Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo
A…, Assistente Administrativo Principal do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do indeferimento tácito que se formou na sequência do recurso hierárquico que dirigiu ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, em 29/10/2001, do despacho do Director-Geral dos Impostos, de 29/08/2001, que não a nomeou para a categoria de Assistente Administrativa Especialista do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, precedendo concurso limitado de acesso, em que a recorrente foi aprovada.
I. A recorrente formula as seguintes conclusões:
a) Pelo despacho de 29/08/01 do DGI, in DR II série de 15/09/01, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso à categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da DGI, os funcionários ali mencionados, em número de 27, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação.
b) A ora recorrente, também aprovada nesse concurso conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi, no entanto, nomeada pelo despacho supracitado do qual, por esse facto, interpôs recurso hierárquico necessário para a Autoridade ora recorrida.
c) De acordo com o disposto no DL 141/2001, de 24/04/01, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes (é o caso do dos autos com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria como resulta do disposto no seu art° 40 devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente, em conta o que é dito no respectivo preâmbulo. Assim sendo,
d) Os concursos pendentes à data da entrada em vigor deste diploma - o que era o caso do aqui em apreço - não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso - no caso em número de 17 e mais 10 que vieram a vagar - mas, sim, para todos os candidatos aprovados uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global.
e) Donde, deveria a recorrente ter sido nomeada na categoria em que ficou aprovada por força do disposto no DL 141/2001 de 24/04, em especial, do seu art° 4° e na mesma data em que o foram os candidatos acima referidos.
f) Termos em que o despacho hierarquicamente recorrido, e ora com ele o decisório em recurso, ao não acolherem o pedido de nomeação da recorrente com efeitos a 15-09-2001 na categoria de Assistente Administrativo Especialista, incorrem erro sobre os pressupostos, e violam o art° 4 do DL 141/2001 de 24/4 o que inquina, por igual ambos aqueles actos.
Contra alegou a entidade recorrida, formulando as conclusões seguintes:
1- A recorrente não se conforma com o acórdão proferido nos presentes autos e que negou provimento ao recurso contencioso, pelo que recorreu do mesmo, invocando que o douto acórdão fez errónea interpretação da lei aplicável.
2- A recorrente candidatou-se ao concurso limitado de acesso para a categoria de assistente administrativo especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro do pessoal da Direcção Geral dos Impostos, aberto por ordem de serviço divulgada pelo ofício n.° 2 809, da DSGRH, de 00.06.26, para “o preenchimento de 17 lugares vagos e dos que vierem a vagar no prazo de um ano...”;
3- Vagaram, entretanto, mais 10 lugares no prazo referido no artigo anterior, pelo que foram nomeados os 27 funcionários aprovados e melhor classificados no aludido concurso, de acordo com a lista de classificação final, que pela Recorrente não foi impugnada.
4- No essencial, a recorrente pretendia com o provimento do recurso contencioso
interposto, que a Administração Fiscal procedesse à sua nomeação para a categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Impostos, em conformidade com o disposto no artigo 4.° do DL 141/2001, de 24/04.
5- Baseia a sua pretensão no sentido de pedir a anulação do acto recorrido, por o mesmo violar o artigo 4.° do DL n.° 141/01, de 24/04, vício que atribui também agora ao acórdão recorrido.
6- Como bem refere o Acórdão recorrido, “... conclui-se que a interpretação da lei efectuada pela recorrente não tem apoio na letra nem no espírito do diploma em causa”.
7- De facto, o Decreto — Lei n.° 141/2001, de 24/04 veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, salvaguardando, porém, situações relacionadas com os concursos pendentes à data da sua entrada em vigor.
8- Assim sendo, nada existe nesta norma, que permita retirar a ilação de que os parâmetros de validade, eficácia, âmbito e limites dos concursos pendentes são alterados.
9- O DL 141/01, de 12/04 veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, contudo não é legítimo concluir-se que as promoções tivessem passado a ser automáticas.
10- A globalização da dotação nas carreiras estabelecida no diploma citado, implica tão só a ocorrência de lugares vagos na carreira e não numa determinada categoria como acontecia até então.
11- Assim, os concursos continuam a ser necessários para as promoções e o facto de se passar ao regime de dotações globais não afasta a necessidade de admitir, em categorias intermédias das carreiras a que o diploma se aplica, não todos os candidatos mas apenas os que forem necessários ao desempenho das funções próprias da categoria.
12- Também o concurso em questão foi aberto, atentas as necessidades dos serviços no que concerne aos Assistentes Administrativos Especialistas, que, no caso vertente se resumiam aos lugares vagos postos a concurso (e apenas esses).
13- O acórdão recorrido, conclui bem quando diz: «.. .É que, impondo o artigo 4º do DL 141/2001 que “o disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”, tal apenas significa que os mesmos mantêm a validade e os efeitos em conformidade com a lei anterior, ou seja, o DL n° 204/98, de 11 de Julho, ao abrigo do qual foram abertos, com a salvaguarda dos direitos dos concorrentes e em estreita obediência ao princípio da irretroactividade das normas e do princípio “tempus regit actum”.»
