Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Município da Maia interpôs recurso da sentença do TAF do Porto que, na acção que lhe fora movida por A…, SA, concernente a um contrato de empreitada de obras públicas havido entre as partes, condenou o réu a pagar à autora, para além dos juros de mora, uma importância líquida e a indemnização por certos danos que se viesse a liquidar em execução de sentença.
O recorrente terminou a sua alegação com o oferecimento das seguintes conclusões:
A) A sentença proferida pelo Tribunal a quo está ferida de nulidade, nos termos da alínea e), do nº 1, do artigo 668°, do CPC, aplicável ex vi do artigo 1°, da LPTA;
B) Porquanto condenou em quantidade superior o Réu, ao violar as disposições legais contidas nos artigos 342°, do CC, quando aí se estabelece que “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, e 661°, nº 2, do CPC;
C) Para tanto, a Autora identificou e concretizou na presente acção os custos de produção, os custos com os serviços técnicos e administrativos, os encargos com garantias bancárias e com a estrutura central, bem assim como com o auto de medição final do estaleiro, apresentando para o efeito documentação e o depoimento de várias testemunhas;
D) Custos esses contabilizados e concretizados pela Autora e levados à Base Instrutória sob o quesito nº 10, conforme Acta de Audiência Preliminar, de fls. 93 a 97;
E) Dos factos alegados pela Autora, o Ilustre Tribunal apenas considerou como provados os custos com a desmontagem do estaleiro - no valor de 1.566.313$00 - e que a Autora teve despesas com os outros itens, cujo montante não foi possível apurar;
F) Se à Autora competia provar os custos e encargos decorrentes do contrato celebrado com o Réu, conforme estabelece o artigo 342°, do CC, e não o tendo conseguido, a resposta àquele quesito 10° teria de ser, naquela parte, negativa;
G) E não deveria ter sido o Réu condenado, com base no artigo 661°, do CPC, a pagar à Autora as quantias que se vierem a apurar em sede de liquidação de sentença quanto às despesas com custos de produção, serviços técnicos e administrativos, encargos com garantias bancárias e com estrutura central, valores estes a que acrescerão juros nos termos legais;
H) Tendo-o feito, o Ilustre Tribunal a quo condenou o Município da Maia em quantidade superior ao que deveria ter feito, violando as disposições legais contidas nos artigos 342°, do CC e 661°, nº 2, do CPC, pelo que a sentença é nula naquela parte, atento a alínea e), do nº 1, do artigo 668°, do CPC.
A contra-alegação do recorrido foi mandada desentranhar, por extemporaneidade.
O Ex.º Magistrado do MºPº nestes STA emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto atendível é a dada como provada na decisão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida - como se estabelece no art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
Resolvendo um dissídio emergente de um contrato de empreitada de obras públicas havido entre as partes, a sentença impugnada condenou o réu, ora recorrente, a pagar à autora e aqui recorrida, para além de uma importância líquida e correspondentes juros, «as quantias que se vierem a apurar em sede de liquidação quanto às despesas com custos de produção, serviços técnicos e administrativos, encargos com garantias bancárias e com estrutura central», bem como os respectivos juros de mora. E a recorrente suscita na sua minuta de recurso uma única questão - a da nulidade da sentença, por condenação «ultra petitum», pois afirma que a circunstância da autora não ter conseguido liquidar aqueles prejuízos na fase declarativa implicava a sua imediata absolvição do pedido, em vez da condenação em montante ilíquido.
Mas o recorrente não tem razão. Decerto que, a propósito dos danos em causa, a autora formulara um pedido específico - o de que o réu fosse condenado a pagar-lhe os quantitativos mencionados no quesito 10º da base instrutória, bem como os correspondentes juros de mora. No entanto, e como mostra o acórdão do Tribunal Colectivo, tal quesito recebeu uma resposta restritiva que, tendo embora confirmado a existência e o montante do dano alegado pela autora relativamente ao estaleiro, reconheceu que ela sofrera prejuízos relacionados com os «custos de produção», os «serviços técnicos e administrativos», os «encargos com garantias bancárias» e a «estrutura central», mas sem que tivesse sido «possível apurar» o «quantum» de tais danos.
Ora, tal resposta restritiva mostra que a autora, cumprindo o «onus probandi» que sobre si recaía, demonstrou em juízo que, conforme alegara, sofrera danos nos referidos domínios; simplesmente, não logrou quantificá-los ou liquidá-los. É claro que o reconhecimento de que tais danos existiram, conjugado com os demais requisitos da responsabilidade, imediatamente excluía que o réu fosse absolvido do pedido de que fosse condenado a repará-los. E, ante a certeza dos danos e dúvida apenas incidente sobre o seu «quantum», o tribunal «a quo», tal e qual fez, tinha de lançar mão do disposto no art. 661º, n.º 2, do CPC - que indiscutivelmente rege para as hipóteses do presente género («vide» ainda o art. 565º do Código Civil e, como exemplo de uma jurisprudência constante, o acórdão deste STA de 9/12/2009, proferido no recurso n.º 10/09).
Portanto, a sentença não sofre da nulidade arguida e decidiu bem, só merecendo reparo num minúsculo ponto: é que ela não esclareceu - embora se perceba que tivera o assunto em mente - que a liquidação atendível não poderá exceder o quantitativo dos danos que a autora alegara; e há que sublinhar agora esse limite, aliás ignorado pelo recorrente na sua minuta, sem o qual surgiria a possibilidade de se dizer que houvera uma condenação «ultra petitum».
Assim, não se verifica a nulidade invocada, sendo improcedentes ou irrelevantes todas as conclusões da alegação de recurso. E a sentença permanecerá indemne, embora deva ser interpretada no sentido de que os danos a liquidar em fase executiva não poderão exceder o «quantum» que a autora, na petição inicial, lhes atribuiu
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar, pelas razões expostas e com o sentido indicado, a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Junho de 2011. – Jorge Artur Madeira dos Santos (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Adérito da Conceição Salvador dos Santos.