Processo n.º 4433/21.0T8LRA-A.C1 – Apelação
Comarca de Leiria, Leiria, Juízo de Comércio
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra
“T. .., Lda”, já identificada nos autos, veio requerer a sua revitalização, através do competente processo judicial, de que os presentes constituem apenso, visando obter a sua recuperação económica, mediante a aprovação de plano de revitalização.
No seguimento do que, foi nomeado AJP, nos termos do artigo 17.º, n.º 4, do CIRE, na redacção anterior à Lei n.º 9/2002, por força do que nesta se dispõe no artigo 10.º, n.º 2, cf. despacho proferido no dia 17/12/2021, publicitado no Portal Citius, em 20/12/21.
O AJP juntou a lista provisória de credores, publicitada no referido Portal em 17/01/22.
Posteriormente, o AJP informou que o plano de revitalização apresentado foi aprovado por 63,03% dos créditos.
Por sentença proferida nos autos principais, em 26 de Maio de 2022 (cf. cópia aqui junta a fl.s 4 e 5), foi homologado o plano de revitalização apresentado, nos termos que se passam a reproduzir:
“(…)
O plano de revitalização foi junto pela Requerente através do seu reqº de 27/04/2022.
Através do reqº de 25/05/2022, o Exmº Sr. Administrador Judicial Provisório juntou o resultado da votação do plano apresentado, do qual resulta a aprovação do mesmo com 63,03% a favor, nos termos do art. 17.º-F, n.º 5, al. b), do CIRE.
Não se vislumbra da leitura do plano apresentado a violação, não negligenciável, de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano que impeçam a sua homologação judicial, não prevendo o mesmo condições suspensivas ou actos e medidas que devam verdadeiramente preceder a respectiva homologação e execução (art. 215.º do CIRE).
Por outro lado, nenhum credor veio requerer a não homologação do plano de recuperação.
Em conformidade com o supra exposto, e nos termos do art. 17.º-F, n.ºs 5, 7 e 10, do CIRE, homologo pela presente sentença o apontado plano de revitalização, cujo teor dou aqui por integrado para os devidos e legais efeitos, estabelecendo os contornos da revitalização da devedora através da restruturação do respectivo passivo, que a todos os seus credores vincula.
Registe, notifique e publicite nos termos do art.17.º-F, n.º 10, do CIRE.
Arquive em pasta própria.
Custas a cargo da Requerente (art.17.º-F, n.º 11, do CIRE), mas com taxa de justiça reduzida a 2/3 (por aplicação extensiva do art. 302.º, n.º 2, do CIRE), fixando-se o valor da presente acção, também por aplicação extensiva do art. 301.º do CIRE, no valor correspondente ao da alçada do Tribunal da Relação.”.
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso, o IGFSS - AA, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo (cf. despacho aqui junto a fl.s 3), finalizando as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:
1.ª No presente processo, o Instituto da Segurança Social, I.P. é credor da devedora “T..., Lda.”, do montante de €32.272,14, acrescido de juros, por aquela sociedade não ter procedido ao pagamento de contribuições a que estava vinculada. Tal valor foi determinado até ao mês de janeiro de 2022.
2.ª Por sentença proferida no âmbito do Processo Especial de Revitalização n.º 4433/21.0T8 LRA, foi aprovado um plano que previa a regularização da dívida à Segurança Social em 36 (trinta e seis) prestações mensais, indicando a taxa de 4,510%, a aplicável às entidades públicas no ano de 2022.
3.ª Da referida decisão judicial retira-se que o plano havia sido aprovado com 63,03% a favor, em conformidade com o disposto no artigo 17.º -F, n.º 5, al. b), do CIRE, referindo não se verificarem as condições previstas no artigo 215.º, igualmente do CIRE, das quais ora se sublinha a ocorrência de violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao respetivo conteúdo que constituíssem impedimento de homologação judicial;
4.ª Mencionando a circunstância de nenhum credor ter vindo requerer a não homologação do plano, conclui que todos os seus credores ficam vinculados.
