Acórdão
I. RELATÓRIO
H. ......, SA (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 24.02.2015, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, na qual foi julgada parcialmente procedente a impugnação por si apresentada, que teve por objeto o ato do Diretor da Unidade de Fiscalização do Algarve do Instituto da Segurança Social, IP, de 18 de abril de 2013, que lhe liquidou adicionalmente contribuições devidas à Segurança Social, relativas aos períodos compreendidos entre agosto de 2006 a setembro de 2012.
O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Nesse seguimento, o Recorrente apresentou alegações, nas quais concluiu nos seguintes termos:
“1. ª
Ao não dar a conhecer à Recorrente o documento junto aos autos a fls. 209, impedindo-a de quanto a ele se pronunciar, o Tribunal a quo violou o princípio da audiência contraditória quanto a prova pré-constituída.
2. ª
Por se tratar de documento que atesta facto que o Tribunal a quo tomou em consideração para a decisão da causa, segundo uma das soluções plausíveis da questão de Direito, a mencionada omissão constitui irregularidade que influiu na decisão da causa, gerando nulidade.
3. ª
Esta nulidade importa a anulação da sentença de fls. 434 e ss., por se tratar de termo do processo subsequente à mencionada omissão que desta depende absolutamente.
4. ª
Devendo os autos baixar ao Tribunal a quo para o suprimento da nulidade arguida e, após esta, para prolação de novo aresto tendo em conta as considerações a produzir pelas partes sobre a relevância dos factos atestados pelo documento de fls. 209.
5. ª
Subsidiariamente e atento o teor do documento de fls. 209, deve ser aditado à declaração dos factos assentes feita na sentença recorrida o seguinte facto: "O inquérito criminal que corre termos com o número 30/2014.PTMCC no DIAP de Portimão, Comarca de Faro (2.ª Secção), teve início em 19 de Julho de 2013".
6. ª
A liquidação oficiosa impugnada nos autos respeita a contribuições e quotizações previdenciais devidas pelo pagamento a determinados trabalhadores da Apelante de alegado trabalho suplementar, sob a aparência de remuneração de trabalho independente, entre Agosto de 2006 e Dezembro de 2010.
7. ª
Aquela liquidação foi notificada à Apelante em Abril de 2013, data na qual já haviam decorrido mais de quatro anos sobre a verificação dos factos tributários ocorridos entre Agosto de 2006 e Abril de 2009.
8. ª
Pelo que se encontrava extinto, por caducidade, o direito do Apelado liquidar contribuições e quotizações devidas pela remuneração paga a trabalhadores da Recorrente, pelo menos, entre Agosto de 2006 e Abril de 2009.
9. ª
A caducidade do direito à liquidação oficiosa não é impedida pela pendência de inquérito criminal para apuramento de factos coincidentes com o objecto dos presentes autos, pois na data da instauração deste - 19 de Julho de 2013 -, o referido prazo de caducidade, de quatro anos, já havia decorrido.
10. ª
O trabalho em contrapartida do qual foi paga remuneração que o Recorrido qualificou como retribuição pela prestação de trabalho suplementar, não foi prestado à Apelante de modo subordinado.
11. ª
Pelo que não constitui base de incidência contributiva em sede de regime geral dos trabalhadores por conta de outrem do regime contributivo do sistema previdencial da segurança social, não gerando obrigação de entrega ao Apelado de contribuições e quotizações.
12. ª
Ao declarar a improcedência da impugnação judicial, na parte objecto do presente recurso, a sentença recorrida infringiu as normas dos artigos 415.º do Código de Processo Civil, 45.º da Lei Geral Tributária, 44.º/ 1 e 46.º/ 1 e 2, alínea e) do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e 11.º do Código do Trabalho.”.
O Instituto de Segurança Social, IP (doravante Recorrido ou ISS) contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. Alega a Recorrente que o tribunal a quo violou o princípio da audiência contraditória, devendo os autos baixar para o suprimento dessa nulidade e, após, prolação de nova decisão. Alega ainda, sem conceder, que a caducidade parcial do direito à liquidação oficiosa não é impedida pela pendência de inquérito criminal para apuramento dos factos coincidentes com o objeto dos presentes autos, pois na data de instauração deste - 19 de julho de 2013 - o referido prazo de caducidade, de quatro anos, já havia decorrido;
2. É verdade que a garantia do exercício do direito do contraditório visa evitar decisões baseadas em fundamentos que não tenham sido previamente considerados pelas partes e, consequentemente, reforçar o direito de defesa, no entanto, e em paralelo, o artigo 411º do CPC atribui ao juiz o poder-dever de realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer;
3. Nos autos, foi a própria Recorrente que invocou a caducidade do direito à liquidação, e sabia que o processo de averiguações iria ser remetido ao Setor de Investigação Criminal, tendo em conta o apuramento de indícios da prática do crime de fraude contra a segurança social (fls. 34 do relatório final), pelo que a decisão do tribunal não constituiu surpresa sobre a qual fosse útil e necessário ouvir as partes antes da prolação da sentença, tratando-se apenas da subsunção a determinada norma jurídica do enquadramento de facto aportado pelas partes aos autos, conjugado com o dever de inquisitório do tribunal;
4. A prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (artigo 195º, nº 1 do CPC). No entanto, o legislador não só não cominou a violação do dever de audiência contraditória com nulidade, como também permitiu a sua dispensa, em caso de manifesta desnecessidade. Mesmo que assim não se entendesse,
5. Para que procedesse o invocado vício, sempre seria necessário concluir que, caso a Recorrente se tivesse pronunciado, a decisão teria sido outra. Ora, o legislador não fez depender o alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação de outro requisito que não o da instauração do procedimento criminal - requisito que se verifica nos presentes autos, e por ser assim previu no artigo 45º, nº 5 da LGT que o prazo de 4 anos é alargado até ao arquivamento do procedimento;
6. Face ao que se conclui pela não verificação da alegada nulidade, bem como pela improcedência da argumentação da recorrente quanto à leitura que pretende extrair do nº 5 do artigo 45º da LGT;
