Proc. nº 400/21.2T8PVZ.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível de Póvoa do Varzim - Juiz 6
Relator: Juiz Desembargador Álvaro Monteiro
1º Adjunto: Juíza Desembargadora Isabel Peixoto Pereira
2º Adjunto: Juiz Desembargador: Maria Manuela Barroco Esteves Machado
Sumário:
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I- Relatório:
A. .., S. A., com sede no Lugar ..., ..., Apartado ..., ... Santo Tirso, instaurou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra B... – Sucursal em Portugal, com sede na Av. ..., lote ...., ...-Lisboa e contra C..., SA, com sede na Rua ..., ... – Lisboa.
Conclui pedindo a condenação solidária das Rés no pagamento da quantia de €50.277,76, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, alega, em síntese, que, para o exercício da sua actividade industrial de fabrico de pneus, câmaras de ar, pasta de recauchutagem e ouros produtos de borracha, celebrou com a primeira Ré um contrato escrito pelo qual esta e obrigou a fornecer energia eléctrica em média tensão às suas instalações fabris, a partir de 25 de Julho de 2016.
Concretamente, foi contratada a potência instalada de 5700 KVA e a potência contratada de 2650 KW, e um consumo anual de 1804911 KWh.
Por seu turno, a segunda Ré é responsável, nos termos legais, pelas funções de operador de rede de distribuição de eletricidade (ORD), ou seja, veiculação de eletricidade em redes de distribuição de alta, média, e baixa tensão para entrega ao cliente.
Sucede que, entre o dia 7 de Fevereiro de 2020 e o dia 10 de Fevereiro de 2020, registaram-se, em várias horas do dia, falhas consecutivas no fornecimento de energia elétrica àquela sua unidade de produção, as quais causaram perdas de produção e desperdício de materiais, bem como danos em materiais e equipamentos da Autora, que se quantificam no valor total de €48.344,49.
Tais danos resultam de uma falha de energia eléctrica casada pelas deficientes condições técnicas da rede de distribuição eléctrica, da responsabilidade da segunda Ré.
Pela indemnização desses danos deve também ser responsabilizada a primeira Ré que, pelo contrato de distribuição que celebrou com a Autora, assumiu a obrigação de fornecer energia eléctrica na quantidade e qualidade contratadas, o que não fez.
A Ré «B..., S.A. – Sucusrsal em Portugal» (anteriormente designada D..., S.A. – Sucursal em Portugal), apresentou contestação.
Aceita ter celebrado com a Autora um contrato de fornecimento de energia eléctrica que estava em vigor à data dos acontecimentos relatados na petição inicial, o qual, contudo, tinha condições diversas daquele (anterior) que é invocado pela Autora na petição inicial.
Nos termos desse contrato, desempenha tão só a função de comercializador de energia eléctrica, sendo que é a segunda Ré – com quem, por sua vez, havia celebrado um contrato de uso de redes – que tem o monopólio da distribuição de energia eléctrica e é a responsável pela manutenção e conservação de todas as linhas de distribuição.
Defende, por isso, que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada, considerando as regras de fornecimento energético.
Impugna, ainda os danos invocados ela Autora, concluindo pela improcedência do pedido contra ela formulado.
Também a Ré «C..., SA» apresentou contestação.
Alega que toda a rede de distribuição de energia eléctrica que abastece as instalações da Autora – por cuja manutenção é, de facto, responsável – encontrava-se em normais condições de funcionamento e exploração, sendo objecto de acções periódicas de manutenção, em cumprimento das disposições regulamentares aplicáveis.
Não obstante, reconhece que, no dia 07.02.2020, pelas 14h39, ocorreu um incidente na rede elétrica de média tensão que alimenta as instalações da Autora, que originou a interrupção do fornecimento de energia.
Na sequência do sucedido, fez deslocar ao local uma equipa técnica que detetou uma avaria na cavilha que liga o seccionador à caixa de terminal do cabo subterrâneo.
Tal avaria não ocorreu por qualquer falha de manutenção, mas antes por uma falha inesperada de material que as ações de manutenção por ela regularmente levadas a cabo não podiam impedir.
Foi desde logo realizada e reparação provisória da mesma através da execução de nova caixa terminação e colocado novo ligador entre a caixa terminal e o condutor do ramal, a qual só foi possível terminar no dia seguinte ao da comunicação da avaria, sendo o serviço de fornecimento de energia elétrica reposto no dia 08.02.2020, pelas 09h20.
A Autora aceitou a interrupção de energia durante o período da reparação provisória durante a determinado período horário, com uma duração total de 1.121 minutos, ou seja, 18 horas e 41 minutos,
Reunidos os materiais necessários, a conclusão da reparação definitiva foi executada em 23 de Maio, sendo que, nessa data, aquando da reposição do seccionador, a Autora aceitou a indisponibilidade da linha e, por esse facto, foi decidido trocar o condutor.
Uma vez que duração total da interrupção ocorrida por força da avaria foi superior ao respetivo padrão para a zona de qualidade de serviço e nível de tensão (média tensão) – na qual se insere a instalação da Autora – houve lugar ao pagamento de uma compensação a esta, no valor de €10.795,71, através do comercializador com quem a Autora contratou.
Para além de tal compensação, nenhuma responsabilidade pelos danos invocados pela Autora – cuja verificação e nexo de causalidade com a referida interrupção de fornecimento impugna – lhe pode ser assacada
Sustenta, além do mais, que a Autora não dotou a sua instalação de equipamentos adequados para suprir eventuais imprevistos que podem existir e que estão regularmente previstos, como por exemplo geradores ou outros meios alternativos de fornecimento, pelo que os invocados danos, a existirem, lhe são também imputáveis.
Termina reclamando a improcedência da acção.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do inerente formalismo legal, após o que foi proferida sentença:
a) Condenar a Ré «C..., SA» a pagar à Autora a quantia, a liquidar ulteriormente, correspondente ao valor dos bens, equipamentos e materiais identificados nos pontos 9), 10), 11) e 12) do elenco dos factos provados e bem assim ao valor da retribuição que pagou aos seus funcionários no período em que estes estiveram impedidos de laborar por causa da interrupção de fornecimento de energia eléctrica à unidade fabril;
b) Absolver a Ré «B..., SA» do pedido contra ela formulado.
Custas em partes iguais pela Autora e pela Ré «C...».
É desta decisão que, inconformada, a R., C..., S.A., interpõe recurso, terminando as suas alegações com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. Com o presente recurso a Recorrente pretende, em primeiro lugar, ver suprimida a matéria de facto dada como provada correspondente aos artigos 9) a 13) por entender que se verifica erro de julgamento e apreciação da prova produzida nos autos;
2. Por outro lado, conforme inequivocamente decorre da prova testemunhal produzida, no que tange aos pontos 8) e 19), considera a Recorrente que a respetiva redação deverá ser alterada para a seguinte:
8) No dia 7 de fevereiro de 2020, verificou-se um incidente na rede de abastecimento de energia eléctrica em média tensão às instalações fabris da Autora, cujo efeito foi ausência de fase, e, consequentemente, entre as 14h39m daquele dia e as 9h20m do seguinte dia 8 de fevereiro de 2020, aquelas unidades de produção estiveram sem fornecimento de energia eléctrica;
19) Essa avaria afetou o fornecimento à unidade industrial da Autora a partir do ponto de alimentação dos transformadores da autora (PT), originando falta de fase e o consequente corte de fornecimento de energia eléctrica àquela;
3. Por ser essencial para a justa composição do litígio deverão inserir-se na matéria de facto provada os seguintes factos:
▪ À data dos factos a instalação elétrica particular da Autora não se encontrava em boas condições e não estava dotada das devidas proteções;
▪ À data dos factos foi dada à Autora a possibilidade de ter energia elétrica nas suas instalações com recurso a meio alternativo de alimentação, contudo, esta optou pela ausência do fornecimento durante o período necessário para a reparação da avaria compreendido entre 15h30 do dia 07 de fevereiro de 2020 e as 09h00 do dia 8 de fevereiro de 2020;
4. Por outro lado, assumindo relevo para a boa decisão da causa e justa composição do litígio, e tendo igualmente inequivocamente resultado da prova produzida em julgamento, entende a Recorrente que deverá inserir-se na matéria de facto provada os seguintes pontos:
h) Toda a rede de distribuição de energia elétrica que abastece as instalações encontrava-se, à data dos factos (tal como se encontra) em normais condições de funcionamento e exploração, dentro do seu tempo de vida útil e instalada de acordo com as mais modernas regras da técnica conhecidas, da arte e da segurança, não padecendo de qualquer irregularidade;
i) A avaria que se verificou ocorreu devido a falha inesperada de material, não detetável pelas inspeções periódicas da segunda Ré.
5. Com efeito, a Recorrente entende também que se verifica erro na aplicação do direito, pelo que a sentença deve ser revogada e substituída por outra que absolva a interveniente do pedido;
6. Começa-se por referir que – sem prejuízo das perfeitas condições de funcionamento e exploração que a rede de distribuição de energia elétrica que abastece as instalações da Recorrida se encontrava à data dos factos, sendo alvo de ações de manutenção que tal o asseveram, tendo a última (em relação ao incidente que nos ocupa) tido lugar a 23.01.2020, sem que qualquer irregularidade tivesse sido detetada (artigo 25) dos factos provados) – no dia 07.02.2020, pelas 14h39, sem que nada o fizesse prever, ocorreu um incidente na rede elétrica que alimenta as instalações da Recorrida.
