Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO
O presente recurso vem interposto pelo réu.
· Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado intentou ação administrativa especial
contra
· Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Pediu ao tribunal da 1ª instância (TAC de Lisboa) o seguinte:
-a anulação do despacho n.º 27323-11/2007 do Diretor-geral de Veterinária, que colocou em mobilidade especial António ……………., Isabel ………………., Maria …………….. e Teresa …………………..,
-a condenação do R, no pagamento de unia indemnização pelos prejuízos.
Prosseguida a ação para conhecimento apenas do pedido anulatório, o referido tribunal decidiu, por acórdão de 24-9-09, anular o despacho nº 27323-B/2007 do Diretor-geral de Veterinária, que colocou em mobilidade especial Isabel……………….., Maria ……………… e Teresa ………………….., por o mesmo padecer do vício de violação de lei por violação do artigo 41° da Lei n.º 53/2006, de 07.12, por não cumprimento do exigido nas alíneas b) e e) do n.º 2 do artigo 14° da Lei n.º 53/2006, de 07.12 e por vicio de falta de fundamentação.
Inconformado, o r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida ao decidir que o ato impugnado viola o disposto no artigo 41.° da Lei n.º 53/2006, de 07.12 em virtude do ingresso no quadro da DGV dos funcionários Filomena ………………. e Paulo ……………….. fez uma incorreta interpretação e aplicação de tal norma.
2. O objeto da presente ação é o despacho n.º 27323-B12007, proferido pelo Senhor Diretor-geral de Veterinária, que colocou em situação de mobilidade especial (SME) as associadas do recorrido.
3. Aquele despacho representa o final do procedimento de colocação em SME que se encontra regulado nos artigos 14.° a 20.° da Lei n.º 53/2006, ao qual não se aplica o disposto no artigo 41.° do mesmo diploma.
4. A integração daqueles funcionários no quadro de pessoal da DGV foi determinada, pelos Despachos n.°s 17768/2007 de 28.06.2007, e 22646/2007 de 09.08.2007, da Diretora-geral da Administração e do Emprego Público e do Diretor-geral de Veterinária.
5. Tais atos não se inserem no procedimento de colocação em SME.
6. Não sendo, por isso, suscetíveis de afetar a validade do ato posto em crise.
7. A hipotética ilegalidade daquela integração, a existir, o que não se concede, apenas teria a virtualidade de permitir que a mesma fosse suscitada, através de processo autónomo.
8. Este não é, nem foi o propósito da presente ação, que parece não ter sido cabalmente entendido na sentença recorrida.
9. Não tendo assim decidido a sentença recorrida padece de erro de julgamento sobre os pressupostos de direito, uma vez que não é aplicável ao caso sub judice o disposto no artigo 41.° da Lei n.º 53/2006.
10. Ainda que assim não se entenda, o que de modo algum se concede, subsistiria o erro de julgamento, por erro nos pressupostos de direito.
11. É que, contrariamente ao decidido, o disposto no artigo 41.° da Lei n.º 53/2006, não se aplica às colocações feitas ao abrigo dos n.°s 2 e 3 do artigo 5° do Decreto-Lei n.º 54/2000, de 07.04.
12. Com a imposição de tal procedimento, pretendeu o legislador que os lugares vagos dos quadros dos Serviços da Administração Pública fossem prioritariamente preenchidos por pessoal colocado em SME, visando o seu aproveitamento racional e uma diminuição de encargos com novas admissões de pessoal.
13. O recrutamento de pessoal consiste num conjunto de operações que tem por objeto satisfazer as necessidades permanentes de pessoal dos serviços e organismos públicos, pondo à sua disposição os efetivos qualificados necessários à realização das suas atribuições.
14. Incluem-se no conceito de recrutamento por tempo indeterminado, com obrigatoriedade de prévia consulta à Bolsa de Emprego Público (BEP) do pessoal em mobilidade especial, os concursos externos, concursos internos gerais de ingresso ou acesso, concursos internos de acesso mistos, transferências, reclassificações profissionais e contratos de trabalho por tempo indeterminado.
