Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A..., Lda., interpõe recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 27 de outubro de 2021, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IVA e respetivos juros compensatórios, dos meses de fevereiro e junho de 2011, no valor global de €76.055,91, concluindo da seguinte forma as suas alegações de recurso:
«1.
A questão de direito que foi apreciada pelas Instâncias (e na qual se traduz o próprio objecto do recurso), consiste em saber se interpretação que a AT, e as Instâncias, fizeram a respeito do sentido e alcance das normas contidas no artigo 36º, do CIVA, é ou não compatível com o sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, à luz da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, no que se refere ao exercício do direito à dedução do imposto, suportado pela ora recorrente, com base nas ajuizadas facturas.
2.
A questão submetida agora a julgamento de revista reveste-se de grande relevância económica, social e jurídica.
3.
Importância económica, porque nos remete, aliás, para o domínio da regulação de um dos actos de natureza comercial mais comummente praticados no tráfico mercantil, ou seja, para a emissão de uma factura.
4.
O mecanismo de liquidação e cobrança do IVA está organizado em torno da facturação emitida pelas empresas, bem se compreendendo que a emissão de uma factura obedeça a regras específicas que permitam realizar um adequado controle contabilístico e tributário.
5.
Quando a AT impede a dedução do IVA, é gerada uma dívida tributária susceptível de comprometer o equilíbrio económico e financeiro das empresas (e até mesma a sua sobrevivência), na medida em que subverte o “princípio da neutralidade” deste imposto.
6.
Importa pois indagar qual é o grau de “liberdade” de que dispõe a AT na aplicação das regras que disciplinam a emissão de uma factura, e se os critérios de que ela lança mão, para recusar o direito à dedução do imposto, poderão eventualmente assentar em alguma indesejável discricionariedade, sem sujeição a um controlo jurisdicional efectivo, dado o considerável impacto económico que este problema tem na vida de muitas empresas, posto que sobre elas recaia o inerente ónus de pagar o imposto que contava “compensar” no IVA cobrado aos seus clientes finais.
7.
A questão em análise tem em Portugal também um assinalável relevo social, dada a circunstância de o nosso tecido empresarial ser maioritariamente constituído por micro e pequenas empresas.
8.
Uma parte significativa da prática comercial das empresas passa pela emissão de facturas cujas formalidades são em tudo equiparáveis ao caso dos presentes autos.
9.
Ora, por esta questão atingir potencialmente um grande número de micro e pequenas empresas, de cuja actividade depende a sobrevivência de muitas famílias, afigura-se necessário prevenir a ocorrência de casos em que a AT adopta critérios draconianos no controlo da regularidade formal de emissão das facturas, para efeitos do exercício do direito à dedução do IVA, sem que se conclua haver motivos para duvidar da realização das transacções comerciais tituladas nessas facturas.
10.
São conhecidos inúmeros exemplos de encerramento de pequenas empresas familiares, por não terem capacidade de fazer face ao pagamento coercivo do IVA que a AT considerou indevidamente deduzido, com base em critérios de natureza puramente meramente formal.
11.
O caso dos autos é um exemplo flagrante de como não deveria ser tolerada a posição sustentada pela AT para negar o direito à dedução do imposto, dado que ela significaria, na prática, em qualquer caso, a inviabilização absoluta desse direito.
12.
No douto acórdão recorrido, e apesar de aí se ter afiançado não se desconhecer a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre esta matéria, as conclusões aduzidas em sede decisória surgem totalmente “desgarradas” da letra da lei, do contexto em que se verificaram as concretas operações comerciais tituladas pelas ajuizadas facturas, e da interpretação que o TJUE entende ser a mais adequada relativamente à pertinentes disposições da Directiva
13.
Nisto reside a especial relevância jurídica da questão aqui suscitada.
14.
Todas as ajuizadas facturas, para além da “quantidade e denominação usual dos serviços prestados”, «com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa», estão datadas e numeradas, e contêm os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor do prestador de serviços e do destinatário, sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal, o preço, líquido de imposto, a taxa aplicável e o montante de imposto devido.
15.
Ou seja, as ajuizadas quatro facturas preenchem todos os requisitos formais previstos no artº 36º, nº 5, do CIVA.
16.
Da análise do relatório dos SIT’s, facilmente se detecta que as entidades prestadoras dos serviços titulados pelas ajuizadas facturas são empresas que se dedicam à prestação de serviços no domínio da informática, ou seja, no domínio da actividade da consultoria, da criação e da integração de programas (aplicações) de software.
17.
Com base nessa análise, deve ter-se por seguro que a referência aos serviços prestados em cada uma das facturas em causa não só identifica a sua “natureza”, como reflecte, com razoável rigor, a sua “denominação usual”.
18.
E se nos fixarmos em cada um desses descritivos, verificamos que os serviços prestados comportam as diversas actividades de “desenvolvimento”, de “integração” e de “consultoria”, de aplicações, o que revela justamente uma preocupação de concretizar e realçar as diferentes “naturezas” e as distintas designações “usuais” por que os serviços desta área de negócio são conhecidos.
19.
De resto, no seu relatório junto aos autos, os SIT’s nem sequer afirmam que os descritivos insertos nas facturas não permitem identificar a natureza dos serviços prestados – limitam-se a concluir que «contêm uma menção muito genérica dos serviços prestados» -, o que torna as decisões das Instâncias ainda mais surpreendentes, na medida em que revelam um flagrante afastamento em relação ao caso concreto, e uma ausência da exegese própria de qualquer decisão judicial.
20.
As Instâncias consideraram que «os indícios coligidos no relatório de inspeção, única e exclusivamente relacionados com os emitentes das faturas, não são de molde a concluir, com elevada probabilidade, pela simulação das prestações de serviço em causa. Assim, com fundamento em simulação, não há motivo válido para não aceitar a dedução do IVA incorporado nas faturas n.os ...01, ...02, ...03 e ...07.»
21.
E quanto à afirmação dos SIT’s, segundo a qual «as faturas em causa não dão cumprimento ao disposto no nº 5 do artº 36º do CIVA, uma vez que contêm uma menção muito genérica dos serviços prestados, pelo que, nos termos do nº 2 do artº 19º do CIVA, a dedução do imposto seria sempre indevida», as Instâncias logo nela concordaram, aduzindo que, ou «contêm uma descrição claramente vaga», ou «não permitem perceber qual a natureza dos serviços prestados.
22.
Ao longo do seu relatório, os SIT’s sempre revelaram conhecer a substância das operações comerciais em causa, sem nunca terem invocado o facto de qualquer suposta irregularidade no preenchimento das facturas os ter impedido de conhecer a natureza e a extensão dos serviços prestados, tendo sido aliás, com base no teor das ajuizadas facturas, nomeadamente, os seus descritivos e a extensão dos serviços nelas reportados, que os SIT’s entenderam estar em condições (embora erradamente) de concluir que tais serviços constituíam operações comerciais simuladas.
23.
No seu relatório, os SIT’s referem-se repetidamente ao tipo concreto de actividades comerciais em que consistiram os serviços prestados nas relações que intercediam entre as empresas contraentes, o que revela não terem experimentado a mínima dificuldade em identificar «a quantidade e denominação usual (…) dos serviços prestados» (artº 36º, nº 5, al. b) do CIVA), ou «a extensão e natureza dos serviços prestados», nos dizeres do artº 226º da Directiva.
24.
Para além disso, em relação a cada uma das ajuizadas facturas, por terem tido acesso à informação que lhes foi disponibilizada para o efeito, os SIT’s dissecam minuciosamente a menção aos serviços prestados e à extensão que lhes foi atribuída, chegando ao detalhe de explicitar o modo como foi distribuído o tempo (a “extensão”) dos serviços prestado.
25.
Referindo-se às formalidades das ajuizadas facturas, e limitando-se apenas a afirmar, singelamente, que as mesmas «não dão cumprimento ao requisito do disposto no nº 2 do artº 19º do CIVA, em virtude de nelas se fazer uma menção muito genérica dos serviços prestados», os SIT’s lançaram mão de um expediente processual que tinha apenas por finalidade acautelar a hipótese de a sua tese da “simulação” vir a naufragar em sede de impugnação judicial.
26.
Não é de aceitar que, na sequência de uma acção inspectiva promovida pela AT, os Tribunais venham posteriormente “suprir”, ou colmatar, as eventuais insuficiências na recolha de “indícios simulatórios” para negarem o direito à dedução do imposto apenas com base em supostas irregularidades no preenchimento das facturas nas quais foi liquidado o IVA deduzido.
27.
Principalmente, se essas supostas irregularidades não puderem ser confirmadas pela falta objectiva, em cada factura, de qualquer um dos elementos previstos no artº 36º, nº 5, do CIVA, e a própria AT não as tenha assinalado como motivo para a impedir de determinar a “natureza” e a “extensão” dos serviços descritos nas facturas em causa, como notoriamente sucedeu no caso dos autos, e ficou já demonstrado.
