Proc. n.º 3595/2008 (AGRAVO)
Relator: Caimoto Jácome(996)
Adjuntos:Macedo Domingues()
Sousa Lameira()
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1- RELATÓRIO
Por sentença de 10/10/2006, transitada em julgado, foi declarada a insolvência da sociedade B……….,S.A., com sede em S. João da Madeira (arts. 1º, 3º, e 18º, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18/03).
No decurso do processo de insolvência, o Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, reclamou créditos fiscais que ascenderam ao montante € 2.542.505,33 de Impostos (IRC, IVA), créditos esses que foram reconhecidos e incluídos na respectiva lista de créditos.
Na Assembleia de Credores realizada em 29 de Janeiro de 2007, foi deliberado, pelos credores, incumbir o Sr. Administrador de elaborar um plano de insolvência, no prazo de 45 dias.
Na sequência de tal deliberação, o Sr. Administrador apresentou um plano de insolvência, entretanto modificado, nos termos do qual, além do mais, se encontra previsto que:
-(...) a execução do insolvência pelo devedor, sob a administração dos Srs. C………. e D………., durante todo o período de execução do plano e pelo administrador de insolvência durante o período de 3 anos;
- (...) os créditos do Estado, mormente, os de impostos reconhecidos serão pagos, em 20 prestações semestrais de capital, com perdão dos juros vencidos, vencendo-se o primeiro pagamento, seis meses após o trânsito em julgado da sentença homologatória do plano, acrescido de juros à taxa fixa de 3/% ao ano (cfr. Fls. 174).
Posteriormente, na Assembleia de Credores realizada em 3 de Outubro de 2007, esse plano de insolvência foi alterado, no que concerne aos créditos do Estado e Segurança Social, nos seguintes termos:
l- O plano de insolvência fica sujeito a qualquer das seguintes condições resolutivas:
a) manutenção das garantias já constituídas;
b) a empresa deve pagar as contribuições correntes;
c) a empresa não deve distribuir lucros até ao pagamento integral de dívida;
d) remeter ao ISS até 31 de Maio os documentos de prestação de contas relativos a cada exercício anual;
2- São autorizadas as seguintes condições de regularização das dívidas da sociedade: 2.I.Amortização da dívida reconhecida de capital e de 20% dos juros de mora em 150 prestações mensais, sendo as primeiras 24 reduzidas a metade do valor das remanescentes. A primeira prestação do acordo de pagamento das dívidas vence-se no último dia útil do mês seguinte à data da assembleia de credores que aprovar o plano de insolvência proposto.
2.2. Inexigibilidade de 80% dos juros vencidos;
2.3. Juros vincendos à taxa de 4% ao ano;
3- A alienação do imobilizado da recuperanda, após o trânsito da sentença de homologação da deliberação da Assembleia Definitiva de Credores, é causa de resolução do acordo, se não houver prévio consentimento do membro do governo competente;
4- Os benefícios previstos na presente autorização de regularização de dívida, designadamente os relativos à redução de juros nos termos do ponto 2.2 supra, cessam em caso de incumprimento da presente autorização tornando-se exigíveis às dívidas da segurança social, nos termos da lei em vigor, quando:
-(…)
o inicio dos pagamentos será feito após a prolação da sentença de homologação do plano.
Mais foi decidido na referida Assembleia dar a faculdade aos credores de votarem por escrito de acordo com disposto no art° 211°, do CIRE.
Nessa sequência, o Ministério Público, conforme instruções recebidas da DGI, usando dessa faculdade, em 10 de Outubro de 2007 (conf. fls. 2137) votou contra o plano de insolvência, manifestando oposição ao mesmo, tendo sido mandatado para recorrer da eventual decisão de homologação judicial.
Por requerimento apresentado em 18 de Dezembro de 2007, o Ministério Público, na mesma representação, requereu a não homologação do plano de insolvência, ao abrigo dos ares 215° e 216°, do CIRE, entendendo que o mesmo consubstanciava um perdão dos créditos fiscais, não oferecia garantias idóneas e suficientes para pagamento destes, previa um regime prestacional não aplicável aos créditos fiscais, além de não prever a substituição dos administradores, violando as normas dos art°s 196º e 199º, do CPPT.
