A A…, Lda., intentou, no TAC de Lisboa, a presente acção declarativa contra o Município de Lisboa pedindo a condenação deste a pagar-lhe a quantia de 655.234$00, acrescida de juros legais, fundamentando esse pedido na responsabilidade civil extracontratual do réu por danos causados no exercício da sua actividade de gestão pública.
O Réu contestou por impugnação.
A acção foi julgada parcialmente procedente e o Município de Lisboa condenado a pagar à Autora a quantia de 2.820,46 euros acrescida de juros legais até integral pagamento.
Inconformado, o Município de Lisboa interpôs o presente recurso onde formulou as seguintes conclusões:
a) A sentença recorrida não concatena uma correcta apreciação da matéria de facto, a qual carece de reapreciação (designadamente da prova documental autuada), por forma a providenciar a reparação do manifesto erro de julgamento.
b) Verifica-se erro na apreciação da prova sujeita a julgamento quanto ao quesito 27.º (que deveria ter sido julgado integralmente provado e não, como sucedeu), perante a prova documental e a eloquente prova testemunhal produzida em julgamento.
c) Acresce que a Recorrida não produziu, nem ensaiou produzir, qualquer contraprova sobre tal matéria.
d) Em resumo, verifica-se erro na apreciação da indicada prova, pelo que se impõe a reapreciação da matéria de facto.
e) O Digníssimo Magistrado do Ministério Público entendeu igualmente que a acção deveria improceder, absolvendo-se o ora Recorrente do pedido.
f) Ao julgar como julgou a matéria de facto subjacente à sentença recorrida, o M.mo Juiz a quo inquinou o seu raciocínio por uma incorrecta apreciação da matéria de facto sujeita à sua cognição, violando os art.ºs 342.°, n.º 1, e 493.°, n.º 1, ambos do CC e viciando o seu douto juízo por manifesto erro de julgamento.
g) Consequentemente, impõe-se considerar que não se encontram verificados os pressupostos, cumulativos e taxativos, de que depende a imputação de responsabilidade civil extracontratual, pelo que ao condenar o Recorrente no pagamento da indemnização peticionada nestes autos a esse título, o Tribunal a quo viola o Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11, maxime os seus artigos 3.° e 4.°.
h) Por outro lado, verifica-se a nulidade da sentença, por oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos previstos pela al.ª c) do n.º 1 do art.º 668.° do CPC, pois que se não está demonstrado a falta de limpeza e desobstrução da rede de colectores de esgoto (antes pelo contrário), a inundação da via só pode ter ocorrido por razões alheais ao cumprimento dos deveres funcionais que legalmente impendem sobre o Recorrente.
A Recorrida contra alegou para formular as seguintes conclusões:
A) O Recorrente Município de Lisboa pretende alterar a presente sentença com base (fundamentalmente) na resposta dada ao n.° 27 da Base Instrutória.
B) Ora, não dar como provado o texto do n.° 27 da P.I. mas a informação prestada pelo Município, o Tribunal a quo fê-lo no pleno desempenho da sua função sem ofensa a qualquer norma legal.
C) Aliás, essa resposta ao quesito não mereceu qualquer reclamação por parte do Recorrente.
D) Daí que não tendo logrado o R/Recorrente provar que tenha procedido à limpeza e desobstrução das sarjetas e sumidouros do local, na Av. da República, não cumpriu o dever a que estava obrigado, tendo agido com culpa.
E) E provados os factos por parte da A/Recorrida a que estava obrigada, ao Tribunal a quo só restou condenar a R/Recorrente em tais danos.
F) Não se alcança, assim, que tenha havido por parte do Tribunal "a quo" violação de qualquer norma legal.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto foi de parecer que o recurso merecia provimento por entender que o Recorrente tinha provado que nenhuma culpa teve na produção do acidente e dos danos daí resultantes.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO.