28.
Ou seja, quer do ponto de vista formal, que do ponto de vista substancial, as quatro ajuizadas facturas preenchem rigorosamente todos os requisitos previstos no cit. artº 36º, nº 5, do CIVA, e dão estrito cumprimento às disposições da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (em especial à disposição no seu artº 226º, nº 6), tendo em conta os princípios enformadores da jurisprudência do TJUE.
29.
O acórdão do TJUE, de 15 de Setembro de 2016, Proc.º C-516/14, mais conhecido por “Acórdão Barlis, SA”, fornece um critério seguro para uma adequada e justa decisão sobre a matéria dos autos, sendo certo que a questão ali decidida tem muitas afinidades com a matéria que foi submetida à apreciação das Instâncias no caso presente.
30.
Surpreendentemente, apesar de ambos os arestos proferidos no caso dos autos terem citado jurisprudência do TJUE – incluindo o “Acórdão Barlis” -, de terem inclusivamente transcrito partes relevantes do relatório dos SIT’s, a verdade é que daí não foram retiradas quaisquer consequências práticas.
31.
A necessidade do controlo dos poderes da Autoridade Tributária, em matéria do direito à dedução do IVA, encontra um importante esteio no referido “Acórdão Barlis SA”, na medida em que aí se comete aos órgãos jurisdicionais competentes a incumbência de investigar, perante uma situação concreta sobre a qual sejam chamados a tomar posição, se o órgão de fiscalização tributária dispõe das informações indispensáveis à verificação do cumprimento dos requisitos substantivos relacionados com esse direito.
32.
Em nenhum dos doutos arestos proferidos nos presentes autos se deu cumprimento a esta determinação.
33.
O Tribunal recorrido fez uma errada aplicação da doutrina do “Acórdão Barlis SA”, pois em vez de investigar se o órgão de fiscalização tributária dispõe das informações indispensáveis à averiguação do cumprimento dos requisitos substantivos das facturas que conferem o direito à dedução do imposto, tomou sobre si uma decisão, de motu proprio, contra a posição assumida pelo órgão de fiscalização tributária (ou o que dela se deve inferir), quanto à verificação sobre se as facturas em causa preenchem tais requisitos.
34.
A douta decisão recorrida violou, pois, o disposto nos artigos 36º, nº 5, alínea b), do CIVA, e 226º, nº 6, da Directiva 2006/112, para além de ter aplicado indevidamente o disposto nos artigos 19º, nº 2, al. a), do CIVA, e 178°, alínea a), da Directiva 2006/112, o qual, nos termos da citada jurisprudência do TJUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que as autoridades tributárias nacionais possam recusar o direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pelo simples facto de o sujeito passivo possuir uma factura que não cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 226°, nºs 6 e 7, da Directiva, quando essas autoridades dispõem de todas as informações necessárias para verificar se os requisitos substantivos relativos ao exercício desse direito se encontram satisfeitos.
35.
A apontada relevância jurídica da presente matéria é inquestionável, tendo a ora recorrente fundada expectativa de que a sua apreciação, nesta sede, será uma oportunidade soberana para que este Venerando Tribunal forneça um critério adequado para a actuação da AT, não só no plano da interpretação da citada norma do artº 36º, nº 5, do CIVA, mas também à luz dos princípios enformadores da Directiva e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).
36.
E uma vez que a referida norma específica do CIVA emana – ainda que indirectamente - da citada directiva europeia, ou seja, constitui um acto legislativo interno, aprovado pelo Parlamento português, mas destinado a dar cumprimento aos objectivos enunciados numa lei europeia (a Directiva), não seria despiciendo considerar a possibilidade de se suscitar questão prejudicial junto do TJUE, dado que se afigura estar em causa a violação de direito comunitário, e até mesmo, flagrantemente, uma interpretação oposta àquela que já foi dada pelas Instâncias europeias a este respeito.
37.
Sem embargo dessa possibilidade, o douto acórdão recorrido deve ser revogado, e substituído por outro, no qual se declare que as Instâncias estavam compelidas a investigar se os SIT’s possuíam as informações indispensáveis à verificação do cumprimento dos requisitos substantivos das ajuizadas facturas - o que elas não fizeram -, ao invés de tomarem uma decisão baseada apenas em critérios puramente abstractos e “literais”, em sentido contrário à posição concretamente assumida pelo órgão de fiscalização tributária, e abstraindo-se desta.
38.
A presente revista constitui assim uma oportunidade para que este Venerando Tribunal estabeleça uma melhor e mais adequada jurisprudência sobre esta matéria, em vista de uma interpretação dos pertinentes dispositivos legais, que não ceda à tentação fácil da “justiça formal”, do “copy paste”, em detrimento de uma verdadeira “justiça material”, atenta ao caso concreto.
Nestes termos, e nos melhores de Direito doutamente supridos por Vossas Excelências, deve o presente recurso ser recebido como REVISTA, revogar-se o douto acórdão recorrido, com a consequente revogação do acto tributário sindicado, melhor identificado nestes autos, reconhecendo-se que assiste à ora recorrente o direito à dedução do imposto, com todas as consequências legais, como é de inteira JUSTIÇA!
SUBSIDIARIAMENTE, requer o reenvio destes autos, a título prejudicial, para o TJUE, ao abrigo do disposto no artigo 267.º do TFUE, com vista à aplicação e a interpretação do Direito da EU e se mostrar necessário à decisão da causa.»
1.2. A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
1.3. O recurso de revista foi preliminarmente admitido por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 09 de março de 2022.
1.4. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos:
«(…)
Como referimos supra, o presente recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 27 de Outubro de 2021, que manteve a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgara improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora Recorrente da liquidação adicional de IVA acima indicada.
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Impugnante, ora Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se o douto Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao decidir manter o acto de liquidação de IVA na ordem jurídica,
Por não ser possível aceitar a dedução do IVA indicado nas facturas em apreço, na medida em que estas não cumprem as exigências legais prescritas no artigo 36.º, n.º 5, alínea b) do CIVA.
Não há que aceitar um cumprimento desses requisitos de forma aligeirada quando estão em causa prestações de serviços que se suportam num contrato de prestação de serviços.
Os requisitos legais das facturas têm que ser observados por forma a permitirem um controle sobre que exacto serviço foi prestado, quando, onde, em que quantidade/extensão,
E a quem, também para aferir do cumprimento do contrato de prestação de serviços, por serem as mesmas susceptíveis de gerar o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado, não podendo haver duplicação de deduções de IVA.
No âmbito do contrato de prestação de serviços as partes usarão do rigor que lhes aprouver, no que à medição dos serviços prestados diz respeito, mas para obterem a dedução do imposto sobre o valor acrescentado facturado as facturas hão-de permitir reconstituir que serviço foi prestado e qual o seu custo – cf. Acórdão do STA, de 04/10/2017, proferido no âmbito do processo n.º 01141/16, disponível em www.dgsi.pt.
Na situação sub judice só remotamente se pode dizer que os serviços prestados foram facturados, dado que os documentos – facturas não permitem concluir que exacto serviço foi prestado o que possibilita que haja duplicação de facturação, com a criação de um imposto sobre o valor acrescentado que não foi pago mas se pretende ver deduzido.
Efectivamente, as facturas em causa não cumprem o disposto no artigo 36.º, n.º 5 do Código do IVA, nomeadamente, a sua alínea b), pois a designação dos serviços prestados apresenta-se sob a forma de uma menção genérica e não fazem nenhuma referência à quantidade/extensão dos mesmos.
Na verdade, é reconhecido o carácter formalista do IVA, em ordem, nomeadamente, a evitar, o mais possível, a evasão fiscal, pelo que as respectivas formalidades o são ad substanciam, que não meramente ad probationem.
É que a exigência desses requisitos nos referidos documentos facturas “tem como escopo permitir à Administração Tributária o controlo da situação tributária, e não apenas obter prova dos factos a controlar, motivo por que as facturas, emitidas de acordo com os termos da lei, constituem formalidade “ad substantiam”, insusceptível de substituição por um qualquer outro meio de prova” – cf. Acórdão do TCA Norte, de 19/01/06, proferido no âmbito do processo n.º 00027/00 - Viseu.
Tem sido, pois, reconhecido o carácter formalista do IVA, destacando-se o papel central desempenhado pela factura e pela necessidade de a mesma ser passada segundo a forma legal, ou seja, preenchendo-se todos os requisitos do artigo 36.º, n.º 5 do Código do IVA – como pressuposto da dedução do imposto suportado (e isto, aliás, independentemente da materialidade da operação a que uma concreta factura respeita.
Percorrendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, resulta evidenciada a relevância da factura, na medida em que permite ao adquirente justificar o exercício do direito à dedução mas, também, como elemento imprescindível à Administração Tributária, por ser demonstrativo da operação sobre a qual o IVA incide e permitir o controlo do imposto/base tributável.