7. Alega ainda a Recorrente que a matéria de facto assente nos autos afasta a configuração subordinada da prestação de trabalho que caracteriza o contrato de trabalho: por um lado, porque se está perante uma situação de autodisponibilidade e não da heterodisponibilidade que a prestação subordinada de trabalho supõe; por outro, porque o facto nº 15 da factualidade assente afasta-se do regime legal do trabalho suplementar a que a sentença reconduziu o rendimento pago pela Recorrente que esteve na origem da liquidação oficiosa de contribuições, dado que, no seu entender, a retribuição do trabalho subordinado suplementar é calculada e paga em contrapartida da prestação efetiva de trabalho para além do horário de trabalho;
8. Sucede que da factualidade assente decorre que a Recorrente oferece ao público em geral um serviço de atendimento permanente, 24 horas por dia, 365 dias por ano, com resposta em caso de urgência a situações cirúrgicas através da sua equipa médica e de enfermagem, mas entre 2006 e 2012, não contabilizou trabalho suplementar a qualquer dos seus funcionários,
9. Que os técnicos que exerciam simultaneamente funções a título de trabalho subordinado e em regime de prestação de serviços, tinham horários de trabalho elaborados de forma a assegurar o serviço habitual e, para fazer face às potenciais situações de urgência que pudessem surgir, manifestavam mensalmente a sua disponibilidade, registada num ficheiro que ficava em poder da Administração,
10. Que a atividade desenvolvida pelos trabalhadores ao abrigo do contrato de trabalho era exatamente a mesma que desenvolviam quando passavam recibo verde e, embora existisse maior autonomia técnica no desempenho das funções em regime de prestação de serviços, os funcionários sabiam que se tivessem dúvidas ou problemas a reportar, deviam dirigir-se ao enfermeiro ou outro técnico responsável de turno;
11. Estes factos, e outros melhor descritos na sentença recorrida, não foram colocados em causa pela Recorrente, a qual discorda apenas da conclusão que deles se pretende extrair;
12. Não é razoável considerar como trabalho independente um serviço que é realizado por trabalhadores subordinados de determinada entidade empregadora, em seu favor, ainda que em horários diferentes, no desempenho de tarefas similares às que os colaboradores estão adstritos durante o período normal de trabalho;
13. O alegado livre arbítrio dos trabalhadores na prestação do serviço em causa revela apenas a flexibilidade interna da organização, ao permitir que os trabalhadores se organizem entre si, conciliando o interesse da laboração contínua de alguns setores de atividade da Recorrente com a sua vida familiar e pessoal. No entanto, esta flexibilidade não é condição que releve para a inexistência de subordinação jurídica, dado que os trabalhadores em causa são funcionários do hospital e continuam a sê-lo na prossecução, fora do horário normal de trabalho, das mesmas tarefas;
14. As cirurgias em bloco operatório, o acompanhamento aos pacientes, a realização de exames urgentes, entre outras, são tarefas que fazem parte do core business da Recorrente, não sendo expetável que a garantia de funcionamento desses serviços seja deixada ao acaso;
15. O trabalho suplementar corresponde ao trabalho prestado fora do horário de trabalho: cabem aqui todas as situações de desvio ao programa normal de atividade do trabalhador, como seja o trabalho fora do horário em dia útil e o trabalho em dias de descanso semanal e feriados, bem como o trabalho em regime de prevenção ou chamada, em que o trabalhador, encontrando-se ausente do local de trabalho, está obrigado a permanecer contactável e a comparecer ao serviço dentro de determinado lapso de tempo ou, encontrando-se em período de descanso, se obriga a comparecer no serviço, para a prática de atos médicos assistenciais urgentes ou ocasionais, inadiáveis e de especial complexidade”.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais (art.º 289.º, n.º 2, do CPPT) vem o processo à conferência.
São as seguintes as questões a decidir:
a) Verifica-se nulidade processual, em virtude de o Recorrente nunca ter sido ouvido relativamente ao documento constante de fls. 209 dos autos em suporte de papel?
Subsidiariamente:
b) Há erro de julgamento na decisão proferida sobre a matéria de facto?
c) Há erro de julgamento no tocante à caducidade do direito à liquidação, relativamente às liquidações respeitantes aos meses compreendidos entre agosto de 2006 e abril de 2009?
d) Há erro de julgamento quanto aos pagamentos classificados pelo Recorrido como remuneração pela prestação de trabalho suplementar, por não ter sido prestado ao Recorrente de modo subordinado?
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
II. A. O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
“QUANTO AO ACTO IMPUGNADO:
1.
No dia 6 de Janeiro de 2010, na sequência de visita inspectiva efectuada ao H......., SA – A…. (H…. ), a Autoridade para as Condições do Trabalho comunicou à Unidade de Fiscalização do Algarve do Instituto da Segurança Social, IP, a existência de 6 enfermeiros em situação irregular contributiva perante a Segurança Social, por terem celebrado um contrato individual de trabalho mas serem também pagos como prestadores de serviços, a título de trabalhadores independentes, pelo trabalho suplementar prestado (o que excedia as 40 horas semanais) – cfr. fls. 5-6 do processo de averiguações (Vol. I).
2.
Esta denúncia deu origem, em 21 de Setembro de 2010, ao Processo de Averiguações n.º 2…….– cfr. fls. 1 e 4 do processo de averiguações (Vol. I).
3.
No dia 26 de Outubro de 2012, no âmbito do Processo de Averiguações n.º 2…….., foi elaborado o Projecto de Relatório de fls. 3.705-3.740 do processo de averiguações (Vol. IX), que aqui se dá por integralmente reproduzido, e no qual foram formuladas as seguintes conclusões:
“(…)
6- Conclusões
Após a apreciação de todo o processo e na posse da informação colhida no decorrer do mesmo, foram verificados os factos apurados relativamente à subordinação jurídico-temporal de um grande conjunto de trabalhadores da EE [Entidade Empregadora, o H.......]. Desse grande conjunto de trabalhadores, salientam-se pela relevância que revestem, os seguintes factores comuns entre eles:
- Todos celebraram contrato de trabalho com a EE e foram devidamente vinculados como trabalhadores por conta de outrem com a devida comunicação de admissão perante a Segurança Social, apresentando rendimentos de Categoria A – Trabalho Dependente, em sede de declaração de IRS anual;
- Em simultâneo, estes mesmos trabalhadores apresentaram rendimentos da Categoria B – Trabalho Independente, declarados em sede de IRS anual, para a sua entidade empregadora enquanto laboravam nas mesmas funções.