7. Contudo, tal ocorreu por falha imprevisível de material, não apresentando qualquer indício aquando da realização da vistoria realizada dias antes;
8. O que levou à ocorrência de incidente que originou a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica às instalações da Recorrida, tendo-se verificado a ausência de uma fase;
9. Ou seja: o efeito do incidente em causa foi a mera interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, não sendo suscetível de causar quaisquer danos em equipamentos;
10. Tal encontra fundamento na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, tendo o Tribunal a quo feito errada apreciação do depoimento das testemunhas:
▪ A testemunha AA, referiu expressamente que o incidente ocorrido não poderia quaisquer danos em equipamentos, tendo-se traduzido numa falta de fase, o que provoca a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica [00:06:56 a 00:09:40 e 00:14:54 a 00:15:05];
▪ O que foi corroborado pela testemunha BB esclareceu igualmente a razão pela qual os ditos danos não poderiam ter origem no incidente ocorrido à data dos factos [00:13:54 a 00:19:15];
11. Pelo que inexiste nexo causal entre os danos em equipamentos alegados pela Recorrida e o incidente ocorrido na rede elétrica à data dos factos;
12. Por outro lado, a Recorrida não logrou, sequer, fazer prova de qualquer um dos danos que alegava na petição inicial, o que nem no âmbito da prova pericial foi possível concluir;
13. No que tange à ausência de prova quanto a quaisquer alegados danos que tivesse sido produzida no âmbito dos presentes autos, permitimo-nos, desde logo, destacar o que resultou da prova pericial a este propósito, designadamente o relatório pericial datado de 03.03.2023, elaborado por CC nos pontos 7.1; 8; 8.1; 9 e 10; 11; 12 e 13;
14. Do relatório pericial datado de 26.09.2023, elaborado por DD, também não se constata não ter sido concluir pela existência de prejuízos (o que expressamente resulta da resposta aos quesitos enumerados no artigo anterior);
15. Por outro lado, o que se verificou no dia em questão não foram chamas, apenas um arco elétrico, pelo que também quanto a este ponto fez o tribunal errada interpretação da prova testemunhal, conforme esclarecido pelas testemunhas AA [00:13:55 a 00:15:05] e BB [00:10:45 a 00:12:09];
16. Ou seja, não houve chamas, apenas uma luz, tipo faísca (e ao separar-se o elemento, deixou de haver continuidade, havendo a ausência de fase);
17. Aqui chegados, não tendo sido produzida qualquer prova quanto aos alegados danos o Tribunal a quo não poderia concluir pela sua existência;
18. O que explicará o facto de a Recorrida não ter conseguido demonstrar, minimamente, se tais equipamentos funcionavam ou não à data dos factos; antiguidade dos mesmos; estado e condições técnicas; desde quando se apresentariam (em abstrato) avariados e que componentes estariam (igualmente em abstrato) danificados e qual a eventual origem;
19. Na verdade, o que se verificou foi o contrário, pelo que aquilo que acabou por se demonstrar é que as instalações elétricas particulares da Recorrida não se apresentavam em boas condições, o que naturalmente poderia conduzir a uma panóplia de consequências para os aparelhos na mesma ligados;
20. No que tange à interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, sem prejuízo do que adiante se escalpelizará a este propósito, a verdade é que, como destacado, não foi igualmente demonstrado qualquer prejuízo da mesma decorrente;
21. Por outro lado, no relatório pericial elaborado por CC constata-se, inequivocamente, que a Recorria revela “pouco cuidado com as suas instalações elétricas, nomeadamente o facto de não ter conseguido evidenciar a existência do técnico responsável pelas instalações elétricas de serviço particular na data da ocorrência da avaria (…)”; “grande parte das instalações elétricas da Autora demonstra uma instalação elétrica antiga, pouco cuidada e com falta de alguns dos sistemas de proteção adequados, nomeadamente contra as sobretensões”, mais acrescentando que “nos dias de hoje, é pouco compreensível como instalações elétricas com uma grande dimensão, como é o caso das instalações da Autora, não exista um único sistema de registo de variáveis elétricas, como por exemplo, um analisador de rede elétrica colocado num dos QGBT (Quadro Geral de Baixa Tensão), QGE (Quadro Geral de Edifício) ou mesmo QP (Quadro Parcial).” Sendo inegável que as instalações da Recorrida não se apresentavam em normais condições técnicas;
22. Neste seguimento salienta-se, ainda, o referido pela testemunha AA, que trabalha na zona onde se localizam as instalações da Recorrida desde 2018 e referiu que nunca a mesma solicitou a desligação da rede elétrica para efetuar vistorias nas suas instalações (em contraste com aquilo que é prática habitual e exigível) [00:09:44 a 00:11:41];
23. O tempo de interrupção de fornecimento de energia elétrica teve uma duração de 121 minutos (18 horas e 41 minutos), contudo, à data dos factos foi questionado à Recorrida se aceitaria que as suas instalações ficassem sem energia elétrica até que fosse concluída a reparação, ou se, por outro lado, pretendia a ligação, designadamente, através de fonte alternativa de alimentação, um (ou mais) geradores;
24. A Recorrida aceitou por continuar sem energia elétrica até à conclusão da reparação, momento em que poderia ser efetuada a ligação, tendo manifestado a sua concordância para o efeito. Bem sabendo, contudo, caso realmente necessitasse de energia elétrica até à manhã seguinte ter-lhe-ia sido garantido, o que foi expressamente referido pelas testemunhas AA [00:06:08 a 00:20:00] e EE [00:03:23 a 00:04:25];
25. Por outro lado, nos termos da legislação aplicável ao Sistema Elétrico Nacional (SEN) e no âmbito do fornecimento de energia eléctrica aos consumidores finais intervêm, pelo menos, três entidades distintas: o comercializador de energia, o consumidor e o operador de rede;
26. No SEN o operador de rede de distribuição é independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões de outras atividades não relacionadas com a distribuição, sendo que no que respeita ao caso aqui em apreço verifica-se a separação entre o comercializador e o operador da rede;
27. Às relações estabelecidas entre os consumidores, os comercializadores e o operador da rede são aplicáveis, além do mais, as disposições do Regulamento da Qualidade de Serviço e o Regulamento das Relações Comerciais;
28. Pelo que a situação em apreço obedece a regulamentação e legislação especial e obedece a regras próprias;
29. Pelo que, sem prejuízo a Recorrida ter aceitado a interrupção durante o tempo que se seguiu, até ser concluída a reparação, e de ter assinado uma declaração no sentido de dar o seu aval – artigo 31º dos factos provados –para efeitos de cálculo dos padrões de qualidade serviço previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e Gás Natural (RQS) n.º 629/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 243 — 20 de dezembro de 2017; foram considerados os 1.121 minutos;
30. Assim, uma vez que a duração total da interrupção ocorrida por força da avaria acabou por ser superior ao respetivo padrão para a zona de qualidade de serviço e nível de tensão (média tensão) – na qual se insere a instalação da Autora – a segunda Recorrente calculou uma compensação de €10.795,71, creditando tal montante na conta corrente que mantinha com a empresa com que, à data, a Recorrida havia contratado o fornecimento de energia eléctrica (a sociedade E..., LDA.) para que esta, por sua vez, pudesse entregar à Recorrida tal valor (tudo conforme previsto, além do mais, nos artigos 24.º; 91.º e 95.º do citado RQS);
31. Ou seja, decorrentemente do exposto e sem prejuízo do que seguidamente se exporá, quanto aos alegados danos em equipamentos inexiste nexo causal e constata-se uma manifesta ausência de prova quanto à sua existência, sendo que, no que tange ao tempo da interrupção de energia elétrica, para além de também não ter sido minimamente demonstrada a sua existência a Recorrente já procedeu à sua compensação (nos termos do RQS), nada mais tendo a pagar;
32. Não se alcança o motivo pelo qual o Tribunal a quo não atribuiu a este pagamento o relevo que deveria. A ser assim, e se fosse considerada uma indemnização a pagar à Recorrida a este título – o que não se concebe e apenas se admite por mera exposição de raciocínio – desvalorizando o valor pago pela Recorrente ao comercializador com quem contratou a mesma nos termos dos supra citados artigos, estaríamos perante uma situação de enriquecimento sem causa (473.º do Código Civil);
33. Por outro lado, quanto às condições da rede elétrica provou-se que estas infraestruturas são objeto de ações periódicas de manutenção, sendo que, tendo por referência a data dos factos, a última inspeção efetuada à Linha tivera lugar a 23.01.2020, sem que nenhuma irregularidade tendo sido assinalada (artigo 25) dos factos provados);
34. Nessa esteira, o Tribunal deveria também ter dado como provado que toda a rede de distribuição de energia elétrica que abastece as instalações encontrava-se, à data dos factos (tal como se encontra) em normais condições de funcionamento e exploração, dentro do seu tempo de vida útil e instalada de acordo com as mais modernas regras da técnica conhecidas, da arte e da segurança, não padecendo de qualquer irregularidade, denotando-se, até, uma contradição entre ambos os factos;
35. Nesta esteira salientamos o referido pela testemunha BB, a rede de distribuição de energia elétrica em causa se encontrava em normais condições de funcionamento e exploração, sendo alvo de ações de manutenção com uma periodicidade inferior à prevista nos regulamentos aplicáveis e de correção quando assim se afigurava necessário (o que não era o caso) [00:02:05 a 00:06:55];
36. Pelo que sendo asseguradas as manutenções que asseveram o bom estado da rede elétrica que abastece o local de consumo da Recorrida, inelutável é concluir pelas boas condições da mesma;
37. Por outro lado, da prova testemunha produzida em julgamento resultou que o incidente ocorreu devido a uma falha inesperada do equipamento, que ocorreu de um momento para o outro e que, de resto, nem foi detetada na ação de manutenção que teve lugar poucos dias antes;
38. A testemunha AA referiu isso mesmo, explicando não ser um incidente previsível, que pode acontecer de um momento para o outro, não tendo sido, por isso, detetado (ou detetável) à data da manutenção, ocorrida dias antes [00:01:55 a 00:05:46];
39. Ainda, por outro lado, do relatório pericial elaborado por CC, página 18, também resulta que o perito considera que uma “avaria pode acontecer a qualquer material ou equipamento, mesmo quando sujeita a uma manutenção rigorosa e bem realizada,….”;
40. Face ao descrito, começa-se por referir que nos presentes autos a Recorrida quantificou os alegados danos e apresentou a prova que entendeu, tendo inclusivamente requerido a realização de prova pericial. E, ainda, assim, o que é facto é que não resultou prova quanto à existência de quaisquer danos, não sendo um caso de falta de elementos no processo;
41. Não se percebe a razão pela qual o Tribunal a quo determinou a liquidação ulterior, não nos parecendo ser legítimo permitir que se dê à Recorrida duas oportunidades para fazer a prova do valor pedido. Danos que, caso existissem, há muito se encontrariam consolidados;
42. Na que concerne às duas perícias realizadas, a Recorrida não suscitou quaisquer esclarecimentos aos Senhores Peritos. A única “pronúncia” que fez foi requerer, na sequência das respostas dadas na primeira perícia, que fosse nomeado outro Perito com conhecimentos técnicos na especialidade económica e de produção para avaliar e responder aos quesitos nº 7.1, 7.2, 8, 8.1., 9, 10, 11, 12 e 13 (requerimento com a referência CITIUS n.º 45038943). Quesitos, esses, que anteriormente exposto, o Senhor Perito que veio a ser nomeado não conseguiu comprovar por ausência de prova bastante;
43. Ora, para haver lugar à indemnização é necessária a verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil – ilicitude, culpa, prejuízo e nexo de causalidade entre o facto e o dano, o que in casu não se observa;
44. Ao relegar para ulterior fase de liquidação de sentença o apuramento do valor que o credor tem a receber, o tribunal da condenação já reconheceu a existência de um direito de crédito, que apenas não foi quantificado, o que, atento o exposto, não se poderá conceber, pelo que no limite cairíamos no arbítrio ou na mera superação da falta de prova de factos que caso existissem poderiam ser provados;
45. E a verdade é que nos presentes autos não há suporte factual consistente que aponte para a existência de eventuais danos. E era exigível à Recorrida, nos termos da lei, a demonstração de que o incidente teria sido a causa da ocorrência dos mesmos (Cfr. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª ed., Almedina, 2002, p. 309 e Ac. da RL de 20/03/2001, CJ Ano XXVI – 2001, T. II, p. 83/84);
46. Ónus que a Recorrida não cumpriu;
47. Ainda por outro lado, neste conspecto e decorrentemente do explanado, haverá que ter em conta o seguinte:
▪ Para além de não ter numa unidade fabril de grandes dimensões um único gerador, a própria Recorrida aceitou por ficar sem energia elétrica durante aquele período, quando lhe foi dada a possibilidade de assim não ser através da instalação de fonte alternativa de abastecimento – o que igualmente sempre revelaria no que diz respeito aos alegados e eventuais prejuízos decorrentes da ausência de energia elétrica;
▪ A Recorrida não tinha a sua instalação elétrica particular em boas condições de funcionamento e exploração, bem antes pelo contrário. Facto que releva quanto aos alegados danos nos equipamentos, cuja origem, conforme amplamente escalpelizado, não poderia ter origem no incidente que nos ocupa (reiterando-se:
uma mera ausência de fase que levou à interrupção de energia nas instalações a Recorrida);
A verdade é que as instalações da Recorrida se apresentavam à data dos factos obsoletas e sem proteções (o que não é admissível, sendo contrário aos regulamentos aplicáveis), pelo que a existirem eventuais avarias – o que, mais uma vez, não se concebe – muito provavelmente dever-se-ão ao precário estado da instalação particular da Recorrida e/ou dos mesmos.