15. Todo o pensamento legislativo subjacente ao Decreto-Lei 54/2000 se estrutura em conceder condições especiais de ingresso na carreira técnica superior aos diplomados com CEAGP, ministrado pelo INA.
16. O ingresso destes funcionários nos quadros da administração pública rege-se, assim, por de regras especiais, que afastam as regras gerais se recrutamento para a função pública (cfr. n.º 1, 2 e 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.º 54/2000.
17. E sendo o Decreto-Lei 54/2000 um diploma destinado a criar condições especiais de ingresso na carreira técnica superior aos diplomados com o CEAGP, que afasta as regras gerais de recrutamento para a função pública também não se lhe aplicam as normas relativas ao procedimento prévio de recrutamento contidas no artigo 41.° do Decreto-Lei n.º 53/2006.
18. Não tendo assim decidido o Tribunal "a quo" violou os artigos 9.° n°. 1 do C. Civil e 5° n.º 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 54/2000.
19. O ato impugnado foi proferido no âmbito do processo de reorganização dos serviços do MADRP, tendo a mesma conduzido à reestruturação da Direcção-Geral de Veterinária.
20. As listas, o mapa comparativo, o despacho conjunto que os aprovou e o despacho impugnado, são atos que visam dar cumprimento a diplomas legais.
21. E nessa medida consubstanciam-se em atos de gestão e de organização dos serviços, de afetação de meios humanos e materiais à realização das suas atribuições, praticados pelo Governo, na qualidade de órgão supremo da Administração Pública, no exercício da competência administrativa que lhe é conferida pela alínea d) do artigo 199° da CRP e pelos respectivos Ministros, nos termos do n.°2 do artigo 201°.
22. O ato em causa foi, face à sua natureza, praticado no uso de poderes vinculados, pela que a sua fundamentação/justificação, consiste na indicação das normas aplicáveis e na subsunção da situação de facto naquelas.
23. A decisão contém, pois, os elementos indispensáveis e suficientes para a sua fundamentação, considerando todas as circunstâncias em que foi proferido, designadamente o longo procedimento que culminou com a sua prolação.
24. A determinação dos postos de trabalho necessários deriva das atividades e procedimentos a assegurar pelas diversas unidades orgânicas — em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes (cfr., fls. 9 a 12 do processo administrativo).
25. Como se pode ler nas notas de fundamentação das listas os serviços regionais foram reduzidos de 7 para 5, visando obter economias de escala (cfr. fls 9 a 12 do processo administrativo).
26. Referindo-se ainda que as restrições orçamentais apontam necessariamente para uma significativa redução dos recursos humanos cerca de trinta por cento (30%) relativamente ao número de efetivos existentes (cfr. fls. 9 a 12 do proc. administrativo).
27. Foram igualmente elaboradas todas as listas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 14° do Decreto-Lei n.º 53/2006, as quais constam do processo administrativo, respetivamente a fls. 14 a 145, 146 a 174 e 174.
28. Foi dado, pois, integral cumprimento a tais prescrições legais, tendo a elaboração das listas e dos mapas comparativos obedecido unicamente ao critério da prossecução das atribuições e competências legais da DGV.
29. A leitura de todos os documentos que fundamentaram a decisão tomada permitiu que as representadas do recorrente ficassem a conhecer todo o itinerário cognoscitivo e valorativo que determinou a elaboração da lista de pessoal que as colocou em SME.
30. Contrariamente ao sustentado na sentença recorrida, as alíneas c) e b) do n.º 2 do artigo 14° da Lei n,° 53/2006, não contém qualquer exigência no que se refere á indicação de listas nominais ou impõe que se justifique a necessidade de manutenção de avençados em áreas carenciadas, pelo que não verifica qualquer incumprimento por parte do recorrente, neste particular.
