Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul
I. RELATÓRIO
A… – Associação de A… intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) o presente processo cautelar contra o Ministério da Cultura, onde peticionou a condenação desta entidade a admitir provisoriamente a candidatura que apresentou no âmbito do concurso designado «EEA-GRANTS/2020 - Call 1 - Desenvolvimento local através da Salvaguarda e Revitalização de Património Cultural Costeiro».
A final, requereu a antecipação do juízo da acção principal (art. 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Indicou como Contra-interessados:
1. Município da Lourinhã;
2. Município da Praia da Vitória;
3. Município de Almada;
4. Associação M…;
5. Município de Sesimbra;
6. Direção Regional de Cultura do Norte;
7. Freguesia de Ferrel;
8. Associação C…;
9. Associação C… Funchal – Câmara do C… Madeira;
10. Município da Horta;
11. Município da Figueira da Foz;
12. Município de Mafra;
13. Museu Carlos Machado - Direção Regional de Cultura dos Açores;
14. Município do Seixal;
15. Direção Regional de Cultura do Centro;
16. Centro de Ciências do Mar do Algarve;
17. Administração do Porto de Lisboa, S.A.;
18. Administração do Porto de Aveiro, S.A.;
19. Município de Vila do Conde;
20. Agência de P…;
21. Comunidade Intermunicipal da Região de Coimbra;
22. Município de Lagoa;
23. Associação T…;
24. Município de Mértola;
25. Universidade de Lisboa;
26. Direção Regional de Cultura do Algarve;
27. Município de Sintra;
28. N…, Lda.;
29. Município de Vila Nova de Gaia;
30. Instituto Hidrográfico.
Por despacho prévio à sentença foi decidido antecipar o juízo da acção principal, tendo a sentença proferida, em 02.08.2021, julgado a acção procedente e, em consequência, condenado a Entidade Requerida a admitir a Candidatura EEAGrants/Call 1/2020/31, designada como L…- Centro Cultural de S…, à Fase 2 - Análise e pontuação das candidaturas;
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, interpôs recurso da sentença destacando-se das alegações recursivas as seguintes conclusões:
“1ª A decisão da Direção Geral do Património Cultural de não admitir a candidatura da recorrida à Fase 2 do concurso não é, ao invés do julgado pela douta sentença recorrida, ilegal;
2ª Na verdade, na alínea e) do ponto 4.1.2 do Aviso do Concurso, estabelecia-se que os concorrentes deviam acompanhar as candidaturas com os “Pareceres Sectoriais (…) quando necessário”;
3ª A referida exigência é uma decorrência do estabelecido na lei, concretamente no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE);
4ª É que estando em causa uma intervenção urbanística em função da localização, os artigos 8º-A, 13º, 13º-A e 13º-B impõe essas consultas;
5ª Ao invés do defendido na douta sentença recorrida, cabia à recorrida, enquanto interessada, que solicitasse à CCDR territorialmente competente, a identificação das entidades que deviam emitir parecer e não à Direção Geral do Património Cultural;
6ª A questão também suscitada pela douta sentença recorrida, quanto à indicação das entidades em que não é necessária a pronúncia, também não cabia à DGPC;
7ª É que, na falta de pronúncia das entidades a consultar, indicadas pela CCDR, deve o interessado entregar prova das consultas feitas e da não resposta das entidades consultadas (artº 13º-B, nº 3, do RJUE);
8ª Cabendo, como cabia, à recorrida a apresentação desses elementos e não o tendo feito, a decisão só podia ser, como foi, a da não admissão da candidatura da recorrida à Fase 2 do Concurso;
9ª A sentença recorrida não pode, assim, manter-se.
A Requerente (Autora), ora Recorrida, nas suas Contra-alegações formulou as seguintes conclusões:
“I. O presente recurso versa a impugnação da decisão proferida apenas sobre a matéria de Direito, tendo ficado assentes os factos apurados na Douta Sentença de 02/06/2021.
II. O Recorrente não se conforma com a Douta Sentença do Tribunal “a quo”, considerando que apesar da Direção Geral do Património Cultural (DGPC) ser a Operadora do Programa Cultura, ao abrigo do qual foi estabelecido o Aviso de Concurso, esta não estaria obrigada a prestar esclarecimentos quanto ao mesmo e que, não obstante o Aviso referir que apenas deveriam ser juntos “Pareceres Sectoriais (…) quando necessário”, a Recorrida deveria ter solicitado à CCDR territorialmente competente a identificação das entidades que deviam emitir parecer, entregar prova dessa consulta e da eventual ausência de resposta das entidades consultadas (Conclusões 5.ª, 6.ª e 7.ª).