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
1. Em 2/11/97 a autora era proprietária do veículo ligeiro de passageiros com matricula …-…-…, licenciada para serviço de aluguer (Táxi) na praça de Lisboa, constando da certidão, emitida pela Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa em 27.10.2000, que a propriedade do veículo matrícula …-…-…, marca "OPEL", esteve Registada em nome da autora entre 01.06.1994 e 17.08.2000 (A) da especificação).
2. No dia 2 de Novembro de 1997, cerca das 06 horas, circulava o táxi da autora pela Av. da República, em Lisboa, no sentido Sul/Norte (Campo Pequeno - Entrecampos), pela faixa mais à direita, atento o seu sentido de marcha. (quesitos 1°, 2° e 3°).
3. Na altura, chovia e aquela artéria já apresentava alguma água, em virtude da chuva que se fazia sentir (quesitos 5° e 6°).
4. O motorista do táxi da autora conduzia o veículo com atenção ao demais trânsito e às condições atmosféricas (quesito 8°).
5. Quando o condutor do táxi da autora passava pela Av. da República, esta artéria estava inundada (quesito 11°).
6. Ao aperceber-se que a artéria estava inundada, o condutor do táxi da autora tentou passar. Porém, a água entrou rapidamente para o motor do veículo da autora, deixando por isso o motorista incapacitado para evitar as águas e sair do local e tendo provocado que o motor do veículo se desligasse de imediato (quesitos 13°, 14° e 15°).
7. O condutor do táxi da autora nem sequer conseguiu voltar a pôr o motor do veículo a funcionar. Com efeito, quando o nível da água baixou o táxi da autora não voltou a circular pelos seus próprios meios, pelo que teve de ser rebocado até à garagem onde ficou guardado (quesitos 16° e 17°).
8. Em resultado do acidente sub judice, o veículo da autora sofreu danos, designadamente: na junta carter, junta cabeça, filtro ar, filtro de óleo, injectoras e motor de arranque (quesito 19°).
9. O custo da reparação do veículo da autora, de acordo com o orçamento elaborado pela oficina B…, Lda., e a oficina C…, Lda., importava em Esc. 319.566$00+Esc. 155.668$00 (quesito 20°).
10. A autora despendeu o montante de Esc. 475.234$00, com a reparação do veículo (quesito 21°).
11. Para permitir tal reparação o veículo da autora esteve imobilizado durante 15 dias (quesito 22°).
12. A autora fazia um apuro ilíquido (bruto) médio diário de 12.000$00 com a exploração do seu táxi (quesito 23°).
13. O réu efectua de modo regular, através da Direcção Municipal de Infra-Estruturas e Saneamento, especialmente através do seu departamento de Saneamento, a fiscalização, conservação e manutenção das vias públicas, quer no que se refere aos pavimentos, quer no que se refere às redes de colectores de esgoto (quesito 24°).
14. Tal fiscalização, conservação e manutenção dos pavimentos e rede de colectores de esgoto efectua-se por duas formas diferentes: pela observação "in loco" feita pelos fiscais das anomalias e na sequência das denúncias feitas pelos particulares ou outras entidades, nomeadamente autoridades policiais (quesito 25°).
15. Tanto num caso como noutro, quando se verificam anomalias, os fiscais procedem de imediato à sua sinalização e reparação (quesito 26°).
16. A Informação n.º 543/00 da Câmara Municipal de Lisboa, Departamento de Saneamento, a qual tem por assunto, "Cheias que tiveram lugar no túnel do Campo Pequeno no dia 02. 11. 1997 causando danos no veículo táxi com a matrícula ...-...-...",foi prestada no dia 31.03.2000 e é do seguinte teor:
“Ex.mo Senhor Director,
As inundações tiveram origem em chuvadas anormais na cidade de Lisboa, factor incontrolável pelos Serviços do Departamento de Saneamento.
A Brigada de Colectores tem vindo a desenvolver um trabalho de limpeza e desobstrução de colectores, sarjetas e sumidouros não tendo havido até à data das inundações qualquer problema de funcionamento dos colectores neste local.