31. Não se verificou, porque não existiu, qualquer violação por parte do ora recorrente, dos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 14.° da Lei n.º 53/2006 e vício de falta de fundamentação.
32. Assim, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, os procedimentos que levaram à prolação do despacho impugnado não padecem de falta de fundamentação, tão pouco violaram o disposto b) e c) do n.º 2 do artigo 14° do Decreto-Lei n.º 53/2006.
O recorrido conclui assim a sua contra-alegação:
a) A douta sentença recorrida anulou o despacho n° 27323-B/2007 da DGV (ato impugnado), que colocou as representadas pelo Recorrido em mobilidade especial,
b) Com os fundamentos de violar o disposto nas alíneas b) e c) do art° 14° e art° 41°, ambos da lei 53/2006, e ainda por padecer de falta de fundamentação;
c) O mesmo não entende o recorrente, que alega ter o tribunal a quo errado na aplicação do direito aos factos subsumidos na ação, e nomeadamente por ter baseado a decisão na violação do art° 41° da lei 53/2006;
d) Mais alegou o Recorrente, não padecer o ato impugnado da falta de fundamentação assacada á forma como foram elaboradas pela DGV as listas de atividades e procedimentos e de postos de trabalho necessários;
e) O Recorrido opõe-se às posições defendidas pelo Recorrente, e entende que a sentença recorrida não padece dos erros que lhe são apontados por este último, aderindo na generalidade à fundamentação de facto e de direito do tribunal a quo;
f) O Recorrente não tem razão quando alega que não houve violação do art° 41° da lei 53/2006, porque este último é afastado pela norma especial do art° 5° do decreto-lei 54/2000;
g) Volta a não ter razão o Recorrente ao afirmar que a admissão dos funcionários Filomena ………………. e Paulo ………….. constou de processos autónomos do processo que culminou na colocação das representadas na mobilidade especial, e que ao associá-los o tribunal a quo violou o art° 47° n° 4 do CPTA;
h) Ora o art° 47° n° 1 do CPTA refere exatamente o contrário do pretendido pelo Recorrente, ou seja, considera que é possível a cumulação de impugnações de atos administrativos que se encontrem entre si colocados numa relação de dependência ou prejudicialidade,
i) Como é o caso sub Júdice, em que a colocação das representadas em situação de mobilidade foi prejudicada e causada pela admissão e manutenção ao serviço dos funcionários acima referidos;
j) A interpretação que o recorrente faz do art° 5° do decreto-lei 54/2000, ao referi-lo como lei especial que afasta o art° 41° da lei 53/2006, não tem em conta o regime aplicável à interpretação das leis constante dos art°s 9°, 10° e 11° do Código Civil;
k) Com efeito, o artigo 5° não é uma lei especial que afaste o regime do art° 41° da lei 5312006, sendo apenas uma disposição excecional que permite o ingresso na função pública aos diplomados com CEAGP com dispensa de concurso público (a regra);
l) Em tudo o mais, nomeadamente no recrutamento a que alude o art° 41° da lei 53/2006, o art° 5° não é aplicável, como no caso sub Júdice;
m) E nem da letra nem do espírito do art° 41°, se pode deduzir a não aplicação do seu regime à admissão dos funcionários Filomena ……………. e Paulo …………..., já que apenas as entidades públicas empresariais estão desobrigadas de consulta prévia à BEP;
n) Tanto assim é, que o regime do Decreto-lei 54/2000 foi transposto integralmente para o art° 56° da lei 12-A/2008, e onde continua a figurar como norma excecional de ingresso na função pública, e não como norma especial, de aplicação facultativa pelas entidades públicas empregadoras;
o) Os processos de admissão dos funcionários referidos em m) não são independentes nem autónomos do procedimento de colocação na mobilidade especial das representadas;
p) Pelo que o incumprimento pela DGV do art° 41° n° 1 da lei 53/2006, é gerador da invalidade do ato impugnado;
q) A exclusão do nome daqueles funcionários das listas que integram o ato impugnado, bem como da indicação das funções que aos mesmos foram atribuídas, determina a falta de fundamentação do ato impugnado nos termos das alíneas b) e c) do n° 2 do art° 14° da lei 53/2006;
r) Contrariamente ao referido pelo Recorrente, o ato impugnável não é insindicável, ainda que alguns dos procedimentos preparatórios do mesmo integrem atos de gestão e organização da DGV que foram exercidos no âmbito de poderes discricionários,
s) O que só por si reforça a necessidade de uma fundamentação clara, coerente e suficiente,
t) Como é exigência dos art°s 14° n° 2 alínea b) e no 9 da lei 53/2006, e ainda dos artigos 124° e 125° do CPA;
u) Além de que aquando da contestação da ação, o ora Recorrente não deduziu a exceção da insindicabilidade do ato impugnado.
