ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
A…………….. propôs, no TAF de Viseu, contra o Município de Águeda, acção administrativa especial pedindo a anulação do acto praticado pelo Réu, em 2/12/2008, que indeferiu o licenciamento das alterações que pretendia levar a efeito num armazém sito em ……….., ……., Águeda, de que era proprietário.
Acção que foi julgada improcedente.
Decisão que o TCA Norte confirmou.
Inconformado o Autor interpôs o presente recurso de revista que finalizou do seguinte modo:
1) O presente recurso de revista deve ser admitido pelas razões supra aduzidas, sendo que as questões que concretamente se trazem a este Tribunal são:
a) No caso de um loteamento clandestino, quando um interessado invoca que, por efeito do decurso do tempo, é originalmente proprietário do solo e construções que resultaram desse loteamento (e tal se prova) tem ou não de legalizar esse mesmo loteamento antes de pedir o licenciamento?
b) No caso do mesmo loteamento clandestino, quando um interessado adquire esse solo e construções como constituindo uma propriedade autónoma (devidamente registada) a um Tribunal português, existem razões e princípios jurídicos que façam valer mais um suposto privilégio de que usufruirá por não ter de pedir o loteamento (taxas, despesas, cedências) ou valem mais os efeitos do tempo decorrido, a segurança e a certeza jurídicas a confiança que aquele cidadão legitimamente depositou na legalidade da aquisição, a desproporcionalidade que consiste em negar-lhe o uso do bem assim adquirido fazendo sobre si impender ostensivamente ilegais encargos, que, inclusivamente, vão além do que seria possível pedir num loteamento comum?
2) É assim que o recorrente pede a admissão do presente recurso, ao abrigo do art.150.º, n.º 1 do CPTA, não só porque a questão pela sua relevância jurídica ou social se reveste de importância fundamental (de acordo com a densificação jurisprudencial do conceito verifica-se uma séria potencialidade de repetição da questão sub judice) como também porque é claramente necessária uma melhor aplicação do direito.
3) O Recorrente é dono e legitimo possuidor de um prédio, fisicamente e de facto autónomo, que adquiriu de um Juiz de Direito, como diz, em sede executiva, o qual, registado que está em seu exclusivo nome, faz de si (propriedade) uma unidade jurídica autónoma, sendo que, no entanto, veio a verificar-se, de facto, que a construção nele levada a efeito fazia parte de um licenciamento anterior, datado de 1982, maior em área construída e maior em espaço físico ocupado, do qual veio a ser, de acordo com as regras do direito civil, destacado, entendendo o Aresto recorrido que, como não foi feito loteamento ou não estando esse prédio qua tale licenciado (bastava a propriedade horizontal, como é evidente), então, não é possível deferir o pedido de alterações que foi solicitado à autarquia.
4) Por força do principe de l’indépendance des lesgislations, importa harmonizar as legislações civis e urbanísticas, sendo, pois, que uma harmonização entre os dois princípios, com que a dogmática francesa aplica esta questão, atenta a unidade do sistema jurídico (entre o mais, o art. 9.°, n.º 1 do CC), implica que, ao contrário do que sucedeu administrativamente com o aplauso patentemente erróneo do aresto recorrido, possa existir indeferimento, sim … mas apenas e só quando as regras materiais de urbanismo o impuserem, ligadas que estejam, assim, materialmente, à necessidade de loteamento ou ao incumprimento de regras de construção constantes das leis urbanísticas (a afronta ao índice de construção, à inexistência de rede de água, etc.).
5) Tendo-se ignorado o instituto da usucapião e os efeitos a que se refere o art.º 134.º, n.º 3 do CPA, que implicam a admissão de que a propriedade do Recorrente tem a identificação a que se refere aquele registo e a desnecessidade de loteamento, não é lícito indeferir, ao contrário do que em patente erro de julgamento foi decidido, por falta de licenciamento do loteamento, o pedido do Recorrente e, portanto, sem violação ostensiva do art. 9º, n.º 1 do CC (princípio da unidade jurídica do sistema), dos art.ºs 1251.° e ss., 1258.° e ss. e 1287.° e ss. do CC, do então art. 134°, nº 3 do CPA e dos art.ºs 2.°, al.ªs b) e e), 4.°, n.º 2, al.ªs c) e e), 9.° e 24.°, todos do RJUE.
6) Sem prescindir, mesmo que se entendesse estar face a uma aquisição nula (referimo-nos, naturalmente, à aquisição da propriedade licencianda em juízo, na medida em que o solo judicialmente adquirido já está na posse do Recorrente, pública, pacifica, reiterada, de boa fé, tituladamente, há mais de 20 anos), sempre importa conferir-lhe autonomia, permitindo que sobre ela possa recair o juízo urbanístico de conformidade com as regras materiais, gerais e concelhias, que disciplinam a edificação - cfr. matéria de facto provada nos pontos 1. e ss. e 28. do aresto recorrido.
7) Assim, não tendo sido retiradas as consequências que referimos no corpo das alegações relativamente à aplicação do estatuído no art. 134.°, n.º 3 do CPA e, por outro lado, devendo encarar-se a propriedade do Recorrente como está descrita, devendo as leis urbanísticas tomar em devida linha de consideração o direito civil, o Recorrente tinha, ao contrário do que em ostensivo erro de julgamento foi decidido, direito a que a administração autárquica aferisse da legalidade material da sua pretensão.
8) No que concerne à questão da legalização, o notório erro do Tribunal a quo reside, salvo o devido respeito, na circunstância de não perceber que a sua argumentação tem valia, princípio lógico, quando a pessoa do infractor e a pessoa de quem beneficia da ilegalidade são as mesmas, o que não sucede in casu.
9) No caso vertente, uma vez que o Recorrente adquiriu o prédio, devidamente registado como unidade jurídica autónoma e com as construções nele descritas, no Tribunal e em hasta pública, importa concatenar este princípio jurídico com outros, mormente com os princípios da segurança, da confiança e da boa fé, que são corolários do estruturante princípio constitucional do Estado de direito democrático (cfr. art. 2.° CRP).
10) Não sendo possível em sã consciência fazer impender uma espécie de um ónus sobre o Recorrente de verificação da existência de uma propriedade, que adquire em Tribunal, fazendo impender sobre ele a necessidade de se assegurar que o prédio que adquire não resulta de um loteamento nulo, que as construções que adquire, constantes da certidão da Conservatória, são, todas elas, legais - aliás, qualquer cidadão médio que estivesse na mesma situação teria actuado como actuou o recorrente, acreditando, em plena segurança, confiança e em boa fé, que em Tribunal, num acto supervisionado por um M.mo Juiz, se não está a vender coisa inexistente ou ilegal.
11) O acórdão recorrido ao não ter esta percepção, tendo antes outra, quanto a nós e com o devido respeito, distorcida, viola flagrantemente os princípios da segurança, confiança e boa fé, constantes que são, entre outros, dos art.ºs 2° e 266.°, nº 2 da Constituição da República Portuguesa e dos art.ºs 6.°-A e 134°, n.º 3 do CPA.
12) Relativamente à legalidade material do pedido, temos que quanto à hipotética necessidade de construção da praceta, a entender este acto como recolhendo suficiente fundamentação (vício que, não obstante, se invoca), o mesmo não assenta na certeza de que os outros pavilhões existentes na zona ficam sem acesso.
13) Assim, porque a administração não pode indeferir na dúvida, mas sim e apenas na certeza de que os pressupostos de que parte são verídicos, sendo, aliás, seu o ónus de prova (entre o mais, cfr. princípio do inquisitório), o acto padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, pelo que ao não ter assim decidido o acórdão padece de patente e notório erro de julgamento - cfr. art. 88° CPA, doutrina e jurisprudência supra citadas.
14) Esta razão de ilegalidade pretensa e a exigência construtiva que o acto de indeferimento evidência é ostensivamente ilegal, do princípio da taxatividade constante do art. 24.° do RJUE, na medida em que a rotunda teria de ser construída em solo de terceiros e implicava a concertação do Recorrente com terceiros para a realizar - cfr. doutrina comparada supra referenciada.