5.ª É da competência do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., de acordo com o disposto no artigo 3.º, n.º 3, alínea e) do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março e do artigo 190.º, n.º 6 do Código Contributivo, apreciar e decidir sobre a posição a assumir pela Segurança Social no âmbito dos Processos Especiais de Revitalização.
6.ª Foi dada a conhecer ao Exmo. Senhor Administrador Judicial a posição da Segurança Social, contrária às condições quanto a si previstas, motivo pelo qual votou contra o plano.
7.ª O mencionado documento mencionava a conservação de garantias prestadas, penhoras de veículos. Todavia, não se encontram constituídas quaisquer garantias a favor da Segurança Social, a onerar tais bens.
8.ª Foram dirigidas solicitações por parte do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., no decurso do período de negociações, pretendendo que lhe fossem facultados elementos, com o intento de alcançar uma solução de regularização de dívida adaptada à situação específica em que a sociedade se encontrava.
9.ª Ao abrigo do artigo 190.º, n.º 1 do CRCSPSS, apenas é admitido o pagamento em prestações de dívida à Segurança Social ou a isenção ou redução dos juros vencidos e vincendos nos termos previstos naquele normativo, exceção feita às regras que se aplicam no âmbito do processo de execução fiscal e do disposto no artigo 191.º do mesmo diploma.
10.ª Nos termos do n.º 2, também do artigo 190.º do CRCSPSS, o ressarcimento faseado só poderá ser autorizado caso o mesmo tenha, cumulativamente, sido solicitado pelo contribuinte, se mostrar imprescindível à viabilidade económica do mesmo e se encontre numa das situações abrangidas pelas alíneas que depois se seguem, prevendo a existência de um processo especial de revitalização (alínea a).
11.ª Desde o momento em que o requerimento deu entrada em Juízo, não se registou nenhum pagamento a título de contribuições, mantendo-se o inadimplemento do artigo 42.º do CRCSPSS, o que, nos termos do 190.º, n.º 3 do mesmo diploma legal, é indício da sua impraticabilidade económica;
12.ª Não tendo existido manifestação que contrariasse tal asserção e atendendo a que, conforme exposto pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., foram dirigidos pedidos a que a devedora não deu resposta, registados no curso do período negocial, em consonância com o plasmado no artigo 17.º-D, n.º 10 do CIRE, em conformidade com os “Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores” aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros 43/2011, objeto de publicação no dia 25 de outubro.
13.ª Por outro lado, resulta do exarado no artigo 197.º do CIRE que, se nada em contrário for expressamente consagrado no plano de recuperação, os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afetados pelo plano.
14.ª No que concerne ao disposto no artigo 30.º da LGT, considera-se que o mesmo terá sido posto em crise, na medida em que não houve consentimento expresso à modificação dos créditos do Recorrente, não olvidando igualmente a natureza indisponível dos mesmos.
15.ª Mais, o artigo 212.º do CRCSPSS, refere que a taxa de juro é a estabelecida para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas e o plano efetivamente prevê como aplicável a taxa de 2022, 4,510%, em conformidade com o aviso n.º 396/2022, da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de janeiro.
16.ª No entanto, trata-se de uma taxa que varia anualmente, sendo sempre objeto de publicação no Diário da República, 2.ª Série e tal mudança repercute-se naturalmente nos créditos devidos ao aqui Recorrente.
17.ª Com o pagamento de prestações como as devidas a título de contribuições à Segurança Social, visa-se a prossecução de objetivos de interesse público, devendo tal circunstância ser tida em consideração.
18.ª A homologação do plano que integra o pagamento em prestações das mencionadas importâncias, sem o consentimento expresso da Segurança Social, sempre será subsumível no conceito de “violação não negligenciável” das normas legais aplicáveis, para efeitos do artigo 215.º do CIRE.
19.ª Contraria legislação que especificamente se aplica a este credor e também a de natureza tributária que também a si é extensiva; o citado artigo 30.º da LGT, nos termos descritos.