O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo.
Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS segundo o tribunal recorrido
«(…)»
II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Questões a resolver
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (1) ou que devessem ser oficiosamente conhecidas. (2)
-O tribunal recorrido violou o art. 47º-4 CPTA, pois só poderia apreciar a situação dos “funcionários” Filomena e Paulo num outro processo e não neste?
Esta questão é nova, não tendo sido invocada ou apreciada na 1ª instância. Pelo que não pode ser aqui apreciada.
-O tribunal recorrido errou, ao considerar que as listas previstas no art. 14º-2 da Lei 53/2006) por se tratar de questão insindicável pelos tribunais (v. arts. 201º-1 e 199º-d) da CRP e art. 3º CPTA)?
Esta questão não foi apreciada na 1ª instância. Pelo que não pode ser aqui apreciada.
Assim, o presente recurso demanda a apreciação do seguinte:
i)
O tribunal recorrido violou o cit. art. 41º (e 34º) da Lei 53/2006, uma vez que este não tem aplicação no caso concreto, mas sim e apenas o cit. art. 5º DL 54/2000, sendo este uma norma especial?
O tribunal também errou ao ignorar as diferentes funções para que foram “contratados” os 2 novos trabalhadores?
ii)
Finalmente, o tribunal recorrido errou, ao considerar que as listas referidas no cit. art. 14º-2 da Lei 53/2006 não estavam bem fundamentadas?
Aqui chegados, há melhores condições para se compreender o recurso e apreciar o seu mérito de acordo com as regras jurídicas e os princípios jurídicos relevantes. Vejamos, pois.
Estava em casa a legalidade do despacho n.º 27323-B/2007 do Diretor-geral de Veterinária, que colocou em mobilidade especial Isabel ………………, Maria ………………… e Teresa …………………….
Num dos aspetos analisados na 1ª instância, invocou-se o Acórdão do STA de 30.04.2009, P. n.º 110/09. Trata-se de uma das várias questões decididas contra o autor e assim pacificadas neste processo.
A- Da aplicação dos arts. 5º do DL 54/2000 (3) (Desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro) e 41º da Lei 53/2006 (Regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional) (4) pelo tribunal recorrido
Quanto aos dois trabalhadores acima referidos, Filomena …………….. e Paulo …………………, resulta dos factos provados que foram integrados ao abrigo do cit. artigo 5° do Decreto-Lei n.º 54/2000, de 07.04, depois de aberto o procedimento de seleção do pessoal a reafetar ou a colocar no S.M.Esp. e antes da colocação das representadas do A. na mobilidade especial. Integram aqueles dois trabalhadores a carreira técnica superior, a mesma carreira das representadas do A., Isabel ……………………… e Teresa ……………, que foram colocadas na mobilidade.
Filomena ……………… e Paulo ………….. ingressaram nos quadros da DGV nos termos do artigo 5º, ns.° 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 54/2000, de 07.04, portanto «em lugares a acrescer automaticamente aos quadros dos serviços interessados».