Deste modo não deverão ser imputadas responsabilidades à C.M.L. pelo que se julga de enviar este processo ao Departamento Jurídico para análise e parecer.
Esta informação surgiu na sequência de despacho de 15.03.2000 do Director do Departamento de Saneamento do seguinte teor: "Já lá vão mais de dois anos sobre os acontecimentos relatados. Rebuscar nos nossos arquivos por forma descobrir sinais de pedido de intervenção (ou mesmo intervenção) dos nossos serviços naquele local e naquela data”.
A este despacho segue-se outro, de 20.03.2000, com os seguintes dizeres: “Secretaria. Anexar antecedentes”,
Por sua vez, a este segue-se uma informação, de 21.03.2000, do seguinte teor: "Sr. Eng. não existem antecedentes sobre este assunto" (quesito 27° e documento de fls. 47/48).
17. Pelo Instituto de Meteorologia foi emitida, em 23.04.2001, certidão do seguinte teor:
"CERTIDÃO
D…, Directora de Serviços do Instituto de Meteorologia, certifica, por lhe ter sido solicitado que, na região de Lisboa, no dia 01 de Novembro de 1997, o céu se apresentou com períodos de muito nublado, o vento foi em geral fraco e não choveu. No dia 2 de Novembro de 1997, o céu esteve muito nublado a encoberto, o vento soprou moderado com rajadas, verificou-se forte instabilidade, em especial na madrugada e princípio da manhã, com ocorrência de aguaceiros violentos e trovoadas por vezes muito intensas.
Na Estação Meteorológica de Lisboa/Geofísico, no período entre as 09 e as 10 horas do dia 01 e as 09 horas de 2 de Novembro de 1997, a quantidade de precipitação registada foi 91,1 mm, tendo o máximo de intensidade de precipitação em 10 minutos atingido o valor de 18,8 mm, na madrugada do dia 02. No período entre as 09 horas do dia 02 e as 09 horas de 3 de Novembro de 1997, a quantidade de precipitação registada foi 6,1 mm.
Sendo 48,7 mm, o valor normal decendial da 1.ª década de Novembro para a Estação Meteorológica de Lisboa/Geofísico (médias de precipitação dos primeiros dez dias de Novembro, calculadas no período 1961 a 1990) e 113,6 mm o máximo valor total da 1° década nesse mesmo período 1961/1990, conclui-se que a quantidade de precipitação de 91 mm, registada em 02 de Novembro de 1997, está muito acima do valor normal. Este valor, 91,1 mm, aproxima-se do valor máximo diário registado em Novembro, no período de 1941 a 1998, na Estação Meteorológica de Lisboa/Geofísico, que é de 95, 6 mm, e se verificou em 1983. (B) da especificação e fls. 57 dos autos).
18- O réu foi citado para a acção no dia 31.10.2000 (fls. 31).
II. O DIREITO.
O presente recurso dirige-se contra a sentença do TAF de Lisboa que, julgando esta acção parcialmente procedente, condenou o Município de Lisboa, a título de responsabilidade civil extracontratual, a pagar à Autora a quantia de 2.820,46 euros por ter entendido que os seus serviços não tinham assegurado “que a rua ou avenida em que circulava o veículo da Autora deixasse de acumular água até ficar inundada” e com isso ter provocado o acidente donde resultaram aqueles danos, não provando, assim, como lhe competia, ter limpo e desobstruído os seus colectores, sarjetas e sumidouros e, portanto, não provando não ter sido ele a não dar causa àqueles danos.
O Município de Lisboa insurge-se contra esta decisão por considerar, por um lado, que a mesma era nula já que havia oposição entre o decidido e os respectivos fundamentos - “se não está demonstrado a falta de limpeza e desobstrução da rede de colectores de esgoto (antes pelo contrário), a inundação da via só pode ter ocorrido por razões alheias ao cumprimento dos deveres funcionais que legalmente impendem sobre o Recorrente” - e, por outro, ter havido errado julgamento no tocante à matéria de facto - uma vez que se não provara que fora a falta de limpeza e desobstrução da via a causar a inundação e os consequentes danos.