III. A DGPC estava obrigada a prestar esclarecimentos relativos ao Aviso de Concurso, porquanto os mesmos resultam impostos pelos Princípios gerais da atividade administrativa.
IV. Atento o teor do Aviso de Concurso, que só exigia a junção ao procedimento dos Pareceres setoriais que fossem necessários, as sucessivas exigências feitas aos concorrentes pela DGPC já no decurso do procedimento são legalmente inadmissíveis.
V. Tal como a DGPC havia esclarecido, a única entidade a consultar era o Município territorialmente competente, que é algo que a Recorrida fez e demonstrou no procedimento.
O DMMP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º do CPTA, não emitiu pronúncia.
Com dispensa dos vistos, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência para decisão.
I.1- Do objecto do recurso
Na fase de recurso o que importa é apreciar se a sentença proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar em sede de recurso, à luz das disposições conjugadas dos artigos 144º nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 639º nº 1 e 635º do Código de Processo Civil (CPC) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, às que integram o objecto do recurso tal como o mesmo foi delimitado pelo recorrente nas suas alegações, mais concretamente nas suas respetivas conclusões (sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso) e simultaneamente balizadas pelas questões que haviam já sido submetidas ao Tribunal a quo (vide, neste sentido António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 119 e 156).
Assim, temos que as questões a decidir cingem-se em aferir do erro de direito sobre se o Tribunal a quo errou ao entender que os documentos apresentados pela Recorrida são idóneos para cumprimento do disposto no ponto 4.1.2/e) do Aviso de Concurso.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1 DE FACTO
Na decisão recorrida foi considerada provada a seguinte factualidade, que se reproduz na íntegra:
A) Islândia, o Liechtenstein e a Noruega, na qualidade de países doadores, financiam em quinze Estados Membros da União Europeia, através das Bolsas da Área Económica Europeia (“European Economic Area EEA Grants”) 2014-2021, iniciativas e projetos que pretendem reduzir as disparidades sociais e económicas, reforçando as relações bilaterais com os estados beneficiários (documento n.º 1 junto com o requerimento inicial);
B) A Direção-Geral do Património Cultural foi designada Operadora do Programa Cultura, nos termos do Memorando de Entendimento, assinado em Lisboa, no dia 22.5.2017 e retificado a 14.5.2018, com um financiamento de 4.397.809 euros (3.456.700 euros EEA Grants + 941.109 euros DGPC) (documento n.º 1 junto com o requerimento inicial);
C) No âmbito do Programa Cultura, destinado a financiar projetos que contribuam para a conservação, salvaguarda e reabilitação de património cultural costeiro classificado, ou em vias de classificação, visando a sua revitalização para o desenvolvimento sustentado das comunidades locais, foi publicado o «aviso de concurso/Call 1 - Desenvolvimento local através da Salvaguarda e Revitalização de Património Cultural Costeiro» (documento n.º 1 junto com o requerimento inicial);
D) No ponto 4 do referido aviso de concurso é indicado o procedimento referente ao «Processo de Seleção dos Projetos», sendo que no ponto 4.1.2. são referidos os «Anexos» que deverão acompanhar a candidatura e um desses anexos, referido na alínea e), é o seguinte: «Pareceres Sectoriais (Exemplo APA, ICNF, DRC) quando necessário»; documento n.º 1 junto com o requerimento inicial);
E) Na sequência da candidatura apresentada pela Requerente, a Direção-Geral do Património Cultural dirigiu à Requerente, em 23.7.2020, a informação n.º 66/EE AGRANTS/2020, C.S.1445061, na qual se disse, nomeadamente, que a Requerente deveria juntar «Pareceres Sectoriais de entidades públicas, nos termos do Decreto-Lei nº 555/99. Caso não haja lugar à emissão de parecer, a entidade Promotora deve redigir uma declaração onde identifique as entidades que não necessitam de pronúncia bem como a fonte dessa informação» (fls. 274 e 275 do processo administrativo);
F) A Requerente respondeu nos seguintes termos (fls. 301 do processo administrativo):
«Em relação às alíneas constantes da notificação, queiram receber os seguintes esclarecimentos:
a) Pareceres Sectoriais de entidades públicas, nos termos do Decreto Lei 555/99. Caso não haja lugar à emissão de declaração, a entidade Promotora deve redigir uma declaração onde identifique as entidades que não necessitam de pronúncia bem como a fonte dessa informação.