20.ª Por último, reitera que não se opõe à homologação do plano, apenas à sua oponibilidade quanto à Segurança Social, pelo vem requerer a declaração de ineficácia daquele documento unicamente quanto a si.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser dado provimento ao presente recurso, determinando-se a ineficácia do plano de revitalização face ao credor Instituto da Segurança Social, I.P.
Tudo com as devidas e legais consequências, como é de inteira Justiça!
Contra-alegando, a apelada T..., Lda, pugna pela manutenção da decisão recorrida, com o fundamento em que, com a aprovação do plano não se verifica nenhuma modificação dos créditos do recorrente, que não solicitou a não homologação do plano, não bastando o seu voto contra.
Conclui que a homologação do plano não afecta os créditos do recorrente, nem a sua indisponibilidade, pelo que deve ser confirmada a decisão em apreço.
Dispensados os vistos legais, há que decidir.
Tendo em linha de conta que nos termos do preceituado nos artigos 635, n.º 4 e 639, n.º 1, ambos do CPC, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste Tribunal e considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão a decidir é a de saber se o plano de revitalização aprovado é, ou não, ineficaz relativamente ao credor ISS ..., por inexistência de consentimento expresso deste, relativamente ao pagamento em prestações do seu crédito, previsto naquele plano.
A factualidade a ter em consideração, é a que consta do relatório que antecede, a que há a acrescentar o seguinte:
Conforme resulta do teor do Plano de Revitalização aprovado, no que toca aos créditos da Segurança Social, consta o seguinte (cf. fl.s 177):
1. “encontram-se reconhecidos 32.272,14 €, ao ISS, quantia em dívida que se propõe ser liquidada em 36 prestações conforme mapa II anexo ao presente plano.
A taxa de juro à taxa legal para as entidades públicas é de 4,510%, no ano de 2022, pelo que será essa a utilizada na base de cálculo das prestações a liquidar.
Não haverá lugar à redução de coimas e custas.
Não haverá lugar a qualquer moratória”.
2. Cf. resulta da acta de votação do plano, junta a fl.s 179 e v.º, aqui dada por reproduzida, este foi aprovado pelos votos da AT, cujos créditos correspondem a 63,03% dos votos expressos e a 58,49% do total dos créditos com direito a voto; o ISS ..., votou desfavoravelmente, correspondendo o seu crédito a 34,31% do total dos créditos com direito a voto, não tendo votado o plano os demais credores que, no seu conjunto, têm 7,19% do total dos créditos com direito a voto.
Se o plano de revitalização aprovado é, ou não, ineficaz relativamente ao credor ISS ..., por inexistência de consentimento expresso deste, relativamente ao pagamento em prestações do seu crédito, previsto naquele plano.
Como resulta do relatório que antecede, o recorrente insurge-se contra a conclusão a que se chegou na decisão recorrida, no sentido de que o plano de revitalização também o vincula, pugnando, ao invés, pela sua ineficácia, relativamente aos seus créditos, por não ter autorizado a forma de pagamento dos seus créditos, em prestações, por parte da requerente.
Nos termos do disposto no artigo 215.º do CIRE, aplicável ex vi, seu artigo 17-F, n.º 3, refere-se que “O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza…”.
Assim, impõe-se uma abordagem do que se deve entender por “violação não negligenciável” (e, no reverso da situação, o que se entende por violação negligenciável) dos procedimentos ou de normas substantivas aplicáveis ao plano de recuperação/pagamento apresentado.
Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, Quid Juris, 3.ª Edição, pág.s 781/2, são “normas procedimentais todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes (…). Normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano.
(…)
Tanto na área do procedimento como do conteúdo, situações que, consubstanciando todas elas a transgressão do que está legalmente determinado”.
Acrescentando que devem considerar-se:
“não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido.
(…)
Então, verdadeiramente do que se trata, para decidir se ela justifica ou não a recusa de homologação de um plano aprovado pelos credores (…) é de avaliar a relevância, ou não, da violação constatada.
