a nulidade insuprível Entre muitos outros, por mais recente, cf. o Acórdão do STA de 17-01-2007 (Rec. 0820/06).”
Daqui se conclui que não há nulidade insuprível, por falta de audiência, independentemente de alguma deficiência narrativa e/ou de particularização, da acusação se o arguido der mostras de ter entendido o respetivo sentido e alcance, podendo defender-se dela sem limitações.
Atenhamo-nos ao caso sub judice.
Vejamos, então, se a acusação lavrada no procedimento é nula por padecer de insuficiência de alegação fáctica que terá comprometido indelevelmente a sua defesa.
A questão reporta-se a saber se o arguido conseguiu identificar a referência na acusação, a “algumas situações”.
Efetivamente, no art. 6º da acusação refere-se:
“Pela matéria de facto consubstanciada na informação n° 18/AJA/2012, de 26 de Abril pp. e AT,e bem assim no material probatório documental e testemunhal recolhido, constata-se quanto às irregularidades ao nível dos processos de aquisição o seguinte, salvaguardando-se de antemão que:
• O cargo de dirigente implica, não a execução das tarefas técnicas, mas a sua fiscalização controlo e permanente atualização em defesa do bom nome da IEFP, lP, em geral, e do … em particular.
• In casu, as entidades selecionadas e contratadas para alugueres de espaços e/ou aquisição de materiais, reparações, conservação de bens eram unicamente da competência e responsabilidade da Direção.
1. "Quanto a publicitação no Portal da internet dedicado aos contratos públicos":
a. “Só após orientações vindas da DL-DFI [2012] [ ... ] o Diretor solicitou a INCM [lmprensa Nacional Casa da Moeda] o pedido de registo ao sistema de autenticação e o pedido de adesão".
2. "Quanto aos processos incorretamente classificados no Expediente Administrativo 1 em SIGOFA"
a. "Os processos eram efetuados no modulo GAT-CP [de cabimentação, processamento, e pagamento} com expediente administrativo 1 e não no Modulo de Compras.
b. Em algumas situações a existência de faturas e contratos com data anterior à cabimentação e compromisso deveu-se ao fato do Núcleo de Gestão só ter conhecimento do processo aquando da receção da fatura, logo tinha que fazer a recuperação do processo a e a elaboração das peças ata processuais, com data posterior.
c. Ou seja, algumas ações de formação iniciavam sem estarem os processos de aquisição desenvolvidos, tendo forçosamente que fazer-se a instrução do processo [administrativa e financeira] em fase posterior [situação esta assinalada à Unidade de Formação e à Direção]".
Contudo, na sua defesa o aqui recorrido refere:
“12. No artigo 6.º, b e c) alega-se que teriam existido situações em que as faturas e contratos teriam data anterior à cabimentação, o que seria motivado pelo facto de o núcleo de gestão só ter conhecimento do processo aquando da receção da fatura.
13. Sobre esta matéria apenas se dirá que a referência a algumas situações não permite ao arguido identificá-las e contestá-las.
14. Por outro lado, o facto de o processo só ser conhecido por via da receção da fatura ou do contrato é neutro quanto à imputação de responsabilidades, a não ser que se entenda que o arguido é responsável por tudo o que aconteceu no IEFP e no mundo.
15. Consequentemente trata-se de matéria irrelevante sob o ponto de vista disciplinar.”
Atentando nesta defesa apresentada no processo disciplinar, verifica-se que o autor e aqui recorrido compreendeu perfeitamente quais as situações referidas nos pontos 6.2.a) e 6.2.b) da acusação.
Tanto mais que a acusação começa por aludir à matéria de facto consubstanciada na informação n° 18/AJA/2012, de 26 de Abril pp. e AT e o recorrido refere na sua defesa que o “facto de o processo só ser conhecido por via da receção da fatura ou do contrato é neutro quanto à imputação de responsabilidades,”(…) pelo que “consequentemente trata-se de matéria irrelevante sob o ponto de vista disciplinar.”
Assim, ao concluir pela “neutralidade” da imputação de responsabilidades, tal significa que entendeu perfeitamente quais as situações em que “o processo só [foi] conhecido por via da receção da fatura ou do contrato”., tanto mais que as mesmas já se encontravam discriminadas no relatório técnico anterior à dedução da acusação e a que o arguido tinha acesso, mediante exame do processo, nos termos do artº 51º nº 1 do ED/2008.
Sendo que, como refere o MP no seu parecer “o uso da expressão “algumas situações” não implica, no caso dos autos, uma indefinição das condutas imputadas, mas sim uma referência às várias situações de que se juntaram os respetivos documentos no relatório técnico.”
Aliás, a referência da acusação a estas situações vem no seguimento da imputação anterior de que “a maioria destes processos de 2011 eram incorretamente classificados em Expediente Administrativo 1, ou seja, que não tiveram o tratamento em SIGOFA exigido pelos normativos internos (Circular Normativa n.° 8/2007 de 27/12 - não tiveram qualquer repercussão no módulo de compras (ou seja, não têm ordem de compra).”
Em suma, é imputada ao arguido que a existência de processos que só foram conhecidos após a receção da fatura decorre de o mesmo os ter incorretamente classificado como expediente administrativo 1 e não lhes ter dado o tratamento em SIGOFA exigido pelos normativos internos, quando o mesmo nos pontos de 6 a 11 da defesa se pronunciou expressamente sobre esta questão.
Como se extrai de pontos 6 a 11 da defesa:
“6. Imputa-se, igualmente ao arguido (...) que os processos eram efetuados no módulo GAT-CP como expediente administrativo 1 e não no módulo de compras.
7. Esta acusação é surpreendente.
8. Em primeiro lugar porque esta classificação não era da competência do signatário, que não dispõe de conhecimentos nesta matéria, cabendo tal tarefa à coordenação da gestão.
9. Em segundo lugar porque sempre foi esta a prática seguida ao nível do IEFP, pelo menos nos últimos 5 anos.
10. Aliás, não deixa de provocar perplexidade que comportamentos que ocorreram ao longo de anos só tenham passado a constituir violações dos deveres funcionais quando o arguido os praticou.
11. Até então tudo era pacífico.”
Não se pode, assim, deixar de concluir que o arguido compreendeu o conteúdo da imputação que lhe foi feita, tanto que e a ela respondeu.
E que, não obstante a acusação não conter a descrição minuciosa de todas as faturas constantes do anexo relatório técnico, era claro que as mesmas se referiam aos processos a que o arguido não deu o tratamento exigido pelas circulares normativas internas, o que este compreendeu e a que aludiu na defesa.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em:
a) Conceder provimento ao recurso,
b) Revogar a decisão recorrida e
c) Manter a decisão de 1ª instância que julgou a ação improcedente.
Custas pelo recorrido.
Lisboa, 9 de Março de 2023. - Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha - José Augusto Araújo Veloso.