Seguidamente, foi proferida sentença na qual se decidiu (dispositivo):
“Desta sorte, e não ocorrendo violação não negligenciável de regras procedimentais nem das normas aplicáveis ao conteúdo do plano de insolvência, não sendo nele previstas condições suspensivas e não havendo actos a praticar e medidas a executar precedentemente, homologa-se por via da presente sentença o plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, relativo à sociedade devedora B………., S.A. (art. 214º do CIRE).
Custas pela massa insolvente.”.
Inconformado, o Ministério Público agravou da referida decisão, tendo, nas suas alegações, concluído:
1- O Plano de Insolvência aprovado e homologado prevê quanto aos créditos fiscais, um diferimento do pagamento em 150 prestações mensais e iguais, assim como prevê o perdão de Juros;
2- Nestes termos, o Plano de Insolvência, ao prever o pagamento em 150 prestações mensais e bem assim o perdão de juros, viola o n° 2 do art° 30°, n.º 3 do artigo 36.°, da Lei Geral Tributária (LGT) e o artigo 196.°, n.ºs 1 e 5 do CPPT;
3- E ao admitir a continuação em funções dos gerentes responsáveis pela não entrega dos impostos em dívida, viola disposto no artigo 196.°, n.º 3 do CPPT;
4- Igualmente, o plano de insolvência foi aprovado sem que estivessem constituídas quaisquer garantias, pelo que resultou violado o artigo 199.°, n.ºs 1 e 8 do CPPT;
5- A derrogação das normas tributárias referidas, sem o consentimento da Fazenda Nacional, implica a nulidade do plano relativamente aos créditos fiscais e a ilegalidade. por violação de normas imperativas. da sentença de homologação:
6- Por outro lado, dispõe o artigo 192.°, n.º 2 do CIRE: «O plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título [Título IX] ou consentido pelos visados»;
7- Tendo o Estado votado contra o plano, por força do disposto no artigo 192.°, n.º 2 do CIRE, o mesmo não se aplica aos créditos fiscais;
8- A aprovação do plano também não é permitida pelo primeiro segmento da norma do artigo 192.°, n.º 2, visto que nenhuma norma do Título XI admite autorização expressa para alteração dos requisitos legais de pagamento dos créditos fiscais, através da derrogação das normas tributárias aplicáveis, contra o voto do Estado;
9- Não permitindo, de todo, o artigo 192.°, n.º 2 do CIRE que o plano de insolvência afecte de forma diversa os créditos fiscais sem o consentimento da Fazenda Nacional, nem estando no CIRE prevista norma expressa que tal autorize, resulta no caso violada essa norma, pelo que o plano aprovado e homologado nos autos é nulo relativamente ao crédito fiscal e ilegal a douta sentença que o homologou, por violação directa do artigo 192.°, n.º 2 do CIRE,
10- Sem embargo de o artigo 194.° do CIRE estabelecer o princípio da igualdade dos credores, quanto aos créditos fiscais, existem diferenciações justificadas por razões objectivas, tendo em conta a natureza indisponível de tais de tais créditos;
11- Por isso, no que aos créditos fiscais respeita, deve entende-se que o princípio da igualdade não é violado se os créditos fiscais, forem, por força da lei, tratados diferentemente dos restantes créditos comuns;
12- Assim; tendo o plano de insolvência violado as disposições dos artigos 36.°, n.º 3 da LGT, 196.°, n.ºs 1 e 5 do CPPT, bem como resultado violado o disposto nos artigos 192.°, n.º 2, 194.°, n.º 1 e 197.°, n.º alínea a) do CIRE, deverá o mesmo ser declarado nulo na parte em que vincula os créditos fiscais e ilegal a sentença que o homologou, por violação directa das normas elencadas;
13- Aliás, o plano deveria ter sido recusado, na sequência do requerimento apresentado pelo MP, com fundamento na violação não negligenciável das normas aplicáveis ao seu conteúdo.
14- Se, ainda assim, for admitida a interpretação do artigo 192.°, n.º 2 do CIRE, no sentido de permitir a terceiros credores a possibilidade de aprovarem um plano de insolvência, com posterior homologação judicial, em que regulem o diferimento do pagamento dos créditos fiscais em 150 prestações mensais, o perdão de juros e a manutenção dos gerentes responsáveis pelas dívidas fiscais, então essa norma é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da legalidade tributária, contidos no referido artigo 103.°, n.ºs 2 e 3 da Constituição;
Não houve resposta às alegações.