Como tal, constata-se que a Recorrida não adotou a diligência necessária, tendo levado à produção dos danos (ou pelo menos para o seu agravamento quanto ao tempo de interrupção) uma vez que poderia ter feito mais para os evitar (ou, pelo menos, minimizar).
Omissões pelas bandas pela Recorrida que deveriam ter sido ser ponderadas à luz do artigo 570º do C. Civil pelo Tribunal a quo;
48. Destarte, o Tribunal a quo faz uma errada interpretação e aplicação das normas legais, violando ou não atendendo, além do mais, ao disposto no citado Regulamento da Qualidade de Serviço, na redação em vigor à data dos factos, n.º 629/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série — n.º 243 — 20 de dezembro de 2017; 34), nomeadamente nos artigos 24.º; 91.º e 95.º; e ao disposto nos artigos 342.º, 473.º; 483.º, 487.º, 509.º, 562.º e 570.º, todos do Código Civil.
Conclui, assim, pelo provimento do recurso.
Contra-alegou a A., apresentando as seguintes
CONCLUSÕES:
1) Pretende a Apelante a alteração dos factos vertidos nos pontos 8, 9, 10, 11, 12, 13, 19 e 20, julgados como provados, estribando a sua pretensão essencialmente no depoimento das testemunhas, AA, BB, contudo tais meios de prova não consentem nem autorizam a pretendida alteração do julgamento desses pontos.
2) Não tem razão a Apelante quando alega que não houve qualquer evento que pudesse ter provocado danos em equipamentos instalados no local de consumo da Apelada, pois como se provou de forma exuberante no dia 7 de fevereiro de 2020, verificaram-se sobretensões na rede de abastecimento de energia eléctrica em média tensão às instalações fabris da Autora e, entre as 14h39m daquele dia e as 9h20m do seguinte dia 8 de fevereiro de 2020, e aquelas unidades de produção esteve sem fornecimento de energia eléctrica;
3) Como se provou durante o período da manhã ocorreram sobretensões continuas que foram causa directa da interrupção definitiva do serviço de fornecimento de energia elétrica é unidade industrial e causa dos consequentes danos ocorridos na produção, nos componentes da produção nos equipamentos e os custos pela paragem da produção.
4) Por conseguinte não tem qualquer razão a Apelante quando alega, sem qualquer fundamento, que não foi feita prova da existência de quaisquer danos.
5) A Apelada confunde deliberadamente a efectiva verificação de danos alegados e provados com o valor económico destes danos, o que não é confundível. Com efeito a Apelada fez prova abrangente e clara.
6) Fez prova de que as sobretensões na rede de abastecimento de energia eléctrica e a interrupção do fornecimento de energia eléctrica foi causa directa e necessária de danos causados na produção de pneus, que ficaram danificados, nos materiais que compõem a produção e pneus que ficaram inutilizados, nos equipamentos que ficaram avariados e nos danos emergentes da paragem da produção e dos custos decorrentes dessa paragem.
7) Estes danos resultaram demonstrados à saciedade e por conseguinte foram dados como provados nos pontos nº 8, 9, 10, 11, 12 e 13 dos factos provados,
8) Ao contrário do que alega e pretende a Apelante o efeito produzido pela avaria nos equipamentos, colocados no poste de abastecimento em média tensão, destinados à transição aéro-subterrânea para alimentação do posto de seccionamento e transformação existente nas instalações da Autora, não foi a mera falta de fase, mas sim as sobretensões ocorridas no fornecimento que culminaram com a interrupção do fornecimento.
9) Salvo do devido respeito não assiste qualquer razão à Apelante quando alega que não se fez prova dos danos causados nos equipamentos, uma vez que tal prova resulta da conjugação dos relatórios periciais com o depoimento da FF, GG e testemunha HH, responsável pela manutenção técnica da Autora que, estando presente no local, descreveu as falhas de energia que começaram a manifestar-se logo da parte da manhã do referido dia 7 de Fevereiro de 2020 e as consequências das mesmas na laboração da empresa.
10) Resulta assim claro que, quer da prova pericial conjugada com a prava testemunhal resultou provado os danos causados nos equipamentos discriminado, pese embora não ter sido demonstrado o concreto valor de tais danos, e por conseguinte o Tribunal “a quo” relegou tal avaliação para liquidação em execução de sentença.
11) Por conseguinte os meios de prova indicados pela Apelante não permitem minimamente infirmar ou contrariar a verificação de tais danos, e por conseguinte não tem a virtualidade de acomodar a pretendida alteração dos factos provados e que vem impugnados, julgamento que não merece qualquer reparo e como tal deverá ser integralmente mantido quanto aos pontos 8, 9, 10, 11, 12 13, 19 e 20.
12) Alega a Apelante que as instalações elétricas particulares da Apelada não se apresentavam em boas condições, o que poderia conduzir a uma panóplia de consequências para os aparelhos na mesma ligados, contudo sem qualquer razão.
13) A Apelante não pode vir alegar insuficiências na instalação elétrica da Apelada quando desde sempre forneceu energia elétrica em média tensão a tal instalação e nunca em momento algum invocou qualquer anomalia em nível desse fornecimento, ou seja não pode fornecer a energia, cobrar por essa energia fornecida e depois vir alegar que afinal quando ocorre uma avaria na rede de fornecimento vir alegar que afinal a instalação industrial fornecida apresentava falta de zelo e insuficiências técnicas, pois isso corresponde a manifesto abuso de direito.
14) A verdade é que até ao episódio ocorrido no dia 07 de fevereiro de 2020 a instalação industrial da Apelada nunca teve qualquer problema com o fornecimento da energia, e que toda a instalação elétrica sempre funcionou com normalidade.
15) Ao contrário do que pretende a Apelante, a Apelada não é responsável pelas avarias que ocorrem na rede exterior de transporte e distribuição de energia em media tensão operada pela Apelante, e nas consequências que derivam dessas avarias para o sistema elétrico e equipamentos existentes no interior da sua unidade industrial.
16) Acresce que, como consequência das avarias ocorridas na rede exterior de transporte e distribuição de energia em media tensão operada pela Apelante, avariaram vários equipamentos de protecção e outros existentes nos vários equipamento alimentados por essa energia.
17) Pelo que a concreta instalação elétrica particular da Autora encontrava-se à data dos factos em normais condições de funcionamento, em nada tendo contribuído para os danos que as avarias na rede causaram.
18) Alega ainda a Apelante que foi sugerido à Autora a possibilidade de ter energia elétrica nas suas instalações com recurso a meio alternativo de alimentação, contudo, esta optou pela ausência do fornecimento durante o período necessário para a reparação da avaria, contudo a apelada não optou nem deixou de optar por qualquer ausência do fornecimento durante o período necessário para a reparação, a apelada apenas considerou que não tinha que tomar parte numa questão que era da exclusiva responsabilidade da Apelante, pois a avaria ocorreu na rede de distribuição exterior à unidade produtiva.
19) Aliás como resultou provado no ponto 26º, que «A Autora não dispunha de meios alternativos de fornecimento de energia eléctrica àquela sua unidade fabril», facto que a Apelante não impugnou, e que se deve ter por assente.
20) Por conseguinte considera-se irrelevante para a boa decisão da causa o pretendido adicionamento dos factos alegados pela Apelante, no ponto II, que nada acrescenta à concreta responsabilidade da Apelante.
21) Insurge-se ainda a Apelante contra a decisão sobre os factos não provados, em concreto as alíneas h) e i), contudo sem qualquer razão.
22) Por conseguinte, atenta a prova produzida, foi acertado julgar como não provado o facto que consta da alínea h) e i) dos factos não provados, que assim se deverá manter.
23) Pelo exposto, considera a Apelada que, atenta a prova produzida deverá ser integralmente mantida a douta decisão relativamente ao julgamento da matéria de facto, quer quanto aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, como é de justiça.
24) Com efeito resultaram demonstrados todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual que são: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
25) Para alem desta responsabilidade subjetiva, independentemente de a mesma se poder afirmar através de culpa provada ou de culpa apenas presumida, na sub-secção da responsabilidade pelo risco do Código Civil no art. 509º do CC, o legislador inseriu um preceito relativo à responsabilidade por danos causados por instalações de energia elétrica ou gás.»
26) Conclui-se que a Autora sofreu danos e que os mesmos foram causados pela sobretensão e pela interrupção do fornecimento de energia eléctrica provocada pela avaria descrita no equipamento que integra a rede de distribuição cuja exploração está concessionada pela Apelante.
27) Entende assim a Apelada como entendeu o Tribunal “a quo” que «perante a factualidade efecivamente provada, estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil por facto ilícito e, por conseguinte, a responsabilidade da ré «C..., S. A».
28) Acresce que em face do quadro factual provado sempre se imporia concluir pela responsabilidade (objectiva) da Apelante relativa à condução e entrega de energia elétrica, posto que da factualidade apurada não se extrai que a avaria que provocou os danos na esfera patrimonial da Apelada ocorreu por um facto ou circunstâncias estranhas ao normal funcionamento da rede elétrica explorada pela segunda Ré, ou seja, a qualquer acontecimento que possa configurar uma causa de força maior determinante da exclusão de responsabilidade do distribuidor de energia elétrica, nos precisos termos do que dispõe o artigo 509º, nº2 do Código Civil.
29) Neste contexto é seguro que recai sobre a Apelante a obrigação de indemnizar a Apelada pelos danos por esta sofridos em consequência do supra mencionado evento, como bem assinalado na douta sentença.
30) Está provado e assente que, em consequências das mencionadas falhas de abastecimento de energia eléctrica às instalações da Autora, ficaram danificados:
- um conjunto de pneus que se encontravam em processo de fabrico, nas prensas;
- um conjunto de compostos e materiais utilizados na produção desses pneus; e ainda tecido e borracha.
- um conjunto de equipamentos a melhor descritos no ponto 12 dos factos provados.
-Ficou também demonstrado que, na consequência das falhas de abastecimento de energia eléctrica, a Autora teve de parar o processo produtivo, continuando, contudo, a pagar aos seus funcionários.
31) Todavia, apenas se não logrou apurar o concreto valor dos danos provados e por conseguinte foi entendimento do Tribunal relegar tal aferição desse valor para incidente de liquidação posterior ou subsequente à condenação, nos termos do art. 358º, n.º 2, do CPC.
32) Pelo que a douta sentença recorrida operou um correto julgamento da matéria de facto e procedeu à correcta interpretação e aplicação das normas contidas nos artigos 483º, 493º, n.º 2, 509º, nº2, 562º e ss do Código Civil, do Código Civil art. 358º, n.º 2, do CPC, sentença não merece reparo e, por conseguinte, deverá ser confirmada e mantida integralmente.
Conclui, assim, pela improcedência da apelação.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
No exame preliminar considerou-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (C. P. Civil).
Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes:
a) Erro notório na apreciação da prova.
b) Se se justifica a alteração da solução jurídica dada ao caso pela 1.ª instância.
III- FUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS
1.1. Factos provados
O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos;
1) A Autora exerce a actividade industrial de fabrico e venda de pneus, câmaras-de-ar, pasta de recauchutagem e outros produtos de borracha;
2) A 1.ª Ré é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras atividades, à comercialização de energia elétrica;
3) A 2ª Ré exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no concelho de Santo Tirso;
4) Sendo, por isso, responsável, nos termos legais, pelas funções de operador de rede de distribuição de eletricidade (ORD), ou seja, veiculação de eletricidade em redes de distribuição de alta, média, e baixa tensão para entrega ao cliente;
5) Para assegurar o fornecimento de energia elétrica à sua unidade industrial de produção, em 16 de Fevereiro de 2017, a Autora celebrou com a 1ª Ré enquanto distribuidora, pela forma escrita, o contrato de fornecimento de energia elétrica a que foi atribuído o nº ..., cuja cópia foi junta aos autos como documento 2 da contestação desta Ré, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
6) Nos termos desse contrato, a primeira Ré obrigou-se a fornecer à Autora a energia elétrica necessária para o abastecimento da sua instalação, até ao limite da potência requisitada;
7) Concretamente foi contratado o fornecimento no ponto de entrega ..., sendo que as condições estabelecidas para o contrato referido são: potência instalada de 5700 kVa, potência contratada 2650 kw e um consumo anual de 821.500 kWh.
8) No dia 7 de Fevereiro de 2020, verificaram-se sobretensões na rede de abastecimento de energia eléctrica em média tensão às instalações fabris da Autora e, entre as 14h39m daquele dia e as 9h20m do seguinte dia 8 de Fevereio de 2020, aquelas unidade de produção esteve sem fornecimento de energia eléctrica;
9) Em consequência das supra mencionadas falhas de abastecimento de energia eléctrica ficou danificado um conjunto de pneus que se encontravam em processo de fabrico, nas prensas, cujas quantidades não foi possível determina;
10) Bem como um conjunto de compostos e materiais utilizados na produção desses pneus;
11) E ainda tecido e borracha em quantidades que não foi possível apurar;
12) Ainda em consequência do sucedido ficaram danificados os seguintes equipamentos da Autora:
a) 1 televisor radiola 203 Vac;
b) 1 regulador de velocidade SEW Movitrac 230 VAC;
c) 1 regulador de velocidade LSIS SVO22iC5 230 VAC;
d) 1 fontes de alimentação SIEMENS S5 7/15A 230 VAC;
e) 1 fontes de alimentação SIEMENS S5 7/15A 230 VAC;
f) 2 controladores de Temperatura RUROTHERM 2604 – 230 VAC;
g) 1 motor AEG tipo G269 20 KW-460 VDC-435ª;
h) 1 motor ventilador 380VAC – 1,9 A;
i) 1 motor SIEMENS 5,5 KW – 380 VAC;
j) 1 motor de água industrial 29Hp-380 VAC – 28 A;
k) 1 motor de captação de agia no rio 30 Kw- 380VAC – 50 A;
l) 2 PLC OMRON SYSMAC CPM 1230 VAC;
m) 2 fontes de alimentação OMRON PA 216 230 VAC;
13) Em consequência das falhas de abastecimento de energia eléctrica, a Autora teve de parar o processo produtivo, continuando contudo, a pagar aos seus funcionários;
14) A autora apresentou junto da ré «C... a reclamação escrita cuja cópia está junta como documento 3 da petição inicial, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
15) A segunda Ré respondeu à reclamação apresentada declinando a responsabilidade pelos danos, alegando que a falha no fornecimento se deveu a “uma avaria que teve origem na rede de distribuição de MT”, conforme documento 4 da petição inicial, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
16) Após reporte da avaria, a 2ª Ré fez chegar ao local uma equipa técnica;
17) Aí detectaram que havia ocorrido uma avaria nos equipamentos, colocados no poste de abastecimento em média tensão, destinados à transição aéro-subterrânea para alimentação do posto de seccionamento e transformação existente nas instalações da Autora;
18) Tal vararia provocou um “arco eléctrico”, também conhecido por arco voltaico;
19) Essa avaria afectou o fornecimento à unidade industrial da Autora a partir do ponto de alimentação dos transformadores da autora (PT), originando sobretensões na rede e o corte de fornecimento de energia eléctrica àquela;
20) Aquando da falha de abastecimento de energia eléctrica um dos condutores da linha estava em chamas junto do isolador do seccionador;
21) A caixa terminal do cabo – que integra os equipamentos referidos em 17) - também conhecida como terminação exterior, encontrava-se bastante danificada, mais concretamente no corpo isolante entre a aleta isolante e a vareta de contacto (terminal do condutor);
22) O ligador (conector de aperto mecânico) ali aplicado também se encontrava bastante danificado com sinais de carbonização;
23) Entre a 1.ª Ré e a 2.ª Ré, foi celebrado um “Contrato de uso de redes” – cuja cópia está junta aos autos como documento n.º 3 da contestação da primeira ré, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - o qual foi celebrado ao abrigo do Regulamento de Acesso às Redes e Interligações, aprovado pelo Regulamento n.º 560/2014, de 22 de dezembro, e alterado pelo Regulamento n.º 620/2017, de 18 de dezembro, e que se encontra subordinado às “Condições gerais do contrato de uso das redes a celebrar com os comercializadores em regime de mercado ou clientes com estatuto de agente de mercado” publicadas através do Despacho n.º 18899/2010, de 21 de dezembro.
24) Nos termos do referido contrato, é disponibilizado à 1ªRé o acesso e utilização às redes operadas pela 2.ª Ré;
25) Estas infraestruturas são objeto de ações periódicas de manutenção, sendo que, tendo por referência a data dos factos, a última inspeção efetuada à Linha tivera lugar a 23.01.2020, sem que nenhuma irregularidade tendo sido assinalada;
26) A Autora não dispunha de meios alternativos de fornecimento de energia eléctrica àquela sua unidade fabril;
27) Ocorrida a avaria descrita, foi desde logo reparação provisória através da execução de nova caixa terminação e colocado novo ligador entre a caixa terminal e o condutor do ramal.
28) A reparação provisória terminou ao final do dia (07.02.2020), contudo, não foi possível à equipa de trabalhos em tensão efetuar o fecho de arcos, tendo sido necessário esperar o dia seguinte para terminar a intervenção.
29) O serviço de fornecimento de energia elétrica foi reposto no dia 08.02.2020, pelas 09h20m.
30) Tal interrupção teve uma duração total de 1.121 minutos, ou seja, 18 horas e 41 minutos.
31) Aquando do início da intervenção, o representante da Ré subscreveu a declaração junta como documento n.º 3 da contestação da segunda Ré – cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – dando o seu aval à interrupção do fornecimento do abastecimento de energia eléctrica à unidade fabril da Autora pelo período necessário para a reparação da avaria, compreendido entre 15h30m do dia 7 de Fevereiro de 2020 e as 9h00 do dia 8 de Fevereiro de 2020;
32) Reunidos os materiais necessários, a conclusão da reparação definitiva foi executada em 23 de Maio de 2020, sendo que nessa data foi substituído integralmente a linha do ramal de acesso, instalação de um novo seccionador e pontos de ligação;
33) As instalações da Autora situam-se numa zona geográfica com número de instalações compreendido entre ... e ..., estando presentemente classificada como Zona B para efeitos de aplicação dos padrões de qualidade técnica previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço do Setor Elétrico e do Setor do Gás Natural (RQS) n.º 629/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série — N.º 243 — 20 de dezembro de 2017;
34) Uma vez que a duração total da interrupção ocorrida por força da avaria foi superior ao respetivo padrão para a zona de qualidade de serviço e nível de tensão (média tensão) – na qual se insere a instalação da Autora – a segunda Ré calculou uma compensação de €10.795,71, creditando tal montante na conta corrente que mantinha com a empresa com que, à data, a Ré havia contratado o fornecimento de energia eléctrica, para que esta, por sua vez, pudesse descontar tal montante no preço do fornecimento de energia eléctrica que periodicamente cobrava à Autora.
2. 3 Factos não provados
Não se provaram outros factos entre os alegados pelas partes com relevo para a decisão da causa e nomeadamente que:
a) Verificaram-se falhas no abastecimento de energia eléctrica da unidade de produção da Autora nos dias 9 e 10 de Fevereiro de 2020;
b) A falha no fornecimento de energia eléctrica à Autora deveu-se à falta de manutenção na rede da EDP;
c) Foram em número de 50 (cinquenta) os pneus danificados referidos no ponto 9) supra e o valor dos mesmos ascendia €5.371,65;
d) Os materiais danificados aludidos em 10) foram: steellastic, no valor de 525,00 €; Extr: talões no valor de 235,20 €; Extr: 200 no valor de €1575,00 € e
Extr: 200, no valor de 682,50 €;
e) O tecido de borracha danificado tinha o valor de 525,00 €;
f) Os equipamentos danificados, referidos no ponto 12) supra, tinham, respectivamente, os valores de 615,00 €, 1353,00 €, 1353,00 €, 1316,00 €, 1316,00 €, 615,00 €, 832,71 €, 123,00 €, 636,00 €, 1162,35 €, 1494,45 €, 1377,60€ e 787,20 €;
g) Durante os períodos de paragem de produção, com a consequente inactividade dos seus trabalhadores, a autora suportou o custo total de €9.11,94, correspondente a 869 horas de trabalho daqueles seus funcionários;
h) Toda a rede de distribuição de energia elétrica que abastece as instalações encontrava-se, à data dos factos (tal como se encontra) em normais condições de funcionamento e exploração, dentro do seu tempo de vida útil e instalada de acordo com as mais modernas regras da técnica conhecidas, da arte e da segurança, não padecendo de qualquer irregularidade;
i) A avaria que se verificou ocorreu devido a falha inesperada de material, não detectável pelas inspecções periódicas da segunda Ré.
j) A sociedade «E..., Lda.», no dia 10.03.2021 procedeu ao desconto do valor referido no ponto 34) supra, nas facturas remetidas à Autora para cobrança dos fornecimentos de energia eléctrica.
1.3. Os Apelantes pretendem que este Tribunal reaprecie a decisão em relação a certos pontos da factualidade julgada provada e não provada, tendo por base meios de prova que indicam.
Dispõe o art. 662.º, n.º 1 do C. P. Civil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação.
A modificabilidade da decisão de facto é ainda susceptível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do C. P. Civil.
A prova é “a actividade realizada em processo tendente à formação da convicção do tribunal sobre a realidade dos factos controvertidos”, tendo “por função a demonstração da realidade dos factos” (art. 341.º do C. Civil) – a demonstração da correspondência entre o facto alegado e o facto ocorrido, vide Miguel Teixeira de Sousa, As partes, o objeto e a prova na ação declarativa, Lex, 1995, p. 195.
Sendo desejável, em prol da realização máxima da ideia de justiça, que a verdade processual corresponda à realidade material dos acontecimentos (verdade ontológica), certo e sabido é que nem sempre é possível alcançar semelhante patamar ideal de criação da convicção do juiz no processo de formação do seu juízo probatório.
Daí que a jurisprudência que temos por mais representativa acentue que a “verdade processual, na reconstrução possível, não é nem pode ser uma verdade ontológica”, não podendo sequer ser distinta ou diversa “da reconstituição possível do passado, na base da avaliação e do julgamento sobre factos, de acordo com procedimentos e princípios e regras estabelecidos”, os quais são muitas vezes encontrados nas chamadas “regras da experiência”, vide Ac. do STJ de 06.10.2010, relatado por Henriques Gaspar no processo 936/08.JAPRT, acessível em www.dgsi.pt.
Movemo-nos no domínio do que a doutrina considera como standard de prova ou critério da suficiência da prova, que se traduz numa regra de decisão indicadora do nível mínimo de corroboração de uma hipótese para que esta possa considerar-se provada, ou seja, possa ser aceite como verdadeira, vide LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, O Standard de Prova no Processo Civil e no Processo Penal, janeiro de 2017, acessível em http://www.trl.mj.pt/PDF/O%20standard%20de%20prova%202017.pdf.
