Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Em 8 de Julho de 2010, no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis, AA SEGUROS, S. A., participou o acidente de trabalho de que foi vítima BB, em 3 de Julho de 2009, pelas 8,15 horas, em Oliveira de Azeméis, quando desempenhava a actividade profissional de pedreiro, sob as ordens, direcção e fiscalização de CC, o qual consistiu na queda da altura de cerca de 2,5 metros, tendo sofrido traumatismo dorso-lombar, estando a responsabilidade infortunística da empregadora transferida para a sobredita companhia de seguros.
A entidade seguradora deu alta ao sinistrado, no dia 22 de Outubro de 2010, atribuindo-lhe a incapacidade permanente parcial (IPP) de 41,47%, e o perito médico do Gabinete Médico-Legal competente atribuiu ao sinistrado, a partir da data da alta, fixada em 22 de Outubro de 2010, a IPP de 47,5032%, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH).
Realizada tentativa de conciliação, esta frustrou-se pelo facto de o sinistrado e a seguradora não concordarem com a IPP atribuída pelo referido perito médico.
Entretanto, o sinistrado e a seguradora requereram exame por junta médica, ao abrigo do n.º 2 do artigo 138.º do Código de Processo do Trabalho, formulando os atinentes quesitos e, efectivado exame, os peritos médicos, por maioria, responderam aos quesitos formulados e atribuíram ao sinistrado, em consequência das lesões sofridas no acidente, a IPP de 47,503%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, tendo aplicado o factor 1,5 de bonificação.
Subsequentemente, exarou-se sentença que decidiu fixar ao sinistrado a IPP de 47,503%, com incapacidade permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, e condenar a seguradora a pagar ao sinistrado: a) a pensão anual e vitalícia de € 4.759,21, com início em 23 de Outubro de 2010; b) o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, no valor de € 4.836; c) a prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, no valor mensal de € 227,73, desde 22 de Outubro de 2010 até 1 de Janeiro de 2011 e, desde esta data, no valor mensal de € 232,53; d) a quantia de € 20, a título de despesas com transportes, nas deslocações a Tribunal.
2. Inconformada, a seguradora interpôs recurso de apelação, sustentando que não se aplicasse o factor 1,5 de bonificação, que se reduzisse o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente para um montante ponderado pelo grau de IPP para o trabalho residual e que se reduzisse a prestação por assistência de terceira pessoa para a quantia mensal de € 77,51.
O Tribunal da Relação do Porto julgou o recurso parcialmente procedente e, alterando a sentença recorrida, fixou o subsídio por situação de elevada incapacidade permanente em € 4.549,55 e a prestação complementar por assistência de terceira pessoa no valor mensal de € 77,51, confirmando a aplicação do factor de bonificação 1,5, estabelecido na alínea a) do ponto 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, com o fundamento de que «a necessidade de majoração do grau de incapacidade e do nível de reparação das sequelas do acidente se impõe nos casos de IPATH, tal como nos casos de IPP, se não por maioria, pelo menos por identidade de razão, pois o trabalhador precisará de fazer um esforço acrescido para se adaptar à nova profissão, tanto ou mais que aquele que é necessário empreender para continuar a desempenhar a mesma profissão, no exercício da qual sofreu o acidente».
É contra esta decisão que a seguradora agora se insurge, mediante recurso de revista, ao abrigo das conclusões que se passam a transcrever:
«1. O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto violou as disposições legais constantes do artigo 17.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, bem como o Ponto 5, alínea a), da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pela Lei 341/93, de 30 de Setembro;
2. A atribuição de uma incapacidade absoluta para o trabalho habitual é incompatível com a aplicação do factor de bonificação consagrado no Ponto 5, alínea a), da Tabela Nacional de Incapacidades;
3. O factor de bonificação previsto na referida Instrução da TNI tem de ser aplicado à incapacidade de que o sinistrado está afectado para a sua função específica e não à incapacidade restante [conexa com outras funções compatíveis];
4. A aplicação do factor de bonificação à IPP residual, ou seja, à incapacidade atribuída ao sinistrado, por referência a outra profissões ou funções compatíveis, traduz-se na valoração de uma incapacidade que nada tem a ver com a profissão que o sinistrado exercia com carácter regular e permanente antes do acidente de trabalho.»
Termina pedindo que, em conformidade, o acórdão recorrido seja alterado.
O sinistrado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que se devia negar a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta.
3. No caso vertente, a questão posta reconduz-se a saber se na determinação do valor final da incapacidade do sinistrado não deve ser aplicada uma bonificação, consistente na multiplicação pelo factor 1,5 estabelecido na alínea a) do n.º 5 das instruções gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro.
Corridos os «vistos», cumpre decidir.