Alega o R. e ora recorrente que o Decreto-Lei n.º 54/2000, de 07.04, é lei especial, que permite os referidos ingressos, afastando-se aqui a Lei n.º 53/2006, de 07.12.
Discorda-se. Com efeito, o cit. Decreto-Lei n.° 54/2000, de 07.04, permite uma forma de ingresso na Administração Pública, nos termos do seu artigo 5°, que afasta as regras gerais que exigem o concurso; permite-se que aqueles que frequentem o curso no INA e que não estejam vinculados à “função pública” ali ingressem sem o concurso exigido a todos os que ingressam ao abrigo das regras gerais.
Mas daí não resulta, logicamente, que o citado artigo 5° do diploma de 2000 seja norma materialmente especial ou específica (=regra jurídica com um âmbito de aplicação delimitado e inserido ou aprioristicamente inserível na categoria da situação prevista na regra geral; cf. M. TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Direito, 2012, p. 224ss) em relação ao artigo 41° da Lei n.º 53/2006, de 07.12. Seria paradoxal neste contexto.
Nos termos deste artigo 41º «nenhum serviço (…) pode recrutar pessoal por tempo indeterminado que não se encontre integrado no quadro e na carreira para os quais opera o recrutamento, antes de executado o procedimento previsto no referido artigo 34°» da Lei n.º 53/2006, de 07.12. Ou seja, o R. e ora recorrente, por que deu início a um procedimento de seleção de pessoal a reafetar ou a colocar no S.M.E. e veio a colocar trabalhadores seus na mobilidade especial, estava obrigado pelo artigo 41° da Lei n.º 53/2006 de 07.12 a executar o procedimento do artigo 34° antes de proceder a novos recrutamentos.
A referida Lei n.º 53/2006 entrou em vigor em 08.12.2006 (cf. artigo 50°), estando a partir de tal data todos os serviços obrigados ao cumprimento do 41°. E desde a entrada em vigor da cit. Lei n.º 53/2006, de 07.12, o recrutamento dos alunos nos termos do artigo 5°, ns.° 2 e 3, do Decreto-Lei n.° 54/2000, de 07.04, poderia sempre ocorrer, mas desde que verificadas as premissas do n.° 2 do artigo 41° da Lei n.° 53/2006, de 07.12.
Na situação em apreço, porque o R. deu início a um procedimento de seleção do pessoal a reafectar ou a colocar no SME, do qual resultou a colocação de vários funcionários na mobilidade especial, designadamente das representadas do A. e ora recorrido, que estavam colocadas na carreira técnica superior, não se compreende o recrutamento para a mesma categoria de técnico superior de Filomena Isabel Lopes Ventura e de Paulo de Sousa Vaz (designadamente ao abrigo do artigo 5º do Decreto-Lei n.° 54/2000, que, como acima dissemos, não é norma especial face ao artigo 41° da Lei n.° 53/2006, de 07.12).
É isto que, aliás, hoje ocorre no art. 56º da Lei 12-A/2008. (5)
Portanto: o regime legal de recrutamento de servidores públicos com base em curso do INA não pode impedir a aplicação genérica e global de toda a legislação sobre mobilidade especial.
O recorrente invoca ainda que o tribunal errou ao supostamente ignorar as diferentes funções e locais para que foram “contratados” os 2 novos trabalhadores. Ora, este “argumento” assenta na factualidade provada e desta resulta que tal ponto releva para confirmar o vício reanalisado a seguir; afinal, ninguém podia saber, como pressupõe, o art. 14º cit., tais aspetos in concreto.
B- Do dever de fundamentação das decisões administrativas (v. arts. 124º e 125º CPA) e do art. 14º-2 da Lei 53/2006 (6)
O nome de Filomena ………….. e de Paulo ………………. não aparece nos vários mapas elaborados.
Esta situação prende-se com a alegação do A. da ausência de fundamentação da lista de postos de trabalho necessários para assegurar as atividades e procedimentos.