Para o citado autor “pese embora a existência de algumas flutuações terminológicas, o standard que opera no processo civil é, assim, o da probabilidade prevalecente ou “mais provável que não”. Este standard consubstancia-se em duas regras fundamentais:
(i) Entre as várias hipóteses de facto deve preferir-se e considerar-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação relativamente maior face às demais;
(ii) Deve preferir-se aquela hipótese que seja “mais provável que não”, ou seja, aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa.
Em primeiro lugar, este critério da probabilidade lógica prevalecente – insiste-se – não se reporta à probabilidade como frequência estatística mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis.
Em segundo lugar, o que o standard preconiza é que, quando sobre um facto existam provas contraditórias, o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis”
Os meios de prova, enquanto “modos por que se revelam os factos que servem de fonte das relações jurídicas”, encontram no Código Civil os seguintes tipos:
- a confissão (arts. 352.º a 361.º); a prova documental (arts. 362.º a 387.º);
- a prova pericial (arts. 388.º e 389.º);
- a prova por inspecção (arts. 390.º e 391.º);
- e a prova testemunhal (arts. 392.º a 396.º).
Nos termos do preceituado no art. 607.º, n.º 5, do C. P. Civil, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”.
O citado normativo consagra o chamado princípio da livre apreciação da prova, que assume carácter eclético entre o sistema de prova livre e o sistema de prova legal.
Assim, o tribunal aprecia livremente a prova testemunhal (art. 396.º do C. Civil e arts. 495.º a 526.º do C. P. Civil), bem como os depoimentos e declarações de parte (arts. 452.º a 466.º do C. P. Civil, excepto na parte em que constituam confissão; a prova por inspecção (art. 391.º do C. Civil e arts. 490.º a 494.º do C.P. Civil); a prova pericial (art. 389.º do C. Civil e arts. 467.º a 489.º do C. P. Civil); e ainda no caso dos arts. 358.º, nºs 3 e 4, 361.º, 366.º, 371.º, n.ºs 1, 2ª parte e 2, e 376.º, n.º 3, todos do C. Civil.
Por sua vez, estão subtraídos à livre apreciação os factos cuja prova a lei exija formalidade especial: é o que acontece com documentos ad substantiam ou ad probationem; também a confissão quando feita nos termos do art. 358.º, nºs 1 e 2 do C. Civil; e os factos que resultam provados por via da não observância do ónus de impugnação (art. 574.º, n.º 2, do C. P. Civil).
O sistema de prova legal manifesta-se na prova por confissão, prova documental e prova por presunções legais, podendo distinguir-se entre prova pleníssima, prova plena e prova bastante”, vide Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, Ática, 1961, Tese de Doutoramento apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, p. 413.
A prova pleníssima não admite contraprova nem prova em contrário. Nesta categoria integram-se as presunções iuris et de iure (art. 350.º, n.º 2, in fine do C. Civil).
Por sua vez, a prova plena é aquela que, para impugnação, é necessária prova em contrário (arts. 347.º e 350.º, n.º 2, ambos do C. Civil). Assim será com os documentos autênticos que fazem prova plena do conteúdo que nele consta (art. 371.º, n.º 1, do C. Civil), sem prejuízo de ser arguida a sua falsidade (art. 372.º, n.º 1, do CCivil), e também com as presunções iuris tantum (art. 350.º, n.º 2, do C. Civil).
Por último, a prova bastante carateriza-se por bastar a mera contraprova para a sua impugnação, ou seja, a colocação do julgador num estado de dúvida quanto à verdade do facto (art. 346.º do C. Civil). Assim se distingue prova em contrário de contraprova – aquela, mais do que criar um estado de dúvida, tem de demonstrar a não realidade do facto, vide Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 12.ª edição, Almedina, 2015, p. 293.
1. 4 Do invocado erro de julgamento.
Invoca:
1. Com o presente recurso a Recorrente pretende, em primeiro lugar, ver suprimida a matéria de facto dada como provada correspondente aos artigos 9) a 13) por entender que se verifica erro de julgamento e apreciação da prova produzida nos autos, bem como deverá ser removido da matéria de facto provada o ponto 20), dado não tendo havido quaisquer chamas, apenas um arco elétrico;
2. Por outro lado, conforme inequivocamente decorre da prova testemunhal produzida, no que tange aos pontos 8) e 19), considera a Recorrente que a respetiva redação deverá ser alterada para a seguinte:
8) No dia 7 de fevereiro de 2020, verificou-se um incidente na rede de abastecimento de energia eléctrica em média tensão às instalações fabris da Autora, cujo efeito foi ausência de fase, e, consequentemente, entre as 14h39m daquele dia e as 9h20m do seguinte dia 8 de fevereiro de 2020, aquelas unidades de produção estiveram sem fornecimento de energia eléctrica
19) Essa avaria afetou o fornecimento à unidade industrial da Autora a partir do ponto de alimentação dos transformadores da autora (PT), originando falta de fase e o consequente corte de fornecimento de energia eléctrica àquela.
3. Por ser essencial para a justa composição do litígio deverão inserir-se na matéria de facto provada os seguintes factos:
▪ À data dos factos a instalação elétrica particular da Autora não se encontrava em boas condições e não estava dotada das devidas proteções;
▪ À data dos factos foi dada à Autora a possibilidade de ter energia elétrica nas suas instalações com recurso a meio alternativo de alimentação, contudo, esta optou pela ausência do fornecimento durante o período necessário para a reparação da avaria compreendido entre 15h30 do dia 07 de fevereiro de 2020 e as 09h00 do dia 8 de fevereiro de 2020;
4. Por outro lado, assumindo relevo para a boa decisão da causa e justa composição do litígio, e tendo igualmente inequivocamente resultado da prova produzida em julgamento, entende a Recorrente que deverá inserir-se na matéria de facto provada a seguinte matéria de facto dada por não provada:
h) Toda a rede de distribuição de energia elétrica que abastece as instalações encontrava-se, à data dos factos (tal como se encontra) em normais condições de funcionamento e exploração, dentro do seu tempo de vida útil e instalada de acordo com as mais modernas regras da técnica conhecidas, da arte e da segurança, não padecendo de qualquer irregularidade;
i) A avaria que se verificou ocorreu devido a falha inesperada de material, não detetável pelas inspeções periódicas da segunda Ré.
Apreciando:
Ouvida a prova testemunhal e apreciada toda a restante prova no seu conjunto, cabe dizer o seguinte:
Compaginada toda a prova produzida:
Relativamente aos pontos 8 e 19 pretende a Apelante que a respetiva redacção deverá ser alterada para a seguinte:
8. No dia 7 de fevereiro de 2020, verificou-se um incidente na rede de abastecimento de energia eléctrica em média tensão às instalações fabris da Autora, cujo efeito foi ausência de fase, e, consequentemente, entre as 14h39m daquele dia e as 9h20m do seguinte dia 8 de feve-reiro de 2020, aquelas unidades de produção estiveram sem fornecimento de energia eléctrica
19. Essa avaria afetou o fornecimento à unidade industrial da Autora a partir do ponto de alimentação dos transformadores da autora (PT), originando falta de fase e o consequente corte de fornecimento de energia eléctrica àquela.
Encontra-se dado por provado que:
8. No dia 7 de fevereiro de 2020, verificaram-se sobretensões na rede de abastecimento de energia eléctrica em média tensão às instalações fabris da Autora e, entre as 14h39m daquele dia e as 9h20m do seguinte dia 8 de fevereiro de 2020, aquelas unidades de produção esteve sem fornecimento de energia eléctrica;
19. Essa avaria afectou o fornecimento à unidade industrial da Autora a partir do ponto de alimentação dos transformadores da autora (PT), originando sobretensões na rede e o corte de fornecimento de energia eléctrica àquela”.
Pese os depoimentos das testemunhas AA e BB dizerem que foi só um problema na fase, certo é que as testemunhas FF, GG e HH foram claros em dizer que houve contínuos problemas de sobretensões na rede e que provocaram o impedimento de fornecimento de energia à Autora.
Saber se a questão foi apenas numa fase, não é claro que tal tenha assim sucedido, atento as circunstâncias e o período de tempo em que ocorreu o problema de falta de energia, tanto mais que a testemunha FF refere “o dístico que lá estava, eu pedi autorização para tirar uma fotografia, era a última inspeção tinha ocorrido há 5 anos. E o mais importante do que este dístico era o estado em que estavam as linhas, os seccionadores, os isoladores e o próprio pt onde não foi possível aproveitar nada, tiveram que substituir tudo. Estava tudo tão degradado. Isto vale o que vale, mas, eu tive o cuidado de fazer perguntar objetivas aos técnicos e a conclusão que tive foi esta, não sei como isto chegou (…). Isto só elucida de forma clara o estado de degradação daquela linha que se encontrava e claro que se tivesse havido inspeção ela não teria chegado aquele estado.”
Acresce que o Sr. Perito CC refere que a avaria teve a sua origem no equipamento colocado no poste de média tensão…não sendo possível detectar a concreta causa da avaria.
Em suma, não resulta suficientemente claro da prova produzida que o problema apenas fosse de fase.
Assim sendo, indefere-se a reclamação quanto aos pontos 8 e 19, em que se pretendia atribuir nova redacção aos mesmos factos.
Pretende a Apelante ver suprimida a matéria de facto dada como provada correspondente aos artigos 9) a 13) por entender que se verifica erro de julgamento e apreciação da prova produzida nos autos, bem como deverá ser removido da matéria de facto provada o ponto 20), dado não tendo havido quaisquer chamas, apenas um arco elétrico;
A matéria de facto em causa é a seguinte:
9) Em consequência das supra-mencionadas falhas de abastecimento de energia eléctrica ficou danificado um conjunto de pneus que se encontravam em processo de fabrico, nas prensas, cujas quantidades não foi possível determina;
10) Bem como um conjunto de compostos e materiais utilizados na produção desses pneus;
11) E ainda tecido e borracha em quantidades que não foi possível apurar;
12) Ainda em consequência do sucedido ficaram danificados os seguintes equipamentos da Autora:
a) 1 televisor radiola 203 Vac;
b) 1 regulador de velocidade SEW Movitrac 230 VAC;
c) 1 regulador de velocidade LSIS SVO22iC5 230 VAC;
d) 1 fontes de alimentação SIEMENS S5 7/15A 230 VAC;
e) 1 fontes de alimentação SIEMENS S5 7/15A 230 VAC;
f) 2 controladores de Temperatura RUROTHERM 2604 – 230 VAC;
g) 1 motor AEG tipo G269 20 KW-460 VDC-435ª;
h) 1 motor ventilador 380VAC – 1,9 A;
i) 1 motor SIEMENS 5,5 KW – 380 VAC;
j) 1 motor de água industrial 29Hp-380 VAC – 28 A;
k) 1 motor de captação de agia no rio 30 Kw- 380VAC – 50 A;
l) 2 PLC OMRON SYSMAC CPM 1230 VAC;
m) 2 fontes de alimentação OMRON PA 216 230 VAC;
13) Em consequência das falhas de abastecimento de energia eléctrica, a Autora teve de parar o processo produtivo, continuando, contudo, a pagar aos seus funcionários;
A reclamação aqui também é de improceder.
Com efeito, é manifesto dos depoimentos das testemunhas FF, GG e testemunha HH, este último responsável pela manutenção da Autora, os quais não foram minimamente abalados por qualquer outra prova, o relato do sucedido, bem como os danos resultantes da sobretensão da rede e quebra de energia e os danos verificados.