(…)
O que importa é, pois, sindicar se a nulidade observada é susceptível de interferir com a boa decisão da causa, o que significa valorar se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses protegidos ou a proteger – nomeadamente, no que respeita à tutela devida à posição dos credores e do devedor nos diversos domínios em que se manifesta.”.
Ou, como afirma Catarina Serra - Lições de Direito da Insolvência”, Almedina (2019, Reimpressão), p. 435 -, pelos artigos 215º e 216º do CIRE, que desempenham uma função de orientação do juiz em matéria de homologação do plano, ainda que, de certo modo, pela negativa, por força das quais o juiz fica obrigado à rejeição do plano de recuperação em determinadas situações: “violação grave da lei e sacrifício ou benefício injusto de algum sujeito, em resultado do plano – o julgador recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os atos ou executadas as medidas que devam proceder à homologação/ O juiz recusa a homologação se tal lhe for solicitado pelo devedor, caso este não seja o proponente e tiver manifestado nos autos a sua oposição, anteriormente à aprovação do plano de insolvência, ou por algum credor ou sócio, associado ou membro do devedor cuja oposição haja sido comunicada nos mesmos termos, contando que o requerente demonstre em termos plausíveis que: a) A sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente face à situação resultante do acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas;(…).”.
A situação em apreço – consequências a extrair da aprovação de plano de revitalização de que constem créditos da segurança social a pagar em prestações, inexistindo acordo para tal desta entidade – tem vindo a ser tratada de forma díspar pelos Tribunais, havendo decisões no sentido de que se o pagamento, ainda que em prestações, sem o acordo da segurança social, é de validar, desde que não haja uma modificação ou diminuição dos montantes em dívida e outras em que se entende, que a sujeição da segurança social à obrigação de aceitar o pagamento em prestações, sem o seu acordo, já traduz, por si só, uma modificação dos créditos em dívida, na medida em que estes passam a beneficiar de uma moratória, constituída pelo diferimento do seu pagamento no tempo, sem autorização da segurança social.
De acordo com o disposto no artigo 3.º, al. a), do CRCSPSS, o disposto na LGT é subsidiariamente aplicável aos créditos da segurança social.
Ora, dispõe o artigo 30.º, n.º 2 da LGT que “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e legalidade tributária”.
Foi-lhe aditado um n.º 3, pelo artigo 123.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (OE para o ano de 2011), que passou a estipular que “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”, em que se inclui a insolvência, cf. artigo 125.º desta Lei.
Em conformidade com o disposto no artigo 188.º do CRCSPSS, as dívidas à segurança social só se extinguem por qualquer das formas nele previstas, em que se inclui o pagamento – cf. al. a).
Acrescentando-se no seu artigo 189.º, n.º 1 que “O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações”.
Por seu lado, como resulta do disposto no seu artigo 190.º, n.º 1, 2 e 6, o pagamento da dívida à segurança social em prestações está dependente da autorização, precedida da deliberação a que se alude no seu n.º 6 e desde que verificadas as condições previstas no seu n.º 2 e sendo, ainda, de ter em linha de conta, cf. n.º 3, deste artigo, que o incumprimento do pagamento das prestações mensais desde a data da entrada do requerimento (situação que se verifica no caso) constitui indício da inviabilidade económica do contribuinte.
A conclusão a extrair destes artigos só pode ser, salvo o devido respeito por contrário entendimento, a de que tem de haver autorização da segurança social para que se possa homologar judicialmente um acordo de pagamentos ou plano de revitalização, que preveja o pagamento dos créditos da segurança social em prestações.
Dito de outra forma, sem o acordo da segurança social, não pode ser homologado um de tais planos.