Na verdade, facturas com designações genéricas, como “serviços de desenvolvimento de aplicações, consultoria em desenvolvimento de aplicações e serviço de integração de aplicações”, não permitem concluir que exacto serviço foi prestado,
O que possibilita que haja duplicação de facturação, susceptível de gerar o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado, não podendo haver duplicação de deduções de IVA.
Não temos dúvidas quanto à falta de preenchimento da exigência formal de identificação da natureza do apoio.
Estarão em causa serviços prestados de apoio, mas será apoio jurídico? Apoio informático? Apoio administrativo? Apoio comercial? Apoio logístico?
Poderíamos continuar a questionar-nos, atenta a infinidade de hipóteses.
Todavia, naturalmente, o enquadramento fiscal poderá não ser o mesmo. Em tese e uma vez que não está especificado que trabalho foi realizado, as facturas poderiam referir-se sempre à mesma extensão e qualidade de prestação de serviços, ou seja, uma multiplicação de facturação do mesmo serviço prestado.
A falta deste elemento identificador coloca, in casu, em risco o mecanismo concebido com o objectivo de arrecadar o imposto.
Nestes termos, bem andou a AT ao considerar que as facturas em apreço não foram emitidas na sua forma legal, uma vez que o prestador dos serviços não discriminou os serviços prestados, nem a extensão dos mesmos.
É, pois, natural que o legislador tenha entendido que, para que o sistema do IVA possa funcionar, para facilitar o controlo das operações sujeitas e isentas, e para obstar à evasão fiscal, se tornava necessária, não apenas a emissão de facturas ou documentos equivalentes, na forma que entendesse cada um dos intervenientes, mas a sua emissão com um conteúdo e rigor definidos pela lei.
Daí a exigência de uma forma legal.
O certo é que a norma do artigo 19.º do CIVA não nos esclarece sobre qual é a "forma legal" que exige.
Mas o diploma diz-nos, adiante, nas várias alíneas do n.º 5 do artigo 36.º, que as facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; conter a quantidade/extensão e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; conter o preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável; e conter as taxas aplicáveis e o montante de imposto devido.
Daqui resulta, pois, que, para o Código do IVA, uma factura passada em forma legal é a que respeite o estatuído no seu artigo 36.º, ou seja, que para tal efeito, a factura que não respeite todas estas exigências não é uma factura passada em forma legal.
Neste conspecto, nem pode dizer-se que este artigo 36.º permite distinguir entre falta de forma legal e falta de elementos meramente acessórios, não essenciais, que só podem levar ao suprimento da falta.
É que o legislador estabeleceu, no artigo 19.º, n.º 2 do Código do IVA, duas condições para a dedução do imposto: que ele esteja mencionado em factura ou documento equivalente e que essa factura ou documento equivalente esteja "em forma legal".
Ora, a forma legal, já se viu, é a do artigo 36.º, n.º 5 do Código do IVA. «Não se vêem elementos que permitam ao intérprete separar, de entre as exigências da norma, as essenciais das acessórias. A "forma legal" é a que satisfaça todas as imposições da norma legal que as indica» - cf. Acórdão do TCA Sul, de 21/01/2006, proferido no processo n.º 1438/06, também disponível em www.dgsi.pt.
Assim sendo, a factura ou documento equivalente que não respeite integralmente o artigo 36.º, n.º 5 do Código do IVA não está passada "em forma legal" e, consequentemente, não permite deduzir o respectivo imposto, como acontece com as facturas emitidas pelo prestador em apreço.
A expressão “quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos bens necessários à determinação da taxa aplicável” tem como finalidade permitir quer ao cliente quer à AT controlarem se a taxa incidente sobre o valor tributável é a correcta – cf. neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do TCA Sul, de 19/05/2009, proferido no processo n.º 26/09, igualmente disponível em www.dgsi.pt)
A este propósito, importa dizer que não se desconhece a jurisprudência do Tribunal de Justiça que apela à consideração de elementos adicionais perante a incompletude de uma factura, concretamente em situações de reverse charge, ou por apelo expresso à rectificação da factura.
Tão-pouco se desconhece o sentido do acórdão do Tribunal de Justiça, de 15/09/16, proferido no processo nº C-518/16 (Acórdão Barlis), nos termos do qual se refere a consideração/relevância de documentos que contenham uma apresentação mais detalhada dos serviços em causa no processo e que possam ser equiparados a uma factura, na qualidade de documentos que alteram a factura inicial e a ela façam referência específica e inequívoca – cf. Acórdão do TCA Sul, de 11/01/2018, proferido no âmbito do processo n.º 08611/15.
Em suma, quanto às facturas em análise, nenhuns elementos adicionais se encontram juntos aos autos, nem a impugnante, ora Recorrente, os identificou, pelo que, reitera-se, inviabiliza qualquer sindicância acrescida da extensão das prestações de serviços vertidas nas facturas, comprometendo definitivamente a possibilidade de a AT controlar a base tributável e o apuramento do imposto.
Ora, sendo assim, não pode afirmar-se, globalmente, que nas facturas emitidas tenha sido, pelas razões já ditadas, plenamente atingida a ratio legis inerente ao citado artigo 36.º do Código do IVA,
Ou seja, possibilitar à AT uma forma segura de verificar da adequação da base tributável e evitar a eventual dupla dedução do IVA.
Acresce que da jurisprudência do TJUE, acerca da aceitação de documentos que não cumprem os requisitos legais de uma factura para efeitos de dedutibilidade do IVA, resulta claro que, sendo verdade que o direito à dedução é uma das pedras angulares do IVA, não é menos verdade que a existência de instrumentos efectivos de controlo por parte das Administrações Fiscais, como instrumento de combate à fraude e à evasão fiscal, assume igual relevância para a boa administração do imposto.
Conclui-se, em face de tudo quanto vem dito, que, como os serviços inspectivos apontaram, os termos utilizados nas facturas em causa são omissos, não preenchendo, assim, os requisitos legais a que se refere a alínea b) do n.º 5 do artigo 36.º do Código do IVA.
Consequentemente, afigura-se-nos que o recurso não merece provimento.
CONCLUSÃO
Destarte, nos termos e com os fundamentos expostos deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, manter-se integralmente o douto Acórdão recorrido.»
1.5. Por acórdão de 12 de outubro de 2022 foi suspensa a instância na sequência do reenvio prejudicial efetuado para o Tribunal de Justiça da União Europeia, que o decidiu por despacho de 24/05/2023, proferido no processo C-690/22.
2. Fundamentação de facto
O Tribunal recorrido fez o seguinte julgamento da matéria de facto:
«A) A Impugnante está coletada pela atividade de "consultadoria em informática" (CAE 62020) e enquadrada, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade mensal cfr. fls. 57 do processo físico.
B) A coberto da ordem de serviço n. ...33, a Impugnante foi alvo de uma ação inspetiva externa levada a cabo pelos serviços de inspeção tributária da Direção de Finanças do Porto, de âmbito geral e com incidência temporal sobre o ano de 2011 — cfr. fls. 54 e 55 do processo físico.
C) Na sequência da ação inspetiva mencionada na alínea antecedente, a Autoridade Tributária procedeu a uma correção de natureza meramente aritmética em sede de IVA, apurando, relativamente ao ano de 2011, imposto em falta (por indevidamente deduzido) no montante de € 66 424,00 — cfr. relatório de inspeção, a fls. 51 a 74 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
D) A correção mencionada na alínea antecedente apresenta a seguinte fundamentação (cfr. fls. 51 a 74 do processo físico):
«(…)
DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES
MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
111.1. Operações com o GRUPO B
III.1. 1. A A..., para o desenvolvimento do software, Web Site C..., faturados pelos documentos referidos no ponto 11.3.6., do presente Relatório e contabilizados pela cliente C..., como ativos intangíveis, adquiriu input's às empresas pertencentes ao mesmo GRUPO, da cliente "GRUPO B... serviços de Desenvolvimento de Aplicações e Consultadoria em Desenvolvimento de Aplicações, identificados pelas faturas:
[IMAGEM]
Anexo I -fl. 1 a fls. 4 - Cópias das faturas acima referidas;
Anexo II -fls. 5 a fls. 16 - Propostas de serviços elaboradas pela D..., E... e F
Para execução do "Serviço Técnico de Desenvolvimento de Software " despendeu 203,30 horas de trabalho realizado pelo Eng. AA, sócio gerente da empresa, cujo o trabalho consistiu na gestão e organização das aplicações de software, redistribuindo as horas adquiridas às empresas do GRUPO B..., pelos diversos módulos, de acordo com o mapa que facultou, Anexo III -fl. 17 e considerou que A... despendeu no total 203,30 horas ao preço unitário de € 75,00, o que representou um ganho de € 15.200,00.