No mesmo sentido foram os depoimentos das testemunhas II (director da fábrica), JJ, director de marketing da A., que revelaram o sucedido e os danos havidos.
Pese o Sr. Perito CC referir que não confirmou se os equipamentos se encontravam ou não em funcionamento, apenas tendo visualizado os equipamentos, separados em caixas, certo é que as aludidas testemunhas foram claras em referir os danos sofridos pelos mesmos na sequência da sobretensão e quebra de energia.
Nas perícias é referido:
Resposta ao quesito 10:
Na visita ao local foi possível verificar os equipamentos mencionados neste quesito e posso confirmar que estes equipamentos estavam fora de serviço: em caixas, fora dos quadros elétricos.
E na segunda peritagem o Sr. perito respondeu a esta questão, dizendo que relativamente aos restantes elementos/equipamentos danificados os mesmos fazem parte de um Todo, por exemplo, são parte ou componentes de uma máquina, pelo que não é possível individualizar estes elementos contabilisticamente, nem atribuir valor contabilístico individualmente, pelo que não é possível ao Perito atribuir valor contabilístico aos elementos/equipamentos danificados nas datas dos sinistros.
Ora, conjugados estes depoimentos acima referidos com toda a restante prova, ter-se-á de concluir que bem andou o Tribunal a quo em dar por provada tal factualidade de 9) a 13), sendo certo que em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte, vide Ana Luísa Geraldes, in Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Volume I, Coimbra Editora, pág. 609).
Assim sendo, improcede a reclamação nesta parte.
Relativamente ao ponto 20), face aos depoimentos das testemunhas AA e BB que falam em arco eléctrico, o que não foi contraditado por outra prova credível, altera-se o ponto 20) dos factos provados, é de alterar a palavra chamas por arco eléctrico.
Assim, fica a constar:
20) Aquando da falha de abastecimento de energia eléctrica um dos condutores da linha estava em arco eléctrico junto do isolador do seccionador.
Pretende ainda a Apelante que sejam aditados os seguintes factos:
- À data dos factos a instalação elétrica particular da Autora não se encontrava em boas condições e não estava dotada das devidas proteções;
- À data dos factos foi dada à Autora a possibilidade de ter energia elétrica nas suas instalações com recurso a meio alternativo de alimentação, contudo, esta optou pela ausência do fornecimento durante o período necessário para a reparação da avaria compreendido entre 15h30 do dia 07 de fevereiro de 2020 e as 09h00 do dia 8 de fevereiro de 2020;
Relativamente à primeira parte do primeiro facto ele é meramente conclusivo, pelo que é de indeferir.
Com efeito, seguimos o entendimento “não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir “factos provados” para esse efeito as afirmações que “numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido”…
De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a “assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”. Acórdão da Relação de Guimarães de 11.11.2021 (671/20.1T8BGC.G1), relatado por Raquel Batista Tavares, in www.dgsi.pt.
Relativamente à segunda parte do primeiro facto.
O Sr. Perito CC referiu que a entidade deveria ter equipamentos para fazer a protecção contra subtensões, nomeadamente os carregadores de subtensão, que são equipamentos que são muito utilizados nas instalações de utilização e que a empresa não possuía um único analisador de energia.
Sucede que a testemunha FF referiu:
(00:32:49) Adv. Ré C...: A minha dúvida é saber se a vulnerabilidade e a fragilidade desta instalação e dos equipamentos se não será uma causa mais próxima da avaria em vez da interrupção?
Test.: Não, infelizmente não, porque é assim, estes equipamentos são equipamentos fornecidos por empresas idóneas (Siemens, AVVS) e outros tipos de fornecedores globais e que eles próprios incluem proteções bastante fiáveis, bem estruturadas para proteger o equipamento destas oscilações que são o maior inimigo daquele tipo de tecnologia. Aquelas proteções tem uma capacidade e na maioria dos casos essas proteções estavam destruídas.
Adv. Ré C...: (impercetível)?
Test.: Aí tem haver com a fonte. Portanto a fonte sendo instável, aquilo que eu chamo armónios, o que é isto? São picos de alta tenção que excedem os limites para os quais o equipamento está dimensionado e que provocam a rutura dos equipamentos.
Adv. Ré C...: E isso independentemente desta instalação particular não ter as proteções?
Test.: Sim, exato.
Adv. Ré C...: É totalmente indiferente
Ora, do confronto dos dois depoimentos resulta que, pese a empresa não possuir carregadores de subtensão, a empresa possuía protecções nos equipamentos os quais foram destruídos, e como tal não se pode dizer que a empresa não estivesse dotada das devidas protecções.
Assim sendo, indefere-se a reclamação nesta parte.
Relativamente ao segundo dos factos
Decorre do depoimento da testemunha AA que foi dada a possibilidade à A. de ter energia elétrica nas suas instalações com recurso a meio alternativo de alimentação, a qual não se mostrou interessada, tendo a A., inclusive, assinado uma declaração a dar o aval à interrupção do fornecimento de energia eléctrica, conforme doc. 3 da contestação.
O citado documento apenas se refere ao aval dado para a interrupção de energia, não resultando do mesmo qualquer referência à possibilidade de atribuição alternativa de energia eléctrica, apenas se solicita o aval à interrupção do fornecimento de energia eléctrica, no entanto, o depoimento da testemunha AA é claro em referir:
[00:19:13] No dia 8. Olhe, e também nos disse aqui que fizeram a intervenção e que depois o cliente aceitou que fosse feita a interrupção para o dia seguinte. Mas o cliente tinha alguma opção?
AA
[00:19:26] Tinha.
Mandatário
[00:19:27] O quê?
AA
[00:19:28] Não aceitar e nós colocávamos o gerador. Foi dada essa opção ao cliente.
Mandatário
[00:19:31] Colocar um?
AA
[00:19:31] Gerador.
Mandatário
[00:19:32] E isso era suficiente para alimentar aquela fábrica?
AA
[00:19:34] Não era um, era dois ou três, o que fosse. Mas nós íamos colocar, que nós demos essa hipótese.
Ora, a versão desta testemunha não se encontra abalada por qualquer outra prova.
Assim sendo, é de dar provimento à reclamação aditando à matéria de facto provada, ou seja:
- À data dos factos foi dada à Autora a possibilidade de ter energia elétrica nas suas instalações com recurso a meio alternativo de alimentação, contudo, esta optou pela ausência do fornecimento durante o período necessário para a reparação da avaria compreendido entre 15h30 do dia 07 de fevereiro de 2020 e as 09h00 do dia 8 de fevereiro de 2020;
Pretende ainda a Apelante que se dê por provada a seguinte factualidade dada por não provada:
h) Toda a rede de distribuição de energia elétrica que abastece as instalações encontrava-se, à data dos factos (tal como se encontra) em normais condições de funcionamento e exploração, dentro do seu tempo de vida útil e instalada de acordo com as mais modernas regras da técnica conhecidas, da arte e da segurança, não padecendo de qualquer irregularidade;
i) A avaria que se verificou ocorreu devido a falha inesperada de material, não detetável pelas inspeções periódicas da segunda Ré.
É de improceder a reclamação nesta parte, atenta a matéria de facto dada por assente sob 17) a 22), a qual é exactamente a antítese do aqui pugnado pela Apelante, matéria que não se encontra impugnada.
Acresce que não foi feita prova minimamente suficiente para se considerar dar por provada tal factualidade, atente-se que o perito CC apenas confirmou as acções de manutenção que resultam dos registos que lhe foram facultados.
Além disso, temos o depoimento da testemunha FF, o qual conjugado com a efectiva verificação da sobretensão, abala o referido pelas testemunhas AA e BB, sendo certo que este referiu “Quando falamos em vistoriar, o que se faz é verificar as linhas, neste caso as linhas aéreas, que dá para ver através de solo. Há voos da ..., que são feitos, contratos pela C... para ser feita a vistoria às linhas, as nossas…
Eu, a vistoria que estava prevista nesse ano foi pelo solo.”
Ou seja, a vistoria se houve foi pelo solo, o que era impeditivo de verificar a qualquer anomalia.
Assim sendo, improcede a reclamação nesta parte.
1. 5 Síntese conclusiva:
Rectifica-se a redacção do ponto 20) dos factos provados a qual fica a constar:
Aquando da falha de abastecimento de energia eléctrica um dos condutores da linha estava em arco eléctrico junto do isolador do seccionador.
Adita-se o facto 35) aos factos provados com a seguinte redacção:
- À data dos factos foi dada à Autora a possibilidade de ter energia elétrica nas suas instalações com recurso a meio alternativo de alimentação, contudo, esta optou pela ausência do fornecimento durante o período necessário para a reparação da avaria compreendido entre 15h30 do dia 07 de fevereiro de 2020 e as 09h00 do dia 8 de fevereiro de 2020;
2- OS FACTOS E O DIREITO.
Invoca a Ré/Apelante que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e aplicação das normas legais, violando ou não atendendo, além do mais, ao disposto no citado Regulamento da Qualidade de Serviço, na redacção em vigor à data dos factos, n.º 629/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série — n.º 243 — 20 de dezembro de 2017; nomeadamente nos artigos 24.º; 91.º e 95.º; e ao disposto nos artigos 342.º, 473.º; 483.º, 487.º, 509.º, 562.º 570º, todos do CC.
Conhecendo:
Decorre da factualidade provada que:
- A 2ª Ré exerce, em regime de concessão de serviço público, a atividade de distribuição de energia elétrica em alta e média tensão, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão no concelho de Santo Tirso;
- Sendo, por isso, responsável, nos termos legais, pelas funções de operador de rede de distribuição de eletricidade (ORD), ou seja, veiculação de eletricidade em redes de distribuição de alta, média, e baixa tensão para entrega ao cliente.
Sobre tal actividade versa o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis nºs 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro e Decreto-Lei n.º 178/2015 de 27 de agosto, o qual estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade.
No âmbito do preâmbulo do aludido diploma, a actividade de transporte de electricidade é exercida mediante a exploração da rede nacional de transporte, a que corresponde uma única concessão exercida em exclusivo e em regime de serviço público.
A distribuição de electricidade processa-se através da exploração da rede nacional de distribuição, que corresponde à rede em média e alta tensões, e da exploração das redes de distribuição em baixa tensão. A rede nacional de distribuição é explorada mediante uma única concessão do Estado, exercida em exclusivo e em regime de serviço público, convertendo-se a actual licença vinculada de distribuição de electricidade em média e alta tensões em contrato de concessão, no respeito das garantias do equilíbrio de exploração da actual entidade licenciada.
Nos termos do artº 3º do citado diploma:
h) «Comercialização» a compra e venda de electricidade a clientes, incluindo a revenda;
i) «Comercializador» a entidade titular de licença de comercialização de energia eléctrica, cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de electricidade;
m) «Distribuição» a veiculação de electricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensões para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;
n) «Distribuidor» a entidade titular de uma concessão de distribuição de electricidade;
O comercializador e o operador da rede de distribuição de energia elétrica acham-se ligados por “contrato de uso de redes” [artigo 351.º do Regulamento das Relações Comerciais (para os sectores eléctrico e do gás) aprovado pela ERSE e artigos 8.º e seguintes do Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações – enquadrado pelo Decreto-Lei n.º 15/2022 de 14 de Janeiro], vínculo negocial por intermédio do qual o operador da rede se obriga a proporcionar ao comercializador o gozo das infraestruturas que tem a seu cargo para o fim de nelas fazer transitar a eletricidade e de nelas criar pontos de ligação (de recepção e de entrega de eletricidade).