15) Aliás, se margem de discricionariedade se pudesse antever nesta matéria, pelas razões adiantadas no número 16.° da pi., o acto impugnado (e assim o acórdão recorrido, que não o anulou), na medida em que exige ao Recorrente a construção de uma obra que, servindo o campo de futebol e terceiros, importa o dispêndio de 100.000 Euros, é ostensiva e claramente desrazoável e desproporcionado (art. 5.° do CPA e 266.°, nº 2 da CRP), devendo pois tal exigência ser desconsiderada, sendo que também se poderia dizer verificar-se ostensiva violação do princípio da acopulação.
16) Contrariamente ao que se refere na contestação quanto aos acessos, os mesmos são suficientes para permitir o uso lícito do armazém do Recorrente, existindo estes efectivamente a Poente, no topo Norte da propriedade do Recorrente e a Norte, quer quanto ao pavilhão em causa (quer ainda mesmo quanto aos restantes pavilhões que, aliás, sempre se serviram do acesso de 5,80 m), sendo finalmente que na propriedade do Recorrente, como os desenhos evidenciam à saciedade, existe espaço suficiente para se poder fazer inversão de marcha.
17) A propósito da Portaria que determinaria a construção da praceta, temos que a autarquia carece de atribuições para indeferir o pedido quanto a esta matéria (quem tem competência - os Bombeiros - deu parecer positivo ao licenciamento - cfr. pa a fl.s) acrescendo que o acto impugnado é de 02/12/2008 e a Portaria supostamente violada é de 29/12/2008, não sendo assim patentemente aplicável ao caso dos autos e, por último, se se ler o art.º 4.° da Portaria, vê-se patentemente que não se verificam os pressupostos da sua aplicação, nem se verifica o impasse, nem os 30 metros que podem subir para 50 nem nada de relevante do que a norma refere!
18) Pelo que ao ter decidido da forma que decidiu, e ressalvado o devido respeito, o acórdão recorrido padece de patente e notório erro de julgamento, violando os sobreditos princípios jurídicos (cfr. nomeadamente, art. 18.º e 266° nº 2 da CRP) e normas legais (cfr. art.º 5°, 88.° do CPA. art. 24º do RJUE, art. 4º da referida Portaria), não se podendo manter na ordem jurídica.
O Município de Águeda contra alegou para concluir como se segue:
1. Insurge-se o Recorrente contra o douto acórdão proferido, vindo alegar erróneo julgamento feito pelo colectivo de Juízes e importância fundamental das questões em análise.
2. Os interesses em jogo subscrevem-se aos limites do caso concreto, não afectando ou atentando outros, e a interpretação e aplicação do Direito efectuada pelo tribunal a quo foi clara, não merecendo censura, pelo que entende o Recorrido não ser de admitir o presente recurso.
3. O armazém em causa faz parte de um conjunto de edifícios que nunca foram legalizados, porquanto a sua construção não cumpriu o projecto aprovado e as condições do licenciamento e, além disso, o prédio onde foi erigido, foi emparcelado sem a necessária autorização.
4. Face a uma tal irregularidade, as obras em causa foram embargadas.
5. Uma tal situação jurídica mantém-se irregular, impossibilitando o licenciamento de quaisquer alterações àquele armazém, como as pugnadas pelo ora Recorrente.
6. E, assim, o licenciamento de qualquer alteração sempre teria de passar pela prévia legalização ou licenciamento do armazém, que por sua vez, dependeria da legalização/licenciamento do loteamento efectuado e da construção de praceta de retorno.
7. A construção da referida infraestrutura destinar-se-ia a permitir a manobra de veículos uma vez que o caminho de acesso ao pavilhão do Autor não tem saída, nem permite a manobra de veículos para inversão de marcha.
8. Além disso, e contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não se considera ter sido ignorado o instituto da usucapião ou quaisquer outros efeitos jurídicos a que se refere o artigo 134°, n.º 3, do CPA, até porque não é o direito de propriedade do ora Recorrente que se encontra em discussão.
9. A este propósito importará referir que o direito de construir ou “jus aedificandi’ não é uma faculdade ínsita no conteúdo prévio e substancial do direito de propriedade.
10. O “jus aedificandi” é antes um poder que acresce à esfera jurídica do proprietário, nos termos e nas condições definidos pelas normas jurídico-urbanísticas.
11. Entendendo assim o Recorrido que nenhuma razão assiste ao Recorrente, não existindo qualquer erro de julgamento, pelo que, se deverá manter integralmente o douto aresto recorrido.
12. Sendo em consequência o presente recurso julgado totalmente improcedente.
Colhidos os vistos, cumpre decidir
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. A sociedade B…………….., Lda. requereu em 1981 (através do requerimento datado 15/09/1981, de fls 94 do Processo Administrativo junto aos autos a fls. 63), que deu origem ao Proc. nº 486/81, licença para construção de um pavilhão a edificar no prédio rústico descrito sob o nº 67.087 na Conservatória do Registo Predial de Águeda (cfr. respectiva certidão junta a fls. 67 ss. dos autos) como «terreno para construção urbana, com a área de 3.120 m2, no lugar do ……., freguesia de …….., Confronta do Norte com C……………, Sul D…………….., Nascente limita da freguesia de ………. e poente caminho. Valor venal 60.000$00, artigo matricial 2.594», construção que nos termos da «Memória Descritiva» que acompanhou o pedido (a fls. 97 do Processo Administrativo) se destinava à indústria de plásticos, consistindo, nos termos das plantas que juntou com aquele pedido (a fls. 98 ss. do Processo Administrativo) num único pavilhão amplo, sendo o rés-do-chão (1º piso), com a área de 2.115 m2 destinado à zona fabril, balneários, e w.c. e o 2º piso, com a área de 123 m2, destinado a recepção, escritório, gerência, exposição e w.c
2. Aquele pedido foi deferido em reunião da Câmara Municipal de 15/10/1981 tendo sido emitida a respectiva licença de obras em 25/06/1982, que foi objecto de sucessivas prorrogações (cfr. fls. 86 do Processo Administrativo).
3. Aquele licenciamento foi posteriormente averbado em nome de E………………, sócio da sociedade B………………., Lda., por despacho de 06/03/1986, na sequência do requerimento para o efeito (junto a fls. 66).
4. Em 24-02-1986 E……………….. requereu (através do requerimento de fls. 73 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) o licenciamento de um novo projecto para o local, referindo abranger o mesmo mais parcelas de terreno que haviam entretanto sido adquiridas, após o licenciamento de 15/10/1981 à B………………, Lda., consistindo agora, nos termos da «Memória Descritiva» e das plantas que juntou com aquele pedido (a fls. 75 ss. do Processo Administrativo), num «edifício industrial composto por seis módulos iguais» com a área de 465 m2 cada, num total de 2.790 m2.
5. Na reunião da Câmara Municipal de 30-04-1986 foi deliberado indeferir «tanto a obra de ampliação como a legalização da obra já levada a efeito» e foi também deliberado manter o embargo da obra, o que foi notificado ao então requerente E……………… por ofício de 06/05/1986 (a fls. 71 do Processo Administrativo), tendo então sido procedido ao embargo da obra em 02-05-1986 (nos termos do respectivo Auto de Embargo, a fls. 65 ss. do Processo Administrativo).
6. Em 30/04/1986 foi feito (nos termos da respectiva certidão constante de fls. 40 do Processo Administrativo) o seguinte averbamento ao prédio descrito sob o nº 67.087 na Conservatória do Registo Predial de Águeda prédio (sob Av. 1): «Em parte do prédio nº 67.087 foram construídos dois barracões amplos, cada um com a área coberta de 468m2, pelo que o mesmo passou a misto. Valor venal 1.000.000$00. Artigo 2.5504 rústico; e omisso a parte urbana, feitas as declarações para a inscrição».
7. Entre E…………….. e F……………… foi celebrado o contrato-promessa de compra e venda datado de 24/05/1983 (junto a fls. 80 dos autos, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido), no qual o primeiro se assumiu como promitente vendedor e o segundo como promitente comprador, declarou o E…………….. que «na qualidade de proprietário dos pavilhões em construção no sítio do …………., freguesia de ………., edificados entre o campo de futebol e as actuais instalações da firma ……………… prometer vender ao segundo outorgante o primeiro pavilhão, ou seja, o pavilhão numero um a partir do campo para as instalações da firma acima citada», mencionando-se que «o pavilhão terá uma área coberta aproximada de 460 m2, ficando-lhe a pertencer os terrenos limítrofes à excepção da área em frente ao portão principal que será comum a todos os pavilhões edificados e a edificar podendo servir apenas como servidão».