A título exemplificativo e sendo transversal a todos os módulos, a A... facultou fotocópia da Proposta de Fornecimento de Serviços para "Desenvolvimento de Software de CRM", datada de 2010-10-08 - Anexo IV - fls. 18 a fls. 28, apresentada à C..., que corresponde ao serviço faturado pela Fat. n. º ...11, de 2011-02-04, no valor de €26.000,00 (Anexo V -fl. 29). Pela análise do mapa de redistribuição de horas facultado pela A..., constata-se que para realização do serviço faturado pela Fat. n. º ...11, de 2011-02-04, aplicou 494 horas de "serviços de desenvolvimento de aplicações " adquiridos ao fornecedor D..., pela Fat. n. º ...03, de 2011-02-25, em data posterior à aquisição e aplicou 32 dias de trabalho realizado pela A..., que corresponde a 17,4 horas.
Á semelhança desse serviço, outros foram faturados pela A..., em 2011-02-04, no total de € 149.000,00, sendo imputadas horas de serviços de Desenvolvimento de Aplicações e Consultadoria em Desenvolvimento adquiridos à D..., em 2011-02-25;
Sobre as faturas emitidas, com data de emissão (2011-06-06), no total de € 155.000,00, verifica-se que foram imputadas horas de serviços de Integração de Aplicações adquiridas à E... na mesma data (2011-06-06).
Interroga-se, como foi possível à A... imputar, de acordo com o mapa que facultou, dias de trabalho (horas) aos módulos, que tiveram por base supostamente horas de serviços adquiridos, posteriormente ou na mesma data, à D... e E
Ainda, sobre a Proposta de Fornecimento de Serviços para "Desenvolvimento de Software de CRM", datada de 2010-10-08, constata-se no seu ponto "4.3 - Forma de Prestação do Serviço ", da presente proposta, que:
"A A... deverá manter, com uma periodicidade quinzenal, reuniões de coordenação com representantes da C..., das quais deve ser lavrada acta a assinar por todos os intervenientes na reunião.
As reuniões devem ser objeto de uma convocação por email por parte da A..., indicando a agenda.
A A... deverá apresentar à C... com uma periodicidade mensal, um relatório com a evolução de todas as operações objecto dos serviços e com o cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato.
No final da execução do contrato, a A... deve ainda elaborar um relatório final, discriminando os principais acontecimentos e actividades ocorridas em cada fase de execução do contrato.
Todos os relatórios, registos, comunicações, actas e demais documentos elaborados serão redigidos em português”.
A A... não exibiu quaisquer documentos, registos, comunicações, atas e demais documentos a evidenciar o trabalho desenvolvido naquela área.
Ainda, no ponto "1 - Adjudicação da Proposta ", da mesma Proposta, refere que "A adjudicação da presente proposta poderá ser efectuada por um dos seguintes meios: envio de carta, envio de fax, e/ou envio de mensagem por correio eletrónico dirigida à A
A A... não exibiu quaisquer documentos a comprovar a adjudicação do serviço.
Pela análise dos input's adquiridos pela A... constata-se que:
• Sobre os serviços desenvolvidos pela D..., 1780 horas de Serviço de Desenvolvimento de Aplicações e 210 horas de Consultadoria de Desenvolvimento de Aplicações, a D... facultou "Relatório de Projeto " - Anexo VI -fl. 29, em que demonstra que aplicou Trabalhos em Curso, no montante de € 65.000,00, que se referem às Fat. n. º(s) ...1 e ...2, de 2010-11-30 e 2010-12-31, no valor global de € 67.000,00, emitidas pela E... e, horas de trabalho executadas por BB, CC, e DD, de 64 horas, 40 horas e 721 horas, respetivamente.
Das 64 horas de trabalho, de BB, 24 horas foram prestadas em março de 2011 data posterior à data da fatura;
Das 40 horas de trabalho de CC, 16 horas foram prestadas em março de 2011, data posterior à data da fatura;
Das 721 horas de trabalho de DD, foram todas realizadas entre agosto e dezembro de 2010.
Coloca-se a questão se as horas de trabalho realizadas por DD no período de 2010... não deveriam constar dos trabalhos em curso?
Refira-se, que DD, quem mais contribuiu para a elaboração do serviço prestado, não consta como trabalhador dependente ou independente da D..., em 2010 ou 2011, e o trabalho que prestou, tanto quanto foi dado a saber não implicou qualquer dispêndio para a D.... Neste serviço, a consultoria foi cobrada a € 100,00/hora.
Sobre as 2400 horas de Serviços de Integração de Aplicações, desenvolvidas pela E..., constantes da Fat. n. º ...07, de 2011-06-06, no valor de € 120.000,00, a E... apresentou "Relatório de Projeto " - Anexo VII -fl. 31, a demonstrar que aplicou os seguintes meios:
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Sobre o trabalho desenvolvido pela G..., constatou-se pelo "Relatório de Projeto " - Anexo VII -fl. 32, que facultou, que corresponde a 140 horas de trabalho executado por EE, que não como trabalhador dependente ou independente da G...;
Sobre 980 horas de Serviço de Desenvolvimento de Software, constantes, da Fat. n. º ...03, de 2011-06-30, no valor de € 49.000,00, o F... apresentou o "Relatório de Projeto " - Anexo VII -fl. 33, em que demonstra que considerou a quantia de € 49.000,00, a quota-parte da Fat. n. º...9, de 2011-06-30, no valor de € 80.000.00, emitida pela H..., Lda. referente a serviços de "Desenvolvimento de Software " .
Sobre os serviços de "desenvolvimento de software " faturados pela H..., foi, essa empresa, questionada pelos serviços de inspeção, pelo ofício n. º ...04, de 2014-07-24, no sentido de esclarecer e facultar elementos sobre os serviços faturados pela H... ao F... e em 2014-08-12, o sócio gerente da H..., FF informa por escrito o seguinte:
"Descrição dos serviços prestados à empresa F... constante na nossa Fatura n....11
Os serviços correspondem ao trabalho dos nossos Eng. Informáticos no período entre setembro 2010 e junho de 2011 para as empresas do Eng. CC e sobre a sua própria orientação.
Destes serviços não temos qualquer relatório dado que eram apenas contabilizadas horas / semanas de trabalho pelo próprio Eng. CC, nos diversos trabalhos executados.
todas estas horas de trabalho faturado pela H..., às diversas empresas que o Eng. CC é responsável, inserem-se na sua maior parte no trabalho de construção da plataforma www.H....pt.
Este projeto de construção da plataforma e empresa, foi pedido por mim ao Eng. CC em meados de 2009, para a apresentação do esquema de construção da plataforma, processo de implementação e orçamento, na altura o valor apresentado entre equipamentos e desenvolvimento ascendia a cerca de € 300.000,00, dado que para nós era incomportável esse investimento foi tentado encontrar outras soluções que permitissem avançar com o nosso projeto.
Foi encontrada entre ambos uma solução adequada ao que pretendíamos, diminuindo os custos de investimento para a H... e salvaguardando já o futuro da estrutura da empresa, que era composto por dois pontos:
1º a integração do projeto no programa de incentivos e apoios do IAPMEI que veio a ser aprovado, realizado e concluído, e sem o qual não teríamos qualquer hipótese para avançar com o projeto.
2º Acordado com o Eng. CC que a mão de desenvolvimento e construção da plataforma seria fornecida pelos engenheiros informáticos da H..., às empresas deste, sobre a orientação do mesmo, para assim reduzir os custos da mão de obra e ao mesmo tempo dar a formação necessária aos nossos colaboradores que iriam trabalhar após implementação dos processos com a plataforma www.H....pt.
Pela resposta se conclui que os engenheiros informáticos da H... estiveram a trabalhar na sua própria plataforma (www.H....pt) sobre a orientação do Engenheiro CC.
Informou, ainda que não dispõe de qualquer controlo de horas trabalhadas pelos seus colaboradores, por estes se encontrarem a trabalhar na própria plataforma.
Facultou ficheiro de 2010-05-14, da plataforma da H..., que define o projeto final a desenvolver e que deu origem aos contratos e propostas a executar pelas empresas do Eng. CC.
Quem deveria faturar o serviço prestado era o Eng. CC, ou alguma das suas empresas, pelo trabalho desenvolvido, o de orientação dos engenheiros da H... e não o inverso, pelo que a fatura emitida pela H... ao F... pelo valor de € 80.000,00, não corresponde a serviços prestados pela H
Sobre as horas imputadas de trabalho interno, 704 horas executadas por GG constata-se que não é trabalhador da E..., quer na forma dependente, quer independente.
• Sobre os serviços desenvolvidos pelo F..., de 631 horas de serviços de desenvolvimento de Aplicações, a empresa facultou "Relatório de Projeto " - Anexo VIII -fls. 34, em que demonstra que aplicou o stock inicial, composto por serviços técnicos, faturados pela I..., Fat. n. º ...16, de 2010-12-31, no valor de € 10.000,00 e por Serviços de Arquitetura de Software, faturados pela D..., Fat n. º ...66, de 2010-12-31, no valor de € 21.000,00 e ainda 11 horas de trabalho de HH, colaborador da empresa.