Confrontados os factos provados e designadamente fls. 8 a 174 do PA, conclui-se que aquelas listas foram elaboradas e que dos referidos documentos consta, aliás, um minucioso elenco de atividades e procedimentos a assegurar, para a prossecução das atribuições e objetivos.
Porém, no que concerne à lista dos postos de trabalho necessários, por sub-unidade orgânica, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, com a respetiva fundamentação e no que concerne ao «mapa comparativo entre o número de efetivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho» antes referido, as listas não cumprem o exigido nas cits. alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 14° da Lei n.° 53/2006, de 07.12, porquanto fica-se sem saber, em concreto e de forma nominal, que funcionários são os efetivos existentes e que sub-unidade ocupam, em que carreira estão colocados, e em que áreas funcional, habilitacional e geográfica, por forma a se concluir pela necessidade de colocação na situação de mobilidade especial ao abrigo do n° 4 do artigo 14° do mesmo diploma.
Da fundamentação também não constam as razões determinantes do número de postos de trabalho fixado, por carreira, unidade orgânica e área geográfica.
Igualmente, da fundamentação não resulta qualquer explicação quanto ao casos dos funcionários Filomena ………………………….e Paulo ……………., que não figuram sequer em quaisquer listas, designadamente nominais.
Ou seja, da fundamentação adotada para a lista dos postos de trabalho necessários, por sub-unidade orgânica, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, não constam, com mediana clareza, as razões concretas e circunstanciadas que motivaram as decisões.
Assim cf. Ac.TCA Sul de 25-2-2010, P. nº 05490/09, confirmado pelo Ac.STA de 25-1-2011, P. nº 0538/10.
Assim, com tal fundamentação não era permitido às representadas do A. e ora recorrido conhecer com suficiente clareza e congruência os motivos determinantes da sua colocação na lista de mobilidade especial, não podendo, portanto, exercitar com eficácia os competentes meios legais de reação contra esses atos lesivos.
E contrariamente ao aduzido pelo R. e ora recorrente, a fundamentação daquela lista não cumpre apenas objetivos internos de «justificar perante a tutela, os postos de trabalho a manter», mas cumpre também objetivos de justificar a atuação da Administração perante os seus trabalhadores e designadamente perante aqueles que possam ficar lesados por serem colocados na mobilidade especial. Daí a sua evidente sindicabilidade jurisdicional, em claro respeito pelo art. 3º CPTA e pelo art. 268º-4 CRP.
Note-se ainda que, considerando as avenças existentes, estas teriam de ser tidas em conta na fundamentação da lista dos postos de trabalho necessário, o que não ocorreu no caso. Esta circunstância motivou também, e bem, o juízo sobre o vício de falta de fundamentação.
Portanto: o exigido no nº 2 do art. 14º da Lei 53/2006 interessa diretamente aos servidores públicos e deve ser feito de modo expresso suficientemente claro e justificado, sob pena de vício de falta de fundamentação nuns casos (al. b)) ou de vício de violação de lei noutros casos.
III- DECISÃO
Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 9-5-13
(Paulo Pereira Gouveia - relator)
(António Coelho da Cunha)
(José Fonseca da Paz)
(1) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida (que pode ser um de quatro tipos: despacho, decisão cautelar, sentença ou acórdão) e o invocado nos articulados. É elementar e leal que o tribunal faça referência aos “factos relevantes não provados” nos casos em que não houve elaboração de questionário/base instrutória ou equivalente.
(2) Cf. os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil, que se aplicam apenas à decisão da 1ª instância e não no recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11).
(3) Artigo 5.º Ingresso e acesso na carreira
1- Os alunos não vinculados à função pública que concluam o CEAGP com aproveitamento adquirem a qualidade de funcionários com a categoria de técnico superior de 2.ª classe, sendo promovidos à categoria de técnico superior de 1.ª classe ao fim de um ano, desde que tenham a classificação de serviço de Muito bom.