8. Em 23/01/1984 foi celebrada entre E………………. e mulher e F…………….. a escritura pública de compra e venda (a fls. 83 ss. do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido), pela qual os primeiros declararam vender ao segundo «um terreno destinado a construção urbana, com a área de mil duzentos e oitenta e quatro metros quadrados [1.284 m2], sito no …………, freguesia de …….., concelho de Águeda, a confrontar do Norte com G………………, do sul com H………………, do Nascente com E……………… e do Poente com caminho, que corresponde à totalidade do prédio inscrito na matriz respectiva sob o artigo dois mil quinhentos e noventa e dois [artigo 2.592], não descrito na conservatória do Registo Predial de Águeda».
9. Em 06/05/1986 E…………… requereu (através do requerimento de fls. 35 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) a reapreciação do Processo de obras nº 486/81, referindo reconhecer que «a implantação do prédio construído em 1981 não corresponde ao que foi licenciado», que «para não poder deixar a obra meio construída viu-se na necessidade de construir uma área menor e dividir o pavilhão em quatro, que arrendou a pequenas indústrias», que «perante a necessidade de instalar energia eléctrica nessas instalações tem absoluta necessidade de ver legalizada a construção sob pena de ver perigar a sua precária situação económica, pois as sociedades lá instaladas abandonarão o edifício».
10. Na mesma data (06/05/1986) E……………… requereu (através do requerimento de fls. 33 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) o levantamento do embargo.
11. A Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 22/05/1986 manter o embargo pelo período de 2 meses, período que considerou razoável para o requerente criar condições necessárias ao seu levantamento, determinando ainda que caso não as tenha criado esgotado aquele prazo deveria proceder à demolição, o que lhe foi notificado por ofício de 27/05/1987 (a fls. 32 do Processo Administrativo).
12. Em 27/11/1986 E………………. requereu (através do requerimento de fls. 25 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) que fosse «autorizada a construções dos dois pavilhões já requeridos» e que se procedesse «ao levantamento do embargo», declarando ter adquirido «uma faixa de terreno de 6 metros por todo o comprimento da propriedade existente e lateralmente a esta, com uma área de 1.340 metros quadrados, inscrita na matriz predial da freguesia de ……… sob o artigo 1407», juntando planta e cópia de contrato-promessa de venda (de fls.27-29 do Processo Administrativo), mencionando que tal facilitará «o retorno da circulação viária interior a todos os pavilhões construídos e a construir».
13. O que mereceu a informação técnica de 03/12/1986 (a fls. 26 do Processo Administrativo) com o seguinte teor:
«Conforme foi referido na apreciação de 07.04.86, o problema técnico base da situação consiste no loteamento industrial clandestino que se operou e que deverá ser legalizado, se possível.
A compra da faixa de terreno, que se refere no presente requerimento, poderá eventualmente facilitar a situação, mas não prescinde do loteamento.
Assim, entendo que, enquanto o mesmo não for viabilizado, para o que será necessária a criação de condições técnicas adequadas, é prematura qualquer outra apreciação técnica do programa pretendido»
14. A Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 22/12/1986 o seguinte: «indeferir a petição apresentada, mantendo-se o embargo. O requerente deverá requerer o loteamento do terreno que possui»; o que foi notificado ao E……………. pelo ofício de 08/01/1987 (a fls. 24 do Processo Administrativo).
15. Por despacho de 27-02-1988 do Director da Delegação Regional de Coimbra do Ministério da Industria, Energia e Exportação foi aprovado, ao abrigo do disposto no artigo 9º nº 2 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 46 946, de 28/3/1966, o Projecto de Instalação do estabelecimento industrial requerido pela I………………, Lda., destinado ao fabrico de moldes (constante de fls. 3 ss. do Processo Administrativo).
16. Em 07/05/1987 a I……………., Lda. apresentou um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Águeda (de fls. 1 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido), mencionando ter tomado de arrendamento «um pavilhão industrial, sito no ……., que foi construído pelo Sr. E……………….», que o pedido por ela feito à EDP com vista ao aumento da potência de energia eléctrica para o seu estabelecimento foi recusado por a obra não se encontrar devidamente legalizada pela Câmara Municipal, concluindo requerendo o seguinte: «Requer a V. Exª se digne tomar em devida nota tudo quanto se deixou dito, a fim de proceder à legalização do edifício construído, sendo certo que já compraram terrenos fronteiriços ao pavilhão que asseguram um acesso com 11,5 m de largura, o que é mais do que suficiente para as necessidades das indústrias no local»
17. Requerimento que mereceu a seguinte informação (de fls. 2 do Processo Administrativo):
«Efectivamente o edifício em causa pertence a E…………….. e a que corresponde o processo nº 218/86, encontra-se por legalizar e as respectivas obras embargadas»
18. Foi requerido em 02/04/1991 pela J……………….., Lda. (através do requerimento de fls. 150 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) a licença para construção de obras de ampliação, que deu origem ao processo nº 144/90, as quais, nos termos da «Memória Descritiva» junta (a fls. 153 do Processo Administrativo) visavam «ampliar o armazém existente e construir escritório no 1º andar» sendo a ampliação pretendida nos termos vertidos na «Memória Descritiva», «Estimativa de Custo» e plantas que acompanharam o pedido.
19. No seguimento da informação técnica de 10/07/1991 (a fls. 148 ss. do Processo Administrativo, cujo teor se dá aqui por reproduzido) aquele pedido de licenciamento de ampliação foi indeferido por despacho de 12/07/1991, o que foi notificado à requerente J…………….., Lda. por ofício de 19/07/1991 (a fls. 140 do Processo Administrativo).
20. Em 23/09/1991 foi requerido pela J…………….., Lda. (através do requerimento de fls. 150 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) a «revisão e aprovação do projecto» que havia sido objecto do despacho de indeferimento de 12/07/1991, mencionando que «o pavilhão a que se refere o projecto constitui um número independente dos pavilhões do Sr. E……………, estando a escritura feita em nome de F…………….., proprietário da firma»,
21. Prestada a informação técnica de 01/10/1991 (a fls. 138 do Processo Administrativo) no sentido de nada ter a modificar em relação à informação prestada em 10/07/1991, a Câmara Municipal deliberou na sua reunião de 08/10/1991 manter o indeferimento, o que foi notificado à requerente J……………., Lda. pelo ofício de 12/10/1991 (a fls. 136 do Processo Administrativo).
22. Em 05/1/1991 foi requerido pela J…………….., Lda. (através do requerimento de fls. 130 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) que o projecto fosse revisto, o que após a informação técnica de 10/11/1991 (de fls. 128 ss. do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido).
23. Em 20/01/1992 foi requerido pela J……………., Lda. (através do requerimento de fls. 123 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) a «revisão do seu pedido de licenciamento» que havia sido objecto do despacho de indeferimento de 12/07/1991, mencionando entre o demais que «em relação ao Caminho existente a Poente, também já foi referenciado na anterior exposição que pertence ao requerente, (…)».
24. Na sequência da informação técnica de 27/01/1992 (de fls. 124 do Processo Administrativo, cujo teor se dá aqui por reproduzido) que entendeu ser viável a pretensão do requerente por «o caminho já não ter interesse ou utilização de carácter público», o pedido foi deferido por deliberação da Câmara Municipal de 04/02/1992, o que foi notificado à requerente J……………, Lda. por ofício datado de 10/02/1992 (de fls. 122 do Processo Administrativo), ofício através do qual foi a requerente também notificada para apresentar os documentos ali enunciados (alvará de empreiteiro; apólice de seguro; declaração de empreiteiro; declaração do requerente; guia comprovativo do pagamento da taxa sanitária; projecto de T.L.P.; projecto eléctrico e projecto de gás) «a fim de levantar a respectiva licença».
25. A requerente J…………….., Lda. não juntou nenhum daqueles documentos ali enunciados, tendo o fiscal municipal informado em 04/03/1993 que a mesma «não tinha executado as obras requeridas».