Entregamos a declaração da Artéria atestando a isenção de pronúncia de entidades externas, suportada por declaração do Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, conforme artigo 19° do Decreto Lei 555/99. Entregamos ainda uma cópia do e-mail da consulta feita à Direção Geral do Património, aquando da preparação da candidatura em Fevereiro 2020, que passamos a transcrever:
„De acordo com o artigo 58. °, ponto n.º 1, do decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, os bens imóveis de interesse municipal “...podem dispor de uma zona especial de proteção provisória ou de uma zona especial de proteção, quando os instrumentos de gestão territorial não assegurem o enquadramento necessário à proteção e valorização do bem imóvel, mediante deliberação do órgão autárquico competente.”
Este articulado indica assim que bens imóveis classificados como municipais, têm a possibilidade de beneficiarem de Zonas Especiais de Proteção (ZEP) desde que o Plano Diretor Municipal, ou outro qualquer Instrumento de Gestão Territorial constituído para a zona onde o imóvel se insira, não preveja qualquer medida de proteção e valorização do imóvel, anulando o previsto no artigo 43. °, ponto 1 da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, para os bens classificados de interesse municipal.
De acordo com a Lei n.° 75/2013, de 12 de Setembro, Secção III, Subsecção I, n.º artigo 33. °, alínea t) é competência das Câmaras Municipais “Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal. Neste sentido o procedimento de PIP para um imóvel de interesse municipal, que senão se encontre localizado em servidão administrativa da competência das DRC e/ou DGPC, é apenas analisado nas CM»;
G) A Requerente juntou declaração do Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, com o seguinte teor (fls. 295 do processo administrativo):
«Á…, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTIAGO DO CACÉM, declaro, para os devidos efeitos, que a intervenção de alteração com ampliação da Corticeira de S… relativo ao prédio inscrito na matriz urbana sob o n.º 6… e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º 6… de 10/09/2008, em Corticeira de S…, Rua … , na freguesia de São Francisco da Serra não está sujeita a parecer de entidades externas, para além da Direção Geral do Património Cultura, tendo em conta que se trata de imóvel em vias de classificação, conforme anúncio n.º 94/2020, de 20 de abril»;.
H) Em 18.1.2021 a Direção-Geral do Património Cultural notificou a Requerente, em sede audiência prévia, de que era «intenção do Operador do Programa Cultura a não admissão da Candidatura EEAGrants/Calll/2020/31, designada como L… - Centro Cultural de S…, uma vez que não se poderá considerar como comprovado a desnecessidade dos pareceres sectoriais exigidos, documentos obrigatórios nos termos da alínea e) do ponto 4.1.2. do Aviso de Concurso, com base nos fundamentos factuais e jurídicos em anexo» (documentos n.ºs 19 e 20 juntos com o requerimento inicial);
I) Os fundamentos referidos são os constantes da informação n.º 117/EEAGRANTS/2020, de 14.11.2020, da qual consta, nomeadamente, o seguinte (documento n.º 20 junto com o requerimento inicial):
«(…)
Nesta senda, e já em sede de análise da documentação remetida, verifica-se, contudo, que a Declaração "CMSC_Declaracao de Isenção Pareceres", enviada em resposta ao pedido de esclarecimento previsto no Ponto 2.a da Informação 66/EEAGRANTS/2020, não corresponde ao solicitado, uma vez que não identifica as entidades dispensadas de emissão de Parecer Sectorial, bem como a base legal para dispensa.
3. CONCLUSÕES
Face ao exposto, em conclusão, propõe-se:
A não admissão da Candidatura EEAGrants/Call1/2020/31, designada como L… – Centro Cultural de S…, à Fase 2 - Análise e pontuação das candidaturas, uma vez que não se deverá considerar por comprovada a desnecessidade dos Pareceres Sectoriais exigidos, documentos obrigatórios nos termos da alínea e) do Ponto 4.1.2 do Aviso».
