Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. Por acórdão de 26/02/2015, concedendo provimento a recurso interposto de sentença do TAC de Lisboa pela Caixa Geral de Aposentações, o Tribunal Central Administrativo Sul julgou improcedente a acção para condenação à prática de acto devido intentada por A………., ex-funcionário da Administração Ultramarina que pretendia o reconhecimento do direito à aposentação e o pagamento das pensões correspondentes, ao abrigo do regime instituído pelo Dec. Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro e legislação complementar, com efeitos reportados a 1/7/90.
Contrariamente à decisão de 1ª instância, apoiando-se na doutrina do acórdão do STA de 22/05/2014, Proc. 102/11, o acórdão recorrido entendeu que a decisão de 24/7/1990, de indeferimento do requerimento de atribuição da pensão de aposentação formulado pelo Autor em 11/6/1990, se consolidou na ordem jurídica, com a consequente extemporaneidade do pedido formulado em 27/8/2010, face à revogação do Dec. Lei n.º 363/86, de 30 de Outubro pelo Dec. Lei n.º 210/90, de 27 de Junho.
2. O Autor da acção interpôs recurso deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA. Sustenta que o requerimento ultimamente apresentado não é um pedido novo, mas um pedido de apreciação da pretensão anteriormente deduzida, pelo que o direito de pedir a aposentação ao abrigo do referido regime especial não pode considerar-se caducado por aplicação do Dec. Lei n.º 210/90. E no caso não há caso resolvido, porque não lhe foi notificado o primitivo indeferimento, pelo que em 1/11/1990, o pedido de atribuição da pensão tem de considerar-se pendente. Além de que não há acto confirmativo relativamente a indeferimento tácito, contrariamente ao que argumenta o acórdão recorrido.
Para justificar a admissão do recurso o recorrente invoca a grande relevância social e jurídica da questão e a clara necessidade de melhor aplicação do direito, atendendo às divergências jurisprudenciais neste domínio, não só das instâncias no presente caso, como também da própria jurisprudência do STA.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
4. A questão central do presente recurso é a da caducidade do direito à pensão ao abrigo do regime instituído pelo Dec. Lei n.º 372/78 e legislação complementar, face à entrada em vigor do Dec. Lei 210/90, de 27/6, que revogou, com efeitos a partir de 1/11/1990, o Dec. Lei n.º 363/86 que prorrogara por tempo indeterminado o prazo de formulação do pedido, ressalvando apenas os pedidos pendentes.
O acórdão recorrido seguiu a jurisprudência largamente dominante deste Supremo Tribunal no sentido de que os procedimentos relativos a pretensões anteriormente formuladas em que tenha sido proferido despacho a indeferir a pretensão ou a mandar arquivar o procedimento por falta de demonstração de requisitos se consideram findos, pelo que o requerimento a pedir a reapreciação da pretensão posteriormente a 1/11/1990 deve ser considerado um pedido novo e, como tal, é intempestivo, não sendo aplicável o art.º 2.º do Dec. Lei n.º 210/90.
Ainda recentemente, confrontado com um recurso para uniformização de jurisprudência ao abrigo do art.º 152.º do CPTA, por acórdão de 14/5/2015, Proc. 134/15, tendo subjacente uma situação em que o primitivo despacho era de arquivamento do procedimento, o Pleno desta Secção decidiu:
“No presente caso, constatamos que a «questão fundamental de direito» que foi decidida em sentido contraditório pelos acórdãos recorrido e fundamento, foi já abordada e decidida diversas vezes por este Supremo Tribunal.
Foi-o nos acórdãos do Pleno de 06.02.2002 e de 26.06.2003 [recursos por «oposição de julgados» nº047044 e nº01140/02, respectivamente], e nos acórdãos da Secção de 13.07.2011, de 23.02.2012, de 28.02.2012, de 26.04.2012, de 22.11.2012, de 13.02.2014, de 13.02.2014, de 03.04.2014, de 22.05.2014 [Rº0102/11, Rº0429/11, Rº0659/11, Rº01164/11, Rº0202/12, Rº0184/13, Rº0564/13, Rº01255/13, Rº0988/13, respectivamente].
Estes onze arestos, dois dos quais do Pleno da Secção Administrativa, decidiram a dita questão fundamental de direito sempre no sentido acolhido pelo acórdão recorrido, proferido, como se sabe, em 25.09.2014.
O acórdão fundamento veio interromper, assim, uma linha jurisprudencial que fazia caminho desde 2002 e que podemos dizer já bastante consolidada, porque incluía duas decisões do Pleno da Secção e pelo menos quatro acórdãos desta.
Porém, não obstante esta interrupção, que obviamente questionou aquela linha jurisprudencial dominante, ela foi retomada de forma unânime nos acórdãos da Secção, de tal modo que constatamos, e indicamos, cinco arestos, sem contar o acórdão recorrido, em que a decisão da questão fundamental de direito trazida ao presente recurso para uniformização de jurisprudência foi decidida, de forma pacífica, nos moldes que o vinha sendo antes da interrupção.
Cremos, assim, que a orientação perfilhada no recurso recorrido está de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA, e que, por via disso, não há necessidade de estabilizar o que já se encontra estabilizado”.
Assim, mostrando-se também no presente caso a questão jurídica central do litígio, aquela relativamente à qual poderia reconhecer-se importância fundamental pela relevância social, resolvida em consonância com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo, também não se justifica a admissão do recurso excepcional de revista.
5. E também não se justifica a admissão do recurso pelas dúvidas levantadas quanto à existência de caso resolvido. O acórdão contém, efectivamente, uma afirmação discutível quando afirma que, ainda que não haja prova, nos autos ou no processo instrutor, da notificação ao recorrente do indeferimento do requerimento inicial, o interessado deveria ter presumido o respectivo indeferimento, de acordo com o disposto no art.º 109.º, nºs 1 e 2 do CPTA, pelo que tal acto se consolidou na ordem jurídica.
Porém, só poderia colocar-se a hipótese de admissão do recurso para apreciar esta matéria com fundamento na clara necessidade de melhor aplicação do direito, porque se trata de uma matéria cuja solução é indesligável das particularidades do caso. Sucede que – aliás, como dá nota a declaração de voto aposta ao acórdão – é perfeitamente sustentável que o interessado teve conhecimento oficial do acto ( cfr. ac. do STA de 22/5/2014, Proc. n.º 0988/13; o n.º 4 da pet. inicial parece confissão desse facto). Tanto basta para que não se considere existir erro ostensivo ou preterição de princípios essenciais que justifique a admissão do recurso com este fundamento.
6. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 28 de Maio de 2015. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto de Oliveira – São Pedro.