Vejamos, pois, começando-se, por uma questão de precedência lógica, pela invocada nulidade da sentença.
1. É sabido que a sentença é nula quando os seus fundamentos estão em oposição com a decisão (art. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC) e que tal acontece sempre que a fundamentação, de facto ou de direito, apontar num determinado sentido e a decisão expressar um resultado oposto ao que dela decorre. “Não basta, pois, que a decisão fira a lógica dos seus fundamentos, é necessário que os contradiga, que os afronte, pois de contrário poderá haver erro de julgamento mas não haverá contradição entre fundamentos e decisão e, consequentemente, não haverá nulidade de sentença. – Vd. J.A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 141.” (Ac. deste Tribunal de 10/03/2004 (rec. n.º 1.393/03).
O Recorrente sustenta que a sentença sofre deste vício já que estando provado que os seus serviços, no âmbito da regular fiscalização e manutenção da via onde o veículo da Autora se acidentou, não tinham detectado qualquer problema com o funcionamento da respectiva rede de esgotos não poderia ter sido condenado no pedido “na exacta medida em que, não havendo quaisquer problemas com os colectores de esgoto aquando da sua fiscalização pela Brigada de Colectores do Recorrente, só por razões externas – como o temporal que se registou – poderá ter sucedido o sinistro.”
Mas, diga-se desde já, não tem razão.
E não tem razão porque a sentença não deu como provado que os serviços do Recorrente não tinham detectado qualquer problema com os colectores de esgoto mas apenas e tão só que o Réu não tinha provado “que tinha efectuado a limpeza e desobstrução dos colectores, sarjetas e sumidouros no local, a Av. da República, em Lisboa” e que não tendo logrado afastar a presunção de culpa que sob ele recaía (art.º 493.º/1 do CC) - uma vez que não provara que a inundação se dera em função de “factos relativos ao caso fortuito ou de força maior ou factos que fossem impeditivos de que não pudesse ter obstado, em tempo útil, à acumulação da água na via”, haveria que o condenar no pedido.
E se assim é, como é, falece razão ao Município de Lisboa, quando sustenta que a sentença é nula por haver oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos.
E daí que, nesta parte, o recurso improceda.
2. O Recorrente considera, também, ter havido erro no julgamento da matéria de facto visto que, “perante a prova documental e a eloquente prova testemunhal produzida em julgamento”, o quesito 27.º deveria ter sido julgado integralmente provado. Pede, pois, que se altere a resposta a este quesito.
Vejamos se litiga com razão.
A alteração do julgamento da matéria de facto feita no Tribunal de 1.ª Instância só pode ter lugar nas circunstâncias previstas no art. 712.º do CPC, isto é,
- quando do processo constarem todos os elementos de prova que sustentaram a decisão recorrida no tocante aos pontos sindicados no recurso
- quando tiver ocorrido gravação dos depoimentos prestados e tiver sido impugnada a decisão com base nesses depoimentos
- quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas
- quando for apresentado novo documento superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
A não ocorrer nenhuma das referidas circunstâncias o Tribunal ad quem não pode alterar o julgamento sobre a matéria de facto podendo, no entanto, anulá-lo, mesmo oficiosamente, e ordenar a sua repetição em certos e determinados casos como, por ex., quando - não constando do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação e a eventual alteração da matéria de facto - repute de deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre certos pontos dessa matéria ou quando considere que a factualidade provada é insuficiente para decidir o litígio e, portanto, se mostre indispensável a sua ampliação (n.º 4 do mesmo preceito).
Vejamos, pois, se, in casu, ocorre alguma das circunstâncias que permitem a alteração da resposta dada ao quesito 27.º.
