O DIREITO :
O recorrente , nas conclusões das suas alegações , de fls. 60 verso e 61 , refere , designadamente , que o acto recorrido enferma de vício de violação de lei ao violar , os artºs 1º , 2º , 7º , 8º e 9º , do DL nº 259/98, de 18-08 – Lei da duração e horário de trabalho da função pública .
Que o acto recorrido se encontra ferido de vício de violação de lei e de forma , pois além de desrespeitar o disposto no nº 3 , do artº 268º , da CRP , viola o determinado nos artºs 124º e 125º , do CPA , na medida em que a fundamentação é obscura , incongruente e insuficiente .
Nas suas contra-alegações a entidade recorrida , diz , especificamente , que se o recorrente julga dever atacar os horários , deverá fazê-lo , directamente.
Que o recorrente incorreu e incorre em manifesta confusão sobre a necessidade de existir um qualquer regulamento ou instrução , para que devesse saber que tinha um colega à espera de ser rendido .
A sua actuação censurável , disciplinarmente , foi justamente a da sua assumida indiferença , perante a necessidade de cumprir com o esquema de rotação de efectivos pré-estabelecido.
Foi conscientemente que deixou de , atempadamente , assegurar essa substituição , sendo , pois , inequívoca a violação do dever de zelo , por que foi punido .
Que não há qualquer deficiência da fundamentação .
Que não se vislumbra qual o alegado – mas não indicado – vício de forma em sede de notificação .
Não ocorre qualquer dos vícios imputados ao despacho punitivo .
Também , assim , o entendemos .
Com efeito , como resulta dos artigos da Acusação de fls. 30 e 31 , vertidos na matéria fáctica provada , dos itens 4º) a 10º ) , e do Relatório Final , de fls. 72 a 73 verso , o que está em causa não é propriamente a falta de pontualidade , mas sim a falta de zelo que resulta do facto de a conduta do arguido ter impedido o seu colega J... de desempenhar as suas funções de contagem dos reclusos , às 19,30 , do dia 28-04-99 .
O recorrente , nas suas declarações de fls. 5 a 7 , do PI , diz não se recordar bem do sucedido . Que tem ideia de ter estado de serviço á portaria e de ter sido rendido para ir jantar , mas não sabe quem é o guarda J... , admitindo que possa ser um dos guardas novos que , agora , aqui prestam serviço . Que não sabe se foi ou não rendido às 18,45 . Que ninguém lhe disse que tem de regressar às 18,45 h . ( cfr. , também , as suas declarações , de fls. 24 a 25 , que praticamente nada acrescentam ao já declarado ) .
Porém , o Sub-Chefe de Guardas , nas suas declarações de fls. 7 e ss , declara confirmar a sua participação de fls. 4 , do PI , datada de 28-04-99 , e dirigida ao Sr. Director do Estabelecimento Prisional de Coimbra , onde dá conta das ocorrências , que constam , precisamente da acusação e do relatório Final .
Mais declara que o guarda de serviço à portaria permanece , neste local , entre as 9 h e as 21h , sendo , porém , rendido durante algum tempo , por um colega , por forma a poder alimentar-se .
O arguido tinha o dever de saber que o colega , que o foi render , deveria vir para dentro , às 19 , 30 , para efectuar o serviço que lhe competia . Todos os dias se processa este movimento de guardas , regressando , portanto o guarda rendedor , na portaria , às 19,30 , para fazer o conto .
Que tudo isto é resultado da nova escala , que começou a vigorar , por volta do princípio do ano . Que não pode precisar se o arguido foi ou não informado que deveria regressar a tempo de o guarda J...poder ir fazer o conto , às 19,30 , sendo , porém , prática corrente o regime acima descrito e que era , também , do conhecimento do guarda S..., ora arguido .
Mais esclareceu que o guarda de serviço à portaria não tem direito a ausentar-se , durante uma hora , para jantar , sendo apenas prática corrente dispôr de um curto espaço de tempo para comer algo ligeiro .
O Guarda J..., no seu depoimento de fls. 9 e ss , do PI, refere que foi render o colega S..., cerca das 18,45 , para que este pudesse comer alguma coisa . Disse o depoente ao colega que foi render que , às 19,30 , teria que fazer o conto. Foi , então , que o arguido lhe respondeu que tinha uma hora para jantar . Recorda-se que o seu colega foi para o exterior do Estabelecimento , donde regressou cerca das 19,50 .
