Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Local de Competência Criminal de Santarém – J2
Processo n.º 1809/25.8T8STR-B.E1
I- Relatório:
(…) veio reclamar do despacho de não admissão do recurso por si interposto, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal.
(…) propôs o internamento compulsivo de (…) em unidade de saúde mental.
Em apoio da sua pretensão, na petição inicial, a requerente afirmou que viveu em união de facto com o requerido e que este se encontra dependente do álcool e que essa adição, para além de ter potenciado comportamentos agressivos para consigo, coloca em risco a saúde, a segurança e a integridade do visado e, bem assim, de terceiros. *
Após ter sido suscitado um conflito negativo de competência, o Supremo Tribunal de Justiça declarou que a causa devia seguir os seus termos no Juízo Local Criminal de Santarém.
Notificado para a presente acção, o requerido invocou a ilegitimidade da requerente para o pedido formulado.
Nesse seguimento, foi ouvida a requerente e o Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 141.º, n.º 1, do Código Civil, ex vi da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Saúde Mental.
O Ministério Público defendeu a ilegitimidade da requerente e, em consequência, a extinção dos presentes autos.
A Requerente sustentou que era parte legítima para os efeitos do artigo 141.º da Lei de Saúde Mental, sufragando uma concepção alargada de legitimidade. Na sua óptica, o critério determinante da legitimidade é a necessidade de protecção da pessoa em risco, devendo prevalecer assim uma interpretação funcional sobre uma leitura formalista da lei. Deste modo, o critério da proximidade material com a situação de vulnerabilidade justifica a possibilidade de a acção ser intentada por ex-unido de facto.
Após ter feito o itinerário histórico do processo e de haver convocado diversas normas legais aplicáveis ao caso, o Tribunal a quo concluiu que a requerente não tinha legitimidade para a propor a presente acção, atento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei de Saúde Mental, em conjugação com o n.º 1 do artigo 141.º do Código Civil.
O Juízo Local Criminal de Santarém fundamentou assim a sua posição: «Da conjugação destas disposições legais decorre que, não estando instituído o acompanhamento de maior, pode requerer o tratamento involuntário, qualquer pessoa com legitimidade para requerer o acompanhamento de maior, ou seja as referidas no artigo 141.º, n.º 1, do CC, que são: o cônjuge, unido de facto ou qualquer parente sucessível – artigo 2133.º do CC.
Revertendo ao caso concreto, verifica-se que a requerente, invocando o facto de ter vivido em união de facto com o requerido, instaurou a presente ação.
Sucede que, como decorre expressamente do n.º 1 do artigo 141.º do CC, a legitimidade para requerer o tratamento involuntário, é do unido de facto, e não daquele que, como sucede com a requerente, tenha vivido nestas condições.
Segundo alegado pela própria, viveram mais de 10 anos juntos, desde 2014, até 18.11.2024.
Contrariamente ao alegado, o artigo 16.º da LSM, consagra um conceito fechado / taxativo de legitimidade, exatamente, porque, e no que respeita às pessoas elencadas de a) a c), pressupõe uma relação próxima e atual das mesmas com o requerido».
A requerente interpôs recurso da referida decisão.
A Mma. Juíza de Direito não admitiu o recurso em causa. Esta posição está estribada na seguinte argumentação: «resulta do disposto no artigo 35.º, n.º 1, da Lei de Saúde Mental que apenas são suscetíveis de recurso as decisões proferidas nos termos dos artigos 23.º, 25.º, 27.º, n.º 4, 32.º, n.º 2 e 33.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, ou seja, as decisões que determinam o tratamento involuntário, a sua revisão, a substituição do tratamento involuntário em internamento por tratamento em ambulatório, a confirmação judicial do internamento e decisão final.
Já o n.º 2 da referida disposição legal, atribui legitimidade para recorrer: a) A pessoa cujo tratamento involuntário foi decretado ou confirmado, por si ou em conjunto com a pessoa de confiança; b) O defensor ou mandatário constituído; c) Quem tiver legitimidade para requerer o internamento involuntário nos termos do artigo 16.º.