2. 1. O referido quesito – cujo teor reproduz o art.º 17 da contestação - tem a seguinte redacção “No entanto, a verdade é que a Av. da República não escapou à fiscalização acima referida, tendo a brigada de colectores efectuado a limpeza e desobstrução dos colectores, sarjetas e sumidouros deste local, tal como decorre da Informação n.º 543/00, que se junta como documento n.º 2 e se dá por integralmente reproduzido?”
Para prova desse quesito o Recorrente juntou a Informação nele mencionada e indicou três testemunhas, que foram inquiridas, tendo o mesmo recebido a seguinte resposta: “Provado apenas o que consta da Informação n.º 543/00 da Câmara Municipal de Lisboa e que constitui o documento n.º 2 junto com a contestação.” O que quer dizer que esta resposta resultou não só da apreciação e valoração do citado documento mas também do seu confronto com o depoimento das referidas testemunhas.
Sendo assim, e sendo que a alteração da matéria de facto só pode ocorrer quando do processo constarem todos os elementos de prova que sustentaram a decisão e que, in casu, tal não acontece visto aqueles depoimentos não constarem dos autos é forçoso concluir que se não encontram reunidos os requisitos susceptíveis de permitirem a alteração da resposta ao referido quesito e, consequentemente, que a pretensão do Recorrente não tem fundamento legal.
Todavia, isso não significa que a decisão recorrida tenha sido acertada e que, por isso, o recurso não mereça provimento. E isto porque, atento o teor da resposta ao referido quesito, importa saber se o Sr. Juiz a quo decidiu correctamente quando considerou que foi a culposa conduta do Réu a provocar os peticionados danos.
3. A questão decisiva nesta matéria é, como se acaba de ver, a de saber se a acumulação da água na via onde o veículo da Autora se acidentou resultou da conduta culposa do Município demandado.
O Sr. Juiz a quo respondeu positivamente a esta interrogação por ter considerado que “o réu não provou que tinha efectuado a limpeza e desobstrução dos colectores, sarjetas e sumidouros no local, a Av. da República, em Lisboa, no sentido sul/norte (Campo Pequeno -Entrecampos) faixa mais à direita, atento o sentido de marcha do veículo, conforme resulta da resposta dada ao quesito 27.º. Com efeito, da Informação n.º 543/00 acima transcrita sob o n.º 16 da matéria de facto assente nada consta sobre qualquer operação de limpeza e desobstrução dos colectores, sarjetas e sumidouros da Av. da República, em Lisboa. Assim, não pode considerar-se que a acumulação de águas na via deva ser imputada somente às condições meteorológicas anormais” ou que essa acumulação decorrera de caso fortuito ou de força maior ou de factos que tivessem impedido o Recorrente de a ela obstar. E daí a sua condenação.
Ou seja, a sentença sob censura entendeu que a referida Informação não provava que o Recorrente tinha a rede de esgotos da via em causa em correctas condições de funcionamento e, portanto, que aquele não tinha demonstrado que não fora por culpa sua (real ou presumida) que o veículo da Autora sofreu os peticionados danos.
Todavia, este julgamento não se pode manter visto que o conteúdo daquele documento, conjugado com o que consta dos despachos que se lhe seguiram e do ponto 14.º do probatório, não pode fundamentar as conclusões a que a sentença recorrida chegou.
3. 1. Com efeito, e desde logo, retira-se dessa factualidade que a manutenção das redes de colectores de esgotos de Lisboa resultava da fiscalização que o pessoal do Recorrente efectuava regularmente e das participações feitas pelos particulares e por outras entidades quando verificassem situações anormais e as comunicassem à Câmara. E colhe-se no ponto 16 do probatório, in casu, não existir registo de que tais participações tenham sido feitas o que parece querer significar que o Município réu não foi alertado para a inundação da via em causa e, portanto, não pode ser censurada pelas consequências daí resultantes.