Considerando as conclusões da ação de inspeção efetuada ao F..., no período de 2010, as faturas acima referidas emitidas pelo I... e pela D... se "configuram operações simuladas, quer no que concerne ao seu valor, quer ainda na sua efetiva realização, visando essencialmente, a comprovação de despesas de investimento no(s) pedidos de pagamento(s) por parte das entidades do Grupo B... que celebraram com o IAPMEI contratos de concessão de incentivos financeiros .
• Sobre os serviços desenvolvidos pelo F..., de 545 horas de Serviços de Desenvolvimento de Aplicações, a empresa facultou "Relatório de Projeto " - Anexo VIII -fl. 35, em que demonstra que aplicou:
• 320 horas de Serviços de Consultadoria, faturados pela E..., pela Fat. n. º...05, de 2011-03-31, pelo valor de € 16.000,00;
• e, 200 horas produzidas por II e 25 horas produzidas por HH, colaboradores do F
Quanto à E..., Fat n. º ...05, de 2011-03-31, de € 16.000,00, referente a 320 horas de Serviços de Consultadoria, constatou-se que as horas foram desenvolvidas por JJ, sócio gerente da E... e não remunerado e por GG, respetivamente 40 e 280 horas (Anexo VIII — fl. 36).
Conforme já foi referido, GG não é trabalhador da E..., quer na forma de dependente, quer independente.
111.1.2. Factos e conclusões:
Face aos factos apontados nos pontos 11.3 e 111.1, nomeadamente:
1. A A... iniciou a atividade de "Consultadoria em informática “.CAE: 062020, em 2001-01-19;
2. Na prática, a A... realiza outsourcing de recursos humanos especializados na área da prestação de serviços;
3. Submeteu candidaturas ao IAPMEI, no âmbito do Sistema de incentivos à Qualificação e Internacionalização de PME e do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento Tecnológico e celebrou contratos com o IAPMEI, em 2009-10-02 e 2009-11-30 e recebeu incentivos no âmbito desses contratos;
4. A A... faturou "Serviços Técnicos de Desenvolvimento de Software " à C..., pelo montante de € 304.000,00 quando, na realidade, se limitou a prestar um serviço de gestão e organização das aplicações de software. Por tal serviço, auferiu um ganho no montante de € 15.200,00, que corresponde 203,30 horas ao preço de € 75,00, conforme expresso no ponto III. 1.1 e no mapa junto (Anexo III -fl. 17).
5. Pela análise dos input's dos fornecedores de serviços, D..., E... e F..., conclui-se que essas empresas não dispõem de recursos humanos para o desenvolvimento dos serviços faturados. Recorreram na sua maioria a serviços de empresas do GRUPO B..., que por sua vez, imputam horas de trabalhadores que não auferem qualquer rendimento das empresas para as quais trabalham. A situação foi justificada com realização de estágios curriculares elou profissionais não remunerados, no entanto não foram apresentadas quaisquer provas que o evidenciam; ou então, essas empresas recorreram a entidades terceiras, o caso da H..., cujos serviços faturados não correspondem a transações realizadas pela H
6. Quanto aos input's "Serviços de Desenvolvimento de Aplicações, "Consultadoria em Desenvolvimento de Aplicações " e "Serviços de integração de Aplicações”, supostamente adquiridos pela A... e contabilizados em "Subcontratos", não eram indispensáveis à realização dos serviços executados pela A..., por se ter limitado à gestão e organização das aplicações de software, desenvolvidas pelos fornecedores.
7. A intervenção de uma entidade terceira, a A..., na faturação dos ativos intangíveis supostamente desenvolvidos por empresas pertencentes ao GRUPO B... para uma empresa pertencente ao mesmo GRUPO, C..., Lda, poderá estar relacionado com a exigência do IAPMEI, em só considerar os ativos intangíveis, como gastos elegíveis, se adquiridos a empresas terceiras sobre as quais a entidade beneficiária não exerça controlo, previsto no artigo 12 º do Regulamento (CE) n. º 800/2008 da Comissão de 06 de agosto de 2008.
Desse modo, constituem fortes indícios de que as operações ativas e passivas efetuadas com entidades do GRUPO B... (C..., D..., E... e F...), constituam operações simuladas quanto à sua efetiva realização, e que, terão tido por objetivo a comprovação de despesas de investimento por parte da C... e, eventualmente, demonstrar o mérito dos projetos apresentados pelas entidades do GRUPO B... ao IAPMEI.
111.1.3. - Correções
Em sede de IVA - Imposto indevidamente deduzido
Assim, entende-se que as operações contabilizadas e declaradas pelo contribuinte, a que se fez referência no ponto III. 1., constituem operações simuladas, pelo que, nos termos do disposto no n. º 3 do art. 19. º do CIVA, se verificou, por parte da A..., uma dedução indevida deste imposto, dando, consequentemente, origem a uma falta de entrega de imposto nos cofres do Estado.
Considera-se que o IVA liquidado nas faturas emitidas pelas entidades do "GRUPO B... ", nomeadamente, D..., E... e F..., foi indevidamente deduzido imposto, que ascendeu o montante de 66.424,00, discriminado por períodos de imposto:
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Independentemente do referido anteriormente, verifica-se que as faturas em causa não dão cumprimento ao disposto no n. º 5 do art. 36. º do CIVA, uma vez que contêm uma menção muito genérica dos serviços prestados, pelo que nos termos do n. º 2 do art. 19 º do CIVA, a dedução do imposto seria sempre indevida.
Refira-se ainda que, nos termos da al. c) do n. º 1 do art. 2. º do CIVA, são sujeitos passivos do imposto "as pessoas singulares ou coletivas que em faturas ou documento equivalente mencionem indevidamente o IVA ", o imposto liquidado terá sempre de ser entregue nos cofres do Estado, sendo o caso, do imposto liquidado pela A... nas faturas que emitiu à C
(….)»
E) Em 21/02/2015, na sequência da correção efetuada, foram emitidas em nome da Impugnante, com referência aos períodos de 2011/02 e 2011/06, as liquidações adicionais de IVA n.ºs ...96 e ...98, nos montantes de € 32 556,50 e € 33 867,50, respetivamente, e, bem assim, as liquidações de juros compensatórios n.ºs ...97 e ...99, nos montantes de € 4 955,72 e € 4 706,19, respetivamente, todas com data limite de pagamento em 30/04/2015 — cfr. fls. 54 e 57 do processo administrativo (PA) apenso aos autos, cujo teor se dá por reproduzido.
