I- O seguro, tanto facultativo como obrigatório, não consiste numa transferência da responsabilidade civil do segurado para o segurador e consequente liberação daquele e antes só determina uma co-assunção dessa responsabilidade, de tal modo que o lesado pode, em princípio, demandar o segurador, o segurado ou ambos, como solidariamente responsáveis.
II- No seguro facultativo, as partes podem introduzir as cláusulas que tiverem por convenientes, desde que não ofendam a lei ou interesse de ordem pública.
III- Inclui-se nessas cláusulas admissíveis aquela que, restringindo a garantia do seguro, estabelece uma certa franquia dos prejuízos indemnizáveis.
IV- Essa cláusula limitativa da garantia do seguro é oponível pelo segurador ao lesado, beneficiário do seguro.