Sendo evidente que a dependência jurídico-laboral se mantém no decurso do trabalho executado, os recibos verdes surgiram como um artifício utilizado pela EE com vista a dissimular o trabalho suplementar realizado pelos próprios trabalhadores da EE. Considerando ainda o facto de existir um limite anual de n.º de horas laboradas em trabalho suplementar (vide cláusula 25.º das Convenções Colectivas para o Sector da Hospitalização Privada), o recurso à figura do prestador de serviço, ou seja, do trabalho pago contra recibo verde poderia colmatar aquela restrição para além da óbvia poupança gerada para a Entidade Empregadora que deste modo não teria encargos contributivos perante a Segurança Social relativamente àquelas horas de laboração.
Por tudo o que é exposto, pela prova recolhida e pelos factos apurados, ao abrigo do direito aplicável, foi registada a ocorrência das seguintes irregularidades:
A) Indicação, na folha de remunerações, de valores diferentes dos legalmente considerados como base de incidência:
A EE não declarou perante a Segurança Social, como legalmente estava obrigada, as importâncias que foram processadas e pagas aos seus trabalhadores a título de remuneração por trabalho suplementar, em laboração ocorrida entre Agosto do ano 2006 e Dezembro do ano 2010, tendo ocorrido a entrega de DRs sem que aquelas parcelas de remuneração fossem contempladas.
(…)
A partir de Janeiro de 2011, verifica-se a ocorrência da mesma irregularidade, mas por motivo diferente: a EE não procedeu, como era seu dever, à declaração perante a Segurança Social da totalidade do valor do prémio de chefia que tem vindo a processar a um conjunto de trabalhadores (…);
B) Não inclusão de trabalhadores nas DRs:
A EE não incluiu, conforme estava legalmente obrigada, alguns dos seus trabalhadores na DR referente ao mês de Outubro do ano de 2010, tendo esta conduta violado (…)
Resulta desta forma a elaboração dos mapas de apuramento que se encontram juntos ao presente relatório, em que constam os valores pagos aos trabalhadores a título de remunerações, entre Agosto do ano de 2006 e Setembro do ano de 2012, no montante de 1.484.884,92 €, a que correspondem contribuições no valor de 489.672,20€
(…)”
4.
H. ...... exerceu o seu direito de audição prévia, reconhecendo as irregularidades relativas à não inclusão de alguns trabalhadores na declaração de remunerações de Outubro de 2010 e aos prémios de chefia – cfr. fls. 3.752-3.785 do processo de averiguações (Vol. IX).
5.
Os fundamentos apresentados na audição prévia foram parcialmente admitidos, quanto a P....... e J......., no relatório de fls. 3.807-3.838 do processo de averiguações (Vol. IX).
6.
Consequentemente, foram apuradas as remunerações que constam dos mapas de fls. 3.791-3.800 do processo de averiguações (Vol. IX), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e o respectivo montante global de € 463.304,40 de contribuições em falta – cfr. fls. 3.838 do processo de averiguações (Vol. IX).
7.
No Relatório referido no ponto 5. foi exarado o despacho do Director da Unidade de Fiscalização do Algarve do Instituto de Segurança Social, IP, – acto impugnado - que concordou com as suas conclusões e propostas – cfr. fls. 3.805-3.806 do processo de averiguações (Vol. IX).
8.
Em 18 de Abril de 2013, este despacho e o respectivo relatório foram remetidos, através de correio registado com aviso de recepção, para o Conselho de Administração do H....... e seus mandatários, tendo sido recepcionados por ambos no dia seguinte - cfr. fls. 3.801-3.803 do processo de averiguações.
QUANTO AOS ENFERMEIROS DO BLOCO OPERATÓRIO:
9.
Os enfermeiros identificados no Processo de Averiguações n.º 2010.000..... que exerciam actividade no bloco operatório:
a) Celebraram contrato de trabalho com H....... para o desempenho das funções inerentes à respectiva profissão – facto admitido por acordo;
b) Estes contratos não impunham qualquer obrigação de exclusividade – cfr. o depoimento de L.......e os contratos constantes do processo de averiguações;
c) Tinham os horários de trabalho elaborados de forma a assegurar o funcionamento dos blocos operatórios das 08:00 às 00:00 horas, em equipas de cirurgia completas e aptas a assegurar o serviço que se encontrava marcado – cfr. os depoimentos de L.......e de C
10.
Das 00:00 às 08:00 horas, os blocos operatórios funcionavam para a realização de intervenções cirúrgicas urgentes, sendo preparados durante o dia – cfr. os depoimentos de L.......e de C....... e a declaração de M.......(a fls. 111 do processo de averiguações, Vol. I).
11.
Nestas situações de carácter imprevisto, o cirurgião chamado à urgência contactava directamente, ou pedia a funcionários administrativos do H....... para contactar, outros elementos (assistentes, instrumentistas, anestesistas, enfermeiros…) para formar a equipa de cirurgia – cfr. o depoimento de L.......e as declarações de S....... (fls. 115 do processo de averiguações, Vol. I), de S.......(fls. 116 do processo de averiguações, Vol. I) e de T.......(fls. 917 do processo de averiguações, Vol. II).
12.
Para fazer face às potenciais situações de urgência que pudessem surgir, os enfermeiros manifestavam mensalmente a sua disponibilidade para estar de chamada em determinadas noites, entre 8 a 10 por mês, sendo que pelo menos duas teriam que ser noites de fins de semana – cfr. o depoimento de C
13.
Estas disponibilidades eram registadas num ficheiro excel que era entregue à recepção principal do Hospital – cfr. os depoimentos de C....... e de J
14.
O enfermeiro responsável pelo registo das disponibilidades variava periodicamente – cfr. os depoimentos de C....... e de J
15.
Os enfermeiros que manifestavam a sua disponibilidade para integrar as equipas de cirurgia em situações de urgência eram remunerados através de igual montante, independentemente de serem, ou não, chamados nas noites em que estavam de prevenção, ou, no caso de serem chamados, independentemente do tipo de cirurgia efectuado – cfr. os depoimentos de C....... e de J
16.