O julgador a quo sustentou o seu despacho.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS E O DIREITO
O objecto do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, do CPC).
Em termos de matéria de facto, importa ter presente o descrito no relatório.
O que se discute neste agravo é a aplicabilidade aos créditos fiscais de um plano de insolvência, aprovado em assembleia de credores e homologado por sentença, que prevê o respectivo pagamento diferido, em prestações, além do perdão dos juros, conforme o supra exposto, mesmo tendo o Estado votado contra esse mesmo plano de insolvência.
Tal questão já foi suscitada e apreciada no recurso de Agravo nº 4484/07, desta Relação e secção (acórdão de 08/10/2007, sendo relator o Exmo Desem. Macedo Domingues, juiz-adjunto neste acórdão).
Na medida em que se entende que a matéria foi adequadamente analisada e decidida naqueloutro acórdão, iremos, no essencial, transcrever o ajuizado no mesmo, dando, pois, razão ao agravante.
Preceitua o artº 215°, do CIRE: O Juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam proceder a homologação.
Em anotação a este normativo, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, voL. II, pág. 119), observam que “são não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. Diversamente são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia ser afastadas com o consentimento protegido”.
No caso em apreço, afigura-se-nos que não deve ter lugar a homologação do plano de insolvência, isto quanto aos créditos fiscais, porquanto existe uma violação de normas legais imperativas que, por isso, não podem ser derrogadas ou afastadas pela vontade dos intervenientes, designadamente dos credores.
Na verdade, decorre do n° 1, do artº 1°, da lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo D.L. 398/98, de 17 de Dezembro, que a mesma "regula as relações jurídico-tributária, sem prejuízo do disposto no direito comunitário e noutras normas de direito internacional que vigorem directamente na ordem interna ou em legislação especial". No nº 2 desse normativo, dispõe-se que "para efeitos da presente lei, consideram-se relações jurídico-tributária as estabelecidas entre a administração tributaria, agindo como tal, e as pessoas singulares e colectivas e outras entidades legalmente equiparadas a estes".
Estabelece o nº 1, al. a), do artº 30º, da LGT, que integram a relação tributária o crédito e a dívida tributária. No nº 2 desse preceito, determina-se que “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade”.
Por sua vez, dispõe o art° 36°, da LGT:
- A relação jurídica tributaria constitui-se com o facto Tributário (nº 1).
- Os elementos essenciais da relação jurídica não podem ser alterados pela vontade das partes (nº 2).
-A administração tributária não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei (nº 3).
- A administração Tributária pode subordinar a atribuição de benefícios fiscais ou a aplicação de regimes fiscais de natureza especial, que não sejam de concessão inteiramente vinculada, ao cumprimento de condições por parte do sujeito passivo, inclusivamente, nos casos previstos na lei, por meio de contratos fiscais (nº 5).
Por outro lado, dispõe o 196°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que:
- “As dívidas exigíveis em processo executivo poderão ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, no prazo da oposição, ao órgão da execução fiscal” (nº 1).
- É excepcionalmente admitida a possibilidade de pagamento em prestações das dívidas (...) desde que se preveja a substituição dos administradores e gerentes responsáveis pela não entrega das prestações tributárias em causa (nº 3).
- Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os devedores, poderá ser alargado o número de prestações mensais até cinco anos(...) (nº 5).
Estabelece-se no art° 199°, n° 1, do CPPT, que:
- Caso não se demonstre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá garantia bancária, caução, seguro caução, ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente (nº 1)
- É competente para apreciar as garantias bancárias a prestar nos termos do presente artigo a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações (nº 8).
Tais normas têm, clara e inequivocamente, um carácter público e imperativo e daí que, como é bom de ver, não possam ser afastadas pela vontade das partes.
E essa imperatividade impõe-se à própria administração tributária, isto no sentido de que não pode conceder, por "motu" próprio, um regime de excepção a determinado sujeito (passivo) tributário, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.
Há, assim, uma dupla vinculação aos princípios da legalidade e igualdade, princípios esses enunciados nos arts. 13°, 103° e 104°, da Constituição da República, e que têm como consequência imediata a indisponibilidade dos direitos a eles conexos.
Para que o crédito tributário possa ser reduzido ou extinto, ainda que por iniciativa da própria administração fiscal, é necessário que essa operação esteja especialmente prevista na lei e que a mesma seja efectuada segundo os procedimentos nela previstos.