26. Em 30/06/1993 a J……………., Lda. deu entrada de um requerimento (constante de fls. 118 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) datado de 16/09/1992 pelo qual requereu «a revalidação do projecto com dispensa do cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 445/91 e a respectiva licença de construção» mencionando «não ter até agora sido possível o início da execução das obras por motivo de falta de fundos», tendo sido prestada naquela data (30/06/1993) a seguinte informação (de fls. 119 do Processo Administrativo) com o seguinte teor: «o requerente foi informado que uma vez que o processo caducado entrou ao abrigo do Decreto-Lei nº 166/70, deveria apresentar um projecto reformulado de acordo c/ o 445/91. No entanto insistiu na entrega deste requerimento».
27. Aquele requerimento foi rejeitado liminarmente por despacho de 09707/1993, o que foi notificado à requerente J……………., Lda. pelo ofício de 22707/1993 (de fls. 116 do Processo Administrativo).
28. Após penhora, no processo de execução ordinária nº 207/96, do 1º Juízo do tribunal Judicial de Águeda, A……………., aqui Autor, adquiriu por arrematação em hasta pública em 30/9/1997, o prédio urbano com o nº 1657/230196 da Conservatória do Registo Predial de Águeda, procedendo ao respectivo registo em seu nome em 10/07/1998 (nos termos da respectiva certidão constante de fls. 103 ss. do Processo Administrativo).
29. Em 10/03/1998 A………………. requereu (através do requerimento de fls. 114 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) que lhe fosse «mandado informar quanto à posição da licença de obras e licença de utilização» referentes ao prédio que descreveu da seguinte forma «Barracão de rés do chão amplo, destinado a depósito de engarrafamento de bebidas, casa de banho, anexos e logradouro, inscrito na matriz da freguesia de ……. sob o artigo 714, a confrontar do Norte com G…………….., Sul H…………….., Nascente K……………… e do Poente com caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda sob o nº 0165» mencionando o ter adquirido em praça pública efectuada no Tribunal Judicial da Comarca de Águeda.
30. Foi então elaborada a informação TMF 98 101 (de fls. 112 ss. do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá por reproduzido) que mencionando os actos praticados nos Processos nº 144/99, nº 486/81 e nº 218/86 concluindo que «nos nomes referidos pelo requerente não consta nenhum alvará de licença de construção nem de licença de utilização», informação que foi remetida ao requerente A……………… pelo ofício de 03/06/1998 (de fls. 110 do Processo Administrativo).
31. Em 06/09/2006 A…………….. requereu (através do requerimento de fls. 102 do Processo Administrativo) o averbamento do Processo nº 144/90 em nome de J………………, Lda., juntando cópia de certidão do Registo Predial (de fls. 103 ss. do Processo Administrativo) do prédio urbano com o nº 1657/230196 da Conservatória do Registo Predial de Águeda, o que foi deferido por despacho de 21/09/2006.
32. O prédio urbano com o nº 1657/230196 da Conservatória do Registo Predial de Águeda, tem (nos termos da respectiva certidão de fls. 103 ss. do Processo Administrativo) a seguinte descrição predial: «“………” - terreno destinado a construção - 1.208 m2 - Norte, G………………; sul, H……………..; Nascente, K……………….; Poente, caminho - VV: 255.000$00. Omisso», registado nessa data (23-01-1996) a favor de F………………., por compra a E……………… e mulher L………………
33. Na mesma data e ocasião (23-01-1996) foi feito (nos termos da respectiva certidão constante de fls. 103 ss. do Processo Administrativo) o seguinte averbamento àquele prédio (sob Av. 1): «“………” – barracão de rés do chão amplo, destinado a depósito de engarrafamento de bebidas, casa de banho - 468 m2; anexos - 93 m2; logradouro - 647 m2 - V.p.: 3.904.560$00. Artigo 714.»
34. O Autor A……………… apresentou em 19/01/2007 nos serviços do Município de Águeda (através do requerimento de fls. 61 do Processo Administrativo) o pedido de aprovação do projecto de arquitectura que mencionou ser de «alterações num armazém» no prédio, sua propriedade, sito em ………, Águeda, que identificou nas plantas que juntou (a fls. 71 ss. do Processo Administrativo), que integrou o Processo Camarário nº 144/90.
35. Na «Memória Descritiva e Justificativa» (a fls. 65 ss. do Processo Administrativo) do Projecto de Arquitectura apresentado o requerente A…………….. referiu que o imóvel em causa foi por ele adquirido por arrematação em hasta pública, que o mesmo se encontrava descrito na Conservatória do Registo Predial de Águeda como «barracão de rés do chão amplo, destinado a depósito de engarrafamento de bebidas, casa de banho, anexos e logradouro, a que corresponde o artigo 714», que «a edificação encontrou-se no activo durante muitos anos, actualmente encontra-se devoluta e o seu actual proprietário pretende rentabilizá-lo, criando um armazém para alugar, pelo que necessita de efectuar algumas obras para o seu funcionamento» que descreve da seguinte forma:
«Alçado Norte – pretende-se eliminar o portão e porta e no lugar desta uma janela de iluminação.
Alçado Poente – pretende-se criar uma porta, um portão e diminuir um portão existente onde passará a existir uma porta. Neste alçado será colocada uma platibanda e a chapa existente da cobertura de “ozalite” será substituída por chapa isotérmica.
Interior – o interior mantém-se, apenas será criado um acesso ao arrumo e outro a instalações sanitárias e também uma casa de banho com sanita e lavatório.
Após a realização destes trabalhos toda a obra levará uma pintura em tons claros e serão efectuados os arranjos exteriores com os estacionamentos».
36. Naquela «Memória Descritiva e Justificativa» (a fls. 65 ss. do Processo Administrativo) foi indicado, a propósito das características da obra, ser a área de construção de 632,80 m2, a área de implantação de 632,80 m2, a volumetria de 2.220.00 m3, a cércea de 5 metros e 1 piso acima da cota de soleira.
37. Nos termos das plantas juntas com o projecto de arquitectura (a fls. 71 ss. do Processo Administrativo) e da respectiva descrição predial (a fls. 104 do Processo Administrativo) o imóvel confronta, a Poente, com um caminho.
38. O Autor foi notificado da proposta de decisão de indeferimento do seu pedido nos termos vertidos no ofício datado de 03/04/2007 (a fls. 55 do Processo Administrativo) cujo teor é o seguinte:
A análise técnica, do processo apresentado por V. Exa., levada pelos técnicos desta Câmara Municipal leva-nos à conclusão de que a proposta apresentada não reúne condições para merecer aprovação, perspectivando o seu INDEFERIMENTO, fundamentado nos seguintes parâmetros referidos no parecer que abaixo se transcreve:
"Da apreciação aos antecedentes do processo, constatamos que:
• Quanto ao armazém inicialmente existente, não se verifica qualquer processo de licenciamento.
• Em 1991, foi apresentado um projecto de ampliação do armazém existente e construção de escritórios no 1.º andar. Tendo para o referido processo sido proposto o indeferimento por três vezes.
• Posteriormente, em 1992, o requerente solicitou a revisão do pedido, tendo apresentado uma declaração da Junta de Freguesia, relativamente ao caminho a poente, tendo nestas circunstâncias sido deferido o pedido e comunicado ao requerente que o licenciamento ficaria dependente da apresentação dos projectos de especialidade e de outros documentos exigíveis àquela data.
• Em1993, uma vez que não foram apresentados os projectos de especialidades e demais elementos para ocorrer o licenciamento, os Serviços de Fiscalização foram ao local e informaram que as obras requeridas não haviam sido executadas, e portanto, tendo o processo caducado.
• Passado alguns meses, em 30/06/1993, o requerente solicitou e revalidação do projecto com dispensa do cumprimento do disposto no DL 445/91 e a respectiva licença de construção por 180 dias, tendo a pretensão sido rejeitada liminarmente a solicitado a apresentação de um novo projecto instruído nos termos do DL 445/91 de 20/11.
Considerando o acima exposto, não há qualquer licenciamento camarário da edificação existente.
Analisado os elementos apresentados, podemos verificar que o armazém está encostado às estremas Sul e Nascente; existindo ainda uma outra edificação destinada a estacionamento junto à estrema Sul e Poente, colidindo ainda com a zona non aedificandi, uma vez que de acordo com a certidão da conservatória e a planta de implantação, o terreno confina do Poente com um caminho.
