IRelatório
I.A. Antecedentes processuais A apelante intentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra a T., SA, peticionando a condenação da R. no pagamento à A. da quantia de €7.855,10, acrescida de juros de mora à taxa legal, pelos serviços médico-hospitalares prestados a T.R., entre … a … de … de …,na sequência de acidente de trabalho por este sofrido e ocorrido em …/…/….
A R. deduziu oposição negando a qualificação do acidente sofrido como acidente de trabalho, e nessa sequência, a sua responsabilidade pelo pagamento de quaisquer dívidas hospitalares daí decorrentes.
Foi então proferida decisão julgado o tribunal absolutamente incompetente e absolvendo a apelada da instância. .
I.B. Síntese conclusiva I.B.1. Apelante
- 1.A causa de pedir da presente acção é um contrato de prestação de serviços médico-hospitalares;
- 2.Por se tratar de unidades de saúde em Hospitais do …., é-lhes aplicável um regime jurídico processual específico, criado por lei especial – DL-218/99, de 9 de Junho;
- 3.Pela nova redacção do art. 1 deste texto de lei – conferida pelo art.192º da Lei n.º 64-B/99, de 30 de Dezembro – à cobrança destes créditos é aplicável o regime das injunções;
- 4.Ao invés do constante na decisão recorrida, o regime jurídico das injunções e, em especial, do preâmbulo do DL-269/99, de 1 de Setembro,admite e consigna o modelo de acções sumaríssimas;
- 5.Que deverão ser julgadas em tribunais cíveis; o que é, aliás, acolhido pela alínea e) do n.º 2 do art. 110º da LOFTJ;
- 6.Ao caso sub judice, por se tratar de regime especial, não é aplicável o art. 118º da LOFTJ;
- 7.Este Tribunal a quo é competente, em razão da matéria, tendo sido violados os art. 101º e 102º do Código de Processo Civil.
I.B.2.Apelada 1 – É de manter a decisão recorrida, que considerou o juízos de média instância Cível absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da presente acção, e, em consequência, absolveu a Ré da instância.
2 - No caso dos autos, o facto gerador de responsabilidade é a ocorrência de um acidente qualificado, no entender do A., como acidente de trabalho; e, qualificado que foi tal acidente como de trabalho, competia à entidade responsável o pagamento dos valores referentes aos cuidados de saúde prestados ao sinistrado.
3 - Assim, a causa de pedir na acção não se funda apenas na prestação de serviços de saúde médico-hospitalares, vai para além desta; é a prestação de serviços clínico decorrente de um acidente que o A. qualifica como sendo de trabalho, e daí o Recorrente responsabilizar a Ré pelo pagamento das despesas daí decorrentes.
4 – Nos termos do disposto no art.º 118.º d) da LOTJ, “compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia e quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais”
5 – E, nos termos do n.º 1 do art.º 154.º do CPT, que o processo destinado a efectivar direitos de terceiros conexos com um acidente de trabalho, seguirá os termos do processo comum laboral e correrá por apenso ao processo especial de acidente de trabalho, se o houver.
6 - Por isso, a acção deve ser intentada junto dos Tribunais do Trabalho, sendo a forma do processo a comum, e na qual se discutirá, por um lado, a (des)caracterização do acidente como sendo de trabalho, e por outro a prestação dos cuidados de saúde.
7 - Não tem aplicação, ao caso, o regime do DL 218/99 na redacção prevista da Lei 64-B/2011 de 30/12, uma vez que o sinistro ocorreu em 2009, ou seja, em data anterior à aplicação deste regime.
8 - O disposto no art.º 118.º al. d) da LOFTJ não cede perante o regime estatuído no DL 218/99, por aqui se disciplinarem todas as prestações médicas hospitalares tidas como contratos de prestação de serviços médico-hospitalares.
9 - A entender-se deste modo, a norma do art.º 118.º al. d) da LOFTJ, que atribui aos Tribunais do Trabalho a competência para a “conhecer, em matéria cível, das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia e quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais” ficaria esvaziada de aplicação prática nestes casos.
I.C. Objecto do recurso Competência do tribunal a quo para dirimir o litigio