F) A presente impugnação foi deduzida em 31/08/2015 — cfr. fls. 5 a 22 do processo físico. Mais se provou que,
G) A sociedade "F..." emitiu à Impugnante, em 31/01/2011, a fatura n.º ...01, no valor de € 31 550,00, acrescidos de IVA no montante de € 7 256,50, com a seguinte descrição: "Serviços de Desenvolvimento de Aplicações" cfr. fls. 188 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
H) A Impugnante emitiu à sociedade "C..., Lda.", em 04/02/2011, as faturas n.ºs ...11, ...11, ...11, ...11, ...11 e ...11, no valor de € 31 980,00, com IVA incluído de € 5 980,00), € 30 750,00, com IVA incluído de € 5 750,00), € 22 140,00, com IVA incluído de € 4 140,00), € 9 225,00,com IVA incluído de € 1 725,00), € 9 225,00, com IVA incluído de € 1 725,00) e € 33 825,00 com IVA incluído de € 6 325,00), respetivamente, com as seguintes descrições: "Serviços Técnicos de Desenvolvimento de Software / Software CRM", "Serviços Técnicos de Desenvolvimento de Software / Desenvolvimento de Web Site C....com", "Serviços Técnicos de Desenvolvimento de Software / Desenvolvimento de Web Site C...Challenge.com", "Serviços Técnicos de Desenvolvimento de Software / Desenvolvimento de Web Site C...Now.com", "Serviços Técnicos de Desenvolvimento de Software / Desenvolvimento de Web Site C...Friend.com" e "Serviços Técnicos de Desenvolvimento de Software / Desenvolvimento de Portal de Agentes", respetivamente — cfr. fls. 94, 97, 98, 100, 102 e 201 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
I) A sociedade "D..." emitiu à Impugnante, em 25/02/2011, a fatura n.º ...03, no valor de € 110 000,00, acrescidos de IVA no montante de € 25 300,00, com as seguintes descrições: "Serviços de Desenvolvimento de Aplicações" e "Consultoria em Desenvolvimento de Aplicações" — cfr. fls. 187 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
J) Entre 19/05/2011 e 26/05/2011, foram efetuadas transferências da conta bancária da Impugnante junto do "Banco 1..." (conta n.º ...92), nos montantes de € 30 000,00, € 30 000,00, € 30 000,00 € 30 000,00 e € 15 300,00, sendo que nas quatro primeiras transferências consta no respetivo extrato da conta a menção à fatura ...03 — cfr. fls. 139 e 140 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
K) O "Banco 1..." informou a Impugnante que em 23/05/2011 a "C..., Lda." efetuou uma transferência no valor de € 9 225,00 para a sua conta de depósitos à ordem n.º ...92 — cfr. fls. 99 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
L) A Impugnante emitiu à sociedade "C..., Lda.", em 24/05/2011, o recibo n.º ...11, referente à fatura n.º ...11 cfr. fls. 101 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
M) O "Banco 1..." informou a Impugnante que em 26/05/2011 a "C..., Lda." efetuou uma transferência no valor de € 33 825,00 para a sua conta de depósitos à ordem n.º ...92 — cfr. fls. 95 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
N) Em 30/05/2011, foi debitado o montante de € 38 806,50 da conta bancária da Impugnante junto do "Banco 1..." (conta n.º ...92) — cfr. fls. 154 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
O) A sociedade "F..." emitiu à Impugnante, em 31/05/2011, a fatura n.º ...02, no valor de € 27 250,00, acrescidos de IVA no montante de € 6 267,50, com a seguinte descrição: "Serviços de Desenvolvimento de Aplicações" — cfr. fls. 188 verso do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
P) A sociedade "E..." emitiu à Impugnante, em 06/06/2011, a fatura n....07, no valor de € 120 000,00, acrescidos de IVA no montante de € 27 600,00, com a seguinte descrição: "Serviços de Integração de Aplicações" cfr. fls. 187 verso do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
Q) A Impugnante emitiu à sociedade "C..., Lda.", em 06/06/2011, a fatura n.º ...11, no valor de € 34 440,00 com IVA incluído de € 6 440,00), com a seguinte descrição: "Serviços Técnicos de Desenvolvimento de Software / Desenvolvimento de Spider Bot" — cfr. fls. 93 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
R) A Impugnante emitiu à sociedade "C..., Lda.", em 06/06/2011, as faturas n.ºs ...11, ...11 e ...11, cada uma no valor de € 14 760,00 com IVA incluído de € 2 760,00), com as seguintes descrições: "Serviços Técnicos de Desenvolvimento de Software / Desenvolvimento de Web Site C...Hotel.com", "Serviços Técnicos de Desenvolvimento de Software / Desenvolvimento de Web Site C...Restaurant.com" e "Serviços Técnicos de Desenvolvimento de Software / Desenvolvimento de Web Site C...Transport.com" -cfr. fls. 87 a 89 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
S) A Impugnante emitiu à sociedade "C..., Lda.", em 06/07/2011, o recibo n.º ...11, referente à fatura n.º ...11 cfr. fls. 103 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
T) Entre 17/08/2011 e 19/08/2011, foram efetuadas transferências da conta bancária da Impugnante junto do "Banco 1..." (conta n.º ...92) e junto do "Banco 2..." (conta n.º ...10), nos montantes de € 34 000.00, € 46 600,00, € 47 000,00 e € 20 000,00, sendo que nas duas primeiras transferências consta nos respetivos extratos das contas a menção à fatura ...07 e nas outras duas a menção a "Trf p/ E..."• - cfr. fls. 147 e 148 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
U) Os valores constantes das faturas mencionadas na alínea R) supra foram depositados na conta bancária da Impugnante junto do "Banco 2..." (n.º ...10), em 18/08/2011 e 19/08/2011 — cfr. fls. 91 e 92 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
V) Em 19/08/2011 e 23/08/2011, foram debitados os montantes de € 24 000,00 e € 9 517,50 da conta bancária da Impugnante junto do "Banco 2..." (conta n.º ...10), constando do respetivo extrato a menção a "Trf p/ F..." — cfr. fls. 157 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
W) A Impugnante emitiu à sociedade "C..., Lda.", em 19/10/2011, o recibo n.º ...11, referente, além do mais, às faturas n.ºs ...11, ...11 e ...11 — cfr. fls. 90 do processo físico, cujo teor se dá por reproduzido.
X) Dá-se por integralmente reproduzido o teor da proposta de "Serviços de Desenvolvimento" apresentada pela "D..." à Impugnante, inserta a fls. 189 a 191 do processo físico.
Y) Dá-se por integralmente reproduzido o teor da proposta de "Serviços de Integração de Aplicações" apresentada pela "E..." à Impugnante, inserta a fls. 191 verso e 192 do processo físico.
Z) Dá-se por integralmente reproduzido o teor da proposta de "Serviços de Desenvolvimento de Aplicações" apresentada pelo "F..." à Impugnante, inserta a fls. 193 e 194 do processo físico.
AA) Dá-se por integralmente reproduzido o teor da proposta de fornecimento de serviços de "Desenvolvimento de Software de CRM" apresentada pela Impugnante à "C... a
BB) Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos relatórios de projeto dos fornecedores, insertos a fls. 201 verso a 204 verso do processo físico.
CC) Dá-se por integralmente reproduzido o teor do mapa de redistribuição de horas elaborado pela Impugnante, inserto a fls. 195 do processo físico.
2. FACTOS NÃO PROVADOS
Inexistem, com interesse para a decisão.»
3. Fundamentação de direito
3.1. As questões a decidir.
Tendo em conta o teor do acórdão que admitiu o recurso de revista, são duas as questões a resolver:
a) Cumprem as faturas em causa nos autos os requisitos formais do n.º 5 do artigo 36.º, do Código do IVA no que respeita à descrição dos serviços prestados?
b) Se a resposta à primeira questão for negativa, tal incumprimento obsta à dedutibilidade do IVA, quando ele não foi obstáculo a que a AT averiguasse da veracidade das relações comerciais plasmadas nas faturas – tendo concluído em sede de inspeção que se tratavam de operações simuladas?
3.2. Os contornos factuais/processuais do caso.
Estão em causa no presente recurso as seguintes faturas:
- n.º ...01, com data de 31/01/2011; prestador: F...; base tributável: €31.550; IVA €7.256,50; quantidade: 631; descritivo: Serviços de desenvolvimento de aplicações.
- n.º ...03, com data de 25/02/2011; prestador: D...; base tributável: € 110.000,00; IVA: € 25 300; quantidade: 1780 e 210; descritivo: Serviços de desenvolvimento de aplicações.
- n.º ...02, com data de 31/05/2011; prestador: F...; base tributável: €27.250; IVA: €6.267,50; quantidade: 545; descritivo: Serviços de desenvolvimento de aplicações.
- n.º ...07, com data de 06/06/2011; prestador: E...; base tributável:
€120.000,00; IVA: €27.600,00; quantidade: 2400; descritivo: Serviços de desenvolvimento de aplicações.
A AT após inspeção concluiu que as faturas acima identificadas e contabilizadas pela sociedade Impugnante, ora Recorrente, constituíam operações simuladas, e que o imposto nelas mencionado tinha sido indevidamente deduzido.
E conclui, ainda, no mesmo relatório, que as mesmas faturas «não dão cumprimento ao disposto no n.º 5 do art. 36.º do CIVA, uma vez que contêm uma menção muito genérica dos serviços prestados, pelo que nos termos do n.º 2 do art. 19.º do CIVA, a dedução do imposto seria sempre indevida».
Em consequência a AT liquidou adicionalmente IVA e os respetivos juros compensatórios, no valor global de €76.085,91, referentes aos períodos de 2011/02 e 2011/06.
A sociedade impugnou essas liquidações e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por sentença de 16/10/2019, reconhecendo que os indícios coligidos no relatório de inspeção não permitiam concluir, com elevada probabilidade, pela simulação das prestações de serviço em causa, e que o ónus da prova cabia à AT, entendeu que as liquidações impugnadas não podiam manter-se com aquele fundamento (simulação das transações).
No entanto, considerou que esses atos tributários deviam manter-se – e o direito à dedução do imposto mencionado nas faturas em causa ser recusado – com fundamento no desrespeito pelas formalidades legais previstas no artigo 36.º, n.º 5, do Código do IVA, no que concerne à identificação dos serviços prestados à Impugnante.
A Impugnante discordou da sentença neste ponto e dela recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 27/10/2021, negou provimento ao recurso, tendo considerado que as faturas não cumpriam os requisitos formais previstos no artigo 36.º, n.º 5, do Código do IVA, no que toca à descrição dos serviços prestados, nem os documentos juntos pelo contribuinte supriam a falta.
3.3. A questão que está em discussão no presente recurso respeita unicamente ao cumprimento das formalidades legais das faturas, à luz do disposto no artigo 36.º, n.º 5, alínea b), do Código do IVA (que estabelece, no que para agora interessa, que as faturas devem conter “A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados”), no que respeita à descriminação dos serviços, e consequente preenchimento dos pressupostos do direito à dedução, conforme previsto no artigo 19.º, n.º 2, alínea a) e n.º 6, do mesmo Código.
A questão da simulação das transações mencionadas nas faturas, que tinha sido a principal (principal na medida em que foi o aspeto mais desenvolvido no relatório de inspeção tributária) razão invocada para a não-aceitação da dedução do imposto, está já estabilizada, não tendo a AT logrado demonstrar a sua tese, de acordo com o julgamento efetuado na 1.ª instância e do qual aquela não recorreu.
