IIO DIREITO.
O presente recurso dirige-se contra a sentença do TAF de Lisboa que, julgando esta acção parcialmente procedente, condenou o Município de Lisboa, a título de responsabilidade civil extracontratual, a pagar à Autora a quantia de 2.820,46 euros por ter entendido que os seus serviços não tinham assegurado “que a rua ou avenida em que circulava o veículo da Autora deixasse de acumular água até ficar inundada” e com isso ter provocado o acidente donde resultaram aqueles danos, não provando, assim, como lhe competia, ter limpo e desobstruído os seus colectores, sarjetas e sumidouros e, portanto, não provando não ter sido ele a não dar causa àqueles danos.
O Município de Lisboa insurge-se contra esta decisão por considerar, por um lado, que a mesma era nula já que havia oposição entre o decidido e os respectivos fundamentos - “se não está demonstrado a falta de limpeza e desobstrução da rede de colectores de esgoto (antes pelo contrário), a inundação da via só pode ter ocorrido por razões alheias ao cumprimento dos deveres funcionais que legalmente impendem sobre o Recorrente” - e, por outro, ter havido errado julgamento no tocante à matéria de facto - uma vez que se não provara que fora a falta de limpeza e desobstrução da via a causar a inundação e os consequentes danos.
Vejamos, pois, começando-se, por uma questão de precedência lógica, pela invocada nulidade da sentença.
1. É sabido que a sentença é nula quando os seus fundamentos estão em oposição com a decisão (art. 668.º, n.º 1, al. c) do CPC) e que tal acontece sempre que a fundamentação, de facto ou de direito, apontar num determinado sentido e a decisão expressar um resultado oposto ao que dela decorre. “Não basta, pois, que a decisão fira a lógica dos seus fundamentos, é necessário que os contradiga, que os afronte, pois de contrário poderá haver erro de julgamento mas não haverá contradição entre fundamentos e decisão e, consequentemente, não haverá nulidade de sentença. – Vd. J.A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 141.” (Ac. deste Tribunal de 10/03/2004 (rec. n.º 1.393/03).
O Recorrente sustenta que a sentença sofre deste vício já que estando provado que os seus serviços, no âmbito da regular fiscalização e manutenção da via onde o veículo da Autora se acidentou, não tinham detectado qualquer problema com o funcionamento da respectiva rede de esgotos não poderia ter sido condenado no pedido “na exacta medida em que, não havendo quaisquer problemas com os colectores de esgoto aquando da sua fiscalização pela Brigada de Colectores do Recorrente, só por razões externas – como o temporal que se registou – poderá ter sucedido o sinistro.”
Mas, diga-se desde já, não tem razão.
E não tem razão porque a sentença não deu como provado que os serviços do Recorrente não tinham detectado qualquer problema com os colectores de esgoto mas apenas e tão só que o Réu não tinha provado “que tinha efectuado a limpeza e desobstrução dos colectores, sarjetas e sumidouros no local, a Av. da República, em Lisboa” e que não tendo logrado afastar a presunção de culpa que sob ele recaía (art.º 493.º/1 do CC) - uma vez que não provara que a inundação se dera em função de “factos relativos ao caso fortuito ou de força maior ou factos que fossem impeditivos de que não pudesse ter obstado, em tempo útil, à acumulação da água na via”, haveria que o condenar no pedido.
E se assim é, como é, falece razão ao Município de Lisboa, quando sustenta que a sentença é nula por haver oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos.
E daí que, nesta parte, o recurso improceda.
2. O Recorrente considera, também, ter havido erro no julgamento da matéria de facto visto que, “perante a prova documental e a eloquente prova testemunhal produzida em julgamento”, o quesito 27.º deveria ter sido julgado integralmente provado. Pede, pois, que se altere a resposta a este quesito.
Vejamos se litiga com razão.
