1. Relativamente à responsabilidade civil emergente de um acidente de viação ocorrido em Espanha, em 14-12-2009, entre um veículo português e um espanhol, aplica-se o Regulamento (CE) nº 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11-7-2007, («Roma II»), publicado no Jornal Oficial da União Europeia, L 199/40, 31-07-2007, em cujo art. 32º se estabelece que tal regulamento é aplicável a partir de 11 de Janeiro de 2009.
2. Nos termos do nº1 do art. 4º do Regulamento 864/2007, a lei aplicável às obrigações extracontratuais decorrentes da responsabilidade fundada em acto lícito, ilícito ou no risco é, em regra, a lei do país onde ocorre o dano (lex loci damni), ou seja, onde este é infligido, independentemente do país onde tenha ocorrido o facto que deu origem ao dano e independentemente do país ou países onde ocorram as consequências indirectas desse facto.
3. Tendo o veículo português, na sequência do embate, sofrido danos que vieram a determinar a sua perda total, é aplicável ao caso o Código Civil de Espanha, por, nesse país, terem ocorrido aqueles danos, independentemente de a conclusão da perda total, após avaliação do estado do veículo, ter tido lugar em Portugal e de aqui ter sido paga a indemnização pela seguradora da lesada.
4. O regime da prescrição das acções de indemnização por danos, decorrentes de responsabilidade extracontratual, está, de acordo como Código Civil Espanhol (art. 1968º, nº2), sujeito ao prazo prescricional de um ano, desde o momento em que o direito possa ser exercido, admitindo-se a interrupção, se houver interpelação extrajudicial para pagamento, a qual não impedirá, no entanto, a prescrição se se deixar decorrer, de novo, aquele prazo de um ano.
(Sumário da responsabilidade do Relator)