Portanto, face a legislação actualmente aplicável, designadamente, o Regulamento do PDM, uma vez que a edificação esta inserida em Espaço Industrial, as construções não observam as condições dispostas nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 11.º deste Regulamento. Também não observa na totalidade o cumprimento da Portaria 1136/2001 de 25/09.
Assim sendo, a pretensão viola o disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Regulamento do PDM pelo que a mesma será de indeferir nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do DL 555/99 de 16/12 com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001 de 04/06.”
Assim, nos termos nº 1, de art. 101°, do Decreto-Lei n° 442/91, de 15/11 (Código do Procedimento Administrativo) “Quando o órgão instrutor do processo optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, no prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer” pelo que caso não apresente qualquer argumento, POR ESCRITO, NO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS ÚTEIS, que possa alterar essa Intenção de Indeferimento, o mesmo será objecto de INDEFERIMENTO.
O referido processo poderá ser consultado no GAM (Gabinete de Atendimento ao Munícipe) desta Câmara Municipal.
Com os melhores cumprimentos,
O VEREADOR
Com competência delegada,
39. O Autor pronunciou-se em sede de audiência prévia através do requerimento datado de 12/04/2007 (a fls. 54 do Processo Administrativo, cujo teor integral se dá aqui por reproduzido), referindo, em suma, que a sua construção é anterior a 1977, que nessa data adquiriu em hasta pública o barracão em causa, bem como a existência, no processo n.º 486/81, de um documento da Conservatória do Registo Predial daquele ano onde é mencionada a construção, não se referindo a ela nem este processo, nem o 218/86, concluindo pedindo a revisão da proposta de decisão, defendendo que a construção existente é independente dos demais processos mencionados.
40. O pedido apresentado pelo Autor em 19/01/2007 foi indeferido pelo despacho de 09/07/2007, notificado ao Autor por ofício datado de 18/07/2007 (a fls. 52 do Processo Administrativo) com o seguinte teor:
Na sequência do comunicado a V. Exa. através do Ofício n.º de sobre o processo referido em epígrafe, e uma vez que até à data não se registou qualquer argumentação, escrita que pudesse alterar a decisão anterior, vimos comunicar que o pedido em causa foi INDEFERIDO por Despacho de 2007/07/09.
"Analisado o teor da exposição apresentada pelo requerente, relativa ao processo em epígrafe, cumpre informar que:
• Do ponto de vista técnico e com base em todos os antecedentes Já referidos no anterior parecer, a exposição apresentada em nada altera o teor do mesmo, pelo que mantém-se a proposta de indeferimento da pretensão."
Com as melhores cumprimentos,
O VEREADOR
Com competência delegada.
41. O Autor requereu em 08/02/2008 a reabertura do processo (através do requerimento de fls. 47 do Processo Administrativo) juntando um ortofotomapa (de fls. 48 do Processo Administrativo).
42. Foi então dirigido ao Autor o ofício nº 4073 de 27/02/2008 (a fls. 44 do Processo Administrativo) com o seguinte teor:
Acusando a recepção do Processo apresentado por V Exa. instruído com o Requerimento nº 649/08, e, conforme o teor do Parecer Técnico KMF 2008-074, de 2008/02/20, vimos solicitar a entrega NO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS ÚTEIS a contar da data de recepção deste ofício, dos elementos referidos no citado parecer técnico, abaixo transcrito:
"No seguimento do indeferimento do processo sito em epígrafe, vem o requerente apresentar uma fotocópia de ortofotomapa a fim de que o processo seja revisto no âmbito da alteração ao Regulamento do PDM.
Da apreciação efectuada aos elementos apresentados, cumpre informar que:
• Deverá ser apresentado o ortofotomapa original emitido pelo CNIG de 1995 e não uma fotocópia em formato A4.
Somente após a apresentação do documento supracitado, poder-se-á proceder à reapreciação da pretensão nos termos do disposto no n.º 6, afinca a) do artigo 11.º da alteração ao Regulamento do PDM (Deliberação n.º 2130/2007).
Contudo alerta-se desde já, que a viabilização da pretensão depende ainda da observância das demais prescrições do artigo supracitado."
Mais se informa que se os documentos não forem entregues dentro do prazo acima referido o processo SERÁ OBJECTO DE UMA DECISÃO DE INDEFERIMENTO, bem como o prazo de análise se encontrará suspenso até à entrega dos documentos em falta.
Com os melhores cumprimentos,
O VEREADOR
Com competência delegada,
43. E foi ainda dirigido ao Autor o ofício nº 4893 de 12/03/2008 (a fls. 45 do Processo Administrativo) com o seguinte teor:
A análise técnica, do Processo apresentado por V. Exa., levada pelos técnicos desta Câmara Municipal, leva-nos à conclusão de que a proposta apresentada não reúne as condições para merecer aprovação, perspectivando o seu, INDEFERIMENTO, fundamentado nos seguintes parâmetros referidos no parecer técnico KMF 2008103 que abaixo se transcreve:
"Assim sendo, após analisados os documentos agora apresentados, constata-se que as construções se encontram erigidas antes de 1995, pelo que cumpre informar o seguinte:
• Conforme já foi referido no parecer técnico KMF 2007-147, e confirmado através do ortofotomapa apresentado, existe uma edificação destinada a estacionamento junto à estrema Sul e Poente, que colide com a zona non aedificandi, uma vez que de acordo com a certidão da conservatória e a planta de Implantação, o terreno confina do Poente com um caminho. Portanto, esta área não é passível de legalização, devendo a mesma ser removida.
• No entanto, de acordo com o parecer supracitado, emitido aquando da apresentação do pedido de informação prévia, as questões que levaram a emissão do parecer desfavorável não se prendem apenas com as construções às estremas mas sim com todo o historial do processo, tendo sido concluído que nunca ocorreu o licenciamento do edifício atendendo que o pavilhão em causa faz parte do um conjunto de edifícios erigido pelo, Sr. E…………….., os quais nunca foram legalizados.
• De acordo com a delimitação do terreno agora apresentada, não se verifica qualquer coincidência com as anteriores delimitações do terreno, sendo que tal delimitação "isola" os demais pavilhões deixando-os sem acesso. Para além disso, o caminho de acesso até ao pavilhão do requerente é sem saída e não permite e manobra de veículos (ligeiros/pesados) pelo que apenas com a criação de uma praceta de retorno seria possível colmatar esta situação.
Não obstante as questões acima referidas, qualquer solução para esta situação passará pela definição de um acesso comum aos pavilhões, para além de criação da praceta de retorno, uma vez nunca ocorreu qualquer licenciamento para nenhum dos pavilhões existentes e somente a partir do desenvolvimento de uma proposta de conjunto entre os proprietários dos mesmos é que se poderá chegar à resolução do problema.
Assim sendo, entendem estes serviços propor o indeferimento da pretensão, com base no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.° do DL 555/99, de 15/12, alterado pele Lei n.º 60/2007 de 4/09.”
Assim, nos termos n.º 1, do art. 101º, do Decreto-Lei n° 442/91, de 15/11 (Código do Procedimento Administrativo), “Quando o órgão instrutor do processo optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, no prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer” pelo que caso não apresente qualquer argumento. POR ESCRITO, NO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS ÚTEIS, que nossa alterar essa intenção de Indeferimento, o mesmo será objecto de INDEFERIMENTO.
O referido processo poderá ser consultado no GAM (Gabinete de Atendimento ao Munícipe) desta Câmara Municipal.
Com os melhores cumprimentos,
O VEREADOR
Com competência delegada.
44. O Autor pronunciou-se em sede de audiência prévia em 09/04/2008 (através de requerimento, de fls. 35 ss. do Processo Administrativo, subscritos pelo seu advogado cujo teor integral se dá aqui por reproduzido) concluindo pedindo o deferimento da pretensão do requerente.