II
1. O tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto:
1) AA nasceu em …-0..-19… e trabalhava como trolha sob as ordens, direcção e fiscalização de BB;
2) No dia 03-07-2009, quando deambulava em cima de uma placa com a altura de cerca de 2,5 metros caiu em cima de uma cobertura de garagem sofrendo traumatismo na região dorso-lombar;
3) Em consequência dessas lesões, ficou afectado de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 47,503% com IPATH;
4) A responsabilidade infortunística-laboral encontrava-se transferida para a seguradora AA Seguros, S. A.;
5) O sinistrado auferia o salário anual de € 7.998,60;
6) O sinistrado gastou a importância de € 20 para se deslocar a Tribunal;
7) O sinistrado teve alta em 22-10-2010;
8) O sinistrado necessita de auxílio de terceira pessoa para a sua higiene diária por uma hora por dia.
Eis o acervo factual a considerar para resolver a questão posta no recurso.
2. Importa, então, ajuizar se na determinação do valor final da incapacidade do sinistrado deve ser aplicada uma bonificação, consistente na multiplicação pelo factor 1,5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, que é a aplicável, pois o acidente ocorreu em 3 de Julho de 2009 (artigos 6.º e 7.º).
Segundo o estabelecido naquele preceito, «[n]a determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número: a) [o]s coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor».
Assim, para que ocorra aquela bonificação, exige-se que a vítima não seja reconvertível em relação ao posto de trabalho ou que tenha 50 anos de idade ou mais «quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor».
No âmbito de aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais (TNI), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, este Supremo Tribunal teve a oportunidade de se pronunciar acerca da questão enunciada, no acórdão de 16 de Junho de 2004, Processo n.º 1144/04, cuja orientação foi reafirmada nos acórdãos de 2 de Fevereiro de 2005, Processo n.º 3039/04, 9 de Janeiro de 2008, Processo n.º 4388/07, 19 de Março de 2009, Processo n.º 3920/08, e 29 de Março de 2012, Processo n.º 307/09.1TTCTB.C1.S1, todos da 4.ª Secção, no qual se concluiu que, tendo o sinistrado ficado afectado de uma IPP de 61% e incapaz para o exercício da profissão habitual, a tal grau de incapacidade deve ser aplicado, para efeitos do cálculo do valor da pensão, o factor de bonificação de 1,5 previsto no n.º 5, alínea a), das Instruções Gerais da TNI, não sendo este incompatível com as disposições da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, nomeadamente com o preceituado no n.º 1, alínea b), do seu artigo 17.º
Escreveu-se no sobredito acórdão de 2 de Fevereiro de 2005:
«Dispõe o n.º 1 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Dec-Lei n.º 341/93, de 30 de Setembro, que esta tem como desiderato fornecer as bases de avaliação do prejuízo funcional sofrido em consequência do acidente de trabalho e doença profissional, com perda de capacidade de ganho.
Na linha desta orientação, estabelece o n.º 5, a), daquela TNI, tendo em vista os efeitos de determinação do valor final da incapacidade, que sempre que se verifique perda ou diminuição de função inerente ou imprescindível ao desempenho do posto de trabalho que ocupava com carácter permanente, os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados com uma multiplicação pelo factor 1,5 se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais.
Sustenta a recorrente que esta bonificação de 1,5 não é aplicada ao grau de incapacidade [de] 61% de que o sinistrado efectivamente padece.
O art. 17.º da Lei 100/97, de 13 de Setembro, reportado a “prestações por incapacidade” enuncia os parâmetros gerais a que deve obedecer o cálculo das pensões e indemnizações, nele estando previstos seis tipos de situações de incapacidade, uma gradação que vai desde a situação mais grave de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho até à incapacidade temporária parcial (Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais. Regime Jurídico Anotado, 2.ª ed., p. 93).
Para o recorrente, o citado n.º 5 da TNI apresenta-se como uma norma manifestamente incompatível com as novas disposições legais, “designadamente o citado art. 17, b), da LAT, o que é conducente a que tal disposição se considere revogada, face ao disposto no art. 7.º, n.º 2, do C. Civil”.
Quando se não destina a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei (n.º 1 do art. 7.º do C.C.).
Acrescenta-se no seu n.º 2, que a revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
Ora, o n.º 5 da TNI não é incompatível com as novas disposições da LAT (Lei 100/97).
O art. 17.º da Lei 100/97 veio fixar as pensões devidas aos sinistrados, decorrentes de acidentes de trabalho que determinem redução na capacidade do trabalho ou ganho dos mesmos.
Este normativo tem correspondência, “grosso modo”, na Base XVI da anterior LAT (Lei 2127, de 03/8/65).