J) Em 26.1.2021 a Requerente exerceu o direito de audiência prévia (documentos n.ºs 21 e 22 juntos com o requerimento inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos);
K) Por despacho de 8.2.2021 do Diretor-Geral da Direção-Geral do Património Cultural foi decidida a não admissão da candidatura da Requerente, com os fundamentos constantes da informação n.º 2/DPGC-EEAGRANTS/2021, de 1.2.2021, da qual consta, nomeadamente, o seguinte (fls. 327 a 329 do processo administrativo):
(…)
e) A alínea e) do Ponto 4.1.2 do Aviso corresponde a documentos exigidos a qualquer intervenção urbanística em função da localização.
f) Estes documentos resultam de Consulta eletrónica promovida pela CCDR territorialmente competente via SIRJUE, a entidades externas da Administração Central no âmbito da Localização, nos termos conjugados dos artigos 8.º-A, 13º e 13-A do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro que aprovou Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na sua redação atual, dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09.
g) A identificação das entidades a consultar é comunicada com o pedido, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do citado RJUE, as quais se pronunciam no âmbito das suas atribuições e competências.
h) Ora, decorre da obrigatoriedade, em sede de Aviso, da junção dos Pareceres Sectoriais necessários com a submissão da candidatura, que a desnecessidade dos mesmos terá que ser correspondentemente comprovada e aferida por documento idóneo, como decorre da Lei, através de comprovativo da promoção das consultas, nos termos do disposto no artigo 13.º do RJUE.
i) A Promotora não juntou efetivamente, no momento de submissão da candidatura, os Pareceres Sectoriais, nem comprovativo de consulta às entidades
j) Contudo, a DGPC, adstrita não só a deveres de lealdade, de informação e de esclarecimento para com a Promotora, obrigações decorrentes do Regulation on the implementation of the European Economic Area (EEA Financial Mechanism 2014-2021), mas também em estrito cumprimento dos Princípios da boa administração e da boa-fé, solicitou em sede de pedido de esclarecimentos, através de INFORMAÇÃO n.º 66/EEAGRANTS/2020, enviada à Promotora através de mensagem de correio eletrónico datada de 23.07.2020, os Pareceres Sectoriais em falta, referindo-se que a desnecessidade poderia ser comprovada através de "declaração onde identifique as entidades que não necessitam de pronúncia, bem como a fonte dessa informação."
k) Decorre do citado Princípio da boa-fé que tal declaração, em substituição do documento idóneo que seria o comprovativo eletrónico da promoção da consulta às entidades exteriores, teria que enumerar conforme solicitado, as entidades exteriores consultadas e o resultado dessas consultas, de acordo com a legislação em vigor.
l) Ora, o documento "CMSC_Declaracao de Isenção Pareceres", enviado em resposta ao pedido de esclarecimento previsto no Ponto 2.a da Informação 66/EEAGRANTS/2020, não corresponde ao solicitado, nem corresponde ao exigido na alínea e) do Ponto 4.1.2 do Aviso
3. CONCLUSÕES
Face ao exposto, em conclusão, propõe-se:
a) A manutenção da decisão de não admissão da Candidatura EEAGrants/Calll/2020/31, designada como L… - Centro Cultural de S…, à Fase 2 - Análise e pontuação das candidaturas, uma vez que não se deverá considerar por comprovada a desnecessidade dos Pareceres Sectoriais exigidos, documentos obrigatórios nos termos da alínea e) do Ponto 4.1.2 do Aviso.
(…)” .
II. 2 DE DIREITO
Conforme delimitado em I.1, cumpre apreciar e decidir.
Cabe destacar, em primeiro lugar, que o Recorrente não impugnou o julgamento da matéria de facto, seja por erro ou deficiência.
À luz da factualidade dada como assente (não impugnada pelo Recorrente), antecipamos, desde já, que bem andou o Tribunal a quo ao julgar procedente a acção principal.
Apreciando;
A Recorrida / Autora apresentou uma candidatura, no âmbito do designado «EEA-GRANTS/2020, Aviso 1 / Call 1 – Desenvolvimento local através da Salvaguarda e Revitalização de Património Cultural Costeiro», a qual teve por objecto o imóvel designado «Corticeira de S…», sito na Rua … freguesia de São Francisco da Serra, concelho de Santiago do Cacém.
Discute-se nos presentes autos a legalidade do despacho de 8.2.2021 do Diretor-Geral da Direção-Geral do Património Cultural, em concordância com a Informação no qual foi exarado. Nessa informação propôs-se «[a] manutenção da decisão de não admissão da Candidatura EEAGrants/Call1/2020/31, designada como L… - Centro Cultural de S…, à Fase 2 - Análise e pontuação das candidaturas, uma vez que não se deverá considerar por comprovada a desnecessidade dos Pareceres Sectoriais exigidos, documentos obrigatórios nos termos da alínea e) do Ponto 4.1.2 do Aviso».
Concluiu o Tribunal a quo que:
“… Em suma, o tribunal entende que o documento apresentado pela Requerente é idóneo para cumprimento do disposto no ponto 4.1.2/e) do aviso, bem como para satisfazer o pedido complementar de apresentação de documento comprovativo da desnecessidade dos pareceres referidos no referido ponto 4.1.2/e) do aviso, devendo, portanto, ser admitida a respetiva candidatura”.
Contra o assim decidido se insurge o Recorrente quanto aos deveres decorrentes para o candidato atento o disposto no ponto 4.1.2, alínea e) do Aviso de Concurso, designadamente que, ao contrário do decidido na sentença recorrida, deveria ter junto, com a submissão da sua candidatura, após solicitação à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, a identificação das entidades que deveriam emitir parecer, em conformidade com o disposto nos artigos 8º-A, 13º e 13º-A do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na redação dada pela Lei nº 118/2019, de 17/9.
Contextualizando;
A Islândia, o Listenstaine e a Noruega, na qualidade de países doadores, financiam em quinze Estados Membros da União Europeia, através das Bolsas da Área Económica Europeia (“European Economic Area EEA Grants”) 2014-2021, iniciativas e projectos que pretendem reduzir as disparidades sociais e económicas, reforçando as relações bilaterais com os estados beneficiários.
Entre aqueles países e Portugal foi assinado, em Lisboa, o Memorando de Entendimento, no dia 22 de Maio de 2017 e rectificado a 14 de Maio de 2018, com um financiamento de 4.397.809 euros para apoio a projetos no âmbito do designado Aviso 1 / Call 1 – “Desenvolvimento local através da Salvaguarda e Revitalização de Património Cultural Costeiro”, tudo conforme o Aviso de Concurso indicado nas alíneas A) a D) da matéria de facto.
Ao presente procedimento aberto por aquele Aviso não é aplicável o regime do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, por se mostrar expressamente excluído pelo disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º daquele diploma, dado tratar-se de projectos apoiados com financiamento internacional. Sendo, no entanto, aplicável o CCP, conforme o mesmo Aviso - ponto 3.4. Elegibilidade de despesa; 3.4.1 Despesas elegíveis-, na medida em que para efeitos de elegibilidade das despesas que venham a ser realizadas, em sede de procedimentos seguidos, contratualização e despesa no âmbito dos contratos celebrados por via do presente Concurso, somente serão consideradas as que forem celebradas ao abrigo daquele CCP (vide art. 8.2 do Regulamento do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu 2021-2021). O que é distinto.
A Direção-Geral do Património Cultural (DGPC) (Recorrente) foi, desde logo, designada Operadora do Programa Cultura no Memorando de Entendimento assinado por Portugal.
O que se discute é se a Recorrida cumpriu ou não o estabelecido no Aviso de Concurso de forma a ser admitida.
No ponto 4 do Aviso de Concurso, destaca-se o seguinte:
“4.1. 2 Anexos
No que respeita à candidatura, esta deve também conter a seguinte documentação:
(…)
d) Cópia do Pedido de Informação Prévia (PIP) para obras ou intervenções em bens culturais, conforme previsto nos Decreto-Lei n.º 140/2009 de 15 de Junho e Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, com o despacho de aprovação da administração do património cultural competente e autarquia correspondente;
e) Pareceres Sectoriais (Exemplo APA, ICNF; DRC) quando necessário”.
Da fundamentação da decisão impugnada (por remissão para os fundamentos da Informação nº 2/DPGC-EEAGRANTS/2021 (ponto k) do probatório), aí se alude:
“(…)
e) A alínea e) do Ponto 4.1.2 do Aviso corresponde a documentos exigidos a qualquer intervenção urbanística em função da localização.
f) Estes documentos resultam de Consulta eletrónica promovida pela CCDR territorialmente competente via SIRJUE, a entidades externas da Administração Central no âmbito da Localização, nos termos conjugados dos artigos 8.º-A, 13º e 13-A do DL n.º 555/99, de 16 de dezembro que aprovou Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na sua redação atual, dada pela Lei n.º 118/2019, de 17/09.
g) A identificação das entidades a consultar é comunicada com o pedido, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do citado RJUE, as quais se pronunciam no âmbito das suas atribuições e competências.
h) Ora, decorre da obrigatoriedade, em sede de Aviso, da junção dos Pareceres Sectoriais necessários com a submissão da candidatura, que a desnecessidade dos mesmos terá que ser correspondentemente comprovada e aferida por documento idóneo, como decorre da Lei, através de comprovativo da promoção das consultas, nos termos do disposto no artigo 13.º do RJUE.
i) A Promotora não juntou efetivamente, no momento de submissão da candidatura, os Pareceres Sectoriais, nem comprovativo de consulta às entidades” (d/n).
Ora, confrontando a norma constante do Aviso de Concurso (ponto 4.1.2.e) com a aludida fundamentação, facilmente se conclui que inexiste correspondência entre as mesmas.
Desde logo, a imposição no Aviso de Concurso é de ser apresentado o parecer sectorial, se necessário.
Daquela norma não consta que tenha de ser apresentado documento negativo dessa necessidade.
O Recorrente aventou em sede de 1ª audiência prévia (vide alínea E) do probatório) que a candidata (Recorrida) deveria juntar:
“a) Pareceres Sectoriais de entidades públicas, nos termos do Decreto Lei 555/99. Caso não haja lugar à emissão de parecer, a entidade Promotora deve redigir uma declaração onde identifique as entidades que não necessitam de pronuncia bem como a fonte dessa informação”.
Contudo, sem qualquer correspondência com o ponto 4.1.2.e) do Aviso de Concurso, quer quanto aos pareceres sectoriais nos termos do Decreto-Lei nº 555/99, como à declaração onde identifique as entidades que não necessitam de pronuncia bem como a fonte dessa informação.
Donde, é evidente que o Recorrente foi densificando e criando novas exigências relativamente à aludida norma do Aviso, com o devir do procedimento.
O que contende com a violação dos princípios da transparência e da estabilidade das regras consursais, ainda que com maior enfoque nos procedimentos pré-contratuais regidos pelo CCP, tratam-se de emanações dos princípios da boa fé e da legalidade (autovinculação da Administração). Porquanto, até pelos próprios termos a que a entidade administrativa se vinculou, não pode vir posteriormente alterar “as regras do jogo”.
Ainda que a propósito da exclusão das propostas em sede de procedimentos pré-contratuais, a opção de afastar um candidato/concorrente ter-se-á sempre de basear em regras claras e não em normas ambíguas ou da “intenção não concretizada da entidade decisora”.
Pois que, “1. A exclusão de uma proposta reduz a concorrência. Logo as hipóteses de exclusão das propostas devem ser reduzidas ao mínimo necessário, de forma a garantir o mais amplo possível leque de propostas.
2. Este mínimo necessário traduz-se precisamente em apenas permitir a exclusão nos casos expressos previstos na lei (tipificação dos casos de exclusão) e interpretar estas normas de forma restritiva e não extensiva e, menos ainda, analógica “[sumário do ac. do TCAN de 19-02-2021, P. 00731/20.9BELSB].
De acordo com o Decreto-Lei nº 140/2009, de 15.06, “[o] pedido de informação prévia, de licença ou a consulta prévia previstos no regime jurídico da urbanização e edificação em relação a obras de reconstrução, ampliação, alteração e conservação de bens culturais imóveis incluem obrigatoriamente o relatório prévio”.
Não discute o Recorrente que a Recorrida apresentou o PIP.
Considera, porém, como alude nas suas Alegações, que “[q]uanto ao estabelecido na alínea e), estão em causa documentos que são exigidos em qualquer intervenção urbanística em função da localização” (14º) e que “[o]s documentos em causa resultam de consulta eletrónica promovida pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, via SIRJVE, consulta essa a entidades externas da Administração Central, no âmbito da Localização, nos termos conjugados dos artigos 8º-A, 13º e 13º-A do Decreto-Lei nº 555/99, de 16/12, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), na redação dada pela Lei nº 118/2019, de 17/9)” (15º).