Do exposto decorre que a relação comercial directa existente era entre a Autora e a primeira R, comercializadora de energia eléctrica.
Assim, há que aferir se a 2ª R./Apelante pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pela aqui Autora/Apelada, por causa da falta do fornecimento de energia, ou seja, com base no facto ilícito ou risco.
Dispõe o Artigo 9.º, tendo por título Responsabilidade dos operadores das redes, do Regulamento da Qualidade de Serviço (Aprovado pelo Despacho n.º 5255/2006 da Direcção-Geral de Geologia e Energia, publicado no DR, II série, de 8-3-2006):
1. Os operadores da rede de transporte e das redes de distribuição são responsáveis perante os clientes ligados às redes pela qualidade de serviço técnica, independentemente do comercializador que contratou o fornecimento, sem prejuízo do direito de regresso entre os operadores das redes ou sobre outras entidades com instalações ligadas às redes.
2. O operador da rede de transporte e os operadores das redes de distribuição devem manter vigilância sobre a evolução das perturbações nas respectivas redes.
Por sua vez dispõe-se na al. z) do art 3º do citado DL 29/2006, que o operador da rede de distribuição é a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia da capacidade da rede a longo prazo.
Nos termos do Artigo 32.º, nº 1, do citado diploma (Composição da rede de distribuição em MT e AT): “A rede de distribuição em MT e AT compreende as subestações, as linhas de MT e de AT, os postos de seccionamento e de corte e os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração.”
Existe um regime especial para a responsabilidade por danos que decorrentes da condução ou entrega da electricidade ou do gás previsto no art.º 509º do C. Civil sendo esse o regime aplicável quanto aos prejuízos cujo valor se compreenda nos limites estabelecidos para tal responsabilidade no art.º 510º do C. Civil.
Nessas situações, o regime geral da responsabilidade por danos resultantes de actividades consideradas perigosas, previsto no art.º 493º, n.º 2, do C. Civil, só será aplicável, subsidiariamente, no que toca ao valor dos prejuízos que exceda o limite imposto no art.º 510º do C. Civil., em todo o caso sempre se apreciará a responsabilidade da R./Apelante segundo o regime dos dois preceitos.
Preceitua o art. 493º, nº 2, do Código Civil, “Quem causar danos a outrem no exercício de uma actividade, perigosa por sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.
Estabelece-se neste artigo, como nos dois anteriores, a inversão do ónus da prova, ou seja, uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou de animais ou exerce uma actividade perigosa, vide Referem Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol. I, pgs.495/496.
Assim, resulta do aludido preceito, face à perigosidade da actividade, apenas ser possível afastar a sua responsabilidade se provar ter adoptado todas as providências exigidas pelas circunstâncias.
Sobre a perigosidade a lei, no artigo 493.º, n.º 2, não indica critérios para a determinação da perigosidade de uma actividade que não sejam a sua natureza e a dos meios utilizados, conceito indeterminado que deve ser integrado pelo julgador face ao caso concreto.
Actividades perigosas são as que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades, vide Vaz Serra, in separata do BMJ, 85, p. 378
A actividade perigosa é aquela que tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral. Vide Almeida Costa, In Direito das Obrigações, Almedina, 1979, p. 586.
Na jurisprudência do STJ tem-se entendido actividade perigosa, geradora de culpa presumida, todo o processo construtivo, globalmente levado a efeito com determinado meio dotado de elevada potencialidade para causar danos – rebentamentos de rochas com explosivos – e não apenas cada uma dessas detonações, atomisticamente considerada, levada materialmente a cabo pela subempreiteiro Considera o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 25 de Março de 2010, proferido no processo 428/1999.P1.S1 (Lopes do Rego).
A perigosidade deriva da própria natureza da actividade, como a navegação marítima ou aérea, o fabrico de explosivos, o comércio de substâncias ou materiais inflamáveis, vide acórdão de 29 de Janeiro de 2015, proferido no processo 228/07.2TNLSB.L1.S1 (Tavares de Paiva).
A lei não indica, porém, um elenco de actividades que devam ser qualificadas como perigosas para efeitos da norma e também não fornece um critério em função da qual se deva afirmar a perigosidade da actividade, esclarecendo apenas que, para o efeito, tanto releva a natureza da própria actividade como a natureza dos meios utilizados.
Por esse motivo é aceite que a perigosidade tem de ser apurada caso a caso, em função das características casuísticas da actividade que gerou os danos, da forma e do contexto em que ela é exercida. Trata-se afinal de um conceito indeterminado e amplo a preencher pelo intérprete e aplicador da norma na solução do caso concreto, o que deve ser feito tendo por base o critério valorativo ali fixado, ou melhor a «directriz genérica» indicada pelo legislador, vide acórdão de 17 de Maio de 2017, proferido no processo 1506/11.1TBOAZ.P1.S1 (António Piçarra).
No caso sub judice, a actividade é o transporte e fornecimento de energia eléctrica, o que em si mesma é uma actividade manifestamente perigosa, bem pelos meios utilizados, pelo que se terá de considerar perigosa, logo susceptível de aplicação do disposto no artigo 493º, nº 2, do CC.
Reconduzindo-nos ao presente caso constata-se que não se provou que a falha no fornecimento de energia eléctrica à Autora se deveu à falta de manutenção na rede EDP.
Da restante matéria de facto provada não decorre a existência de um comportamento ilícito por parte da 2ª R., isto é, a existência de qualquer desconformidade técnica ou a inobservância de quaisquer normas técnicas atinentes à distribuição eléctrica.
Atente-se que apenas se provou de 17) a 22):
- Ter ocorrido uma avaria nos equipamentos, colocados no poste de abastecimento em média tensão, destinados à transição aéro-subterrânea para alimentação do posto de seccionamento e transformação existente nas instalações da Autora;
- Tal avaria provocou um “arco eléctrico”, também conhecido por arco voltaico;
- Essa avaria afectou o fornecimento à unidade industrial da Autora a partir do ponto de alimentação dos transformadores da autora (PT), originando sobretensões na rede e o corte de fornecimento de energia eléctrica àquela;
- Aquando da falha de abastecimento de energia eléctrica um dos condutores da linha estava em arco eléctrico junto do isolador do seccionador;
- A caixa terminal do cabo – que integra os equipamentos referidos em 17) - também conhecida como terminação exterior, encontrava-se bastante danificada, mais concretamente no corpo isolante entre a aleta isolante e a vareta de contacto (terminal do condutor);
- O ligador (conector de aperto mecânico) ali aplicado também se encontrava bastante danificado com sinais de carbonização;
Assim sendo, considera-se não haver factos suficientes que possam atribuir à R./Apelante uma ilicitude no seu comportamento, pelo que por esta via não pode ser responsabilizada por via do artº 493º, nº 2, do CC.
Sucede, como já acima referenciado, haver uma disposição específica sobre a responsabilidade por danos causados por instalações eléctricas, qual seja, o artº 509º do CC que dispõe:
1. Aquele que tiver a direcção efectiva de instalação destinada à condução ou entrega da energia elétrica ou do gás, e utilizar essa instalação no seu interesse, responde tanto pelo prejuízo que derive da condução ou entrega da electricidade ou do gás, como pelos danos resultantes da própria instalação, excepto se ao tempo do acidente esta estiver de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação.
2. Não obrigam a reparação os danos devidos a causa de força maior; considera-se de força maior toda a causa exterior independente do funcionamento e utilização da coisa.
3. Os danos causados por utensílios de uso de energia não são reparáveis nos termos desta disposição.
Por sua vez o Regulamento da Qualidade de Serviço do Sector Elétrico e do Sector do Gás Natural, nº 629/2017 de 20.12, entretanto revogado, dispunha no Artigo 8.º - Casos fortuitos ou de força maior -
Para efeitos do presente regulamento, consideram-se casos fortuitos ou de força maior aqueles que reúnam simultaneamente as condições de exterioridade, imprevisibilidade e irresistibilidade face às boas práticas ou às regras técnicas aplicáveis e obrigatórias.
Consideram-se casos fortuitos as ocorrências que, não tendo acontecido por circunstâncias naturais, não poderiam ser previstas.
Consideram-se casos de força maior as circunstâncias de um evento natural ou de ação humana que, embora se pudesse prever, não poderia ser evitado, nem em si, nem nas consequências danosas que provoca.
A 2ª Ré/Apelante desenvolve a actividade de entrega/distribuição da energia eléctrica aos clientes ligados às suas redes, pelo que as questões de âmbito técnico relacionadas com o fornecimento de energia eléctrica, nomeadamente as relacionadas com falhas de fornecimento, são da sua responsabilidade directa.
“Assim, se quanto aos danos resultantes da instalação, a solução não diverge muito da consagrada no art.º 493º, n.º 2, do C. Civil, uma vez que também aqui a pessoa que tiver a direcção efectiva da instalação apenas pode evitar a sua responsabilização, provando que esta se encontrava em perfeito estado de conservação – art.º 509.º, n.º 1, do C. Civil –, o que resulta numa presunção de culpa ilidível pela prova limitada a determinados factos, já quanto aos danos que resultam dos efeitos da electricidade ou do gás, a responsabilização daquele já só poderá ser excluída através da prova que os danos foram devidos a causa de força maior – art.º 509º, n.º 2.
Nesta segunda hipótese já não estamos perante a possibilidade de demonstração de uma situação que exclui a culpa, como forma de evitar a responsabilização pelos danos causados, mas sim perante a exigência de que se verifique uma situação que exclui o nexo de causalidade para que a responsabilidade seja excluída, o que revela que aqui a culpa não é requisito da responsabilização, sendo irrelevante a sua presença ou ausência, pelo que estamos perante um caso de responsabilidade objectiva.”, vide Ac do TRC, de 04.04.2017, processo 1347/15.7T8GRD.C1, Relator Sílvia Pires, in www.dgsi.pt.
“Na previsão do n.º 1 do art.º 509º do CC temos um novo caso de responsabilidade objectiva, de resto atenuada quanto aos danos resultantes da própria instalação, pois se admite, para afastar a responsabilidade (objectiva), a prova de que a instalação se encontrava, ao tempo do acidente, de acordo com as regras técnicas em vigor e em perfeito estado de conservação. É já puramente objectiva, quando se trate de danos resultantes da condução ou transporte e da entrega ou distribuição de energia eléctrica ou de gás, seja qual for o meio utilizado.
Os danos causados, v. g., pela condução (transporte) ou entrega (distribuição) dessas fontes de energia correm por conta das empresas que as exploram (cabe a quem tenha a direcção efectiva dessas fontes de energia e as utilize no interesse próprio), nomeadamente, como proprietárias ou concessionárias, pois se auferem o principal proveito dessa actividade e/ou da sua utilização, é justo que suportem os riscos correspondentes.
O n.º 2 do mesmo art.º 509º, consagrando, no fundo, a teoria da causalidade adequada, exceptua os danos devidos a casos de força maior, isto é, a uma causa exterior, independente do funcionamento e utilização da coisa. Tal é o caso de um ciclone (que provoca a queda de um poste de alta tensão) ou de um raio.”, vide Ac do TRC, de 21.01.2020, processo 350/18.0T8SCD.C1, Relator Fonte Ramos, in www.dgsi.pt.