No caso concreto, se por um lado, a decisão proferida, da qual a requerente ora recorre, não se enquadra no referido elenco previsto no n.º 1 do referido artigo 35.º, sendo, como tal, irrecorrível, por outro lado, a requerente não tem também legitimidade para recorrer, atento o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 35.º».
Foi apresentada reclamação contra a não admissão do recurso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. Ainda assim, de forma abreviada, na referida peça a reclamante afirmou que se trata de uma decisão de natureza processual, que nega legitimidade à própria parte processual afectada pela decisão, a que deve ser aplicado o regime geral dos recursos, sob pena de, assim não sendo, ocorrer uma violação dos artigos 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
II- Dos factos com interesse para a decisão:
Os factos com interesse para a justa decisão do litígio são os que constam do relatório inicial.
III- Enquadramento jurídico:
Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do Tribunal a que o recurso se dirige, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 405.º[1] do Código de Processo Penal.
Não está aqui em causa a formulação de qualquer juízo sobre a bondade da decisão tomada, designadamente na dimensão da respectiva interligação entre os artigos 16.º da Lei de Saúde Mental[2] e 141.º[3] do Código Civil e a nossa pronúncia cingir-se-á à questão da admissibilidade do recurso.
Como já escrevemos[4], em sede da Lei de Saúde Mental, a matéria da recorribilidade das decisões está provisionada no artigo 35.º[5] da Lei da Saúde Mental, estabelecendo essa norma que da decisão tomada nos termos dos artigos 23.º[6] e 25.º[7], do n.º 4 do artigo 27.º[8], do n.º 2 do artigo 32.[9]º, e do n.º 3 do artigo 33.º[10] cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.
Num esforço de síntese, está assim expressamente contemplada a possibilidade de recurso nas decisões que versem sobre o tratamento involuntário, a revisão dessa medida, a substituição do tratamento involuntário em internamento por tratamento em ambulatório, a confirmação judicial do internamento e a decisão final.
É indiscutível que o dispositivo em causa enumera de forma positiva os casos e os pressupostos de admissão de recurso para o Tribunal da Relação, que é jurisprudencialmente alargada a outras hipóteses que sejam materialmente assimiláveis ao elenco das hipóteses habilitantes do recurso elencadas no texto da norma.
Em termos genéricos, esta regra de recorribilidade está alocada à natureza substantiva da medida aplicada (ou não aplicada), mas não afasta a possibilidade de interposição de recursos relativamente a outro tipo de decisões que ponham termo à causa, tal como sucede nos casos em que se julga procedente a excepção de ilegitimidade, a qual, em termos finalísticos, impede o prosseguimento da causa.
Aliás, paradigmática desta leitura é a análise da jurisprudência produzida a propósito da matéria da legitimidade e do elenco de pessoas que podem propor uma acção relacionada com a saúde mental de outrem e essas decisões de Tribunais superiores avalizam claramente a possibilidade desta matérias serem discutidas em sede de recurso.
Neste particular, no seu comentário, Pedro Albergaria e Tiago Milheiro propõem um alargamento da possibilidade de recurso a outras decisões em que haja uma «afectação negativa na esfera jurídica do recorrente»[11], como é o caso da presente decisão. Outro entendimento implicaria necessariamente que se tornasse definitiva e inimpugnável qualquer decisão que versasse sobre os pressupostos processuais e que consequentemente conduzisse à extinção da instância em fases preliminares do processo, diminuindo assim de forma desproporcional a garantia de acesso à jurisdição.
No fundo, a lei de saúde mental afasta o recurso de despachos interlocutórios em sentido estrito, mas admite a recorribilidade de decisões finais e daquelas que são susceptíveis de afectar direitos fundamentais constitucionalmente protegidos.
Na reclamação contra a não admissão de recursos cuida-se tão-só de avaliar os pressupostos de admissibilidade da impugnação recursal, estando afastado deste juízo qualquer consideração relacionada com a procedência (ou não) do recurso.