Ora, se assim é, então, como se alude na sentença recorrida:
“21. (…) porque razão no ato impugnado se considerou que não foi apresentado «documento idóneo», se a Requerente juntou, precisamente, declaração do Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, nos termos da qual «a intervenção de alteração com ampliação da Corticeira de S… relativo ao prédio inscrito na matriz urbana sob o n.º 6… e descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º 6… de 10/09/2008, em Corticeira de São F…, Rua …, na freguesia de São Francisco da Serra não está sujeita a parecer de entidades externas, para além da Direção Geral do Património Cultural, tendo em conta que se trata de imóvel em vias de classificação, conforme anúncio n.º 94/2020, de 20 de abril»?
22. Se lhe é dito que não há lugar à promoção de consultas, para além da referida, continua a exigir-se «comprovativo da promoção das consultas, nos termos do disposto no artigo 13.º do RJUE»?”.
Interrogações que não encontram resposta no argumentário recursivo.
Bem pelo contrário, como se alcança das conclusões recursivas, sem afastar o valor da aludida declaração, insiste o Recorrente de que a Recorrida deveria ter solicitado à CCDR territorialmente competente a identificação das entidades que deveriam emitir parecer (conclusões 5ª e 6ª), entregar prova dessa consulta e da eventual ausência de resposta das entidades consultadas (conclusão 7ª).
Logo, se defende o Recorrente que a declaração a apresentar teria de ser emitida pela CCDR, através da consulta electrónica via SIRJUE, então deveria ter tido o cuidado de fazer constar do Aviso tal exigência, o que não ocorre.
Por último, cabia à Entidade Administrativa no âmbito da decisão impugnada, enquanto acto denegatório do direito a aceder ao procedimento concursal justificar que, naquele caso concreto, teria de ser emitido um parecer obrigatório. O que não fez, justificando até a não admissão da candidata que teria de apresentar um documento idóneo dessa desnecessidade. Indo ao ponto de exigir da Recorrida a identificação das “entidades dispensadas de emissão de Parecer Sectorial, bem como a base legal para a dispensa”, sem qualquer correspondência com o Aviso de Concurso.
Tanto mais que a Recorrida juntou declaração do Presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém de que a única entidade que poderia vir a emitir parecer no âmbito do procedimento seria a Direcção-Geral do Património e da Cultura que detém competência, nos termos do art. 2º, alínea g) do Decreto-Lei nº 115/2012, de 25.05, para “[a]utorizar, nos termos da lei, os planos, projetos, trabalhos, alterações de uso e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação, designadamente monumentos, conjuntos e sítios, e pronunciar-se sobre os mesmos nas zonas de proteção dos imóveis que lhe estejam afetos, ainda que coincidam com zonas de proteção de outros imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como emitir diretivas vinculativas neste domínio”.
Por conseguinte, se este fosse o caso de apresentação de parecer sectorial, o Recorrente deveria ter conhecimento do mesmo, além de que a Recorrida, em sede de audiência prévia, juntou uma declaração da própria DGPC.
Quando a Administração determina certa solução de direito, por via do estabelecimento de regras concursais, de entre um conjunto de outras que poderia acolher no uso da sua discricionariedade, não deixa de estar em causa o controlo da legalidade na esfera da autovinculação administrativa, no momento em que assim o definiu. Como aludem Marcelo Rebelo de Sousa e André Salgado Matos, in “Direito Administrativo Geral, Tomo I, 3ª edição, p.198 “A autovinculação apresenta vantagens evidentes. Ela permite minorar a incerteza, imprevisibilidade e insegurança, bem como a potencialidade de introdução de desigualdades”, que no caso sub iudicio manifestamente ficou longe se se atingir, revelada pela “densificação” e aditamento ao longo do procedimento por parte do Recorrente relativamente ao que seria (pretendia) ser exigível no ponto 4.1.2. e) do Aviso de Concurso.
Carece, assim de fundamento a não admissão da candidata recorrida por “não se deverá considerar por comprovada a desnecessidades de Pareceres Sectoriais exigidos, documentos obrigatórios nos termos da alínea e) do Ponto 4.1.2 do Aviso “, tal como entendeu o Tribunal a quo.
Termos em que será de negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
III- DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e manter a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente (cf. arts. 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2 do CPTA).
Registe e notifique.
Lisboa, 18 de Novembro de 2021
Ana Cristina Lameira (relatora)
Catarina Vasconcelos
Rui Belfo Pereira