Apesar de estar de prevenção, determinado enfermeiro poderia não ser chamado para integrar a equipa se o médico cirurgião optasse por outra pessoa, facto de que o informava – cfr. os depoimentos de L......., C....... e J....... (parte final).
17.
Também nas cirurgias realizadas no período compreendido entre as 08:00 e as 00:00 horas, o médico cirurgião podia recusar um enfermeiro que se encontrasse de serviço – cfr. o depoimento de L......., em contra-instância.
18.
H. ...... disponibilizava um valor mensal, que orçamentou e correspondia ao custo médio das cirurgias habitualmente realizadas, para pagamento aos enfermeiros que estavam disponíveis para as cirurgias de urgência – cfr. o depoimento de L
19.
Os responsáveis pela lista de disponibilidades comunicavam ao H....... quais eram os enfermeiros que, no mês a que respeitava o pagamento, deveriam ser pagos – cfr. os depoimentos de L.......e de C
20.
Em data que não foi possível apurar, os enfermeiros propuseram ao H....... um aumento das suas remunerações por ter aumentado o número de cirurgias de urgência – cfr. os depoimentos de C....... e de L
21.
J. ...... e C....... foram responsáveis pela lista de disponibilidades – cfr. o depoimento de L.......e C
22.
J. ...... era enfermeiro coordenador/director, sendo superior hierárquico dos restantes enfermeiros, cujos horários geria – cfr. o depoimento de J....... (costumes) e as declarações de M.......(fls. 111 do processo de averiguações, Vol. I), de S.......(fls. 114 do processo de averiguações, Vol. I), de S.......(fls. 116 do processo de averiguações, Vol. I) e de T.......(fls. 917 do processo de averiguações, Vol. I).
23.
É prática habitual os enfermeiros que trabalham na região do Algarve fazerem “duplos”, isto é, trabalhar fora do seu horário normal de trabalho, para outra entidade que não o seu empregador – cfr. o depoimento de J
QUANTO AOS AUXILIARES DE ACÇÃO MÉDICA E AOS ENFERMEIROS QUE NÃO EXERCEM FUNÇÕES NO BLOCO OPERATÓRIO:
24.
L. ......, enfermeiro responsável pela gestão de camas, de equipas e materiais do internamento hospitalar do H.......:
a) Desempenhava as suas funções recebendo instruções sobre o trabalho a realizar do Departamento de Recursos Humanos, da Direcção Clínica, da Direcção de Enfermagem, bem como da Administração do Hospital;
b) Utilizava no desempenho das suas funções os instrumentos e recursos disponibilizados pelo Hospital;
c) Prestava horas extraordinárias, para além das 40 horas semanais, sendo remunerado por estas em regime de prestação de serviços – cfr. fls. 94, 97-101 do proc. de averiguações (Vol. I).
25.
De 1996 a 2009, M.......foi assistente de análises clínicas no H....... nos seguintes termos:
a) De segunda a sexta-feira, das 09:00 às 18:00 horas, com funções de colheita de sangue e análise em laboratório, recebendo instruções de E....... a Directora Técnica de Análises;
b) Trabalhou também de forma regular depois das 18:00 horas, e também aos sábados, ficando de prevenção por vezes até segunda-feira de manhã, havendo trabalho de análise em laboratório para fazer quase todas as noites;
c) Para esta actividade realizada após as 18:00 horas, era contactada telefonicamente pelo serviço de urgências ou pelos pisos hospitalares, nunca recusando estas chamadas pela responsabilidade do trabalho;
d) Até 2003, o valor pago pela actividade realizada após as 18:00 horas constava do recibo de vencimento sob a rúbrica «outras remunerações»;
e) Em 2003, os serviços de contabilidade do H....... informaram-na que não podiam continuar a pagar aquelas «outras remunerações» e que teria de se colectar e passar recibos verdes para receber tais verbas, o que fez – cfr. fls. 926-927 do proc. de averiguações (Vol. II)
26.
T. ......foi, desde 2006 até 28 de Julho de 2010 e a partir de 31 de Janeiro de 2011, enfermeiro responsável pelos pisos de internamento no H.......:
a) Sempre a recibo verde, até Outubro de 2010, recebendo uma média mensal entre € 2.500,00 e € 3.000,00, sendo que recebia um valor à semana e outro, superior, ao fim de semana;
b) Trabalhava por turnos, num total de 40 horas semanais, e fazia horas extra;
c) Recebia a sua remuneração dos turnos normais por transferência bancária e a das horas extraordinárias por cheque, passando dois recibos verdes por mês;
d) Em Outubro de 2010, celebrou um contrato de trabalho a termo certo, por 12 meses;
e) A partir de Outubro de 2010, passou a passar apenas um recibo verde ao H....... por mês, relativo apenas às horas extra;
f) Em 1 de Janeiro de 2011, por indicação do enfermeiro J......., passou a emitir o recibo verde em nome de M......., SA;
g) A actividade desenvolvida ao abrigo do contrato de trabalho era exactamente a mesma que desenvolvia quando passava recibo verde, consistindo em elaborar horários e fazer a gestão do serviço, controlar o trabalho do pessoal de enfermagem, responder a reclamações, recebendo sempre orientações da mesma chefia – cfr. fls. 1.135-1.136 do processo de averiguações (Vol. III).
27.
F. ......, auxiliar de acção médica no H.......:
a) Tem contrato de trabalho desde 2001 para trabalhar por turnos 40 horas semanais, sendo funções suas auxiliar os utentes, colaborar com o pessoal de enfermagem nos cuidados a prestar, fazer higiene de utentes e a limpeza e desinfecção dos quartos;
b) Dirige-se, no início de cada mês, aos Recursos Humanos do Hospital e escolhe os turnos extra que deseja fazer;
c) Recebe por trabalho realizado fora do horário de contrato um valor que é pago contra recibo verde;
d) Desempenha o mesmo trabalho de auxiliar de acção médica, no mesmo serviço de internamento de cirurgia, quer nos turnos normais quer nas horas extra;
e) Nos turnos normais recebe orientações da sua chefia;
f) Nas horas extra, se tiver dúvidas ou problema a reportar, fá -lo ao enfermeiro responsável de turno;
g) Abriu actividade nas Finanças porque precisava de trabalho extra para ganhar mais e sabia que o Hospital precisava de mais pessoas para fazer turnos;
h) Considera que trabalhava de forma autónoma nas horas extra, sem receber orientações de ninguém – cfr. fls. 1.151-1.152 do processo de averiguações (Vol. III).
28.
F. ......, auxiliar de acção médica no H.......:
a) Tem contrato de trabalho desde 1999 para trabalhar por turnos 40 horas semanais, sendo funções suas encaminhar pacientes para os consultórios e outros serviços, colaborar com o pessoal de enfermagem, fazer a higiene de utentes e limpar as áreas necessárias;
b) Informava a sua chefia acerca da sua disponibilidade para realizar turnos extra que lhe fossem convenientes de acordo com o seu próprio horário normal de trabalho;
c) Recebe por trabalho realizado fora do horário de contrato um valor que é pago contra recibo verde;
d) Desempenha o mesmo trabalho de auxiliar de acção médica quer nos turnos normais quer nas horas extra;
e) Nos turnos normais recebe orientações da sua chefia;
f) Nas horas extra, se tiver dúvidas ou problema a reportar, contacta a sua chefia caso esta se encontre ao serviço ou o enfermeiro responsável de turno;
g) Disponibilizou-se para trabalhar a recibo verde porque sabia que o Hospital precisava de mais pessoas para fazer turnos;
h) Considera que trabalhava de forma autónoma nas horas extra – cfr. fls. 1.158-1.159 do processo de averiguações (Vol. III).
29.
P……, fisioterapeuta no H....... entre 2007 e 2009:
a) Celebrou um contrato de trabalho a termo certo com o Hospital;
b) Era remunerado com € 750,00 mensais a que acresciam comissões de 30% sobre cada tratamento efectuado a doente de ambulatório;
c) Trabalhava também ao fim de semana, dias em que não recebia comissões por não serem atendidos doentes externos;
d) Fazia 40 horas semanais e se tivesse dúvidas ou problemas a reportar contactava a Enfermeira Chefe;
e) Recebeu a sua retribuição sempre mediante entrega de recibo verde – cfr. fls. 1.165-1.166 (Vol. III) e 1.477-1.479 (Vol. IV) do processo de averiguações.
30.
M……, auxiliar de acção médica no H.......:
a) Tem contrato de trabalho desde 1999 para trabalhar por turnos 40 horas semanais, sendo funções suas prestar auxílio aos doentes, colaborar com o pessoal de enfermagem nos cuidados a prestar, fazer a higiene dos utentes e limpar os quartos;
b) Para trabalhar nos turnos extra, ou se disponibilizava ou a chefia informava da necessidade para suprir faltas de pessoal (situação em que os auxiliares se organizavam e depois informavam a sua chefia acerca da sua disponibilidade para realizar turnos extra que lhe fossem convenientes de acordo com o seu próprio horário normal de trabalho), fazendo normalmente 10 turnos extra por mês;
c) Recebe pelos turnos extra um valor que é pago contra recibo verde;
d) Desempenha o mesmo trabalho de auxiliar de acção médica quer nos turnos normais quer nas horas extra;
e) Nos turnos normais recebe orientações da sua chefia;
f) Nas horas extra, se tiver dúvidas ou problema a reportar, contacta a sua chefia caso esta se encontre ao serviço ou o enfermeiro responsável de turno – cfr. fls. 1.175-1.177 do processo de averiguações (Vol. III).
31.
E……., empregada de enfermaria reclassificada para auxiliar de acção médica n o H.......:
a) Tem contrato de trabalho desde 2001 para trabalhar por turnos 40 horas semanais, sendo funções suas prestar auxílio aos doentes, colaborar com o pessoal de enfermagem nos cuidados a prestar, fazer a higiene dos utentes e desinfectar as salas de urgência;
b) Dirigiu-se aos Recursos Humanos do Hospital para comunicar a sua disponibilidade para fazer mais turnos para além das 40 horas contratadas por semana, passando a comunicar, no final de cada mês, à sua chefia a sua disponibilidade para fazer turnos extra no mês seguinte;
c) Recebe pelos turnos extra um valor que é pago contra recibo verde;
d) Desempenha o mesmo trabalho de auxiliar de acção médica quer nos turnos norma is quer nos extra, inexistindo qualquer diferença de funções ou tarefas, sendo a chefia também a mesma – L……;
e) Nos turnos normais recebe orientações da sua chefia;
f) Nos turnos extra, se a sua chefia não se encontrar ao serviço nesse horário, reporta à equipa de enfermagem que esteja em funções – cfr. fls. 1.861-1.862 do processo de averiguações (Vol. V).
QUANTO A L……:
32.
Desde 1999, L…… exerce, 8 horas por dia e 40 por semana, as funções de Director Administrativo e Financeiro do H....... – facto admitido por acordo.
33.
Estas funções incluíam entregar até ao dia 15 de cada mês a análise da actividade do mês anterior ao Presidente do Conselho de Administração do H....... e, sob orientação e instrução deste, controlar a efectivação numa base de amostragem de contagens de caixa; elaborar os mapas mensais de custos de stocks; gerir a tabela de facturação; coordenar e elaborar processos de leasing; elaborar mensalmente o mapa de divisão de facturação por centros de custo; gerir o quadro de pessoal do departamento administrativo e financeiro – cfr. o depoimento de L
34.
Em 2006, L…… obrigou-se perante o H....... a prestar serviços de técnico de contas, do mesmo modo que prestava a outras entidades através do seu gabinete de contabilidade – cfr. o depoimento de L
QUANTO A EDITE MARIA ESTÊVÃO GOMES:
35.
E……. exerceu, 8 horas por dia e 40 por semana, as funções de Directora Técnica de Análises do H....... – facto admitido por acordo.
36.
Estas funções incluíam controlar as tarefas do laboratório, verificar a qualidade das colheitas e elaborar os relatórios respectivos, reportando directamente ao Conselho de Administração do H......., de quem recebia ordens e instruções quanto ao modo de exercício das suas funções – facto admitido por acordo.
37.
Em 2005, E....... obrigou -se perante o H....... a exercer actividade laboral como Directora Técnica da Farmácia do Hospital – facto admitido por acordo.