Não foi o que sucedeu no caso em apreço, desde logo por via da expressa e frontal oposição que a Fazenda Nacional veio a deduzir ao apresentado plano de insolvência.
Nessa medida, é, a nosso ver, indiscutível que o dito plano de insolvência não deveria ter sido homologado, isto no que tange aos créditos fiscais nele mencionados.
Pese embora se deva atender à finalidade do processo de insolvência e ao princípio geral do plano de insolvência, definidos nos arts. 1º e 192º, do CIRE, a verdade é que não pode a satisfação do interesse dos credores legitimar a violação de normas imperativas que tutelam os créditos fiscais.
Por outro lado, se é certo que no n° 1, do artº 194°, do CIRE, se preceitua que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas, tal não significa que o antes expendido viole esse princípio.
Com efeito, o referido princípio da igualdade apenas tem por objectivo afastar qualquer situação de privilégio quanto ao pagamento dos reclamados créditos, tudo, aliás, em consonância com o disposto no artº 97°, do citado diploma legal.
A propósito, observam Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda (ob. cit, pág. 45) que a letra do n° 1 (artº 194°, do CIRE) procurou acolher de uma forma evidente as duas facetas em que se desdobra o princípio da igualdade, traduzida na necessidade de tratar igualmente o que é semelhante e de distinguir o que é distinto, sem prejuízo do acordo dos credores atingidos, em contrário.
A exclusão dos créditos fiscais do âmbito de aplicação, designadamente, do artº 196°, nº 1, do CIRE, não implica a violação do aludido princípio da igualdade de tratamento dos credores. Refere, e bem, o agravante que com o diferente tratamento que é imposto pela lei aos créditos fiscais, dada a sua distinta natureza dos créditos comuns, o princípio da igualdade dos credores da insolvência não é violado, se a forma do seu pagamento, prevista no plano de insolvência, respeitar o regime legal de pagamento consagrado nos artigos 196.° e segs. do CPPT: está a tratar-se desigualmente o que é desigual.
Como salienta, igualmente bem, o recorrente, não se compreenderia que o princípio da indisponibilidade do imposto vinculasse a administração tributária e o próprio legislador fiscal e não vinculasse, da mesma forma, o administrador da insolvência e a assembleia de credores, em processo de insolvência. Doutro modo, estaríamos perante a faculdade concedida a uma maioria de credores num processo de insolvência, de alterar a obrigação contributiva através do perdão fiscal, fazendo letra morta do referido regime fiscal.
Deste modo, considerando a mencionada indisponibilidade do crédito tributário, afigura-se-nos inquestionável que o seu reconhecimento e posterior pagamento não pode ficar sujeito às condições de liquidação dos restantes créditos comuns, mais a mais quando o respectivo credor, no caso o Estado, se opõe a qualquer acordo que vise a diminuição do seu montante e prazo de pagamento.
Se é certo que "o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente código" (n° 1 do artº 192°, do CIRE), também não menos é certo que, por força do n° 2 do aludido normativo, "o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste titulo ou consentido pelos visados".
Em suma, no caso em apreço, como se procurou demonstrar, para além de não ter havido qualquer consentimento ou acordo da Fazenda Nacional quanto à redução e prorrogação do prazo de pagamento dos créditos fiscais, e, ao contrário, ter havido uma firme oposição quanto a esses pontos, a verdade é que estamos perante uma relação jurídica (credito tributário) indisponível e, como tal, não sujeita à vontade das partes, isto no que tange às questões que digam respeito ao seu montante e prazos de pagamento.
A ser assim, é indubitável que, nesse ponto, o plano de insolvência apresentado pelo Sr. Administrador e posteriormente aprovado pelos restantes credores comuns, que não o Estado (Fazenda Nacional), não pode obter a respectiva homologação, isto, pelo menos, quanto aos créditos fiscais.
Procedem, assim, as conclusões da alegação do recurso.
3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em dar provimento ao agravo, revogando-se a decisão recorrida, devendo, em consequência, o Sr. Juiz diligenciar pela prolação de nova decisão na qual recuse a homologação do plano de insolvência apresentado pelo Sr. Administrador da Insolvência, isto no que tange aos créditos fiscais reclamados pela recorrente Fazenda Nacional.
Custas pela massa insolvente (art. 304º, do CIRE).
Porto, 30/06/2008
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira