I- O artigo 491 do Codigo Civil veio generalizar a presunção de culpa nos casos de incapacidade natural, estendendo-a a todos aqueles que, quer por lei, quer por negocio juridico, tem o dever de vigilancia, deixando de se limitar aqueles a cuja guarda e direcção o menor estava entregue.
II- As pessoas visadas no artigo 491 do referido Codigo não respondem por facto de outrem, mas por facto proprio, dada a presunção de culpa.
III- A "culpa in vigilando", baseia-se num dado de experiencia de que os eventos ilicitos são consequencia da falta de adequada vigilancia e ainda no risco de irresponsabilidade ou de insolvabilidade do autor da lesão.
IV- A referida culpa exprime um juizo de censura pela omissão de um dever de vigilancia condicionado pela adopção de cautelas adequadas a guarda do menor.
V- A vigilancia, cuidado e zelo exigiveis, começam antes da verificação do resultado, não principiando a ilicitude do comportamento apenas com o dano.
VI- O dever de vigilancia, tendo de ser entendido com as circunstancias de cada caso, não se pode consubstanciar como mera actuação constante, incompativel com a liberdade de movimentos e com as necessidades quotidianas, devendo, apenas, exigir-se para a sua integração aqueles cuidados que, segundo um juizo de normalidade, são de adoptar no caso concreto.
VII- Assim, para ilidir a presunção de culpa aludida, e necessario demonstrar-se que foi cumprido o dever de vigilancia ou que os danos se teriam produzido, apesar do cumprimento daquele dever consignado na lei.