38.
Neste âmbito, competia-lhe supervisionar o funcionamento da farmácia hospitalar, assim como toda a medicação disponibilizada para internamento e urgência - cfr. as declarações de E....... a fls. 946 do processo de averiguações (Vol. II).
39.
Quer no exercício das funções de Directora Técnica de Análises, quer no da de Directora Técnica da Farmácia do Hospital, E....... reportava sempre ao Conselho de Administração do H......., dividindo-se entre as duas funções durante o horário normal de trabalho – cfr. as declarações de E....... a fls. 945 do processo de averiguações (Vol. II).
QUANTO A L.......:
40.
L. ...... exerceu, 8 horas por dia e 40 por semana, as funções de técnica de Optometria no H....... – facto admitido por acordo.
41.
Estas funções incluíam efectuar análises da parte refractiva da consulta de oftalmologia, dar apoio pré e pós-operatório à consulta de oftalmologia, realizar alguns exames oftalmológicos e gerir o stock de consumíveis – cfr. o depoimento de L
42.
Em 28 de Setembro de 2005, L....... celebrou com a Impugnante (Primeira Outorgante) um acordo que reduziu a escrito sob a designação «Contrato de trabalho a termo certo», na qual esta a admitiu ao seu serviço com a categoria profissional de Optometrista e cuja cláusula quarta tinha o seguinte teor: “A primeira outorgante poderá encarregar a segunda outorgante de desempenhar outras funções para as quais esta tenha aptidões e qualificação profissional e que tenham afinidade com aquelas para que foi contratada” – cfr. fls. 1364 a 1366 do proc. de averiguações (Vol. IV).
43.
Em Setembro de 2008, L....... obrigou-se perante o H....... a exercer actividade laboral como auxiliar do cirurgião C.......– facto admitido por acordo.
44.
As remunerações apuradas no processo de averiguações respeitam ao período compreendido entre Agosto de 2006 e Junho de 2008 - cfr. fls. 3839 a 3841 do processo de averiguações (Vol. IX).
QUANTO AO MAIS:
45.
O H....... oferece ao público em geral um serviço de Atendimento Permanente, 24 horas por dia, 365 dias por ano, podendo dar resposta em caso de urgência a situações cirúrgicas através da sua equipa médica e de enfermagem – cfr. o depoimento de J....... e http://www......... - /servicos/atendimento- permanente.
46.
O H....... criou condições para os seus enfermeiros do quadro receberem formação para estarem aptos a integrar as equipas de cirurgia – cfr. o depoimento de J
47.
Entre 2006 e 2012, o H....... não contabilizou «trabalho suplementar» a nenhum dos seus funcionários – cfr. fls. 1.581-1.885 do processo de averiguações (Vol.V).
48.
Foi instaurado inquérito criminal, que corre termos com o número 30/2014.PTMCC no DIAP de Portimão, Comarca de Faro (2.ª secção), e se encontra suspenso por força da interposição da presente Impugnação Judicial – cfr. fls. 209 dos autos”.
II. B. Relativamente aos factos não provados, refere-se na sentença recorrida:
“Não se provou que:
A.
H. ...... não controlasse a actividade desenvolvida por enfermeiros e auxiliares de acção médica.
B.
Os enfermeiros e auxiliares de acção médica se disponibilizassem, por sua livre iniciativa, para a realização de trabalho urgente e imprevisível fora do respectivo período normal de trabalho.
C.
E. ...... exercesse a função de Directora Técnica da farmácia hospitalar fora do seu horário de trabalho”.
II. C. Foi a seguinte a motivação da decisão quanto à matéria de facto:
“Os documentos referidos não foram impugnados pelas partes e não há indícios que ponham em causa a sua genuinidade. Foram assim valoradas as declarações que constam do processo de averiguações, sendo que quer estas quer os depoimentos prestados na diligência de inquirição de testemunhas contribuíram para a formação da convicção do Tribunal.
No entanto, em determinados segmentos, umas não foram totalmente recebidas e outras foram mesmo desconsideradas. Por exemplo, quanto à actividade desenvolvida por E….., o depoimento de L.......foi preterido pelas declarações da própria por o seu conhecimento ser mais directo. Por outro lado, o Tribunal valorou mais a versão de L.......e de C....... que a de J......., por este ter prestado depoimento sem circunstanciar, no tempo e no espaço, o modo de funcionamento do grupo de enfermeiros, apesar de ser evidente que deveria saber mais do que aquilo que disse, uma vez que já trabalhava no Hospital antes do grupo ter sido formado, foi seu porta-voz junto da Administração do Hospital na renegociação do valor pago pelos turnos extra e era superior hierárquico dos restantes enfermeiros (cfr., por exemplo, as divergências quanto ao teor da folha excel).
O facto de J....... não ter levantado a carta registada que lhe foi remetida para prestar declarações no processo de averiguações – cfr. fls. 777-778 do processo de averiguações (Vol. II) – e a declaração de T….., no sentido de em 2010 ter recebido um telefonema daquele, de quem recebia orientações no exercício das suas funções de enfermeiro responsável pelos pisos de internamento, no contexto das mesmas notificações enviadas pela Segurança Social, no qual J....... lhe teria solicitado que transmitisse ao seu pessoal que não tinham permissão, por parte da Administração do Hospital, para falar sobre o modo como trabalhavam, com a Segurança Social – cfr. fls. 1.135 do processo de averiguações (Vol. III) -, não foram valorados pelo Tribunal: aquele por se desconhecer o motivo e os instrutores não terem repetido a notificação; esta por o declarante ter sido suspenso em Julho de 2011, no âmbito de um procedimento disciplinar cujo objecto se desconhece e não ter sido recolhido qualquer outro indício no mesmo sentido na instrução dos autos.
Ao invés, o Tribunal atendeu especialmente às declarações de M.......e de E....... por estas já não exercerem funções na Impugnante quando prestaram as suas declarações, não haver qualquer indício de um litígio com o Hospital (a segunda foi, até, arrolada como testemunha pela Impugnante) e, por isso, terem condições para depor de forma absolutamente livre – cfr. o facto C dado por não provado.
Quanto ao facto A, alegado no artigo 184.º da Petição Inicial, foi dado por não provado por a única prova produzida ter sido documental e apesar de, como alegado, alguns trabalhadores terem declarado que durante o turno extra consideravam que trabalhavam de forma autónoma – cfr. pontos 26.h) e 27.h) do probatório -, os mesmos declararam também que, nesses turnos extra, surgindo dúvidas ou problemas a reportar, entrariam em contacto com a sua chefia se esta se encontrasse ao serviço ou ao enfermeiro responsável de turno – pontos 26.f) e 27.f); o mesmo tendo sido declarado por outros auxiliares de acção médica – pontos 29.f) e 30.f) – sem que, todavia, estes tivessem, declarado que trabalhavam de forma autónoma.
Quanto ao facto B, alegado no artigo 185.º do articulado inicial, foi dado por não provado por a única prova produzida ter sido documental e daí resultar que o trabalho a fazer não era imprevisível, sendo, antes, efectuado de forma regular e também aos sábados, por haver trabalho para fazer quase todas as noites, no caso de M….. - cfr. ponto 24.b) -, ou os turnos serem escolhidos no início ou no final do mês – pontos 26.b) e 30.b) -, havendo quem fizesse normalmente 10 turnos extra por mês – ponto 29.b).
O depoimento dos inspectores foi valorado na medida em que contextualizaram a decisão final do processo de averiguações, nos termos do artigo 393.º do Código Civil.
A morada (URL) indicada no ponto 45 foi visitada no dia de hoje, tendo a informação aí divulgada considerada pelo Tribunal por o domínio grupohpa.com corresponder à designação da Impugnante e não haver razão para presumir que a informação foi criada ou alterada por terceiros, tanto mais que o teor da página é convergente com o depoimento testemunhal prestado”.
II. D. Atento o disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, acorda-se em aditar a seguinte matéria de facto provada:
49. Foi remetido, pelo DIAP de Portimão, ofício, dirigido aos presentes autos, que deu entrada no TAF de Loulé a 06.10.2014, do qual consta designadamente o seguinte:
“…
…” (cfr. fls. 209 dos autos em suporte de papel).
50. O ofício mencionado em 49. não foi comunicado às partes (dos autos nada consta a este respeito, constando apenas despacho, após a apresentação das alegações previstas no art.º 120.º do CPPT, no sentido de os autos serem apresentados ao IMMP).
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III. A. Da nulidade processual por falta de notificação do documento constante de fls. 209
Alega, desde logo, o Recorrente que se verificou nulidade processual secundária, na medida em que nunca foi notificado do documento constante de fls. 209 (numeração dos autos em suporte de papel), pelo que, com tal omissão, o Recorrente nunca se pôde pronunciar sobre tal documento, tendo, pois, sido violado o princípio da audiência contraditória quanto a prova pré-constituída. Tratando-se de documento que influenciou a decisão da causa, tal omissão configura nulidade processual.
Em sede de contra-alegações, o Recorrido pronunciou-se no sentido da não ocorrência de tal nulidade processual, considerando, em síntese, que o Recorrente já tinha conhecimento de que o processo de averiguações iria ser remetido ao Setor de Investigação Criminal, como decorre do relatório final, pelo que não se verifica qualquer decisão surpresa.
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a alegada nulidade processual, considerando que a mesma não ocorreu, não só porque o facto sustentado pelo documento em causa não foi posto em crise, mas também porque do relatório do processo de averiguações consta que este iria ser remetido às entidades competentes para a investigação criminal e porque a questão decidida com base no documento em causa foi suscitada pelo Recorrente, que sobre ela alegou de facto e de direito.
Vejamos então.
Antes de mais, refira-se que a situação dos autos pode configurar-se como irregularidade processual (omissão de um ato que a lei prescreve), sendo, em abstrato, nos termos do art.º 195.º, n.º 1, do CPC, passível de ser considerada nulidade processual secundária.
Atento o disposto no art.º 196.º do mesmo código, tal nulidade tem de ser arguida, como foi o caso. Sendo certo que, em regra, as nulidades processuais secundárias devem ser arguidas nos termos previstos no art.º 199.º do CPC, considerando ainda o prazo geral de dez dias previsto no art.º 149.º do mesmo código, in casu, uma vez que se trata de omissão notificação de um documento, do qual o Recorrente só teve conhecimento com a notificação da sentença, a mesma só se consumou verdadeiramente com a prolação da referida sentença. Assim, uma vez que tal omissão se corporiza na decisão que pôs termo à causa, a impugnação de uma e outra é incindível, pelo que é admissível a sua arguição nas alegações de recurso(1).
Feito este introito, passemos então à apreciação do alegado pelo Recorrente.
Antes de mais, cumpre atentar no art.º 3.º, n.º 3, do CPC, que consagra um dos princípios basilares do nosso direito processual, o do contraditório.
Prevê-se nesta disposição legal que “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Visa, desde logo, esta norma evitar a ocorrência de decisões surpresa, com as quais as partes não podiam legitimamente contar, mesmo quando se está perante questões de conhecimento oficioso.
Enquanto reflexo da consagração deste princípio geral é de chamar à colação o art.º 415.º do CPC, sendo de atentar particularmente no seu n.º 1, nos termos do qual, “[s]alvo disposição em contrário, não são admitidas nem produzidas provas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas”. Assim, e centrando-nos apenas nas provas já constituídas, a apreciação dos elementos de prova constantes do processo deve ser precedida do contraditório(2).
Ora, no caso dos autos, consta dos mesmos um documento, remetido pelo DIAP de Portimão ao Tribunal a quo, e do qual consta a informação de que fora instaurado procedimento criminal, cujo objeto coincide com o da impugnação judicial, motivo pelo qual o mencionado procedimento foi suspenso ao abrigo do disposto no art.º 47.º, n.ºs 1 e 2 do RGIT (cfr. facto 49).
Este documento foi junto aos autos em data ulterior à realização da audiência contraditória de inquirição de testemunhas e notificação das partes para apresentarem alegações ao abrigo do art.º 120.º do CPPT e anterior à apresentação dessas mesmas das alegações. Nunca foi notificado às partes.