Mais esclarece que recebeu mais de um telefonema do Sr. Sub-Chefe A ... à, perguntando por que é que não vinha fazer o conto .Este envolve a mobilização de diversos guardas , cerca de 13/14 guardas , fazendo cada um a contagem , num determinado sector . ( No mesmo sentido , o relatório apresentado pelo Guarda principal , C..., a fls. 15 , do PI ) .
O Guarda Principal Á ..., declarou , a fls. 16 , do PI , que de facto é prática corrente os Guardas , em serviço doze horas consecutivas , neste EP , serem rendidos para poderem ir comer uma sanduíche e uma bebida , no exterior , durante o tempo estritamente necessário, para o efeito .
Pelas declarações , de fls. 68 , 69 , as mesmas indicam que o arguido é um funcionário assíduo e pontual ao serviço .
Como bem refere o Digno Magistrado do MºPº não é da invocada ilegalidade do horário de trabalho ( artºs 1 , 2 , 7 , 8 e 9 , do DL nº 259/98 , de 18-08 ) que poderia resultar a desrazoabilidade da punição .
O que está , efectivamente , em causa , é a conduta do arguido , que displicentemente , impediu o seu colega J... de colaborar , na contagem dos reclusos , às 19,30h , no referido dia 28-04-99 .
Com efeito , após anunciar « ter uma hora para jantar » , e revelando indiferença pela habitual e pré-estabelecida rotatividade de efectivos – facto este do seu inteiro conhecimento , há muito tempo , e que lhe foi lembrado na ocasião – o recorrente inviabilizou , bem sabendo que não o podia fazer , o exercício do normal serviço do seu colega P..., como muito bem se demonstra através da acusação, do Relatório final e das declarações , já mencionados .
Considera-se infracção disciplinar o facto , ainda que meramente culposo , praticado pelo funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função . ( artº 3º , 1 , do ED ) .
Consideram-se , ainda , deveres gerais :
b) – O dever de zelo .
Este consiste em ... conhecer as instruções dos eus superiores hierárquicos , bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção .
Como refere Leal Henriques , no ED , a fls. 32 , citando Agostinho de Carvalho ( Processo de Contencioso , pág. 306 ) a assiduidade , e o recorrente/arguido é pontual e assíduo , embora o não fosse , no dia 28-04-
-99 , como se constata pela matéria fáctica provada , não significa somente em não faltar ao serviço , mas sim , realizar esse serviço o melhor possível , pois que o funcionário não deve limitar-se a ser máquina consumidora das horas regulamentares , nem adoptar o sistema de produzir o menos possível e de qualquer maneira .
Quanto ao direitos de audiência e de defesa , os mesmos não se encontram violados .
Na verdade , verifica-se que o recorrente , pela sua resposta , de fls. 24 , à acusação , alcançou , perfeitamente , todo o sentido e alcance da mesma, tendo sido , também , notificado de todos os actos necessários à sua defesa, dispondo , assim , de várias ocasiões para fazer valer os seus direitos e pontos de vista .
Como se refere , no douto acórdão do STA , de 20-03-2003 , Rec. nº 0369/02 , afastada da censurabilidade (v.g. , por nulidade insuprível por falta de audiência ) uma das condutas infraccionais contidas na acusação , o tribunal não pode apreciar os restantes factos incluídos no libelo com vista ao apuramento da medida concreta da pena .
Se , independentemente de alguma insuficiência factual , o arguido tiver mostrado , como o demonstrou , entender o sentido e alcance da acusação , dela defendendo-se sem limitações , não vinga a tese da nulidade insuprível de falta de audiência .
Quanto ao vício de forma por falta de fundamentação , o mesmo não se verifica , pois é o próprio artº 125º , do CPA , a permitir que essa fundamentação consista « em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres , informações e propostas , que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto » .
Ora , no caso dos autos , o despacho impugnado remete , expressamente , para os fundamentos da informação de 11-12-2002 , mostrando-se bem claro, acerca da motivação subjacente ao acto .
O dever de fundamentação de actos punitivos impõe à Administração a obrigação de descrever os factos imputados ao arguido , com menção das circunstâncias de modo , tempo e lugar em que foram praticados e a respectiva caracterização disciplinar com referência aos preceitos legais infringidos , por forma a que um destinatário médio possa compreender as razões que levaram a Administração a produzir o acto , o que o arguido apreendeu , perfeitamente , como ficou demonstrado .
Não se verificam , pelo exposto , os vícios de violação de lei invocados pelo recorrente , nem o vício de forma , por inobservância do disposto nos artºs 124º e 125 , do CPA .