A alteração do julgamento da matéria de facto feita no Tribunal de 1.ª Instância só pode ter lugar nas circunstâncias previstas no art. 712.º do CPC, isto é,
- -quando do processo constarem todos os elementos de prova que sustentaram a decisão recorrida no tocante aos pontos sindicados no recurso
- -quando tiver ocorrido gravação dos depoimentos prestados e tiver sido impugnada a decisão com base nesses depoimentos
- -quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas
- -quando for apresentado novo documento superveniente que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
A não ocorrer nenhuma das referidas circunstâncias o Tribunal ad quem não pode alterar o julgamento sobre a matéria de facto podendo, no entanto, anulá-lo, mesmo oficiosamente, e ordenar a sua repetição em certos e determinados casos como, por ex., quando - não constando do processo todos os elementos probatórios que permitam a reapreciação e a eventual alteração da matéria de facto - repute de deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre certos pontos dessa matéria ou quando considere que a factualidade provada é insuficiente para decidir o litígio e, portanto, se mostre indispensável a sua ampliação (n.º 4 do mesmo preceito).
Vejamos, pois, se, in casu, ocorre alguma das circunstâncias que permitem a alteração da resposta dada ao quesito 27.º.
2. 1. O referido quesito – cujo teor reproduz o art.º 17 da contestação - tem a seguinte redacção “No entanto, a verdade é que a Av. da República não escapou à fiscalização acima referida, tendo a brigada de colectores efectuado a limpeza e desobstrução dos colectores, sarjetas e sumidouros deste local, tal como decorre da Informação n.º 543/00, que se junta como documento n.º 2 e se dá por integralmente reproduzido?”
Para prova desse quesito o Recorrente juntou a Informação nele mencionada e indicou três testemunhas, que foram inquiridas, tendo o mesmo recebido a seguinte resposta: “Provado apenas o que consta da Informação n.º 543/00 da Câmara Municipal de Lisboa e que constitui o documento n.º 2 junto com a contestação.” O que quer dizer que esta resposta resultou não só da apreciação e valoração do citado documento mas também do seu confronto com o depoimento das referidas testemunhas.
Sendo assim, e sendo que a alteração da matéria de facto só pode ocorrer quando do processo constarem todos os elementos de prova que sustentaram a decisão e que, in casu, tal não acontece visto aqueles depoimentos não constarem dos autos é forçoso concluir que se não encontram reunidos os requisitos susceptíveis de permitirem a alteração da resposta ao referido quesito e, consequentemente, que a pretensão do Recorrente não tem fundamento legal.
Todavia, isso não significa que a decisão recorrida tenha sido acertada e que, por isso, o recurso não mereça provimento. E isto porque, atento o teor da resposta ao referido quesito, importa saber se o Sr. Juiz a quo decidiu correctamente quando considerou que foi a culposa conduta do Réu a provocar os peticionados danos.
3. A questão decisiva nesta matéria é, como se acaba de ver, a de saber se a acumulação da água na via onde o veículo da Autora se acidentou resultou da conduta culposa do Município demandado.
O Sr. Juiz a quo respondeu positivamente a esta interrogação por ter considerado que “o réu não provou que tinha efectuado a limpeza e desobstrução dos colectores, sarjetas e sumidouros no local, a Av. da República, em Lisboa, no sentido sul/norte (Campo Pequeno -Entrecampos) faixa mais à direita, atento o sentido de marcha do veículo, conforme resulta da resposta dada ao quesito 27.º. Com efeito, da Informação n.º 543/00 acima transcrita sob o n.º 16 da matéria de facto assente nada consta sobre qualquer operação de limpeza e desobstrução dos colectores, sarjetas e sumidouros da Av. da República, em Lisboa. Assim, não pode considerar-se que a acumulação de águas na via deva ser imputada somente às condições meteorológicas anormais” ou que essa acumulação decorrera de caso fortuito ou de força maior ou de factos que tivessem impedido o Recorrente de a ela obstar. E daí a sua condenação.
Ou seja, a sentença sob censura entendeu que a referida Informação não provava que o Recorrente tinha a rede de esgotos da via em causa em correctas condições de funcionamento e, portanto, que aquele não tinha demonstrado que não fora por culpa sua (real ou presumida) que o veículo da Autora sofreu os peticionados danos.
Todavia, este julgamento não se pode manter visto que o conteúdo daquele documento, conjugado com o que consta dos despachos que se lhe seguiram e do ponto 14.º do probatório, não pode fundamentar as conclusões a que a sentença recorrida chegou.