No entanto, compulsada a sentença recorrida, verifica-se que tal documento motiva a convicção do julgador no que respeita ao facto 48. do probatório [ao qual foi conferida a seguinte redação: “Foi instaurado inquérito criminal, que corre termos com o número 30/2014.PTMCC no DIAP de Portimão, Comarca de Faro (2.ª secção), e se encontra suspenso por força da interposição da presente Impugnação Judicial – cfr. fls. 209 dos autos”], tendo tal elemento factual fundado ainda a decisão proferida em torno da caducidade do direito à liquidação para os atos respeitantes aos meses compreendidos entre agosto de 2006 e abril de 2009, alegada pelo Recorrente.
Ou seja, o documento, cuja falta de notificação ora se aprecia, influiu na decisão da causa.
Refira-se que não se acompanha o entendimento quer do Recorrido quer do Tribunal a quo, quando referem que o Recorrente já tinha conhecimento de que o processo de averiguações iria ser remetido ao Setor de Investigação Criminal e que, como tal, não estamos perante decisão surpresa. Com efeito, é certo que, do relatório mencionado em 5. do probatório, resulta, no seu final, que se propõe que o processo de averiguações do ISS seja remetido ao Setor de Investigação Criminal (cfr. fls. 83 dos autos em suporte de papel), sendo que sobre tal relatório foi proferido despacho de concordância (cfr. facto 7). Não se pode extrair daí, no entanto, o facto de ter vindo a ser instaurado procedimento criminal. Com efeito, a remessa, per se, do processo de averiguações ao Setor de Investigação Criminal não implica, como consequência necessária, a instauração de procedimento criminal, não se podendo antecipar eventuais vicissitudes que redundem na não instauração, por exemplo.
Ou seja, não é pelo facto de constar do relatório efetuado pelos serviços do Recorrido a proposta de remessa do processo de averiguação ao Setor de Investigação Criminal que se pode concluir não ter sido violado o direito ao contraditório com a falta de notificação do documento de fls. 209.
Por outro lado, também não se acompanha o entendimento no sentido de que inexiste nulidade processual, dada a circunstância de o facto não ter sido posto em crise e dado a questão decidida ter sido suscitada pelo Recorrente.
Com efeito, não é pela circunstância de o Recorrente não pôr em causa o facto 48. que tal implica que não tenha sido violado o direito ao contraditório. Na verdade, ainda que a ocorrência do facto possa não ser posta em causa, assiste sempre direito à parte a pronunciar-se sobre o impacto desse mesmo facto na resolução da questão por si suscitada (in casu, a caducidade do direito à liquidação) – ou seja, não está apenas em causa a relevância factual do documento em questão, mas também as ilações jurídicas que daí se possam retirar(3).
Ademais, das próprias alegações de Recurso decorre que o Recorrente não concorda integralmente com a formulação adotada pelo Tribunal a quo atinente ao facto 48., considerando que do mesmo deveria constar a data de instauração do procedimento criminal. Portanto, até por aí se verifica que a formulação do facto em causa foi posta em crise.
Finalmente, a circunstância de o documento em causa fundar um facto que foi relevante para resolver questão suscitada pela parte não exime o Tribunal da obrigação de cumprimento do contraditório. Não obstante o facto 48. ter sido relevado pelo Tribunal a quo para o conhecimento da caducidade do direito à liquidação e de tal questão ter sido suscitada pelo Recorrente na sua petição inicial, da análise dos articulados apresentados por ambas as partes e documentos juntos nunca dali resultou a existência de procedimento criminal e nunca o Recorrente se pronunciou sobre tal nem teve a oportunidade de o fazer.
Em suma, o Tribunal a quo, ao motivar a sua convicção em documento relativamente ao qual não foram as partes ouvidas e corporizando tal documento um facto sobre o qual as partes nada tinham dito até ao momento, praticou uma irregularidade processual que, porque passível de influir na decisão da causa, se configura como nulidade processual secundária. Deveria, pois, o Tribunal a quo ter notificado as partes do documento em causa, conferindo-lhes prazo para sobre o mesmo se pronunciarem, designadamente de forma complementar às alegações apresentadas ao abrigo do art.º 120.º do CPPT.
Como tal, assiste razão ao Recorrente, implicando a nulidade processual em causa a anulação de todos os termos processuais ulteriores ao ato processual omitido (cfr. art.º 195.º, n.º 2, do CPC) – in casu, a partir do despacho proferido, a 10.11.2014, de remessa dos autos a vista do IMMP, inclusive, onde se inclui a sentença recorrida, resultando, por essa via, prejudicada a apreciação dos demais fundamentos do recurso.
Uma vez que o Recorrido contra-alegou, é o mesmo responsável pelas custas na presente instância (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), calculadas tendo em consideração o disposto no art.º 12.º, n.º 1, al. c), do Regulamento das Custas Processuais (RCP)(4).
IV. DECISÃO
Face ao exposto, acorda-se em conferência na 2.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
a) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, julgando verificada a nulidade processual secundária por falta de notificação do documento de fls. 209 dos autos em suporte de papel, anular todo o processado ulterior ao despacho proferido a 10.11.2014, inclusive, ordenando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que dê cumprimento do princípio do contraditório relativamente ao mencionado documento de fls. 209 e para prosseguimento dos autos expurgados da nulidade apreciada;
b) Custas pelo Recorrido;
c) Registe e notifique.
Lisboa, 14 de novembro de 2019
(Tânia Meireles da Cunha)
(Cristina Flora)
(Patrícia Manuel Pires)
(1) .V. o Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo de 15.09.2011 (Processo: 0505/10). V. igualmente os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 25.11.2015 (Processo: 0839/15), de 12.02.2015 (Processo: 0373/14), de 29.01.2015 (Processo: 01311/13), de 29.01.2014 (Processo: 0663/13), do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28.09.2017 (Processos: 00203/14.0BEMDL e 00193/14.0BEMDL), de 12.07.2013 (Processo: 00127/07.8BEBRG) e de 30.11.2016 (Processo: 00109/14.3BEMDL) e o do Tribunal Central Administrativo Sul de 12.05.2016 (Processo: 09475/16).
(2) .Cfr., a este respeito, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p. 488.
(3) .Cfr. a este respeito o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 22.11.2017 (Processo: 01063/17).
(4) .Cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20.03.2015 (Processo: 00295/12.7BEAVR-A).