O diploma regulamentar desta Lei (Decreto 360/71, de 21/8) prevê no seu art. 47.º (n.º 1) que o grau de incapacidade resultante do acidente será expresso em coeficientes determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral da vítima, da sua idade e profissão, da maior ou menor readaptação obtida para a mesma ou outra profissão, bem como das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade geral de ganho.
E [o] n.º 2 deste art. 47.º prescreve que o coeficiente de incapacidade será fixado em conformidade com a Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data do acidente.
Este preceito corresponde, por sua vez, ao n.º 1 do art. 41.º do Dec-Lei 143/99, de 30/4, que [regulamenta] a Lei 100/97.
Nela se dispõe que o grau de incapacidade resultante do acidente é expresso em coeficientes determinados em função do disposto na Tabela Nacional de Incapacidades em vigor à data do acidente.
Daí que não possa obter acolhimento a tese sustentada pela recorrente de que o n.º 5 da TNI é incompatível com as novas disposições legais (da Lei 100/97), pelo que se deveria considerar revogado.
Como se viu, na lei anterior, o cálculo para alcançar o grau de incapacidade obedecia já aos mesmos pressupostos.
Não houve, pois, qualquer lapso do legislador ao não se referir na nova LAT à previsão do n.º 5 da TNI, tal como se afirma na conclusão 6.ª
E, pelo que se deixou explanado, é manifesto não existir qualquer conflito de lei no tempo (conclusão 7.ª).
Adiante-se que este STJ foi já chamado a pronunciar-se sobre uma questão, em tudo idêntica à destes autos, no acórdão de 16/6/2004 (Revista 1144/04), […].
Nele se deixou exarado que “a determinação da incapacidade feita de acordo com a alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI, permitindo a aplicação ao coeficiente de 30% de uma bonificação com uma multiplicação pelo factor 1,5 é situação distinta do cálculo da pensão devida à sinistrada, operado nos termos da alínea b) do n.º 1 do art. 17.º da Lei 100/97. Não ocorre, pois, qualquer incompatibilidade entre as indicadas normas susceptíveis de implicar a revogação tácita da alínea a) do n.º 5 da TNI, dado não se [divisar] nenhum conflito directo e substancial existente entre os respectivos preceitos, nem tão pouco a lei posterior estabelecer um novo regime, completo, das relações em causa.”
Tendo em atenção os argumentos que se deixaram expendidos, não [vemos] motivo sério para nos afastarmos dum tal entendimento.»
Reapreciada a questão, sufraga-se inteiramente a fundamentação transcrita, que tem perfeito cabimento no caso em apreciação, porquanto a disposição em causa é similar à consignada nas Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, aqui aplicável.
3. Na verdade, mal se compreenderia que se tratasse de modo diferente uma situação em que o sinistrado continuasse a desempenhar o seu trabalho habitual com mais esforço, e uma situação em que estivesse impedido permanente e absolutamente de o realizar. É que, em qualquer dos casos, haverá que ter em conta o esforço que é exigido ao trabalhador para desempenhar a sua actividade profissional, traduzido, quando o mesmo está afectado de uma IPATH, no esforço que terá de desenvolver para se adaptar a novas funções, devendo o mesmo ser também compensado com a aplicação do factor de bonificação em apreciação.
Acresce que não se desenha qualquer incompatibilidade entre a aplicação do assinalado factor de bonificação e o estipulado na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, na medida em que uma temática é o cálculo da prestação por incapacidade devida ao sinistrado, operado nos termos da citada alínea, outra é a aplicação da questionada bonificação.
No caso, resulta da factualidade apurada que o sinistrado foi vítima de um acidente quando trabalhava como trolha, sob as ordens, direcção e fiscalização do empregador, e «deambulava em cima de uma placa com a altura de cerca de 2,5 metros», tendo caído «em cima de uma cobertura de garagem sofrendo traumatismo na região dorso-lombar», ficando, em consequência dessas lesões, «afectado de uma incapacidade permanente parcial para o trabalho de 47,503% com IPATH».
Ora, a não reconvertibilidade do sinistrado em relação ao posto de trabalho resulta da reconhecida incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, atentas as sequelas resultantes do acidente de trabalho que sofreu.
Justifica-se, por isso, a bonificação do valor final da incapacidade com base na multiplicação pelo factor 1,5 previsto na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de Outubro, pelo que improcedem as conclusões da alegação do recurso de revista.
III
Face ao exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.
Custas da revista a cargo da recorrente.
Anexa-se o sumário do acórdão, nos termos do artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto.
Lisboa, 24 de Outubro de 2012
Pinto Hespanhol (Relator)
Fernandes da Silva
Gonçalves Rocha