14- O Acórdão recorrido procede, pois, a uma correcta aplicação e interpretação de todos os preceitos legais atendíveis, merecendo, por isso, ser confirmado.
O Exm.º Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
II. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos :
1. Pelo despacho de 29-08-2001 do Director-Geral dos Impostos, publicado no DR, II Série, n° 215, de 15-09-2001, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, do quadro geral de pessoal da Direcção Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 27, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação [cfr. fls. 7 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
2. A ora recorrente, que também foi aprovada nesse concurso, conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi, no entanto, nomeada pelo despacho supracitado [cfr. fls. 8 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido].
3. Por esse facto, a recorrente interpôs em 9-10-2001 recurso hierárquico necessário para a entidade ora recorrida, nos termos melhor constantes de fls. 5 e 6 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. A entidade recorrida não se pronunciou sobre a pretensão deduzida no aludido recurso hierárquico.
5. Dão-se aqui por integralmente reproduzidos o teor da Ordem de Serviço da Direcção-Geral dos Impostos, de 21-06-2000, e o da Circular n° 1/DGAP/2001, da Direcção-Geral da Administração Pública, constantes do processo instrutor apenso, não numerado.
III. A Recorrente candidatou-se a um concurso limitado de acesso à categoria de
assistente administrativo especialista do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, publicitado pela Ordem de Serviço da Direcção-Geral dos Impostos, de 21-06-2000, tendo ficado graduada em 47.º lugar, com a pontuação de 15,383 valores ( cfr. processo instrutor)
Nos termos da referida Ordem de Serviço, o concurso em causa teve por objecto o preenchimento de 17 lugares vagos e dos que viessem a vagar no prazo de um ano na categoria de assistente administrativo especialista.
Tendo-se verificado mais dez vagas no período do ano subsequente, a Administração procedeu à nomeação dos 27 funcionários graduados antes da recorrente.
Ainda dentro do prazo de validade do concurso em análise, foi publicado o Decreto-Lei n.º 141/2001, de 24/4, que veio transformar os quadros de pessoal da DGCI, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, de quadros de carreiras verticais, parcelares por categorias, em quadros de dotação global.
Por força desta transformação do regime dos quadros, na óptica da recorrente, passou a haver vagas suficientes (no quadro global) para que pudesse ser nomeada assistente administrativo especialista, pelo que recorreu hierarquicamente do despacho de 29-08-2001 do Director-Geral dos Impostos, publicado no DR, II Série, n° 215, de 15-09-2001, que nomeou apenas aqueles 27 funcionários, tendo, face ao silêncio da entidade recorrida, interposto recurso contencioso do indeferimento tácito daquele recurso, imputando ao acto recorrido o vício de violação de lei por ofensa ao artigo 4º, do DL n.º 141/01, de 24-04.
O acórdão recorrido, invocando a Jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo (acórdãos de 31-05-2005, Proc.º n.º 452/05, e de 11-01-2007, Proc.º n.º 761/07), negou provimento ao recurso contencioso com a seguinte fundamentação :
“a interpretação da lei efectuada pelo recorrente não tem apoio na letra ou no espírito do diploma em causa. É que, impondo o artigo 4º do DL n° 141/2001 que “o disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”, tal apenas significa que os mesmos mantêm a validade e os efeitos em conformidade com a lei anterior, ou seja, o DL n° 204/98, de 11 de Julho, ao abrigo do qual foram abertos, com a salvaguarda dos direitos dos concorrentes e em estreita obediência ao princípio da irretroactividade das normas e do princípio “tempus
regit actum”.
Assim sendo, só os candidatos posicionados na lista de classificação final, até ao limite das vagas previstas no concurso e durante o respectivo prazo de validade, é que seriam providos, o que não é manifestamente o caso da recorrente, já que tendo o concurso em causa sido aberto para o preenchimento de 17 lugares vagos e mais 10 que viessem a vagar no prazo de um ano, conforme decorre do ponto 4. da Ordem de Serviço da Direcção-Geral dos Impostos, de 21-06-2000, impunha-se que a recorrente demonstrasse que, pelo menos, durante o prazo de validade do concurso, ocorreu a vacatura de tantos lugares quantos os necessários para chegar ao lugar que ocupava na referida lista de classificação final (em idêntico sentido, cfr. o acórdão deste TCA Sul, de 13-5-2004, proferido no âmbito do processo n°11748/02, do 1° Juízo Liquidatário).”
A única questão a decidir no presente recurso é, pois, a de saber em que termos é que o DL n° 141/2001, de 24 de Abril (que procedeu à fixação do principio das dotações globais no que toca às carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas), interfere com os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, o que passa, concretamente, pela interpretação a dar ao artigo 4º desse diploma.
Trata-se de questão abordada em numerosos arestos deste STA, tendo merecido tratamento uniforme no sentido em que decidiu o acórdão recorrido (v. entre outros os acórdãos de 22.5.06, rec. 155/05 ; de 11.5.05, rec. 280/05 ; de 8.11.05, rec. 786/05 ; de 3/2/05, rec. 1320/04 ; de 31/05/05, rec. 425/05 ; de 31-10-2006, rec. 731/06 e rec. 838/06 ; e de 10-01-2007, rec. 761/06).