2- Para efeitos do disposto no número anterior, é criado junto da Direcção-Geral da Administração Pública um quadro transitório, cuja dotação é automaticamente ajustada em função do número de admissões autorizadas nos termos do artigo 2.º
3- Compete ao diretor-geral da Administração Pública proceder à primeira colocação dos funcionários referidos no n.º 1, em lugares a acrescer automaticamente aos quadros dos serviços interessados.
4- Os funcionários que concluírem o curso com aproveitamento regressam ao quadro de origem, em lugares a acrescer automaticamente aos quadros, caso não existam lugares vagos, numa das seguintes situações:
a) Na categoria imediatamente superior, salvo se tiverem obtido a promoção durante o período de frequência do curso;
b) Na categoria de técnico superior de 1.ª classe, se não pertencerem à carreira técnica superior, em escalão a que corresponda índice igual ou, caso não haja coincidência de índices, em escalão com índice imediatamente superior àquele que detém na categoria de origem.
5- Os diplomados que não beneficiem do disposto na alínea a) do número anterior têm direito a um ano de redução no tempo de serviço necessário para promoção na carreira.
6- A aplicação do disposto na alínea a) do n.º 4 aos funcionários oriundos de carreiras ou corpos especiais depende da verificação dos requisitos especiais de acesso previstos nas respetivas leis reguladoras.
(4) Artigo 41.º Procedimento prévio de recrutamentos
1- Nenhum serviço da administração direta e indireta do Estado e da administração regional e autárquica, com exceção das entidades públicas empresariais, pode recrutar pessoal por tempo indeterminado que não se encontre integrado no quadro e na carreira para os quais se opera o recrutamento, antes de executado o procedimento referido no artigo 34.º
2- Não é aplicável o disposto no número anterior quando da consulta à BEP decorra a inexistência de pessoal em situação de mobilidade especial:
a) Na carreira ou categoria em causa, conforme os casos;
b) Em carreira ou categoria diferentes, que permita a satisfação da necessidade de efetivos através do recurso à reclassificação ou reconversão profissional.
3- O recrutamento de pessoal que se siga ao previsto no n.º 1 faz referência à data em que ocorreu a publicitação na BEP do procedimento relativo a este.
4- O recrutamento de pessoal não antecedido do previsto no n.º 1 faz referência à data em que se verificou a inexistência referida no n.º 2.
Artigo 34.º Seleção para reinício de funções em serviço
1- A seleção de pessoal em situação de mobilidade especial para reinício de funções em serviço, a título transitório ou por tempo indeterminado, é efetuada através de adequado procedimento.
2- O procedimento inicia-se com a publicitação na BEP de despacho do dirigente máximo do serviço que fixa:
a) O número de efetivos de pessoal a recrutar, por carreira, ou por categoria quando necessário, e por áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando exigíveis, e outros requisitos de candidatura, neles sempre incluindo a possibilidade de reclassificação e reconversão profissional;
b) Os métodos e critérios de seleção;
c) A composição dos júris de seleção;
d) Os prazos do procedimento.
3- Podem apenas candidatar-se ao procedimento de seleção os funcionários ou agentes em situação de mobilidade especial.
(5) Redação inicial:
Artigo 56.º Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública
1- Observados os condicionalismos referidos no n.º 1 do artigo 50.º relativamente a actividades de natureza permanente, o dirigente máximo da entidade empregadora pública pode optar, em alternativa à publicitação de procedimento concursal nele previsto, pelo recurso a diplomados pelo Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública (CEAGP).
2- Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade empregadora pública remete ao Instituto Nacional de Administração (INA) lista do número de postos de trabalho a ocupar, bem como a respectiva caracterização nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 50.º
3- A caracterização dos postos de trabalho cujo número consta da lista toma em consideração que os diplomados com o CEAGP apenas podem ser integrados na carreira geral de técnico superior e para cumprimento ou execução das atribuições, competências ou actividades que a respectiva regulamentação identifique.