45. Em 21/05/2008 foi elaborado o Parecer Técnico KMF 2008-188 (a fls. 25 do Processo Administrativo, e junto a fls. 20 dos autos com a Petição Inicial) com o seguinte teor:
Em resposta ao ofício n.º 4803, datado de 12/03/2008, é apresentada pelo advogado do requerente uma exposição, relativa ao processo sito em epígrafe, pelo que cumpre informar o seguinte:
• Considerando os processos de obras n.º 486/81 e n.º 218/86, constantes no arquivo da Câmara Municipal, após, analisadas as peças gráficas de instrução dos referidos processos, é possível verificar que a delimitação do terreno abrangido pela operação urbanística de construção dos armazéns, corresponde a uma área cuja delimitação a Poente é um caminho (conforme planta anexa),
• O processo requerido pelas J……………… em 1990, foi instruído no intuito de licenciar de forma autónoma um dos armazéns, sendo que o licenciamento deste processo nunca ocorreu.
• Em 1998, o requerente solicitou uma informação, através do requerimento n.º 1302, onde indicou os processos n.º 218/86 e 144/90, tendo sido emitido o parecer técnico TMF 98 101, acerca dos processos em causa, informando não existir qualquer licenciamento referente aos processos mencionados.
• Em 2006, o requerente vem solicitar o averbamento do processo 144/90, apresentando uma certidão da conservatória do registo predial, referente ao artigo 714, cuja área corresponde a 1.208 m2.
Assim em 2007, o requerente apresenta um projecto de arquitectura para legalizar de forma autónoma, um armazém, que de acordo com os antecedentes supracitados, consta dos processos de obras n.º 486/81 e n.º 216/86, juntando para o efeito a referida certidão da conservatória. Relativamente a este processo, foi proposto o indeferimento da pretensão, nos termos do parecer técnico KMF 2007-147 e posteriormente parecer técnico KMF 2008-103.
Portanto, do ponto de vista técnico, o prédio adquirido pelo requerente, está abrangido por uma operação urbanística de construção de armazéns, constante dos processos atrás referenciados. No entanto, se ocorreu uma dissociação do terreno a nível de registo predial, por outro lado, a nível camarário estamos perante um único processo.
Esta é uma situação que já se arrasta há mais de 20 anos, sendo de referir que o licenciamento autónomo do processo em causa, poderá acarretar que os demais pavilhões existentes fiquem sem acesso directo à via pública, situação esta que também deve ser ponderada pela Câmara Municipal.
No entanto, perante a exposição apresentada entendem estes serviços, solicitar um parecer jurídico, acerca da sustentabilidade/legalidade da exposição apresentada pela Sociedade de Advogados.
46. Em 13/06/2008 foi elaborado pelos Serviços de Assuntos Jurídicos o Parecer Técnico ACT (a fls. 24 do Processo Administrativo) com o seguinte teor:
“O requerente, A……………….., no seguimento da comunicação da intenção de indeferir, solicita reapreciação da sua pretensão alegando que irá proceder à demolição da área indicada pelos serviços técnicos, que deve ser considerado apenas o seu pavilhão, que tem acesso para a via pública, sendo desproporcional a exigência da construção da praceta.
Consultado o processo, verifica-se que o requerente solicitou averbamento do processo 144/90, pedindo mais tarde aprovação do projecto de arquitectura para obras de alteração num armazém. Chegou a comunicar-se o indeferimento, mas o requerente pediu reabertura do processo.
Quanto à actual pretensão, consultando os antecedentes em arquivo, conclui-se que pavilhão em causa encontra-se ilegal, pelo que nunca se poderão autorizar obras de alteração ao mesmo, mas sim promover a sua legalização e alteração.
Para a legalização, haverá que verificar a sua conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor, como determina o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Neste sentido, além da exigência da construção de praceta, surge e questão da acção proposta resultar e consolidar loteamento ilegal.
Consultando os antecedentes existentes em arquivo verificamos que a área agora identificada pelo requerente com a descrição da C.R.P, n.º 1657 e o artigo matricial 714, encontrava-se, englobada no terreno para o qual a firma B…………….., Lda., em 1981, solicitou licença para construção de um pavilhão. Apesar de algumas diferenças nas delimitações, constata-se que a mesma área sempre constou nos diversos podidos de licenciamento que foram apresentados posteriormente por E……………... O próprio E…………….. refere em requerimento apresentado em 1986 que adquiriu mais terreno, construiu vários pavilhões e pretendia construir mais 2, ou seja procedeu ao reparcelamento de vários prédios, constituindo vários lotes destinados à construção. Desde logo os sucessivos pedidos foram sendo indeferidos, por se entender estar perante loteamento ilegal.
Em conclusão, ocorreu reparcelamento, constituindo-se diversos lotes em que foram construídos pavilhões, tudo sem a necessária licença municipal, operações, eventualmente levadas a cabo pelo anterior proprietário, E……………
Apesar dos lotes constituídos terem já sido transmitidos a terceiros, deve-se proceder à legalização da situação, ou seja ao licenciamento do loteamento/reparcelamento, para posteriormente regularizar as construções, podendo para o efeito recorrer-se ao previsto na Lei 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece e regime de reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal
Nestes termos, julgo que se deve indeferir o pedido formulado pelo requerente.”
47. O Autor foi notificado de nova proposta de indeferimento a 12/08/2008 na qual se reiteraram os anteriores fundamentos e se esclareceu que a edificação destinada a estacionamento junto à estrema sul e poente não pode ser legalizada, devendo ser removida, e que nunca ocorreu o licenciamento do edifício.
48. Pelo despacho de 02/12/2008 do Vereador com competências delegadas no domínio do urbanismo, foi indeferido o requerido pelo Autor, o que lhe foi notificado pelo ofício nº 7958 de 06/12/2008 (a fls. 8 do Processo Administrativo) com o seguinte teor:
Na sequência do comunicado a V. Exa., sobre o processo referido em epígrafe e uma vez que até à data não se registou qualquer argumentação, escrita, que pudesse alterar a decisão anterior, vimos comunicar que o pedido em causa foi INDEFERIDO por Despacho de 2008/12/02 e de acordo com parecer técnico KMF 2008 188, de que se junta uma fotocópia e o parecer Jurídico ACT de 2008/08/13 que abaixo se transcreve:
"O requerente, A……………., no seguimento de comunicação da intenção de indeferir, solicita reapreciação da sua pretensão alegando que irá proceder à demolição da área indicada pelos serviços técnicos, que deve ser considerado apenas o seu pavilhão, que tem acesso para a via pública sendo desproporcional a exigência de construção da praceta.
Consultado o processo, verifica-se que o requerente solicitou averbamento do processo 144/90, pedindo mais tarde aprovação de projecto de arquitectura para obras de alteração num armazém. Chegou a comunicar-se o indeferimento, mas o requerente pediu reabertura do processo.
Quanto à actual pretensão, consultando os antecedentes em arquivo, conclui-se que o pavilhão em causa encontra-se ilegal, pelo que nunca se poderão autorizar obras de alteração ao mesmo, mas sim promover a sua legalização e alteração.
Para a legalização, haverá que verificar a sua conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor, como determina o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Neste sentido, além da exigência de construção da praceta surge a questão de acção proposta resultar e consolidar loteamento ilegal.
Consultando os antecedentes existentes em arquivo verificamos que a área agora identificada pelo requerente com a descrição da C.R P. n.º1657 e o artigo matricial 714 encontrava-se englobada no terreno para o qual a firma B…………….., Lda., em 1981, solicitou licença para construção de um pavilhão. Apesar de algumas diferenças nas delimitações, constata-se que a mesma área sempre constou nos diversos pedidos de licenciamento que foram apresentados posteriormente por E………………. O próprio E……………. refere em requerimento apresentado em 1986 que adquiriu mais terreno, construiu vários pavilhões e pretendia construir mais 2, ou seja, procedeu ao reparcelamento de vários prédios, constituindo vários lotes destinados à construção. Desde logo os sucessivos, pedidos foram sendo indeferidos, por se entender estar perante loteamento ilegal.
Em conclusão, ocorreu reparcelamento, constituindo-se diversos lotes em que foram construídos pavilhões, tudo sem a necessária licença municipal, operações eventualmente levadas a cabo pelo anterior proprietário, E……………….
Apesar dos lotes constituídos terem já sido transmitidos a terceiros, deve-se proceder á legalização da situação, ou seja ao licenciamento do loteamento/reparcelamento, para posteriormente regularizar as construções, podendo para o efeito recorrer-se ao previsto na Lei 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime de reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal."