Assim, admite-se o recurso interposto, sem prejuízo da possibilidade do relator ter entendimento distinto, ao abrigo da norma consignada na 2ª parte do n.º 4 do artigo 405.º do Código de Processo Penal, concedendo-se provimento à reclamação apresentada.
IV- Sumário: (…)
V- Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção as considerações expendidas e o quadro legal aplicável, concede-se provimento à reclamação, admitindo-se o recurso apresentado.
Sem tributação.
Notifique.
Processei e revi.
Évora, 15/04/2026
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
[1] Artigo 405.º (Reclamação contra despacho que não admitir ou que retiver o recurso):
1- Do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige.
2- A reclamação é apresentada na secretaria do tribunal recorrido no prazo de 10 dias contados da notificação do despacho que não tiver admitido o recurso ou da data em que o recorrente tiver tido conhecimento da retenção.
3- No requerimento o reclamante expõe as razões que justificam a admissão ou a subida imediata do recurso e indica os elementos com que pretende instruir a reclamação.
4- A decisão do presidente do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso.
[2] Artigo 16.º (Legitimidade):
1- Têm legitimidade para requerer o tratamento involuntário:
a) O representante legal do menor;
b) O acompanhante do maior, no âmbito das suas atribuições;
c) Qualquer pessoa com legitimidade para requerer o acompanhamento de maior;
d) As autoridades de saúde;
e) O Ministério Público;
f) O responsável clínico da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental ou do estabelecimento de internamento, conforme os casos, quando no decurso do internamento voluntário se verifique uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
2- O médico que, no exercício das suas funções, conclua pela verificação de uma das situações de perigo previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, pode comunicá-la à autoridade de saúde competente para o efeito previsto no n.º 2 do artigo seguinte.
[3] Artigo 141.º (Legitimidade):
1- O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.
2- O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.
3- O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento.
[4] Processo n.º 7756/23.4T8STB-A.E1 do Juízo Local de Competência Criminal de Setúbal – J4.
[5] Artigo 35.º (Recorribilidade da decisão):
1- Da decisão tomada nos termos dos artigos 23.º e 25.º, do n.º 4 do artigo 27.º, do n.º 2 do artigo 32.º, e do n.º 3 do artigo 33.º cabe recurso para o Tribunal da Relação competente.
2- Tem legitimidade para recorrer:
a) A pessoa cujo tratamento involuntário foi decretado ou confirmado, por si ou em conjunto com a pessoa de confiança;
b) O defensor ou mandatário constituído;
c) Quem tiver legitimidade para requerer o internamento involuntário nos termos do artigo 16.º
3- Os recursos previstos no presente capítulo têm efeito meramente devolutivo e são decididos no prazo máximo de 30 dias.
[6] Artigo 23.º (Decisão)
1- A decisão sobre o tratamento involuntário é sempre fundamentada.
2- Sob pena de nulidade, a decisão:
a) Identifica a pessoa a submeter a tratamento involuntário;
b) Indica as razões do tratamento involuntário, por referência ao disposto no artigo 15.º;
c) Especifica se o tratamento involuntário tem lugar em ambulatório ou em internamento;
d) Indica as razões da opção pelo tratamento involuntário em internamento, bem como as razões da não opção pelo tratamento em ambulatório.
3- O juiz determina:
a) O tratamento ambulatório do requerido no serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência; ou
b) A apresentação do requerido no serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência, para efeitos de internamento imediato.
4- A decisão é notificada ao Ministério Público, ao requerido, ao defensor ou mandatário constituído, ao requerente e ao serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência do requerido.
5- A leitura da decisão equivale à notificação dos presentes.
[7] Artigo 25.º (Revisão da decisão):
1- Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do tratamento involuntário, o tribunal competente aprecia a questão a todo o tempo.