3. 1. Com efeito, e desde logo, retira-se dessa factualidade que a manutenção das redes de colectores de esgotos de Lisboa resultava da fiscalização que o pessoal do Recorrente efectuava regularmente e das participações feitas pelos particulares e por outras entidades quando verificassem situações anormais e as comunicassem à Câmara. E colhe-se no ponto 16 do probatório, in casu, não existir registo de que tais participações tenham sido feitas o que parece querer significar que o Município réu não foi alertado para a inundação da via em causa e, portanto, não pode ser censurada pelas consequências daí resultantes.
Depois, da Informação n.º 543/00, que se reportava à inundação da via onde o veículo da Autora se acidentou, consta que a “Brigada de Colectores tem vindo a desenvolver um trabalho de limpeza e desobstrução de colectores, sarjetas e sumidouros não tendo havido até à data das inundações qualquer problema de funcionamento dos colectores neste local” e que, por isso, haveria que concluir que a inundação ocorrida e os danos que lhe estão associados não foram provocados pela falta de cuidado na manutenção e funcionamento daquela rede de esgotos mas sim da anormal precipitação caída no dia 2/11/97,"factor incontrolável pelos Serviços do Departamento de Saneamento."
Se assim é, como é, inexiste fundamento para que a mencionada Informação seja interpretada no sentido de que ficara por provar que “o réu não tinha efectuado a limpeza e desobstrução dos colectores, sarjetas e sumidouros no local, a Av. da República”.
Acresce que, a corroborar o conteúdo desta Informação, o Instituto de Meteorologia atestou que “a quantidade de precipitação de 91 mm, registada em 02 de Novembro de 1997, está muito acima do valor normal. Este valor, 91,1 mm, aproxima-se do valor máximo diário registado em Novembro, no período de 1941 a 1998, na Estação Meteorológica de Lisboa/Geofísico, que é de 95,6 mm, e se verificou em 1983”.
Ou seja, por um lado, ficou por provar que o Município demandado tivesse descurado o correcto funcionamento da rede de esgotos da via em causa e de ter sido esse desleixo a causar os danos peticionados e, por outro, encontra-se provado que no dia dos autos quantidade de precipitação caída foi muito superior ao normal, aproximando-se do valor máximo ocorrido nos últimos 50 anos (vd. ponto 17 do probatório) e que, por isso, não deve ser afastada a possibilidade da a acumulação de águas na via ter sido devida somente às condições meteorológicas anormais.
O que nos obriga a apurar se, nas circunstâncias dos autos, se deve concluir que o réu agiu com culpa, ainda que presumida, e que, por isso, existe fundamento para a sua condenação.
4. Nos termos do n.º 1 do art.º 493.º do CC, quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que a coisa cause “salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.”
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido que “a culpa de uma pessoa colectiva, como o município, não se esgota na imputação de culpa psicológica aos agentes que actuaram em seu nome, pois o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de factores próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância exigíveis em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo.” – Acórdão de 20/11/2002 (rec. 903/02) e jurisprudência nele citada.
Sendo assim, a decisão sob censura terá de ser revogada se for de concluir que o Recorrente não praticou nenhum facto ilícito ou culposo, visto ter cumprido o seu dever de fiscalizar a rede de esgotos no local onde o veículo da Autora se acidentou e que, por isso, este acidente ocorreu devido a factos que lhe eram alheios.
Ora, parece-nos que essa prova foi feita.
Na verdade, resulta da factualidade acima transcrita que o veículo da Autora só se acidentou por causa da inundação da via por onde o mesmo circulava a qual foi provocada pela anormal e imponderável precipitação de chuva que nela caiu já que se demonstrou que a Brigada de Colectores do Réu desenvolveu o trabalho de limpeza da respectiva rede e que, por isso, a cumulação de água não se ficou a dever à incúria ou desleixo do Município demandado.
Acresce que também se provou que o condutor do veículo acidentado não agiu com a prudência e a cautela exigíveis ao bonus pater famílias, já que ao passar pela Av. da República se apercebeu que esta estava inundada e, apesar disso, temerária e imprudentemente, prosseguiu a sua marcha o que levou a que aquele ficasse rapidamente inundado e incapaz de se mover pelos seus próprios meios (vd. pontos 5 e 6 do probatório).
Não se verificam, assim, os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual susceptíveis de determinar a condenação do Réu.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando a sentença recorrida, julgar improcedente a acção.
Custas pela Autora em ambas as instâncias.
Lisboa, 11 de Setembro de 2008. Costa Reis (relator) – Rui Botelho - Freitas Carvalho.