II. O DIREITO.
O Autor, ora Recorrente, adquiriu, em 30/9/1997, por arrematação em hasta pública na execução ordinária n.º 207/96, que correu termos no Tribunal Judicial de Águeda, o prédio urbano registado com o nº 1657/230196 da Conservatória do Registo Predial de Águeda. E requereu, em 10/03/1998, à Câmara Municipal daquela cidade informação sobre a licença de obras e utilização referente ao prédio adquirido na referida hasta pública. A Câmara Municipal, «mencionando os actos praticados nos Processos nº 144/99, nº 486/81 e nº 218/86», informou-o que «nos nomes referidos pelo requerente não consta nenhum alvará de licença de construção nem de licença de utilização».
Em 06/09/2006, isto é, vários anos depois, o Autor solicitou o averbamento do mencionado Processo nº 144/90, juntando cópia de certidão do Registo Predial do prédio urbano com o nº 1657/230196 da Conservatória do Registo Predial de Águeda, o qual se encontrava descrito naquela Conservatória como terreno omisso destinado a construção (pontos 31 e 32 da MF). O que foi deferido por despacho de 21/09/2006.
E, em 19/01/2007, apresentou, na Câmara de Águeda, pedido de aprovação do projecto de arquitectura referindo que este respeitava a «alterações num armazém», situado em ……., Águeda, identificado nas plantas que juntou que integrou o Processo Camarário nº 144/90 (ponto 35 da MF). Pedido que veio a ser indeferido, por despacho de 9/07/2007, pelas razões que constam da proposta de indeferimento que foi notificada ao Recorrente e que este contrariou em sede de audiência prévia (pontos 38, 39 e 40 da MF).
Em 8/02/2008, o Autor requereu a abertura daquele processo o que motivou a prestação de novas informações, novos pareceres técnicos e jurídicos e nova audição do Recorrente mas o pedido de legalização do prédio foi indeferido pelo acto impugnado (pontos 41 a 48 da MF). Indeferimento que, no essencial, foi fundamentado da seguinte forma:
“Quanto à actual pretensão, consultando os antecedentes em arquivo, conclui-se que o pavilhão em causa encontra-se ilegal, pelo que nunca se poderão autorizar obras de alteração ao mesmo, mas sim promover a sua legalização e alteração.
Para a legalização, haverá que verificar a sua conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor, como determina o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Neste sentido, além da exigência de construção da praceta surge a questão de acção proposta resultar e consolidar loteamento ilegal.
….
Em conclusão, ocorreu reparcelamento, constituindo-se diversos lotes em que foram construídos pavilhões, tudo sem a necessária licença municipal, operações eventualmente levadas a cabo pelo anterior proprietário, E……………….
Apesar dos lotes constituídos terem já sido transmitidos a terceiros, deve-se proceder à legalização da situação, ou seja ao licenciamento do loteamento/reparcelamento, para posteriormente regularizar as construções, podendo para o efeito recorrer-se ao previsto na Lei 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime de reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal." (ponto 48 do probatório)
Inconformado, o Recorrente propôs esta acção administrativa especial pedindo a anulação daquele acto e a sua substituição por outro que deferisse a sua pretensão para o que, no essencial, alegou que o edifício onde pretendia fazer obras se encontrava licenciado e que, por isso, o indeferimento impugnado só podia ser compreendido pela confusão que a Câmara fez com outros armazéns sitos nas proximidades da do Autor, os quais, de facto, não se encontravam licenciados.
Acção que foi julgada improcedente no TAF de Aveiro.
Decisão que foi confirmada pelo TCA Norte pela seguinte ordem de razões:
“Passando às críticas no plano concreto, será de dizer desde logo que, ao contrário do sustentado pelo Recorrente, o Tribunal “a quo” andou bem ao não aplicar ao caso dos autos o Artigo 134º/3 do CPA.
Na verdade, trata-se de disposição legal pertinente ao regime da nulidade dos actos administrativos, logo, estranha ao caso em litígio, uma vez que a situação de facto que o Recorrente pretende fazer prevalecer não deriva de qualquer acto administrativo afectado de invalidade, mas supostamente de uma “aquisição nula”.
E mesmo que fosse possível subsumir a tal norma a situação invocada pelo Recorrente (por “aquisição da propriedade licenciada em juízo” ou por “usucapião”), nenhum efeito útil daí adviria para o interesse que defende, visto que sempre permaneceria incólume o acto impugnado, que não determinou a demolição da construção mas simplesmente o indeferimento de um pedido de alteração à mesma, donde não decorre qualquer ofensa ao respectivo direito de propriedade.
É assim excessiva a preocupação do Recorrente relativamente à defesa do seu direito de propriedade, que ninguém põe em causa (cfr. 28 da matéria de facto).
E também se revela inútil, salvo o devido respeito por opinião contrária, a «reivindicação» segundo a qual importaria considerar tal prédio como «unidade jurídica autónoma», «permitindo que sobre ela possa recair o juízo urbanístico de conformidade com as regras materiais, gerais e concelhias, que disciplinam a edificação», pela simples razão de que foi isso que o Município recorrido fez no procedimento em causa e é isso que se reflecte no acto impugnado, ao dizer, com o parecer jurídico em que se estriba, «…deve-se procede à legalização da situação, ou seja, ao licenciamento do loteamento/reparcelamento, para posteriormente regularizar as construções…»
Só existiria a “tautologia” depreciada pelo Recorrente se a pretendida alteração à construção fosse indeferida pela simples falta de licenciamento da construção original, mas não é o caso, pois o que dita o acto impugnado é a impossibilidade de licenciar/legalizar a construção primitiva sem que se proceda à operação urbanística - prévia e diversa - de loteamento/reparcelamento, em prejuízo do loteamento clandestino onde se insere o prédio do Recorrente.
No que respeita à falada “legalização de obras” assiste razão ao Recorrente no sentido de que tal conceito nem sequer existia no RJUE.
Isto considerando a versão existente à data em que foi proferido o acto impugnado, pois tal omissão legislativa mostra-se hoje corrigida pelas alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9/09, ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16/12 – cfr. os artigos 102º/2 e 102º-A do RJEU (cuja epígrafe é exactamente “Legalização”) nesta nova versão, cujo regime contém uma disposição que se afigura particularmente interessante e de grande potencial prático, a do seu nº 6 «O interessado na legalização da operação urbanística pode solicitar à câmara municipal informação sobre os termos em que esta se deve processar, devendo a câmara municipal fornecer essa informação no prazo máximo de 15 dias.»
Igualmente assiste razão ao Recorrente quando refere que “não é necessário pedir a legalização qua tale ou com este nomen, bastando, efectivamente, pedir o licenciamento das alterações, sendo que a autarquia tem o ónus de qualificar diferentemente o pedido, fazendo as exigências formais e materiais que o procedimento de controlo materialmente devido imponha.”
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Mas da inexistência de um regime específico de “legalização de obras”, com este “nomen”, não decorre, nem pouco mais ou menos, uma absoluta falta de regulamentação, antes a necessidade de recorrer para o efeito à judiciosa aplicação dos mecanismos legais existentes.
Ora, a judiciosa aplicação dos mecanismos legais existentes começa pela regra fundamental de proibição de “benefício do infractor”, entendendo-se por “infractor”, “hoc sensu”, não só quem realiza mas também quem beneficia de obras ou operações urbanísticas efectuadas sem o devido controlo prévio.
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Na verdade, seria altamente desmoralizante e contraproducente que os proprietários dos prédios em situação ilegal, nomeadamente fruto de operações de loteamento e emparcelamento clandestinas, pudessem desfrutar da privilegiada possibilidade de “legalização” sem terem que arcar com os pesados encargos de projectos, taxas, cedências, infraestruturas e perdas de tempo que assolam todos aqueles que recorrem “ab initio” à “via sacra” da legalidade urbanística.
Por estas decisivas razões, que acrescem às demais expostas no acórdão recorrido, cuja decisão e fundamentação se confirma na generalidade com os ajustamentos feitos no presente acórdão, não se mostram violadas pelo acórdão recorrido as disposições normativas invocadas e improcedem as conclusões do Recorrente, sendo inútil que o Tribunal se embrenhe na análise necessariamente extemporânea e especulativa de hipotéticas medidas, como a construção duma praceta ou de acessos aos restantes pavilhões existentes, cuja necessidade e configuração só poderá ser inequivocamente definida mediante uma futura operação urbanística adequada, por exemplo no âmbito de reconversão urbanística de áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), em conformidade com a Lei 95/91, de 2 de Setembro, como se refere no parecer jurídico em que se funda o acto impugnado.”