Depois, da Informação n.º 543/00, que se reportava à inundação da via onde o veículo da Autora se acidentou, consta que a “Brigada de Colectores tem vindo a desenvolver um trabalho de limpeza e desobstrução de colectores, sarjetas e sumidouros não tendo havido até à data das inundações qualquer problema de funcionamento dos colectores neste local” e que, por isso, haveria que concluir que a inundação ocorrida e os danos que lhe estão associados não foram provocados pela falta de cuidado na manutenção e funcionamento daquela rede de esgotos mas sim da anormal precipitação caída no dia 2/11/97,"factor incontrolável pelos Serviços do Departamento de Saneamento."
Se assim é, como é, inexiste fundamento para que a mencionada Informação seja interpretada no sentido de que ficara por provar que “o réu não tinha efectuado a limpeza e desobstrução dos colectores, sarjetas e sumidouros no local, a Av. da República”.
Acresce que, a corroborar o conteúdo desta Informação, o Instituto de Meteorologia atestou que “a quantidade de precipitação de 91 mm, registada em 02 de Novembro de 1997, está muito acima do valor normal. Este valor, 91,1 mm, aproxima-se do valor máximo diário registado em Novembro, no período de 1941 a 1998, na Estação Meteorológica de Lisboa/Geofísico, que é de 95,6 mm, e se verificou em 1983”.
Ou seja, por um lado, ficou por provar que o Município demandado tivesse descurado o correcto funcionamento da rede de esgotos da via em causa e de ter sido esse desleixo a causar os danos peticionados e, por outro, encontra-se provado que no dia dos autos quantidade de precipitação caída foi muito superior ao normal, aproximando-se do valor máximo ocorrido nos últimos 50 anos (vd. ponto 17 do probatório) e que, por isso, não deve ser afastada a possibilidade da a acumulação de águas na via ter sido devida somente às condições meteorológicas anormais.
O que nos obriga a apurar se, nas circunstâncias dos autos, se deve concluir que o réu agiu com culpa, ainda que presumida, e que, por isso, existe fundamento para a sua condenação.
4. Nos termos do n.º 1 do art.º 493.º do CC, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa cause “salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que “a culpa de uma pessoa colectiva, como o município, não se esgota na imputação de culpa psicológica aos agentes que actuaram em seu nome, pois o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de factores próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância exigíveis em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo.” – Acórdão de 20/11/2002 (rec. 903/02) e jurisprudência nele citada.
Sendo assim, a decisão sob censura terá de ser revogada se for de concluir que o Recorrente não praticou nenhum facto ilícito ou culposo, visto ter cumprido o seu dever de fiscalizar a rede de esgotos no local onde o veículo da Autora se acidentou e que, por isso, este acidente ocorreu devido a factos que lhe eram alheios.
Ora, parece-nos que essa prova foi feita.
Na verdade, resulta da factualidade acima transcrita que o veículo da Autora só se acidentou por causa da inundação da via por onde o mesmo circulava a qual foi provocada pela anormal e imponderável precipitação de chuva que nela caiu já que se demonstrou que a Brigada de Colectores do Réu desenvolveu o trabalho de limpeza da respectiva rede e que, por isso, a cumulação de água não se ficou a dever à incúria ou desleixo do Município demandado.
Acresce que também se provou que o condutor do veículo acidentado não agiu com a prudência e a cautela exigíveis ao bonus pater famílias, já que ao passar pela Av. da República se apercebeu que esta estava inundada e, apesar disso, temerária e imprudentemente, prosseguiu a sua marcha o que levou a que aquele ficasse rapidamente inundado e incapaz de se mover pelos seus próprios meios (vd. pontos 5 e 6 do probatório).
Não se verificam, assim, os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual susceptíveis de determinar a condenação do Réu.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando a sentença recorrida, julgar improcedente a acção.
Custas pela Autora em ambas as instâncias.
Lisboa, 11 de Setembro de 2008. Costa Reis (relator) – Rui Botelho - Freitas Carvalho.