Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
I. A. Antecedentes processuais
A apelante intentou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra a T., SA, peticionando a condenação da R. no pagamento à A. da quantia de €7.855,10, acrescida de juros de mora à taxa legal, pelos serviços médico-hospitalares prestados a T.R., entre … a … de … de …,na sequência de acidente de trabalho por este sofrido e ocorrido em …/…/….
A R. deduziu oposição negando a qualificação do acidente sofrido como acidente de trabalho, e nessa sequência, a sua responsabilidade pelo pagamento de quaisquer dívidas hospitalares daí decorrentes.
Foi então proferida decisão julgado o tribunal absolutamente incompetente e absolvendo a apelada da instância. .
I. B. Síntese conclusiva
I. B.1. Apelante
1. A causa de pedir da presente acção é um contrato de prestação de serviços médico-hospitalares;
2. Por se tratar de unidades de saúde em Hospitais do …., é-lhes aplicável um regime jurídico processual específico, criado por lei especial – DL-218/99, de 9 de Junho;
3. Pela nova redacção do art. 1 deste texto de lei – conferida pelo art.192º da Lei n.º 64-B/99, de 30 de Dezembro – à cobrança destes créditos é aplicável o regime das injunções;
4. Ao invés do constante na decisão recorrida, o regime jurídico das injunções e, em especial, do preâmbulo do DL-269/99, de 1 de Setembro,admite e consigna o modelo de acções sumaríssimas;
5. Que deverão ser julgadas em tribunais cíveis; o que é, aliás, acolhido pela alínea e) do n.º 2 do art. 110º da LOFTJ;
6. Ao caso sub judice, por se tratar de regime especial, não é aplicável o art. 118º da LOFTJ;
7. Este Tribunal a quo é competente, em razão da matéria, tendo sido violados os art. 101º e 102º do Código de Processo Civil.
I. B.2.Apelada
1- É de manter a decisão recorrida, que considerou o juízos de média instância Cível absolutamente incompetente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da presente acção, e, em consequência, absolveu a Ré da instância.
2- No caso dos autos, o facto gerador de responsabilidade é a ocorrência de um acidente qualificado, no entender do A., como acidente de trabalho; e, qualificado que foi tal acidente como de trabalho, competia à entidade responsável o pagamento dos valores referentes aos cuidados de saúde prestados ao sinistrado.
3- Assim, a causa de pedir na acção não se funda apenas na prestação de serviços de saúde médico-hospitalares,
vai para além desta; é a prestação de serviços clínico decorrente de um acidente que o A. qualifica como sendo de trabalho, e daí o Recorrente responsabilizar a Ré pelo pagamento das despesas daí decorrentes.
4- Nos termos do disposto no art.º 118.º d) da LOTJ, “compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível, das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia e quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais”
5- E, nos termos do n.º 1 do art.º 154.º do CPT, que o processo destinado a efectivar direitos de terceiros conexos com um acidente de trabalho, seguirá os termos do processo comum laboral e correrá por apenso ao processo especial de acidente de trabalho, se o houver.
6- Por isso, a acção deve ser intentada junto dos Tribunais do Trabalho, sendo a forma do processo a comum, e na qual se discutirá, por um lado, a (des)caracterização do acidente como sendo de trabalho, e por outro a prestação dos cuidados de saúde.
7- Não tem aplicação, ao caso, o regime do DL 218/99 na redacção prevista da Lei 64-B/2011 de 30/12, uma vez que o sinistro ocorreu em 2009, ou seja, em data anterior à aplicação deste regime.
8- O disposto no art.º 118.º al. d) da LOFTJ não cede perante o regime estatuído no DL 218/99, por aqui se disciplinarem todas as prestações médicas hospitalares tidas como contratos de prestação de serviços médico-hospitalares.
9- A entender-se deste modo, a norma do art.º 118.º al. d) da LOFTJ, que atribui aos Tribunais do Trabalho a competência para a “conhecer, em matéria cível, das questões de enfermagem ou hospitalares, de
fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia e quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidente de trabalho ou doenças profissionais” ficaria esvaziada de aplicação prática nestes casos.
I. C. Objecto do recurso
Competência do tribunal a quo para dirimir o litigio
II. Fundamentação
II. A. Facto
Os constantes do relatório supra
II. B.Direito
A causa de pedir nos presentes autos funda-se na prestação de cuidados médicos hospitalares a vítima de acidente de viação , sendo-lhe pois aplicável o regime previsto no DL n.º218/99 de 15-06(Cobrança de créditos hospitalares do …).
O recorrente caracteriza o acidente como de trabalho e ,em consequência ,demanda a seguradora .
Ora nos termos do art.118º,al.ªd) da Lei n.º52/2008,de 28-08,Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, (NLOFTJ),compete aos juízos de trabalho conhecer, em matéria cível :”Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais;”
E nos termos do art.154º,n.º1, do Código de Processo de Trabalho 1 - O processo destinado à efectivação de direitos conexos com acidente de trabalho sofrido por outrem segue os termos do processo comum, por apenso ao processo resultante do acidente, se o houver.
Finalmente ,nos termos do art.129º da NLOFTJ” 1 - Aos juízos de média instância cível compete a preparação e julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos expressamente a outros tribunais ou juízos. 2 - Compete ao juízo de média instância cível exercer as competências previstas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 110.º, excepto quando as mesmas caibam na competência territorial de um juízo de competência genérica existente na comarca. 3 - O juízo de média instância cível é competente para todas as acções, questões e procedimentos que caberiam na competência dos juízos de grande e pequena instância cível, quando não existam outras instâncias de especialização cível na comarca.”
Decorre destes preceitos legais que a acção destinada a cobra dívidas ao SNS ,é da competência do tribunal de trabalho.
No entanto há que considerar que ,como alega a recorrente, às acções destinadas a efectivar a cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) é aplicável o regime jurídico das injunções, atento o disposto no art.1º,n.2, do citado DL n.º218/99.
Efectivamente a actual redacção deste preceito preconiza que “2 - Para efeitos do presente diploma, a realização das prestações de saúde consideram-se feitas ao abrigo de um contrato de prestação de serviços, sendo aplicável o regime jurídico das injunções.”
Mas a redacção foi alterada pela Lei n.º64-B/2011, de 30-12,Lei do Orçamento Geral do Estado (OGE) para 2012.
Os cuidados médicos cujo valor é peticionado ,foram prestados entre 05 a 23 de Julho de 2009,não lhes sendo assim aplicável a redacção que foi conferida pela lei do OGE, porque posterior.
As conclusões do recorrente improcedem pois.
Em síntese diz-se o seguinte:
A acção de cobrança de dívida hospitalar ,pela prestação de cuidados prestados a sinistrado em acidente de viação e simultaneamente de trabalho, antes da entrada em vigor da Lei n.º º64-B/2011, de 30-12, que alterou o art.1º,n.º2, do DL n.º218/99, de 15-06, segue a forma prevista no art.154º do Código de processo de trabalho
III. Decisão
Considerando o que se acaba de expor ,julga-se improcedente a apelação confirmando-se a decisão recorrida .
Custas pelo A.
Lisboa, 2 de Junho de 2013
Teresa Jesus Ribeiro de Sousa Henriques
Isabel Maria Brás da Fonseca
Eurico José Marques dos Reis