4- A remessa da lista ao INA compromete a entidade empregadora pública a, findo o CEAGP, integrar o correspondente número de diplomados.
5- O recrutamento para frequência do CEAGP observa as injunções decorrentes do disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 6.º
6- A integração na carreira geral de técnico superior efectua-se na primeira posição remuneratória ou naquela cujo nível remuneratório seja idêntico ou, na sua falta, imediatamente superior ao nível remuneratório correspondente ao posicionamento do candidato na categoria de origem, quando dela seja titular no âmbito de uma relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado.
7- O CEAGP pode igualmente decorrer em outras instituições de ensino superior nos termos fixados em portaria dos membros do Governo responsáveis pela Administração Pública e ensino superior, sendo, neste caso, a Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público a entidade competente para a gestão de todo o procedimento.
8- O CEAGP é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
(6) Artigo 14.º Procedimento em caso de reestruturação
1- O procedimento regulado nos n.os 2 a 6 aplica-se aos casos de reestruturação de serviços sem transferência de atribuições ou competências.
2- Com a entrada em vigor do acto que procede à reestruturação, o dirigente máximo do serviço elabora:
a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências e para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e procedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.
3- As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados, para aprovação, ao membro do Governo de que dependa o serviço, bem como aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
4- Quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número de efectivos existentes no serviço há lugar à colocação de pessoal em situação de mobilidade especial.
5- Para efeitos do número anterior, inclui-se nos efectivos existentes no serviço o pessoal que aí exerça funções a qualquer dos títulos referidos no n.º 8 do artigo anterior, deles se excluindo o pessoal mencionado nos n.os 9 e 10 do mesmo artigo.
6- Para selecção do pessoal a colocar em situação de mobilidade especial aplicam-se os métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º
7- O procedimento regulado nos números seguintes aplica-se aos casos de reestruturação de serviços com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes.
8- O diploma que determina ou concretiza a reestruturação fixa os critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e que deve ser reafecto ao serviço integrador.
9- Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador inicia-se o procedimento de reafectação de pessoal, devendo o dirigente máximo do serviço integrador, ouvido o dirigente máximo do serviço reestruturado, elaborar:
a) Lista de actividades e procedimentos que devem ser assegurados para a prossecução e o exercício das atribuições e competências a transferir e para a realização de objectivos, em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
b) Lista dos postos de trabalho necessários para assegurar as actividades e rocedimentos referidos na alínea anterior, por subunidade orgânica ou estabelecimento público periférico sem personalidade jurídica, quando se justifique, identificando a carreira e as áreas funcional, habilitacional e geográfica, quando necessárias, com a respectiva fundamentação e em conformidade com as disponibilidades orçamentais existentes;
c) Mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço reestruturado, o número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas e o número de postos de trabalho referido na alínea anterior.
10- As listas e o mapa referidos no número anterior são apresentados, para aprovação, ao membro do Governo de que dependa o serviço integrador, bem como aos membros do Governo responsáveis pelas finanças e pela Administração Pública.
11- As listas referidas nos números anteriores, após aprovação, são publicitadas em locais próprios do serviço reestruturado, após o que se iniciam as operações de selecção do pessoal a reafectar quando o número de postos de trabalho seja inferior ao número dos efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições ou ao exercício das competências transferidas.
12- Para selecção do pessoal a reafectar aplicam-se os métodos referidos nos artigos 16.º a 18.º
13- O pessoal a reafectar, seleccionado, quando necessário, pelas operações e métodos referidos nos números anteriores, é reafecto ao serviço integrador com efeitos à data que seja fixada no despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços integrador e reestruturado que proceda à reafectação.
14- Após a reafectação, o procedimento referido no artigo seguinte pode ser aplicado ao restante pessoal do serviço reestruturado, bem como ao do serviço integrador.
Artigo 15.º Procedimento em caso de racionalização de efectivos
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