Por merecer a nossa inteira aceitação e ser totalmente transponível para o caso dos autos, transcreve-se aqui a fundamentação constante do acórdão de 31-10-2006, proferido no Proc.º n.º 731/06, proferido sobre idêntica situação à da aqui recorrente e relativa ao mesmo concurso :
“O DL n.º 141/2001 veio estabelecer o regime de dotação global dos quadros de pessoal, fazendo-o com uma amplitude que abrangeu a carreira em que a recorrente se integra (cfr. os arts. 1º e 2º). Assim, o diploma causou uma alteração automática dos quadros de pessoal dos serviços e organismos a que se referiu, de modo que as dotações respectivas passaram a referir-se globalmente às carreiras, correspondendo
doravante «à soma dos lugares das categorias abrangidas» (cfr. o art. 3º). Contudo, o legislador quis precaver a possibilidade de tal mudança afectar negativamente certos direitos ou interesses dos funcionários, dignos de protecção; e, para tanto, o art. 4º do DL n.º 141/2001 estabeleceu que «o disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor».
Esta norma limitou-se a ressalvar os «concursos pendentes», isto é, apenas estabeleceu que, não obstante o novo regime de dotação global (ou seja: mesmo que esse novo regime acaso apontasse em sentido diferente), tais concursos ainda valiam (ou produziam efeitos) exactamente do mesmo modo como valeriam (ou produziriam efeitos) se esse regime não existisse. Sendo assim, tal preceito não tinha o significado lógico e semântico de conferir a tais concursos um alcance (produtor de efeitos) que, na pura ausência do novo regime, eles não pudessem ter. Exactamente ao invés, o art. 4º somente visava salvaguardar os concursos, que não deveriam sofrer um qualquer detrimento porventura induzido pelo regime novo. Daí que seja absurdo interpretar o art. 4º por forma a que os «concursos pendentes», nele aludidos, propiciassem um resultado mais amplo do que aquele a que naturalmente tendiam.
Ora, e como decorria do seu aviso de abertura, o concurso a que os autos se referem inclinava-se apenas à nomeação de vinte e sete candidatos. E, porque foi exactamente esse o número dos candidatos nomeados pelo despacho hierarquicamente recorrido, logo se capta que o acto observou na perfeição o disposto no referido art. 4º – pois, afinal, o concurso, a que o acto deu efectividade prática, completou-se e perfez-se sem que «o disposto» no DL n.º 141/2001 o tivesse de algum modo prejudicado. A eventual nomeação da aqui recorrente, que ficara graduada em 56.º lugar e, portanto, muito depois daqueles vinte e sete candidatos, é que repugnaria ao regime do concurso que aquele art. 4º pretendera salvaguardar, pois traduziria um resultado absolutamente incompreensível e ilegal.
Assim, podemos dar como assente que o sobredito despacho não ofendeu o estatuído no art. 4º do mencionado diploma. Por isso, o indeferimento tácito subsequente também não padecia do vício de violação de lei que foi arguido no recurso contencioso; e, ainda pelo mesmo motivo, o aresto «sub judicio» está a coberto da crítica similar que a
recorrente lhe dirige.
Aliás, é esta a jurisprudência constante do STA na matéria – como se depreende
das abundantes citações a propósito feitas no douto parecer do MºPº junto do STA.
Ademais, os acórdãos, deste Supremo, de 24/11/2004, de 8/3/2005 e de 11/5/2005, respectivamente proferidos nos recursos ns.º 967/04, 1114/04 e 280/05, pronunciaram-se sobre casos idênticos ao presente e também radicados no concurso a que estes autos se referem, tendo todos eles decidido pela legalidade do despacho que somente nomeou os vinte e sete candidatos vencedores. Para um melhor esclarecimento, permitimo-nos extractar, do primeiro e do terceiro desses arestos, o seguinte, que nos parece impressivo:
«...o DL 141/01 é neutro em matéria de concursos e não pretendeu nem dar nada a mais, que já não existisse, nem retirar algo que já tivesse sido concedido. Assim, o que esse preceito veio afirmar foi que os concursos que estivessem a decorrer continuariam o seu curso normal, sujeitos às regras com base nas quais haviam sido lançados. Foi justamente isso que aconteceu. O concurso foi lançado para 17 vagas, acrescidas das que ocorressem no prazo de um ano, que foram 10, como se viu. Esses 27 candidatos foram nomeados, cumprindo-se integralmente as finalidades assinaladas no aviso de abertura do concurso. A nomeação de um candidato mais, o 28.º, seria, por isso, ilegal. Como seria ilegal a nomeação da recorrente, graduada em 48.º lugar.»”
Do exposto, como qual se concorda inteiramente, resulta que a interpretação do artigo 4º do DL n.º 141/2001, de 24-04, sustentada pela recorrente, ao contrário da sufragada pelo acórdão recorrido, não é a correcta pelo que improcedem todas as conclusões da sua alegação.
IV. Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 4 de Dezembro de 2008. – Freitas Carvalho (relator) – Pais Borges – Adérito Santos.