Assim, o que importa apurar neste recurso é se em concreto o descritivo “Serviços de desenvolvimento de aplicações” constante nas faturas cumpre o referido requisito legal.
3.4. Neste contexto, por acórdão de 12 de outubro de 2022 foi decidido submeter à apreciação do Tribunal de Justiça da União Europeia a seguinte questão (ficando a instância suspensa):
Os descritivos utilizados nas faturas em causa nos autos “Serviços de desenvolvimento de aplicações”, para efeitos de identificação da dimensão e características dos serviços prestados, são suficientes em face da correta interpretação dos artigos 178.º, alínea a), 219.º, 220.º, n.º 1, 226.º, n.º 6 e 273.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, quando os mesmos não impediram que a AT, em sede de inspeção tributária, apreciasse a questão da correspondência à realidade dos serviços nelas descritos, tendo concluído pela “falsidade das faturas”?
3.5. Por decisão de 24 de maio de 2023 (processo C-690/22), o TJUE declarou: O artigo 178.°, alínea a), o artigo 219.° e o artigo 226.°, ponto 6, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que: se opõem a que as autoridades tributárias nacionais possam recusar o direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado pelo facto de faturas que contêm menções como «Serviços de desenvolvimento de aplicações» não serem conformes com os requisitos formais previstos nesta última disposição.
3.6. O decidido foi sustentado na seguinte fundamentação:
Quanto à questão prejudicial
24 Nos termos do artigo 99.° do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, nomeadamente quando a resposta a uma questão submetida a título prejudicial possa ser claramente deduzida da jurisprudência ou quando a resposta a tal questão não suscite nenhuma dúvida razoável, a qualquer momento, mediante proposta do juiz-relator, ouvido o advogado-geral, decidir pronunciar-se por meio de despacho fundamentado.
25 Há que aplicar esta disposição no âmbito do presente processo.
26 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 178.°, alínea a), o artigo 219.° e o artigo 226.°, ponto 6, da Diretiva IVA devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades tributárias nacionais possam recusar o direito à dedução do IVA pelo facto de faturas que contêm menções como «Serviços de desenvolvimento de aplicações» não serem conformes com os requisitos formais previstos nesta última disposição.
27 A título preliminar, importa salientar que esta questão é submetida em circunstâncias nas quais as autoridades tributárias nacionais consideraram que estas menções eram suficientes para se poderem pronunciar sobre a natureza pretensamente simulada dos serviços assim descritos. Com efeito, como o órgão jurisdicional de reenvio observa, no caso em apreço, em sede de uma inspeção tributária, a Autoridade Tributária, apesar de ter considerado que as faturas em causa não descreviam de forma suficientemente precisa os serviços prestados, concluiu, embora erradamente, que as transações que nelas figuravam constituíam operações simuladas.
28 Além disso, há que recordar que, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o direito à dedução do IVA constitui um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado, e é exercido imediatamente em relação à totalidade dos impostos que incidiram sobre as operações efetuadas a montante pelo sujeito passivo (Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, DGRFP Cluj, C-519/21, EU:C:2023:106, n.° 93 e jurisprudência referida).
29 Este regime das deduções visa desonerar inteiramente o empresário do encargo do IVA devido ou pago no quadro de todas as suas atividades económicas. O sistema comum do IVA garante, por conseguinte, uma neutralidade perfeita quanto à carga fiscal de todas as atividades económicas, independentemente dos respetivos fins ou resultados, desde que essas atividades estejam por sua vez sujeitas a IVA (Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, DGRFP Cluj, C-519/21, EU:C:2023:106, n.° 94 e jurisprudência referida).
30 Para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, há que examinar, num primeiro momento, a questão de saber se as menções referidas na questão prejudicial cumprem os requisitos formais que figuram no artigo 226.°, ponto 6, da Diretiva IVA.
31 No que respeita aos requisitos formais do direito à dedução, resulta do artigo 178.°, alínea a), da Diretiva IVA que o exercício deste direito está subordinado à posse de uma fatura emitida nos termos do artigo 226.° desta diretiva (Acórdão de 21 de novembro de 2018, Vădan, C-664/16, EU:C:2018:933, n.° 40 e jurisprudência referida).
32 O artigo 226.° da Diretiva IVA indica que, sem prejuízo das disposições específicas previstas nesta diretiva, só as menções citadas nesse artigo devem obrigatoriamente figurar, para efeitos do IVA, nas faturas emitidas em aplicação do disposto no artigo 220.° da referida diretiva. Daqui decorre que não é legítimo aos Estados-Membros associar o exercício do direito à dedução do IVA ao preenchimento de pressupostos relativos ao conteúdo das faturas que não estão expressamente previstos nas disposições da Diretiva IVA (Acórdão de 15 de setembro de 2016, Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos, C-516/14, EU:C:2016:690, n.° 25 e jurisprudência referida).
33 O artigo 226.°, ponto 6, da Diretiva IVA exige que a fatura contenha a menção da extensão e natureza dos serviços prestados. A redação desta disposição indica assim que é obrigatório especificar a extensão e natureza dos serviços prestados, sem contudo precisar que é necessário descrever os serviços específicos prestados de forma exaustiva (Acórdão de 15 de setembro de 2016, Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos, C-516/14, EU:C:2016:690, n.° 26).
34 A finalidade das menções que devem obrigatoriamente constar da fatura consiste em permitir às Administrações Fiscais a realização de controlos do pagamento do imposto devido e, se for caso disso, da existência do direito à dedução do IVA. É, portanto, à luz desta finalidade que importa analisar se faturas como as que estão em causa respeitam as exigências do artigo 226.°, ponto 6, da Diretiva IVA (Acórdão de 15 de setembro de 2016, Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos, C- 516/14, EU:C:2016:690, n.° 27).
35 No processo principal, é facto assente que as faturas em causa descrevem suficientemente a extensão, a saber, a quantidade, dos serviços prestados, uma vez que indicam a duração em horas.
36 Quanto à descrição da natureza dos referidos serviços, a menção «Serviços de desenvolvimento de aplicações», constante das faturas n.° ...01, ...02 e ...03, retomada pelo órgão jurisdicional de reenvio na redação da questão prejudicial, é, certamente, bastante genérica.
37 Contudo, por um lado, importa salientar que resulta da fundamentação da decisão de reenvio que uma destas faturas contém uma segunda menção, a saber, «Consultadoria em Desenvolvimento de Aplicações» na fatura n.° ...03, e que outra fatura contém uma menção diferente, a saber, «Serviços de Integração de Aplicações» na fatura n.° ...07. Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio, único competente para apreciar os factos do processo que lhe foi submetido, verificar se se pode considerar que estas menções permitem especificar de uma melhor forma a natureza dos serviços prestados.
38 Por outro lado, no Acórdão de 15 de setembro de 2016, Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos (C-516/14, EU:C:2016:690, n.° 28), o Tribunal de Justiça declarou, em substância, que o conceito de «serviços jurídicos», que figurava nas faturas em causa no processo que deu origem a esse acórdão, abrangia um vasto acervo de prestações de serviços e, nomeadamente, prestações que não assumiam necessariamente um âmbito empresarial, pelo que o referido conceito não parecia indicar, de forma suficientemente detalhada, a natureza dos serviços em causa.
39 Ora, ao contrário da menção que estava em causa no referido processo, a menção referida na redação da questão prejudicial no presente processo não parece abranger prestações que não assumem um âmbito empresarial e que, por conseguinte, não estão abrangidas pelo IVA. Com efeito, embora seja verdade que a Diretiva IVA atribui um âmbito de aplicação muito lato ao IVA, apenas são abrangidas por este imposto as atividades de caráter económico (Acórdão de 15 de abril de 2021, Administration de l’Enregistrement, des Domaines et de la TVA, C-846/19, EU:C:2021:277, n.° 31 e jurisprudência referida).
40 Além disso, o facto, salientado pelo órgão jurisdicional de reenvio, de a Autoridade Tributária ter considerado que esta menção era suficiente para que se pudesse pronunciar sobre o caráter pretensamente simulado dos serviços assim descritos também parece pertinente para concluir que esta menção é suficiente para permitir que as autoridades nacionais conheçam da natureza dos serviços prestados.
41 Com efeito, resulta da jurisprudência referida no n.° 34 do presente despacho que a finalidade das menções que devem obrigatoriamente constar da fatura consiste em permitir às Administrações Fiscais a realização de controlos do pagamento do imposto devido e, se for caso disso, da existência do direito à dedução do IVA.
42 Ora, não se pode excluir que, uma vez que qualificou, embora erradamente, os serviços prestados à A..., a que dizem respeito as faturas em causa, de operações simuladas, a Autoridade Tributária teve possibilidade de proceder ao controlo da existência do direito à dedução invocado por esta sociedade.