Como se refere no Acórdão do STJ, de 09 de Junho de 2021, Processo n.º 1412/20.9T8VNF.G1.S1, disponível no respectivo sítio do Itij, por reporte à supra assinalada alteração ao artigo 30.º da LGT “Perante esta intervenção legislativa que evidencia, pela sua assertividade, de forma clara e inequívoca, o carácter imperativo conferido à tutela do crédito de natureza tributária, queda insofismável e incontornável a impossibilidade de homologação pelo tribunal do plano de recuperação que se traduza numa afectação, pela modificação restritiva do seu conteúdo, dos créditos de natureza tributária que foram reclamados e reconhecidos …
Tal cláusula consubstancia objectivamente uma (inegável) restrição ao conteúdo desse mesmo crédito, ofensiva das mencionadas disposições legais…” e no qual se citam outros Arestos do STJ, em idêntico sentido.
Como, igualmente, se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 24 de Janeiro de 2022, Processo n.º 697/21.8T8AMT.P1, disponível no respectivo sítio do Itij, “… a regularização prestacional da dívida à Segurança Social envolve uma modificação dos créditos, na medida em que os mesmos passam a gozar de uma dilação temporal, de uma moratória, quando é certo que a Segurança Social não autorizou o diferimento temporal do pagamento de créditos públicos”.
No mesmo sentido e, por último, pode, ainda, ver-se o Acórdão da Relação de Évora, de 28 de Abril de 2022, Processo n.º 166/21.6T8LGA.E1, disponível no mesmo sítio dos anteriores.
Como acima já se referiu, existem outros, proferidos nos Tribunais da Relação, no sentido contrário.
Por nós, somos de opinião, face ao acima exposto, que o diferimento temporal, não autorizado, do pagamento dos créditos à segurança social, em prestações, constitui, na prática, uma moratória não autorizada, que se traduz numa modificação de tais créditos, que acarreta uma violação não negligenciável, nos termos do disposto no artigo 215.º do CIRE, que impossibilita a homologação do plano, no que a tais créditos respeita.
Uma vez que, mesmo desconsiderando o crédito da Segurança Social, o plano foi aprovado pela maioria dos demais créditos – no caso da AT – a consequência a extrair é a de que o plano aprovado continua a vincular os demais credores, sendo ineficaz em relação aos créditos de que é titular a Segurança Social, dando-se como reproduzidos, para tal conclusão, os argumentos expendidos nos Acórdãos acima citados.
Por último, de referir ser inócuo o facto de o ISS não ter requerido a não homologação do plano.
Como já mencionado, pelas razões supra descritas o ISS votou desfavoravelmente o plano.
Por outro lado, mesmo em sede de recurso, o ISS não pugna pela não homologação do plano de revitalização mas sim pela sua ineficácia, relativamente ao crédito de que é titular, o que se lhe concede.
Assim, face ao exposto, procede o presente recurso.
Nestes termos se decide:
Julgar procedente o presente recurso de apelação, em função do que se revoga, parcialmente, a decisão recorrida, no que se refere aos créditos do ISS ..., relativamente aos quais se declara a ineficácia do plano de revitalização homologado; que subsiste, quanto aos demais créditos.
Custas, pela devedora/requerente (artigo 17.º-F, n.º 11, do CIRE, na sua redacção anterior – cf. artigo 10.º, n.º 2, da Lei 9/2022, de 11 de Janeiro).
Coimbra, 28 de Setembro de 2022
Arlindo Oliveira
Emídio Santos
José Avelino Gonçalves
Voto vencido, pelas seguintes razões:
“O processo especial de revitalização (doravante PER), teve origem no memorando celebrado entre o Estado Português com o Banco Central Europeu, Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional (1) e foi instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, que procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação da Empresa (CIRE), aprovado pelo DL. n.º 53/2004, de 18/03, e pretendeu “assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência atual” - Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 39/XII, de 30 de dezembro de 2011.
Actualmente o regime jurídico do PER consta dos arts. 17º-A a 17º-J do CIRE. Conforme consta da mencionada exposição de motivos da proposta de Lei que veio a dar origem à Lei n.º 16/2012, o n.º 1 do art. 17º-A do CIRE estabelece que “o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à revitalização”.