O Recorrente não se conformou com esta decisão pelas razões que sumariou nas conclusões desta revista. A qual foi admitida por ter sido entendido que a questão suscitada nos autos se situava “na intercepção entre o direito civil e as leis urbanísticas, relativa à constituição de unidades prediais autónomas com inobservância das regras do loteamento, de divisão predial ou dos destaques de parcelas para efeito de licenciamento ou legalização da construção. É uma matéria que envolve operações jurídicas de complexidade superior ao comum, pela necessidade de ponderar regimes jurídicos de diversa natureza e de conciliar princípios de sentido oposto ou divergente.
Por outro lado, é uma questão susceptível de colocar-se noutros casos em que concorram a autonomização jurídica por meios de direito civil, designadamente pela via de usucapião, de parcelamentos de génese ilegal com pretensão de licenciamento urbanístico.”
1. Decorre do exposto que o Recorrente vem sustentando, desde a 1.ª instância, que adquiriu um edifício em hasta pública, numa execução que correu termos num Tribunal Judicial de Águeda, e que, por isso, não é responsável pelo facto do mesmo não ter sido licenciado e se encontrar implantado num terreno cujo loteamento não tinha sido aprovado. Deste modo, não sendo responsável por essas ilegalidades, não podia ser penalizado por elas tanto mais quanto era certo que o mesmo estava registado na respectiva Conservatória como unidade jurídica autónoma, com as construções nele implantadas. Acrescia que, sendo o infractor pessoa diferente do adquirente de boa fé e sendo impensável que Tribunal pudesse vender coisa inexistente ou ilegal, cumpria à Câmara Municipal licenciar as obras que o Recorrente nele pretendia realizar.
Por isso, o indeferimento do licenciamento das obras que o Recorrente pretende fazer nesse prédio era ilegal.
Tese que nem o TAF nem o TCA sufragaram e daí que a acção tivesse sido julgada improcedente.
O que está em causa é, pois, como se vê, a questão de saber se a aquisição de um prédio em processo executivo opera não só a desoneração de todos os encargos e garantias reais que incidiam sobre ele mas também a sanação de todas as limitações e/ou ilegalidades que lhe estavam associadas, designadamente as de natureza administrativa. E se, por ser assim, não só não se podia pôr em causa a legalidade do prédio dos autos, mesmo que este tivesse sido construído com atropelo das normas e regulamentos urbanísticos em vigor, como não se podia indeferir o licenciamento de obras a realizar apenas com fundamento na sua ilegalidade genética.
Vejamos, pois.
2. É sabido que a aquisição de um imóvel num processo executivo determina que a sua transmissão se faça livre dos ónus e encargos que sobre ele impendiam e que, por essa razão, o adquirente fica proprietário de um bem que não responde pelo pagamento de dívidas ou de quaisquer outros encargos nascidos anteriormente, maxime os que o seu anterior proprietário havia constituído sobre ele, visto as mesmas terem de ser reclamadas em fase própria do processo executivo (art.º 788.º do CPC).
Isso não significa, porém, que essa forma de transmissão da propriedade de um prédio tenha a virtualidade de o livrar das ilegalidades que lhe estavam associadas, designadamente das de natureza administrativa e de, por essa razão, o mesmo dever ser considerado a partir da sua aquisição judicial como um imóvel de irrepreensível legalidade. E isto porque não se podem confundir os dois planos em que a identificada questão se coloca: de um lado, o plano civilista relacionado com a transmissão de propriedade, que aqui não está em causa, e, do outro, o plano administrativo onde se coloca a questão que temos para resolver.
Se assim não fosse, isto é, se os dois planos pudessem ser confundidos e objecto do mesmo tratamento e, por essa via, se pudesse considerar que o adquirente em processo executivo via sanadas todas as ilegalidades que afectavam o imóvel transmitido, maxime as de natureza administrativa, ter-se-ia de concluir que o novo proprietário ficaria, como bem observou o Acórdão recorrido, numa situação altamente privilegiada em relação aos restantes adquirentes de prédios em situação ilegal - nomeadamente os que resultaram de operações de loteamento e emparcelamento clandestinas ou que foram construídos sem terem obtido prévio licenciamento - já que viam os seus prédios imediatamente legalizados sem terem que arcar com os pesados encargos de projectos, taxas, cedências, infraestruturas e perdas de tempo que penalizam todos aqueles que constroem com observância das normas legais de natureza urbanística.
Ora, esse privilégio não é concedido por nenhuma norma aos adquirentes por via judicial.
3. Acresce que a circunstância do prédio ter autonomia física e estar devidamente registado na Conservatória do Registo Predial em nome do Requerente das obras não altera os dados do problema uma vez que essas realidades não interferem com a vertente da sua legalidade administrativa, designadamente do facto dele ter sido construído ilegalmente e desta ilegalidade não ter sido corrigida apesar dos anteriores proprietários terem requerido essa legalização. Deste modo, a tese do Recorrente só poderia vingar se este demonstrasse que as normas e regulamentos urbanísticos em vigor não obrigavam a que o prédio onde pretendia fazer obras tivesse de ser licenciado, demonstração essa que nem chegou, sequer, a ser esboçada.
Nesta conformidade, e estando assente que o prédio adquirido pelo Recorrente estava ferido das apontadas ilegalidades não restava à Câmara Municipal outra alternativa que não fosse a que tomou, isto é, a de o ter informado que ele tinha adquirido um prédio construído sem licença, que essa ilegalidade ainda se mantinha e que, assim sendo, lhe era impossível licenciar obras de alteração de um prédio clandestino. Ou seja, que não podia licenciar obras a realizar num prédio que se encontrava numa situação ilegal e que elas que só poderiam ser licenciadas quando o Recorrente o corrigisse aquela ilegalidade.
Decisão que não só é inatacável como, contrariamente ao que o Recorrente sustenta, de nenhum modo pôs em causa a legalidade da transmissão da propriedade do imóvel nem, muito menos, a titularidade do seu direito sobre ele, visto aquele indeferimento se restringir à vertente administrativa da questão e decorrer unicamente da ilegalidade genética da sua construção.
Por outro lado, é inútil invocar as normas civilísticas relativas à aquisição da posse, às suas características ou à forma de adquirir a propriedade através dela (art.ºs 1251.° e ss., 1258.° e ss. e 1287.° e ss. do CC), ou aos comandos urbanísticos ínsitos nos art.ºs 2.°, al.ªs b) e e), 4.°, n.º 2, al.ªs c) e e), 9.° e 24.° do RJUE porque nenhuma destas normas respeita à possibilidade da realização de obras num edifício ilegal ou à influência que as referidas normas podem ter na correcção dessa ilegalidade. Como também não colhe a tese de que a circunstância do prédio se encontrar registado como uma unidade física e juridicamente autónoma dispensa que, agora, se tenha de tratar do seu licenciamento.
E, muito menos, se pode invocar o art.º 134°, nº 3, do CPA em defesa da pretensão do Recorrente uma vez que, como se disse no Acórdão recorrido, esta disposição refere-se ao regime da nulidade dos actos administrativos, logo estranha ao caso em litígio, uma vez que a situação de facto que o Recorrente pretende fazer prevalecer não deriva de qualquer acto administrativo afectado de invalidade mas, apenas e tão só, de uma forma de aquisição da propriedade que, na sua errada tese, determinaria urbi et orbi a legalidade do bem adquirido.
Sendo certo, pelas razões que decorrem do exposto, que o acto impugnado não violou nenhum princípio constitucional, designadamente aqueles que foram invocados pelo Recorrente - os princípios da segurança, confiança e boa fé.
Finalmente, ainda se dirá que é inútil invocar a realização de obras de ordenamento urbanístico em redor do prédio do Recorrente como, por ex., a construção de uma praceta, pois que as mesmas ainda que tivessem sido referidas no acto impugnado certo é que não foi a sua não realização a determinar o indeferimento da sua pretensão.
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em negar provimento do recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 10 de Março de 2016. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – António Bento São Pedro – José Augusto Araújo Veloso.