2- A revisão da decisão é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos dois meses sobre o início do tratamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
3- Tem legitimidade para requerer a revisão da decisão:
a) A pessoa em tratamento involuntário, por si ou em conjunto com a pessoa de confiança;
b) O defensor ou mandatário constituído;
c) As pessoas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 16.º;
d) O Ministério Público;
e) O responsável clínico pelo serviço local ou regional de saúde mental.
4- Para o efeito previsto no n.º 2, o serviço de saúde mental envia ao tribunal, até 10 dias antes da data calculada para a revisão obrigatória, um relatório de avaliação clínico-psiquiátrica elaborado por dois psiquiatras, com a colaboração de outros profissionais do respetivo serviço.
5- A revisão da decisão tem lugar com audição do Ministério Público, da pessoa em tratamento involuntário, da pessoa de confiança, do defensor ou mandatário constituído, de um dos psiquiatras subscritores do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica ou do psiquiatra responsável pelo tratamento e de um profissional do serviço de saúde mental que acompanha o tratamento.
6- É correspondentemente aplicável à audição prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 22.º, e à decisão de revisão o disposto no artigo 23.º.
[8] Artigo 27.º (Substituição do internamento):
1- O tratamento involuntário em internamento é substituído por tratamento em ambulatório logo que aquele deixe de ser a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito, sem prejuízo do disposto nos artigos 25.º e 26.º.
2- A substituição é comunicada ao tribunal competente.
3- O tratamento involuntário em internamento é retomado sempre que seja de concluir que é a única forma de garantir o tratamento medicamente prescrito, designadamente por terem deixado de ser cumpridas as condições estabelecidas para o tratamento em ambulatório.
4- No caso previsto no número anterior, o psiquiatra responsável pelo tratamento comunica a alteração ao tribunal competente, sendo correspondentemente aplicáveis os n.ºs 4, 5 e 6 do artigo 25.º.
5- Sempre que necessário, o serviço de saúde mental solicita ao tribunal competente a emissão de mandados de condução, a cumprir pelas forças de segurança.
6- O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável ao internamento de urgência até à decisão final prevista no artigo 33.º.
[9] Artigo 32.º (Confirmação judicial):
1- Recebida a comunicação referida no n.º 1 do artigo anterior, o juiz nomeia defensor ao internando e dá vista nos autos ao Ministério Público para pronúncia sobre os pressupostos do internamento de urgência.
2- Realizadas as diligências que considere necessárias, o juiz profere decisão de manutenção ou não do internamento, no prazo de 48 horas a contar da privação da liberdade, fundamentando a decisão.
3- Sob pena de nulidade, a decisão:
a) Identifica a pessoa a submeter a internamento involuntário;
b) Indica as razões do internamento involuntário, por referência ao disposto no artigo 28.º.
4- A decisão de manutenção do internamento é comunicada, com todos os elementos que a fundamentam, ao tribunal competente.
5- A decisão é igualmente comunicada ao internado e ao familiar mais próximo que com ele conviva ou à pessoa que viva com o internado em condições análogas às dos cônjuges, bem como ao médico assistente, sendo aquele informado dos direitos e deveres processuais que lhe assistem.
[10] Artigo 33.º (Decisão final):
1- Recebida a comunicação a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, o juiz dá início ao processo de tratamento involuntário, ordenando que, no prazo de cinco dias, seja feita nova avaliação clínico-psiquiátrica, a cargo de dois psiquiatras, distintos dos que tenham procedido à anterior, com a colaboração de outros profissionais da equipa multidisciplinar do serviço de saúde mental.
2- Nos casos previstos no número anterior é aplicável o disposto no artigo 18.º, com as necessárias adaptações.
3- Recebido o relatório da avaliação clínico-psiquiátrica e realizadas as demais diligências necessárias, é designada data para a sessão conjunta, à qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 21.º a 24.º.
4- Se a decisão final for de tratamento involuntário é aplicável o disposto nos artigos 25.º a 27.º, com as necessárias adaptações.
[11] Comentário da Lei de Saúde Mental, de Tiago Caiado Milheiro e Pedro Soares de Albergaria, Almedina, Coimbra, 2026, págs. 314-315.