No caso sub judice está provado:
- No dia 7 de Fevereiro de 2020, verificaram-se sobretensões na rede de abastecimento de energia eléctrica em média tensão às instalações fabris da Autora e, entre as 14h39m daquele dia e as 9h20m do seguinte dia 8 de Fevereiro de 2020, aquelas unidade de produção esteve sem fornecimento de energia eléctrica;
- Em consequência das supra-mencionadas falhas de abastecimento de energia eléctrica ficaram danificados pneus que se encontravam em processo de fabrico, nas prensas, em número que não foi possível determinar;
- Bem como um conjunto de compostos e materiais utilizados na produção desses pneus;
- E ainda tecido e borracha em quantidades que não foi possível apurar;
- Em consequência do sucedido ficaram danificados os seguintes equipamentos da Autora: 1 televisor radiola 203 Vac; 1 regulador de velocidade SEW Movitrac 230 VAC; 1 regulador de velocidade LSIS SVO22iC5 230 VAC; 1 fontes de alimentação SIEMENS S5 7/15A 230 VAC; 1 fontes de alimentação SIEMENS S5 7/15A 230 VAC; 2 controladores de Temperatura RUROTHERM 2604 – 230 VAC; 1 motor AEG tipo G269 20 KW-460 VDC-435ª; 1 motor ventilador 380VAC – 1,9 A; 1 motor SIEMENS 5,5 KW – 380 VAC; 1 motor de água industrial 29Hp-380 VAC – 28 A; 1 motor de captação de agia no rio 30 Kw- 380VAC – 50 A; 2 PLC OMRON SYSMAC CPM 1230 VAC; 2 fontes de alimentação OMRON PA 216 230 VAC;
- Em consequência das falhas de abastecimento de energia eléctrica, a Autora teve de parar o processo produtivo, continuando contudo, a pagar aos seus funcionários;
- Após reporte da avaria, a 2ª Ré fez chegar ao local uma equipa técnica;
- Aí detectaram que havia ocorrido uma avaria nos equipamentos, colocados no poste de abastecimento em média tensão, destinados à transição aéreo-subterrânea para alimentação do posto de seccionamento e transformação existente nas instalações da Autora;
- Tal vararia provocou um “arco eléctrico”, também conhecido por arco voltaico;
- Essa avaria afectou o fornecimento à unidade industrial da Autora a partir do ponto de alimentação dos transformadores da autora (PT), originando sobretensões na rede e o corte de fornecimento de energia eléctrica àquela;
- A caixa terminal do cabo, também conhecida como terminação exterior, encontrava-se bastante danificada, mais concretamente no corpo isolante entre a aleta isolante e a vareta de contacto (terminal do condutor);
- O ligador (conector de aperto mecânico) ali aplicado também se encontrava bastante danificado com sinais de carbonização;
De tal factualidade decorre que a Autora sofreu danos que tiveram como causalidade adequada a sobretensão e consequente interrupção de energia eléctrica, pelo que inexistindo qualquer causa de força maior na produção do dano, está a R./Apelante obrigada a responder perante a Autora pelos danos por esta sofridos.
Aqui chegados coloca-se a questão de saber se perante os danos sofridos pela Autora/Apelada se há concorrência de culpas na produção dos danos por esta, tal como é pugnado pela R./Apelante.
Conhecendo:
Dispõe o artº 570º, do C. Civil (Culpa do lesado)
1. Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída.
2. Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.
E o art 572º dispõe que àquele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada.
Há a salientar que no âmbito da aplicação da culpa do lesado tem-se identificado 4 pressupostos para a verificação de tal instituto:
- exista um facto do lesado;
- que tenha concorrido ou contribuído para o dano;
- que o facto do lesado seja culposo e
- podendo esse contributo respeitar à produção ou ao agravamento do dano, vide Ac. do TRE, de 09.02.2023, processo 1791/19.0T8LLE.E1, Relator: Tomé de Carvalho, in www.dgsi.pt
Da análise do artº 570º, nº 1, resultam ainda duas realidades, sendo uma a concorrência do facto culposo do lesado para a produção dos danos e outra a concorrência para o agravamento dos danos.
Assim, pode-se falar de concorrência de causas, quanto à concorrência de facto culposo do lesado para a produção dos danos, e de causalidade sucessiva, quanto à concorrência de facto culposo do lesado para o agravamento dos danos ou (para) a não remoção deles, quando possível, Dario Martins Almeida no seu «Manual de Acidentes de Viação» Edição de 1980, p 139/140.
Ou seja, na primeira hipótese estamos perante um acidente desencadeado, no seu processo causal, pela convergência de duas condutas culposas – a do lesante e a do lesado.
Na segunda hipótese, o dano produzido resulta em parte do facto praticado pelo lesante e em parte (o seu agravamento) do facto posto pelo próprio lesado, Dario Martins Almeida no seu «Manual de Acidentes de Viação» Edição de 1980, p 139/140.
Há ainda a referir ter sempre que se atender em ambas as situações ao nexo de causalidade na conduta do lesado.
No que ao presente caso diz respeito, temos de considerar duas situações -
- uma a relativa aos danos sofridos pela Autora/Apelada na falta de fornecimento de energia e continuação do pagamento aos trabalhadores;
- a outra relativa aos restantes danos sofridos pela Autora/Apelada.
Relativamente à primeira situação, nesta sede de recurso foi dado por provado que à data dos factos foi dada à Autora a possibilidade de ter energia elétrica nas suas instalações com recurso a meio alternativo de alimentação, contudo, esta optou pela ausência do fornecimento durante o período necessário para a reparação da avaria compreendido entre 15h30 do dia 07 de fevereiro de 2020 e as 09h00 do dia 8 de fevereiro de 2020.
Assim sendo, ter-se-á de concluir que a Autora/Apelada contribuiu para o agravamento dos danos na parte em que ficou sem funcionar por falta de energia à unidade fabril.
Considerando que a interrupção foi pelo período de 1.121 minutos, ou seja, 18 horas e 41 minutos, tendo ainda em atenção que os problemas de sobretensão se iniciaram no dia 7 de Fevereiro pelas 14h39m do dia 7 de Fevereiro de 2020 até à 9h20 do dia 8 de Fevereiro de 2020, entende-se que a Autora/Apelada contribuiu sobremaneira para o agravamento dos danos de ficar paralisada, o que se fixa equitativamente em 75% a seu cargo e 25% a cargo da R./Apelante.
Assim sendo, procederá parcialmente o recurso nesta parte, alterando-se a decisão em conformidade, atribuindo-se à R./Apelante a obrigação de indemnizar a Autora/Apelada no montante de 25% no valor de retribuição que esta pagou aos seus funcionários no período em que estes estiveram impedidos de laborar por causa da interrupção de fornecimento de energia eléctrica à unidade fabril.
Relativamente à segunda situação, restantes danos sofridos pela A./Apelante, não resulta da factualidade provada qualquer comportamento desta que lhe seja susceptível de imputar responsabilidade pelos danos sofridos, atente-se que apenas se provou que a Autora/Apelada não dispunha de meios alternativos de fornecimento de energia eléctrica, o que é irrelevante para a situação em análise.
Assim sendo, improcede o recurso nesta parte.
A Apelante insurge-se por o Tribunal a quo ter procedido a condenação ilíquida, concedendo à Apelada duas oportunidades para fazer prova do valor do pedido.
Dispõe o Artigo 609.º, nº 2, do CPC - Limites da condenação, se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.
Sobre a questão dizia o Sr. Professor Alberto dos Reis in Código Processo Civil Anotado, Vol. V, anotação ao artº 661º, “O tribunal encontra-se perante esta situação: verificou que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito; quer dizer, reconhece que tem de o condenar; mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação.
Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida…”
Estes ensinamentos continuam actuais, porquanto tem sido entendimento da jurisprudência que:
“Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença.
Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do deduzido pedido líquido de provar o quantitativo dos danos, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal.
É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exato valor.
Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objeto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação”, vide Ac. STJ de 19-05-2009, P. 2684/04.1TBTVD.S1, in www.dgsi.pt.
Subjacente a tal jurisprudência está a ideia de que razões de justiça e de equidade impedem se absolva o réu uma vez demonstrada a sua obrigação, mas impedem igualmente uma condenação arbitrária, sem obediência a limites correspondentes com a realidade.
É este o entendimento que deve ser sufragado, tanto mais que não parece, à luz da justiça material, que se possa premiar aquele que formula ab initio um pedido genérico e penalizar o que apresenta, desde logo, um pedido específico, sendo, por isso, de condenar no que se liquidar em execução de sentença tanto no caso de ter sido formulado pedido genérico, como no de ter sido formulado um pedido específico e não ter sido possível determinar o objecto ou a quantidade da condenação, vide Ac do STJ 593/09.7TTLSB.L1.S1, de 30.04.2014, Relator Mário Belo Morgado, in www.dgsi.pt.
Nos autos encontra-se provados os danos, mas não o valor dos mesmos, pelo que seria de proceder a condenação ilíquida.
Assim sendo, bem andou o Tribunal a quo, improcedendo o recurso nesta parte.
Pugna ainda a R./Apelante que na sentença recorrida no valor da indemnização não se atendeu ao facto de ter sido creditada €10.795,71 na conta corrente que mantinha com a empresa com que, à data, a Ré havia contratado o fornecimento de energia eléctrica, para que esta, por sua vez, pudesse descontar tal montante no preço do fornecimento de energia eléctrica que periodicamente cobrava à Autora.
Conhecendo:
Pese tal factualidade se encontrar provada (34 dos factos provados), tal situação é irrelevante para a situação dos autos, em termos de fixação do quantum indemnizatório a favor da Autora/Apelada.
Com efeito, tal compensação funciona como uma espécie de sanção autónoma e automática, decorrente do incumprimento de padrão de um indicador individual de continuidade de serviço no sector elétrico, decorrente do disposto no Artigo 24.º (Padrões para os indicadores individuais) do Regulamento da Qualidade de Serviço do Sector Elétrico e do Sector do Gás Natural, nº 629/2017 de 20.12, em vigor à data dos factos.
Dispunha o nº 4 do aludido preceito que os operadores de redes devem garantir o cumprimento dos padrões para os indicadores individuais.
E o número 5 estabelecia que o incumprimento dos padrões dos indicadores individuais de qualidade relativos à continuidade de serviço estabelecidos nos números anteriores confere aos clientes, independentemente de solicitação por parte destes, o direito de compensação.
Determinando o nº 6 que a compensação é concedida de acordo com o disposto nos artigos 91º e 95º.
Do exposto decorre que a compensação em causa não tem como finalidade e objectivo o ressarcimento de danos “stricto sensu” sofridos pelo lesado, mas apenas e só como meio de compensar o lesado da privação da qualidade do serviço, do fornecimento contínuo de electricidade a que tinha direito e que o fornecedor estava obrigado a assegurar, funcionando para este último como uma sanção pela quebra da qualidade no serviço prestado, verificados que estejam os pressupostos indicados nos aludidos preceitos legais.
Assim sendo, improcede o recurso nesta parte.
IV. – Dispositivo
Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Dar parcial provimento ao recurso intentado pela R./Apelante C..., SA condenando-se esta a pagar à Autora a quantia, a liquidar ulteriormente, correspondente ao valor dos bens, equipamentos e materiais identificados nos pontos 9), 10), 11) e 12) do elenco dos factos provados e bem assim 25% do valor da retribuição que pagou aos seus funcionários no período em que estes estiveram impedidos de laborar por causa da interrupção de fornecimento de energia eléctrica à unidade fabril.
Custas pela R./Apelante e A./Apelada na proporção do vencimento e decaimento a fixar após apuramento da liquidação – artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
Porto, 21 de Novembro de 2024.
Álvaro Monteiro
Isabel Peixoto Pereira
Manuela Machado