Trata-se de um processo que se destina a favorecer a revitalização da empresa em dificuldades e que preencham dois pressupostos objetivos, a saber:
a) encontrar-se a empresa em situação económica difícil ou de insolvência iminente; e
b) que essa empresa se encontre em condições que permitam a sua recuperação, o que significa que apenas as empresas em situação económica difícil ou de insolvência iminente podem recorrer ao processo especial de revitalização (pressuposto positivo) e que só as empresas que se encontrem em situação suscetível de serem recuperadas podem a ele recorrer (pressuposto negativo), pelo que as que já se encontrem em situação de insolvência não podem recorrer a PER.
O PER realiza dois objetivos, um imediato, que se traduz na renegociação do passivo da empresa com os credores desta, e um mediato, que é o da recuperação da empresa - Catarina Serra, “Lições de Direito da Insolvência”, Almedina, abril de 2018, pág. 340 - , e daí que se trate de um processo pré-insolvencial aplicável apenas às empresas que, pela positiva, já se encontrem numa situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente e, pela negativa, que não estejam ainda numa situação de insolvência atual, a que visa obstar.
Para além de ser um processo pré-insolvencial, precise-se que o PER é ainda um processo concursal, a que são chamados todos os credores interessados do requerente/devedor, havendo, aliás, interesse da lei que nele intervenha o maior número de credores possível, atenta a ideia de que a recuperação da empresa será tanto mais eficaz quanto maior for o número de sujeitos relevantes (credores) envolvidos, isto apesar de a sentença homologatória do plano de recuperação aprovado no PER vincular todos os credores, mesmo os que não tenham reclamado os seus créditos ou participado nas negociações (art. 17º-F, n.º 10).
O CIRE privilegia a recuperação da empresa ao invés da liquidação do património do devedor insolvente e da repartição do produto obtido pelos seus credores, pelo que a homologação do plano de recuperação de empresa só deve ser rejeitada quando a diferenciação entre os credores é meramente arbitrária, sem qualquer fundamento objetivo e racional.
Exige-se “uma adequada ponderação dos interesses que a questão convoca, tendo em conta os fins que as leis falimentares visam - recuperação de empresas - e, por outro lado, o interesse público na arrecadação das receitas fundamentais à preservação e desenvolvimento do Estado Social - o dever geral que todos temos de contribuir para as receitas suficientes para fazer face às necessidades colectivas -, tem que permitir, no respeito pelo princípio da proporcionalidade, uma interpretação, em certos casos, restritiva dos arts. 30.º/2 e 3, 36.º/3 da LGT; uma interpretação que restrinja o seu pleno campo de aplicação à relação tributária e que permita, em certos casos de confronto com a legislação especial do direito falimentar, uma interpretação restritiva.
Ponderando tudo adequada e proporcionalmente, desde que a intervenção nos créditos do Estado não evidencie uma modificação injusta e desproporcional – tendo em conta o somatório dos créditos dos particulares e a medida em que eles abdicam, visando a recuperação da empresa pré-insolvente – entendemos que será de admitir que o “Plano” possa incluir alguma modificação dos prazos de pagamento ou das taxas de juros - ou mesmo, em casos muito extremos, desde que devidamente justificado/explicado, uma moratória e o perdão ou redução do valor do capital - dos créditos da AT ou da Seg. Social – com a nuance de que , sendo posteriormente declarada a insolvência do devedor, a “intervenção” no crédito fique sem efeito), quer uma cláusula “de salvo regresso de melhor fortuna (…)” – Acórdão desta Relação de Coimbra de 30.4.2019, relator Barateiro Martins e pesquisável em www.dgsi.pt.
A concessão de moratórias ou de pagamentos fracionados não viola o princípio da indisponibilidade dos créditos fiscais, consagrado no n.º 2 do art. 30.º da LGT- neste preciso sentido, o Acórdão desta Relação de 26.04.2022 (relatora Maria João Areias), pesquisável em www.dgsi.pt.
José Avelino Gonçalves