43 No entanto, é ao órgão jurisdicional de reenvio que incumbirá verificar, igualmente a este respeito, se as menções contidas nas faturas em causa precisam de forma juridicamente bastante a natureza dos serviços prestados. Com efeito, decorre dos n.os 28 e 35, bem como do dispositivo do Acórdão de 15 de setembro de 2016, Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos (C-516/14, EU:C:2016:690), que é aos órgãos jurisdicionais nacionais que cabe verificar se essas faturas preenchem ou não os requisitos formais indicados no artigo 226.°, ponto 6, da Diretiva IVA.
44 Por outro lado, e em todo o caso, também decorre do n.° 34 do Acórdão de 15 de setembro de 2016, Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos (C-516/14, EU:C:2016:690), que, se o órgão jurisdicional de reenvio constatar que as faturas em causa não preenchem os requisitos previstos nesta disposição, cabe-lhe ainda verificar se os outros documentos apresentados pela A..., como, por exemplo, os mencionados pelo Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão referido no n.° 18 do presente despacho, contêm uma apresentação mais detalhada dos serviços em causa e podem ser equiparados a uma fatura, nos termos do artigo 219.° da Diretiva IVA, na qualidade de documentos que alteram a fatura inicial e a ela fazem referência específica e inequívoca.
45 Num segundo momento, há que examinar o impacto que a resposta à questão de saber se as faturas em causa preenchem ou não os requisitos formais previstos na Diretiva IVA pode ter no direito à dedução do IVA. Com efeito, resulta da decisão de reenvio que esta questão visa, em última instância, determinar se a A... pode invocar o direito à dedução do IVA mencionado nessas faturas.
46 Ora, importa salientar que, ainda que o órgão jurisdicional de reenvio chegasse à conclusão de que as faturas em causa não cumprem os referidos requisitos, isso não justifica que se negue à A... o direito à dedução do IVA, desde que os requisitos materiais exigidos para a constituição deste direito estejam preenchidos.
47 A este respeito, no que se refere a estes requisitos materiais, resulta do artigo 168.°, alínea a), da Diretiva IVA que os bens ou serviços invocados para fundamentar o direito à dedução do IVA devem ser utilizados pelo sujeito passivo a jusante para os efeitos das suas próprias operações tributadas e que, a montante, esses bens ou serviços devem ser prestados por outro sujeito passivo (Acórdão de 15 de setembro de 2016, Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos, C-516/14, EU:C:2016:690, n.° 40 e jurisprudência referida).
48 Decorre de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que o princípio fundamental da neutralidade do IVA exige que a dedução deste imposto pago a montante seja concedida se os requisitos materiais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham omitido certos requisitos formais. Por conseguinte, quando a Administração Tributária dispõe dos dados necessários para saber que os requisitos materiais foram cumpridos, não pode impor requisitos suplementares ao direito do sujeito passivo de dedução do imposto que possam ter por efeito eliminar esse direito (Acórdão de 29 de setembro de 2022, Raiffeisen Leasing, C-235/21, EU:C:2022:739, n.° 38 e jurisprudência referida).
49 Ora, a posse de uma fatura com as menções previstas no artigo 226.° da Diretiva IVA constitui um requisito formal e não um requisito material do direito à dedução do IVA (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Senatex, C-518/14, EU:C:2016:691, n.° 38).
50 Daqui resulta que a Administração Tributária não pode recusar o direito à dedução do IVA pelo simples facto de uma fatura não preencher os requisitos exigidos pelo artigo 226.°, ponto 6, da Diretiva IVA, se dispuser de todos os dados para verificar se os requisitos materiais relativos a esse direito estão preenchidos (v., neste sentido, Acórdão de 29 de setembro de 2022, Raiffeisen Leasing, C-235/21, EU:C:2022:739, n.° 39 e jurisprudência referida).
51 Com efeito, a aplicação estrita do requisito formal de apresentar faturas colidiria com os princípios da neutralidade e da proporcionalidade, uma vez que teria por efeito impedir de maneira desproporcionada o sujeito passivo de beneficiar da neutralidade fiscal relativa às suas operações (Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, DGRFP Cluj, C-519/21, EU:C:2023:106, n.° 98 e jurisprudência referida).
52 A este respeito, a Administração Tributária não se deve limitar ao exame das faturas, mas deve igualmente ter em conta, em conformidade com o disposto no artigo 219.° da Diretiva IVA, informações complementares eventualmente prestadas pelo sujeito passivo (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos, C-516/14, EU:C:2016:690, n.° 44).
53 No entanto, cabe ao sujeito passivo que pede a dedução do IVA provar que preenche os requisitos para dela beneficiar (Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, DGRFP Cluj, C-519/21, EU:C:2023:106, n.° 99 e jurisprudência referida).
54 Por conseguinte, a dedução do IVA pode ser recusada se a violação dos requisitos formais previstos na Diretiva IVA tiver por efeito impedir que se apresente prova irrefutável de que os requisitos materiais foram preenchidos (v., neste sentido, Acórdão de 9 de dezembro de 2021, Kemwater ProChemie, C-154/20, EU:C:2021:989, n.° 31 e jurisprudência referida).
55 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio parece partir, no caso em apreço, da premissa de que estes requisitos materiais foram efetivamente cumpridos pela A..., o que, no entanto, cabe a esse órgão jurisdicional verificar.
56 Do mesmo modo, decorre de jurisprudência constante que o direito à dedução pode ser recusado quando se provar, com base em elementos objetivos, que esse direito é invocado de maneira fraudulenta ou abusiva. Com efeito, a luta contra a fraude, a evasão fiscal e os eventuais abusos é um objetivo reconhecido e encorajado pela Diretiva IVA, e os litigantes não podem, de maneira fraudulenta ou abusiva, invocar as normas do direito da União (Acórdão de 5 de julho de 2018, Marle Participations, C-320/17, EU:C:2018:537, n.° 41 e jurisprudência referida).
57 No entanto, como é sublinhado pelo órgão jurisdicional de reenvio, a simulação das operações mencionadas nas faturas em causa, invocada no caso em apreço pela Autoridade Tributária, não foi demonstrada perante os órgãos jurisdicionais nacionais que conheceram do mérito da causa.
58 Além disso, embora os Estados-Membros sejam competentes para prever sanções em caso de inobservância dos requisitos formais relativos ao exercício do direito à dedução do IVA, através da adoção, ao abrigo do artigo 273.° da Diretiva IVA, de medidas para assegurar a cobrança exata do imposto e evitar a fraude, tal só ocorre todavia desde que tais medidas não excedam o que é necessário para atingir tais objetivos e não ponham em causa a neutralidade do IVA. (v., neste sentido, Acórdão de 15 de setembro de 2016, Barlis 06 — Investimentos Imobiliários e Turísticos, C-516/14, EU:C:2016:690, n.° 47 e jurisprudência referida). Daqui resulta que tais medidas não podem pôr em causa o direito à dedução do IVA.
59 Atendendo a todas as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que o artigo 178.°, alínea a), o artigo 219.° e o artigo 226.°, ponto 6, da Diretiva IVA devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades tributárias nacionais possam recusar o direito à dedução do IVA pelo facto de faturas que contêm menções como «Serviços de desenvolvimento de aplicações» não serem conformes com os requisitos formais previstos nesta última disposição.
3.7. A resposta do TJUE à questão prejudicial que lhe foi colocada por este Tribunal, conduz, ao contrário do defendido pelo Ministério Público, necessariamente, à procedência do presente recurso de revista, uma vez que, categoricamente, o TJUE afirma que o direito da União se opõe à tese sustentada pela AT, no sentido de que as faturas em causa, com as menções «Serviços de desenvolvimento de aplicações» não cumpriam os formalismos legais, sendo que este foi o único fundamento invocado pela Administração Tributária validado pelo Tribunal recorrido para concluir pela dedução indevida de IVA, mais fazendo apelo à destrinça entre os requisitos materiais do regime de dedução do IVA e os requisitos formais dos documentos contabilísticos (v.g. faturas) que suportam a citada dedução.
Uma vez que deixamos transcrito o teor da decisão, não iremos, por desnecessário, repetir aqui essa fundamentação. Salientamos apenas que nos considerandos efetuados pelo TJUE no sentido de avaliar se as faturas cumpriam os requisitos formais, foi atribuída relevância/pertinência ao facto de as menções nelas constantes, numa primeira análise consideradas por aquele Tribunal bastantes genéricas, não terem impedido a Administração Tributária de se pronunciar sobre «o carater pretensamente simulado dos serviços assim descritos» (n.º 40), facto, particular, que, na verdade, determinou o pedido de reenvio prejudicial.
Importa decidir em conformidade.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e julgar a impugnação judicial procedente, anulando em consequência as liquidações impugnadas.
Custas pela Recorrida, sem taxa de justiça por não ter apresentado contra-alegações (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil; artigo 7.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.
Lisboa, 29 de novembro de 2023. - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (relatora) - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.